Como a identificar os "fins do estado" com a felicidade dos seus súditos, a Carta Imperial de 1824 proclamou retoricamente "a inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade" (art. 179). E encadeou, no título VIII ' postulados que as constituições republicanas acolheriam, quanto às franquias do "ser físico" e do "ser moral". É de notar que arrolou ainda garantias econômicas e funcionais (art. 179, incisos XXVIII a XXXIII).
O estatuto de 1891 começou por ampliar a área da proteção jurídica, igualando para esses fins os nacionais e os estrangeiros residentes (art. 72, caput). O elenco de direitos fundamentais reproduziu de perto o conteúdo de declarações similares nos países mais desenvolvidos. E na menção das "garantias" incluiu, como instituto constitucional, superior aos da legislação ordinária, o habeas corpus e preceitos processuais que acautelaram a eficácia de princípios básicos (por exemplo, arts. 72 §§ 13 a 16; arts. 19 a 27 e 3 1; arts. 73 a 77). Teve por fecho esta afirmação: "A especificação das garantias e direitos expressos na Constituição não exclui outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes da forma de governo que ela estabelece e dos princípios que consigna."
Levou-se a mérito da Assembléia Nacional de 1933 a inclusão de "direitos sociais e econômicos", a exemplo do que sucedera com as constituições européias do primeiro "após-guerra". O mote a seguir era o da "racionalização do poder" - tendência de "submeter ao direito todo o conjunto da vida coletiva", na expressão de um especialista em direito comparado, Mirkine-Guetzévitch, em Les constitutions de l'Europe nouvelle, de 1930. A preeminência da técnica jurídica, encareceu-a Masaryk: "A democracia se apóia nas ciências." O mesmo autor, primeiro presidente da República tchecoslovaca, aduzia em Os problemas da democracia: "A democracia não é, em nossa época, a bem dizer, o governo popular, mas a administração popular - a administração é sua verdadeira tarefa. Não é o domínio, mas a organização da vida em comum, tal é o fim da democracia moderna."
Nem por isso os constituintes se descuraram no reforço de "garantias" eficientes. Ao "princípio da legalidade" (art. 113, inc. 2) acrescentaram o da "estabilidade jurídica" (cit. art., inc. 3), transposto da introdução ao Código Civil: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." A qualquer cidadão não só se concedeu "representar aos poderes públicos, denunciar abusos das autoridades e promover-lhes a responsabilidade" (cit. art., inc. 10), mas também "pleitear a declaração da nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos estados ou dos municípios". E associou-se ao habeas corpus um instituto de igual categoria - "o mandado de segurança para a defesa de direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade" (cit. art., inc. 33). Outros direitos individuais (gerando contraprestação por parte do Estado) emergem de diferentes agregados sociais. Assim, no pertinente à família (art. 144), à educação (art. 119), ao trabalho (arts. 115, 121 e 122) e ao acesso de cargos públicos (art. 168).
A Constituição de 1946 (cap. II do título IV) conservou, na substância, a lista daqueles "direitos" e "garantias", com apuro formal e com felizes acréscimos no seu teor, como por exemplo o do artigo 141 § 34 (anualidade dos tributos). Tendo mantido a "estrangeiros residentes" condição assemelhada à dos brasileiros, nos termos do pacto de 1891, mais se distinguiu, no artigo 142, com franquear aos alienígenas de qualquer procedência entrarem no território nacional e nele permanecerem, ou dele saírem, respeitados os preceitos da lei.
Todas essas normas precederam de dois anos a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Quando da Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou (com a solidariedade do Brasil), o redentor documento, nada tínhamos de corrigir ou acrescentar às disposições constitucionais. Por isso mesmo, não teríamos embaraços em aceitar a tese de que a memorável declaração se aplica automaticamente ao direito interno das potências que a sufragaram em 10 de dezembro de 1948. Para a sua eficácia, temos por dispensável o formalismo de uma "convenção", da qual decorresse, por via compromissória, a executoriedade das regras já assentadas. A "convenção" só ganharia préstimo se previstas e ditadas as medidas de execução direta e de atuação imediata.
