Para a maioria (totalidade?) dos pró-aborto a sua entrada nesse caminho medonho deu-se pela porta do aborto terapêutico. Grosso modo, parece-lhes que se uma mulher estiver em perigo de vida, por causa da gravidez, é lícito matar o bebê e ponto final. Mas se se pedir a um pró-aborto para explicar qual é a posição dos pró-vida neste ponto, ele não sabe explicar.
É uma pena que na base de uma decisão tão horrorosa esteja não a opção entre duas posições diferentes que se conheciam, mas a simples ADESÃO à única possibilidade que se vislumbrou.
Segue-se uma exposição da filosofia pró-vida no caso do chamado "aborto terapêutico".
"Analisando o problema da gravidez com intercorrência de enfermidade de natureza grave na gestante, sob o ponto de vista terapêutico, deparamo-nos, EMBORA NÃO FREQÜENTEMENTE, com casos difíceis, que constituem verdadeiro desafio à formação científica e moral do médico.
Outrora ocorriam em maior número os casos obstétricos em que o agravamento do mau estado de saúde da gestante colocava o médico na constrangedora situação de ver esvaírem-se duas vidas humanas, sem dispor de recursos eficazes para tentar a salvação de ambas.
Na época atual, porém, aquela desconcertante situação de "expectativa com os braços cruzados" NÃO MAIS PREVALECE. Os extraordinários recursos de que dispõe atualmente a Medicina oferecem ao médico meios para prosseguir na luta em busca do fim almejado, isto é, a salvação do binômio mãe-filho.
Observa-se que, no concernente ao aspecto estritamente médico, as opiniões convergem cada vez mais na aceitação do fato de que se tornam CADA VEZ MAIS RARAS as situações patológicas em que se poderia concluir pela impossibilidade de evolução de gravidez até à viabilidade fetal. Em tais casos é difícil, se não impossível, afirmar que o aborto salvará a mãe. (...)
É comum e correto afirmar que a gestante portadora da enfermidade de natureza grave pode ser tratada como se não estivesse grávida. Não quer isto dizer, obviamente, que não se envidem esforços para impedir que o feto venha a sofrer as conseqüências do tratamento materno. Para melhor segurança do concepto deve adiar-se, sempre que possível, os tratamentos mais drásticos até ao terceiro ou quarto mês de gravidez ou mesmo, sobretudo se houver necessidade de condutas radicais, até à viabilidade fetal, o que, infelizmente, nem sempre o processo patológico permite. (...)
É importante atentar bem na DIFERENÇA que existe entre a prática do aborto direto (atentado voluntário, deliberado e direto contra a vida fetal com o fim de salvar a mãe) e a prática terapêutica, clínica ou cirúrgica, aplicada à mãe como se esta não estivesse grávida, mas que, paralelamente, colocará em risco a vida fetal. Enquanto esta conduta é lícita, aquela NÃO o é. (...)
É evidente que os fins não justificam os meios. Interferir direta ou deliberadamente para tirar a vida do feto (ato mau) como meio de obter a cura da mãe (fim bom) é procedimento condenável, posto que direitos iguais - no caso, direito à vida - de duas pessoas diferentes não podem subordinar-se um ao outro. Ambas merecem o mesmo respeito aos seus direitos humanos inalienáveis, independentemente da maior fragilidade ou da maior força de um sobre o outro. (...)
Uma agressão direta contra a vida do concepto não se justifica, embora com o fim de melhorar as precárias condições de saúde da mãe; aceitar como justo tal procedimento implicaria legitimar a agressão a um ser humano indefeso em favor de outro mais forte ou mais influente. (...)
Todavia, a morte do concepto pode ocorrer como conseqüência não visada, embora prevista, do ato médico realizado para curar uma gestante portadora de enfermidade, cuja natureza grave não permita adiar o tratamento até à viabilidade fetal.
Assim, por exemplo, em uma gestante cardiopatia, no primeiro trimestre da gravidez, com indicação de tratamento cirúrgico cardiovascular inadiável, o risco de [que ocorra um] aborto existe, mas não invalida a conduta cirúrgica que é legítima, pois visa a salvação da mãe e não constitui agressão direta ao feto. Se ocorrer, o aborto será indireto, acidental, não visado nem desejado pelo ato médico, embora previsto. (...)
Até mesmo no carcinoma do colo uterino, o tratamento da mãe (histerectomia radical ou radioterapia intra-uterina) é lícito e pode ser efetuado, não obstante implicar a morte certa do conceto. Conseqüência esta indireta, não visada, embora inevitável. A conseqüente morte do conceto constitui aqui o que se chama, em moral, "ato indireto", isto é, o que não foi aceite, nem desejado, nem visado, quer como fim quer como meio de obter um fim, mas foi previsto como conseqüência possível ou certa, porém inevitável, de um ato diretamente desejado (no caso, a destruição do câncer uterino pela retirada do órgão ou pela irradiação).
