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Dia do Assistente Social

TÍTULO IV
Da Observância, Penalidades, Aplicação e Cumprimento Deste Código

Art. 21- São deveres do assistente social:

a) cumprir e fazer cumprir este Código;

b) denunciar ao Conselho Regional de Serviço Social, através de comunicação fundamentada, qualquer forma de exercício irregular da Profissão, infrações a princípios e diretrizes deste Código e da legislação profissional;

c) informar, esclarecer e orientar os estudantes, na docência ou supervisão, quanto aos princípios e normas contidas neste Código.

Art. 22 - Constituem infrações disciplinares:

a) exercer a Profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

b) não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria destes, depois de regularmente notificado;

c) deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao Conselho Regional de Serviço Social a que esteja obrigado;

d) participar de instituição que, tendo por objeto o Serviço Social, não esteja inscrita no Conselho Regional;

e) fazer ou apresentar declaração, documento falso ou adulterado, perante o Conselho Regional ou Federal.

Das Penalidades

Art. 23 - As infrações a este Código acarretarão penalidades, desde a multa à cassação do exercício profissional, na forma dos dispositivos legais e/ ou regimentais.

Art. 24 - As penalidades aplicáveis são as seguintes:

a) multa;

b) advertência reservada;

c) advertência pública;

d) suspensão do exercício profissional;

e) cassação do registro profissional.

Parágrafo único - Serão eliminados dos quadros dos CRESS, aqueles que fizerem falsa prova dos requisitos exigidos nos Conselhos.

Art. 25 - A pena de suspensão acarreta ao assistente social a interdição do exercício profissional em todo o território nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - A suspensão por falta de pagamento de anuidades e taxas só cessará com a satisfação do débito, podendo ser cassada a inscrição profissional após decorridos três anos da suspensão.

Art. 26 - Serão considerados na aplicação das penas os antecedentes profissionais do infrator e as circunstâncias em que ocorreu a infração.

Art. 27 - Salvo nos casos de gravidade manifesta, que exigem aplicação de penalidades mais rigorosas, a imposição das penas obedecerá à gradação estabelecida pelo artigo 24.

Art. 28 - Para efeito da fixação da pena serão considerados especialmente graves as violações que digam respeito às seguintes disposições:

Art. 3º - alínea c

Art. 4º - alínea a, b, c, g, i, j

Art. 5º - alínea b, f

Art. 6º - alínea a, b, c

Art. 8º - alínea b, e

Art. 9º - alínea a, b, c

Art.11 - alínea b, c, d

Art. 13 - alínea b

Art. 14

Art. 16

Art. 17

Parágrafo único do art. 18

Art. 19 - alínea b

Art. 20 - alínea a, b

Parágrafo único - As demais violações não previstas no "caput", uma vez consideradas graves, autorizarão aplicação de penalidades mais severas, em conformidade com o art. 26.

Art. 29 - A advertência reservada, ressalvada a hipótese prevista no art. 32 será confidencial, sendo que a advertência pública, suspensão e a cassação do exercício profissional serão efetivadas através de publicação em Diário Oficial e em outro órgão da imprensa, e afixado na sede do Conselho Regional onde estiver inserido o denunciado e na Delegacia Seccional do CRESS da jurisdição de seu domicílio.

Art. 30 - Cumpre ao Conselho Regional a execução das decisões proferidas nos processos disciplinares.

Art. 31 - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso com efeito suspensivo ao CFESS.

Art. 32 - A punibilidade do assistente social, por falta sujeita a processo ético e disciplinar, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da verificação do fato respectivo.

Art. 33 - Na execução da pena de advertência reservada, não sendo encontrado o penalizado ou se este, após duas convocações, não comparecer no prazo fixado para receber a penalidade, será ela tornada pública.

§Parágrafo Primeiro - A pena de multa, ainda que o penalizado compareça para tomar conhecimento da decisão, será publicada nos termos do Art. 29 deste Código, se não for devidamente quitada no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da cobrança judicial.

§Parágrafo Segundo - Em caso de cassação do exercício profissional, além dos editais e das comunicações feitas às autoridades competentes interessadas no assunto, proceder-se-á a apreensão da Carteira e Cédula de Identidade Profissional do infrator .

Art. 34 - A pena de multa variará entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo do seu décuplo.

Art. 35 - As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais de Serviço Social "ad referendum" do Conselho Federal de Serviço Social, a quem cabe firmar jurisprudência.

Art. 36 - O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1993.

MARLISE VINAGRE SILVA Presidente do CFESS

Publicado no Diário Oficial da União N 60, de 30.03.93, Seção I, páginas 4004 a 4007 e alterado pela Resolução CFESS n.º 290, publicada no Diário Oficial da União de 11.02.94.

Fonte: www.cfess.org.br

Dia do Assistente Social

15 de maio

O Serviço Social nasceu da necessidade do enfrentamento do conjunto das expressões das desigualdades da sociedade capitalista. Estas expressões caracterizadas como questões sociais (fome, desemprego, falta de moradia, etc.) é que constituem o objeto de trabalho do assistente social.

Dia do Assistente Social

A prática profissional em seu surgimento, esteve por muito tempo ligada ä Igreja Católica que trabalhava as questões sociais de forma assistencialista. Nesta época, as mocas de famílias nobres saíam de suas casas para dar esmolas e fazer visitas aos pobres e eram assim conhecidas com “damas de caridade”.

