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agenda 21

Capítulo 36

PROMOÇÃO DO ENSINO, DA CONSCIENTIZAÇÃO E DO TREINAMENTO

INTRODUÇÃO

36.1. O ensino, o aumento da consciência pública e o treinamento estão vinculados virtualmente a todas as áreas de programa da Agenda 21 e ainda mais próximas das que se referem à satisfação das necessidades básicas, fortalecimento institucional e técnica, dados e informação, ciência e papel dos principais grupos. Este capítulo formula propostas gerais, enquanto que as sugestões específicas relacionadas com as questões setoriais aparecem em outros capítulos. A Declaração e as Recomendações da Conferência Intergovernamental de Tbilisi sobre Educação Ambiental , organizada pela UNESCO e o PNUMA e celebrada em 1977, ofereceram os princípios fundamentais para as propostas deste documento.

36.2. As áreas de programas descritas neste capítulo são:

(a) Reorientação do ensino no sentido do desenvolvimento sustentável;

(b) Aumento da consciência pública;

(c) Promoção do treinamento.

ÁREAS DE PROGRAMA

A. Reorientação do ensino no sentido do desenvolvimento sustentável

Base para a ação

36.3. O ensino, inclusive o ensino formal, a consciência pública e o treinamento devem ser reconhecidos como um processo pelo qual os seres humanos e as sociedades podem desenvolver plenamente suas potencialidades. O ensino tem fundamental importância na promoçåo do desenvolvimento sustentável e para aumentar a capacidade do povo para abordar questões de meio ambiente e desenvolvimento. Ainda que o ensino básico sirva de fundamento para o ensino em matéria de ambiente e desenvolvimento, este último deve ser incorporado como parte essencial do aprendizado. Tanto o ensino formal como o informal são indispensáveis para modificar a atitude das pessoas, para que estas tenham capacidade de avaliar os problemas do desenvolvimento sustentável e abordá-los. O ensino é também fundamental para conferir consciência ambiental e ética, valores e atitudes, técnicas e comportamentos em consonância com o desenvolvimento sustentável e que favoreçam a participação pública efetiva nas tomadas de decisão. Para ser eficaz, o ensino sobre meio ambiente e desenvolvimento deve abordar a dinâmica do desenvolvimento do meio físico/biológico e do sócio-econômico e do desenvolvimento humano (que pode incluir o espiritual), deve integrar-se em todas as disciplinas e empregar métodos formais e informais e meios efetivos de comunicação.

Objetivos

36.4. Reconhecendo-se que os países e as organizações regionais e internacionais determinarão suas próprias prioridades e prazos para implementação, em conformidade com suas necessidades, políticas e programas, os seguintes objetivos são propostos:

(a) Endossar as recomendações da Conferência Mundial sobre Ensino para Todos: Satisfação das Necessidades Básicas de Aprendizagem (Jomtien, Tailândia, 5 a 9 de março de 1990), procurar assegurar o acesso universal ao ensino básico, conseguir, por meio de ensino formal e informal, que pelo menos 80 por cento das meninas e 80 por cento dos meninos em idade escolar terminem a escola primária, e reduzir a taxa de analfabetismo entre os adultos ao menos pela metade de seu valor de 1990. Os esforços devem centralizar-se na redução dos altos níveis de analfabetismo e na compensação da falta de oportunidades que têm as mulheres de receber ensino básico, para que seus índices de alfabetização venham a ser compatíveis com os dos homens;

(b) Desenvolver consciência do meio ambiente e desenvolvimento em todos os setores da sociedade em escala mundial e com a maior brevidade possível;

(c) Lutar para facilitar o acesso à educação sobre meio ambiente e desenvolvimento, vinculada à educação social, desde a idade escolar primária até a idade adulta em todos os grupos da população;

(d) Promover a integração de conceitos de ambiente e desenvolvimento, inclusive demografia, em todos os programas de ensino, em particular a análise das causas dos principais problemas ambientais e de desenvolvimento em um contexto local, recorrendo para isso às melhores provas científicas disponíveis e a outras fontes apropriadas de conhecimentos, e dando especial atenção ao aperfeiçoamento do treinamento dos responsáveis por decisões em todos os níveis.

