Segundo o Compêndio do Catecismo, os pecados mais graves contra este sacramento são o "adultério"; a "poligamia", esta porque atenta contra a igual dignidade de homem e mulher, contra a unicidade e a exclusividade do amor conjugal; a "rejeição da fecundidade", que priva o casal do dom os filhos e o "divórcio", que transgride a indissolubilidade.
Divórcio civil
O divórcio civil não dissolve o vínculo conjugal, mesmo que assim o estabeleça a lei, de tal modo que os divorciados não podem contrair novo matrimônio religioso válido, enquanto viva o primeiro cônjuge (exceto se o casamento foi canonicamente anulado).
Uma pessoa divorciada que tenha vida conjugal com outra pessoa está para todos os efeitos eclesiásticos em situação de adultério razão pela qual não pode receber a absolvição sacramental nem se aproximar da comunhão eucarística enquanto perdurar esta situação (Compêndio n.349). Diversa pode vir a ser a situação do cônjuge "inocente" que não pediu e que não consentiu ilegitimamente com o divórcio e que se mantém célibe, neste caso pode vir a ser exemplo de fidelidade e coerência cristã (Familiaris consortio, n. 83).
Sobre esta matéria, Bento XVI, recolhendo o Magistério da Igreja (Sacramentum Caritatis, 29, Exortação Apostólica Pós-Sinodal) afirma:
"Todavia os divorciados recasados, não obstante a sua situação, continuam a pertencer à Igreja, que os acompanha com especial solicitude na esperança de que cultivem, quanto possível, um estilo cristão de vida, através da participação na Santa Missa, ainda que sem receber a comunhão, da escuta da Palavra de Deus, da adoração eucarística, da oração, da cooperação na vida comunitária, do diálogo franco com um sacerdote ou um mestre de vida esperitual, da dedicação ao serviço da caridade, das obras de penitência, do empenho na educação dos filhos."
E ainda:
"Enfim, caso não seja reconhecida a nulidade do vínculo matrimonial e se verifiquem condições objetivas que tornam realmente irreversível a convivência, a Igreja encoraja esses fiéis a esforçarem-se por viver a sua relação segundo as exigências da lei de Deus, como amigos, como irmão e irmã; desse modo poderão novamente abeirar-se da mesa eucarística, com os cuidados previstos por uma comprovada prática eclesial"... "evitando, em todo o caso, de abençoar essas relações para que não surjam entre os fiéis confusões acerca do valor do Matrimônio."
Separação de corpos
É admitida a separação de corpos ou separação física dos esposos quando a coabitação se torna, por motivos graves, praticamente impossível, embora a Igreja deseje e devam ser feitos esforços para que se dê a reconciliação ou que sejam afastados os motivos que a deram ensejo. No entanto, enquanto viverem não estão os esposos livres para contrair nova união, salvo em caso de declaração de nulidade do casamento pela legítima autoridade eclesiástica.
Relações pré-matrimoniais
Embora as relações pré-matrimoniais não sejam propriamente um "pecado contra o matrimônio" (teologicamente constituem outra espécie de pecado - pois o antecedem), diversas são as razões que se procura dar para as justificar, que vão desde obstáculos insuperáveis para o casamento até o desejo de melhor conhecimento mútuo. Quanto a isto o Magistério da Igreja considera que o uso da função sexual só atende aos postulados da ética no âmbito do matrimônio legítimo e só ali obtém o seu verdadeiro sentido e a sua retidão moral.
A união carnal só pode ser legítima quando se estabeleceu uma definitiva comunidade de vida entre um homem e uma mulher (...) As relações sexuais pré-matrimoniais excluem, as mais das vezes, a prole, e o que se apresenta como amor conjugal não poderá desenvolver-se, como indefectivelmente deveria, num amor materno e paterno, ou, se eventualmente se desenvolve, será em prejuízo dos filhos, que se verão privados da convivência estável na qual haviam de poder realizar-se como convém e encontrar o caminho e os meios necessários para se integrarem na sociedade. (Declaração Persona Humana, sobre alguns aspectos da Ética Sexual, Congregação para a Doutrina da Fé, 29 de dezembro de 1975).
