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Dia dos Encarcerados

13 de Agosto

A visita íntima é um direito dos presos. Saiba mais!

Toda pessoa privada de liberdade tem direito à visita íntima. Cabe à gestão da unidade prisional garantir tal acesso, conforme previsto em legislação e normas específicas (LEP/1984 e Resolução 09/ CNPCP/2006).

Existem iniciativas de alguns estados da federação no sentido de garantir o cumprimento dos preceitos constitucionais e dos direitos prescritos em tratados internacionais, sem exclusão dos relacionamentos homoafetivos.

Tais iniciativas são exceção. Sob a justificativa da segurança muitas instituições prisionais impõem exigências incompatíveis com preceitos constitucionais. Por exemplo, a cobrança de certidões de casamento e de exames compulsórios, práticas ilegais conforme estabelecido em § único do art. 2º da Lei 9.263/1996 (Lei do Planejamento Familiar), e na Resolução 1.665/2003, do Conselho Federal de Medicina que veda, em seu art. 4º, a realização compulsória de sorologia para HIV.

Relatórios nacionais apontam para a desigualdade de gênero no tocante à visita íntima, pois mostram que o direito à visita não atinge às mulheres presas na mesma proporção que aos homens.

Por outro lado, cabe a gestores (as) e profissionais de saúde garantir ações de prevenção e promoção das DST/aids, com informação educativa, distribuição de preservativos masculinos e femininos e lubrificantes íntimos, assistência à anticoncepção, dentre outros. Tais ações não devem ser restritas aos momentos de visita íntima, levando-se em conta que estas não são as únicas circunstâncias em que as relações sexuais existem nos ambientes prisionais.

Aids nas prisões

No mundo todo, observa-se que a prevalência de HIV entre pessoas privadas de liberdade é mais alta que entre a população em geral

Nos países onde a maior freqüência de transmissão é por via sexual, o índice de HIV em prisões chega a ser duas vezes maior que na população em liberdade. Já nos países em que o uso de drogas injetável é o meio mais freqüente de infecção por HIV, a prevalência de HIV em prisões chega a ser até 20 vezes maior que na população em liberdade. Em prisões, fatores adicionais de risco podem incluir o compartilhamento de material usado em tatuagens, piercings e lâminas de barbear, além da esterilização inadequada ou reutilização de instrumentos médicos ou odontológicos.

De acordo com recente boletim do UNAIDS sobre a situação do HIV na América Latina, os índices de HIV em prisões no Brasil são elevados. Em uma prisão masculina estudada em São Paulo, quase 6% da população tinha HIV. Entre as mulheres de outro centro penitenciário da capital paulista, o índice era de 14%. Segundo o estudo, o nível de conhecimento sobre HIV é alto entre a população prisional, mas o acesso a ações de prevenção e assistência dentro das prisões continua inadequado.

O Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, instituído pela Portaria Interministerial n.°1.777/03, estabelece diretrizes relacionadas a prevenção e assistência ao HIV/AIDS por meio do fomento às ações de prevenção, diagnóstico e assistência em ambientes prisionais, com ênfase na qualificação dos serviços prestados à população penitenciária, em especial pelos profissionais das equipes de saúde e pelos agentes penitenciários.

Situações de superpopulação, violência, iluminação e ventilação naturais insuficientes, falta de proteção contra condições climáticas extremas são comuns em unidades prisionais em todo o mundo. Quando essas condições se associam a inadequações nos meios de higiene pessoal e de nutrição, à falta de acesso a água potável e a serviços médicos deficientes, cresce a vulnerabilidade da população privada de liberdade à infecção pelo HIV e outras doenças infecciosas, como tuberculose, hepatites virais, hanseníase, entre outras, aumentando também as taxas de morbidade e mortalidade relacionadas ao HIV. Condições precárias podem ainda dificultar ou mesmo impedir a implementação de respostas eficazes ao HIV e à Aids por parte dos profissionais penitenciários.

Desta maneira, a ação de prevenir a transmissão da infecção pelo HIV em ambientes prisionais e de disponibilizar serviços de saúde às pessoas que vivem com HIV/Aids nesse meio se insere em esforços mais amplos de melhoria das condições de privação de liberdade.

Ao garantir equipe de atenção básica em mais da metade dos estados da federação, o PNSSP tem estimulado que as ações e serviços de saúde no sistema prisional venham a migrar para uma perspectiva de promoção e prevenção em saúde. Mais do que isso, esse deslocamento de ponto de vista tem potencializado um novo consenso, em torno da preservação da saúde como norte e da ênfase nas atividades de educação em saúde logo na porta de entrada das penitenciárias. A garantia dos direitos sexuais e reprodutivos das pessoas em situação de prisão, certamente, está se sedimentando com essas conquistas e proposições no âmbito do SUS.