Atividades

36.5. Reconhecendo-se que os países e as organizações regionais e internacionais determinarão suas próprias prioridades e prazos para implementação, em conformidade com suas necessidades, políticas e programas, as seguintes atividades são propostas:

(a) Todos os países são incentivados a endossar as recomendações da Conferência de Jomtien e a lutar para assegurar sua estrutura de ação. Essa atividade deve compreender a preparação de estratégias e atividades nacionais para satisfazer as necessidades de ensino básico, universalizar o acesso e promover a eqüidade, ampliar os meios e o alcance do ensino, desenvolver um contexto de política de apoio, mobilizar recursos e fortalecer a cooperação internacional para compensar as atuais disparidades econômicas, sociais e de gênero que interferem no alcance desses objetivos. As organizações não- governamentais podem dar uma importante contribuição para a formulação e implementação de programas educacionais e devem ser reconhecidas;

(b) Os Governos devem procurar atualizar ou preparar estratégias destinadas a integrar meio ambiente e desenvolvimento como tema interdisciplinar ao ensino de todos os níveis nos próximos três anos. Isso deve ser feito em cooperação com todos os setores da sociedade. Nas estratégias devem-se formular políticas e atividades e identificar necessidades, custos, meios e cronogramas para sua implementação, avaliação e revisão. Deve-se empreender uma revisão exaustiva dos currículos para assegurar uma abordagem multidisciplinar, que abarque as questões de meio ambiente e desenvolvimento e seus aspectos e vínculos sócio-culturais e demográficos. Deve-se respeitar devidamente as necessidades definidas pela comunidade e os diversos sistemas de conhecimentos, inclusive a ciência e a sensibilidade cultural e social;

(c) Os países são incentivados a estabelecer organismos consultivos nacionais para a coordenação da educação ecológica ou mesas redondas representativas de diversos interesses, tais como o meio ambiente, o desenvolvimento, o ensino, a mulher e outros, e das organizações não-governamentais, com o fim de estimular parcerias, ajudar a mobilizar recursos e criar uma fonte de informação e de coordenação para a participação internacional. Esses órgãos devem ajudar a mobilizar os diversos grupos de população e comunidades e facilitar a avaliação por eles de suas próprias necessidades e a desenvolver as técnicas necessárias para elaborar e por em prática suas próprias iniciativas sobre meio ambiente e desenvolvimento;

(d) Recomenda-se que as autoridades educacionais, com a assistência apropriada de grupos comunitários ou de organizações não-governamentais, colaborem ou estabeleçam programas de treinamento prévio e em serviço para todos os professores, administradores e planejadores educacionais, assim como para educadores informais de todos os setores, considerando o caráter e os métodos de ensino sobre meio ambiente e desenvolvimento e utilizando a experiência pertinente das organizações não-governamentais;

(e) As autoridades pertinentes devem assegurar que todas as escolas recebam ajuda para a elaboração de planos de trabalho sobre as atividades ambientais, com a participação dos estudantes e do pessoal. As escolas devem estimular a participação dos escolares nos estudos locais e regionais sobre saúde ambiental, inclusive água potável, saneamento, alimentação e os ecossistemas e nas atividades pertinentes, vinculando esse tipo de estudo com os serviços e pesquisas realizadas em parques nacionais, reservas de fauna e flora, locais de herança ecológica etc.;

(f) As autoridades educacionais devem promover métodos educacionais de valor demonstrado e o desenvolvimento de métodos pedagógicos inovadores para sua aplicação prática. Devem reconhecer também o valor dos sistemas de ensino tradicional apropriados nas comunidades locais;

(g) Dentro dos próximos dois anos, o sistema das Nações Unidas deve empreender uma revisão ampla de seus programas de ensino, compreendendo treinamento e consciência pública, com o objetivo de reavaliar prioridades e realocar recursos. O Programa Internacional de Educação Ambiental da UNESCO e do PNUMA, em colaboração com os órgãos pertinentes do sistema das Nações Unidas, os Governos, as organizações não-governamentais e outras entidades, devem estabelecer um programa, em um prazo de dois anos, para integrar as decisões da Conferência à estrutura existente das Nações Unidas, adaptado para as necessidades de educadores de diferentes níveis e circunstâncias. As organizações regionais e as autoridades nacionais devem ser estimuladas a elaborar programas e oportunidades paralelos análogos, analisando a maneira de mobilizar os diversos setores da população para avaliar e enfrentar suas necessidades em matéria de educação sobre meio ambiente e desenvolvimento;

(h) É necessário fortalecer, em um prazo de cinco anos, o intercâmbio de informação por meio do melhoramento da tecnologia e dos meios necessários para promover a educação sobre meio ambiente e desenvolvimento e a consciência pública. Os países devem cooperar entre si e com os diversos setores sociais e grupos de população para preparar instrumentos educacionais que abarquem questões e iniciativas regionais sobre meio ambiente e desenvolvimento, utilizando materiais e recursos de aprendizagem adaptados às suas próprias necessidades;