Para os redatores da Carta de 1824, a economia do país se firmaria (art. 179, XXII) em dois pilares: a "propriedade" e o "trabalho". A noção de "propriedade" ainda era a "quiritária": jus in re, verdadeiro dominium, compreendendo todos os bens suscetíveis de senhorio absoluto. De algum modo o rigor do conceito se atenuou no código napoleônico, matriz da legislação civil em várias nações no século XIX. Porém se mantiveram os fundamentos romantistas em três "sintomas indicativos", como os nomeou L. Josserand no Cours de droit civil positif français, de 1935: a) confere-se ao titular o máximo de prerrogativas e vantagens que possa comportar um bem de natureza determinada; b) tem caráter de exclusividade; c) sua oponibilidade a terceiros é tão completa como possível".
Aquele direito ("condição de liberdade", como o define a doutrina cristã) se converteu, durante extenso período, em argumento jurídico para legitimação do cativeiro. Ainda em 1875, Teixeira de Freitas informava, na Consolidação das Leis Civis, ao anotar lei de 20 de junho de 1774: "Na classe dos bens móveis entram os semoventes, e na classe dos semoventes estiro os escravos. Posto que os escravos, como artigos de propriedade, devam ser considerados coisas, não se equiparam em tudo aos outros semoventes, e muito menos a objetos inanimados, e por isso têm legislação peculiar."
Em conseqüência, o "direito ao trabalho" (cit. Carta, art. 179, incisos XXIV e XXV) favorece exclusivamente "pessoas livres", cidadãos brasileiros (art. 69) na plenitude de suas regalias.
Outro seria o surto de nossa economia no Segundo Reinado, se a Assembléia Geral houvesse aprovado os projetos, em tudo promissores, do visconde de Taunay, com vistas à imigração estrangeira que anteciparia, em fase oportuna, os frutos colhidos pela República nas primeiras décadas.
Os constituintes de 1890 eram, por formação, individualistas, senão fisiocratas. Sua concepção da "propriedade" (art. 72, caput e § 17) estava assim definida: "0 direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade pública, mediante indenização prévia. As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo da indústria."A propriedade intelectual ficava também protegida (cit. art. §§ 25, 26, 27). Em relação ao "trabalho", a garantia se corporificava no "livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial" (cit. art. § 21). Um compromisso, em termos gerais, se contraiu, com endereço aos legisladores: "Incumbe outrossim ao Congresso... animar no país o desenvolvimento das letras, artes e ciências, bem como a imigração, a agricultura, a indústria e o comércio, sem privilégios que tolham a ação dos governos locais" (art. 35, inc. 2º.).
Diversíssima se mostrou a Assembléia Nacional de 1933. No que tocava à "propriedade", o respectivo conceito se condicionou ao "bem comum" (Const., art. 113, inc. 17): "É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público exige, ressalvado o direito à indenização ulterior." Da "propriedade intelectual" cogitaram os §§ 18, 19 e 20 do mesmo artigo. E, no particular das minas, se dispôs (art. 118) que elas e as demais riquezas do subsolo,bem como as quedas d'água, constituem propriedade distinta do subsolo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial. Os consectários da tese sucedem-se àquele enunciado (cit. art., §§ 1º., 2º., 3º., 4º., 5º. e 6º.). A sábia decisão de 1934, emanada de norma do mais alto nível, tornou ineficaz o critério esposado pelo Código Civil de 1916 (art. 61, II) e por leis anteriores. Entendia-se, na tradição jurídica, conforme Clovis Bevilacqua no Código Civil comentado, que o dono do imóvel estendia seu direito à superfície, "inclusive o espaço aéreo correspondente, e ao subsolo, em prolongamento vertical da porção do solo correspondente à superfície". O simples ato de assim destacar da propriedade privada as riquezas minerais do subsolo poupou ao Brasil o infortúnio sofrido por outras nações no curso de sangrentas revoluções, como a do México em 1917.
Do ângulo do "trabalho", cuidou-se do reconhecimento (em conformidade com a lei) dos sindicatos e associações profissionais, aqueles com a garantia da "pluralidade" e "completa autonomia" (art. 120, parágrafo único). Cogitou-se do amparo à produção e das condições do trabalho na cidade e nos campos, "tendo em vista a prestação social do trabalhador e os interesses econômicos do país" (art. 121). Traçaram-se diretrizes à "legislação do trabalho manual e do intelectual ou técnico" (§ 2º.), provendo-se, do mesmo passo, providências para os serviços de amparo à maternidade e à infância, no lar e no trabalho (§ 3º.), bem como a "regulamentação especial do trabalho agrícola" (§ 4º.) e, em cooperação com os estados, à de colônias agrícolas, para onde seriam encaminhados os indivíduos de zonas empobrecidas que o desejassem e os "sem trabalho" (§ 5º.). Instituiu se, por último, a! Justiça do Trabalho, com re presentação paritária, nas juntas e nos tribunais, de empregadores e empregados (art. 122, parágrafo único). Mas a Constituição vive apenas um triênio. Finou-se antes de ser cumpridas as esperançosas perspectivas que descerrara à ordenação econômica.
