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Dia do Seguro

Franquia

É o valor, previsto na apólice, com o qual o segurado participará obrigatoriamente em caso de sinistro. Normalmente, a franquia serve para eliminar os pequenos sinistros, geradores de custos administrativos para a seguradora e que elevam os resultados estatísticos envolvidos nos cálculos dos prêmios. Em algumas modalidades, é prevista através de cláusula específica, uma redução de prêmio do seguro em caso de aplicação de franquias diferenciadas.

Há dois tipos de franquia: dedutível e simples.

Franquia dedutível é aquela cujo valor é deduzido de todos os prejuízos. Esse tipo de franquia é a mais utilizada.

Atualmente, a maioria dos ramos de seguro, estabelece que a franquia não deverá ser deduzida em casos de perda total, onde se constata suficiência de seguro (IS = VR). Esta norma garantirá ao segurado, o recebimento da Importância Segurada. Por exemplo: seguros de “Automóveis” e seguros da modalidade “Equipamentos Móveis” do ramo “Riscos Diversos”. Ocorre, porém, que em outros ramos de seguro, a franquia será deduzida até mesmo nos casos de Perda Total. Por exemplo: seguros de helicóptero no ramo “Aeronáuticos”.

Franquia simples é aquela que deixa de ser deduzida quando o prejuízo ultrapassa o seu valor. É pouco utilizada e, tecnicamente, tem aplicação adequada nas modalidades de seguro em que haja grande incidência de prejuízos inexpressivos em relação aos valores segurados.

A franquia é usualmente expressa num percentual da importância segurada ou do valor dos prejuízos.

O Contrato de Seguro é um acordo pelo qual o segurado, mediante pagamento de um prêmio ao segurador, garante para si ou para seus beneficiários, indenizações de prejuízos que venha a sofrer em conseqüência da ocorrência de um dos riscos previstos no contrato.

A operação de seguro se efetiva, portanto, através de um contrato.

A Circular SUSEP nº 90, de 27/05/1999, dispõe sobre a estruturação mínima das Condições Gerais, Especiais e Particulares ou Específicas dos Contratos de Seguro.

As Condições Gerais são o conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do segurado e do segurador, de um mesmo plano ou ramo de seguro. Elas dizem respeito a todos os contratos de um mesmo ramo de seguro, ou seja, são as cláusulas da apólice que têm aplicação geral, aos riscos da mesma natureza (por exemplo: todos os seguros do ramo “Incêndio” terão as Condições Gerais do ramo “Incêndio”).

As Condições Especiais dizem respeito às diferentes modalidades de cobertura que possam existir dentro de um mesmo plano ou ramo de seguro. São disposições anexadas à apólice, que modificam as condições gerais, ampliando ou restringindo as suas disposições (por exemplo, no ramo “Riscos Diversos” é sempre necessária a existência de “Condições Especiais” para definir as modalidades de cobertura).

As Condições Particulares ou Específicas são especificadas para cada contrato, pois individualizam determinados tópicos ou coberturas de um contrato em particular. São condições que particularizam o contrato, indicando o seu objeto, o valor do seguro, as características, etc, sendo únicas para cada contrato.

O Contrato de Seguro tem as seguintes características:

Bilateral – define responsabilidades, direitos e obrigações para as partes contratantes (segurado e segurador);

Oneroso – implica em ônus tanto para o segurado, que tem que pagar o prêmio, como para o segurador, considerando-se as despesas que a ele estão afetas, em caso de sinistro;

Aleatório – os resultados são imprevisíveis no momento de sua formalização;

Solene – tem forma específica prevista em lei;

Da máxima boa-fé – pressupõe o comprometimento das partes com a veracidade das informações e com o cumprimento das respectivas obrigações.

Contrato se Seguro

Os instrumentos essenciais do Contrato de Seguros são:

Proposta – documento cujo conteúdo representa a vontade do segurado, sendo por ele formulada e onde estão contidas as condições pretendidas para o seguro. Trata-se da base do contrato de seguro, do qual é parte integrante.

Apólice – documento emitido pelo segurador, a partir da proposta. Constitui o Contrato de Seguro propriamente dito, contendo as cláusulas e condições gerais, especiais e particulares, as coberturas especiais e anexos.

Dependendo do Ramo de seguro, pode-se adotar diferentes tipos de apólices, como é o caso do Ramo Transportes que admite os seguintes tipos de apólices: Simples ou Avulsa, Aberta ou de Averbações ou Ajustável.

