A emancipação dos escravos, conseqüência necessária da abolição do tráfico, é somente uma questão de forma e oportunidade. Quando as penosas circunstâncias em que se acha o país o consentirem, o governo brasileiro considerará como objeto de primeira importância a realização do que o espírito do cristianismo desde há muito reclama do mundo civilizado.(5)
Aí está um compromisso claro e terminante, tomado solenemente perante a Europa em 1867 a favor de dois milhões de homens, os quais estão ainda - os que existem dentre eles - esperando que o Estado descubra a forma e encontre a oportunidade de realizar o que o espírito do cristianismo desde há muito reclama do mundo civilizado, e que este já realizou com exceção apenas do Brasil.
A iniciativa tomada contra a escravidão no Paraguai pelo conde d’Eu, marido da princesa imperial, como general em chefe do nosso a abolição da escravatura, não envolvia para o vencedor a obrigaa a impor ao inimigo o seu desejo humanitário, como uma ordem que foi logo obedecida, era composto em parte de homens que tinham passado pelo cativeiro. Talvez o conde d’Eu não tenha se lembrado disso ao reclamar a emancipação dos escravos na República, nem que os havia em número incomparavelmente maior no Império; mas o mundo não podia r conhecimento daquela nobre exigência e do modo como foi satisfeita.
“Se vós lhe concederdes (aos escravos) a liberdade que eles pedem”, escrevia o príncipe ao governo provisório do Paraguai em Assunção, “tereis rompido solenemente com uma instituição que foi infelizmente legada a muitos povos da livre América por séculos de despotismo e de deplorável ignorância”. A resposta a esse apelo foi um decreto em 2 de outubro de 1869, cujo artigo 1º dizia: “Fica desde hoje abolida totalmente a escravidão no território da República”. O compromisso nacional de fazer tudo o que estivesse ao alcance do Império para imitar o procedimento do Paraguai foi tão claramente tomado por aquele episódio final da campanha, como se houvesse sido exarado no próprio Tratado de Paz. Essa dívida de honra só pode ser negada, admitindo-se o princípio de que é legítimo e honesto para uma nação derribar no território inimigo, por ela ocupado e à sua completa mercê, com o pretexto de humanidade do cristianismo, uma instituição da qual está firmemente resolvida a tirar dentro das suas fronteiras todo o lucro possível até a extinção das últimas vítimas. Semelhante noção, porém, reduziria a guerra à pirataria, o comandante de um exército a um chefe de salteadores, e é de todo inaceitável para os que julgam, na frase de John Brigth. “ a lei moral tão obrigatória para as nações como o é para os indivíduos”.
Quanto à esperança proveniente da agitação antes e depois da campanha parlamentar que deu em resultado a lei de 1871, e às promessas depois de feitas, baste-nos dizer em geral, por ora, que a oposição levantada contra aquele ato devia ter espelhado entre os escravos a crença de que o fim do seu cativeiro estava próximo. Os acessos de furor de muitos proprietários; a linguagem de descrédito usada contra a monarquia nas fazendas, cujas paredes também têm ouvidos; a representação do imperador, cujo nome é para os escravos sinônimo de força social e até de providência, como sendo o protetor de sua causa; e por fim o naufrágio total da campanha contra o governo; cada uma das diferentes emoções daquela época agitada parecia calculada para infundir no barro do escravo o espírito do homem e insuflar-lhe a liberdade.
Desde o dia em que a Fala do trono do gabinete Zacarias inesperadamente, sem que nada o anunciasse, suscitou a formidável questão do elemento servil , até o dia em que passou no Senado, no meio de aclamações populares e ficando o recinto coberto de flores, a lei Rio Branco, houve um período de ansiedade, incômoda para a lavoura; e para os escravos, pela razão contrária, cheia de esperança. A subida do visconde de Itaboraí em 1868, depois dos compromissos tomados naquela Fala e na célebre carta aos abolicionistas europeus, significava: ou que o imperador ligava então, por causa da guerra, maior importância ao estado do Tesouro que é a reforma servil, ou que em política, na experiência de Dom Pedro II, a linha reta não era o caminho mais curto de um ponto a outro. Como se sabe também, aquele ministro caiu sobretudo pela atitude assumida nesta mesma questão pelos seus adversários, e pelos amigos que o queriam ver por terra. A chamada do visconde de São Vicente para substituí-lo foi sinal que a reforma da emancipação, que ficará para sempre associada entre outros com o nome daquele estadista, ia de fato ser tentada; infelizmente o presidente do Conselho organizou um ministério dividido entre si, e que por isso teve que ceder o seu lugar a uma combinação mais homogênea para o fim que a nação e a Coroa tinham em vista. Foi esse o ministério Rio Branco.
