A aplicação de um produto fitossanitário deve ser planejada de modo a evitar desperdícios e sobras. Para isto, peça sempre ajuda de um Engenheiro Agrônomo para calcular a dose a ser aplicada em função da praga e da área a ser tratada.

O principal motivo para darmos a destinação final correta para as embalagens vazias dos agrotóxicos é diminuir o risco para a saúde das pessoas e de contaminação do meio ambiente. Trata-se de um procedimento complexo que requer a participação efetiva de todos os agentes envolvidos na fabricação, comercialização, utilização, licenciamento, fiscalização e monitoramento das atividades relacionadas com o manuseio, transporte, armazenamento e processamento dessas embalagens.

A nova legislação federal disciplina a destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos e determina as responsabilidades para o agricultor, o revendedor, o fabricante e para o Governo na questão de educação e comunicação. O não cumprimento destas responsabilidades poderá implicar em penalidades previstas na legislação específica e na lei de crimes ambientais (Lei 9.605 de 13/02/98), como multas e até pena de reclusão.
A Lei No. 7.802 de 11/07/1989 dispõe sobre a pesquisa, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
No que diz respeito ao destino das embalagens vazias de agrotóxicos, o site da Associação Nacional de Defesa Vegetal - ANDEF diz que:
Compete ao Agricultor
Preparar as embalagens vazias para devolvê-las nas unidades de recebimento;
Embalagens rígidas laváveis: efetuar a lavagem das embalagens (Tríplice Lavagem ou Lavagem sob Pressão);
Embalagens rígidas não laváveis: mantê-las intactas, adequadamente tampadas e sem vazamento;
Embalagens flexíveis contaminadas: acondicioná-las em sacos plásticos padronizados.
Armazenar na propriedade, em local apropriado, as embalagens vazias até a sua devolução;
Transportar e devolver as embalagens vazias, com suas respectivas tampas e rótulos, para a unidade de recebimento indicada na Nota Fiscal pelo canal de distribuição, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra. Se, após esse prazo, permanecer produto na embalagem, é facultada sua devolução em até 6 meses após o término do prazo de validade ; e
Manter em seu poder, para fins de fiscalização, os comprovantes de entrega das embalagens (um ano), a receita agronômica (dois anos) e a nota fiscal de compra do produto.
Embalagens laváveis são aquelas rígidas (plásticas, metálicas e de vidro) que acondicionam formulações líquidas de agrotóxicos para serem diluídas em água (de acordo com a norma técnica NBR-13.968).
Embalagens não laváveis são todas aquelas flexíveis e rígidas que não utilizam água como veículo de pulverização. Incluem-se nesta definição as embalagens secundárias não contaminadas rígidas ou flexíveis.
O que fazer com as sobras da aplicação ?
No caso da calda no tanque do pulverizador o seu volume deve ser calculado adequadamente para evitar grandes sobras no final de uma jornada de trabalho.
O pequeno volume de calda que sobrar deve ser diluído em água e aplicado nas bordaduras da área tratada ou nos carreadores.
Se o produto que estiver sendo aplicado for um herbicida o repasse em áreas tratadas poderá causar fitotoxicidade e deve ser evitado.
Nunca jogue sobras ou restos de produtos em rios, lagos ou demais coleções de água. Se a sobra for um produto concentrado, este deve ser mantido em sua embalagem original.
Certifique-se de que a embalagem está fechada adequadamente e armazene a embalagem em local seguro.
Caso o produto venha a se tornar impróprio para utilização ou em desuso, consulte o registrante através do telefone indicado no rótulo para sua devolução e destinação final.
O que vem a ser Trípice Lavagem ?
A trípice lavagem consiste em:
a) Esvazie completamente o conteúdo da embalagem no tanque do pulverizador;
b) Adicione água limpa à embalagem até ¼ do seu volume;
c) Tampe bem a embalagem e agite-a por 30 segundos;
d) Despeje a água de lavagem no tanque do pulverizador;
e) Faça esta operação 3 vezes; e
f) Inutilize a embalagem plástica ou metálica, perfurando o fundo.