Existem, ainda, outros instrumentos do Contrato de Seguro, utilizados somente em algumas situações:

Endosso ou Aditivo – documento emitido pela seguradora, pelo qual se altera um contrato de seguro (exemplo: substituição de um veículo segurado, aumento de uma importância segurada, alteração de um dado pessoal do segurado, etc.).

O endosso pode ser de três tipos:

1.Endosso de Cobrança: usado para cobrar eventuais diferenças de prêmio, em função dos riscos que resultem no agravamento de taxa, ou quando o segurado desejar aumentar a importância segurada ou ampliar as coberturas anteriormente contratadas.

2.Endosso de Restituição: usado para proceder a eventuais devoluções de prêmio resultantes de alterações das taxas por modificações nos riscos do contrato ou extinção de garantias.

3.Endosso sem Movimento: usado quando a modificação efetuada não resulta em qualquer alteração de prêmio ou taxa.

Averbação – documento, emitido pelo segurado, para informar à seguradora sobre bens e verbas a garantir, genericamente previstos nas apólices abertas. É utilizada apenas em determinados tipos de seguros.

No Seguro de Transportes, por exemplo, através da apólice aberta, o segurado faz as averbações dos embarques realizados, agilizando, deste modo, a contratação do seguro.

Bilhete de Seguro – documento, emitido pela seguradora, que dispensa a obrigatoriedade da Proposta e substitui a Apólice. É utilizado para agilizar a contratação de determinada modalidade de seguro.

O Decreto-lei nº 73, de 21/11/1966, autoriza a contratação de seguros por simples emissão de Bilhetes, mediante solicitação da pessoa interessada.

Cabe ao Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, regulamentar os casos de contratação por Bilhete de Seguros, padronizando as Cláusulas e os impostos necessários.

Coberturas

Em qualquer ramo de seguro é prevista uma cobertura, entendida como garantia básica para indenizar ou reembolsar o segurado dos prejuízos conseqüentes de ocorrência de um dos riscos estipulados no Contrato de Seguro.

Existem, no entanto, várias modalidades de cobertura, o que torna possível adaptar o contrato básico do ramo às características próprias das atividades ou dor riscos que se pretende segurar.

As Coberturas podem ser classificadas em Básicas, Adicionais ou Acessórias e Especiais.

Cobertura Básica é a principal de um plano de seguro e é nela que são especificados os riscos contra os quais é oferecida a cobertura padrão de um ramo de seguro. Ela é denominada básica porque sem ela não é possível emitir uma apólice. A ela são agregadas as Coberturas Adicionais, Acessórias ou Especiais.

As Coberturas Adicionais ou Acessórias são aquelas em que o segurado paga prêmios adicionais relativos às taxas dos riscos adicionais que deseja cobrir no seu contrato de seguro, garantindo-se dos prejuízos que esses riscos venham a lhe causar.

Cobertura Especial é muitas vezes confundida, na prática, com a Cobertura Adicional e com a Acessória, mas no campo teórico representa a cobertura definida em função da necessidade de um segurado em particular, e que pelas suas peculiaridades ou grau de agravação, requer previsões ou taxas especiais.

Seguros Proporcionais

Seguros Proporcionais ou a Risco Total são aqueles em que, ao ser constatada insuficiência do seguro, ou seja, quando a importância segurada é menor do que o valor do bem no dia do sinistro (valor em risco apurado), o segurado participa dos prejuízos, na mesma proporção dessa insuficiência, através de rateio.

Os seguros proporcionais se caracterizam, portanto, pela existência da Cláusula de Rateio, quando a IS do seguro for insuficiente.

Rateio Parcial

Em algumas situações acordadas entre o segurado e a seguradora, o Rateio pode ser parcial, sendo neste caso aplicada a Cláusula específica.

Rateio Parcial é a cláusula constante das Condições da Apólice que objetiva diminuir a participação do segurado nos prejuízos parciais, quando ocorre rateio por insuficiência de seguro.

Seguro a Primeiro Risco Relativo


O Seguro a Primeiro Risco Relativo é um tipo muito especial de seguro proporcional.

Sempre que houver a probabilidade de qualquer bem do segurado, num determinado local, ser atingido por um mesmo evento sem que o dano seja total, é possível a cobertura do seguro a primeiro risco relativo, desde que respeitadas certas premissas.

No seguro a primeiro risco relativo, o segurado declara o valor em risco e estima um Dano Máximo Provável (DMP), que orientará a fixação da importância segurada, que normalmente é estabelecida por valor não inferior ao DMP.

Seguros Não-Proporcionais

A característica básica dos Seguros Não-Proporcionais é a impossibilidade de se estabelecer, no momento da contratação do seguro, uma relação de equivalência entre a Importância Segurada (IS) e o Valor em Risco (VR).