Nessas circunstâncias, a morte do feto ocorre "contra as intenções do médico, ainda que não contra as suas previsões".
Fundamenta-se a licitude do ato no princípio do duplo efeito, assim compreendido:
a) à pratica de um ato, moralmente bom ou indiferente, seguem-se dois efeitos paralelos, um bom e outro mau
b) apenas o efeito bom é visado pelo ato praticado
c) o efeito mau, embora inevitável, não é desejado nem visado pelo ato, sendo apenas previsto e tolerado
d) o efeito mau não se constitui no meio de se obter o efeito bom
e) o efeito bom é conseqüência direta do ato praticado, não sendo, portanto, secundário nem conseqüente do efeito mau
f) o efeito bom visado é suficientemente importante para tolerar-se o efeito nocivo previsto.
Assim, em mulher portadora de câncer do colo uterino, a conduta terapêutica acima referida (ato bom) visa a cura da doente (fim bom). O fato de a paciente (...) estar grávida não lhe tira o direito ao tratamento adequado, ainda que, paralelamente à conseqüência boa (cura da mãe), se preveja como inseparável uma conseqüência má (morte do feto). Como vemos, o direito ao tratamento não é postergado na mulher grávida, podendo esta ser sempre tratada, desde que não se atente diretamente contra a vida do conceto e se envidem todos os esforços para preservá-lo, sempre que seja possível.
A morte do feto, se ainda assim ocorrer, não infringe neste caso nenhum princípio deontológico, nem constitui objeto de atenção de nenhum Código de Ética Médica ou Código Penal, sendo pacífica e universal a sua aceitação do ponto de vista moral e legal. (...)
Vemos, pelo exposto, que a moral de modo algum impede que seja a gestante enferma tratada adequadamente. O apelo ao chamado "aborto terapêutico" como meio de salvar a vida da gestante NÃO CONSTITUI RECURSO CIENTÍFICO, sobretudo nos dias atuais, em face das modernas conquistas da Medicina. " (Cf. João Evangelista Alves, Dernival Brandão, Carlos Tortlly Rodrigues Costa e Waldenir de Bragança, "Considerações em torno do problema da gravidez com intercorrência de enfermidade grave na gestante e o chamado abortamento terapêutico", Revista da Associação Médica Brasileira, vol 22, n1, Janeiro de 1976, p.21-28.)
Como se viu, atentar direta e intencionalmente contra a vida do conceto, mesmo quando está em perigo a vida da mãe, é inaceitável. O que é aceitável já foi explicado. Contudo, na base da fé pró-aborto de muitas pessoas está a idéia de que em caso de estar em causa o direito à vida, da mãe, pode-se matar DELIBERADA E INTENCIONALMENTE o filho.
Daqui é fácil saltar para: "No caso de estar em causa UM direito IMPORTANTE da mãe, pode-se matar deliberadamente o filho". Mas direito "importante" é muito vago e por isso cada pró-aborto cada sentença!
Depois, os pró-aborto não conseguem defender o seu conceito de "importante" (nem sequer uns perante os outros) pelo que saltam para: "No caso de estar em causa UM (qualquer) direito da mãe, pode-se matar deliberadamente o filho."
Não é que quisessem algumas vez defender isto, nem é que isto pareça acertado à maioria: aceitam isto porque é necessário para manter uma posição defensável.
Mas estão enganados: a posição continua completamente indefensável e por isso, os filósofos pró-aborto - que já descobriram a indefensibilidade da posição - avançam na justificação do infanticídio. Tempo perdido! Também aí não conseguirão encontrar a estabilidade desejada, e venham as crianças!...
Mas como foi possível chegar a esta confusão toda? Por um erro inicial, um "pequeníssimo" erro: a idéia de que em caso de perigo para a vida da mãe, pode-se matar deliberadamente o filho.
Fonte: www.aborto.com.br
Um aborto ou interrupção da gravidez é a remoção ou expulsão prematura de um embrião ou feto do útero, resultando na sua morte ou sendo por esta causada [1]. Isto pode ocorrer de forma espontânea ou artificial, provocando-se o fim da gestação, e conseqüentemente o fim da vida do feto, mediante técnicas médicas, cirúrgicas entre outras.
Após 180 dias (seis meses) de gestação, quando o feto já é considerado viável, o processo tem a designação de parto prematuro [2].
Através da história, o aborto foi provocado por vários métodos diferentes e seus aspectos morais, éticos e legais são objeto de intenso debate em diversas partes do mundo.
