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Constituição de 34

Em 14 de maio de 1932, pouco menos de dois meses antes do início da Revolução de 1932, Getúlio publicou o Decreto nº 21.402 criando uma comissão incumbida de elaborar o anteprojeto da Constituição. A comissão seria presidida pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores. O decreto fixava a data das eleições para quase um ano mais tarde: três de maio de 1933.

Em 1º de novembro de 1932, finda a guerra civil, o Governo publicou outro decreto regulando os trabalhos da comissão criada pelo decreto de 14 de maio.

Em 5 de abril do ano seguinte, o Governo publicou um terceiro decreto tratando do assunto. O decreto estabelecia que a Assembléia Nacional Constituinte contaria com 240 deputados, fixando também o número de deputados que caberia a cada estado. Os dois maiores colégios eleitorais eram Minas Gerais, com trinta e sete deputados e São Paulo, com vinte e dois deputados.

Ficava determinado também que a Constituinte teria poderes para elaborar a futura Constituição, aprovar os atos do Governo Provisório e para eleger o primeiro Presidente da República após a promulgação da nova Constituição. Tendo realizado essas atividades ela se dissolveria.

Em 20 de abril seguinte, um novo decreto assinado por Getúlio, regulava a representação profissional na Constituinte. Seriam quarenta deputados eleitos por uma assembléia composta de delegados eleitos por sindicatos e associações profissionais reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, sendo que vinte deles representando os trabalhadores, dois deles representando os funcionários públicos e vinte deputados originários dos sindicatos patronais. Desses últimos, três deputados representariam as profissões liberais.

Para muitos autores, era política a motivação da criação dos constituintes representantes de categorias profissionais. O Governo Federal reconhecia que as elites econômicas ainda detinham o controle eleitoral nos grandes estados, especialmente em São Paulo e em Minas Gerais e inventara a representação classista para contar com uma bancada mais ligada a seus interesses, buscando evitar que as oligarquias tradicionais se tornassem francamente hegemônicas na Constituinte.

De fato, os grandes vencedores das eleições de três de maio de 1933, que elegeu os deputados constituintes, foram os líderes das oligarquias regionais. No Rio Grande do Sul Flores da Cunha conseguiu eleger uma grande bancada. Em Minas, o governador Olegário Maciel conseguiu o mesmo, e em São Paulo a Frente Única formada pelo Partido Republicano Paulista e pelo Partido Democrático obteve uma vitória eleitoral expressiva.

Os tenentes, apesar de sua influência política, bem como de seu prestígio entre a população, e de sua presença em postos importantes do Governo Provisório, não conseguiram eleger grande número de deputados. Eles não alcançariam uma expressão eleitoral compatível com sua dimensão política.

Finalmente, em 19 de agosto seguinte, Getúlio convocava a Assembléia Nacional Constituinte para se instalar em 15 de novembro de 1933 na Capital da República.

A Constituição estabeleceu a obrigatoriedade do voto, e definiu os eleitores como sendo todos os brasileiros maiores de 18 anos, mantendo as exclusões já inscritas na Constituição de 1891, qual seja: a dos analfabetos, dos mendigos e dos soldados.

A Constituição dedicou capítulos a ordem econômica, a legislação trabalhista e a educação e a cultura.

No capítulo dedicado à ordem econômica, o texto constitucional, no seu artigo 118, inovava ao distinguir a propriedade das riquezas do subsolo e das quedas de água da propriedade do solo, distinção que não havia na Constituição de 1891.

O artigo 119 determinava que o aproveitamento industrial das jazidas minerais bem como das águas e da energia hidráulica, dependeria de autorização ou concessão federal, na forma da lei viesse a estabelecer. Por fim o Parágrafo 4º do artigo 119 determinava a nacionalização progressiva das minas, jazidas minerais e quedas de água ou outras fontes de energia hidráulica julgadas básicas ou essenciais à defesa econômica e militar do país.