Nos Seguros Não-Proporcionais, a importância segurada é fixada de forma arbitrária. Caso ocorra o sinistro, indeniza-se o valor do prejuízo até o limite da importância segurada, sem aplicação da cláusula de rateio (por exemplo: Seguro de Responsabilidade Civil, Vida, Valores, etc.).

Seguro a Primeiro Risco Absoluto

No Seguro a Primeiro Risco Absoluto, o segurador se compromete, junto ao segurado, a pagar o prejuízo até o valor da importância segurada, sem aplicação da Cláusula de Rateio.

Os aspectos que diferenciam o Seguro a Primeiro Risco Absoluto dos seguros proporcionais são:

No seguro a primeiro risco absoluto, não há rateio. O segurado recebe indenização até o valor da importância segurada;

No seguro a primeiro risco absoluto não há, necessariamente, relação de equivalência entre a importância segurada e o possível valor dos prejuízos.

Seguro a Segundo, Terceiro, ... Enésimo Risco Absoluto

Os Seguros a Segundo, Terceiro, etc. Risco Absoluto são seguros complementares ao Seguro a Primeiro Risco Absoluto.

A exposição do risco de um seguro a segundo risco é menor do que aquela a primeiro risco absoluto. Portanto, a taxa no caso de seguro a segundo risco deve ser menor do que a do seguro a primeiro risco.

Por exemplo, supondo-se uma apólice de Responsabilidade Civil com as seguintes especificações:

Os Mesmos Riscos Importância Segurada

Situados no âmbito do território nacional $10mm a 1º Risco Absoluto
Situados em âmbito das 3 Américas $ 70mm, em excesso aos 10mm (2º Risco)
Situados em âmbito universal $ 100mm, em excesso às IS anteriores(3º Risco)

Reintegração da Importância Segurada

Reintegrar a importância segurada de um seguro é fazer com que seu valor, após a liquidação de um sinistro parcial, volte ao valor original.

A reintegração pode ser facultativa, automática ou obrigatória. A reintegração facultativa depende, em princípio, da vontade do segurado e implica no pagamento de um acréscimo de prêmio que corresponde à aplicação da taxa sobre o valor reintegrado, proporcionalmente ao tempo a decorrer. Fica a critério do segurado pagar tal prêmio para que a importância segurada seja reintegrada. Em geral, o segurado tem 72 horas da data do sinistro para exercer seu direito à reintegração. Após este prazo, dependerá da anuência expressa da seguradora.

Na reintegração automática, a manutenção do valor da importância segurada é garantida antecipadamente pelo contrato, não ocorrendo, caso o segurado se pronuncie negativamente logo após ocorrido o sinistro.

Em alguns planos de resseguro, notadamente nos resseguradores estrangeiros, há casos em que se exige que a reintegração seja obrigatória.

Para o cálculo do prêmio da reintegração, considera-se:

A aplicação da taxa do seguro ao valor indenizado;
O prazo, a partir da data do sinistro, até o vencimento do contrato;
A base pro-rata temporis.

Fonte: www.securitas.com.br

Dia do Seguro

14 de Maio

Do contrato de seguro no Direito brasileiro e a interpretação de suas cláusulas limitativas em face ao Código de Defesa do Consumidor.

INTRODUÇÃO

O contrato de seguro possui grande utilidade nos dias atuais, sendo que seu surgimento deu-se no direito medieval, com o advento do desenvolvimento da navegação, sendo o seguro marítimo o primeiro do ramo a ser conhecido, no século XVI. No Direito Brasileiro, a matéria está disciplinada no Código Civil, em seus artigos 1.432 a 1.476, e a sua definição advém do artigo 1.432 do referido estatuto material: Art. 1.432. Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.

Código de Defesa do Consumidor

O Código de Proteção ao Consumidor é aplicável a atividade securitária, conforme se verifica no parágrafo 2º do artigo 3º, devendo, portanto suas cláusulas estarem disciplinadas de acordo com a orientação do citado Código. O Contrato de Seguro é um contrato que tem como partes o segurador e o
segurado, sendo que ao segurado compete o pagamento do prêmio, que é a contraprestação ao segurador, em virtude do risco que este assume, e ao segurador compete pagar a indenização prevista ao segurado de seus prejuízos, na hipótese de ocorrer o risco previsto contratualmente. É um contrato bilateral, oneroso, aleatório e de adesão.

A importância sócio-econômica dos contratos de seguro nos dias atuais resulta da imensa quantidade de contratações de diversas modalidades, pois estes garantem aos seus consumidores tranqüilidade e segurança, eis que, ocorrido o sinistro coberto pelo contrato de seguro, o prejuízo que teria o segurado será suportado pela segurador, pois com o recebimento dos prêmios de seus segurados, este forma um fundo que propicia o pagamento das indenizações.

