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Ciências Econômicas

Ser Economista

O Economista é um profissional que a partir de um bom domínio da Ciência Econômica está capacitado para intervir no processo social, oferecendo a melhor contribuição específica sobre aspectos que são privativos de sua profissão. Segundo Pedro José Mansur: "Ele tem capacidade de colocar a serviço da comunidade moderna um conjunto de conhecimentos científicos, acumulados e sistematizados ao longo de toda a história, tanto política, quanto social e econômica.

Portanto, economista não é somente aquele que faz orçamentos, planejamentos, análises de investimentos etc. Mas é aquele profissional que, além de exercer todas estas funções, é capaz de pensá-las dentro de um contexto geral de todo o processo de distribuição e produção da sociedade.

Por isso, o economista é um profissional especial, que se distingue dos outros que utilizam técnicas similares. Ele encaixa a reflexão (e conseqüente prática) de cada problema ligado a estes já especificados, distribuição e produção, a um quadro mais amplo, quer dizer, dentro do Sistema Econômico".

Segundo a legislação, economista é designação profissional privativa daqueles que, além de possuírem curso de graduação em Ciências Econômicas (em curso reconhecido pelo Ministério da Educação), são registrados no Conselho Regional de Economia correspondente ao Estado onde exercem suas atividades.

Mercado de Trabalho

A atividade profissional privativa do Economista exercita-se liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, cálculos, esquemas ou certificados sobre assuntos compreendidos no seu campo profissional (Resolução COFECON 860/74), inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por qualquer outro meio que objetive técnica ou cientificamente o aumento ou a conservação do rendimento econômico.

Os documentos referentes à ação profissional de que trata qualquer trabalho, ou atividade à que se refere estes pontos, só terão valor jurídico quando assinados por economistas devidamente registrados no seu respectivo Conselho Regional.

Registro Obrigatório

Com o advento da Lei N.º 1411/51, regulamentada pelo Decreto N.º 31794/52, foi instituída a profissão do economista, a qual passou a integrar o quadro de profissões liberais regulamentadas, nascendo nesse ato, a obrigatoriedade do registro das pessoas físicas e jurídicas no CORECON-PR, que exerçam sob qualquer forma atividades técnicas de economia e finanças. Como ocorre nas demais profissões regulamentadas, o CORECON-PR é uma autarquia federal de fiscalização profissional de direito público e detentora do poder de policia, com atribuição principal de fiscalizar a profissão do economista.

Dessa forma, visando proteger os interesses da sociedade, o legislador ao estabelecer normas para o exercício da profissão do economista, dispôs o seguinte:

Lei N.º 1.411, de 13 de agosto de 1951

Dispõe sobre a Profissão de Economista.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Designação Profissional de Economista, a que se refere o quadro das profissões liberais, anexo ao Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa:
a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as Leis em vigor;

Art. 3º - Para o provimento e exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal, de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas empresas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Ciências Econômicas, ou título de habilitação ... (vetado) ... respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.

Art. 14 - Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos CORECONs pelos quais será expedida a carteira profissional.

Parágrafo Único - Serão também registrados no mesmo órgão as empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.

Regulamento a que se refere o Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952

Da Profissão de Economista

Do Economista

Art. 1° - A designação profissional de economista, na conformidade do quadro de atividade e profissões apenso à Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa:

a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as leis em vigor;
b) dos que possuem cursos regulares no estrangeiro, após a devida revalidação do respectivo diploma no Ministério de Educação e Saúde; e

Do Campo Profissional

Art. 2° - A profissão de economista, observadas as condições previstas neste Regulamento, se exerce na órbita pública e na órbita privada:

a) nas entidades que se ocupem das questões atinentes à economia nacional e às economias regionais, ou a quaisquer de seus setores específicos e dos meios de orientá-las ou resolvê-las através das políticas monetária, fiscal, comercial e social;

b) nas unidades econômicas públicas, privadas ou mistas, cujas atividades não se relacionem com as questões de que trata a alínea anterior, mas envolvam matéria de economia profissional sob aspectos de organização e racionalização do trabalho.

Da Atividade Profissional

Art. 3° - A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.

Art. 4° - Os documentos referentes à ação profissional de que trata o artigo anterior, só terão valor jurídico quando assinados por economista devidamente registrado na forma deste Regulamento.

Art. 5° - O Conselho Federal de Economia -COFECON- mediante denúncia das autoridades judiciais ou administrativas, promoverá a responsabilidade dos economistas, nos casos de dolo, fraude ou má fé, adotando as providências indispensáveis à manutenção de um sadio ambiente profissional, sem prejuízo de ação administrativa ou criminal que couber.

