Saiba como é realizado o cálculo do quociente eleitoral para distribuição de cadeiras pelo sistema de representação proporcional.
Exemplo
Divisão de 17 cadeiras no Município onde votaram 50.037 eleitores.
| 1ª operação: Determinar o nº de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei nº 9504 de 30/09/97). |
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| Comparecimento 50.037 | - |
Votos em branco 883 |
- |
Votos nulos 2.832 |
= | Votos válidos 46.322 |
| 2ª operação: Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior. |
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| Votos
válidos 46.322 |
÷ | nº de
cadeiras 17 |
= | 2.724,8 | = | Quoc. eleitoral 2.725 |
| 3ª operação: Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja. |
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| Partidos |
Votação | Quociente
Eleitoral |
Quociente
Partidário |
| A | 15.992 | ÷ 2.725 = 5,8 | = 5 |
| B | 12.811 | ÷ 2.725 = 4,7 | = 4 |
| C | 7.025 | ÷ 2.725 = 2,5 | = 2 |
| D | 6.144 | ÷ 2.725 = 2,2 | = 2 |
| E | 2.237 | ÷ 2.725 = 0,8 | = 0 * |
| F | 2.113 | ÷ 2.725 = 0,7 | = 0 * |
| Total
= 13 (sobram 4 vagas a distribuir) |
|||
| * Os partidos E e F, que não alcançaram o quociente eleitoral, não concorrem à distribuição de lugares (art. 109, § 2º, do Código Eleitoral). |
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| 4ª operação: Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido pelo nº de lugares por ele obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a maior média, atribui-se a 1ª sobra. |
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| Partidos A B C D |
Votação 15.992 12.811 7.025 6.144 |
Lugares +1 ÷ ÷ 6 (5+1) ÷ 5 (4+1) ÷ 3 (2+1) ÷ 3 (2+1) |
Médias 2.665,3 2.562,2 2.341,6 2.048,0
|
(maior média 1ª sobra) |
| 5ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido A, beneficiado com a 1ª sobra, já conta com 6 lugares, aumentando o divisor para 7 (6+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral). |
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| Partidos A B C D |
Votação 15.992 12.811 7.025 6.144 |
Lugares +1 ÷ 7 (6+1) ÷ 5 (4+1) ÷ 3 (2+1) ÷ 3 (2+1) |
Médias = 2.284,5 = 2.562,2 = 2.341,6 = 2.048,0 |
(maior média 2ª sobra)
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| 6ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido B, beneficiado com a 2ª sobra, já conta com 5 lugares, aumentando o divisor para 6 (5+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral). |
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| Partidos A B C D |
Votação 15.992 12.811 7.025 6.144 |
Lugares +1 ÷ 7 (6+1) ÷ 6 (5+1) ÷ 3 (2+1) ÷ 3 (2+1) |
Médias = 2.284,5 = 2.135,1 = 2.341,6 = 2.048,0 |
(maior média 3ª sobra)
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| 7ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido C, beneficiado com a 3ª sobra, já conta com 3 lugares, aumentando o divisor para 4 (3+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral). |
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| Partidos A B C D |
Votação 15.992 12.811 7.025 6.144 |
Lugares +1 ÷ 7 (6+1) ÷ 6 (5+1) ÷ 4 (3+1) ÷ 3 (2+1) |
Médias = 2.284,5 = 2.135,1 = 1.756,2 = 2.048,0 |
(maior média 4ª sobra) |
OBS: No exemplo acima, a 7ª operação eliminou a última
sobra. Nos casos em que o número de sobras persistir, prosseguem-se
os cálculos até que todas as vagas sejam distribuídas.
RESUMO
| PARTIDOS |
NÚMERO DE CADEIRAS OBTIDAS |
||
| pelo quociente partidário |
pelas sobras |
total |
|
| A |
5 |
2 |
7 |
| B |
4 |
1 |
5 |
| C |
2 |
1 |
3 |
| D |
2 |
0 |
2 |
| E |
0 |
0 |
0 |
| TOTAL |
13 |
4 |
17 |
Fonte: www.tre-sp.gov.br