a) Encaixe a embalagem vazia no local apropriado do funil instalado no pulverizador;

b) Acione o mecanismo para liberar o jato de água;

c) Direcione o jato de água para todas as paredes internas da embalagem por 30 segundos;

d) A água de lavagem deve ser transferida para o interior do tanque do pulverizador;

Realizado em pulverizadores com acessórios adaptados para esta finalidade, durante a preparação da calda.

a) Esvazie completamente o conteúdo da embalagem no tanque do pulverizador
b) Adicione água limpa à embalagem até ¼ do seu volume
c) Tampe bem a embalagem e agite-a por 30 segundos
d) Despeje a água de lavagem no tanque do pulverizador
e) Faça esta operação 3 vezes;
f) Inutilize a embalagem plástica ou metálica, perfurando o fundo.
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O saco plástico deve estar a disposição nos revendedores ou postos de recebimento.
Somente embalagens não laváveis contaminadas devem ser guardadas no saco plástico.
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É feita a inspeção das embalagens;
O agricultor recebe o comprovante da entrega das embalagens vazias.

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Lei 7.802/89 - LEI DOS AGROTÓXICOS
Decreto n. 98.816 de 11/01/90
Art. 14 - As responsabilidades administrativas, civil e penal, pelos dados causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, a utilização e o transporte não cumprirem o disposto na Lei, na sua regulamentação e nas legislações estaduais e municipais, cabem:
Ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.
Normas Regulamentadoras Rurais (NNR)
NNR-4 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
4.1. Considera-se EPI, para os fins de aplicação desta Norma, todo dispositivo de uso individual destinado a preservar e proteger a integridade física do trabalhador.
4.2 O empregador rural é obrigado a fornecer, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
4.3 Atendida as peculiaridade de cada atividade, o empregador rural deve fornecer aos trabalhadores EPIs:
I - proteção da cabeça
c) protetores de cabeça impermeáveis e resistentes nos trabalhos com produtos químicos.
II - proteção dos olhos e da face
a) protetores faciais destinados à proteção contra lesões por partículas, respingo, vapores de produtos químicos
c) óculos de segurança contra respingo, para trabalhos
que possam causar irritação e outras lesões decorrentes da
ação de líquidos agressivos
IV - Proteção respiratórias
b) respiradores e máscaras de filtro químico, para trabalhos com produtos químicos;
c) respiradores e máscaras de filtro combinados (químico e mecânicos), para atividades em que haja emanação de gases e poeiras tóxicas;
V - Proteção dos membros superiores
* Luvas e/ou mangas de proteção nas atividades em que haja perigo de lesões provocadas por:
- Produtos químicos tóxicos
VI - Proteção dos membros inferiores
e) calçados impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos químicos
VII - Proteção do tronco
Aventais, jaquetas, capas e outros para proteção nos trabalhos em que haja perigo de lesões provocados por:
- produtos químicos
Art. 462 - Ao empregador é vetado
efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar
de adiantamentos,
de dispositivos de lei ou convenção coletiva
Parágráfo: 1° Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Luiz Antonio Palladini
Fonte: www.cnpuv.embrapa.br