Ocorre que, na cobertura do risco, o contrato de seguro alicerça em alguns fundamentos, que são a mutualidade, cálculo das probabilidades e homogeneidade para se definir o valor de seu preço, de seu prêmio e a delimitação dos riscos que estarão cobertos. Portanto, o contrato de seguro possui cláusulas que são limitativas dos riscos, para viabilizar suas contratações e indenizações.

Cabe analisar que, sendo o contrato de seguro um contrato de adesão, onde as cláusulas já estão preestabelecidas, cabendo a parte contraente aderir a todas as cláusulas, inclusive as limitativas, e estando ele sob a proteção Contratual do Código de Proteção do Consumidor, surge o problema de como devem ser interpretadas tais cláusulas, e se elas se caracterizam cláusulas abusivas.

Desse modo, surge o conflito de interesses entre o segurador, que necessita limitar os riscos para viabilizar as indenizações e entre o segurado, que muitas vezes não tem conhecimento das cláusulas limitativas, ou de sua correta extensão, ou a má redação, obscuridade das cláusulas contratuais causam este desconhecimento ou incorreto conhecimento ao segurado.

O artigo 54 do Código de Proteção ao Consumidor conceitua o contrato de adesão, e seu § 4º dispõe como deve a cláusula limitativa estar inserida dentro do contrato, não vedando portanto a utilização da mesma, e sim disciplinando sua existência no contexto contratual de relação de consumo.

Com relação à cláusula abusiva, esta é considerada nula de pleno direito, conforme disposto no artigo 51 do referido Código. O rol do referido artigo não é taxativo, nem exaustivo, e sim meramente exemplificativo, pois quaisquer cláusulas que restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à lei ou ao contrato; que se mostram excessivamente onerosas para o consumidor, que são incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, consoante art. 51 e § 1º do Código do Consumidor são consideradas abusivas.

Portanto, mister se faz a análise das cláusulas limitativas do contrato de seguro sob a égide do Código de Proteção ao Consumidor, em virtude de seu diferente tratamento dispensado pela Lei, das cláusulas abusivas em relação às cláusulas limitativas. Como deve ser feita a sua interpretação, face à importância prática de tal distinção e da correta forma de interpretação de tais cláusulas, para que os conflitos de interesses em nossa sociedade, e em especial os relativos as cláusulas contratuais de contratos de seguro, sejam solucionados da forma mais justa e correta.

1- DO CONTRATO DE SEGURO - CONCEITO

O Contrato de Seguro está disciplinado no direito pátrio no Código Civil, em seus artigos 1.432 a 1.476. Seu conceito está expresso no artigo 1.432 do referido Código, como aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.

Tal definição não abrange o seguro de vida, pois este é conceituado no artigo 1.471 do mesmo diploma legal. Ademais, a abrangência do disposto no artigo 1.432 não poderia ser cabível ao seguro de vida, pois, em tal definição uma das partes se obriga a outra, e no contrato de seguro, a indenização é paga a terceiro beneficiário, e as indenizações nos seguros de vida não tem caráter reparatório.

Apesar de estar disciplinado no Código Civil, alguns autores entendem ser o contrato de seguro um contrato mercantil, e não contrato de Direito Civil, em virtude de que, na qualidade de segurador somente podem figurar empresas constituídas na forma de sociedade anônima (art. 27 § 1º da Lei 4.595/64).

O renomado Professor Doutor Orlando Gomes (1) esposa tal entendimento, senão vejamos:

O ‘contrato’ de seguro, tal como se pratica na atualidade, pertence ao campo do Direito Comercial, pois somente ‘empresas’ organizadas sob a forma de ‘sociedade anônima’ podem celebrá-lo na qualidade de ‘segurador’. Essa imposição legal decorre da própria função econômico-social do contrato. Para cobrir os inúmeros riscos que podem ser objeto de ‘seguro’, mister se faz uma organização econômica que, utilizando técnica especial, possa atender ao pagamento das indenizações prováveis com o produto da arrecadação das contribuições pagas por grande número de seguradores. A natural exigência de que o segurador seja uma sociedade por ações desloca o contrato do Direito Civil para o Direito Comercial, tornando-o um ‘contrato mercantil’.

O ilustre Professor Doutor Aramy Dornelles da Luz (2) também define o contrato se seguro como contrato mercantil: Com exclusão dos seguros mútuos que permanecem como instituto do Direito Civil, os demais seguros são mercantis em decorrência de exigência legal que o segurador seja sociedade comercial, constituída por ações (§ 1º, art. 27 da Lei 4.595/64).

