Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição
DECRETA:
Art. 1º
Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.
Art. 2º
A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Art. 3º
Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira:
1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
2) que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país;
3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civil, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:
6) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 4º
O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:
1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.
2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;
3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;
4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.
§ 2º Os bens, que se incluem nas categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei.
Art. 5º
O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
Art. 6º
O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.
Art. 7º
Preceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
Art. 8º
Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.
Art. 9º
O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:
1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.
2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por simples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.
3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
Art. 10.
O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

Art. 11.
As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 12.
A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.
Art. 13.
O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
§ 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
§ 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.
§ 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
Art. 14.
A. coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e artístico Nacional.
Art. 15.
Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, da coisa tombada, será esta seqüestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.
§ 1º Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cinqüenta por cento do valor da coisa, que permanecerá seqüestrada em garantia do pagamento, e até que este se faça.
§ 2º No caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro.
§ 3º A pessoa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.
Art. 16.
No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da coisa.
Art. 17.
As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do dano causado.
Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Art. 18.
Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto.
Art. 19.
O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.
Art. 20.
As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 21.
Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
Art. 22.
Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.
§ 1º Tal alienação não será permitida, sem que previamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.
§ 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a seqüestrar a coisa e a impor a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis.
A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o seqüestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.
§ 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, previamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.
§ 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessoas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir.
§ 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extrair a carta, enquanto não se esgotar este prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.
Art. 23.
O Poder Executivo providenciará a realização de acordos entre a União e os Estados, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico e artístico nacional e para a uniformização da legislação estadual complementar sobre o mesmo assunto.
Art. 24.
A União manterá, para a conservação e a exposição de obras históricas e artísticas de sua propriedade, além do Museu Histórico Nacional e do Museu Nacional de Belas Artes, tantos outros museus nacionais quantos se tornarem necessários, devendo outrossim providenciar no sentido de favorecer a instituição de museus estaduais e municipais, com finalidades similares.
Art. 25.
O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas naturais o jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 26.
Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.
Art. 27.
Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de incidirem na multa de cinqüenta por cento sobre o valor dos objetos vendidos.
Art. 28.
Nenhum objeto de natureza idêntica à dos referidos no art. 26 desta lei poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido previamente autenticado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cinqüenta por cento sobre o valor atribuído ao objeto.
Parágrafo único. A. autenticação do mencionado objeto será feita mediante o pagamento de uma taxa de peritagem de cinco por cento sobre o valor da coisa, se este for inferior ou equivalente a um conto de réis, e de mais cinco mil réis por conto de réis ou fração, que exceder.
Art. 29.
O titular do direito de preferência goza de privilégio especial sobre o valor produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações da presente lei.
Parágrafo único. Só terão prioridade sobre o privilégio a que se refere este artigo os créditos inscritos no registro competente, antes do tombamento da coisa pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
Fonte: www.soleis.adv.org
O presente artigo visa a enfocar o direito à memória que têm todos os grupos humanos, enfatizando a importância da preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural, sendo este o testemunho da herança de gerações passadas, que exerce papel fundamental no momento presente e se projeta para o futuro, transmitindo às gerações por vir, as referências de um tempo e um espaço singulares que jamais serão revividos, mas revisitados, criando a consciência da intercomunicabilidade da história.
Compreendendo nossa memória social, artística e cultural, podemos perceber e controlar o processo de evolução a que está inevitavelmente exposto o saber e o saber fazer de um povo.

1.PATRIMÔNIO CULTURAL
A Constituição Federal de 1988 define, um seu artigo 216, o que é o patrimônio cultural brasileiro, assim se expressando: “Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira...” Pode-se conceituar cultura como as diferentes maneiras de viver de um povo, transmitidas de geração a geração recebidas por tradição.
O modo de falar, as crenças, o saber e o artesanato representam a forma do homem se relacionar em sociedade. É essa identidade que possibilita cada grupo social reconhecer-se simultaneamente semelhante e diferente de outro grupo, ao revelar as ações do homem para viver em sociedade no correr da história.
A herança cultural, que é portada através dos séculos, envolve além dos bens naturais, os monumentos e as edificações que revelam as características das diferentes fases vividas pelos grupos sociais.
