Regulamenta o exercício da Profissão de Supervisor Educacional, ou Supervisor Escolar, e dá outras providências.
Art. 1º. - A profissão de Supervisor Educacional, ou Supervisor Escolar, regula - se por esta lei.
Art. 2º. - O Supervisor Educacional, ou Supervisor Escolar, tem como objetivo de trabalho articular crítica e construtivamente o processo educacional motivando a discussão coletiva da Comunidade Escolar acerca da inovação da prática educativa a fim de garantir o ingresso, a permanência e o sucesso dos alunos, através de currículos que atendam às reais necessidades da clientela escolar, atuando no âmbito dos sistemas educacionais federal, estadual e municipal, em seus diferentes níveis e modalidades de ensino e em instituições públicas ou privadas.
Art. 3º. - O exercício da profissão de Supervisor Educacional, ou Supervisor Escolar, é exclusivo dos portadores de diploma de curso superior, devidamente registrado pela Universidade formadora e/ou por Universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação:
I - de licenciatura plena em Pedagogia, habilitação em Supervisão Educacional, ou Supervisão Escolar;
II - de pós - graduação em Supervisão Educacional, ou Supervisão Escolar;
III - emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, congêneres, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado nos incisos I e II, na forma da legislação em vigor;
Art. 4º. - São atribuições do Supervisor Educacional, ou Supervisor Escolar, a coordenação do processo de construção coletiva e execução da Proposta Pedagógica, dos Planos de Estudo e dos Regimentos Escolares, além das seguintes:
I - investigar, diagnosticar, planejar, implementar e avaliar o currículo em integração com outros profissionais da Educação e integrantes da Comunidade;
II- supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos legalmente;
III - velar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes nos estabelecimentos de ensino;
IV - assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a recuperação dos alunos com menor rendimento, em colaboração com todos os segmentos da Comunidade Escolar, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;
V - promover atividades de estudo e pesquisa na área educacional, estimulando o espírito de investigação e a criatividade dos profissionais da educação;
VI - emitir parecer concernente à Supervisão Educacional;
VII - acompanhar estágios no campo da Supervisão Educacional;
VIII - planejar e coordenar atividades de atualização no campo educacional.
IX - propiciar condições para a formação permanente dos educadores em serviço;
X - promover ações que objetivem a articulação dos educadores com as famílias e a comunidade, criando processos de integração com a escola;
XI - assessorar os sistemas educacionais e instituições públicas e privadas nos aspectos concernentes à ação pedagógica;
Art. 5º. - É direito dos Supervisores Educacionais se organizarem em entidades de classe;
Art. 6º. - Os sistemas de ensino que congreguem em seus quadros, o Supervisor Educacional, ou Supervisor Escolar, devem regulamentar, em documento específico, a carreira desse profissional, definindo as condições de ingresso, os critérios de progressão e a remuneração;
Art. 7º. - Revoga - se o parágrafo único do art. 2º da Lei N.º 7132 de 13 de janeiro de 1978.
Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade regulamentar a profissão de Supervisor Educacional, ou Supervisor Escolar, e alterar a Lei N.º 7132 de janeiro de 1978, revogando o parágrafo único do Art. 2º.
A escola é uma das instituições sociais que necessita de constantes ajustamentos à realidade externa, a fim de cumprir o seu papel na sociedade.
A realidade brasileira tem demonstrado que, apesar de profundas alterações na estrutura e no funcionamento das escolas, estas, na maioria das vezes, permanecem relegadas ao plano de proposições teóricas, com base em um ideal educacional, sem contudo, atingir a escola e renovar a ação educativa.
Para que a escola, como instituição social, possa participar desse processo de desenvolvimento e transformação, necessita revisar e redefinir papéis até agora existentes, a fim de adaptar-se às novas exigências sociais, transformando a educação escolar em um dos instrumentos do desenvolvimento individual, social e econômico.
A Lei N.º 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu Art.º 12, define as incumbências dos estabelecimentos de ensino e Art. 13, as incumbências dos docentes. Torna-se necessário, igualmente, definir as incumbências dos outros profissionais da educação que atuam nesses estabelecimentos de ensino, entre eles o Supervisor Educacional, ou Supervisor Escolar.
