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Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

Direito à liberdade de imprensa

1 – Direito à vida privada

A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso X, assegura a invio- labilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A doutrina apresenta vários dimensionamentos do direito à intimida- de, às vezes, considerando-o como sinônimo de direito à privacidade. Todavia, nos termos da Constituição, é possível efetuar uma distinção, já que o art. 5º, inciso X separa a intimidade de outras manifestações da privacidade: vida pri- vada, honra e imagem.

O direito à intimidade não é um prolongamento de outros direitos da personalidade, mas, constitui, na realidade, uma categoria autônoma, podendo eventualmente um fato lesivo repercutir, por exemplo, nos direitos à honra, à imagem, ao segredo e sigilo profissional, à violação de domicílio e da corres pondência etc.

Parcela da doutrina faz algumas objeções quanto à extensão do direito à intimidade às pessoas jurídicas.

Contudo, entendo que em relação às pessoas jurídicas pode ser atribuído esse direito à intimidade, na medida em que a divulgação de uma particu laridade da vida interna de uma empresa pode acarretar suspeitas infundadas, no que pertine à sua idoneidade ou saúde financeira, provocando, conseqüen temente, efeitos desastrosos, tais como o levantamento dos recursos de insti tuições financeiras, retração do mercado, restrições ao crédito etc. O nosso direito positivo contém várias disposições que resguardam o direito à intimidade das pessoas jurídicas, tais como aquelas contidas nos arts. 17 a 19 do Código Comercial, que limitam a necessidade de exibição judicial de livros comerciais; o direito ao segredo de fábrica e dos negócios etc. No Código Penal há várias figuras típicas relativas à inviolabilidade de correspondência (artigos 151 e 152), à inviolabilidade do domicílio (artigo 150, § 4º, inciso III), divulgação de segredo (artigo 153) e violação de segredo profissional. O direito à intimidade possui uma característica que lhe é própria, consistente na condição de direito negativo, expresso exatamente pela não exposição ao conhecimento de terceiros de elementos particulares da esfera reservada do titular.

SEM REVISÃO

Justitia – Matérias aprovadas para publicação futura

Em se tratando de pessoas dotadas de notoriedade, em razão do exercí cio de suas atividades, pode ocorrer a revelação de fatos de interesse público, sem a sua concordância. Nesta hipótese há uma redução espontânea dos limites da privacidade.

A Resolução nº 428/70 da Assembléia Consultiva do Conselho da Europa, nas alíneas 2 e 3 do parágrafo “C”, assentou que não podem se prevalecer do direito à proteção da sua vida privada pessoas que por suas próprias atitudes encorajaram indiscrições das quais venham a se queixar posteriormente e que as pessoas que representam um papel na vida pública têm direito à proteção da
vida privada, salvo nos casos em que esta possa ter incidência sobre a vida pública.

O Código Civil português de 1966, no seu art. 80, nº 2, preocupou-se com o relativismo do direito à intimidade, em relação às pessoas famosas, ao dispor que “a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas”.

2 – Direito à informação

Há que se distinguir a liberdade de informação e direito à informação, embora, em sentido estrito, essas expressões possam ser usadas como sinônimas (teríamos o direito à liberdade de informar e o direito à liberdade de ser informado).

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, no seu art. 19, proclamou em favor de todos o direito à liberdade de opinião e expressão sem constrangimento e o direito correspondente de investigar e receber informações e opiniões e de divulgá-las sem limitação de fronteiras.

A Convenção Européia dos Direitos do Homem estabeleceu no art. 10, § 1º que “toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão. Esse direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de comunicar informações ou idéias, sem que possa haver a ingerência da autoridade pública e sem consideração de fronteiras. O presente artigo não impede os Estados de submeterem as empresas de radiodifusão, cinema ou televisão a um regime de autorização”. A nossa Constituição Federal de 1988 explicitou a liberdade de informação no art. 5º, incisos IV (liberdade de pensamento); IX (liberdade de expressão) e XIV (acesso à informação) e no art. 220, § 1º (liberdade de informa-
ção propriamente dita).