Mas somente o seguro marítimo é que se encontra regulamentado pelo Código Comercial. No entanto, os seguros mútuos são do âmbito do Direito Civil, pois não há exigência de Sociedade Anônima, sendo a Seguradora composta pelos próprios segurados, através de constituição de pessoa jurídica de direito civil sem fins lucrativos. As partes do contrato de seguro são o segurado e segurador.

O primeiro é aquele que possui interesse em preservar a coisa, ou a pessoa, e para isso contrata com o segundo, aquele que irá suportar o risco, que é o acontecimento futuro e incerto, que poderá prejudicar o segurado em termos patrimoniais, o que será evitado pelo contrato de seguro mediante o pagamento do prêmio, ou seja, a importância pecuniária que o assegurará ao recebimento da indenização, que é a importância paga pelo segurador ao segurado, para que seja compensado do prejuízo econômico advindo do sinistro devidamente assumido como risco pela apólice do seguro.

O contrato de seguro gera direitos e obrigações para as partes. Ao segurado compete o pagamento do prêmio, que é a contraprestação ao segurador, em virtude do risco que este assume, e ao segurador compete pagar a indenização prevista ao segurado de seus prejuízos, na hipótese de ocorrer o risco previsto contratualmente.

2- EVOLUÇÃO HISTÓRICA E IMPORTÂNCIA ECONÔMICA

O contrato de seguro surgiu na idade medieval, sendo totalmente desconhecido do Direito Romano. O seu surgimento deu-se em função da importância e desenvolvimento da navegação.

Nesta época o contrato de seguro não tinha credibilidade, em função da falta de segurança que tal modalidade de contrato oferecia. O caráter idêntico ao do jogo e da aposta ensejava a freqüente falência das seguradoras, e conseqüentemente o segurado não recebia nenhuma indenização na ocorrência do sinistro.

Desta forma o primeiro ramo a surgir foi o seguro marítimo, conhecido no século XVI. Com relação ao seguro terrestre, houve o seu desenvolvimento a partir do século XVII, na Inglaterra. Entretanto a difusão de um modo geral iniciou-se no final do século XVIII e início do século XIX, e difundindo amplamente a final, no século XX, atingindo excepcional desenvolvimento até a atualidade.

No Brasil, a primeira modalidade a ser regulamentada foi o seguro marítimo, através do Código Comercial de 1.850.

Com relação aos seguros terrestres, a sua regulamentação inicial deu-se através do Decreto no. 4.270, de 16 de dezembro de 1.901, modificado posteriormente pelo art. 3o., inciso VIII, da Lei no. 1.616, de 30 de dezembro de 1.906. Entretanto, o Decreto no. 5.072, de 12 de dezembro de 1.903, foi de suma importância, pois submeteu as companhias de seguros à autorização para funcionamento no país. No Código Civil Brasileiro de 1.916, a matéria de seguro de coisas e de vida foi disciplinada em cinco diferentes seções, a saber: I - Das disposições gerais sobre o seguro; II - Das obrigações do segurado; III - Das obrigações do segurador; IV - Do seguro mútuo; e V - Do seguro de vida.

De modo geral os contratos são do tipo tradicional em que as partes discutem livremente suas cláusulas, aceitando-as ou recusando. Entretanto, existe outra modalidade contratual, em que uma das partes contratantes não pode manifestar livremente sua vontade. Esta modalidade de contrato é definido como contrato de adesão, ou seja, somente compete a uma das partes estabelecer as normas do contrato em questão, o que ocorre nos contratos de seguro, em que as cláusulas e condições já estão pré-estabelecidas.

Sua importância econômica reside em que a principal obrigação do segurador é o pagamento da indenização, que deve ser cumprida se o evento danoso vier a ocorrer.

As relações entre segurador e segurado estão alicerçados em dois importantes princípios, tais sejam: o segurador em troca do recebimento do prêmio, assume o risco e a ele expõe enquanto durar o contrato. Na inocorrência estará o segurador cumprindo a sua parte na obrigação assumida. O interesse do segurador é que o evento danoso não ocorra, entretanto independente da ocorrência do sinistro, as duas obrigações, do segurador e do segurado, estão a cumprir enquanto o contrato se achar em curso. Portanto, o contrato de segurado origina para o segurador, como a principal obrigação, a de cobrir o risco, e para o segurado, o pagamento do prêmio estipulado.