Rito do Sacramento do Matrimônio, do Tríptico de Rogier van der
Weyden, Koninklijk Museum
A celebração do casamento católico é pública, na presença do sacerdote ou da testemunha qualificada pela Igreja e das outras testemunhas. A idade mínima canônica para o matrimônio é para o homem a de dezesseis anos completos e para a mulher a de catorze anos completos.
É indispensável que haja manifestação livre e expressa por um homem e por uma mulher de se doar mútua e definitivamente com "o fim de viver de viver uma aliança de amor fiel e fecundo." O consentimento é indispensável e insubstituível, deve ser consciente e livre de constrangimentos e violência (Compêndio n. 344).
A Igreja Católica reconhece o casamento religioso com pessoas de outras religiões ou ritos mas considera que este acto deve ser ponderado com cuidado sendo obrigatória a autorização por parte de uma autoridade eclesiástica. A pessoa católica compromete-se a tudo fazer no seu poder para baptizar e educar os filhos na Fé Católica, sendo também no caso de casamentos entre religiões responsabilidade da pessoa católica garantir a livre conversão do parceiro para a fé cristã (Catecismo).
Vários países possuem regras em que são admitidos os chamados "efeitos civis" do casamento religioso. Isto significa que a celebração de um casamento religioso, uma vez declarada a sua existência ao oficial civil, teria a sua existência reconhecida pelo Estado como se fosse também um casamento civil.
Cada vez mais, no Ocidente, as Igrejas e denominações cristãs em razão do descompasso que se vai verificando entre as regras do casamento religioso e as do casamento civil, vão celebrando em âmbito distinto o casamento religioso e exigindo que as celebrações se façam de modo separado, de modo a demonstrar como maior nitidez as suas diferenças.
Certas práticas, como o divórcio civil e o segundo casamento civil, são inadmissíveis pela maioria das confissões cristãs, notadamente a Igreja Católica, e fazem com que a celebração religiosa cada vez mais seja distanciada da celebração civil, como uma providência de ordem prática para se evitar a confusão ou dúvida entre os participantes. Neste contexto, por exemplo, a exigência de a cerimônia ocorra dentro da Igreja paroquial e a vedação de que se realize em clubes, residências ou mansões de aluguel têm sido uma constante em muitas dioceses católicas.
O sacramento do matrimônio, no rito bizantino, celebrado pela maioria das igrejas orientais, costuma ser chamado de Sagrada Coroação, pois cada noivo recebe uma coroa em sua cabeça, representando a comunhão do casal com o Reino de Deus, a submissão a Ele, a vitória dos noivos sobre o pecado (o pecado da concupiscência), o sacerdócio comum que irão desempenhar em sua casa, que se transformou em igreja doméstica e a igualdade essencial de ambos.
Nas tradições das Igrejas Orientais, os sacerdotes, Bispos ou presbíteros, são testemunhas do consentimento recíproco dos esposos, e é também necessária a benção deles para a validade do sacramento. (Catecismo da Igreja Católica, n. 1623)
Para a Igreja Católica, o matrimônio é indissolúvel enquanto os cônjuges viverem. A Igreja, segundo o ensinamento desta denominação, não pode dissolver um matrimônio válido. Assim, vige sempre a regra segundo a qual a única ruptura possível é o óbito de qualquer um dos cônjuges.
Todavia, existem situações em que o casamento de facto nunca existiu, ou seja, que nunca foi abençoado por Deus, nomeadamente em casos em que um dos cônjuges casou não por vontade própria, mas por coerção ou por outras formas de intimidação ou engano. Através do competente tribunal eclesiástico, a Igreja julgará cada caso concreto, a fim de verificar se ocorreu as situações ou bases legais de nulidade do casamento. Se for verificado, baseado em provas suficientes, o tribunal eclesiástico declara a nulidade, ficando os cônjuges livres para convolar a novas núpcias.
