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Dia da Empregada Doméstica

27 de Abril

Quem é?

É a(o) empregada(o) que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial desta (Art. 1º da Lei 5.859 de 11/12/72).

A característica mais importante, é o fato de a doméstica não trabalhar em atividade lucrativa. Se passou a trabalhar na empresa da família, é empregada urbana, com direito a FGTS e seguro desemprego.

Quem é considerado Empregado Doméstico? Cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineira, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeira, caseiro (se a atividade da propriedade rural não for lucrativa).

Diarista x doméstica:

Esta matéria não é prevista claramente em lei.

A Justiça do Trabalho tem firmado um entendimento em suas decisões que tentarei esclarecer neste tópico.

Para que seja configurado o vínculo de emprego, são necessários os seguintes requisitos: pessoalidade (somente uma pessoa presta o serviço, sem ser substituída por outra), onerosidade (recebe pela execução do mesmo), continuidade (o serviço prestado pela empregada ocorre de forma contínua) e subordinação (você dirige a prestação do serviço), além da prestação dos serviços no âmbito de sua residência. Em geral, no caso das diaristas, todos estão presentes COM EXCEÇÃO da continuidade.

A grande maioria das decisões na justiça, o entendimento é de que até duas vezes por semana, não há continuidade. Mas a partir de três vezes sim. Deixo claro que existe a possibilidade de uma empregada doméstica que trabalha menos de três vezes por semana tenha reconhecido o vínculo por ação trabalhista.

Por isso, sugiro que, independentemente do número dias por semana que a empregada trabalhe, sua Carteira seja assinada e o INSS recolhido.

Atividades que Exerce

As atividades exercidas pelo empregado doméstico estão definidas pela CBO - Classificação Brasileira de Ocupações. O código do empregado doméstico é 5121.

Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS

A Carteira de trabalho, deve ser assinada pelo patrão desde o primeiro dia de trabalho da empregada.

Para a emissão da 1ª via Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS, como e onde fazer: São necessários os seguintes documentos para tirar uma CTPS (informações extraídas do site do MTE):

ü 02 (duas) fotos 3x4, fundo branco, coloridas ou preto e branco, iguais e recentes;

ü documento no original ou cópia (autenticada por cartório competente ou por servidor da administração), em bom estado de conservação (sem rasuras e em condições de leitura) e que tenham as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil, ou seja: nome - local de nascimento (cidade/Estado) - data de nascimento - filiação - nome do documento, número e órgão emissor.

Documentos que podem ser aceitos:

Carteira de Identidade, ou

Certificado de Reservista - 1ª, 2ª ou 3ª categoria, ou

Carta Patente (no caso de militares), ou

Carteira de Identidade Militar, ou

Certificado de Dispensa de Incorporação, ou

Certidão de Nascimento, ou

Certidão de Casamento, ou qualquer outro documento oficial de identificação, desde que contenha todas as informações necessárias ao preenchimento dos dados do interessado no protocolo.

Para a solicitação da segunda via, o requerente deverá apresentar além de documentos e fotos, o Boletim de Ocorrência Policial, ou declaração de próprio punho, "sob as penas da lei", quando tratar-se de extravio, furto, roubo ou perda.

Somente se emite a 2a via em caso de extravio, furto, roubo, perda, continuação ou danificação, entendendo-se por danificação a falta de fotografia, rasura, ausência ou substituição de foto, ausência de página ou qualquer situação que impossibilite a utilização normal da CTPS.

A emissão é feita pela Prefeitura, posto do SINE ou Órgão do Ministério do Trabalho.

Para a inscrição no INSS devem ser apresentados os seguintes documentos: CPF, Carteria de Identidade ou Certidão de Nascimento/Casamento e a Carteira de Trabalho para o empregado doméstico. O cadastramento é feito nas Agências da Previdência Social.

Esta inscrição pode ser feita via Internet. Basta acessar na página inicial o link "Como Recolher o FGTS".

Como assinar a Carteira da minha empregada:

É só preencher os campos especificados na primeira página em branco que tiver como título "contrato de trabalho", com os seguintes dados:

ü Nome do empregador;

ü Espécie de estabelecimento: residência (sítio, chácara etc.);

ü Data da admissão: a data do início das atividades;

ü Cargo ou função: discriminar a função (empregada doméstica, babá, cozinheira, motorista etc.);

ü Salário ajustado: não poderá ser inferior ao mínimo fixado por lei e deve ser pago mediante recibo assinado pelo empregado.

ü Férias: data do início e término e o período aquisitivo;

ü Data de saída: preenchida quando a empregada for demitida.