A regra do art. 220, § 1º da Carta Magna agasalhou o respeito à priva cidade do indivíduo como uma das limitações à liberdade de informação, isto é, de uma parte, há a liberdade de informação; por outra, o interesse que toda pessoa tem de salvaguardar sua intimidade, o segredo de sua vida privada.

Área Cível

Não se pode esquecer que a Constituição Federal, no seu art. 220, § 2º, veda qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Com isso, tem-se expressa reserva legal qualificada, que autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa com vistas a preservar outros direitos individuais, não menos significativos, como os direitos da personalidade em geral.

3 – Direito à liberdade de imprensa

A revogada Lei de imprensa (Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953) restringia o conceito de imprensa aos jornais e periódicos, ficando os demais impressos para a esfera do direito comum.

A atual Lei de Imprensa (Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967) inovou o conceito tradicional de imprensa e nele incluiu os serviços de radio difusão e as agências de notícias.

Atualmente, portanto, pode-se afirmar que a palavra imprensa não tem apenas o significado restrito de meio de difusão de informação impressa, devese levar em conta sua acepção ampla de significar todos os meios de divulgação de informação ao público, principalmente quando através dos modernos e poderosos veículos de difusão como o rádio e a televisão, cujo alcance sobre a grande massa é ilimitado.

No Brasil, na época da monarquia, era total a proibição de imprimir. Em 13 de maio de 1808 suspendeu-se a proibição dos prelos em nosso país, todavia, não existia a livre atividade da imprensa. Nesse mesmo ano, surgiu o primeiro jornal no Brasil, “A Gazeta do Rio de Janeiro”, submetido à censura prévia.

Em 1821, as Cortes Constituintes de Portugal aprovaram as bases da Constituição, onde transcreveram a liberdade da manifestação de pensamento. Diante disso, o Príncipe Regente Dom Pedro editou o aviso de 28 de agosto de 1821, no qual constava “que não se embarace por pretexto algum a impressão que se quiser fazer de qualquer escrito” abolia a censura prévia. O primeiro anúncio relativo à legislação de imprensa surgiu com a portaria baixada em 19 de janeiro de 1822, pelo Ministro José Bonifácio de Andrada e Silva, que proibiu os impressos anônimos, atribuindo responsabilidade, pelos abusos, ao seu autor ou, na sua falta, ao editor ou impressor. O Senado da Câma- ra do Rio de Janeiro preocupado com essa portaria, pediu ao Príncipe Regente a criação do juízo dos juros, para o julgamento dos abusos de opinião imprensa. Dom Pedro atendeu ao pedido e por meio do Decreto de 18 de junho de 1822 criou o júri de imprensa.

Justitia – Matérias aprovadas para publicação futura

Após a independência do Brasil, a primeira Assembléia Constituinte cuidou de elaborar nova Lei de Imprensa. Mesmo com a dissolução da Assembléia Constituinte, o governo aproveitou o projeto de Antônio Carlos Ribeiro de Andrada e transformou-o no decreto de 22 de novembro de 1823. Essa lei repudiava a censura e declarava livres a impressão, a publicação, a venda e a compra de livros e escritos de toda a qualidade, com algumas exceções. Essa foi, então, a nossa primeira lei de imprensa, onde se inseriu o princípio da liberdade de imprensa, bem como o processo contra os eventuais abusos que se praticassem.

A Constituição do Império de 1824, inspirada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, manteve o princípio da liberdade de imprensa. Uma lei de 20 de setembro de 1830 procurou regulamentar o dispositi vo constitucional relativo à liberdade de imprensa, todavia, teve rápida vigência, porque em 16 de dezembro de 1830 foi sancionado o primeiro Código Criminal, que incorporou as disposições dessa lei, com pequenas alterações e que até a proclamação da República regulou os abusos da imprensa no Brasil. Em 11 de outubro de 1890, apareceu o novo Código Penal, englobando, também, os dispositivos relativos à imprensa.

A Constituição da República, de 24 de fevereiro de 1891, proclamou no art. 72, § 2º que “em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determi nar. Não é permitido o anonimato”.