O tema, retomou-o a Constituinte de 1946. Haviam amadurecidos frutos da vagarosa sementeira, quer ante a floração de novas constituições européias, quer em razão do próprio sentimento continental. A Conferência Interamericana sobre problemas da guerra e da paz - reunida em Chapultepec no mês de fevereiro de 1945 - elaborara três importantes resoluções: a Carta econômica das Américas, a de Questões sociais e a Declaração de princípios sociais da América, a última a ensejar, no Comitê Jurídico, o estudo de uma carta interamericana de garantias sociais.
A Constituição de 1946, sensível ao espírito do tempo, selecionou e apurou a matéria versada nos pactos antecedentes. Aceitou e estendeu o conceito da "propriedade" (como "direito individual") do diploma de 1934, mas condicionou o seu uso ao "bem-estar social" (art. 147) e criou outro caso de à desapropriação (art. 141 § 16), a determinada por "interesse social". Subordinou a organização da ordem econômica aos "princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano" (art. 145). Admitiu e conteve, no artigo 146 (lapidarmente redigido por Mílton Campos), que a União, mediante lei especial, interviesse no domínio econômico e monopolizasse determinada indústria ou atividade; porém deixou patente que a intervenção teria por base o interesse público e por limite os direitos fundamentais assegurados na mesma Constituição. Realçou esta asseveração: "A todos é assegurado trabalho que possibilite existência digna. O trabalho é obrigação social" (art. 145, parágrafo único). Integrou no Poder Judiciário os "juízes e tribunais de trabalho" (art. 94, V; arts. 122 e 123). Especificou as regras substanciais da legislação trabalhista (art. 157, com 17 incisos); reconheceu o direito de greve (art. 158), e declarou livre "a associação profissional ou sindical, sendo regulado por lei a forma de sua constituição, a sua representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas pelo poder público" (art. 159).
A superioridade desse texto aos que lhe haviam antecedido confirmou-a um especialista insuspeito, o professor A. F. Cesarino Júnior, em alentado ensaio, inserto em Las clausulas econômico-sociais en las constituciones de América, editada em Buenos Aires (1947) pela Academia de Ciências Econômicas: "Compraz-me concluir que a nova Carta Magna do Brasil é um documento à altura da etapa atual do direito público constitucional. Com efeito - ainda que se ressinta de certa falta de unidade doutrinária, característica que se encontra facilmente nas constituições elaboradas, devida à heterogeneidade própria às assembléias constituintes, máxime em época crítica como a que atravessamos -, a Constituição de 18 de setembro de 1946, ao conseguir evitar, ao mesmo tempo, a Cila do totalitarismo da esquerda e a Caribde do totalitarismo da direita, organizou um regime aproximadamente social democrático, que permitirá ao grande país latino-americano evoluir até os altos destinos que o aguardam."
Complementação, por "leis orgânicas", de princípios ou mandamentos constitucionais.
Ao léxico vulgar tomaram os nossos juristas, como João Barbalho e Rui Barbosa, a definição de "leis orgânicas", expressa por Domingos Vieira no Grande dicionário português: "Leis que têm por objeto regular o modo e a ação das instituições ou estabelecimentos, cujo princípio foi conseguido por uma lei precedente" (verbi gratia, a Lei Maior).
A elas não fez menção a Carta de 1824, porém as subentendeu nos incisos VIII e IX do artigo 16: "Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las. Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral da nação." Comentando o artigo 34, inciso 34, do texto de 1891 - "Compete privativamente ao Congresso Nacional... decretar as leis orgânicas para execução completa da Constituição" -, Carlos Maximiliano o reputou "quase desnecessário, tanto que não tem similar no estatuto norte-americano". Lembrou que tais leis estavam incluídas na faculdade de que tratava o inciso 33 do mesmo artigo: "Decretar as leis e resoluções necessárias ao exercício dos poderes que pertencem à União." Contudo, argumentou ad cautelam: "A lei não diminui de valor por excesso de clareza; pois que a obscuridade é o seu escolho - das dúvidas vivem os escrivães."