(i) Os países podem apoiar as universidades e outras atividades terciárias e redes para educação ambiental e desenvolvimento. Devem-se oferecer a todos os estudantes cursos interdisciplinares. As redes e atividades regionais e ações de universidades nacionais que promovam a pesquisa e abordagens comuns de ensino em desenvolvimento sustentável devem ser aproveitadas e devem-se estabelecer novos parceiros e vínculos com os setores empresariais e outros setores independentes, assim como com todos os países, tendo em vista o intercâmbio de tecnologia, conhecimento técnico-científico e conhecimentos em geral;

(j) Os países, com a assistência de organizações internacionais, organizações não-governamentais e outros setores, podem fortalecer ou criar centros nacionais ou regionais de excelência para pesquisa e ensino interdisciplinares nas ciências de meio ambiente e desenvolvimento, direito e manejo de problemas ambientais específicos. Estes centros podem ser universidades ou redes existentes em cada país ou região, que promovam a cooperação na pesquisa e difusão da informação. No plano mundial, essas funções devem ser desempenhadas por instituições apropriadas;

(k) Os países devem facilitar e promover atividades de ensino informal nos planos local, regional e nacional por meio da cooperação e apoio aos esforços dos educadores informais e de outras organizações baseadas na comunidade. Os órgãos competentes do sistema das Nações Unidas, em colaboração com as organizações não-governamentais, devem incentivar o desenvolvimento de uma rede internacional para alcançar os objetivos mundiais para o ensino. Nos foros públicos e acadêmicos dos planos nacional e local devem-se examinar as questões de meio ambiente e desenvolvimento e sugerir opções sustentáveis aos responsáveis por decisões;

(l) As autoridades educacionais, com a colaboração apropriada das organizações não-governamentais, inclusive as organizações de mulheres e de populações indígenas, devem promover todo tipo de programas de educação de adultos para incentivar a educação permanente sobre meio ambiente e desenvolvimento, utilizando como base de operações as escolas primárias e secundárias e centrando-se nos problemas locais. Estas autoridades e a indústria devem estimular as escolas de comércio, indústria e agricultura para que incluam temas dessa natureza em seus currículos. O setor empresarial pode incluir o desenvolvimento sustentável em seus programas de ensino e treinamento. Os programas de pós-graduação devem incluir cursos especialmente concebidos para treinar os responsáveis por decisões;

(m) Governos e autoridades educacionais devem promover oportunidades para a mulher em campos não tradicionais e eliminar dos currículos os estereótipos de gênero. Isso pode ser feito por meio da melhoria das oportunidades de inscrição e incorporação da mulher, como estudante ou instrutora, em programas avançados, reformulação das disposições de ingresso e normas de dotação de pessoal docente e criação de incentivos para estabelecer serviços de creche, quando apropriado. Deve-se dar prioridade à educação das adolescentes e a programas de alfabetização da mulher;

(n) Os Governos devem garantir, por meio de legislação, se necessário, o direito dos populações indígenas a que sua experiência e compreensão sobre o desenvolvimento sustentável desempenhe um papel no ensino e no treinamento;

(o) As Nações Unidas podem manter um papel de monitoramento e avaliação em relação às decisões da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento sobre educação e conscientização, por meio de agências pertinentes das Nações Unidas. Em coordenação com os Governos e as organizações governamentais, quando apropriado, as Nações Unidas devem apresentar e difundir as decisões sob diversas formas e assegurar a constante implementação e revisão das conseqüências educacionais das decisões da Conferência, em particular por meio da celebração de atos e conferências pertinentes.

Meios de implementação

Financiamento e estimativa de custos

36.6. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $8 a $9 bilhões de dólares, inclusive cerca de $3.5 a $4.5 bilhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.