Citamos outras considerações que justificam a necessidade da Regulamentação do Profissional Supervisor Educacional, ou Supervisor Escolar.
Considerando que:
- a Lei Federal N.º 5564 de 21 de dezembro de 1968 provê sobre o exercício de orientador educacional, habilitação do Curso de Pedagogia, bem como o é a Supervisão Educacional, ou Supervisão Escolar;
- a Fundação no dia 22/08/72, da Associação dos Supervisores Educacionais do Estado do Rio Grande do Sul, com sede em Porto Alegre, foi o marco inicial para a Organização Política da Categoria de Supervisores Educacionais;
- foram criadas as Coordenadorias Regionais, vinculadas a ASSERS / POA, a partir de 1972, tendo como membros da Diretoria, profissionais habilitados em Supervisão Educacional no Estado do Rio Grande do Sul. desenvolvendo atividades educacionais, culturais e sociais integradas com as instituições existentes no Estado e nos Municípios;
- a ASSERS, Entidade de Classe de natureza civil com fim associativo realizando atividades técnico - pedagógicas, culturais e científicas, foi declarada de utilidade pública estadual ‘ pelo Decreto Estadual N.º 6726/73;
- a partir da fundação da ASSERS, surgiram outras associações no Brasil: - AMISP: Associação Mineira dos Supervisores Pedagógicos; - ASESC: Associação dos Supervisores Educacionais de Santa Catarina; - FENERSE: Federação Nacional dos Entidades Representativas dos Supervisores Educacionais; - SINESP: Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público do Município de São Paulo/SP; - ACSE - Associação Campo - Grandense dos Supervisores Educacionais; APASE - Sindicato dos Supervisores do Magistério do Estado de São Paulo/SP; - Núcleo Regional de Educação de Londrina / PR.
- existem cursos de Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar nas Faculdades e Universidades Brasileiras.
- existem um grande número de profissionais habilitados em Supervisão Escolar no País.
- a história da Supervisão Educacional acompanha a história da Educação e, atualmente busca - se fazer uma leitura da realidade Municipal, Estadual, Nacional e Internacional, para que se construa uma educação democratizadora;
- a partir de 1961, com a promulgação da Lei Federal N.º 4024/61, as escolas brasileiras passaram a ter maior liberdade na elaboração de programas e no desenvolvimento de conteúdos de ensino e para tanto foram criados setores especializados nas escolas para coordenar estas atividades;
- a Lei 5692/71 trouxe novos enfoques para a educação brasileira dentro de princípios de atualização, descentralização articulada, concentração de meios e integração vertical e horizontal dos conteúdos e as faculdades de educação diplomaram os primeiros Supervisores Educacionais, contribuindo de maneira positiva no desencadeamento das atividades escolares;
- a Resolução N.º 7132/78 do Governo do Estado do Rio Grande do Sul cria cargo de Especialistas no Quadro de Carreira do Magistério Público;
- a Lei N.º 7402/80 do Governo do Estado do Rio Grande do Sul estabelece condições de provimento dos cargos de Especialistas de Educação;
- a Lei Federal N.º 9394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional , artigo 64 e a portaria N.º 524, de 12 de junho de 1998, página 04, do Gabinete do Ministério de Educação e do Desporto, refere-se ao Supervisor Escolar e à exigência da formação profissional em Pedagogia ou em nível de pós - graduação, a critério da Instituição.
- a qualidade do processo educativo vincula - se intrinsecamente à existência de atividade que propicie a sua integração, isto é, que crie condições para que os profissionais da Educação em exercício na escola ou no sistema, possam colaborar para o alcance dos objetivos pedagógicos com os quais todos estão comprometidos;
- através da viabilização deste processo de articulação e integração e que emerge a importância da contribuição do Supervisor Educacional, ou Supervisor Escolar, na transformação Educacional;
- a importância desse processo na obtenção da qualidade na escola, implica na existência de uma função e de um profissional habilitado capaz de coordená-lo e implementa-lo. Este profissional é o Supervisor Educacional, ou Supervisor Escolar.
-é necessário a regulamentação em Lei do Profissional Supervisor Educacional, ou Supervisor Escolar, para que lhe sejam assegurados os direitos profissionais.
Fonte: www.cledir.hpg.com.br