A cobertura do risco pelo segurador decorre da própria função do seguro, consistindo na proteção do interesse do segurado em que não se verifique o acontecimento futuro previsto no contrato, mas em se verificando, que o mesmo não venha sofrer prejuízos. Na ocorrência do evento danoso, o segurador obriga-se a pagar o valor segurado, pois neste momento surge para o segurado, um direito a um crédito, imediatamente exigível.

Deste modo a relação econômica está representada na ameaça por um ou vários riscos, que une o segurador ao segurado , ou seja, a importância econômica existente entre o sujeito e o objeto e que poderá vir a ser afetada pela verificação do risco.

Decorre portanto, que o interesse econômico é indispensável para a existência do contrato de seguro, pois se assim não fosse, o seguro degeneraria em aposta, jogo de azar, e conseqüentemente desapareceria a sua principal característica que é reparatória.

3 - GENERALIDADES DO CONTRATO DE SEGURO

3.1 - Elementos

O contrato de seguro possui elementos que o determinam, sendo de suma importância sua definição, para que o instituto possa ser compreendido e analisado, especialmente sob a ótica do Código de Proteção do Consumidor aplicado as suas cláusulas limitativas. Seus elementos são: o segurador, o segurado, o risco, o prêmio, e a apólice. O segurador é uma das partes contratantes que, se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a assumir o risco, obrigando-se a indenizar o segurado, na hipótese de ocorrência de sinistro.

O segurador é necessariamente pessoa jurídica, e somente poderá ser sociedade anônima, mútua e cooperativa, mediante prévia autorização do Governo Federal, conforme o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.063/40, que regulamenta as operações de seguros privados e sua fiscalização, em razão da segurança social necessária à contratação de seguros.

O segurado é o outro contratante, aquele que, através do pagamento do prêmio, transfere o risco para o segurador, que o indenizará na hipótese de sinistro. O segurado poderá ser pessoa física ou jurídica. O risco é o acontecimento futuro e incerto quanto a sua realização, ou quanto ao momento que ocorrerá, previsto no contrato de seguro, e suscetível de causar um dano à pessoa do segurado, ao seu patrimônio ou a outrem que tenha que repará-lo. Quando o fato futuro e incerto, que se receia ocorrer, dá-se a denominação de sinistro.

O prêmio é a contribuição pecuniária que se obriga o segurado a pagar ao segurador, a fim de que este suporte o risco previsto contratualmente.

O instrumento do contrato de seguro é a apólice. Neste instrumento deverá constar os riscos assumidos, o valor do objeto do seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado, e outras estipulações.

3.2 - Classificação

Segundo a classificação dos contratos, o contrato de seguro pode ser classificado em bilateral, sinalagmático, oneroso, aleatório, consensual, de execução sucessiva ou continuada, de adesão, de boa-fé.

O contrato de seguro é um contrato bilateral, pois ambas as partes contraem obrigações decorrentes do referido contrato. O fato de em muitos casos não haver sinistro, não muda a natureza jurídica bilateral do contrato, pois, houve a obrigação do segurador em cobrí-lo, caso ocorresse, sendo tal posição pacífica na doutrina.

É um contrato sinalagmático em virtude de haver dependência recíproca das obrigações, ou seja para que uma das partes possa exigir seus direitos decorrentes do contrato, mister tenha cumprido suas obrigações decorrentes da mesma relação jurídica contratual.

Em virtude de que o segurado procura obter uma proteção patrimonial, e o segurador visa obter vantagem patrimonial, é um contrato oneroso, pois existe o intuito especulativo, gerando ônus e vantagens para ambos os contraentes.

Trata-se de contrato aleatório, em razão de que, entre as prestações devidas não há equivalência, não há como saber, na contratação do seguro o que vai receber no final, pois o acontecimento previsto contratualmente e passível de indenização (risco), pode ocorrer ou não. A aleatoriedade é uma das mais evidentes características dos contratos de seguro, pois, segundo a Ilustre Dra. Maria Helena Diniz (3), o ganho ou a perda dos contraentes dependerá de fatos futuros e incertos, previstos no contrato, que constituem o risco. A natureza aleatória do contrato de seguro advém de sua própria função econômicosocial.

O contrato de seguro é um contrato consensual, pois surge através do acordo de vontades, apesar da obrigatoriedade da forma escrita prevista no Código Civil, segundo posicionamento doutrinário do saudoso Professor Orlando Gomes (4), dentre outros autores, pois basta o consenso manifestado pela forma própria. Para a renomada civilista Maria Helena Diniz (5), o contrato de seguro é um contrato formal, sendo a forma escrita exigência para a substância do contrato. No entanto, o ilustre Professor Silvio Rodrigues (6) defende o posicionamento de que o contrato de seguro é um contrato solene, em virtude da necessidade da forma escrita prevista no Código Civil.