O período republicano, ao contrário da época monárquica, foi marca do por vários atentados à liberdade de imprensa. Em 17 de janeiro de 1921 foi sancionado o Decreto nº 4.269, de repressão ao anarquismo, incluindo normas relativas à imprensa.

A primeira lei de imprensa da era republicana foi a Lei nº 4.743, de 31 de outubro de 1923, que retirava do Código Penal os crimes de imprensa. Essa lei fixava as penas aplicáveis aos crimes de injúria, difamação e calúnia, quando cometidos pela imprensa, bem como os atos definidos como anarquismo
pelo Decreto nº 4.269, de 17 de janeiro de 1921, quando praticados através dos instrumentos de comunicação. Puniam-se os atos de incitação ao anarquismo, os atentados à honra alheia, a publicação de segredos do Estado e de matéria que violasse a segurança pública, de ofensa a nação estrangeira, de ofensas à moral e aos bons costumes, de anúncios de medicamentos não aprovados pela Saúde Pública, de escritos visando à chantagem. Instituiu-se o direito de res posta e reformou-se o processo dos delitos de imprensa. Não se instituiu a censura prévia. Quanto à responsabilidade, esta era apurada após a prática do abuso, segundo o princípio da liberdade responsável de cada um.
Com a Revolução de 1930, vigorou o arbítrio e a vontade pessoal do ditador.

A Carta Constitucional de 16 de julho de 1934, estabeleceu no art. 113, inciso 9º, a regra da Constituição de 1891, excetuando-se a censura prévia quanto aos espetáculos públicos.

Em 14 de julho de 1934, dois dias antes da promulgação da Constituição, o então Presidente Getúlio Vargas, baixou o Decreto nº 24.776, que foi a nossa segunda Lei de Imprensa, no período republicano. Esse decreto sofreu alterações com o advento da Constituição outorgada a 10 de novembro de 1937, data do golpe de Estado e instauração do Estado Novo.

O art. 122, inciso 15 da Carta de 1937 prescrevia que “todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento oralmente, por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei”. Contudo, a Constituição não deixou essa questão para o legislador ordinário, prescrevendo, em pormenores, uma série de limitações à imprensa. Dispunha, ainda, o referido art. 122, inciso 12 da Carta de 1937, que “a lei pode prescrever:

a) com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança pública, a censura prévia da imprensa, do teatro, do cinematógrafo, da radiodifusão, facultando à autoridade competente proibir a circulação, a difusão ou a representação;

b) medidas para impedir as manifestações contrárias à moralidade e aos bons costumes, assim como as especialmente destinadas à proteção da infância e da juventude;

c) providências destinadas à proteção do interesse público, bem-estar do povo e segurança do Estado. A imprensa regular-se-á por lei especial, de acordo com os seguintes princípios: a) a imprensa exerce
uma função de caráter público;

b) nenhum jornal pode recusar a inserção de comunicados do Governo, nas dimensões taxadas em lei;

c) é assegurado a todo o cidadão o direito de fazer inserir, gratuitamente, nos jornais que o
infamarem ou injuriarem, resposta, defesa ou retificação;

d) é proibido o ano- nimato;

e) a responsabilidade se tornará efetiva por pena de prisão contra o diretor responsável e pena pecuniária aplicada à empresa;

f) as máquinas, ca- racteres e outros objetos tipográficos, utilizados na impressão do jornal, constituem garantia do pagamento da multa, reparação ou indenização, e das despesas com o processo nas condenações pronunciadas por delito de imprensa, excluídos os privilégios eventuais derivados do contrato de trabalho da empresa jornalística com os seus empregados. A garantia poderá ser substituída por uma caução depositada no princípio de cada ano e arbitrada pela autoridade

Justitia – Matérias aprovadas para publicação futura

competente, de acordo com a natureza, a importância e a circulação do jornal;

g) não podem ser proprietários de empresas jornalísticas as sociedades por ação ao portador e os estrangeiros, vedado tanto a estes como às pessoas jurídicas participar de tais empresas como acionistas. A direção dos jornais, bem como a sua orientação intelectual, política e administrativa, só poderão ser exercidas por brasileiros natos”.