Mulheres

Elas têm direito a métodos anticoncepcionais e cuidados durante a gestação.

Ainda que a população carcerária feminina seja, em termos absolutos, quase 7% da população privada de liberdade no país, é a população que mais tem crescido proporcionalmente nos últimos anos. De acordo com o Ministério da Justiça, em 2008, enquanto a população masculina aumentou 4%, a feminina cresceu 12% - ou seja, 3 vezes mais que a masculina. As unidades penitenciárias exclusivas para pessoas do sexo feminino, bem como as unidades mistas, devem levar em conta as peculiaridades do atendimento em saúde a essa população, com base nas diretrizes e princípios da saúde da mulher no âmbito do SUS.

Está previsto na Lei de Execução Penal (LEP/1984) (parágrafo primeiro do artigo 82 do Capítulo I do Título IV - Dos Estabelecimentos Penais) que as mulheres serão recolhidas em estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. Essa nova redação da LEP foi dada pela Lei 9.460, de junho de 1997. No caso das unidades prisionais mistas, as mulheres devem permanecer em local separado dos homens.

No ambiente prisional elas também têm direito ao acesso a métodos contraceptivos, em conformidade com a Lei do Planejamento Familiar (Lei nº. 9.263/1996).

Para as mulheres que ficarem grávidas, deve-se levar em conta a Lei 11.108, de abril de 2005, que garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato. Além disso, segundo a Lei 11.634, de dezembro de 2007, a gestante tem direito a conhecer e ser vinculada previamente a uma maternidade, seja aquela em que acontecerá o parto seja a disponível para intercorrências pré-natais.

Ou seja, ao longo do processo de gestação, uma série de cuidados deve ser tomada pelas Equipes de Saúde no Sistema Penitenciário (EPENs) para garantir a atenção integral à saúde das mulheres, de modo que seus direitos sejam respeitados e assegurados no SUS.

O que acontece com as crianças nascidas na prisão?

Está previsto na LEP/1984 (parágrafo segundo do artigo 83 do Capítulo I do Título IV) que as unidades prisionais destinadas às mulheres serão dotadas de berçário, para que as mães possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.

Nessa mesma revisão da LEP afirma que a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de seis meses e menores de sete anos cuja responsável está presa.

Fonte: portal.saude.gov.br

Dia dos Encarcerados

13 de Agosto

A data de 13 de agosto foi instituída como o Dia do Encarcerado, com o objetivo de promover a reflexão sobre a situação do sistema prisional brasileiro e o quadro evolutivo dessa situação.

Constatamos que o crescimento da população carcerária no Brasil continua significativa, o que leva à superlotação do sistema prisional, restringindo e inviabilizando seu principal objetivo, que é o de ressocialização.

O número de mulheres presas também é crescente, e sua situação infracional é vista com mais severidade, pois as mulheres são socialmente consideradas como dóceis e passivas, o que leva à visão de que mulheres que cometem atos infracionais são anormais. As mulheres sofrem dupla condenação, legalmente pelo ato infracional e, socialmente, por apresentarem "comportamento de homem".

Tal fato se evidencia no tratamento do sistema prisional brasileiro à mulher e na falta de apoio que ela recebe de maridos, companheiros, familiares e amigos. Abandono é a palavra mais verbalizada por estas mulheres.

O sistema prisional por sua vez, assim como a legislação penal vigente, não garante seus direitos básicos, nem inclui em seu tratamento o recorte de gênero. Até mesmo quando são desenvolvidas ações educativas e de formação profissional, reproduz o quadro de subordinação ao qual a mulher sempre esteve exposta.

A conclusão à qual chegamos neste dia, é que o sistema penal duplica a violência contra as mulheres encarceradas e, se desejamos sua recuperação e reintegração, temos que, primeiramente, aceitar que existe um quadro evolutivo da população carcerária feminina e o prognóstico para os próximos anos é desconhecido. Por este motivo é imprescindível viabilizar a melhoria da qualidade das vagas disponibilizadas às mulheres em situação de prisão, com ações integradas entre todas as políticas públicas.

A construção de uma legislação e de um modelo de encarceramento que responda às especificidades das mulheres em situação de prisão diminuiria não só o impacto negativo na ressocialização destas mulheres, como também repercutiria na relação destas com seu núcleo familiar e comunidade.

Fonte: portal.rpc.com.br

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