PERTURBAR O SOSSEGO DO VIZINHO É CRIME
O barulho, sem dúvida alguma, é o grande responsável por desentendimentos entre vizinhos nos condomínios.
O assunto é polêmico e delicado , sobretudo porque os limites e preferências das pessoas são extremamente variáveis, o que torna ainda mais difícil impor regras claras acerca do que é barulho suportável.
Em sua brilhante obra “Perturbações Sonoras Nas Edificações Urbanas”, o ilustre jurista Waldir Arruda M. Carneiro assevera que “... pela contigüidade das unidades autônomas, a medida de tolerância para os ruídos, nos edifícios de apartamentos, deve ser mais restrita que a decorrente das obrigações normais de vizinhança, pois, do contrário, restaria inviável a vida em condomínios.”
Alguns alegram-se com o cantar dos pássaros pela manhã, enquanto outros ficam irritados com a cantoria.
O latido do cachorro, mesmo durante o dia, é nefasto ao ouvido de alguns, ao passo que outros alegram-se com a manifestação do seu cãozinho.
A mãe, orgulhosa ouve o ensaio de violino do filho. Verdadeira tortura ao vizinho, que adora ouvir rock ...
Sem falar dos gritos do casal empolgado no apartamento ao lado, em conflito com o constrangimento da família que, sentada na sala de casa, assiste a novela.
A verdade é que a poluição sonora constitui grave infração dos deveres de vizinhança, valendo a máxima de que “todos têm o direito de fazer, ou não fazer, em sua casa o que bem entender, desde que não cause nenhuma intranqüilidade ou dano ao seu vizinho”.
Certamente apelar para o bom-senso é sempre a melhor saída.
Perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, invasão de animais, dentre outras situações) é crime, nos moldes do artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41, passível de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
A lei aqui mencionada almeja proteger a paz de espírito, a tranqüilidade e o sossego das pessoas.
Fonte: www.residencialthermaspark.com.br
Como proceder quando há reclamação de vizinho alegando importunação provocada por animal de estimação.
1. Animais em residência
A primeira orientação é mostrar-se atencioso e solícito com o pedido ou a reclamação do vizinho. Deve-se evitar a todo custo estabelecer um clima de animosidade. É preciso demonstrar compreensão e transmitir ao vizinho a não intenção em perturbar o sossego, a saúde ou a segurança. No caso de reclamação por ruído: o proprietário do animal pode propor algumas modificações estruturais, como remanejamento do animal, trocando o local onde ele fica na casa, por exemplo. Se o animal late à noite, porque dorme no quintal, colocá-lo para dormir dentro da casa.
Podem também ser procedidas benfeitorias simples e de muita eficácia, como o isolamento acústico, através de barreira arbórea ou arbustiva, junto às divisas da casa (muro), no canil ou onde o animal fica. Levantar o muro é outro recurso. Todas essas modificações devem ser participadas ao vizinho, que perceberá a preocupação em não trazer incômodo. Se os latidos forem por razões comportamentais e não de alarme, é preciso que um especialista avalie (hoje existem veterinários especialistas em comportamento animal, que auxiliam na minimização e resolução de problemas desta ordem).
O animal pode estar uivando, por exemplo, por sentir-se só, sem atenção suficiente dos proprietários. No caso de reclamação por mau cheiro: também é preciso dar atenção à solicitação do vizinho e demonstrar a preocupação em não incomodar. A limpeza do quintal deve ser periódica, ou sempre que o animal defecar ou urinar. Peça a atenção de toda a família e de funcionários ou empregados.
A urina dos animais possui gordura, por isso o uso de detergente, sabão e água sanitária é importante. Nas casas especializadas existem à disposição produtos que auxiliam na redução de odores. Não esqueça, entretanto, de pedir orientação ao médico veterinário e verificar se o animal não possui alergia a determinados produtos.
