Dispõe sobre normas para a produção de produtos orgânicos vegetais e animais.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição e,
Considerando a crescente demanda de produtos obtidos por sistema ecológico, biológico, biodinâmico e agroecológico, a exigência de mercado para os produtos naturais e o significativo aporte de sugestões nacionais e internacionais decorrentes de consulta pública sobre a matéria, com base na Portaria MA nº 505, de 16 de outubro de 1998, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas de produção, tipificação, processamento, envase, distribuição, identificação e de certificação da qualidade para os produtos orgânicos de origem vegetal e animal, conforme os Anexos à presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NORMAS DISCIPLINADORAS PARA A PRODUÇÃO TIPIFICAÇÃO, PROCESSAMENTO, ENVASE, DISTRIBUIÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE PRODUTOS ORGÂNICOS, SEJAM DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
1.1 Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária e industrial, todo aquele em que se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e sócio-econômicos, respeitando a integridade cultural e tendo por objetivo a auto-sustentação no tempo e no espaço, a maximização dos benefícios sociais, a minizacão da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, organismos geneticamente modificados-OGM/transgênicos ou radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo, e entre os mesmos, privilegiando a preservação da saúde ambiental e humana, assegurando a transparência em todos os estágios da produção e da transformação, visando:a) a oferta de produtos saudáveis e de elevado valor nutricional, isentos de qualquer tipo de contaminantes que ponham em risco a saúde do consumidor, do agricultor e do meio ambiente;b) a preservação e a ampliação da biodiversidade dos ecossistemas, natural ou transformado, em que se insere o sistema produtivo;c) a conservação das condições físicas, químicas e biológicas do solo, da água e do ar; ed) o fomento da integração efetiva entre agricultor e consumidor final de produtos orgânicos, e o incentivo à regionalização da produção desses produtos orgânicos para os mercados locais.
1.2 Considera-se produto da agricultura orgânica, seja “in natura” ou processado, todo aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária e industrial. O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abrange os denominados ecológicos, biodinâmico, natural, sustentável, regenerativo, biológico, agroecológico e permacultura. Para efeito desta Instrução considera-se produtor org6anico, tanto o produtor de matérias-primas como o processador das mesmas.
Considera-se unidade de produção, a propriedade rural que esteja sob sistema orgânico de produção. Quando a propriedade inteira não for convertida para a produção orgânica, a certificadora deverá assegurar-se de que a produção convencional está devidamente separada e passível de inspeção.
Para que um produto receba a denominação de orgânico, deverá ser proveniente de um sistema onde tenham sido aplicadas as bases estabelecidas na presente instrução, por um período variável de acordo com a utilização anterior da unidade de produção e a situação ecológica atual, mediante as análises e a avaliação das respectivas instituições certificadoras (Anexo 1).
As máquinas e os equipamentos usados na unidade de produção não podem conter resíduos contaminantes, dando-se prioridade ao uso exclusivo à produção orgânica.
Tanto a fertilidade como a atividade biológica do solo e a qualidade das águas, deverão ser mantidas e incrementadas mediante, entre outras, as seguintes condutas.
a) proteção ambiental;
b) manutenção e preservação de nascentes e mananciais hídricos;
c) respeito e proteção à biodiversidade;
d) sucessão animal-vegetal;
e) rotação e/ou associação de culturas;
f) Cultivo mínimo;
g) Sustentabilidade e incremento da matéria orgânica no solo;
h) Manejo da matéria orgânica;
i) Utilização de quebra-ventos;
j) Sistemas agroflorestais; e
k) Manejo ecológico das pastagens.
2.3.1 O manejo de pragas, doenças e de plantas invasoras deverá se realizar mediante a adoção de uma ou várias condutas, de acordo com os Anexos II e III, desta Instrução, que possibilitema) incremento da biodiversidade no sistema produtivo;
b) seleção de espécies, variedades e cultivares resistentes;
c) emprego de cobertura vegetal, viva ou morta, no solo;
d) meios mecânicos de controle;
e) rotação de culturas;
f) alelopatia;
g) controle biológico (excetuando-se OGM/Transgênicos);
h) integração animal-vegetal; e
i) outras medidas mencionadas nos Anexos II e III, da presente Instrução.
2.3.1.1 É vedado o uso de agrotóxico sintético, seja para combate ou prevenção, inclusive na armazenagem.
2.3.1.2 A utilização de medida não orgânica para garantir a produção ou a armazenagem, desqualifica o produto para efeito de certificação, de acordo com o subitem 2.1 da presente Instrução.
2.3.2 As sementes e as mudas deverão ser oriundas de sistemas orgânicos.
2.3.2.1 Não existindo no mercado sementes oriundas de sistemas orgânicos adequadas a determinada situação ecológica específica, o produtor poderá lançar mão de produtos existentes no mercado, desde que avaliadas pela instituição certificadora, excluindo-se todos os organismos geneticamente modificados (OGM/Transgênicos).
2.3.2.2 Para culturas perenes, não havendo disponibilidade de mudas orgânicas, estas poderão ser oriundas de sistemas convencionais, desde que avaliadas pela instituição certificadora, excluindo-se todos os organismos geneticamente modificados/transgênicos e de cultura de tecido vegetal, quando as técnicas empregadas conduzam a modificações genéticas ou induzam a variantes soma-clonais.
2.3.3 Os produtos oriundos de atividades extrativistas só serão certificados como orgânicos, caso o processo de extração não comprometa o ecossistema e a sustentabilidade do recurso explorado.