Durante todo esse tempo de retrocesso e hesitação, o Partido Liberal, que inscrevera no seu programa em 1869 “a emancipação dos escravos”, agitou por todos os modos o país, no Senado, na imprensa, em conferências públicas. “Adiar indefinidamente a questão”, dizia no Senado aos conservadores naquele ano o senador Nabuco, presidente do Centro liberal, “não é possível que nisto consente o Partido Liberal, que desenganado de que nada fareis há de agitar a questão”. E em 1870, com mais força, insistia aquele estadista:
Senhores, este negócio é muito grave; é a questão mais importante da sociedade brasileira, e é imprudência abandoná-la ao azar. Quereis saber as conseqüências? Hei de dizê-lo com toda a sinceridade, com toda a força das minhas convicções: o pouco serve hoje, e o mundo amanhã não basta. As coisas políticas têm por principal condição a oportunidade. As reformas por poucas que sejam valem muito na ocasião, não satisfazem depois, ainda que sejam amplas. Não quereis os meios graduais; pois bem, haveis de ter os meios simultâneos; não quereis as conseqüências de uma medida regulada por vós, pausadamente, haveis de ter a incerteza da imprevidência; não quereis ter os inconvenientes econômicos por que passaram as Antilhas inglesas e francesas, correis o risco de ter os horrores de São Domingos.
Como podia a agitação de um dos grandes partidos nacionais, havia pouco ainda no poder, em favor dos escravos, deixar de inspirar-lhes a confiança de que a sua liberdade, talvez próxima, talvez distante, era em todo caso certa? O grito de combate que repercutia no país não era “a emancipação dos nascituros”, nem há senão figuradamente emancipação de indivíduos não existentes; mas sim “a emancipação dos escravos”. Os direitos alegados, os argumentos produzidos, eram todos aplicáveis às gerações atuais. Semelhante terremoto não podia restringir o seu tremendo abalo à área marcada, desmoronava o solo não edificado sem fender a parte contígua. O impulso não era dado aos interesses de partido, mas à consciência humana, e quando de uma revolução se quer fazer uma reforma, é preciso pelo menos que esta tenha o leito bastante largo para deixar passar a torrente. Tudo o que se disse durante o período da incerteza, quando a oposição tratava de arrancar ao Partido Conservador a reforma que este lhe sonegava(6) constitui outras tantas promessas feitas solenemente aos escravos. Na agitação não se teve o cuidado de dizer a estes que a medida não era a seu favor, mas somente em favor de seus filhos; pelo contrário, falava-se das gerações atuais e das gerações futuras conjuntamente, e na bandeira levantada do Norte ao Sul não havia artigos de leis inscritos, havia apenas o sinal do combate em uma palavra, emancipação.
Agora vejamos as promessas que se podiam legitimamente deduzir dessa mesma lei de 28 de setembro de 1871, que foi, e não podia deixar de ser, uma tremenda decepção para os escravos, os quais ouviam antes dizer que o imperador queria a emancipação e que a emancipação ia ser feita. Considerado a princípio como uma espoliação pela aristocracia territorial, aquele ato legislativo que não lhe restringiu de modo algum os direitos adquiridos, tornou-se com o tempo o seu melhor baluarte. Mas não é o que se diz hoje, que tem valor para nós; é o que se dizia antes da lei. Para medir-lhe o alcance é preciso atendermos ao que pensavam então, não os que a fizeram, mas os que a combateram. Nesse caso, a previdência, curioso resultado, da cegueira moral, esteve do lado destes; foram eles que mediram verdadeiramente as conseqüências reais da lei, que lhe apontaram as incoerências e os absurdos, e que vaticinaram que essa não podia ser, e não havia de ser, a solução de tão grande problema.
Notas
1. Art. 1º da lei de 7 de novembro de 1831. Voltar
2. Sobre a questão se o governo devia forrar escravos de particulares para servirem no Paraguai como soldados, foi este no Conselho de Estado em novembro de 1866 o parecer do senador Nabuco: “Este meio seria odioso se os escravos fossem tais depois de soldados, se eles continuassem escravos como os oito mil escravos que Roma depois da batalha de Canas comprou e armou. Mas não é assim, os escravos comprados são libertos e por conseqüência cidadãos antes de serem soldados; são cidadãos-soldados. É a Constituição do Império que faz o liberto cidadão, e se não há desonra em que ele concorde com o seu voto para constituir os poderes políticos, porque haverá em ser ele soldado, em defender a pátria que o libertou e à qual ele pertence? Assim ao mesmo tempo e pelo mesmo ato se faz um grande serviço à emancipação, que é a causa da humanidade e outro grande serviço à guerra, que é a causa nacional... Se empregamos os escravos na causa da nossa Independência, por que não os empregaremos nesta guerra?” Voltar
3. “As medidas a que o governo recorreu ultimamente, impelido pelas necessidades da guerra, libertando escravos da nação e da Coroa, e premiando os cidadãos que ofereciam libertos para o exército, não só deve ter estimulado os espíritos mais sôfregos por essa reforma, como também derramado essa esperança entre os escravos. Todos nós podemos dar testemunho de que estes efeitos se vão sentindo” . Palavras do conselheiro Paranhos no Conselho de Estado, Sessão de 2 de abril de 1867. - Trabalhos sobre a extinção da escravatura no Brasil , p. 50 Voltar
4. “O elemento servil no Império não pode deixar de merecer oportunamente a vossa consideração, provendo-se de modo que, respeitada a propriedade atual, e sem abalo profundo em nossa primeira indústria - a agricultura - sejam atendidos os altos interesses que se ligam à emancipação.” Voltar
5. Vide integra dos dois documentos. O Abolicionista, Rio de Janeiro, 1880, número de novembro Voltar
6. Deu-se em 1870 um fato muito curioso. A comissão especial de que era relator o sr. Teixeira Júnior requereu, e a Câmara votou que se solicitasse com urgência do governo cópia dos projetos submetidos ao Conselho de Estado em 1867 e 1868 e dos pareceres dos membros do Conselho: a esse pedido responderam os ministros da Justiça. (J.O. Nebias) e do Império (Paulino de Souza) que não havia papéis alguns nas suas respectivas secretarias. No parecer disse a comissão: “Sob caráter confidencial e com recomendação reiterada da maior reserva foi mostrada à comissão por um dos dignos membros do gabinete uma cópia de quatro atas das sessões do Conselho de Estado e do último projeto ali examinado. Nestas condições, pois, a comissão não pode revelar nenhuma das opiniões exaradas nesses documentos.” Art. 7º da lei de 15 de outubro de 1827: “Os conselheiros de estado são responsáveis pelos conselhos que derem, etc.” Os grifos são do parecer. Voltar
"A grande injustiça da lei é não ter cuidado das
gerações atuais.”