2. DIREITO À MEMÓRIA
Preservar é a palavra-chave quando se pensa em memória, e remete à idéia de proteção, cuidado, respeito. Preservar não é apenas guardar algo, mas também fazer levantamentos, cadastramentos, inventários, registros, etc.
A preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural é necessária pois esse patrimônio é o testemunho vivo da herança cultural de gerações passadas que exerce papel fundamental no momento presente e se projeta para o futuro, transmitindo às gerações por vir as referências de um tempo e de um espaço singulares, que jamais serão revividos, mas revisitados, criando a consciência da intercomunicabilidade da história1 .
Compreendendo a memória social, artística e cultural é que se pode perceber e controlar o processo de evolução a que está inevitavelmente exposto o saber e o saber fazer de um povo. Preservar o patrimônio nacional é dever do Estado e direito da comunidade, que pretende ver conservada a memória de fatos e valores culturais da nação brasileira.
A Constituição de 1988 define esse patrimônio fazendo expressa menção às edificações que trazem referência à identidade e à memória nacionais. Ratificando e enfatizando essa posição da Carta Magna, o Estado do Pará sancionou a Lei no 5629, de 20 de dezembro de 1990, que em seu artigo 6o resguarda o poder-dever do Estado de conservar a memória nacional, poder que, aliás, exerce em colaboração com a comunidade, promovendo todos os atos necessários à preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural.
Não se entenda por preservação apenas o ato do tombamento. Preservar é conservar a memória, portanto conceito genérico que dá ao Poder Público o direito de, conforme a legislação, exercer todas as atividades administrativas indispensáveis ao fomento de ações de preservação, sem ferir direitos individuais.
Tombar é inscrever em um livro – O Livro do Tombo –, que determinada propriedade, seja pública ou privada, móvel ou imóvel, foi considerada de interesse social, submetida, a partir daí, a um regime peculiar que objetiva protegê-la contra a destruição, abandono ou utilização inadequada, quer dizer, sobre o bem passa a incidir um regime especial de tutela pública2 .
No Brasil o tombamento foi instituído a partir de 1937, pelo Decreto-Lei no 25. Trata-se, portanto, de instituto relativamente recente no ordenamento jurídico pátrio.
Sua importância na atualidade é enorme, exigindo a atenção não só dos juristas, bem como do Poder Público e de toda a sociedade. É preciso manter viva a história de um país, por isso, o tombamento se justifica para os bens cuja conservação seja de interesse público, quer por seu excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico, quer por sua referência a fatos e valores históricos.
3. PRESERVAÇÃO E PODER ECONÔMICO
O tombamento de uma edificação não pode e não deve impedir a modernização da cidade, até porque o uso original de um imóvel tombado pode ser modificado, a não ser que a motivação do tombamento tenha sido exatamente seu uso.
A preservação tem que acompanhar a idéia de renovação,num equilíbrio de ações que valorizem o patrimônio histórico, artístico e cultural.
Ter um bem tombado não significa estar dele desapropriado, assim como se o bem é de interesse à preservação ou localização em área de entorno de bem imóvel tombado. Não obstante a Constituição Brasileira garanta o direito de propriedade, que segundo a legislação cível é o direito de usar, gozar e dispor de um determinado bem, tal manifestação de direito não pode ser entendida de forma isolada, sem que se faça uma interpretação sistemática e integrada do ordenamento jurídico brasileiro, que outrossim, prevê a função social da propriedade.
Para Hely Lopes Meireles3 , a propriedade “é um direito individual por excelência, do qual resulta a prosperidade dos povos livres”. E segue citando Léon Duguit, que enfatiza o fato de há muito ter ela deixado de ser exclusivamente o direito subjetivo do proprietário para se transformar na função social do detentor da riqueza.
Trata-se de um direito individual condicionado ao bem-estar da comunidade. Como direito constitucional garantido pelo artigo 5o, o direito de propriedade é uma projeção da personalidade do homem, mas sem que isso signifique que ela é intocável4, ou seja, há limites para o seu uso no sentido de garantir o bem da coletividade.