36.7. Considerando-se a situação específica de cada país, pode-se dar mais apoio às atividades de ensino, treinamento e conscientização relacionadas com meio ambiente e desenvolvimento, nos casos apropriados, por meio de medidas como as que se seguem:

(a) Dar alta prioridade a esses setores nas alocações orçamentárias, protegendo-os das exigências de cortes estruturais;

(b) Nos orçamentos já estabelecidos para o ensino, transferir créditos para o ensino primário, com foco em meio ambiente e desenvolvimento;

(c) Promover condições em que as comunidades locais participem mais dos gastos e as comunidades mais ricas ajudem as mais pobres;

(d) Obter fundos adicionais de doadores particulares para concentrá-los nos países mais pobres e naqueles em que a taxa de alfabetização esteja abaixo dos 40 por cento;

(e) Estimular a conversão da dívida em atividades de ensino;

(f) Eliminar as restrições sobre o ensino privado e aumentar o fluxo de fundos de e para organizações não- governamentais, inclusive organizações populares de pequena escala;

(g) Promover a utilização eficaz das instalações existentes, por exemplo, com vários turnos em uma escola, aproveitamento pleno das universidades abertas e outros tipos de ensino à distância;

(h) Facilitar a utilização dos meios de comunicação de massa, de forma gratuita ou barata, para fins de ensino;

(i) Estimular as relações de reciprocidade entre as universidades de países desenvolvidos e em desenvolvimento.

B. Aumento da consciência pública

Base para a ação

36.8. Ainda há muito pouca consciência da inter-relação existente entre todas as atividades humanas e o meio ambiente devido à insuficiência ou inexatidão da informação. Os países em desenvolvimento, em particular, carecem da tecnologia e dos especialistas competentes. É necessário sensibilizar o público sobre os problemas de meio ambiente e desenvolvimento, fazê-lo participar de suas soluções e fomentar o senso de responsabilidade pessoal em relação ao meio ambiente e uma maior motivação e dedicação em relação ao desenvolvimento sustentável.

Objetivo

36.9. O objetivo consiste em promover uma ampla consciência pública como parte indispensável de um esforço mundial de ensino para reforçar atitudes, valores e medidas compatíveis com o desenvolvimento sustentável. É importante enfatizar o princípio da delegação de poderes, responsabilidades e recursos ao nível mais apropriado e dar preferência para a responsabilidade e controle locais sobre as atividades de conscientização.

Atividades

36.10. Reconhecendo-se que os países e as organizações regionais e internacionais devem desenvolver suas próprias prioridades e prazos para implementação, em conformidade com suas necessidades, políticas e programas, os seguintes objetivos são propostos:

(a) Os países devem fortalecer os organismos consultivos existentes ou estabelecer outros novos de informação pública sobre meio ambiente e desenvolvimento e coordenar as atividades com as Nações Unidas, as organizações não-governamentais e os meios de difusão mais importantes. Devem também estimular a participação do público nos debates sobre políticas e avaliações ambientais. Além disso, os Governos devem facilitar e apoiar a formação de redes nacionais e locais de informação por meio dos sistemas já existentes;

(b) O sistema das Nações Unidas deve melhorar seus meios de divulgação por meio de uma revisão de suas atividades de ensino e conscientização do público para promover uma maior participação e coordenação de todas as partes do sistema, especialmente de seus organismos de informação e suas operações nacionais e regionais. Devem ser feitos estudos sistemáticos dos resultados das campanhas de difusão, tendo presentes as necessidades e as contribuições de grupos específicos da comunidade;

(c) Devem-se estimular os países e as organizações regionais, quando apropriado, a proporcionar serviços de informação pública sobre meio ambiente e desenvolvimento para aumentar a consciência de todos os grupos, do setor privado e, em particular, dos responsáveis por decisões;

(d) Os países devem estimular os estabelecimentos educacionais em todos os setores, especialmente no setor terciário, para que contribuam mais para a conscientização do público. Os materiais didáticos de todo os tipos e para todo o tipo de público devem basear-se na melhor informação científica disponível, inclusive das ciências naturais, sociais e do comportamento, considerando as dimensões ética e estética;

(e) Os países e o sistema das Nações Unidas devem promover uma relação de cooperação com os meios de informação, os grupos de teatro popular e as indústrias de espetáculo e de publicidade, iniciando debates para mobilizar sua experiência em influir sobre o comportamento e os padrões de consumo do público e fazendo amplo uso de seus métodos. Essa colaboração também aumentará a participação ativa do público no debate sobre meio ambiente. O UNICEF deve colocar a disposição dos meios de comunicação material orientado para as crianças, como instrumento didático, assegurando uma estreita colaboração entre o setor da informação pública extra-escolar e o currículo do ensino primário. A UNESCO, o PNUMA e as universidades devem enriquecer os currículos para jornalistas com temas relacionados com meio ambiente e desenvolvimento;