J. A. Saraiva
Não pretendo neste capítulo estudar a lei Rio Branco senão de um ponto de vista: o das esperanças razoáveis que pode deduzir do seu conjunto, e das condições em que foi votada, que atribua ao nosso Poder Legislativo firmeza de propósito, seriedade de motivos, pundonor nacional e espírito de eqüidade. Não se o julgando resoluto, refletido, patriótico e justo, não se pode derivar da lei esperança alguma, e deve-se mesmo temer que ela não seja pontualmente executada, como não foi a de 7 de novembro de 1831, feita quando a nação estava ainda à mercê dos agentes do tráfico.
A lei de 28 de setembro de 1871, (1) seja dito incidentemente, foi um passo de gigante dado pelo país. Imperfeita, incompleta, impolítica, injusta, e até absurda, como nos parece hoje, essa lei foi nada menos que o bloqueio moral da escravidão. A sua única parte definitiva e final foi este princípio: “Ninguém mais nasce escravo ”. Tudo o mais, ou foi necessariamente transitório, como a entrega desses mesmos ingênuos ao cativeiro até aos vinte e um anos; ou incompleto, como o sistema de resgate forçado; ou insignificante, como as classes de escravos libertados: ou absurdo, como o direito do senhor da escrava à indenização de uma apólice de 600$000 pela criança de oito anos que não deixou morrer; ou injusto, como a separação do menor e da mãe, em caso de alienação desta. Isso quanto ao que se acha disposto na lei; quanto ao que foi esquecido o índice de omissões não teria fim. Apesar de tudo, porém, o simples princípio fundamental em que ela se assenta basta para fazer dessa lei o primeiro ato de legislação humanitária da nossa história.
Reduzida à expressão mais simples, a lei quer dizer a extinção da escravatura dentro de um prazo de meio século; mas essa extinção não podia ser decretada para o futuro sem dar lugar à aspiração geral de vê-la decretada para o presente. Não são os escravos somente que não se contentam com a liberdade dos seus filhos e querem também ser livres; somo nós todos que queremos ver o Brasil desembaraçado e purificado da escravidão, e não nos contentamos com a certeza de que as gerações futuras hão de ter esse privilégio. A lei de 28 de setembro, ao dizer aos escravos: “Os vossos filhos dora em diante nascerão livres, e chegando à idade da emancipação civil serão cidadãos”, esqueçamos por enquanto os serviços , disse implicitamente a todos os brasileiros: “Os vossos filhos, ou os vossos netos, hão de pertencer a um país regenerador.”
Essa promessa dupla poderia parecer final aos escravos, não porém aos livres. O efeito dessa perspectiva de uma pátria respeitada e honesta para os que vierem depois de nós, não podia ser outro senão o de despertar em nós mesmos a ambição de pertencer-lhe. Quando um Estado qualquer aumenta para o futuro a honra e a dignidade dos seus nacionais, nada mais natural do que reclamarem contra esse adiamento os que se vêem na posse do título diminuído. Não é provável que os escravos tenham inveja da sorte dos seus filhos; mas que outro sentimento nos pode causar, a nós cidadãos de um país de escravos, a certeza de que a geração futura há de possuir essa mesma pátria moralmente engrandecida - por ter a escravidão de menos?
É nesse sentimento de orgulho, ou melhor de pundonor nacional, inseparável do verdadeiro patriotismo, que se funda a primeira esperança de que a lei de 28 de setembro não seja a solução do problema individual de cada escravo e de cada brasileiro.
As acusações levantadas contra o projeto, se não deviam prevalecer para fazê-lo cair - porque as imperfeições, deficiências, absurdos, tudo o que se queira, da lei são infinitamente preferíveis à lógica da escravidão -, mostravam os pontos em que, pela opinião mesma dos seus adversários, a reforma, uma vez promulgada, precisaria ser moralizada, alargada e desenvolvida.
A lei de 28 de setembro não deve ser tomada como uma transação entre o Estado e os proprietários de escravos; mas como um ato de soberania nacional. Os proprietários tinham tanto direito de impor a sua vontade ao país quanto qualquer outra minoria dentro dele. A lei não é um tratado com a cláusula subentendida que não poderá ser alterado sem o acordo das partes contratantes. Pelo contrário, foi feita com a inteligência dos dois lados, seguramente com a previsão da parte dos proprietários, de que seria somente um passo. Os que a repeliram, dizia que ela eqüivalia à abolição imediata; (2) dos que a votaram, muitos qualificaram-na de deficiente e expressaram o desejo de vê-la completada por outras medidas, notavelmente pelo prazo. Quando, porém, o Poder Legislativo fosse unânime em dar à lei Rio Branco o alcance e a significação de uma solução definitiva da questão, aquela legislatura não tinha delegação especial para ligar as futuras Câmaras, nem o direito de fazer leis que não pudessem ser ampliadas ou revogadas por estas. Mais tarde veremos que profecias terríveis foram feitas então, que medidas excepcionais foram julgadas precisas.