Chama-se impedimento o fato ou circunstância que torna uma pessoa incapaz, temporária ou defintivamente, de casar-se. Chamam-se de dirimentes os impedimentos cuja violação levam à invalidade ou nulidade do casamento; impedientes, ao contrário, tornam o casamento ilícito mas não significam a perda da sua validade. Os impedimentos podem ocorrer por: idade, impotência, vínculo matrimonial, diversidade de culto, ordem sacra, profissão religiosa, rapto, de crime, de conseguinidade, de afinidade, pública honestidade e por parentesco legal (Cânones 1083 a 1094 - Código de Direito Canônico)
Para a Igreja Protestante, o casamento é uma importante instutuição divina, por meio da qual se estabelece uma aliança entre os nubentes (homem e mulher) e Deus, aliança essa de suma importância, e indissolúvel, conforme Jesus ensinou no livro de Mateus: ". . .o que Deus ajuntou não o separe o homem" (Mateus 19:6). Veja também: "A mulher está ligada enquanto vive o marido; contudo, se falecer o marido, fica livre para casar com quem quiser, mas somente no Senhor." (I Coríntios 7:39).
Apenas a infidelidade conjugal é reconhecida por Deus, de acordo com a doutrina bíblica, como base para a dissolução do casamento, uma vez que aquele que cometeu o adultério, ao cometê-lo, "quebrou" a aliança antes estabelecida: "Qualquer que repudiar sua mulher, exceto em caso de adultério, a expõe a tornar-se adúltera; e aquele que casar com a repudiada, comete adultério." (Mateus 5:32).
Vale ressaltar que de acordo com os ensinamentos bíblicos, aquele que traiu não pode contrair um novo casamento, sendo esse também um adultério; e ainda, quem foi traído pode perdoar aquele que o traiu e a aliança antes quebrada é restabelecida.
Os pastores podem casar-se, uma vez que não há em nenhum lugar na Bíblia qualquer restrição nesse sentido.
Não são poucas as referências na Bíblia ao casamento ou matrimónio como o conhecemos hoje: e.g. um acto formal entre um homem e uma mulher de mútuo consentimento. Especialmente no Antigo Testamento são utilizadas referências à união, à reprodução, ou ao acto de entregar a mulher a um homem.
Mesmo no Novo Testamento a escolha do casamento é vista como uma decisão exclusiva do homem (Mateus 19,6) embora passe a ter um caracter mais definitivo podendo apenas o homem abandonar a sua mulher caso esta lhe tenha sido infiel.
Diversas congregações da Igreja Unida do Canadá exercem o seu direito de opção e realizam casamentos entre pessoas do mesmo sexo, que são reconhecidos legalmente no Canadá. A Universal Fellowship of Metropolitan Community Churches, Unitário-Universalismo, Swedenborgian Church of North America e diversas outras congregações mais pequenas como Eucharistic Catholic Church (baseada em Toronto) também realizam casamentos religiosos entre pessoas do mesmo sexo.
Existem muitas outras congregações que realizam bênçãos de uniões entre pessoas do mesmo sexo ou cerimónias de compromisso, mas de forma distinta do casamento.
A esmagadora maioria (acima de 97% nos Estados Unidos e 99% no mundo de acordo com um estudo[1] de 2002) das denominações cristãs são oficialmente contra o casamento (civil ou religioso) entre pessoas do mesmo sexo. No entanto a posição individual de cada membro é substancialmente diferente e, por exemplo, apenas 55% dos católicos no Estados Unidos são efectivamente contra o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo segundo um estudo[2] de 2003, no entanto apenas um número reduzido de estados reconhece legalmente esta situação no país.