Os produtos orgânicos de origem animal devem provir de unidades de produção, prioritariamente auto-suficientes quanto à geração de alimentos para os animais em processo integrado com a produção vegetal, conforme o Anexo IV, da presente Instrução para a efetivação da sustentabilidade, esses sistemas devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) respeitar o bem-estar animal;
b) manter um nível higiênico em todo o processo criatório, compatível com as normas de saúde pública vigentes;
c) adotar técnicas sanitárias preventivas sem o emprego de produtos proibidos;
d) contemplar uma alimentação nutritiva, sadia e farta. Incluindo-se a água, sem a presença de aditivos químicos e/ou estimulantes, conforme o Anexo IV, da presente Instrução;
e) dispor de instalações higiênicas, funcionais e confortáveis;
f) praticar um manejo capaz de maximizar uma produção de alta qualidade biológica e econômica; e
g) utilizar raças, cruzamentos e o melhoramento genético (não OGM/transgênicos), compatíveis tanto com as condições ambientais e como estímulo à biodiversidade.
2.4.1 Entende-se por bem estar animal, permanecer o mesmo livre de dor, de sofrimento, angústia e viver em um ambiente em que possa expressar proximidade com o comportamento de seu habitat original: movimentação, territoriedade, vadiagem, descanso e ritual reprodutivo.
2.4.2 Os insumos permitidos e proibidos na alimentação animal estão especificados no Anexo IV, da presente Instrução.
2.4.3 O transporte, pré-abate e o abate dos animais devem seguir princípios humanitários e de bem estar animal, assegurando a qualidade sanitária da carcaça.2.4.4 Excepcionalmente, para garantir a saúde ou quando houver risco de vida de animais, na inexistência de substituto permitido, poder-se-ão usar medicamentos convencionais.
2.4.4.1 É obrigatório comunicar à certificadora o uso desses medicamentos, bem como registrar as sua administração, que deve respeitar o que estabeleça o subitem
2.4.4, desta Instrução. O período de carência estipulado pela bula do produto a ser cumprido, deverá ser multiplicado pelo fator três, podendo ainda ser ampliado de acordo com a instituição certificadora.
2.4.4.2 São permitidas todas as vacinas previstas por Lei.
2.4.5 Preferencialmente, a aquisição dos animais deve ser feita em criações orgânicas.
2.4.5.1 No caso de aquisição de animais de propriedades convencionais, estes devem prioritariamente ser incorporados à unidade produtora orgânica, com a idade mínima em que possam ser recriados sem a presença materna.
2.4.5.2 Os animais adquiridos em criações convencionais devem passar por quarentena tradicional, ou outra a ser definida pela certificadora.
Processamento é o conjunto de técnicas de transformação, conservação e envase de produtos de origem animal e/ou vegetal.
3.1 Somente será permitido o uso de aditivos, coadjuvantes de fabricação e outros produtos de efeito brando (não OGM/transgênicos), conforme mencionado no Anexo V da presente Instrução, e quando autorizados e mencionados nos rótulos das embalagens.
3.2 As máquinas e os equipamentos utilizados no processamento dos produtos orgânicos deverão estar comprovadamente limpos de resíduos contaminantes, conforme estabelece os termos desta Instrução e seus anexos.
3.3 Em todos os casos, a higiene no processamento dos produtos orgânicos será fator decisivo para o reconhecimento de sua qualidade. Para efeito de certificação, as unidades de processamento devem cumprir também as exigências contidas nesta Instrução e nas legislações vigentes específicas.
3.3.1 A higienização das instalações e dos equipamentos deverá ser feita com produtos biodegradáveis, e caso esses produtos não estejam disponíveis no mercado, deverá ser consultada a certificadora.
3.4 Para o envase de produtos orgânicos, deverão ser priorizadas embalagens produzidas com matérias comprovadamente biodegradáveis e/ou recicláveis.
3.5 Poderá ser certificado como produto processado orgânico, aquele cujo componente principal seja de origem orgânica.
3.5.1 Os aditivos e os coadjuvantes de fabricação de origem não orgânica, serão permitidos em percentuais a serem definidos pelas certificadoras e pelo Órgão Colegiado Nacional, conforme estabelece o Anexo V, da presente Instrução.
3.5.2 É obrigatório explicitar no rótulo do produto, os tipos e as quantidades de aditivos, os coadjuvantes de fabricação e outros produtos de origem não oprg6anica nele contidos, sempre de acordo com o subitem 3.1, da presente Instrução.
Os produtos orgânicos devem ser identificados e mantidos em local separado dos demais de origem desconhecida, de modo a evitar possíveis contaminações seguindo o que prescreve o Anexo VI, da presente Instrução.
4.1 A higiene e as condições do ambiente de armazenagem e do transporte será fator necessário para a certificação de sua qualidade orgânica.
4.2 Todos os produtos orgânicos devem estar devidamente acondicionados
Além de atender as normas vigentes quanto às informações que devem constar nas embalagens, os produtos certificados deverão conter um “selo de qualidade” registrado no Órgão Colegiado Nacional, específico pra cada certificadora, atendendo as condições previstas no Anexo VII da presente Instrução, além das contidas abaixo:
a) será mencionado no rótulo a denominação “produto orgânico”, e
b) b) o nome e o número de registro da certificadora junto ao Órgão Colegiado Nacional.
No caso de produto a granel, o mesmo será acompanhado do certificado de qualidade orgânico.