Outra pretensão singular é a de que esse ato legalizou todos os abusos que não proscreveu, anistiou todos os crimes que não puniu, revogou todas as leis que não mencionou. Pretende-se mesmo, que essa lei, que aboliu expressamente as antigas revogações de alforria, foi até revogar por sua vez a carta de liberdade que a lei de 7 de novembro de 1831 dera a todos os africanos importados depois dela. Não admira que essa hermenêutica em matéria de escravidão - matéria em que na dúvida, aí não há dúvida alguma, é o princípio da liberdade que prevalece - quando lemos ainda hoje editais para a venda judicial de ingênuos.(3)
Essa interpretação, todavia - séria como é, por ser a nossa magistratura na sua generalidade cúmplice da escravidão, como o foi, por tanto tempo, do tráfico - aparta-se demasiado da opinião pública para por verdadeiramente em perigo o caráter da lei de 28 de setembro. Vejamos, deixando de parte a construção escravagista da lei, em que pontos, pelos próprios argumentos dos que a combateram, estava indicada desde o princípio a necessidade de reformá-la, e, pelos argumentos dos que a promoveram, a necessidade de alargá-la e de aumentar-lhe o alcance. Comecemos pelos últimos.
Em geral pode-se dizer que a lei foi deficiente em omitir medidas propostas muito antes no Parlamento, como, por exemplo, o projeto Wanderlei (de 1854) que proibia o tráfico interprovincial de escravos. A lei que libertou os nascituros podia bem ter localizado a escravidão nas províncias. Igualmente pontos capitais sustentados com toda a força no Conselho de Estado, como, por exemplo, a fixação do preço máximo para a alforria, a revogação da pena bárbara de açoites e da lei de 10 de junho de 1835, a proibição de dividir a família escrava, incompletamente formulada na lei de 15 de setembro de 1869, foram deixados de parte na proposta do governo e por isso o Código negro brasileiro , civil e penal, continua, depois da lei chamada de emancipação, a ser em geral tão bárbaro quanto antes.
A direção principal entretanto, em que se propôs o alargamento da lei, foi a do prazo. Nessa matéria, Souza Franco teve a maior parte, e o prazo por mim proposto na Câmara dos Deputados em 1880 não foi senão a execução do plano delineado por aquele estadista na seguinte proposta que apresentou no Conselho de Estado em 1867:
Que a declaração do dia em que cessa a escravidão no Império deve ficar para o décimo ano da execução da lei supra sendo o artigo seguinte: — Art. 23. No décimo ano da execução desta lei, o governo, tendo colhido todas as informações as apresentará à Assembléia Geral Legislativa, , e do número dos escravos então existentes no Império para que, sob proposta também sua, se fixe o prazo em que a escravidão cessará completamente.
A disposição (acrescentava ele em 1868) cuja falta é mais sensível (no projeto em discussão no Conselho de Estado) é a do prazo em que a escravidão cesse em todo o Império. O projeto, calando-se sobre esse ponto muito importante, parece ter tido por fim evitar reclamações de prazo muito breve, que assuste os proprietários de escravos, e também a melindrosa questão da indenização. Não satisfaria porém a opinião que exige compromisso expresso da extinção da escravidão.
O prazo, por outro lado, era combatido no grupo liberal mesmo, por demasiado extenso. Pimenta Bueno, depois marquês de São Vicente, propusera o dia 31 de dezembro de 1899 para a abolição completa no Império com indenização. Foi esse o prazo discutido no Conselho de Estado, (5) onde foi julgado por uns muito longo para os escravos, e por outros afastado demais para ser marcado em 1867. A extensão do prazo era com efeito absurda.
Não concordoa com o artigo do projeto (São Vicente) - foi o voto do Conselheiro Nabuco - que marca como termo da escravidão o último dia do ano de 1899. Se não podemos marcar um prazo mais breve, é melhor nada dizer: cada um calcule pela probabilidade dos fatos naturais dos nascimentos e óbitos, e pelas medidas do projeto, quando acabará a escravidão: a declaração de um quarto de século não é lisonjeira ao Brasil.
No Senado, porém, na discussão da lei, foi apresentado um prazo mais curto - o de vinte anos - pelo senador Silveira da Mota. Esse prazo levava a escravidão até o ano de 1891 do qual ela vai se aproximando sem limitação alguma . Ainda esse prazo pareceu longo demais ao senador Nabuco, o qual disse no Senado: Eu não sou contrário à idéia do prazo, não como substitutiva da idéia do projeto, mas como complementar dela.
O prazo dado à escravidão pela lei proposta era de cinqüenta ou sessenta anos, mas havia, além da liberdade pelo nascimento, as medidas da lei e esperança de que, uma vez votada essa, “a porfia dos partidos seria para que a emancipação gradual fosse a mais ampla e a mais breve possível” . (6) Por isso o prazo era um meio apenas de proteger os interesses das gerações existentes de escravos, de preencher de alguma forma a lacuna que faz a grande injustiça na lei, na frase do sr. Saraiva, que serve de epígrafe a este capítulo.