Fidelidade e adultério
Embora as regras do Direito Romano não digam respeito ao casamento religioso, no direito romano e nos primeiros tempos medievais o casamento é visto[3] como uma forma de transmissão entre homens de direitos sobre propriedade e bens, incluindo nestes "bens" as mulheres. Esta visão era confirmada pelas punições por adultério: a mulher adúltera deveria ser executada por ter cometido um pecado, o homem adúltero deveria pagar à mulher uma indenização por ter violado os seus direitos de propriedade, a lei Iulia de adulteris (promulgada por Augusto) punia o adultério com a relegação e admitia morte da adúltera e do comparsa pelo pai daquela, quando colhidos em flagrante. Donde se pode concluir que o adultério em todas as suas formas já era tido por ato condenável.
Porém, muito antes mesmo do Direito Romano a cultura judaica, esta sim do ponto de vista estritamente religioso, já prestigiava a fidelidade matrimonial e condenava o adultério. Nos Dez Mandamentos os comandos "Não desejarás a mulher do próximo" e "Não pecarás contra a castidade" sintetizavam toda uma cultura voltada no sentido da fidelidade matrimonial e condenatória do adultério. Esta cultura foi incorporada no cristianismo e influiu fortemente na cultura judaico-cristã do Ocidente até os tempos modernos.[4]
Segundo algumas opiniões o casamento no Direito Romano não teria sido visto como uma união para toda a vida entre um homem e uma mulher, sendo comum na história sucessivos casamentos, mas estudos e fontes consagradas têm revelados fatos não exatamente desta forma: No Direito Romano[5]são encontradas duas definições de casamento no Corpus Iuris Civilis. A primeira é atribuída a Modestino: "As núpcias são a união do homem e da mulher, o consórcio de toda a vida, a comunicação do direito divino e humano.", outra definição é a constante das Institutas em que é dito que as núpcias ou ''matrimônio, são a união do homem e da mulher, a qual encerra comunhão indivisível de vida."
Segundo algumas opiniões, em determinada época não precisada do início do cristianismo um homem que tivesse várias mulheres como amantes não teria problemas com a Igreja Católica da altura. Porém, além da fidelidade matrimonial ser mandato dos evangelhos e já constar dos Dez Mandamentos de tempos milares da cultura judaica, foi a fidelidade matrimonial incorporada na religiosidade cristã desde o primeiro momento da sua doutrina. Desde os primórdios do cristianismo já se observava a regra da fidelidade no matrimônio, de fato a "Didaché", primeiro documento utilizado na catequese cristã já dizia:
"E este é o segundo mandamento do ensinamento. Não matarás e não cometerás adultério, não serás corruptor de rapazes e não fornicarás, não roubarás, não terás tratos com a magia, nem farás feitiçarias, não matarás a uma criança com um aborto, nem matarás ao que nasceu (...)"[6]
O cristianismo introduziu a igualdade - que era negada pelos romanos - no matrimônio entre homem e mulher, segundo a Epístola de São Paulo, apóstolo (1 Cor. 7,3): "Que a mulher dê ao marido o que lhe deve, e o marido outro tanto (similiter) à mulher. Não é a mulher que tem direito ao seu corpo, mas o marido; e igualmente (similiter) não é o marido que pode dispor do seu corpo, mas a mulher." e ainda: "Seja como for, ame também cada um de vós sua mulher como a si próprio; e a mulher que respeite o marido" (Ef. 5,33). Também São Jerônimo (Epístola 87) no século IV dizia: "O que está proibido às mulheres está igualmente proibido aos homens."
Presença do sacerdote
Embora, para a Igreja Católica a presença do sacerdote seja a regra, esta comporta certas exceções, mas desde tempo antigos como no direito anglo-saxão cristão ficou estabelecido: "Nas núpcias, haverá sempre, por lei, um sacerdote, que, com a benção de Deus, unirá sua união a toda prosperidade." [7]
Carlos Magno, por sua vez, também deixou estabelecido que nunca se deveria celebrar o matrimônio sem a presença do sacerdote [8] inclusive chegou a afirmar que um matrimônio que não contasse com a benção do sacerdote deveria ser declarado inválido, esta posição não foi apoiada inteiramente pela Santa Sé. No Concílio de Trento (1545-1563) foi determinado que o casamento católico só seria válido quando celebrado por um padre e com duas testemunhas, como regra geral, admitidas as exceções previstas no direito eclesiástico.