O quintal também não deve ficar molhado, para evitar micose nas patas, por exemplo. Mais uma vez, não deixe de participar ao vizinho os cuidados que tem tido. Busque apoio com outros vizinhos do entorno, e peça por escrito uma declaração de que eles nada têm a reclamar. Se a reclamação for quanto segurança: mantenha avisos visíveis de que seu animal é bravo e o mantenha de forma a impossibilitar fuga.
Cuidado com a altura dos muros e portões, principalmente com os de acesso rua e pedestres. Lembre-se que as responsabilizações criminais e civis são sérias em caso de agressão (vide texto sobre mordeduras).
1.a - quando problemas pessoais de vizinhança culminam na reclamação de ruído por animal
Na grande maioria dos casos, os animais não são o cerne da questão. As discussões são motivadas por outras razões e os animais acabam sendo as vítimas. Neste caso, é importante elaborar um abaixo-assinado e solicitar aos vizinhos próximos e da redondeza que se manifestem quanto a não oposição e importunação advindas de seus animais, no que diz respeito ao sossego, salubridade e segurança. Este é um importante documento, caso a demanda se torne judicial.
1.b - se o caso chegar à delegacia ou Judiciário
O reclamante, comumente, recorre às esferas administrativas e judiciais, ou seja: comunica a Subprefeitura ou o Centro de Controle de Zoonoses, que enviará um agente vistor sanitário ou um médico veterinário para avaliar o local. Este profissional pode advertir o proprietário do animal e pode lavrar um auto de infração, determinando o cumprimento de exigências legais, bem como arbitrar multa.
Sua entrada deve ser permitida, mas só é obrigatória com mandado judicial (ordem expedida por juiz). Nos distritos policiais pode ser lavrado boletim de ocorrência ou termo circunstanciado, com base, por exemplo, na infração ao art. 42, IV da Lei das Contravenções Penais: “perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios, provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda”.
Após tomar a termo as declarações das partes envolvidas e o depoimento das testemunhas, o Delegado de Polícia remete o procedimento ao Juizado Especial Criminal. Lá é promovida a audiência preliminar, para tentativa de composição entre as partes. O reclamante também pode ingressar diretamente no Juizado Especial Cível ou nas Varas Cíveis, para exigir a cessação do ruído, com base no Código Civil, abaixo transcrito. Também será promovida uma tentativa de conciliação. Caso não aconteça, o Juiz sentencia, com base nas provas juntadas (documentais, testemunhais ou periciais).
A Constituição Federal assegura o direito de propriedade, que neste caso, se refere tanto ao livre exercício de usar, gozar e dispor do imóvel, quanto manutenção de animal, já que, no Brasil, os animais são bens de propriedade.
Se o vizinho alega ruído ou importunação à segurança ou salubridade (saúde/higiene), cabe a ele fazer a prova. Em direito, via de regra, o ônus da prova é sempre de quem alega. Esta prova poderá ser testemunhal, documental ou pericial. A perícia de ruído consiste na medição do ruído, feita no imóvel reclamante, por engenheiro perito oficial, para constatação de eventual superação dos decibéis limitados por norma técnica brasileira. No caso de latidos, a medição é feita pela média de determinado período. Deve-se exigir a perícia ou prova irrefutável de comprovação do alegado.
Se, portanto, o objeto jurídico reclamado é o ruído, e este ficar comprovado, ao proprietário do animal cabe fazer cessá-lo. O que não implica, jamais, na retirada ou renúncia de seu animal.
2. Animais em condomínio
A manutenção de animais em condomínio, pela legislação vigente, só poderia ser vedada ou restringida, em caso de comprovação de importunação ao sossego, salubridade ou à segurança. A convenção condominial está desautorizada a proibir a permanência dos animais domésticos, uma vez que o direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal (cláusula pétria constitucional), assegurando o seu livre exercício.
A Constituição Federal é a lei maior do país e todas as demais (federais, estaduais e municipais) devem a ela se sujeitar. A convenção condominial, embora assuma caráter normativo, é documento formulado por particulares, para regrar a convivência social em propriedades em comum. Logo, só pode determinar regras gerais que visem garantir a paz social e a boa convivência e que vigoram entre e para os condôminos.