A lei não cuidou das gerações atuais ; mas foi feita em nome dessas, arrancada pela compaixão e pelo interesse que a sua sorte inspirava dentro e fora do país, espalhando-se pelo mundo a notícia de que o Brasil havia emancipado seus escravos; e por isso durante toda a discussão o sentimento predominante era de pesar, por se fazer tanto pelos que ainda não tinham nascido e tão pouco pelos que haviam passado a vida no cativeiro.
Aqui entram os argumentos dos inimigos do projeto. A injustiça de libertar os nascituros, deixando entregues à sua sorte os escravos existentes, não podia escapar, nem escapou, aos amigos da lei, e foi-lhes lançada em rosto pelos contrários. O interesse destes pelos velhos escravos vergados ao peso dos anos não podia ser expresso de modo mais patético do que, por exemplo, pela lavoura de Piraí nas palavras que vou grifar:
Fundada na mais manifesta injustiça relativa entre os escravos - diziam os agricultores daquele município -, a proposta concede o favor da liberdade aos que, pelo cego acaso, nasceram depois de tal dia, conservando entretanto na escravidão os indivíduos que por longos, proveitosos e relevantes serviços mais jus têm à liberdade.
Esse era o grande, o formidável grito dos inimigos da proposta: “Libertais, diziam eles, as gerações futuras, e nada fazeis pelos que estão, há trinta, quarenta, cinqüenta anos, e mais, mergulhados na degradação do cativeiro”. A isso respondiam os partidários da reforma: “Não nos esquecemos das gerações atuais; para elas há a liberdade gradual”, ou na frase do senador Nabuco: “Confiem os escravos na emancipação gradual”. O compromisso do país para com estes não podia ser mais solene. Dizia-se-lhes:
Por ora decretamos a liberdade dos vossos filhos ainda não nascidos, mas a vossa não há de tardar: a lei estabeleceu meios, criou um fundo de emancipação que vos libertará a todos, providenciou para encontrardes nas sociedades de emancipação o capital preciso para a vossa alforria.
Por outro lado, a lei foi antes denunciada como devendo ser o fim da escravidão. Já vimos o que se disse na Câmara. Em toda a parte se repetia que viria a abolição logo após ela. Os receios do marquês de Olinda de que o Estado fosse “posto em convulsão”, (7) não se verificaram; mas esses receios provinham do conhecimento da lógica das coisas humanas que esta frase do visconde de Itaboraí revela:
Nem é preciso terem os escravos muito atilamento para compreender que os mesmos direitos dos filhos devem ter os seus progenitores, nem se pode supor que vejam com indiferença esvaecerem-se-lhes as esperanças de liberdade, que têm afagado em seus corações
Está aí claramente um ponto da lei de 28 de setembro no qual os seus adversários tinham razão em querer harmonizá-la com a justiça. O grito: “Deveis fazer pelas gerações atuais pelo menos tanto quanto baste ou seja preciso para que não se torne para elas uma decepção o que fizestes pelas gerações futuras”, partiu dos inimigos da proposta; se esse grito nenhum valor moral tinha para impedir as Câmaras de votá-la, hoje que essa proposta é lei do Estado, os próprios que o levantaram estão obrigados a moralizar a lei.
O sr. Cristiano Ottoni disse há dois anos da tribuna do Senado ao que combateram a reforma de 1871: “O que o patriotismo aconselha é que nos coloquemos dentro da lei de 28 de setembro; mas para estudar seus defeitos e lacunas, para corrigi-los e suprimi-los.” Ora esses defeitos e lacunas denunciados pela oposição eram principalmente o abandono da geração presente e a condição servil dos ingênuos até os vinte e um anos. O mais estrênuo dos adversários da lei reconheceu então que “a nação brasileira tinha assumido sérios compromissos perante as nações”, e que a promessa de libertação dos escravos por um fundo de amortização era uma dívida de honra. “Por cinco anos, disse ele, choveu sobre as almas dos míseros cativos, como o maná sobre os israelitas no deserto, a esperança da liberdade, bafejada do trono.” (8)
Quanto aos ingênuos, por exemplo, com que aparência de lógica e de sentimento da dignidade cívica não denunciavam os adversários da lei a criação dessa classe de futuros cidadãos educados na escravidão e com todos os vícios dela. Ainda o mesmo sr. Cristiano Ottoni, num discurso no Clube da Lavoura e do Comércio, expressava-se assim a respeito dessa classe:
E que cidadãos são esses? Como vêm eles depois para a sociedade, tendo sido cativos de fato, não sabendo ler nem escrever, não tendo a mínima noção dos direitos e deveres do cidadão, inçados de todos o vícios da senzala? ( Apoiados. ) Vícios da inteligência e vícios do coração? ( Apoiados. )
Esses apoiados dos próprios diretamente responsáveis pelos vícios da senzala são pelos menos inconscientes.
O argumento é por sua natureza abolicionista: formulado pelos mesmos que queriam manter esses ingênuos na condição de escravos, é uma compaixão mal colocada e a condenação apenas da capacidade política dos libertos.