A palavra aborto tem sua origem etimológica no latim abortus, derivado de aboriri ("perecer"), composto de ab ("distanciamento", "a partir de") e oriri ("nascer").
Os seguintes termos são usados para definir os diversos tipos de aborto a partir da óptica médica:
Aborto devido a uma ocorrência acidental ou natural. A maioria dos abortamentos espontâneos são causados por uma incorreta replicação dos cromossomos e por fatores ambientais. Também por ser denominado aborto involuntário ou casual.
Aborto causado por uma ação humana deliberada. Também é denominado aborto induzido, voluntário ou procurado, ou ainda, interrupção voluntária da gravidez.
O aborto induzido possui as seguintes subcategorias:
Aborto provocado para salvar a vida da gestante [3]
Para preservar a saúde física ou mental da mulher [3]
Para dar fim à gestação que resultaria numa criança com problemas congênitos que seriam fatais ou associados com enfermidades graves [3]
Para reduzir seletivamente o número de fetos para minorar a possibilidade de riscos associados a gravidezas múltiplas[3].
aborto provocado por qualquer outra motivação [3].
Aborto subclínico: abortamento que acontece antes de quatro semanas de gestação.
Aborto precoce: entre quatro e doze semanas.
Aborto tardio: após doze semanas.
É o mais usado no mundo todo desde de 1974. O aborto induzido, também denominado aborto provocado ou interrupção voluntária da gravidez, ocorre pela ingestão de medicamentos ou por métodos mecânicos. A ética deste tipo de abortamento é fortemente contestada em muitos países do mundo. Os dois polos desta discussão passam por definir quando o feto ou embrião se torna humano ou vivo (se na concepção, no nascimento ou em um ponto intermediário) e na primazia do direito da mulher grávida sobre o direito do feto ou embrião.
Existe controvérsia na comunidade médica e científica sobre os efeitos do aborto. As interrupções de gravidez feitas por médicos competentes são normalmente seguras [4] [5].
Os métodos não médicos (p.ex. uso de certas drogas, ervas, ou a inserção de objetos não-cirúrgicos no útero) são potencialmente perigosos, conduzindo a um elevado risco de infecção permanente ou mesmo à morte, quando comparado com os abortos feitos por pessoal médico qualificado
Existem, com variado grau de probabilidade, possíveis efeitos negativos associados à prática abortiva, nomeadamente a hipótese de ligação ao câncer de mama, a dor fetal, o síndroma pós-abortivo. Possíveis efeitos positivos incluem redução de riscos para a mãe e para o desenvolvimento da criança não desejada.
O câncer da mama ligado ao aborto é uma hipótese de relação causal entre o aborto induzido e o risco de desenvolvimento de cancro da mama. No início da gravidez, o nível de estrogénio aumenta, levando ao crescimento das células mamárias necessário à futura fase de lactação. A hipótese de relação positiva entre câncer de mama e aborto sustenta que se a gravidez é interrompida antes da completa diferenciação celular, então existirão relativamente mais células indiferenciadas vulneráveis à contração da doença. Esta hipótese, não é, contudo, validada cientificamente por nenhuma organização de estudo e combate ao cancro, mas tem vindo a ganhar defensores como o dr. Joel Brind [6].
A existência ou ausência de sensações fetais durante o processo de abortamento é hoje matéria de interesse médico, ético e político. Diversas provas entram em conflito, existindo algumas opiniões defendendo que o feto é capaz de sentir dor a partir da sétima semana [7] enquanto outros sustentam que os requisitos neuro-anatómicos para tal só existirão a partir do segundo ou mesmo do terceiro trimestre da gestação. [8].
Os receptores da dor surgem na pele na sétima semana de gestação. O tálamo, parte do cérebro receptora dos sinais do sistema nervoso e que liga ao córtex cerebral, forma-se à quinta semana. Todavia, outras estruturas anatómicas envolvidas no processo de sensação da dor ainda não estão presentes nesta fase do desenvolvimento. As ligações entre o tálamo e o córtex cerebral formam-se por volta da 23ª semana [9]. Existe também a possibilidade de que o feto não disponha da capacidade de sentir dor, ligada ao desenvolvimento mental que só ocorre após o nascimento [10].
Há médicos portugueses que duvidam da existência do síndroma [11]. Não existe nenhum estudo português publicamente divulgado sobre o assunto e os que são apresentados, como os sugeridos a seguir, não são publicados nas revistas médicas internacionais de referência. O síndroma pós-abortivo (PAS), conhecido também como síndroma pós-traumático pós-abortivo ou por síndroma do trauma abortivo, é um termo que designa um conjunto de características psicopatológicas que alguns médicos dizem ocorrer nas mulheres após um aborto provocado. [12] . Críticos alegam que estes sintomas são consequência da proibição legal e/ou moral da interrupção voluntária da gravidez e não do ato em si.