O regime da censura durou até 1945, fim do estado ditatorial, voltando a viger o Decreto nº 24.776, com a promulgação da Constituição Federal de 1946. Em 12 de novembro de 1953 foi promulgada a Lei nº 2.083, que, em seu art. 63, revogou o Decreto nº 24.776/34.

A Constituição de 1967 também proclamou a liberdade de imprensa, inserindo-a em seu § 8º do art. 150.

Com o advento da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, que entrou em vigor em 14 de março do mesmo ano, foi revogada a Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953. Essa lei veio para regular, além da liberdade de imprensa, a liberdade de manifestação do pensamento e da informação. A lei declarou
intolerável a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem pública e social ou de preconceitos de raça ou de classe (artigo 1º, § 1º). O § 2º do art. 1º da referida lei exclui, expressamente, da liberdade de manifestação de pensamento, os espetáculos e diversões públicas. Contudo, esta disposição é inócua, porque espetáculos e diversões públicas não constituem matéria disciplinada na Lei de Imprensa, falada ou escrita (vide artigo 220, § 3º da Constituição Federal de 1988). Há a proibição de publicações clandestinas e as que atentem contra a moral e os bons costumes, a necessidade de permissão ou concessão federal, para a exploração de serviços de radiodifusão e a livre ex- ploração do agenciamento de notícias, desde que registradas as empresas (artigo 2º da Lei nº 5.250/67). Também há a vedação a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedades por ações ao portador, nos termos do art. 3º, caput da Lei nº 5.250/ 67 (vide artigo 222 da Constituição Federal de 1988). A atual lei, no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação, proíbe o anonimato e, no entanto, assegura o respeito ao sigilo quanto às fontes e origens de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentaristas, diante do disposto no art. 7º, caput (vide artigo 5º, incisos IV e XIV da Constituição Federal de 1988). Assegura-se o direito à resposta, segundo o art. 29, caput da Lei nº 5.250/67 (vide artigo 5º, inciso V da Constituião Federal de 1988). A Emenda Constitucional de 17 de outubro de 1969 repetiu o princípio da liberdade de imprensa, constante da Constituição de

Área Cível

1967 e inseriu-o no art. 153, § 8º, conservando a redação desta, somente acres centando, ao final, a intolerabilidade para “as publicações de exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes”.

A Constituição de 1988 contempla a liberdade de imprensa, como poucos países do mundo. O art. 220, caput da Carta Magna dispõe que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Salienta o parágrafo primeiro desse artigo que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”. Inadmite-se toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (artigo 220, § 2º da Constituição Federal), não se esquecendo que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão, dentre outros, o princípio do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (artigo 221, inciso IV da Carta Magna).

O projeto da nova Lei de Imprensa (substitutivo do Deputado Vilmar Rocha (PFL-GO) foi aprovado, por unanimidade, pela Comissão de Constituição e Justiça, no dia 14 de agosto de 1997 e, em primeiro turno, pela Câmara dos Deputados. Esse projeto consagra o direito à liberdade de imprensa, sem prévia censura. Assegura-se o direito de resposta proporcional ao agravo (artigo 20, caput do Projeto). Jornais, televisões, rádios e outros veículos de comunicação não podem fazer referências discriminatórias sobre raça, religião, sexo, preferências sexuais, doenças mentais, convicções políticas e condição social (artigo 3º, inciso III do Projeto). Na responsabilidade pelos crimes contra a honra, a pena de prisão aplicada na atual Lei de Imprensa é substituída pela pena de prestação de serviços à comunidade (de um mês a um ano, dependendo do cri me) e multa cumulativa, que pode variar de R$ 1 mil a R$ 25 mil (injúria e violação da intimidade) e de R$ 2 mil a R$ 50 mil (calúnia ou difamação de pessoas ou da memória de pessoa morta). A pessoa que se sentir atingida moralmente por uma publicação ou transmissão tem três meses de prazo para entrar com ação de indenização por dano material e moral. Para estipular o valor da indenização, o juiz tem de levar em conta a culpa ou dolo do ofensor, sua reincidência na ofensa, capacidade financeira, a extensão do prejuízo à imagem do ofendido, observando sua situação profissional, econômica e social (artigos 5º e 6º do Projeto). No caso da responsabilidade civil, a indenização poderá recair sobre o autor da ofensa (nas reportagens pagas e textos e artigos assinados por pessoa idônea subordinada à empresa de comunicação) ou solidariamente sobre a empresa, o autor da reportagem assinada e o editor da área (artigo 7º do Proje-
to). Responde pelo crime o autor da reportagem assinada ou o responsável por