(f) Os países, em colaboração com a comunidade científica, devem estabelecer maneiras de empregar tecnologia moderna de comunicação para chegar eficazmente ao público. As autoridades nacionais e locais do ensino e os organismos pertinentes das Nações Unidas devem expandir, quando apropriado, a utilização de meios audiovisuais, especialmente nas zonas rurais, por meio do emprego de unidades de móveis, produzindo programas de rádio e televisão para os países em desenvolvimento, envolvendo a participação local e empregando métodos interativos de multimídia e integrando métodos avançados com os meios de comunicação populares;

(g) Os países devem promover, quando apropriado, atividades de lazer e turismo ambientalmente saudáveis, baseando-se na Declaração de Haia sobre Turismo (1989) e os programas atuais da Organizaão Mundial de Turismo e o PNUMA, fazendo uso adequado de museus, lugares históricos, jardins zoológicos, jardins botânicos, parques nacionais e outras áreas protegidas;

(h) Os países devem incentivar as organizações não- governamentais a aumentar seu envolvimento nos problemas ambientais e de desenvolvimento por meio de iniciativas conjuntas de difusão e um maior intercâmbio com outros setores da sociedade;

(i) Os países e o sistema das Nações Unidas devem aumentar sua interação e incluir, quando apropriado, os populações indígenas no manejo, planejamento e desenvolvimento de seu meio ambiente local, e incentivar a difusão de conhecimentos tradicionais e socialmente transmitidos por meio de costumes locais, especialmente nas zonas rurais, integrando esses esforços com os meios de comunicação eletrônicos, sempre que apropriado;

(j) O UNICEF, a UNESCO , o PNUMA e as organizações não-governamentais devem desenvolver programas para envolver jovens e crianças com assuntos relacionados a meio ambiente e desenvolvimento, tais como reuniões informativas para crianças e jovens, baseadas nas decisões da Cúpula Mundial da Infância ;

(k) Os países, as Nações Unidas e as organizações não-governamentais devem estimular a mobilização de homens e mulheres em campanhas de conscientização, sublinhando o papel da família nas atividades do meio ambiente, a contribuição da mulher na transmissão dos conhecimentos e valores sociais e o desenvolvimento dos recursos humanos;

(l) Deve-se aumentar a consciência pública sobre as conseqüências da violência na sociedade.

Meios de implementação

Financiamento e estimativa de custos

36.11. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) de implementação das atividades deste programa em cerca de $1.2 bilhões de dólares, inclusive cerca de $110 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.

C. Promoção do treinamento

Base para a ação

36.12. O treinamento é um dos instrumentos mais importantes para desenvolver recursos humanos e facilitar a transição para um mundo mais sustentável. Ele deve ser dirigido a profissões determinadas e visar preencher lacunas no conhecimento e nas habilidades que ajudarão os indivíduos a achar emprego e a participar de atividades de meio ambiente e desenvolvimento. Ao mesmo tempo, os programas de treinamento devem promover uma consciência maior das questões de meio ambiente e desenvolvimento como um processo de aprendizagem de duas mãos.

Objetivos

36.13. Propõem-se os seguintes objetivos:

(a) Estabelecer ou fortalecer programas de treinamento vocacional que atendam as necessidades de meio ambiente e desenvolvimento com acesso assegurado a oportunidades de treinamento, independentemente de condição social, idade, sexo, raça ou religião;

(b) Promover uma força de trabalho flexível e adaptável, de várias idades, que possa enfrentar os problemas crescentes de meio ambiente e desenvolvimento e as mudanças ocasionadas pela transição para uma sociedade sustentável;

(c) Fortalecer a capacidade nacional, particularmente no ensino e treinamento científicos, para permitir que Governos, patrões e trabalhadores alcancem seus objetivos de meio ambiente e desenvolvimento e facilitar a transferência e assimilação de novas tecnologias e conhecimentos técnicos ambientalmente saudáveis e socialmente aceitáveis;

(d) Assegurar que as considerações ambientais e de ecologia humana sejam integradas a todos os níveis administrativos e todos os níveis de manejo funcional, tais como marketing, produção e finanças.

Atividades

36.14. Os países, com o apoio do sistema das Nações Unidas, devem determinar as necessidades nacionais de treinamento de trabalhadores e avaliar as medidas que devem ser adotadas para satisfazer essas necessidades. O sistema das Nações Unidas pode empreender, em 1995, um exame dos progressos alcançados nesta área.