A Constituição avançava consideravelmente em relação ao mundo do trabalho. Na Constituição de 1891 apenas havia a garantia do “livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial”. A Constituição de 34, por sua vez, no seu artigo 121 determinava que a legislação dedicada às relações entre o capital e o trabalho seguisse determinados preceitos, entre eles:

a) salário mínimo, "capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às necessidades normais do trabalhador";

b) a jornada de trabalho de oito horas;

c) a proibição de trabalho a menores de 14 anos, de trabalho noturno a menores de 16 anos, de trabalho em indústrias insalubres a menores de idade e a mulheres;

d) o repouso semanal e as férias remuneradas;

e) a indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa;

f) a assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, "assegurando a esta descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte";

g) o reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;

Era um avanço considerável. Antes, nada disso havia nos textos constitucionais.

O parágrafo 4º do artigo 121 estabelecia que "o trabalho agrícola será objeto de regulamentação especial" com o propósito de "fixar o homem no campo, cuidar da sua educação rural". No parágrafo 5º do mesmo artigo se determinava que a União promoveria "em cooperação com os Estados, a organização de colônias agrícolas, para onde serão encaminhados os habitantes de zonas empobrecidas, que o desejarem, e os sem trabalho".

A Constituição no seu artigo 131 vedava a propriedade de empresa jornalística a sociedades anônimas por ações ao portador e a estrangeiros. Estes e as pessoas jurídicas não poderiam ser acionistas das sociedades anônimas proprietárias dessas empresas. A orientação intelectual e administrativa da imprensa só poderia ser exercida por brasileiros natos.

Da mesma forma, o artigo 132 estabelecia que os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais deveriam ser brasileiros natos, bem como dois terços dos tripulantes.

O artigo 133 estabelecia que também as profissões liberais eram reservadas a brasileiros natos, excetuados os estrangeiros que já exercessem suas profissões no país na data de promulgação da Constituição.

O artigo 149 estabelecia que a educação era um direito de todos e que o ensino primário integral seria gratuito e de freqüência obrigatória. O mesmo artigo prescreve a "tendência à gratuidade do ensino educativo ulterior ao primário, a fim de o tornar mais acessível".

O artigo 152 atribuía ao Conselho Nacional de Educação a elaboração do plano nacional de educação que seria aprovado pelo Poder Legislativo, com sugestões ao Governo das medidas que o Conselho julgasse necessárias bem como a distribuição adequada dos fundos especiais.

Um fato muito importante foi o da Constituição ter estabelecido a vinculação de recursos orçamentários à educação. O artigo 156 determinava que a União e os Municípios aplicariam nunca menos de dez por cento, e os Estados e o Distrito Federal nunca menos de vinte por cento, da receita dos impostos na manutenção e no desenvolvimento do sistema educacional. Determinava ainda que a União reservaria pelo menos vinte por cento do orçamento dedicado à educação ao ensino nas zonas rurais.

A Constituição de 34 avançava em relação à de 1891 no que tange à educação como em relação as leis trabalhistas.

Quanto à cultura, a Constituição estabelecia que cabia ao poder público em todas as instâncias "favorecer e animar o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico do País, bem como prestar assistência ao trabalhador intelectual”.

A exemplo da Constituição de 1891, a propriedade industrial e o direito autoral eram assegurados.

A Constituição de 1934 teve uma vida curta. Promulgada em 16 de julho ela foi abolida pela carta outorgada pelo Estado Novo em 1937. No entanto, as garantias ao trabalhador foram mantidas na carta de 37, exceto o direito de greve. Os direitos sociais estão em vigor até hoje e constam da Constituição de 1988 que os ampliou em relação à Constituição de 1934 e a de 1946.

A vinculação de recursos para a educação foi abolida em 37, mas voltou na Constituição de 1946 e na Constituição em vigor consta artigo estabelecendo a obrigatoriedade de aplicação em educação de um percentual dos recursos orçamentários dos três níveis de governo.

A distinção entre propriedade do solo e do subsolo e o regime de concessão para exploração dos bens minerais também perdurou e consta da Constituição de 1988.

Assim, a Constituição de 1934 cristalizou os avanços sociais e políticos que o país conquistou ao tempo da Revolução de 30, inscrevendo os direitos sociais de uma maneira ampla na carta magna do país.

Fonte: www.getulio50.org.br

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