Justitia – Matérias aprovadas para publicação futurareportagem não assinada, como também o autor da ofensa no rádio ou televisão, excluído o locutor em função editorial (artigo 10 do Projeto). O Projeto da Lei de Imprensa contém algumas hipóteses de exclusão da responsabilidade penal por manifestação em quaisquer meios de comunicação social, previstas nos arts. 11 a 13, em confronto com os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Finalmente, um dispositivo interessante desse Projeto é aquele relativo ao conflito entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade (artigo 26), onde prevalece o interesse público.

4 – Conflito entre o direito à vida privada e o direito à informação Observa-se, pois, que há uma colisão de interesses entre a informação e a privacidade.

A imprensa precisa ser livre, porque sem liberdade ela não cumprirá sua missão. Contudo, essa liberdade não pode permitir que o veículo de comunicação social agrida outros direitos atribuídos à pessoa (direito à inviolabilidade da honra, da vida privada e da imagem), mesmo porque nenhum direito é completamente absoluto.

O Estado de Direito exige uma imprensa livre, forte, independente e imparcial, afastando-se qualquer censura prévia do Poder Público, ao mesmo tempo que garanta proteção à honra, à vida privada e à imagem de todas as pessoas (inclusive, jurídicas), em respeito a dois princípios fundamentais consagrados na Carta Magna: dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inciso II).

Para a solução deste conflito, devem ser levados em conta os seguintes fatores: a) o jornalista não pode estar movido por sentimentos de despeito, ânimo ou ciúme; b) exige-se do profissional a revelação de fatos importantes num certo momento e não a utilização do material, de modo oportunista; e c) a relevância social da informação.

Na verdade, se a liberdade à informação for de relevante interesse social, o direito à vida privada deve ser afastado em detrimento do interesse público-social dessa liberdade de informação plenamente definida e delimitada.

Em síntese, a solução da colisão desses direitos deve ser examinada em cada caso concreto, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.

Fonte: www.buscalegis.ufsc.br

Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

03 de Maio

Anos de truculência, silêncio e repressão. A imprensa enfrentou-os com bravura, mesmo tendo que afrontar todo um sistema pré-estabelecido de poder. Os anos da ditadura militar na América Latina serviram para fortalecer o ideal de liberdade e democracia pregado pela grande máquina da informação.

Os governantes sabem que conhecimento é poder. Isso justifica as ressalvas em relação à imprensa: ela representa a busca pela verdade e fornece à opinião pública os subterfúgios necessários para que esta possa se defender e exigir seus direitos junto àqueles que elegeu.

Liberdade de Imprensa

No Brasil, cientes do “perigo” que uma informação-chave representa ao ser divulgada, os legisladores estabeleceram a censura prévia. Todo e qualquer tipo de notícia deveria passar pelo crivo de censores, sendo barrada quando detectada alguma hostilidade ao governo. Durante os “anos de chumbo”, chegou-se a criar um Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP) para executar essa tarefa.

Atualmente, é importante que este dia nos lembre que, apesar dos pesares, os meios de comunicação têm o direito e o dever de manter-nos informados. A custo da vida de muitos “desertores”, podemos ter a certeza de que uma imprensa séria e investigativa depende dos próprios veículos de informação, já que, ao menos na teoria, a lei os ampara incondicionalmente.
A Liberdade de Imprensa é o direito dos profissionais da mídia de fazer circular livremente as informações. É um pressuposto para a democracia. O contrário dela é a censura, própria dos governos ditatoriais, mas que, às vezes, acaba ressurgindo, mesmo nos governos ditos democráticos.