Apesar disso, porém, quando o sr. Paulino de Sousa exprobava ao visconde do Rio Branco “essa classe predileta dos novos ingênuos (que o visconde de Itaboraí chamara escravos-livres ), educados na escravidão até aos vinte e um anos, isto é, durante o tempo em que se formam o caráter moral, a inclinação e os hábitos dos indivíduos”, aquele chefe conservador, sem o querer por certo, mostrava um dos defeitos capitais da lei, que precisava ser emendado de acordo com o sentimento da dignidade cívica. Não há razão, e a nossa lei constitucional não permite dúvida, para que o liberto, o que foi escravo, não seja cidadão; mas há sérios motivos para que os ingênuos, cidadãos como quaisquer outros, não sejam educados no cativeiro. Já que esses ingênuos existem, não será dever estrito dos que viram tão claramente esse erro da lei concorrer para que o “o caráter moral, a inclinação e os hábitos” de centenas de milhares de cidadãos brasileiros sejam formados longe da atmosfera empestada da senzala que, segundo a confissão dos que melhor a conhecem, é uma verdadeira Gruta do Cão para todas as qualidades nobres?
É assim que tudo quanto foi dito contra a lei do ponto de vista da civilização torna obrigatório para os que a combateram o modificá-la e desenvolvê-la. Nesse sentido o sr. Cristiano Ottoni deu um belo exemplo. Por outro lado as esperanças, as animações, as expectativas de que os partidários e entusiastas da reforma, encheram a alma e a imaginação dos escravos, constituem outras tantas promessas de que estes têm o direito de exigir o cumprimento. A lei não foi o repúdio vergonhoso do compromisso tomado com o mundo em 1866 pelo ministro de Estrangeiros do Brasil. Pelo contrário foi os eu reconhecimento, a sua ratificação solene.
Que se tem feito até hoje para saldar essa dívida de honra? No correr destas páginas ver-se-ão quais foram e quais prometem ser os efeitos da lei comparativamente aos da morte; a bondade e afeição dos senhores pelos escravos, assim como a iniciativa particular tem feito muito mais que o Estado, mas dez vezes menos que a morte. “A morte liberta 300.000”, disse no Senado a autoridade insuspeita que tenho tanto citado, o sr. Cristiano Ottoni, “os particulares 35.000, o Estado que se obrigou à emancipação 5.000 no mesmo período.” O mercado de escravos continua, as famílias são divididas, as portas delineadas na lei não foram ainda rasgadas, a escravidão é a mesma sempre, os seus crimes e as suas atrocidades repetem-se freqüentemente, e os escravos vêem-se nas mesmas condições individuais, com o mesmo horizonte e o mesmo futuro de sempre, desde que os primeiros africanos foram internados no sertão do Brasil. A não se ir além da lei, esta ficaria sendo uma mentira nacional, um artifício fraudulento pra enganar o mundo, os brasileiros, e, o que é mais triste ainda, os próprios escravos. A causa destes, porém, assenta sobre outra base, que todavia não deverá ser considerada mais forte do que esses compromissos nacionais: a ilegalidade da escravidão. Para se verificar até que ponto a escravidão entre nós é ilegal, é preciso conhecer-lhe as origens, e a pirataria da qual ela deriva os seus direitos por uma série de endossos tão válidos como a transação primitiva.
Notas
1 . Não sou suspeito falando dessa lei. Além de ter pessoalmente particular interesse no renome histórico do visconde do Rio Branco, ninguém contribuiu mais para preparar aquele ato legislativo e mover a opinião em seu favor do que meu pai, que de 1866 a 1871 fez dele a sua principal questão política. “No Conselho de Estado” disse no Senado, em 1871, sr. F. Otaviano, falando do senador Nabuco, “na correspondência com os fazendeiros, e na tribuna por meio de eloqüentes discursos, foi ele que fez a idéia amadurecer e tomar proporções de vontade nacional.” Em todo esse período em que a resolução conhecida do imperador serviu de núcleo à formação de uma força constitucional capaz de vencer o poder da escravidão, isto é, de 66 a 71, aquele estadista, como Sousa Franco, Otaviano, Tavares Bastos, preparou o Partido Liberal, ao passo que São Vicente e Tales Torres-Homem prepararam o partido Conservador para a reforma, à qual coube ao visconde do Rio Branco a honra de ligar merecidamente o seu nome com o aplauso de todos eles. Voltar
2. “Há de acontecer o que prevejo: se passar a proposta do governo, a emancipação estará feita no país dentro de um ou dois anos ( Apoiados ) O SR. ANDRADE FIGUEIRA: E eles sabem disso. O SR. C. MACHADO: É a véspera do dia da emancipação total. O SR. ANDRADE FIGUEIRA: O sr. presidente do Conselho declarou no seu parecer no Conselho de Estado que esta seria a conseqüência” - Discurso do Sr. Almeida Pereira na Câmara dos Deputados em agosto de 1971. Voltar
3 . A respeito de um desses editais, tive a honra de dirigir um protesto ao visconde de Paranaguá, presidente do Conselho, no qual dizia: “A lei de 7 de novembro de 1831 está de fato revogada; chegou o momento de o governo mostrar que essa não pode ser a sorte da lei de 28 de setembro de 1871. É preciso impedir esse tráfico de ingênuos que desponta. Não é abafando escândalos dessa ordem que se o pode conseguir. Esse edital de Valença abre uma página tristíssima na história do Brasil, e cabe a V. Exa. rasgá-la quanto antes. A começar a venda, por editais ou sem eles, dos serviços dos ingênuos, a lei de 28 de setembro de 1871 será em breve reputada pelo mundo como a mais monstruosa mentira a que uma nação jamais recorreu para esconder um crime. A questão é a seguinte: Podem ou não os ingênuos ser vendidos? Pertence ao governo salvar a dignidade de toda essa imensa classe criada pela lei de 28 de setembro”. Voltar
4. O ilustre chefe liberal acreditava assim que, na sessão legislativa de 1879, se poderia “decretar a extinção total da escravidão” para o 1º ou o 2º qüinqüênio de 1880-90.