A lavagem sob pressão somente pode ser realizada em pulverizadores com acessórios adaptados para esta finalidade:
a) Encaixe a embalagem vazia no local apropriado do funil instalado no pulverizador;
b) Acione o mecanismo para liberar o jato de água;
c) Direcione o jato de água para todas as paredes internas da embalagem por 30 segundos;
d) A água de lavagem deve ser transferida para o interior do tanque do pulverizador; e
e) Inutilize a embalagem plástica ou metálica, perfurando o fundo
Compete ao Vendedor/Distribuidor
Disponibilizar e gerenciar unidades de recebimento para a devolução de embalagens vazias pelos usuários/agricultores;
No ato da venda do produto, informar aos usuários/agricultores sobre os procedimentos de lavagem, acondicionamento, armazenamento, transporte e devolução das embalagens vazias;
Informar o endereço da sua unidade de recebimento de embalagens vazias para o usuário, fazendo constar esta informação no corpo da Nota Fiscal de venda do produto;
Fazer constar dos receituários que emitirem, as informações
sobre destino final das embalagens; e
Implementar, em colaboração com o Poder Público e empresas
registrantes, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo
à LAVAGEM (Tríplice ou sob Pressão) e à devolução
das embalagens vazias por parte dos usuários.
Todo comerciante de agrotóxico é obrigado (Lei 9.974 de 06/00) a disponibilizar seu local de recebimento de embalagens vazias, devidamente licenciado.
É recomendável, por questões práticas e financeiras, pertencer ou formar associações regionais montadas para construir e gerenciar as unidades de recebimento, atendendo, assim, o que determina a legislação. Para maiores informações, entrar em contato com a ANDAV, com a OCB ou com o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - INPEV.
Compete ao Fabricante
Providenciar o recolhimento, e dar a destinação final adequada às embalagens vazias devolvidas às unidades de recebimento em, no máximo, um ano, a contar da data de devolução pelos usuários/agricultores;
Implementar, em colaboração com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à LAVAGEM (Tríplice e sob Pressão) e à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários/agricultores; e
Alterar os modelos de rótulos e bulas para que constem informações sobre os procedimentos de lavagem, armazenamento, transporte, devolução e destinação final das embalagens vazias.
Fonte: www.ufrrj.br
Em 1999 foi elaborada a Lei Federal 9.974 que visa dar uma destinação ambientalmente adequada as embalagens vazias de agrotóxicos utilizadas no Brasil. Esta Lei estipula obrigações a todos os segmentos envolvidos diretamente com os agrotóxicos, que são os fabricantes que produzem estes produtos, as revendas que são os canais de comercialização e os agricultores que são os usuários.
Segundo esta lei cabe ao agricultor realizar a triplice lavagem das embalagens vazias e posteriormente encaminhar estas embalagens com as respectivas tampas a uma unidade de recebimento no prazo de um ano apartir da data de compra do produto. Já o revendedor deve disponibilizar e gerenciar as unidades de recebimento de embalagens vazias, informar aos agricultores sobre os procedimentos de lavagem no ato da venda do produto e informar o endereço da unidade de recebimento de embalagens vazias mais próxima para o usuário. A indústria tem como obrigação recolher as embalagens devolvidas pelo agricultor, dando um destino adequado a este material, implementando em colaboração com o Poder Público, programas educativos de controle e estímulo à lavagem e à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários (inpEV, s.d.).
Com o objetivo de atender a nova legislação as indústrias se organizaram e criaram um órgão a nível nacional chamado de inpEV (Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias) que cuida unicamente da destinação adequada das embalagens vazias de agrotóxicos.
O inpEV
foi instalado formalmente no dia 14 de dezembro de 2001, durante assembléia nos salões da Casa da Fazenda, no Bairro do Morumbi, em São Paulo-SP, e entrou em operação em janeiro de 2002. Com a criação do Instituto, a história dos produtos fitossanitários no Brasil ganhou um novo capítulo, marcado pela união de forças de todos os agentes ligados ao agronegócio em torno de um objetivo comum, implantar um sistema ágil e eficiente de processamento de embalagens vazias de defensivos agrícolas.
A meta do inpEV e de seus parceiros como órgãos públicos, agricultores, revendedores, entidades e empresas privadas, cooperativas, ONGs, associações de classe, patronais e de trabalhadores é oferecer apoio logístico a essa ação de âmbito nacional, fazendo com que todos os elos envolvidos na cadeia do agronegócio contribuam, de maneira efetiva, para a sustentabilidade ambiental.
O Instituto nasceu como resultado de um amplo processo de debates entre os representantes do setor, enfatizando a importância de uma organização específica para tratar da questão das embalagens vazias de forma autônoma, pró-ativa, eficiente e que dispusesse de uma estrutura especializada, focada exclusivamente no tema do processamento de embalagens (RANDO, 2004a).
Participaram ativamente das discussões para a criação do inpEV as empresas produtoras e revendedores de fitossanitários, representantes de órgãos públicos, universidades, cooperativas, entidades de classe e escritórios de advocacia.
