Resumo:
O artigo proposto foi extraído da dissertação de Mestrado cujo tema é “O preço da liberdade: caminhos da infância tutelada – Rio Claro 1871-1888”, defendida na Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) em 24 de fevereiro de 2004 para a obtenção do título de mestre em História Econômica.
Procuramos apresentar as formas de controle social exercidas sobre a população pobre infantil no decorrer das últimas décadas do século XIX, mais especificamente o período que abrange o ano de 1871 até a abolição da escravidão em 1888. Analisamos nesse sentido, as ambigüidades da “Lei do Ventre Livre” e seus efeitos no que se refere ao aproveitamento espoliativo da mão-de-obra infantil.
O enfoque central refere-se aos ingênuos, crianças nascidas livres de mães escravas após essa lei e aos mecanismos institucionais (legais), econômicos e sociais que configuraram a instituição da tutela no decorrer da transição do trabalho escravo para o trabalho livre.
A lei 2040 é referência fundamental de todo o debate relacionado ao fim da escravidão, ao movimento abolicionista, e principalmente ao que diz respeito à transição do regime de trabalho escravo para o livre. Isso porque, ao estabelecer uma estratégia para o processo de transição do regime escravista, a lei sinalizou de forma inexorável a crise do sistema. Ela suscitou também toda uma gama de “iniciativas” entre os fazendeiros das diversas regiões seja no sentido de “adiar” o fim do escravismo, seja no sentido de pensar formas de substituição do trabalho escravo.
A partir do século XIX com as novas relações sociais, econômicas e políticas que se estabeleciam com o declínio da escravidão, a tutela que a princípio acontecia principalmente para mediar as questões envolvendo riquezas, partilhas e heranças de crianças de posses, na sua prática social, passou a intermediar questões relativas à pobreza e às relações de trabalho.
Com a legislação que restringia a escravidão, principalmente a Lei do Ventre Livre, a tutela começou atingir as crianças pobres, órfãs, e principalmente os ingênuos. Na maioria das vezes, a tutela não significava a preocupação para com o bem-estar dos menores carentes, pois, muitas famílias de posses aproveitavam-se da lei que dizia ser necessário dar tutor a todos os órfãos menores de 21 anos e decidiam tutelá-los com a finalidade de utilizarem os seus serviços. Dessa forma, o uso da tutela na prática social estendeu-se principalmente às crianças pobres que acabaram vítimas da exploração de sua força de trabalho.
Nesse contexto, o Juizado de Órfãos apareceu como elemento decisivo nas soluções para os menores desvalidos e abandonados, e também como um redefinidor das relações sociais e familiares, incorporarando a função de intermediadores do trabalho compulsório, pois era de sua competência entregar os órfãos à soldada e fiscalizar os tutores.
Os Juízes de Órfãos adotavam posições diferentes nos pedidos de tutelas analisados por eles, dependendo da procedência do menor, o processo era melhor analisado, pois, quando o mesmo era de uma família de posses, e o seu processo envolvia heranças e partilhas de bens, a preocupação do juiz em nomear um tutor idôneo, que fosse capaz de administrar a riqueza da criança, garantido-lhe educação, prestando contas da tutela, era evidente. Por outro lado, quando a criança a ser tutelada era de família pobre, o rigor não era o mesmo.
Embora as leis ordenassem que se deveria dar tutores aos órfãos sem estabelecer diferenças entre ricos e pobres, a tutela não sendo legítima, favorecia o não cumprimento das obrigações e deveres mais importantes dos tutores.
A questão da coerção sobre a mão-de-obra, dos libertos e ingênuos, ficou transparente em muitos processos de tutelas. Sendo assim, muito embora tais crianças tivessem sido libertadas pela lei, a liberdade não era, de fato, sua condição real, uma vez que deviam obediência ao proprietário de sua mãe escrava e, inclusive, deveriam indenizálo caso desejassem usufruir sua total liberdade. Dessa forma, a lei número 2040 deixou aos proprietários das mães, todos os instrumentos para continuarem explorando esta mão-deobra. Reconhece-se aí uma situação contraditória, pois, os escravos teriam que pagar por uma condição de liberdade que já lhes pertencia legalmente por nascimento.
Apesar da lei n°. 2040 responsabilizar os senhores das escravas pelo bem estar dos “ingênuos” os mesmos eram vítimas da indiferença, das condições precárias de higiene e da medicina da época.
Fonte: www.eventos.uevora.pt
A lei nº 2.040, popularmente conhecida na História do Brasil como Lei Visconde do Rio Branco ou melhor ainda como Lei do Ventre Livre, foi promulgada a 28 de Setembro de 1871.
O projeto de lei foi proposto em 27 de maio de 1871 pelo gabinete conservador presidido pelo visconde do Rio Branco. Em sua defesa, o visconde classificava a escravidão como uma instituição injuriosa, não tanto para os escravos mas principalmente para o país, sobretudo para a sua imagem no exterior.
Discutido por vários meses pelos deputados dos partidos Conservador e Liberal, a sua versão final concedia a liberdade aos filhos de escravos a partir da sua promulgação, embora deixando-os sob a tutela dos respectivos senhores até aos 21 anos de idade.
Embora tenha sido objeto de grandes controvérsias no Parlamento, a lei representou, na prática, um tímido avanço em direção à Abolição.
Fonte: pt.wikipedia.org