5. “Num projeto apresentado a 17 de maio de 1865 o visconde de Jequitinhonha propôs, entre outras medidas, o prazo de quinze anos para a abolição da escravidão civil no Brasil. Esse prazo, caso fosse adotado teria acabado a escravidão em 1880. Dois anos depois, porém, no Conselho de Estado, pronunciando-se sobre o prazo-Pimenta Bueno (ia até o fim do século) aquele estadista condenou-o, tendo-se decidido a adotar o sistema da liberdade dos que nascessem depois da lei promulgada. Jequitinhonha, de quem disse o visconde de Jaguari, “foi ele o primeiro homem de Estado que se empenhou pela emancipação dos escravos entre nós” - a homenagem seria mais justa dizendo-se: no Segundo reinado, - era um abolicionista convicto, franco e declarado. Na questão extravagante todavia, que mais ocupou o Conselho de Estado: - se os filhos livres de mãe escrava seriam ingênuos ou libertos? - e na qual o princípio: o parto segue o ventre, representou tão importante papel, aquele estadista deixou-se enlear por uma teia de aranha do romanismo, e uniu-se aos que queriam declarar liberto a quem nunca havia sido escravo. Esses e outros erros, porém, em nada diminuem o renome do abolicionista de Montezuma, cuja atitude frente à escravidão sempre foi a de um adversário convencido de que ela era literalmente, na sua frase, o “cancro” do Brasil.Voltar
6. Nabuco, discurso na discussão do projeto de lei sobre o elemento servil.Voltar
7. “A não se seguir o plano que acabo de indicar (o de não se fazer absolutamente nada) não vejo providências que não ponha o Estado em convulsão... Uma só palavra que deixe perceber a idéia de emancipação por mais adornada que ela seja”, - isto é, disfarçada - “abre a porta a milhares de desgraças”. Trabalho sobre a extinção da escravatura no Brasil , p. 38 e 41. Voltar
8. José de Alencar, ministro do gabinete Itaboraí, denunciou aquele período de gestação em termos que hoje, em vez de serem uma censura, fazem honra a Dom Pedro II: “Não se trata”, disse o notável escritor cearense, o qual nessa questão se deixou guiar, não pelos seus melhores sentimentos, mas por prevenções pessoais, “de uma lei, trata-se de uma conjuração do poder. Desde 1867 que o Poder conspira, fatigando a relutância dos estadistas chamados ao governo, embotando a resistência dos partidos; desde 1867 que se prepara nas sombras este golpe de Estado, que há de firmar no país o absolutismo ou antes desmascará-lo.” Que a ação individual do imperador foi empregada, sobretudo depois de 1845 até 1850, em favor da supressão do tráfico, resultando naquele ano nas medidas de Eusébio de Queiroz, e de 1866 a 1871 em favor da emancipação dos nascituros, resultando neste último ano na lei Rio Branco, é um fato que o imperador, se quisesse escrever memórias e contar o que se passou com os diversos gabinetes dos dois períodos , poderia firmar historicamente com um sem número de provas. A sua parte no que se tem feito é muito grande, e quase a essencial, porquanto ele poderia ter feito o mesmo com outros homens e por outros meios, sem receio de revolução. O que eu digo porém é que se Dom Pedro II, desde que subiu ao trono, tivesse como Norte invariável do seu reinado o realizar a abolição como seu pai realizou a Independência, sem exercer mais poder pessoal do que exerceu, por exemplo, para levar a guerra do Paraguai até a destruição total do governo de Lopez, a escravidão já teria a esta hora desaparecido do Brasil. É verdade que se não fosse o imperador, os piores traficantes de escravos teriam sido feitos condes e marqueses do Império, e que Sua Majestade sempre mostrou repugnância pelo tráfico, e interesse pelo trabalho livre; mas comparado à soma de poder que ele exerce ou possui, o que se tem feito em favor dos escravos no seu reinado já de quarenta e três anos, é muito pouco. Basta dizer que ainda hoje a capital do Império é um mercado de escravos! Veja-se por outro lado o que fez o Czar Alexandre II, dentro de seis anos de reinado. Não temos que nos incomodar com os que nos chamam de contraditórios, porque fazemos apelo ao imperador sendo opostos, pelo menos na maior parte, ao governo pessoal. O uso do prestígio e da força acumulada que o imperador representa no Brasil, em favor da emancipação dos escravos, seria no mais lato sentido da palavra expressão da vontade nacional. Com a escravidão não há governo livre, nem democracia verdadeira; há somente governo de casta e regime de monopólio. As senzalas não podem ter representantes, e a população avassalada e empobrecida não ousa tê-los. Voltar
Andrada! arranca esse pendão dos ares!
Colombo! fecha a porta dos teus mares!
