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Biopirataria no Brasil

Biopirataria: Crueldade e Ousadia

Histórias da biopirataria no Brasil começaram logo após a chegada dos portugueses em 1500, quando os mesmos roubaram dos povos indígenas o segredo de como extrair um pigmento vermelho do Pau Brasil ou como curar algumas enfermidades a partir de ervas medicinais.

Com o passar dos anos a biopirataria deixou de ser apenas o contrabando da fauna e da flora, mas principalmente, a apropriação e monopolização dos conhecimentos no que se refere ao uso dos recursos naturais.

O roubo ou pirataria de recursos genéticos e biológicos ocorre quando pesquisadores estrangeiros levam plantas, insetos, animais diversos, frutos, etc. sem o consentimento do governo brasileiro com a finalidade de estudá-los visando obter lucros. Ou seja, eles patenteiam seres vivos ou algo deles derivado (um código genético, uma enzima, etc.), o que vai lhes garantir lucros por meio do recebimento dos royalties (importância cobrada pelo proprietário de uma patente de produto ou pelo autor de uma obra, para permitir seu uso ou comercialização). O nome "cupuaçu", por exemplo, vira uma marca e não pode ser usado por outras pessoas, e o mesmo acontece com diversas técnicas tradicionais.

Segundo um relatório elaborado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a venda clandestina de animais silvestres e plantas medicinais para pesquisas no exterior resultam ao Brasil enormes prejuízos ambientais e econômicos, sendo a falta de fiscalização um dos principais motivos para que isso ocorra. Dados recentes revelam que a pirataria já superou em rendimento o tráfico de armas e drogas e possivelmente é a atividade ilícita mais rentável do mundo.

A Convenção da Diversidade Biológica, documento assinado pelo governo brasileiro durante a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO 92), propõe regras para assegurar a conservação da biodiversidade, o seu uso sustentável e a justa repartição dos benefícios provenientes do uso econômico dos recursos genéticos, respeitando a soberania de cada nação sobre o patrimônio existente em seu território.

Apesar dos alertas e documentos existentes para reduzir a biopirataria, estes esforços parecem tímidos quando comparados à ganância dos especuladores e das empresas multinacionais que vêm cada vez mais se apossando, de maneira cruel, das riquezas do nosso país e principalmente da Amazônia.

Por trás da biopirataria diversas atrocidades ocorrem, pois dos 38 milhões de animais capturados ilegalmente por ano no Brasil somente 10% são comercializados, os 90% restantes morrem ao serem transportados. Maletas e tubos de PVC são bastante utilizados para o transporte de aves para outras regiões e para fazer com que os animais caibam nesses recipientes, muitas vezes é preciso quebrar-lhes o osso do peito, o que serve também para mantê-las quietas, pois a dor as paralisa. Outra maneira de acalmar a bicharada é injetar-lhes álcool. É assim que se faz normalmente com micos e macacos.

Sabemos que não é possível combater a biopirataria só com fiscalizações. Investimentos em ciência e tecnologias também são essenciais, pois o Brasil precisa conhecer a sua biodiversidade para poder protegê-la melhor e a contribuição de instituições nacionais e internacionais é indispensável para ajudar a entender e resolver os problemas ligados a essa questão.

O poder do tráfico

O trafico de animais silvestres movimenta aproximadamente 1,5 bilhões de dólares por ano no Brasil

Cerca de 90% dos 38 milhões de animais capturados anualmente por trafico morrem antes de chegar ao destino

A venda dos 10% restantes resultam num lucro astronômico. Uma arara-azul pode chegar a valer 60 000 dólares no mercado internacional, e há espécies de besouros cotadas a 8 000 dólares

A internet é um dos meios mais utilizados para a venda ilegal de animais silvestres. Em três meses de rastreamento, a ONG Renctas identificou 5.000 sites dedicados a esse fim

Os produtos amazônicos com reconhecido poder medicinal mais procurados pelos piratas da floresta são a casca do Jatobá, casca do Ipê-roxo, folha da pata-de-vaca, cipó da unha-de-gato, casca da canelão e da catuaba. De acordo com estudos realizados por pesquisadores brasileiros foram identificadas 105 espécies medicinais, que estão entre as mais visadas na Amazônia.

Rômulo Lima Meira

Fonte: www.pucrs.br

Biopirataria no Brasil

BIOPIRATARIA: UMA AMEAÇA À BIODIVERSIDADE AMAZÔNICA

1 INTRODUÇÃO

Apesar de não existir uma definição consensual sobre biodiversidade, podemos entendê-la como a “variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas, conforme artigo 2º da Convenção sobre Diversidade Biológica. Em termos mais claros, corresponderia à diversidade da natureza viva, necessária para a sobrevivência humana.

