Salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige carência para conceder esse benefício.
A segurada que exerce atividades concomitantes tem direito a um salário-maternidade para cada emprego;
A segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade tem direito ao pagamento do salário-maternidade;
No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é devido o salário-maternidade, de acordo com a Lei nº 10.421 de 15 de abril de 2002, publicada em 16 de abril de 2002, se a adoção ou o termo de guarda judicial para fins de adoção for igual ou posterior à publicação da Lei;
No caso de parto antecipado, o período de carência para as seguradas contribuinte individual e facultativa, será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado;
Nos casos em que a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o salário-maternidade não será interrompido;
Em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos;
No caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido salário-maternidade correspondente a duas semanas, devendo ser requerido na Agência da Previdência Social;
A existência da relação de emprego (empregada e empregada doméstica) ou de contribuições (contribuinte individual e facultativa) é pré-requisito necessário para o direito ao salário-maternidade.
O auxílio-natalidade, benefício devido aos segurados e seguradas, quando do nascimento de filho(a) deixou de ser concedido desde 29/04/1995.
A partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico;
A partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento;
A partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.
Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Do Sistema Único de Saúde - SUS;
Do serviço médico da empresa, ou por ela credenciada;
Particular.
Deverá ser apresentado o Atestado Médico original quando a licença-maternidade ocorrer antes do parto.
A segurada pode requerer o salário-maternidade pela Internet ou nas Agências da Previdência Social.
Pela Internet, pode ser solicitado pela segurada ou pelo seu empregador. Nas Agências da Previdência Social, se a própria segurada não puder solicitar, deve constituir um procurador. A procuração poderá ser particular e ter a autenticidade da assinatura reconhecida em cartório. O modelo de procuração pode ser encontrado na Internet ou nas Agências da Previdência Social.
O empregador poderá requerer o salário-maternidade pela Internet sem necessidade da apresentação de procuração para esse fim.
A Empresa, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº 10.710 de 05/08/2003.
A Previdência Social, através da rede bancária, para a segurada empregada, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
A Previdência Social, através da rede bancária, em qualquer hipótese nos pedidos da empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa.
Mediante convênio com a Empresa, Sindicato ou Entidade de aposentados devidamente legalizados, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção
Em qualquer caso, será descontado mensalmente do salário-maternidade o valor da contribuição previdênciária devida pela segurada.
É de cinco anos o prazo para a segurada requerer o benefício, a contar da data do parto ou da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
Para maior comodidade, a segurada pode informar pela Internet ou na Agência da Previdência Social, o número da conta e agência bancária em que deseja receber o benefício.
O empregador continua recolhendo a sua contribuição mensal normal referente a parte patronal, e se for o caso, a parte do custeio de acidentes do trabalho e de outras entidades, durante o recebimento pela empregada do salário maternidade.
Por 120 dias a partir do parto ou por definição médica, 28 dias antes e 91 dias após o parto.
No caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção:
Por 120 dias para criança de até um ano de idade;
Por 60 dias para criança de um ano e um dia até quatro anos de idade ou
Por 30 dias para criança de quatro anos e um dia até oito anos de idade.
Será devido o salário-maternidade à segurada mãe adotiva, ainda que já tenha havido pagamento de benefício semelhante à mãe biológica;
No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, será devido o pagamento somente de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.
Nos casos em que houver necessidade de prorrogação por motivos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas(14 dias). A segurada deverá solicitar a prorrogação no ato do requerimento do salário-maternidade, na Agência da Previdência Social escolhida, apresentando Atestado Médico original, se for o caso.
O início do pagamento do benefício, é fixado de acordo com o atestado médico. Se, a criança já tiver nascido, o início do benefício será na data de nascimento da criança; neste caso deve ser apresentada a cópia autenticada da certidão de nascimento.
No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou a data da lavratura da certidão de nascimento, segundo a Lei nº 10.421 de 15/04/2002.
para segurada empregada: valor mensal igual à sua remuneração integral, no mês de seu afastamento ou em caso de salário variável, igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, apurada conforme a lei salarial ou dissídio da categoria (art.393 da CLT). Não será considerado como salário variável o décimo terceiro salário ou férias, porventura recebidos;
para segurada empregada doméstica: valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
para segurada contribuinte individual ou facultativa: um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em períodos não superior a quinze meses.