Castro Alves
A escravidão entre nós não teve outra fonte neste século senão o comércio de africanos. Têm-se denunciado diversos crimes no Norte contra as raças indígenas, mas semelhantes fatos são raros. Entre os escravos há, por certo, descendentes de caboclos remotamente escravizados, mas tais exceções não tiram à escravidão brasileira o caráter de puramente africana. Os escravos são os próprios africanos importados, ou os seus descendentes.
O que foi, e infelizmente ainda é, o tráfico de escravos no continente africano, os exploradores nos contam em páginas que horrorizam; o que era nos navios negreiros, nós o sabemos pela tradição oral das vítimas; o que por fim se tornava depois do desembarque em nossas praias, desde que se acendiam as fogueiras anunciativas, quando se internava a caravana e os negros boçais tomavam os seus lugares ao lado dos ladinos nos quadros das fazendas, vê-lo-emos mais tarde. Basta-me dizer que a história não oferece no seu longo decurso um crime geral que, pela perversidade, horror e infinidade dos crimes particulares que o compõem, pela sua duração, pelos seus motivos sórdidos, pela desumanidade do seu sistema complexo de medidas, pelos proventos dele tirados, pelo número das suas vítimas, e por todas as suas conseqüências, possa de longe ser comparado à colonização africana na América.
Ao procurar descrever o tráfico de escravos na África Oriental, foi-me necessário manter-me bem dentro da verdade para não se me argüir de exagerado; mas o assunto não consentia que eu o fosse. Pintar com cores por demais carregadas os seus efeitos, é simplesmente impossível. O espetáculo que presenciei, apesar de serem incidentes comuns ao tráfico, são tão repulsivos que sempre procuro afastá-los da memória. No caso das mais desagradáveis recordações, eu consigo por fim adormecê-las no esquecimento; mas as cenas do tráfico voltam-me ao pensamento sem serem chamadas, e fazem-me estremecer no silêncio da noite, horrorizado com a fidelidade com que se reproduzem.
Estas palavras são do dr. Livingstone e dispensam quaisquer outras sobre a perseguição de que a África é vítima há séculos, pela cor dos seus habitantes.
Castro Alves na sua Tragédia no mar não pintou senão a realidade do suplício dantesco, ou antes romano, a que o tombadilho dos navios negreiros(1) servia de arena, e o porão de subterrâneo. Quem ouviu descrever os horrores do tráfico tem sempre diante dos olhos um quadro que lembra a pintura de Géricault, O Naufrágio da Medusa . A balada de Southey, do marinheiro que tomara parte nesta navegação maldita, e a quem o remorso não deixará mais repouso e a consciência perseguia de dentro implacável e vingadora, expressa a agonia mental de quantos, tendo um vislumbre de consciência, se empregaram nesse contrabando de sangue.
Uma vez desembarcados, os esqueletos vivos eram conduzidos para o eito das fazendas, para o meio dos cafezais. O tráfico tinha completado a sua obra, começava a da escravidão. Não entro neste volume na história do tráfico e, portanto, só incidentemente me refiro às humilhações que impôs ao Brasil a avidez insaciável e sanguinária daquele comércio. De 1831 até 1850 o governo brasileiro achou-se, com efeito, empenhado com o inglês numa luta diplomática do mais triste caráter para nós, por não poder executarmos os nossos tratados e as nossas leis. Em vez de patrioticamente entender-se com a Inglaterra, como nesse tempo haviam feito quase todas as potências da Europa e da América para a completa destruição da pirataria que infestava os seus portos e costas; em vez de aceitar, agradecido, o concurso do estrangeiro para resgatar a sua própria bandeira do poder dos piratas, o governo deixou-se aterrar e reduzir à impotência por estes. A Inglaterra esperou até 1845 que o Brasil entrasse em acordo com ela; foi somente em 1845, quando em falta de um tratado conosco ela ia perder o fruto de vinte e oito anos de sacrifícios, que lorde Aberdeen apresentou o seu bill. O bill Aberdeen, pode-se dizer, foi uma afronta ao encontro da qual a escravidão forçou o governo brasileiro a ir. A luta estava travada entre a Inglaterra e o tráfico, e não podia, nem devia acabar por honra da humanidade recuando ela. Foi isso que os nossos estadistas não pensaram. A cerração que os cercava não lhes permitia ver que em 1845 o sol do nosso século já estava alto demais para alumiar ainda tal pirataria neste hemisfério.
Só por um motivo, essa lei Aberdeen, não foi um título de honra para a Inglaterra. Como se disse, por diversas vezes, no Parlamento inglês, a Inglaterra fez com uma nação fraca o que não faria contra uma nação forte. Uma das últimas carregações de escravos para o Brasil, a dos africanos chamados do Bracuhy, internados em 1852 no Bananal de São Paulo, foi levada à sombra a bandeira dos Estados Unidos. Quando os cruzadores ingleses encontravam um navio negreiro que içava o pavilhão das estrelas deixavam-no passar. A atitude do Parlamento inglês votando a lei que deu jurisdição aos seus tribunais sobre navios e súditos brasileiros, empregados no tráfico, apreendidos ainda mesmo em águas territoriais do Brasil, teria sido altamente gloriosa para ela se essa lei fizesse parte de um sistema de medidas iguais contra todas as bandeiras usurpadas pelos agentes daquela pirataria.
Fonte: Biblioteca Virtual do Estudante