Art. 6° - Os documentos mencionados no artigo 4° poderão ser registrados nos Conselhos Regionais de Economia - CORECON - na forma do artigo 11, letra "c", da Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, quando houver manifesta conveniência das partes neles interessadas, resguardando o sigilo profissional.

Art. 7° - É obrigatória a citação do número de registro do economista, no competente CORECON, após a assinatura de qualquer trabalho mencionado neste Capítulo.

Do Exercício Profissional

Art. 12 - Para o exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal e de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas empresas sob intervenção ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação da carteira profissional a que se refere o artigo 15, da Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951.

Art. 15 - O exercício dos cargos e funções de que trata este Capítulo será fiscalizado pelos competentes CREP, sob a supervisão do COFECON, que orientará e disciplinará o exercício da profissão de economista, em todo o território nacional.

Do Registro e da Carteira de Identidade Profissional

Art. 40 - Os profissionais a que se refere este regulamento só poderão exercer legalmente a profissão, após prévio registro de seus títulos, diplomas ou certificados no órgão próprio do Ministério da Educação e Saúde, e ser portador da carteira de identidade profissional expedida pelo respectivo CORECON, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Art. 41 A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma carteira de identidade profissional, numerada e visada no Conselho Regional respectivo, na qual constará: (*)

Nome por extenso do profissional;

Filiação;

Nacionalidade e naturalidade;

Data do nascimento;

Denominação da Faculdade em que se diplomou, ou declaração de habilitação na forma deste Regulamento e respectivas datas;

Natureza do título ou dos títulos de habilitação;

Número de registro do CORECON respectivo;

Fotografia de frente e impressão datiloscópica;

Assinatura.

Parágrafo Único - A expedição da carteira de identidade profissional é sujeita ao pagamento da taxa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) ao respectivo CORECON.(*)

Art. 42 - A carteira de identidade profissional servirá de prova para o exercício da profissão, de carteira de identidade e terá fé pública.(*)

Das Penalidades

Art. 48 - A falta do competente registro torna ilegal o exercício da profissão de economista e punível o infrator.

Art. 49 - O CORECON aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, e do presente Regulamento:

a) multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) aos infratores dos dispositivos legais em vigor;(*)

b) suspensão de um a dois anos do exercício da profissão ao economista que, no âmbito de sua atuação, for responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar;

c) suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício da profissão, sendo-lhe facultada ampla defesa; e

d) suspensão, até um ano, do exercício da profissão ao economista que agir sem decoro ou ferir a ética profissional.

§ 1° - Provada a conivência das empresas, entidades ou firmas individuais nas infrações da lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, e dos dispositivos deste regulamento, pelos profissionais delas dependentes serão estas passíveis das sanções previstas.

§ 2° - Nos casos de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dobro.

Art. 50 - O CORECON estabelecerá normas reguladoras para os processos de infração, prazos e interposição de recursos.

Juramento

“Perante Deus eu Juro fazer da minha profissão de Economista um instrumento não de valorização pessoal, mais sim utilizá-lo para promoção do bem estar social e econômico de meu povo e minha nação, cooperar com o desenvolvimento da ciência econômica e suas aplicações, observando sempre os postulados da ética profissional.”

Símbolo do Economista

Símbolo do Economista
Símbolo do Economista

Símbolo do Economista
Símbolo do Economista

A administração universal. A Ciência da Administração, abrangendo a todo o mundo. A Ciência Universal.

A indústria como geradora da riqueza. A Economia povos. A abundância decorrente do trabalho industrial. O processo indefinito da máquina como processo civilizador e propulsor do progresso.

Anel do Economista

Anel do Economista
Anel do Economista

A pedra água marinha na cor azul, a cor do economista. Ao lado o caduceu, símbolo de Mercúrio Deus do comércio. O bastão representa a força, poder e supremacia. As serpentes simbolizam a sabedoria. o cetro de Hermes Deus da alquimia recebido de Apolo em troca de uma lira de sua invenção, simbolizando os dois princípios contrários que devem unificar, quer sejam o enxogre e o mercúrio, o fixo e o volátil, o úmido e o seco, o quente e o frio.

As duas espadas cruzadas, a lei de oferta e demanda, objeto de estudo do economista. O pergaminho com a escrita CODEX: “economia. Do outro lado a tábua de leis com a legenda LEX, que regem nossa constituição.

O capacete com duas asas que representam atividade e diligência.