Missão do inpEV: 0 inpEV é uma entidade sem fins lucrativos dedicada a gerir o processo de destinação de embalagens vazias de fitossanitários no Brasil, dar apoio e orientação à indústria, canais de distribuição e agricultores no cumprimento das responsabilidades definidas pela legislação, promover a educação e a consciência de proteção ao meio ambiente e à saúde humana e apoiar o desenvolvimento tecnológico de embalagens de fitossanitários.
Investimento: Com investimento previsto de US$ 25 milhões ao longo do período 2002-2006, o inpEV já está conseguindo antecipar algumas de suas metas. O Instituto já terá implantadas e em funcionamento mais de 250 unidades de recebimento, situadas nas regiões de maior consumo até final deste ano (2005), meta que havia sido estabelecida anteriormente para o ano 2006 (RANDO, 2004a e RANDO, 2004b).
Para assegurar o cumprimento de sua missão, o inpEV segue uma linha de atuação clara e bem definida de modo a abranger com eficácia todas as etapas do processo de gerenciamento de embalagens vazias. A entidade funciona como um Centro de Inteligência que coordena os fluxos e ações, fornecendo orientação sobre normas, leis e procedimentos, coletando e analisando informações, incentivando e premiando as melhores práticas e garantindo o bom funcionamento de toda a logística reversa das embalagens vazias de produtos fitossanitários no País.
Para isto o inpEV apresenta diversas gerências, distribuídas da seguinte maneira:
Administrativa e Financeira: Acompanha as execuções orçamentárias do inpEV, fornecendo subsídios a todas as demais áreas para seu melhor gerenciamento e controle. Desenvolvimento Tecnológico:
Incentiva o desenvolvimento tecnológico das embalagens de produtos fitossanitários, por meio da busca e da criação de estímulos internos e externos, identificando oportunidades de inovação tecnológica.
Destinação Final: Indica os requisitos de segurança e armazenamento quanto a aspectos toxicológicos dos produtos e embalagens de fitossanitários. Mantém os associados informados sobre a destinação das embalagens vazias recolhidas nas unidades de recebimento e audita, em conjunto com o Departamento Jurídico, a conformidade das licenças ambientais das unidades de destino final em relação ao recebimento das embalagens vazias de fitossanitários.
Educação e Comunicação: Desenvolve um extenso programa de treinamento e comunicação visando alcançar os técnicos, vendedores, proprietários rurais, agricultores em geral e aplicadores, com a finalidade de capacitar a todos para o uso correto e seguro de produtos e as práticas adequadas de lavagem e devolução das embalagens vazias. Elabora campanhas educativas de alcance nacional e programas de formação de instrutores e multiplicadores que atuam diretamente junto aos aplicadores dos produtos no campo.
Logística: Está organizada de modo a abranger todos os aspectos envolvidos na operacionalização da logística reversa ou seja na questões relacionadas ao transporte das embalagens vazias.
Jurídica: Atua proativamente junto aos legisladores, órgãos reguladores, fiscalizadores e Ministério Público no desenho e na aplicação da legislação, procurando adequá-la à realidade. Analisa as solicitações de associados e de auditores internos e externos e analisa permanentemente a legislação.
Gerência de Operações: Auxilia no licenciamento, construção, manutenção, segurança e normas legais para as Centrais e Postos, bem como gerir as atividades dos Coordenadores do inpEV nas diferentes regiões do Brasil.
Visão do inpEV: Ser referência mundial como centro de excelência na recuperação e destinação final de embalagens vazias de produtos fitossanitários, preservação do meio- ambiente e da saúde humana.
Isto mostra a responsabilidade social e ambiental que o setor de agroquímicos apresenta. Nenhum outro setor faz com tanta eficiência o que este setor esta fazendo, e a grande beneficiaria de tudo isto é a natureza.
Douglas Daniel Grutzmacher
Cândida Renata Farias
Anderson Dionei Grutzmacher
Arno André Poisl
REFERÊNCIAS
INPEV (INSTITUTO NACIONAL DE PROCESSAMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS).
Destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos.
24 p. s.d. (Manual de Orientação).
RANDO, J. C. Todos por um. Atualidades Agrícolas,
São Bernardo do Campo, p.34 – 39, 2004a.
RANDO, J. C. Recolhimento de embalagens vazias cresce
159% neste ano. Cultivar, Pelotas, n. 64, p.40, 2004b.
Fonte: www.ufpel.tche.br