A partir da década de 60 a prática profissional foi rompendo laços com a Igreja Católica e sendo repensada de forma mais técnica e científica dentro da universidade. Assim, as escolas de Serviço Social começaram a trabalhar os estudantes como futuros profissionais que seriam preparados para serem planejadores, executores e avaliadores das políticas sociais.

Apesar de toda essa trajetória, algumas pessoas ainda pensam erroneamente que o assistente social é um profissional que faz caridade. Isso acontece porque muitas pessoas não conhecem a fundo os seus direitos. Desse modo, quando o assistente social viabiliza o acesso aos direitos sociais garantidos em lei, ele é tido muitas vezes como uma pessoa bondosa.

Dentre as atribuições do assistente social, de acordo com a lei nº 8.662/93 (Lei de Regulamentação da Profissão) destacam-se:

Elaborar, implementar, assessorar, coordenar e executar as Políticas Sociais, públicas, privadas e filantrópicas, no âmbito da seguridade social (Saúde, Assistência e Previdência) e, ainda, no Meio Ambiente, na Habitação, no Lazer, na Educação e outras;

Elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos na área do Serviço Social;

Pesquisas e estudos que possibilitem o conhecimento da realidade social;

Prestar assessoria e consultoria aos órgãos da administração pública, direta e indireta, empresas e movimentos sociais.

Vale lembrar que para exercer essa profissão a pessoa deverá ingressar na universidade e após quatro anos de estudos acadêmicos se inscrever no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) que o credenciará para assumir as competências privativas de assistente social.

Hoje a profissão de Serviço Social é vista por alguns como a “profissão do futuro”, sendo assim, vale a pena ser também um profissional do futuro, com a preocupação não somente com o que virá pela frente, mas principalmente com a presente realidade social dos que precisam deste serviço.

Texto: Nélia Ferreira – SD QPPM há sete anos e acadêmica do 7º período de Serviço Social da Universidade Católica de Goiás e estagiária do Departamento de Serviço Social/DS-PMGO.

Princípios da profissão

Reconhecimento da liberdade como valor ético central;

Defesa dos direitos humanos;

A democracia como valor universal;

A equidade e a justiça social ;

O pluralismo e o direito à dirença;

Combate a todas as manifestações de discriminação e preconceito

A busca da inserção social de todos os indivíduos;

Compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população.

O que faz o Assistente Social?

Estuda a analise a realidade das pessoas e grupos de pessoas, propondo medidas e prestando serviços sociais (que venham ao encontro às suas necessidades).

Informa aos usuários de seus serviços sobre programas sociais disponíveis na Instituição onde atua, tornando-os acessíveis a todos os que deles necessitam;

Elabora, coordena e executa ações nas áreas de Saúde, Previdência, Educação, Habilitação, Assistência Social e seu público-alvo, crianças e adolescentes, portadores de necessidades especiais e segmentos de baixa renda;

Elabora a gerencia políticas públicas;

Formula e executa planos programas e projetos sociais;

Preta orientação social (consultoria) a indivíduos e grupos sociais.

Departamento de Serviço Social – DS:

A integralidade humana demanda uma atuação interdisciplinar, o Assistente Social é um profissional de saúde (Resolução nº 287 de outubro de 1998 – Ministério da Saúde) que responde a demanda social dos usuários do serviço de saúde no processo de adoecimento e na promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde.

Inserido nesse contexto intervém

Promovendo a intercomunicação entre profissionais de saúde e usuários;

Elaborando o diagnóstico sócio-cultural dos usuários;

Facilitando o acesso aos direitos sociais e humanos;

Na gestão e participação do programas de saúde;

Supervisonando acadêmica de Serviço Socail;

Desenvolvendo atividades sócio-educativas;

Participação em conselhos e eventos afins.

Programas coordenados pelo Departamento de Serviço Social / DS

Programa de atenção integral à saúde do Policial Militar (PAISPM)

Programa Saúde para Diabético (PSPD)

Fonte: www.rededobem.org

Dia do Assistente Social

15 de Maio

A história da assistência social brasileira só começou a ganhar algumas diretrizes no governo do presidente Getúlio Vargas. Em agosto de 1942, foi fundada a Legião Brasileira de Assistência (LBA), no Rio de Janeiro, por Darci Vargas, esposa do Presidente. Sua finalidade era atender as famílias dos combatentes da Segunda Guerra Mundial.

Assistente Social

Ao final da guerra, a LBA passou a atender crianças e mães desamparadas. Em 1969, a entidade foi transformada em Fundação e ampliou sua atuação para atender a infância e a família. Desde então, a presidência da LBA passou a ser ocupada pelas primeiras-damas do país. A política inicial, porém, foi marcada pelo assistencialismo, sem preocupação com a pobreza nem com as formas específicas de educação e preparo das pessoas para o trabalho e para a retomada de uma vida digna e autônoma.

Com a publicação da lei no 8.742, de 7/12/1993, que estabeleceu a Lei Orgânica da Assistência Social, foram providos "os mínimos sociais [...] para garantir o atendimento às necessidades básicas" do cidadão, objetivando a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como a integração do cidadão ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Essa lei garante também "um salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".

Fonte: www.paulinas.org.br

Serviço Social

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