Maior zelo por essas leis (ficto ou sincero?) foi o da Constituinte de 1933. Pretendeu-se a conversão da Assembléia Nacional no Poder Legislativo ordinário, tão logo findasse a missão precípua. O empenho político, então manifestado, tinha por mira manter, sem riscos, a maioria governamental no Congresso. Repelida a idéia, restringiu-se a prorrogação da Constituinte por poucos meses (Disposições transitórias, art. 2º.), a pretexto de urgir a feitura de "leis complementares" e outras "reclamadas pelo interesse público".
As "leis orgânicas" voltariam à pauta em fins de 1945 e início de 1946, no curto período da presidência Linhares. O então ministro da Justiça, professor Sampaio Dória, divulgou um anteprojeto de Constituição e desse esboço consta mais adequado tratamento às leis orgânicas. O artigo 50 dispunha o seguinte: "A elaboração das leis orgânicas obedece, no que couber, ao processo legislativo indicado no artigo anterior com os seguintes acréscimos: 1) Considera-se proposta uma lei orgânica quando, apresentado o projeto por uma sexta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das câmaras do Congresso Nacional, foi considerado objeto de votos numa e noutra Câmara; 2) Dar-se-á por aprovado o projeto, se na legislatura seguinte obtiver a mesma votação nas duas Câmaras. Parágrafo único. São orgânicas as leis que consagram princípios de estabilidade social, para cuja legislação convenha pronunciar-se, nas urnas, a vontade atual da nação."
A fórmula oferecida tinha o real mérito de incluir as "leis orgânicas" em grau superior ao das "leis ordinárias" na escada hierárquica das normas: 1º.) Constituição Federal; 2º.) leis orgânicas da União; 3º.) leis ordinárias da União; 4º.) constituições dos estados; 5º.) leis orgânicas estaduais, e 6º.) leis ordinárias estaduais.
Mas a Assembléia de 1946 não teve como agregar o proposto ao conteúdo do pacto, porque, no capítulo da revisão constitucional, tanto a facilitara que lhe faltavam meios de discriminar corretamente o quorum exigido em uma e outra hipóteses que não se confundem: a emenda à Constituição e a decretação de "lei orgânica".
Um dado comum nos pactos sociais é a presunção de sua estabilidade, maior ou menor, conforme o tipo de cada constituição: "rígida’ ou "flexível". As "flexíveis" não se arreceiam da ação, às vezes versátil, das assembléias legislativas, aptas - em qualquer ocasião e com acatamento de certos requisitos - a alterar as normas constitucionais. Dessas mesmas normas se mostram sempre ciosos os aplicadores e intérpretes das constituições "rígidas", temendo mudanças que sacrifiquem os mais prezados valores da própria fase histórica, fortalecidos na conjunção de determinados preceitos, harmônicos entre si, como partes irremovíveis de um todo logicamente ordenado. Justifica-se ainda a cautelosa insistência com a observação, abonada por Duguit em seu Traité de droit constitutionnel, de 1923, de que o sistema das "leis constitucionais rígidas" vem a completar o das "declarações dos direitos". "Estes - prossegue o publicista - formulam os princípios gerais do direito, que se impõem ao próprio Estado, qualquer que seja o dos seus órgãos intervenientes. Conforme os princípios por elas formulados, leis feitas em determinada forma organizam o Estado, de maneira que os indivíduos tenham segurança, isto é, que eles disponham de todas as garantias possíveis de que o legislador ordinário não excederá os poderes que lhe cabem."
Nessa última faixa repousa a tradição brasileira. O meio propício ao resguardo de tão lídimos interesses é o do processo conducente à reforma. Dele não prescindiu a Carta de 1824. Impôs à Assembléia Geral, mal principiassem suas sessões, examinar se a instituição política do Estado tinha sido exatamente observada, para prover como fosse justo (art. 173). Se, ao termo de quatro anos depois de jurada a Constituição, se conhecesse que algum dos seus artigos merecia reforma, far-se-ia proposição por escrito, a qual devia ter origem na Câmara dos Deputados e ser apoiada pela terça parte deles (art. 174). A tramitação compreenderia: 1º.) três leituras (com intervalos de seis dias, de uma à outra) das proposições (art. 175); 2º.) deliberação da Câmara dos Deputados sobre ser admitida à discussão, "seguindo-se tudo o mais que é preciso para a formação de uma lei (cit. artigo); 3º.) na hipótese afirmativa, "vencida a necessidade de reforma do artigo constitucional", expedição de lei (a ser sancionada e promulgada pelo imperador) que ordenasse aos eleitores dos deputados para a segunda legislatura conferirem, nas procurações, "especial faculdade para a pretendida alteração ou reforma" (art. 176); 4º.) discussão da matéria na primeira sessão da segunda legislatura e prevalência do que se tiver vencido "para mudança ou adição à lei fundamental" (art. 177), e 5º.) solene proclamação da proposta, "junta à Constituição" (cit. art. 177).