Salário variável é aquele recebido na forma de comissões, gratificações, horas extras, percentagens e abonos.
A liberação do pagamento do salário-maternidade é efetuada pela Agência da Previdência Social.
Será descontada, durante a percepção do salário-maternidade, a alíquota de contribuição da segurada contribuinte individual ou facultativa, equivalente a 20%, aplicada sobre o respectivo salário-de-benefício.
Pelo falecimento da segurada.
Quando a Segurada Empregada tiver direito a receber parcelas de alteração salarial, mas já estiver em gozo do benefício Salário-Maternidade, poderá requerer revisão da renda mensal?
Sim. Os resíduos decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos e outros, serão pagos pela Previdência Social, através de pedido de revisão, requerida na Agência da Previdência Social, escolhida no ato do requerimento. Devem ser apresentados documentos que comprovem a alteração salarial.
É de cinco anos o prazo para solicitar tal revisão, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas.
Não havendo mais a relação de emprego, a Previdência Social não concederá o benefício salário-maternidade. O empregador, conforme o caso, efetuará os pagamentos nas indenizações trabalhistas.
Fonte: meusalario.uol.com.br
É o salário pago à mulher nos 120 dias de licença a que ela tem direito após dar à luz. O benefício também se estende para as mães adotivas, mas com prazos diferentes: 120 dias de licença-remunerada para a adoção de crianças de até 1 ano de idade. 60 dias de licença-remunerada para adoção de crianças de até 4 anos de idade e 30 dias de licença para adoção de crianças de até 8 anos de idade.
Das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, não é exigido um tempo mínimo de contribuição. Para as contribuintes facultativas é preciso ter pelo menos 10 contribuições para receber o benefício.
- Em caso de aborto espontâneo, ou nos previstos em lei (estupro e risco de vida para a mãe), o salário maternidade é pago por 2 semanas;
- Trabalhadoras que contribuem para o INSS em dois empregos têm direito à dois salários maternidade;
- Caso exista necessidade (comprovada por laudo médico) o período de repouso pode ser antecipado ou prorrogado.
O valor do salário-maternidade varia de acordo com o tipo de associação da mãe trabalhadora:
- quem tem salário fixo receberá o valor integral da remuneração mensal;
- quem tem salário variável receberá o equivalente à média salarial dos últimos seis meses;
- quem recebe acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal terá o salário-maternidade limitado a R$ 12.720;
A trabalhadora avulsa receberá o equivalente ao último mês de trabalho, observado o teto de R$ 12.720. Para a empregada doméstica o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição para a Previdência Social.
A trabalhadora rural tem direito a um salário mínimo.
A contribuinte individual e a facultativa têm direito ao equivalente a média dos 12 últimos salários.
O pagamento do salário-maternidade é feito pelas empresas, que depois são ressarcidas pela Previdência Social. As contribuintes individuais, facultativas e as empregadas domésticas devem pedir o benefício diretamente nas agências da previdência social.
Número de Identificação do Trabalhador - PIS/PASEP;
RG;
Carteira de Trabalho;
CPF (Cadastro de Pessoa Física);
Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;
Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;
Certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou órgão correspondente.
Último Comprovante de Recolhimento à Previdência Social;
Número de Identificação do Trabalhador - PIS/PASEP, ou número de inscrição do contribuinte individual/empregado-doméstico;
Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;
Carteira de Trabalho;
Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;
CPF (Cadastro de Pessoa Física) do Empregador(a);
CPF (Cadastro de Pessoa Física) da requerente.
Número de inscrição do contribuinte individual/facultativo; RG;
Carteira de Trabalho;
CPF (Cadastro de Pessoa Física);
Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou Carnês de recolhimento de contribuições);
Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente.
Número de Identificação do Trabalhador – PIS/PASEP ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Trabalhador Rural;
Todos os Comprovantes de Recolhimento à Previdência Social (Carnês e/ou guias de recolhimento), quando tiver optado por contribuir;
RG;
Carteira de Trabalho;
CPF (Cadastro de Pessoa Física);
Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;
Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente.
Fonte: nev.incubadora.fapesp.br