Se assim o é, há duas faces do direito em tela: a face pública, que necessariamente o condiciona enquanto princípio e pressuposto de sua existência social; e a face privada que se expressa pela apropriação individual da coisa, por sua expressão econômica e pelas relações privadas daí decorrentes.
A compatibilização desses dois aspectos é matéria controversa e põe em cheque o instituto do tombamento, que ainda causa inconformismo nos proprietários dos bens por se tratar de restrição ao direito de propriedade, sendo este um dos mais caros ao homem depois da vida e da liberdade.
Não há o que temer, a compatibilização é possível e necessária, e dela depende a preservação da memória de um povo. O processo de desenvolvimento deve primar pela valorização dos bens culturais e das constru-ções históricas, integrando-os ao sistema de planejamento que busca compatibilizar desenvolvimento urbano, patrimônio ambiental e edificado e turismo.
Indubitavelmente é preciso garantir o bemestar das populações que habitam cidades e sítios históricos, suprindo-as das necessidades básicas como saneamento, eletricidade, transporte, etc.
O proprietário de um bem imóvel tombado ou inserido em área de entorno de preservação deverá solicitar uma consulta prévia ao órgão de proteção do patrimônio (em nível federal – o IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, no Estado do Pará – o DPHAC – Departamento do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, e em Belém – a FUMBEL – Fundação Cultural do Município de Belém), para receber as informações necessárias para o desenvolvimento de um projeto ou serviço a ser executado no imóvel, ou ainda para a aposição de anúncio publicitário.
Com as informações, deverá ser desenvolvido um projeto, submetido à nova análise do órgão de proteção do patrimônio. Somente com a autorização desse rgão é que o serviço poderá ser iniciado, evitando-se assim, a aplicação das penalidades previstas na legislação, até por configurar crime previsto no Código Penal Brasileiro, nos artigos 165 e 616.
A coletividade aufere vantagens com o tombamento, daí a necessidade da repartição do ônus, devendo o Poder Público conceder aos particulares, certos privilégios, para compensar as restrições à livre fruição de seu direito de propriedade. Hodiernamente são poucas as vantagens concedidas aos proprietários de bens imóveis tombados ou de interesse à preservação.
Para reparar essa omissão do legislador pátrio, ideal que se pudesse introduzir certas medidas, objetivando a melhor sistematização do instituto do tombamento, dentre elas a total isenção de tributos incidentes sobre o imóvel5; a concessão ou a ampliação de benefícios fiscais a toda pessoa física ou jurídicaque colabore com a preservação do patrimônio cultural; e a associação do Poder Público com particulares, pessoas jurídicas nacionais, estrangeiras e internacionais, para a obtenção de recursos destinados à constituição de um fundo especial de administração e fiscalização dos bens tombados.
4. EDUCAÇÃO PATRIMONIAL
A educação patrimonial é um processo que conduz o homem ao entendimento do mundo em que está inserido, elevando sua auto-estima e à conseqüente valorização de sua cultura.
O importante hoje em dia é que se mobilize a comunidade para realizar a enorme e patriótica tarefa de preservação do patrimônio cultural, possibilitando a equânime repartição dos ônus sociais entre a coletividade e o proprietário do bem tombado.
Ao Poder Público compete, através dos meios de comunicação, de exposições e cursos, sensibilizar a população para a importância do assunto.
O direito à memória é garantido quando a comunidade toma consciência do seu papel fundamental de guardiã do próprio patrimônio, passando então a impedir a degradação e a destruição do meio ambiente, imóveis e objetos culturais, numa ação de salvaguarda preventiva.
Uma eficiente política de preservação deve ser integrada à comunidade, atingindo a educação em todos os níveis, conscientizando crianças, jovens e adultos da necessidade de manter viva a herança cultural que nossos antepassados nos legaram desde as eras primevas.
“A melhor forma de preservar o patrimônio cultural é através do respeito e interesse do próprio povo em assegurar a proteção dos testemunhos de uma cultura, permitindo assim o exercício pleno da cidadania”.
Felícia Assmar Maia
Fonte: www.nead.unama.br