Nesse sentido, a Região Amazônica é possuidora de uma “megabiodiversidade”. Além de abrigar a maior bacia hidrográfica do mundo, a qual contém 1/5 da disponibilidade mundial de água doce, a Hiléia Amazônica é a maior floresta equatorial da face da Terra. Comparada com outras florestas úmidas neotropicais apresenta o maior número de espécies com distribuição ampla econômico. Isso se deve principalmente ao desenvolvimento da biotecnologia, que se utiliza da bioprospecção, a qual tem procurado identificar componentes do patrimônio genético para o desenvolvimento de produtos altamente lucrativos.

Desse modo, importante salientar que, anteriormente, o enfoque estava na preservação de espécimes ameaçados com o intuito de manter o equilíbrio ecológico em todo planeta. No entanto, com a decodificação genética de animais, plantas e microorganismos e, conseqüentemente, com a descoberta de princípios ativos capazes de movimentar amplamente a economia, a preservação voltou-se para a manutenção da diversidade genética de todo o sistema biológico, em decorrência do processo de monetização da natureza.

Com o fim de evitar a exploração predatória do meio ambiente em busca do “ouro verde”, bem como o surgimento de um colonialismo, haja vista que os países desenvolvidos são detentores de grande tecnologia e os emergentes de ampla biodiversidade, a Convenção sobre Diversidade Biológica, pactuada na Convenção das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, mais conhecida como Eco – 92, fixou diretrizes de acesso a biodiversidade, visando o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Ainda, destacou-se por consolidar o principio do respeito à soberania estatal, que garantiu direitos soberanos aos Estados diante de seus recursos naturais, não mais vigorando o principio do amplo acesso.

É nesse contexto que surge a biopirataria, caracterizada como a transgressão as normas e princípios estabelecidos na Convenção sobre Diversidade Biológica, principalmente no que se refere ao acesso ilegal da flora, fauna e conhecimentos tradicionais associados, bem como em relação a ausência de repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, ofendendo a soberania estatal.

Sendo assim, este trabalho teve por objetivo pesquisar a ocorrência da biopirataria na região amazônica e analisar os instrumentos jurídicos utilizados atualmente para proteger a biodiversidade diante do acesso ilícito da flora e da fauna.

2 MATERIAL E MÉTODOS

Utilizou-se da técnica de levantamento e análise bibliográfica, a qual consiste no método teórico e compilativo.

Primeiramente, foram levantadas obras, periódicos e documentos eletrônicos para melhor compreensão do assunto. Fez-se, então, leitura e fichamento das principais fontes de pesquisa, análise do material estudado e esquematização de um sumário, anotações sistematizadas dos textos que permitiam aprofundar a compreensão do tema e das questões levantadas. Por fim, elaborou-se o presente trabalho.

3 RESULTADOS E DISCUSSÃO

Primeiramente, observa-se que, em cotejo às Constituições anteriores, a Constituição Federal de 1988 inova ao se preocupar com a proteção do meio ambiente de forma específica e global, reservando exclusivamente o capítulo VI para conscientização da importância do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Também eleva a Floresta Amazônica brasileira a condição de patrimônio nacional em seu artigo 225, parágrafo quarto e alerta o Poder Público a necessidade de “preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético”, com base no artigo 225, parágrafo primeiro, inciso II.

Nesse contexto de valorização do meio ambiente é que o Poder Executivo, com a finalidade de inserir no ordenamento jurídico brasileiro os princípios estabelecidos na Convenção sobre Diversidade Biológica, editou a Medida Provisória 2.052/2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2186-16/2001, ratificada pelo Decreto n. 3. 945/2001.

Dessa forma, a Medida Provisória n. 2186-16/2001 consolidou o principio do respeito à soberania estatal em seu artigo 2º, em conformidade com o artigo 15.1 da Convenção sobre Diversidade Biológica. Ademais, exigiu como requisito de acesso ao conhecimento tradicional associado ou a amostra de componente de patrimônio genético a autorização do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, conforme demonstra o artigo 10, inciso IV, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do mesmo diploma legal.

Assim, os Estados do Amapá e do Acre, com base no artigo 24, inciso VI da Constituição Federal, que permite a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarem concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, foram pioneiros em promulgar a Leis estaduais n. 388/1997 e n. 1235/1997, respectivamente, exigindo em seu corpo normativo o contrato de acesso à biodiversidade, bem como justas retribuições ou pagamentos pelo mesmo.

No entanto, observa-se que o acesso à flora e a fauna amazônica tem ocorrido, constantemente, sem a devida autorização, ferindo a soberania estatal, caracterizando-se como biopirataria. Além disso, tem-se como agravante, a participação de nativos e caboclos locais, que em decorrência das dificuldades econômicas que assolam a região, muitas vezes ajudam na coleta dos recursos naturais em troca de valores irrisórios.