O dia da Liberdade de Imprensa é comemorado pelos profissionais que com ela trabalham na forma de protestos e do próprio exercício de suas atividades. Em recompensa a isso, existem diversos prêmios que prestigiam trabalhos de imprensa em situações nem sempre favoráveis à liberdade, como a cobertura de países em guerra.

Entretanto, ser livre não quer dizer desrespeito a liberdade de cada um. Por isso, a imprensa além da liberdade, precisa de ética para evitar que fatos sejam divulgados sem a devida apuração, podendo prejudicar imagens - sejam de pessoas ou de instituições - que jamais serão moralmente reconstruídas. A força de uma divulgação errada é bem maior do que de um direito de resposta.

Fonte: UFGNet

Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

Liberdade de imprensa é um dos princípios pelos quais um Estado democrático assegura a liberdade de expressão aos seus cidadãos e respectivas associações, principalmente no que diz respeito a quaisquer publicações que estes possam pôr a circular.

Geralmente, refere-se a material escrito mas, segundo alguns autores, o termo "imprensa" pode, por vezes, alargar-se a outros meios de comunicação social. De qualquer forma, a liberdade de imprensa corresponde a uma garantia menos geral que a "liberdade de expressão", que se aplica a todas as formas de comunicação (por exemplo, nas artes).

Cada governo tem competências para legislar em relação a esta matéria de forma a classificar os assuntos que devem ser do conhecimento público ou não, de acordo com os interesses governamentais (mesmo em sociedades democráticas, existe o segredo de Estado, por exemplo).

Liberdade de Imprensa no Brasil

Liberdade de Imprensa

A impressão era proibida no Brasil na época em que era colônia portuguesa. Em 13 de maio de 1808, a proibição da imprensa foi suspensa, mas ainda não existia a livre atividade da imprensa. No mesmo ano, surgiu o primeiro jornal no Brasil, “A Gazeta do Rio de Janeiro", sujeitado à censura prévia.

Antes da independência do Brasil, os livros entravam clandestinamente no país e sua posse era um crime. A imprensa só surgiu com a chegada da família real em 1808. Depois disso, a primeira Assembléia Constituinte elaborou a nova Lei de Imprensa, dando liberdade à publicação, venda e compra de livros, porém com algumas exceções.

O período republicano foi marcado por vários atentados à liberdade de imprensa. A primeira lei de imprensa na era republicana retirava do Código Penal os crimes de imprensa e instituiu-se o direito de resposta e reformou-se o processo de crimes da imprensa.

Durante o regime militar, também foi instituída a chamada Lei de Imprensa, estabelecendo importantes restrições à liberdade de expressão.

Os fundamentos legais acerca do direito à informação foram estabelecidos com a Constituição de 1988.

Hoje existem associações voltadas para a luta pela liberdade de expressão e de imprensa, como a Associação Nacional de Jornais - ANJ - e a Associação Brasileira de Imprensa - ABI - que, além de desenvolver ações para propor a liberdade de imprensa no país, denunciam ameaças ao direito de informação. Com esse programa, houve um aumento de controle sobre os crimes cometidos contra a imprensa e seus profissionais.

Considerando os meios de comunicação social como um espaço público, temos as colunas de correção de erros, seções de cartas dos leitores e observatórios de imprensa. Essas participações do público têm aumentado nos últimos anos.

Liberdade de Informação no Brasil

Liberdade de informação é o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado. Segundo art. 5o., XIV, é resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

O instrumento de garantia de tal direito é o habeas data, ação constitucional que consta do inciso LXXII do mencionado artigo: "a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo."

Consideram os doutrinadores jurídicos, majoritariamente, que a liberdade de imprensa subdivide-se na transmissão da informação e na crítica. Havendo qualquer juízo de valor, considerar-se-á que a informação expressa pelo meio traz em si mesma crítica ou comentário.

Em alguns grupos, questiona-se a real existência da liberdade de imprensa, uma vez que os meios de comunicação estão na mão de classes que possuem, naturalmente, interesses políticos, ideológicos e econômicos, muitas vezes exercendo sua influência política de forma a limitar a expansão de outras entidades de comunicação com pontos de vista diferentes e até mesmo conflitantes.

Fonte: pt.wikipedia.org

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