É de notar que dita Carta fez uma distinção de prática valia (art. 178): "É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadões. Tudo o que não é constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias" - mitigação do rigor costumeiro das "constituições rígidas" e tema, a quando e quando, de debates no parlamento imperial.
Outro foi o roteiro ideado pela Constituinte de 1890. A iniciativa da reforma delegou-se ao Congresso Nacional ou às assembléias dos estados (art. 90). Condições assemelhadas se impuseram numa e noutra hipótese. A proposta, se provinda do Congresso, dependia, na apresentação, de quarta parte de qualquer das câmaras e, para "consideração", precisava, em três discussões, de 2/3 de votos, numa e noutra câmara; se oriunda dos estados, requeria o concurso de 2/3 deles, no decurso de um ano, "representado cada estado pela maioria de votos de suas assembléias" (§ 1º.). A aprovação, todavia, só se dava por concluída, se no ano seguinte alcançasse, em três discussões de cada câmara, a maioria de "dois terços dos votos (§ 2º.). Seguia-se a publicação (§ 3º.) e, em todo o rito, permanecia uma vedação imperiosa: "Não poderão ser admitidos como objeto de deliberação, no Congresso, projetos tendentes a abolir a forma republicana federativa, ou a igualdade dos estados no Senado" (§ 4º.).
Por imprevisível singularidade, os constituintes de 1934 voltaram as vistas, em tão delicado tópico, para a diversificação, feita em 1824, entre prescrições "constitucionais", invulneráveis em sua essência, e demais dispositivos, de função ordinatória ou formal. A dicotomia (art. 178) traduziu-se em dois grupos de normas: a) as referentes à estrutura do Estado (arts. 1º. a 14, 17 a 21), à organização ou à competência dos poderes da soberania (capítulos II, III e IV do título I, o título II, o título III; e os arts. 175, 177, 181 e este mesmo art. 178), e b) as restantes do mesmo texto. Daí, dois métodos de reforma: para as do primeiro grupo, a "revisão"; para as do segundo, a "emenda".
A "revisão" se processava nesta escala: 1) proposta apresentada na Câmara ou no Senado e apoiada, no mínimo, por 215 dos seus membros, ou submetida a qualquer daqueles órgãos por 2/3 das assembléias legislativas, em virtude de deliberação da maioria absoluta de cada uma delas (cit. art. § 2º.); 2) elaboração de anteprojeto, se a Câmara e o Senado tivessem aceito a "revisão" por maioria de votos (idem); 3) submissão do anteprojeto (na legislatura seguinte) a três discussões e votações em duas sessões legislativas, numa e noutra casa (ibidem); 4) promulgação pelas mesas da Câmara e Senado - para ser "incorporada" à Constituição (cit. art., § 3º.).
O rito da "emenda" seria o seguinte: 1) formulação da proposta de modo preciso, com indicação dos dispositivos a emendar por iniciativa: a) de uma quarta parte, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado; b) de mais de metade dos estados no decurso de dois anos, "manifestando-se cada uma das unidades federativas pela maioria da Assembléia respectiva" (art. 178 § 1º.); 2) aprovação da emenda aceita em duas discussões pela maioria absoluta da Câmara e do Senado em dois anos consecutivos, ou na mesma sessão legislativa se a emenda obtivesse o voto de 2/3 dos membros componentes de um daqueles órgãos - caso no qual se submeteria ao outro, se reunido, ou, em caso contrário, na primeira legislatura, em igual maioria (idem); 3) promulgação pelas mesas de uma e outra casas - para ser "anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto constitucional" (cit. art. § 3º.).
Duas proibições se impuseram a uma e outra modalidades: 1ª.) proceder à reforma na vigência do "estado de sítio" (art. 178 §4), e 2ª.) serem admitidos, como objeto de deliberação, projetos tendentes a abolir a forma republicana federativa (cit art. §5º.).