Contrato de Experiência

E a "experiência"? Existe um "costume" entre os empregadores domésticos de manter a empregada doméstica trabalhando por três meses sem carteira assinada. Tal atitude é ILEGAL. O contrato de experiência não se aplica, a princípio, à empregada doméstica. Entretanto, na maioria das decisões judiciais têm os juízes reconhecido sua aplicação aos empregados domésticos. Por isto recomendamos que seja elaborado um contrato de experiência quando da contratação da empregada doméstica.

Mas independentemente da existência ou não do contrato de experiência, a Carteira de Trabalho DEVE ser assinada desde o primeiro dia de trabalho. O contrato de experiência apenas é necessário para que a empregadora não tenha que pagar a empregada o mês do aviso prévio. As demais verbas, como 13º e férias, serão sempre devidas, como veremos adiante.

O Contrato de Experiência pode ser celebrado por um prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma vez dentro deste prazo. Não existe um prazo mínimo.

Descontos no Salário

O empregador poderá descontar dos salários do doméstico, as seguintes parcelas:

ü falta ao serviço não justificada (os atestados não são descontados),

ü até 6% (seis por cento) do salário básico a título de vale transporte,

ü adiantamentos concedidos mediante recibo,

ü INSS na seguinte proporção:

Empregada Doméstica

Documentos Exigíveis na Admissão

ü Carteira de trabalho e previdência social (indispensável);

ü Inscrição no INSS;

ü Cartas de referência ou atestado de boa conduta expedido por autoridade policial ou pessoa idônea;

ü Atestado de saúde (se o empregador entender necessário). Salienta-se que este atestado não poderá, de forma alguma ser de gravidez. Tal prática é ilegal e completamente vedada pela legislação vigente.

Demissão

Existem 03 (três) tipos de demissão:

ü por iniciativa do empregado: a pedido;

ü por iniciativa do empregador: sem justa causa

ü por iniciativa do empregador: por justa causa e

No caso de pedido de demissão do empregado doméstico são devidas as seguintes verbas:

ü aviso prévio (se trabalhar o mês do aviso, caso contrário, pode ser descontado o valor do aviso - um salário - do que o empregado tiver a receber)

ü saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);

ü décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou).

ü férias proporcionais (aos meses que trabalhou) ;

No caso de demissão sem justa causa do empregado doméstico, são devidas as seguintes verbas:

ü aviso prévio;

ü saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);

ü décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);

ü férias proporcionais (aos meses que trabalhou) ;

ü 1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias proporcionais).

ü saque do Fundo de Garantia, se o empregador tiver optado pelo depósito,

Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.

No caso de demissão por justa causa do empregado doméstico são devidas as seguintes verbas:

ü saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

ü ato de improbidade;

ü incontinência de conduta ou mau procedimento;

ü condenação criminal do empregado, passada sem julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

ü desídia no desempenho das respectivas funções;

ü embriaguez habitual ou em serviço;

ü ato de indisciplina ou de insubordinação;

ü abandono de emprego;

ü ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

ü ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

ü prática constante de jogos de azar.

Aviso Prévio: O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do empregado, isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar de sua vontade com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador que não desejar mais os serviços do empregado.

Conseqüências do Aviso Prévio: O período do aviso prévio é considerado de efetivo exercício, refletindo sobre as férias e 13º salário. Se o empregador não der aviso prévio terá que indenizá-lo, isto é, pagará ao doméstico 30 (trinta) dias a mais no salário e seus reflexos sobre o 13º salário e férias, o mesmo ocorrendo com o doméstico que abandonar o emprego repentinamente. Tanto o aviso prévio como o pedido de demissão obrigatoriamente serão por escrito e mediante recibo.

Direitos Trabalhistas

ü Carteira de Trabalho devidamente assinada e anotada desde o 1º dia de trabalho;

ü Salário mensal nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei;

ü 01 (um) dia de repouso por semana, de preferência aos domingos;

ü Décimo Terceiro Salário, pago da seguinte forma: metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e a outra metade até 20 de dezembro.

ü Vale transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa;

ü Férias remuneradas de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de trabalho o empregado adquire o direito às férias. Já nos 12 meses seguintes o empregador deve, obrigatoriamente, conceder os 30 dias de férias do empregado. Quem escolhe quando o empregado tira férias é o empregador. .

ü Adicional de férias: este adicional, é pago toda vez que o empregado entra em férias, e consiste em 1/3 do salário.

ü Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias). O salário maternidade poderá ser requerido no período de 28 (vinte e oito) dias antes até 92 (noventa e dois) dias após o parto, independente de carência;

ü Licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;

ü Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS.

Que direitos o empregado urbano tem que o doméstico NÃO tem? Empregado doméstico não tem direito a: PIS, salário família, horas extras, jornada de trabalho fixada em lei, adicional noturno, indenização por tempo de serviço, nem estabilidade, repouso remunerado dos feriados.

Feriados e Horas Extras

A Constituição Federal não confere à empregada doméstica a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Conseqüentemente, não existem horas extras.