Fonte: www.corecon-pr.org.br

Ciências Econômicas

PRIMEIRO CONJUNTO

I - Folha de acanto

Posto que acoimada de ser planta exótica, lembra, entretanto, uma época de notável fulgor histórico - a arte helênica. A beleza de seu limbo conferiu-lhe o poder da imortalidade, através do censo estético de Calimico.

II - Globo

O Universo, o Mundo

Significado do primeiro conjunto

A administração universal. A Ciência da Administração, abrangendo a todo o mundo. A Ciência Universal.

SEGUNDO CONJUNTO

I - Cornucópia

Fortuna, Riqueza, Economia, Fartura, Abundância.

II - Roda Dentada

A Indústria, estágio mais adiantado da civilização contemporânea.

Significado do segundo conjunto

A indústria como geradora da riqueza. A Economia povos. A abundância decorrente do trabalho industrial. O processo indefinito da máquina como processo civilizador e propulsor do progresso.

Símbolo Cornucópia

"1. MIT Vaso em forma de chifre, com frutas e flores que dele extravasam profusamente, antigo símbolo da fertilidade, riqueza, abundância, e que, hoje, simboliza a agricultura e o comércio; 2. P. EXT. qualquer fonte de riqueza" -

Fonte: Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa

Perfil do Economista

O Conselho Federal de Economia para verificar a formação acadêmica, a situação do mercado de trabalho do Economista, além de informações da conjuntura econômica e suas perspectivas, realizou uma pesquisa nacional. Nessa iniciativa, analisou, também, dos economistas o que esperam de suas entidades representativas, de forma a termos subsídios na orientação de nossas iniciativas.

Legislação Aplicada

Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951

Dispõe sobre a Profissão de Economista.

Decreto n.º 31.794, de 17 de novembro de 1952

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de economista, regida pela Lei nº 1.411, de 13.08.1951, e dá outras providências.

Lei n.º 6.021, de 03 de janeiro de 1974

Altera dispositivos da Lei n.º 1.411, de 13.08.1951, que dispõe sobre a profissão de economista; atualiza valores das anuidades, taxas e multas, subordinando-as a percentuais do maior salário mínimo, e altera a denominação dos Conselhos Federal e Regionais.

Lei n.º 6.537, de 19 de junho de 1978

Altera dispositivos da Lei n.º 1.411, de 13.08.1951, que dispõe sobre a profissão de Economista.

Dispõe sobre a Profissão de Economista.

Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Designação Profissional de Economista, a que se refere o quadro das profissões liberais, anexo ao Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa:

a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as Leis em vigor;

b) dos ... (vetado) ... que, embora não diplomados, forem habilitados ... (vetado).

Art. 2º - (Vetado)

Art. 3º - Para o provimento e exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal, de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas empresas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Ciências Econômicas, ou título de habilitação ... (vetado) ... respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.

Parágrafo Único - A apresentação de tais documentos não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando este for exigido para o provimento dos mencionados cargos.

Art. 4º - (Vetado)

Art. 5º - É facultada aos bacharéis em Ciências Econômicas a inscrição nos concursos para provimento das cadeiras de Estatística, de Economia e de Finanças, existentes em qualquer ramo de ensino técnico ou superior e nas dos cursos de ciências econômicas.

Art. 6º - São criados o Conselho Federal de Economia (COFECON), com sede na Capital Federal, e os Conselhos Regionais de Economia (CORECON), de acordo com o que preceitua esta Lei. São autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público.(*)

Art. 7º - O COFECON, com sede no Distrito Federal, terá as seguintes atribuições:

a) contribuir para a formação de sadia mentalidade econômica através da disseminação da técnica econômica nos diversos setores da economia nacional;

b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;

d) organizar o seu regimento interno;

e) examinar e aprovar os regimentos internos dos CORECONs e modificar o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;

f) julgar, em última instância os recursos de penalidades impostas pelos CORECONs;

g) promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do País;

h) fixar a jurisdição e o número de membros de cada Conselho Regional, considerando os respectivos recursos e a expressão numérica dos economistas legalmente registrados em cada região; (**)

i) elaborar o programa das atividades relativas ao dispositivo das letras "a" e "g" para sua realização por todos os Conselhos;

j) servir de órgão consultivo do Governo em matéria de economia profissional.

Art. 8º - O Conselho Federal de Economia será constituído de, no mínimo 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes.(**)

§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Órgão serão escolhidos, pelo Plenário, entre os membros efetivos eleitos.(**)

§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos na primeira quinzena de dezembro, terão mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, por mais 2 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro.(**)

§ 3º - Para substituição de qualquer dos membros efetivos, será escolhido, pelo Plenário do Conselho, um dos suplentes.(**)

§ 4º - Ao Presidente competirá a administração e representação legal do órgão.(**)

Art. 9º - Constitui renda do COFECON:

a) 1/5 da renda bruta de cada CORECON, com exceção das doações, legados e subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções do Governo.