Semelhante rigidez serviu de pretexto a políticos mais preocupados com o poder do que com a democracia no criticarem acerbamente a Constituição, que lhes impediria a iniciativa de reformas incompatíveis, aliás, com os pressupostos doutrinários do sistema adotado. Em verdade, a censura embuçava outro propósito - a subversão do regime, tão pretendida pela "direita" quanto pela "esquerda". Afinal, o Executivo fez tábula rasa das formalidades indeclináveis do pacto de 1934; e logrou, após a insurreição comunista de 1935, ver triunfante, com a cumplicidade da maioria governamental, a "emenda" que inovava o "estado de guerra" nas comoções intestinas.
A agressão ao diploma de 16 de julho abateu-o mortalmente no instante em que se feriu o parágrafo 3º. do artigo 178, que proibia reforma ("revisão" ou "emenda") durante o "estado de sítio", e se descumpriu as exigentes condições do mesmo artigo quanto ao processamento de "revisão" (pois era caso dela, e não de "emenda", com trâmites mais dúcteis e expeditos).
Esse pernicioso exemplo veio à nossa memória em 1946, quando repontavam de novo, no meio político, censuras análogas às que sofrera a Assembléia Nacional de 1933. Sucedeu que parte da maioria receava o liberalismo da minoria, reiterando o anterior slogan da impraticabilidade do estatuto já aprovado nos pontos cardeais. Para aquietarem tais apreensões, entraram em acordo as duas correntes, sufragando a fórmula, mais plástica, sugerida por Otávio Mangabeira e, por fim, adotada na redação do artigo 217, parágrafos 2º. e 3º.: "Dar-se-á por aceita a emenda que for aprovada em duas discussões pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em duas sessões legislativas ordinárias e consecutivas. Se a emenda obtiver numa das câmaras, em duas discussões, o voto de dois terços dos seus membros, será logo submetida à outra; e, sendo nesta aprovada pelo mesmo trâmite e por igual maioria, dar-se-á por aceita."
Forçando recíprocas concessões das correntes desavindas, as contingências do momento aproximaram a nossa Lei Magna das "constituições flexíveis".
A defesa da Constituição incumbe aos três poderes políticos. Outro tanto se impõe aos cidadãos, quando reivindicam no Judiciário a reparação de direitos violados. Por isso mesmo, a autoridade máxima reside em cortes supremas, nos países onde reina a ordem jurídica.
Na evolução operada, foi pioneira a Convenço de Filadélfia em 1787. Para normalidade e eficiência do Estado federal, fazia-se imprescindível a primazia de suas leis sobre as dos estados-membros, tudo no diferenciado círculo de suas competências. E tão exata se afigurou a arquitetura do sistema que em várias regiões o regime "unitário" aceitou e absorveu a técnica, desenvolvida em duas centúrias, da República norte-americana.
Convém lembrar a comparação, feita pelo juiz Hare e citada por Bryce em The American Commonwealth, entre aquela nação e a Inglaterra: "A legislatura inglesa é livre de tomar o caminho que julgar preferente para assegurar o bem-estar da nação. A questão é esta: ‘Acha-se, ou não, esse ato em harmonia com os princípios e se adapta às circunstâncias?’. São os pontos fundamentais, e se o espírito do público se dá por satisfeito neste assunto, já não há mais controvérsia. Ao contrário, nos Estados Unidos a questão primordial é a do ‘poder’ e, nas discussões sutis e requintadas que intervêm, perde-se de vista, freqüentes vezes, o direito ou ele é tratado como se fosse sinônimo de força. Chegou-se a crer que a Constituição aprovou o que ela tolera e que as medidas legais não podem ser contrárias à moral"
De tal começo e do alargamento de sua interferência no domínio econômico o "governo dos juízes", como E. Lambert salientou em obra daquele título, cedeu mais tarde a uma inclinação visível - a de "considerar os textos legislativos com mais liberdade do que se atribuía no passado". E Tocqueville acentuava em De la Démocratie en Amérique: "Contraído em seus limites, o poder outorgado aos tribunais americanos de se pronunciarem sobre a inconstitucionalidade das leis, forma ainda uma das mais poderosas barreiras que se têm levantado contra a tirania das assembléias políticas" Mais proximamente, a reconstrução da corte por Franklin D. Roosevelt pôs termo ao período de 1922 a 1936 e os "juízes do New Deal" - conforme os crismou Roger Pinto em La crise de I'État aux États Unis, de 1951 - levaram a cabo certas mudanças, tais como a atenuação do "controle constitucional", o esmaecimento do due process of law, a salvaguarda da hierarquia e a aceitação de um "regime administrativo". Entanto, nada diminuiu o crédito e a influência de notáveis magistrados da fase expansionista - os Holmes, os Brandeis, os Cardoso, os Hughes, cuja estatura, a muitos títulos, não seria sobrepujada pela de seus sucessores.
