Facebook do Portal São Francisco Twitter do Portal de Educação Curtir
Home  Aplicação de Agrotóxicos - Página 5  Voltar

Aplicação de Agrotóxicos

Lavagem sob-pressão

a) Encaixe a embalagem vazia no local apropriado do funil instalado no pulverizador;

Agrotóxico

b) Acione o mecanismo para liberar o jato de água;

Agrotóxico

c) Direcione o jato de água para todas as paredes internas da embalagem por 30 segundos;

Agrotóxico

d) A água de lavagem deve ser transferida para o interior do tanque do pulverizador;

 

Agrotóxico

Realizado em pulverizadores com acessórios adaptados para esta finalidade, durante a preparação da calda.

Tríplice lavagem

Agrotóxico

a) Esvazie completamente o conteúdo da embalagem no tanque do pulverizador

b) Adicione água limpa à embalagem até ¼ do seu volume

c) Tampe bem a embalagem e agite-a por 30 segundos

d) Despeje a água de lavagem no tanque do pulverizador

e) Faça esta operação 3 vezes;

f) Inutilize a embalagem plástica ou metálica, perfurando o fundo.

Saco plástico para guardar embalagens contaminadas (Big Bag)

Agrotóxico

Clique na imagem para ampliar

O saco plástico deve estar a disposição nos revendedores ou postos de recebimento.

Somente embalagens não laváveis contaminadas devem ser guardadas no saco plástico.

Na devolução das embalagens

Agrotóxico

Clique na imagem para ampliar

É feita a inspeção das embalagens;

O agricultor recebe o comprovante da entrega das embalagens vazias.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -EPI

Agrotóxico

Agrotóxico
Agrotóxico

Clique nas imagens para ampliá-las

Legislação

Lei 7.802/89 - LEI DOS AGROTÓXICOS

Decreto n. 98.816 de 11/01/90

Art. 14 - As responsabilidades administrativas, civil e penal, pelos dados causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, a utilização e o transporte não cumprirem o disposto na Lei, na sua regulamentação e nas legislações estaduais e municipais, cabem:

Ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.

Quanto a Legislação Trabalhista

Normas Regulamentadoras Rurais (NNR)

NNR-4 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

(Art. 13, da Lei n. 5889 de 08/06/73)

4.1. Considera-se EPI, para os fins de aplicação desta Norma, todo dispositivo de uso individual destinado a preservar e proteger a integridade física do trabalhador.

4.2 O empregador rural é obrigado a fornecer, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

4.3 Atendida as peculiaridade de cada atividade, o empregador rural deve fornecer aos trabalhadores EPIs:

I - proteção da cabeça

c) protetores de cabeça impermeáveis e resistentes nos trabalhos com produtos químicos.

II - proteção dos olhos e da face

a) protetores faciais destinados à proteção contra lesões por partículas, respingo, vapores de produtos químicos

c) óculos de segurança contra respingo, para trabalhos que possam causar irritação e outras lesões decorrentes da
ação de líquidos agressivos

IV - Proteção respiratórias

b) respiradores e máscaras de filtro químico, para trabalhos com produtos químicos;

c) respiradores e máscaras de filtro combinados (químico e mecânicos), para atividades em que haja emanação de gases e poeiras tóxicas;

V - Proteção dos membros superiores

* Luvas e/ou mangas de proteção nas atividades em que haja perigo de lesões provocadas por:

- Produtos químicos tóxicos

VI - Proteção dos membros inferiores

e) calçados impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos químicos

VII - Proteção do tronco

Aventais, jaquetas, capas e outros para proteção nos trabalhos em que haja perigo de lesões provocados por:

- produtos químicos

CLT

Art. 462 - Ao empregador é vetado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos,
de dispositivos de lei ou convenção coletiva

Parágráfo: 1° Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Luiz Antonio Palladini

Fonte: www.cnpuv.embrapa.br

voltar 12345avançar
Sobre o Portal | Politica de Privacidade | Fale Conosco | Anuncie | Indique o Portal