Uma gravidez, mesmo que desejada, tem riscos inerentes diretos para a mulher. Segundo o relatório da UNICEF sobre o tema [13] , o Brasil tem um Rácio de Mortalidade Maternal de cerca de 260 mortes por cada 100.000 nascimentos e 1 em cada 140 mulheres corre o risco de morrer em consequência de uma gravidez; em Portugal a estimativa é de cerca de 13 mulheres que morrem em cada 100.000 nascimentos, e uma em cada 11.000 mulheres corre o risco de falecer em consequência de uma gravidez. Para mais informações sobre estes valores consultar o relatório indicado.
Embora existam notícias [14] indicando que muitas mulheres grávidas morrem em consequência de atos violentos, aparentemente [15] não há dados conclusivos que cruzem esta informação com o risco de morte geral das mulheres não-grávidas em situações semelhantes.
Muitas pessoas [16] consideram haver um risco maior de crianças não desejadas (crianças que nasceram apenas porque a interrupção voluntária da gravidez não era uma opção, quer por questões legais, quer por pressão social) terem um nível de felicidade inferior às outras crianças incluindo problemas que se mantêm mesmo quando adultas, entre estes problemas incluem-se:
Doença e morte prematura [17]
Pobreza
Problemas de desenvolvimento [18]
Abandono escolar [19]
Delinquência juvenil [20]
Abuso de menores
Instabilidade familiar e divórcio [21]
Necessidade de apoio psiquiátrico [22]
Falta de auto estima [23]
Em um estudo polêmico de Steven Levitt da University of Chicago e John Donohue da Yale University associa a legalização do aborto com a baixa da taxa de criminalidade na cidade de Nova York.
Segundo o Instituto Guttmacher, o aborto induzido ou interrupção voluntária da gravidez tem um risco de morte entre 0,2 a 1,2 em cada 100 mil procedimentos com cobertura legal realizados em países desenvolvidos. Este valor é mais de dez vezes inferior ao risco de morte no caso de continuar a gravidez.
Pelo contrário em países em desenvolvimento em que o aborto é criminalizado as taxas são centenas de vezes mais altas atingindo 330 mortes por cada 100 mil procedimetos.
O aborto químico, também conhecido como aborto médico ou aborto não-cirúrgico é aplicável apenas no primeiro trimestre da gravidez e equivale a 10% de todas as interrupções voluntárias da gravidez nos Estados Unidos e Europa. Consiste na administração de fármacos que provocam a interrupção da gravidez e a expulsão do embrião. Nos casos de falha do aborto químico é necessária aspiração do útero para completar a interrupção da gravidez cirurgicamente.
No procedimento de aspiração uterina o médico introduz uma cureta no útero da gestante para remover o feto. No caso de gestação até 6 semanas a aspiração é manual utilizando uma cânula flexível e não é necessário dilatação cervical, sendo utilizado para resolver situações como gravidez ectópica e molar quando apoiado em exames de ultra-sons. No caso de gestações mais avançadas até 12 semanas é utilizado um aparelho de vácuo eléctrico e os conteúdos do útero (incluindo o feto) são sugado pelo equipamento. Em ambos os casos são procedimentos não-cirúrgicos, realizado em 10 minutos, com muito baixo risco para a mulher (0.5% de casos de infecção) e muito eficazes.
No caso de não ser possível a aspiração, recorre-se à curetagem. Neste caso o médico, após alargar a entrada do útero da paciente, introduz dentro dela a chamada cureta, que é um instrumento cirúrgico cortante, em forma de colher. Servindo-se da cureta, o médico retira todo o conteúdo do útero.
O procedimento de curetagem é aplicável ainda no começo do segundo trimestre, mas se não for possível terá de recorrer-se a métodos como a dilatação e evacuação. Neste procedimento o médico promove primeiro a dilatação cervical (um dia antes). Na intervenção que é feita sob anestesia é inserido um aparelho cirúrgico na genitália para cortar o feto em pedaços, e retirá-los um a um de dentro do útero. No final é feita a aspiração. O feto é remontado no exterior para para garantir que não há nenhum pedaço no interior do útero que poderia levar a infecção séria. Em raríssimas situações (0.17% das IVGs realizadas nos EUA em 2000) o feto é removido intacto numa operação que originou muita polémica nos EUA sendo identificado como Partial Birth Abortion.
Outra alternativa é forçar prematuramente o trabalho de parto.
Dependendo do ordenamento jurídico vigente, o aborto considera-se uma conduta penalizada ou despenalizada, atendendo a circunstâncias específicas. As situações possíveis vão desde o aborto considerado como um crime contra a vida humana, à despenalização no caso de que a grávida o peça.
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Fonte: pt.wikipedia.org