1.3 A ética e o monopólio profissional
Antes mesmo de iniciar os estudos acerca da responsabilidade dos profissionais liberais é necessário tecer alguns comentários sobre a ética profissional existente nas relações que regem o cliente/consumidor com esse tipo de profissional, bem como relatar a existência do monopólio profissional que vigora em algumas profissões liberais.
Primeiramente, vale lembrar que qualquer espécie de relação humana é regida tanto por normas legais quanto por normas morais, sendo que uma pode completar a outra. Além dessas, há também regras de cunho ético que devem ser observadas no exercício de qualquer atividade profissional.
A ética no exercício da profissão "indica uma soma de deveres, que estabelece a norma de conduta do profissional no desempenho de suas atividades e em suas relações com o cliente e todas as demais pessoas com quem possa ter trato." [34] Essas normas de condutas, que regulam o comportamento individual de cada profissional no desempenho de suas atividades, são agrupadas, via de regra, em um único instrumento, o denominado Código de Ética.
Os Códigos de Ética, conforme lembra Fernando Antônio Vasconcelos, "cingem-se em geral, ao cotidiano da atuação profissional, estatuindo regras deontológicas fundamentais, princípios básicos de conduta, relações com os clientes, sigilo profissional, publicidade, honorários, deveres no trato com o seu paciente/cliente." [35]
Além desses deveres éticos, há Códigos que também prescrevem infrações e a respectiva punição para o profissional que infringir normas lá contidas, sem prejuízo, contudo, de sanções penais, administrativas e civis.
Dentre as várias infrações disciplinares que podem cometer os profissionais liberais no exercício de seu mister, pode-se destacar as seguintes: não atender bem o cliente; não prestar as informações adequadas e pertinentes ao futuro serviço; não orientar o cliente sobre os riscos que podem advir da realização daquele serviço, cobrar abusivamente pela prestação do serviço etc [36]. Com isso, a organização corporativa de cada profissão (Ordem, Conselho, Sindicato, Associação), visa regular e controlar a atividade profissional, utilizando-se do seu direito de disciplina.
Outrossim, não se pode olvidar do sigilo profissional, presente em vários Códigos de Éticas [37], no artigo 144 do Código Civil; artigo 207 do Código de Processo Penal e tipificado como crime nos artigos 154 e 269 do Código Penal e no artigo 66 da Lei das Contravenções Penais. O sigilo visa estabelecer uma confiança mútua entre o cliente e o profissional, assegurando um relacionamento tranqüilo e uma solução eficiente do problema.
Vislumbra-se então um verdadeiro controle que as organizações corporativas exercem sobre seus membros, podendo puni-los com uma simples multa ou até mesmo com a proibição do exercício de sua atividade profissional, quando de infrações mais graves. Note-se que mesmo punido por sua entidade, o profissional não ficará isento de ser responsabilizado por seus atos na esfera cível, criminal ou administrativa.
Alguns Códigos, Estatutos ou Leis esparsas que disciplinam o exercício de atividade profissional, possuem, em seu âmago, diretrizes para que se possa exercer determinada profissão. Uma delas é a inscrição obrigatória na sua entidade de classe, tal como os advogados na Ordem dos Advogados do Brasil, o médico, o engenheiro e arquiteto nos seus respectivos Conselhos etc. Sem a inscrição, a qual pressupõe uma habilitação prévia, o profissional fica impedido de exercer seu múnus.
Surge então o chamado monopólio profissional no tocante ao fornecimento de serviços, já que, mesmo que uma pessoa detenha conhecimentos suficientes para realizar certo mister, não poderá efetuá-lo, se não estiver inscrito na entidade de classe da respectiva profissão.
É a hipótese, por exemplo, de um bacharel em direito que, mesmo sabendo como ajuizar uma ação, não poderá promovê-la, já que a petição só pode ser assinada por um advogado; um projeto de construção só poderá ser assinado por um engenheiro ou arquiteto, mesmo que outra pessoa consiga fazê-lo.
Acrescente-se ainda que, caso a pessoa não habilitada forneça serviços em que haja monopólio, insurgirá no crime de exercício ilegal de profissão (artigo 282 do Código Penal e artigo 47 do Decreto-Lei 3.688 de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais).
Eis então a concepção atual do profissional liberal, elemento fundamental para o entendimento do presente trabalho. Deveras, concretizada essa primeira parte, passa-se à análise de outros elementos não menos importantes, os quais estarão expostos nos capítulos seguintes, a iniciar pelo estudo da relação de consumo.
II – O CDC e a relação de consumo
2.1 O sistema do CDC
Com a Revolução Industrial ocorrida na Inglaterra, durante o século XVIII, os produtos passaram a ser produzidos em série, por máquinas, e em grandes quantidades, causando uma mudança drástica no cenário econômico mundial.
Via de conseqüência ocorreu o fenômeno da massificação, que, conforme os dizeres de Rizzato Nunes [38], consiste na "fabricação de produtos e oferta de serviços em série, de forma padronizada e uniforme, no intuito de diminuição de custo da produção, atingimento de maiores parcelas de população com o aumento da oferta".
Diante de tal conjuntura ocorreram conseqüências em todos os campos da atividade humana, principalmente no tangente à concorrência econômica e à competitividade. Desse modo, as relações de consumo passaram a ser impessoais e indiretas, sob o prisma de contratos "standardizados", sendo que muitas vezes o consumidor não tinha conhecimento de quem estava adquirindo o produto ou o serviço [39].
Não se pode esquecer, que essa "produção em massa" contribuiu de forma salientar para a evolução nos campos científico e tecnológico; e, do mesmo modo, também contribuiu para o surgimento de vários problemas, dentre eles, os danos causados pelos produtos ou pela prestação de serviços aos consumidores.
Esses problemas se agravaram principalmente nos tempos de pós-guerra, carreando, conseqüentemente, um desequilíbrio em desfavor dos consumidores [40].
Ante tal situação, o Estado não poderia ficar inerte, devendo, para tanto, intervir de modo a satisfazer o interesse coletivo, evitando abusos e garantindo uma efetiva e real proteção aos seus cidadãos consumidores. Nesse contexto importante é a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles [41]:
Modernamente, o Estado de Direito aprimorou-se no Estado de Bem-Estar ("Welfare State"), em busca da melhoria das condições sociais da comunidade. Não é o Estado Liberal, que se omite ante a conduta individual, nem o Estado Socialista, que suprime a iniciativa particular. É o Estado orientador e incentivador da conduta individual no sentido do bem-estar social. Para atingir esse objetivo o Estado de bem–estar intervém na propriedade e no domínio econômico quando utilizados contra o bem comum da coletividade.
Essa necessidade ainda tinha razão forte a vulnerabilidade do consumidor face ao fornecedor que acabava ditando regras. Além do que, o Código Civil já não mais se encontrava em sintonia com as situações tipicamente de massas.
E foi com a promulgação da Constituição da República em 1988, que surgiu a intenção do legislador constituinte originário de intervir nas relações de consumo em prol do consumidor [42]. Assim, proclama o inciso XXXII, art. 5º da Carta Magna: "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor."
Corroborando o enunciado "supra", o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) dispôs que "o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor."
Fonte: jus2.uol.com.br