Entre nós, a Constituição de 1891 tomara por parâmetro e estímulo a teoria então vigente nos Estados Unidos. Foi a esse padrão, por exemplo, que obedeceu o artigo 60, conferindo aos juízes e tribunais "as causas em que alguma das partes fundar a ação ou a defesa em disposição da Constituição Federal" (alínea a). No dizer de Pedro Lessa, o preceito acima tem o melhor e mais conciso dos seus fundamentos no trecho do Federalista, em que Hamilton, depois de notar que "deve haver sempre um meio constitucional de assegurar a execução das disposições constitucionais" e que nenhuma eficácia teriam as restrições impostas à autoridade das legislaturas dos estados se não houvesse no aparelho constitucional uma força adequada a lhes garantir a observância, raciocina do seguinte modo: "Muitas coisas são proibidas aos estados, pelo plano da Convenção, já para o fim de se resguardarem os interesses da União, já para se respeitarem."
No tocante ao citado artigo 60, Pedro Lessa realçou esta clara distinção entre as duas hipóteses bem como a dos efeitos de cada uma delas: 1) "Uma ação proposta com fundamento na Constituição é, pois, uma ação baseada direta ou imediata e exclusivamente em um preceito constitucional, e tem por fim evitar a aplicação de uma lei federal ou local, por ser contrária à Constituição, ou anular atos ou decisões do governo nacional, dos estados ou dos municípios, que igualmente contravêm aos preceitos constitucionais; 2) "Uma ação cuja defesa é apoiada na Constituição é uma ação em que o réu se defende, invocando direta ou imediata e exclusivamente um artigo constitucional, para o mesmo fim de evitar a aplicação de uma lei, federal ou estadual, ou de anular atos de algum dos três governos mencionados, em conseqüência do vício da inconstitucionalidade."
A Constituição de 1934 rastearia tais noções (art. 81, b) e, induzindo o legislador a criar um ou mais tribunais federais de recurso (intermédios entre a primeira instância e a Corte Suprema), previu desde logo esta providência (art. 78, parágrafo único): "Caberá recurso para a Corte Suprema sempre que tenha sido controvertida matéria constitucional e, ainda, nos casos de denegação do habeas corpus."
A Constituição de 1946, ao confirmar a extinção de uma categoria - a dos juízes federais de primeira instância -, seguiu também os precedentes, conservando no Supremo Tribunal Federal (onde só se alterou a denominação), as atribuições que lhe pertenciam desde 1891 (art. 101, I, h e i), o "recurso ordinário" (cit. art. 101, II, a) de writs constitucionais (habeas corpus e "mandado de segurança" contra altos dignitários) e o "recurso extraordinário" nos casos também definidos em cláusulas anteriores para aferir de inconstitucionalidades argüidas (cit. art. 1001, III, a a d).
Tão lógica e vital se revelou a experiência norte-americana que, em nosso tempo, constituições européias, promulgadas após a Segunda Guerra Mundial, instituíram cortes específicas com atributos e finalidades em tudo semelhantes - órgãos superiores do "controle constitucional" e de "alta justiça política". Em relação a elas, Georges Burdeau enalteceu o juízo de legitimidade, "noção política que, no plano jurídico, significa a confiança dos governados na apropriação, pelo poder existente, de um fim derradeiro -, a regra (jurídica)". E, em seu Traité de science politique, de 1949, aditou esta breve sentença: "Não haveria como cuidar de legitimidade fora de uma identificação entre a regra de direito e seu futuro - o poder".
Para concluir, não se aparentam entre si os períodos de vigência das quatro constituições. Seu tempo de vida se apura assim:
1ª. Carta Imperial (1824-1889) - 65 anos da. Constituição Republicana (1891-930) - 39 anos
2ª. Constituição Republicana (1934-1937) - 3 anos
3ª. Constituição Republicana (1946-1967) - 21 anos
Cumpre explicar que a última delas contou 18 anos de execução plena e três anos de execução parcial, em razão da concorrência de "atos revolucionários". Salientamos ainda que não consideramos a Carta de 1937 por não ter sido legitimada, quer por sua origem, quer pelo processo que adotara para tal efeito: o referendo popular, ao qual se obrigara e que jamais foi realizado.