Trata-se de contrato de execução sucessiva ou continuada, por tratar-se de negócio que se destina a uma certa duração, por menor que seja o tempo, a fim de proteger o bem ou a pessoa. Tal duração será até o término da vigência do contrato, ficando o segurador obrigado a garantir os interesses do segurado previstos contratualmente durante toda a vigência.

O contrato de seguro é um contrato de adesão, em virtude de que, o contratante, ou seja, o segurado, na contratação, deve aderir a todas as cláusulas preestabelecidas pelo segurador, não lhe sendo facultado discutir quaisquer uma delas. Tal situação ocorre em virtude de que há uma necessidade de se uniformizar as cláusulas e condições para todos os segurados, tendo em vista certos elementos que serão analisados, como a mutualidade, o cálculo das probabilidades e homogeneidade, a fim de que se possa definir o valor de seu preço, de seu prêmio, e a delimitação dos riscos que serão cobertos na hipótese de sinistro.

Além de todas estas características, o contrato de seguro é, primordialmente um contrato de boa-fé. A boa-fé é exigida tanto ao segurado, quanto ao segurador, prevendo a lei sanções para quem contratar de má-fé, conforme se verifica nos artigos 1.443, 1.444 e 1.446 do Código Civil. A boa-fé é a alma do contrato de seguro, pois, o segurado, ao contratar, deve fazer declarações verdadeiras, a fim de que a espécie de seguro contratado, e os riscos cobertos possam ser devidamente honrados pelo segurador, pois dependendo do risco a ser coberto, é que se definirá o valor do preço, e com o recebimento dos preços dos segurados, é que o segurador forma um fundo que propicia o pagamento das indenizações.

Ao segurador também é exigida a boa-fé, quando ao expedir a apólice, tiver conhecimento de que o risco passou, estará agindo de má-fé. Além desta hipótese, uma questão muito relevante, que merece atenção é a da devida entrega ao segurado das condições do seguro, para que tenha conhecimento das cláusulas, especialmente as limitativas. Além da efetiva entrega ao segurado, as cláusulas limitativas não podem ser obscuras, mal redigidas, ambíguas, pois neste caso não estaria o segurador contratando de boa-fé.

3.3 - Características

Conforme aludido anteriormente, na cobertura do risco, o contrato de seguro se alicerça em alguns fundamentos, que são a mutualidade, o cálculo das probabilidades, e a homogeneidade para se definir o valor de seu preço, de seu prêmio e a delimitação dos riscos que estarão cobertos.

Tendo o contrato de seguro a obrigação primordial de transferir o risco do segurado, para o segurador, para que este possa assumir os riscos previstos contratualmente, deve haver a mutualidade, ou seja, embora em um contrato de seguro existam duas partes, o segurado e o segurador, a sua base econômica advém da reunião de várias pessoas, os segurados, que através do pagamento dos prêmios de seus contratos à seguradora, esta forma e administra um fundo derivado de tais pagamentos, que servirão para indenizar os segurados que forem vítimas de sinistros.

Através do cálculo das probabilidades o segurador fixa a importância do prêmio a ser pago pelo segurado. Tal cálculo é elaborado através de estatísticas sobre a ocorrência dos sinistros em um determinado risco. Portanto, ao fixar o segurador o valor do prêmio com base nos estudos estatísticos, tal importância deverá pagar as prováveis indenizações aos seus segurados e ainda obter uma margem de lucro à seguradora.

Tal cálculo de probabilidades tem por base os riscos homogêneos e a importância da homogeneidade decorre de que, com os cálculos baseados neste fundamento cada segurado irá pagar o prêmio na exata proporção do risco segurado, por isso existem vários planos de seguro para uma mesma modalidade, diferenciando-se nos riscos que estarão segurados, por exemplo, um seguro de automóveis pode ser contratado para segurar os riscos de roubo, incêndio, colisão, ou de responsabilidade, calculando-se o prêmio a ser pago de acordo com os riscos que serão indenizados na hipótese de sinistro. Portanto, o contrato de seguro possui um grande interesse social e humano, pois possibilita a divisão, por todos os segurados, dos prejuízos impostos pelo acaso a um indivíduo que for vítima de sinistro devidamente coberto no contrato.

4 - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO CONTRATO DE SEGURO

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, os contratos de consumo em que as relações que ligam o consumidor ao profissional, fornecedor de bens ou serviços sofreram enormes transformações, com o intuito de preservar um provável desequilíbrio entre as partes contratantes, tal seja o consumidor. Com a promulgação da Constituição Federal de 1.988, entre os direitos individuais, está inserida a norma que prevê a defesa do consumidor, no artigo 5º, XXXII: O Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor.