Assim, constatam-se como principais transtornos imediatos da biopirataria as queimadas, desmatamentos e a extinção de espécies, ações que levam ao desequilíbrio ecológico tutelado pela Constituição Federal em seu artigo 225, caput.

No que se refere as conseqüências mediatas, depara-se com o patenteamento de produtos originários de recursos naturais amazônicos, sem a devida repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração do recurso genético. Observase o caso da fruta cupuaçu, de nome científicoTheobroma Grandiflorum, que teve suas propriedades estudadas pela EMBRAPA, a qual desenvolveu um chocolate denominado “cupulate”, que foi patenteado por uma multinacional japonesa. Essa somente sofreu o cancelamento da patente após anos de perseverança brasileira para valer-se de seus direitos. Casos semelhantes também ocorreram com a andiroba, a copaíba e a planta conhecida como Ayahuasca (AMAZONLINK, 2009).

A fim de reprimir essa conduta, tem-se aplicado sanções administrativas, as quais são consideradas de baixo potencial repressivo ao “biopirata” e à capacidade econômica das empresas biotecnológicas que financiam o acesso ilegal aos recursos naturais amazônicos, como se pode ver no artigo 30 da Medida Provisória 2186-16/2001 e no Decreto 5.459/2005.

Ainda, tem-se valido do âmbito penal. Apesar da biopirataria não estar tipificada em nenhuma norma jurídica, procura-se enquadrá-la na Lei 9.605/98, em seu capítulo V, que elenca crimes contra a fauna e a flora. Em muitos casos inserese também o crime de contrabando (art. 344 do Código Penal) e/ou formação de quadrilha (art. 288 do Código penal), conforme se nota no Processo n.2004.32.00.007926-1, da 2ª Seção Judiciária do Amazonas, em que, face a apreensão de diversas caixas de peixes ornamentais, as quais seriam despachadas para os EUA, os agentes incidiram no artigo 334, parágrafo terceiro do Código Penal e artigo 34, inciso III da Lei 9605/98. Ainda o processo n. 2003.83.00.020161-4, da

Seção Judiciária de Pernambuco, em que o acusado tentava transportar para fora do país ovos de aves silvestres da fauna brasileira, incorreu nas sanções do artigo 29, parágrafo primeiro, inciso III e parágrafo quarto, inciso I e II da Lei 9605/98, bem como no artigo 334 do Código Penal.

No âmbito legislativo, verifica-se a tramitação do Projeto de Lei 4842 de 1998, de autoria da senadora Marina Silva; o Projeto de Lei 4579 de 1998, do ex-deputado Jaques Wagner; o Projeto de Lei 1953 de 1999, formulado pelo deputado Silas Câmara e o Projeto de Lei 7211 de 2002, proposto pelo Poder Executivo. Ressaltase que, atualmente todos os projetos de lei encontram-se reunidos no Projeto de Lei 4842 de 1998, o qual está aguardando constituição de comissão temporária.

Por último, na defesa da biodiversidade, destaca-se, além Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGEN, a Comissão Nacional de Biodiversidade – CONABIO – que tem como objetivo a implementação da Política Nacional da Biodiversidade (Decreto nº. 4.339/2002) através de discussões e implantação de políticas sobre a diversidade biológica.

4 CONCLUSÃO

A biopirataria é uma prática que assola a Amazônia brasileira causando desequilíbrio ambiental a uma das regiões mais importantes do planeta. Trata-se de uma conduta atualmente reprimida por meio de sanções administrativas, podendo também ser enquadrada em alguns crimes ambientais da Lei 9.605/98, porém sendo insuficientes. Assim, apesar do estabelecimento da Convenção sobre Diversidade Biológica, cabe a cada nação estabelecer seu corpo jurídico de tutela ao acesso dos recursos naturais, para não corrermos o risco da degradação e da monopolização da nossa flora e fauna por outros países.

REFERÊNCIAS

BRASIL. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Biodiversidade Brasileira. Avaliação e identificação de áreas e ações prioritárias para conservação, utilização sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade brasileira. Brasília. 2002. p. 23.
SEGATTO, C. Bionegócios na selva. Revista Época. 26. ed. 1998. p. 58-61.
AMAZONLINK. Limites éticos acerca do registro de marcas e patentes de recursos biológicos e conhecimentos tradicionais da Amazônia. Disponível em: < http://www.amazonlink.org/biopirataria/index.htm>. Acesso em: 10 ago. 2007.

Aline Cristina Pessutti Moreira

Valéria Silva Galdino Cardin

Fonte: www.cesumar.br

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