Desta forma, o horário de trabalho da empregada doméstica vai ser definido por acordo entre empregada e empregadora.

O único direito assegurado pela Constituição é o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).

FGTS

A partir do mês de março de 2000, através da Medida Provisória nº 1.986/99, a empregada passou a ter direito ao FGTS. Entretanto, o recolhimento é FACULTATIVO, ou seja, o empregador concede se quiser. Dependerá de acordo entre empregador e empregada.

Entretanto a partir do momento em que o recolhimento é efetuado pela primeira vez, algumas conseqüências se estabelecem, conforme veremos a seguir:

ü a empregada passa a ter direito ao seguro desemprego durante até o máximo de três meses e um salário mínimo. O requisito fundamental para aquisição do direito, é que o FGTS esteja sendo recolhido há pelo menos 15 meses e a dispensa sem justa causa.

ü a empregada adquire também o direito a perceber os 40% da multa do FGTS, paga pelo empregador.

ü uma vez que o empregador iniciou o recolhimento, não pode desistir de fazê-lo, a menos que dispense a empregada sem justa causa

Se quiser recolher o FGTS de sua empregada e não sabe como, consulte o Guia Prático de Recolhimento.

ü O percentual de 0,5% sobre o recolhimento mensal, bem como os 10% sobre o recolhimento rescisório não são devidos pelo empregador doméstico.

A Gravidez da Empregada Doméstica

A empregada doméstica não tem direito à estabilidade de até cinco meses após o parto podendo, portanto, ser dispensada.

A constituição conferiu tal direito apenas à empregada urbana, podendo desta forma ocorrer a demissão sem justa causa da doméstica durante a gravidez.

O que poderá acontecer se ela ajuizar uma ação trabalhista (dependendo do entendimento da Vara do Trabalho), é que seja determinado ao empregador que pague o valor relativo à licença gestante, equivalente a 120 dias. Isso porque se ela permanecesse trabalhando, receberia tais valores do INSS. Mas estas decisões são esparsas, apesar de possíveis

Outras Observações

ü caso o doméstico preste serviço tanto no âmbito doméstico do empregador, como na empresa dele, ficará descaracterizada a relação de emprego doméstico, constituindo vínculo com a empresa;

ü porteiro, zelador, vigia, etc. de condomínio residencial, comercial ou rural, não é empregado doméstico;

ü a data limite para o recolhimento do INSS é o dia 15 do mês subseqüente ao trabalhado.

ü a data limite para o recolhimento do FGTS é o dia 7 do mês subseqüente ao trabalhado.

LEI Nº 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006.

Altera dispositivos das Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revoga dispositivo da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ......................................................................................................

VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

...................................................

§ 3o A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo:

I - está limitada:

a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;

III - não poderá exceder:

a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;

b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;

IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual." (NR)

Art. 2o O art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

"Art. 30. ......................................................................................................

§ 6o O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13o (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação." (NR)

Art. 3o (VETADO)

Art. 4o A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

§ 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

§ 2o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos."

"Art. 3o O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família." (NR)

"Art. 3o-A. (VETADO)"

"Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto."

"Art. 6o-A. (VETADO)"

"Art. 6o-B. (VETADO)"

Art. 5o O disposto no art. 3º da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com a redação dada por esta Lei, aplica-se aos períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação desta Lei.

Art. 6o (VETADO))

Art. 7o (VETADO)

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de janeiro de 2006.

Art. 9o Fica revogada a alínea a do art. 5o da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.

Brasília, 19 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Luiz Marinho

Nelson Machado

Fonte: www.plantaotrabalhista.floripa.com.br

Dia da Empregada Doméstica

27 de Abril

A EMPREGADA DOMÉSTICA É A SEGUNDA DONA DO LAR - INTÉRPRETE: JUJU

Empregada doméstica, a ela devemos todo o respeito e amor.

Trabalhadoras incansáveis, dedicadas, companheiras, auxiliam as patroas e amigas, no serviço de casa, organizando, sem reclamar!

Por isso, a empregada doméstica é na verdade, a segunda dona do lar!

É ela quem, muitas vezes, na ausência da patroa, leva as crianças para a escola.
ajudando a criançada a fazer o exercício de casa.

Lavam, passam, arrumam e cozinham sempre de boa vontade
e com enorme sorriso no rosto!

Necessárias dentro de uma casa, fazem parte da família e nas comemorações estão sempre felizes e presentes!

Profissionais respeitadas, hoje teem a carteira assinada para o salário ajudar no sustento da própria família!

Elas cuidam do lar como se fossem seu e são de extrema confiança. Dão conta felizes de um trabalho cansativo, tornando nossa casa mais agradável e feliz!

Merecidamente recebem homenagens já que teem uma data especial
para comemorar!

Antonio Marcos Pires

Fonte: www.mensagensnoar.com

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