Celibato clerical
O Segundo Concílio de Latrão em 1139 [9] proibiu as mulheres e amantes dos padres e bispos embora o celibato dos clérigos já fosse uma prática comum, mas alguns o sustentam que por "outras razões"[10].
Sacramento
Na opinião de algumas pessoas só no século XII (mais precisamente em 1139) é que o casamento seria instituído como "sacramento" [11] pela Igreja Católica, mas São Paulo já o chamava de Sacramentum magnum (Ef. 5,28-32) no século I e como sacramento foi tratado nos evangelhos e por todos os Padres da Igreja desde os primeiros séculos[12] do cristianismo como sendo uma vocação que é um "dom de Deus" (1 Cor. 7,7).Além de São João Crisóstomo há o ensinamento de Santo Agostinho de Hipona nas suas obras “De bono conjugii” e “De nuptiis et concupiscentia”. Na primeira obra (cap. xxiv em P.L., XL, 394), diz:
"Entre todos os povos e todos os homens o bem que se garante pelo matrimônio consiste na descendência e na casatidade da fidelidade dos casados; mas, no caso do povo de Deus (os cristãos), consiste ademais na santidade do sacramento, por cuja razão se proíbe, inclusive depois da separação, casar-se com outro enquanto viva o primeiro cônjuge."
Igualmente se tem Santo Ambrósio e Tertuliano, dentre outros, mas de igual peso se têm as antigas orações litúrgicas e neste ponto estão de acordo os Nestorianos, Monofisitas, Coptas e Jacobitas, por exemplo.
Fins do Matrimônio
Segundo alguns a união emocional entre os nubentes foi reconhecida pela Igreja Católica apenas em 1930 com a encíclica Casti Connubii[13], mesmo assim como "um efeito secundário", no Código Canónico de 1917 o matrimónio era ainda visto em primeiro lugar como uma forma de garantir a "procriação" e em segundo lugar para ajuda mútua e "evitar a promiscuidade" como ocorre no atual código canônico. Na verdade a expressão "união emocional" nunca foi usada em nenhum documento da Igreja relativo ao matrimônio, com efeito está dito na encíclica "Casti Connubii" de Pio XI:
"12. Entre os benefícios do matrimônio ocupa, portanto, o primeiro lugar a prole. Em verdade, o próprio Criador do gênero humano, o qual, em sua bondade, quis servir-se do ministério dos homens para a propagação da vida, nos deu este ensino quando, no paraíso terrestre, instituindo o matrimônio, disse aos nossos primeiros pais e, neles, a todos os futuros esposos: “crescei a multiplicai-vos e enchei a terra”. (Gen 1, 28). Esta mesma verdade a deduz brilhantemente Santo Agostinho das palavras do Apóstolo S. Paulo a Timóteo (1 Tim 5, 14), dizendo: “que a procriação dos filhos seja a razão do matrimônio o Apóstolo o testemunha nestes termos: eu quero que as jovens se casem. E, como se lhe dissessem: mas por quê?, logo acrescenta: para procriarem filhos, para serem mães de família”. (S. Agost. De bono conj. cap. XXIV, n. 32)."[14]
Em 29 de Outubro de 1951 o Papa Pio XII sugere na sua Carta que os casados podem tomar a decisão moral de serem sexualmente activos mas de forma a evitarem a procriação desde que não utilizem contracepção "artificial" e apenas em situações em que tal seja justificável. Qualquer forma de esterilização e interrupção voluntária da gravidez são consideradas inaceitáveis:
"Pode-se ser dispensado dessa prestação positiva obrigatória, mesmo por muito tempo e até pela duração inteira do casamento, por motivos sérios como aqueles que não são raros achar no que se chama «indicação» médica, eugênica, econômica e social. De onde se segue que a observância das épocas infecundas pode ser lícita sob o aspecto moral, nas condições realmente indicadas. Entretanto, se não há, à luz de um julgamento razoável e justo, condições semelhantes, quer pessoais quer decorrentes de circunstâncias exteriores, a vontade de evitar habitualmente a fecundidade da união, mas continuando a satisfazer plenamente sua sensualidade, só pode vir de uma falsa apreciação da vida e de motivos estranhos às regras da sã moral»" (Discurso de Pio XII, às mulheres parteiras, em 29 de outubro de 1951).[15]
Em 1965 o Papa Paulo VI na sua encíclica Humanae Vitae reafirma que qualquer forma de contracepção por meios artificiais é "uma desordem intrínsica" aceitando no entanto que podem utilizar a contracepção "natural" se existirem 'motivos sérios para distanciar os nascimentos':
16. (...) Se, portanto, existem motivos sérios para distanciar os nascimentos, que derivem ou das condições físicas ou psicológicas dos cônjuges, ou de circunstâncias exteriores, a Igreja ensina que então é lícito ter em conta os ritmos naturais imanentes às funções geradoras, para usar do matrimônio só nos períodos infecundos e, deste modo, regular a natalidade, sem ofender os princípios morais que acabamos de recordar.[16]
ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. Rio: Forense, 1977. A Família e as situações difíceis. Secretariado Geral do Episcopado. Rei dos Livros, Lisboa, s/d. ISBN 972-51-0272-X CAPPARELLI, Júlio César. Manual sobre o Matrimônio no Direito Canônico. Paulinas, São Paulo, 1999. ISBN 85-356-0407-3 Catecismo da Igreja Católica, Libreria Editrice Vaticana. Catecismo Romano, Serviço de Animação Eucarística Mariana, Anápolis, 2005. Código de Direito Canônico, anotado. Theologica, Braga, 1997. ISBN 972-96699-3-3 Compêndio do Catecismo da Igreja Cátólica, São Paulo: Edições Loyola, 2005. ISBN 85-15-03125-6 LECLERCQ, Jacques. A Família. Quadrante, São Paulo, 1968. MOLINÉ, Enric. Os Sete Sacramentos. DIEL, Lisboa, 2001. ISBN 972-8040-50-4 SADA, Ricardo e MONROY, Alfonso. Curso de Teologia dos Sacramentos. Rei dos Livros, Lisboa, 1991. TRESE, Leo J. A fé explicada. Quadrante, São Paulo, 1995. VILADRICH, Pedro-Juan. A Agonia do casamento legal. Theologica, Braga, 1978. WOJTYLA, Karol, Cardeal. Amor e Responsabilidade, Estudo Ético. Loyola, S. Paulo, 1982.
Referências
1. ? World Religions and Same-Sex Marriage (pdf). Universidade Católica da América - Marriage Law Project (2002). Página visitada em 13 de maio de 2007. 2. ? http://pewforum.org/docs/index.php?DocID=39 3. ? http://www.yawningbread.org/apdx_2004/imp-141.htm 4. ? O Código Penal Brasileiro em vigor até 2005 dizia: "Art. 240. Cometer adultério: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses. § 1º Incorre na mesma pena o co-réu." 5. ? ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. Rio: Forense, 1977. II vol. n.284. 6. ? Didaché (em castelhano) 7. ? Liebermann, "Gesetze der Angel-Sachsen", I, 422. 8. ? Beauchet em "Nouvelle Revue de Droit Français", VI, 381-383 9. ? http://www.piar.hu/councils/ecum10.htm 10. ? http://atheism.about.com/od/romancatholicism/a/celibacy_2.htm 11. ? http://www.catholicapologetics.org/ap060700.htm 12. ? são João Crisóstomo: Castidade, Matrimônio e Família 13. ? http://www.vatican.va/holy_father/pius_xi/encyclicals/documents/hf_p-xi_enc_31121930_casti-connubii_en.html 14. ? http://www.capela.org.br/Magisterio/conubii1.htm 15. ? Discurso de Pio XII, às mulheres parteiras, em 29 de outubro de 1951 16. ? Humanae vitae n. 16
Fonte: pt.wikipedia.org