No tocante aos animais deve regrar, à luz da lei, limites à utilização das áreas exclusivas (unidades residenciais) e regrar a utilização das áreas comuns, de que todos são proprietários, com frações ideais, proporcionais à área que lhes pertence.
Como norma formulada por particulares também deve se orientar pela legislação, não podendo contrariá-la ou revelar-se abusiva. Mesmo nas áreas comuns as regras devem se pautar pelo bom senso, ainda que tenham sido formuladas e aceitas em assembléia ou regimento interno pela maioria dos condôminos. No caso dos animais domésticos podem assumir caráter restritivo, jamais proibitivo.
Neste sentido, transcrevo trecho da obra de João Batista Lopes, “Condomínio”, Ed. RT, 7ª edição, 2.000, p. 143:
Suponha-se, por exemplo, que o condômino mantenha, em seu apartamento, animais de pequeno porte, como cães pequineses, aves canoras ou gatos, que incômodo algum ou insegurança possam trazer aos vizinhos. Ou, para usar um exemplo ad terrorem, imagine-se que o condômino possua, em sua unidade residencial, um pequeno aquário ou uma tartaruga de 10 cm.
Nesses casos, a invocação da norma proibitiva consistiria injustificável apego ao formalismo (summum jus summa injuria).
Como se vê, o só fato da guarda de animais não caracteriza violação à Convenção, impondo-se sempre perquirir sobre a existência de incômodo aos vizinhos ou ameaça à sua segurança.
É claro que, se se demonstrar, in concreto, que um cão pequinês, por exemplo, compromete a higiene dos condôminos, fazendo suas necessidades fisiológicas nas partes comuns do edifício, sua permanência no local não deverá ser tolerada.
O deslinde do problema não está, portanto, no só fato da guarda ou permanência do animal no apartamento, mas sim no incômodo ou ameaça à segurança e higiene dos demais condôminos.
Tudo dependerá, pois, da prova de tais circunstâncias, não se podendo, a priori, afirmar a prevalência da convenção sobre as peculiaridades de cada caso concreto”.
Este entendimento deve ser levado ao conhecimento dos demais condôminos, para tentativa de composição entre os moradores, que pode ser feito em assembléia ou por documento. Caso não se obtenha resultado, deve ser analisada a possibilidade de ajuizamento de ação, através da qual se pretenderá declarar o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal, garantindo-se o seu livre exercício, como a manutenção de animais nas unidades residenciais, desde que não haja importunação ao sossego, à salubridade e à segurança.
Leis que disciplinam a matéria e garantem o direito de propriedade:
Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada
em 05.10.1988
Título II
Dos direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e
à propriedade, nos termos seguintes:
Inciso XXII – é garantido o direito de propriedade.
Código Civil Brasileiro
Lei Federal n. 10.406/2002
Capítulo V – Dos Direitos de Vizinhança
Seção I
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio (leia-se
imóvel em geral) tem o direito de fazer cessar
as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego
e à saúde dos que o habitam, provocadas pela
utilização de propriedade vizinha.
Código Civil Brasileiro
Lei Federal n. 10.406/2002
Capítulo VI – Do Condomínio em Geral
Seção I
Subseção I – Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação,
sobre ela exercer todos os direitos
compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro,
defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal,
ou grava-la.
Capítulo VII
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são
propriedade exclusiva, e partes que são propriedade
comuns dos condôminos.
§ 1º. As partes suscetíveis de utilização
independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas,
sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações
ideais no solo e nas partes comuns,
sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente
por seus proprietários.
Art.1.335. São direitos do condômino:
I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação,
e contando que não exclua a utilização dos demais
compossuidores;
III – votar nas deliberações da assembléia e
delas participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
IV – dar às suas partes a mesma destinação que
tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial
ao
sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
No art. 1348 e seguintes do Código Civil se encontram as atribuições,
constituição e destituição do síndico
e
toda a matéria que a ele pertine.
Viviane Benini Cabral
Fonte: www.robertotripoli.com.br