Art. 10 - São atribuições dos CORECONs:

a) organizar e manter o registro profissional dos economistas;

b) fiscalizar a profissão de economista;

c) expedir as carteiras profissionais;

d) auxiliar o COFECON na divulgação da técnica e cumprimento do programa referido no art. 7º, letra "i";

e) impor penalidades, referidas nesta lei;

f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo COFECON.

Art. 11 - Constitui renda dos CORECONs:

a) 4/5 das multas aplicadas;

b) 4/5 da anuidade prevista no artigo 17;

c) 4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato, parecer ou documento profissional, a ser fixada no regimento do COFECON;

d) doações e legados;

e) subvenções dos governos.

Art. 12 - O mandato dos membros do COFECON será de três anos. A renovação do terço far-se-á, anualmente, a partir do quarto ano da primeira gestão.

Art. 13 - Os membros dos órgãos regionais são eleitos da mesma forma adotada para o órgão federal.(***)

Art. 14 - Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos CORECONs pelos quais será expedida a carteira profissional.

Parágrafo Único - Serão também registrados no mesmo órgão as empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.

Art. 15 - A todo profissional devidamente registrado no CORECON será expedida a respectiva carteira de identidade profissional, por esse órgão, assinada pelo presidente, que constitui prova de identidade para todos os efeitos legais. A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações. (*)

a) nome, por extenso, do profissional;

b) filiação;

c) nacionalidade e naturalidade;

d) data do nascimento;

e) denominação da Faculdade em que se diplomou, ou declaração de habilitação, na forma desta Lei e respectivas datas;

f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;

g) número de registro do CORECON;

h) fotografia de frente e impressão datiloscópica;

i) prazo de validade da carteira;

j) número do CIC (Cartão de Identificação do Contribuinte);

l) assinatura.

Parágrafo Único - A expedição da carteira de identificação profissional é sujeita a taxa de 10% (dez por cento) do maior salário mínimo vigente; o registro de profissional a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário mínimo vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de economia, fica sujeito a taxa equivalente ao maior salário mínimo vigente. (*)

Art. 16 - A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira de identidade e terá fé pública.

Art.17 - Os profissionais referidos nesta lei, ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade no valor de 40% (quarenta por cento) do maior salário mínimo vigente, e as pessoas jurídicas, organizadas sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de economia, a anuidade no valor de 200% (duzentos por cento) a 500% (quinhentos por cento) do maior salário mínimo vigente, de acordo com o capital registrado. (*)

§ 1º - A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira que se fará no ato da inscrição ou registro.(*)

§ 2º - O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a 5% (cinco por cento) do maior salário mínimo vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e 20% (vinte por cento) sobre o valor da anuidade, nos períodos subsequentes.(*)

§ 3º - A comprovação do pagamento das anuidades nos CORECONs será necessária para que seja efetivado o pagamento de salários a economistas contratados com organizações públicas ou privadas.(*)

Art. 18 - A falta do competente registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de economista.

Art. 19 - Os CORECONs aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta lei:

a) multa no valor de 5% (cinco por cento) a 250% (duzentos e cinqüenta pôr cento) do valor da anuidade;(*)

b) suspensão de um a dois anos do exercício da profissão ao profissional que, no âmbito de sua atuação profissional, for responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar;

c) suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício da profissão, sendo-lhe facultado ampla defesa.

§ 1º - Provada a conivência das empresas, entidades, firmas individuais, nas infrações desta Lei, pelos profissionais delas dependentes, serão estes também passíveis das multas previstas.

§ 2º - No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dobro.

Art. 20 - As entidades sindicais e as autarquias cooperarão com o COFECON e CORECONs, na divulgação da técnica econômica e dos processos de racionalização econômica do país.

Art. 21 - (Vetado).

Art. 22 - Esta lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1951, 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS - E. Simões Filho - Horácio Lafer - Danton Coelho

(*) Redação dada pela Lei n.º 6.021, de 03 de janeiro de 1974

(**) Redação dada pela Lei n.º 6.537, de 19 de junho de 1978

(***) Vide Lei n.º 6.537, de 19 de junho de 1978 - Art. 6 o e Parágrafos

DOU 18.08.1951

Fonte: www.cofecon.org.br

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