Indicados, como foram, os textos em correspondência com os fatores sociais que os determinaram, habilita-se o leitor a um juízo próprio sobre a evolução ocorrida, em seus dois aspectos: o do desenvolvimento político-social e o da maior ou menor técnica na seleção dos princípios e da formulação das normas.
Não é de esquecer, em nenhuma análise, por menos que seja, o "momento histórico" no qual se exprimiu, com esperança de permanência, e pensamento predominante em cada um dos pactos, receptáculo e propulsor de soluções maturadas na consciência coletiva, sem prejuízo das regras pretéritas e de mais vitalidade, e com a natural pretensão de estabelecer condições e incentivos para as realizações vindouras.
Das quatro constituições comparadas, as três primeiras resultaram de movimentos profundos que caracterizaram regimes - o monárquico (1822), o republicano (1889) e o regime marcado pela reforma sócio-liberal sob o lema "representação e justiça" (1930). A restante - ou seja a de 1946 - foi produto da reação nacional à usurpação de 1937. Os reformuladores do texto fundamental pareciam imprimir na própria obra a imagem mítica de Janus - uma face para o passado, outra para o futuro.
José Eduardo Prado Kelly
Fonte: www.cpdoc.fgv.br
Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL.
Art 31 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:
II - estabelecer ou subvencionar cultos religiosos, ou embaraçar-lhes o exercício;
§ 7º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidade jurídica na forma da lei civil.
§ 8º - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, ninguém será privado de nenhum dos seus direitos, salvo se a invocar para se eximir de obrigação, encargo ou serviço impostos pela lei aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa de consciência.
§ 10 - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. É permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares.
VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
Art 163 - A família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado.
§ 1º - O casamento será civil, e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro Público.
§ 2º - O casamento religioso, celebrado sem as formalidades deste artigo, terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro Público, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.
Art 168 - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios:
V - o ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável;
Fonte: www.nepp-dh.ufrj.br
Após a deposição de Vargas, os chefes militares entregaram a Presidência da República a José Linhares, Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Naquele momento histórico, quando as potências democráticas tinham vencido o nazi-fascismo, em clima de confiança nas liberdades democráticas tomava conta do País. Os chefes militares tinham o firme propósito de garantir a realização de eleições presidenciais em todo o País.
Nas eleições para Presidente da República, realizadas em dezembro de 1945, foi eleito general Eurico Gaspar Dutra, candidato do P.S.D. (Partido Social Democrático), apoiado pelo P.T.B. (Partido Trabalhista Brasileiro), partidos de orientação getulista, formados ao final do Estado Novo.
É preciso lembrar que Getúlio teve uma saída honrosa do poder, pois deixou a Presidência, sem abandonar a vida política.
No primeiro ano de Governo do General Dutra, foi eleita a Assembléia Constituinte para elaborar a quarta Constituição da República, que substituiria a Constituição de 1937. Depois de longos debates parlamentares, que se estenderam por mais de sete meses de trabalho legislativo, foi promulgada em 18 de setembro de 1946, a nova Constituição Brasileira.
Era uma carta francamente liberal democrática. Do seu conteúdo principal, podemos destacar os seguintes tópicos:
- Preservação do regime republicano, federativo e presidencialista;
- Voto secreto e universal para os maiores de 18 anos, excetuando-se os analfabetos, cabos e soldados;
- Direito à liberdade de associação de classe, de pensamento e de expressão;
- Direito de greve assegurado aos trabalhadores;
- Preservação das conquistas efetuadas no campo trabalhista;
- Estabelecimento do mandato presidencial para cinco anos (proibindo-se a reeleição). Os deputados teriam mandatos de quatro anos (permitindo reeleição). Os senadores teriam mandatos de oito anos, sendo em número de três para cada Estado da Federação.
O novo presidente tomou posse num clima de euforia pelo restabelecimento das liberdades democráticas. Mais ainda, o Brasil havia acumulado um volume considerável de divisas durante a Segunda Guerra Mundial, o que aumentava o otimismo reinante quanto às perspectivas da economia nacional.
No entanto, o novo governo adotou como orientação o liberalismo econômico, rejeitando a intervenção do Estado na economia.