Na referida Carta Magna, nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 48, ficou determinado que o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

Diante de tal previsão constitucional, adveio o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja necessidade é de regular as "relações de consumo". Nas relações contratuais, o citado Código regula-as, de maneira a assegurar um justo equilíbrio dos direitos e obrigações das partes contratantes, e desta forma, harmonizando as forças do contrato através desta regulamentação especial.

Nos contratos, ocorre o grande problema do desequilíbrio flagrante de forças dos contratantes. Uma das partes é muito vulnerável, hipossuficiente, é o pólo mais fraco da relação contratual, pois esta parte não pode discutir o conteúdo do contrato; mesmo com conhecimento de que determinada cláusula é abusiva, restando somente a opção de aceitar o contrato nas condições que lhe é oferecida pelo fornecedor.

No entanto, o novo direito dos contratos está evitando que tal desequilíbrio ocorra, procurando a equidade contratual entre as partes. A ilustre Prof. Dra. Cláudia Lima Marques (7) revela a importância dos contratos de seguro para tornar o direito dos contratos mais social, a fim de tornar o desequilíbrio entre as partes menos alarmante: Os contratos de seguro foram responsáveis por uma grande evolução jurisprudencial no sentido de conscientizar-se da necessidade de um direito dos contratos mais social, mais comprometido com a eqüidade e menos influenciado pelo dogma da autonomia da vontade.

As linhas de interpretação asseguradas pela jurisprudência brasileira aos consumidores matéria de seguros são um bom exemplo da implementação de uma tutela especial para aquele contratante em posição mais vulnerável na relação contratual. No contrato de seguro, esta vulnerabilidade do contratante também está presente, ou seja, há um enorme diferencial entre as partes contratantes; entretanto com o surgimento do Código de Defesa do Consumidor vem ocorrendo uma conscientização da necessidade de uma relação contratual mais social, com o comprometimento com a equidade do que influenciado pela manifestação da autonomia da vontade.

Deste modo, estas relações de consumo necessitavam de uma intervenção regulamentadora do legislador, qual seja a intervenção de reequilíbrio, mormente agora instrumentalizado com as normas do C.D.C. A atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do artigo 3º, inciso 2º, incluindo como serviço para proteção e defesa do consumidor.

O inciso acima mencionado define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Diante de tal artigo, verifica-se a aplicabilidade do Código de Proteção do Consumidor aos contratos de seguro.

O renomado José Geraldo Brito Filomeno (8), um dos autores do anteprojeto do Código, faz uma clara colocação sobre o assunto: Aliás, o Código fala expressamente em atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, aqui se incluindo igualmente os planos de previdência privada em geral, além dos seguros propriamente ditos, de saúde, etc.

A Prof. Cláudia Lima Marques (9), em seu posicionamento sobre os contratos submetidos ao CDC, dentre eles, o contrato de seguro, demonstra a devida aplicação do referido Código em tais contratos:

Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.

Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.

Atualmente, não é o modo de formação dos contratos que é responsável pelo surgimento de desequilíbrios contratuais, mas sim, a inserção de cláusulas limitativas e abusivas, introduzidas unilateralmente pelo fornecedor, pelo fato de ocupar uma posição de destaque e poder, estabelecendo antecipadamente o conteúdo do contrato, situação que ocorre nos contratos de seguro.

Geralmente, os contratos de adesão, e ai podemos inserir o contrato de seguro, não são totalmente eivados de vícios da manifestação da vontade, mas sim em condições gerais demonstram através de redação capciosa não em todo o texto, mas em determinadas cláusulas ou pontos específicos apresentam estas deformações contratuais. O contrato de seguro é sem dúvida um contrato de adesão, ou seja, cujas cláusulas contratuais são determinadas unilateralmente, suprimindo-se todas e quaisquer negociações prévias, opondo-se visivelmente aos contratos individuais, onde são permitidas
e realizadas discussões e negociações amplas das cláusulas contratuais.

Cabe ressaltar que as cláusulas limitativas e abusivas não são exclusivamente parte integrante dos contratos de adesão e dos contratos de consumo; também podem estar presentes nos contratos paritários.

Diante da aplicação do Código de Proteção do Consumidor aos contratos de seguro, mister se faz um estudo de suas cláusulas limitativas, a fim de que possa ser verificado como devem ser utilizadas tais cláusulas no contexto contratual, sob a égide deste diploma legal, e se, de alguma forma, as cláusulas limitativas podem ser tornar abusivas.

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