36.15. Incentivam-se as associações profissionais nacionais a desenvolver e revisar seus códigos de ética e conduta para fortalecer as conexões e o compromisso com o meio ambiente. Os elementos do treinamento e do desenvolvimento pessoal dos programas patrocinados pelos órgãos profissionais devem permitir a incorporação de conhecimentos e informações sobre a implementação do desenvolvimento sustentável em todas as etapas da tomada de decisões e formulação de políticas;

36.16. Os países e as instituições de ensino devem integrar as questões relativas a meio ambiente e desenvolvimento nos programas já existentes de treinamento e promover o intercâmbio de suas metodologias e avaliações.

36.17. Os países devem incentivar todos os setores da sociedade, tais como a indústria, as universidades, os funcionários e empregados governamentais, as organizações não-governamentais e as organizações comunitárias a incluir um componente de manejo do meio ambiente em todas as atividades de treinamento pertinentes, com ênfase na satisfação das necessidades imediatas do pessoal por meio do treinamento de curta duração em estabelecimentos de ensino ou no trabalho. Devem-se fortalecer as possibilidades de treinamento do pessoal de manejo na área do meio ambiente e iniciar programas especializados de "treinamento de instrutores" para apoiar o treinamento a nível do país e da empresa. Devem-se desenvolver novos critérios de treinamento em práticas ambientalmente saudáveis que criem oportunidades de emprego e aproveitem ao máximo os métodos baseados no uso de recursos locais;

36.18. Os países devem estabelecer ou fortalecer programas práticos de treinamento para graduados de escolas de artes e ofícios, escolas secundárias e universidades, em todos os países, a fim de prepará-los para as necessidades do mercado de trabalho e para ganhar a vida. Devem-se instituir programas de treinamento e retreinamento para enfrentar os ajustes estruturais que têm impacto sobre o emprego e as qualificações profissionais.

36.19. Incentivam-se os Governos a consultar pessoas em situações isoladas do ponto de vista geográfico, cultural ou social, para determinar suas necessidades de treinamento a fim de permitir-lhes uma maior contribuição ao desenvolvimento de práticas de trabalho e modos de vida sustentáveis.

36.20. Os Governos, a indústria, os sindicatos e os consumidores devem promover a compreensão da relação existente entre um meio ambiente saudável e práticas empresariais saudáveis.

36.21. Os países devem desenvolver um serviço de técnicos treinados e recrutados localmente, capazes de proporcionar às comunidades e populações locais, em particular nas zonas urbanas e rurais marginais, os serviços que necessitam, começando com a atenção primária ao meio ambiente.

36.22. Os países devem incrementar as possibilidades de acesso, análise e uso eficaz da informação e conhecimentos disponíveis sobre meio ambiente e desenvolvimento. Devem-se reforçar os programas de treinamento especiais existentes para apoiar as necessidades de informação de grupos especiais. Devem ser avaliados os efeitos desses programas na produtividade, saúde, segurança e emprego. Devem-se criar sistemas nacionais e regionais de informação sobre o mercado de trabalho relacionado com o meio ambiente, sistemas que proporcionem de forma constante dados sobre as oportunidades de treinamento e trabalho. Devem-se preparar e atualizar guias sobre os recursos de treinamento em meio ambiente e desenvolvimento que contenham informações sobre programas de treinamento, currículos, metodologias e resultados de avaliações nos planos nacional, regional e internacional.

36.23. Os organismos de auxílio devem reforçar o componente de treinamento em todos os projetos de desenvolvimento, enfatizando uma abordagem multidisciplinar, promovendo a consciência e proporcionando os meios de adquirir as capacidades necessárias para assegurar a transição para uma sociedade sustentável. As diretrizes de manejo do meio ambiente do PNUMA para as atividades operacionais do sistema das Nações Unidas podem contribuir para a consecução deste objetivo.

36.24. As redes existentes de organizações de patrões e trabalhadores, as associações industriais e as organizações não-governamentais devem facilitar o intercâmbio de experiências relacionadas a programas de treinamento e conscientização.

36.25. Os Governos, em colaboração com as organizações internacionais pertinentes, devem desenvolver e implementar estratégias para enfrentar ameaças e situações de emergência ambientais nos planos nacional, regional e local, enfatizando programas práticos e urgentes de treinamento e conscientização para aumentar a preparação do público.

36.26. O sistema das Nações Unidas deve ampliar, quando apropriado, seus programas de treinamento, especialmente suas atividades de treinamento ambiental e de apoio a organizações de patrões e trabalhadores.

Meios de implementação

Financiamento e estimativa de custos

36.27. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) de implementação das atividades deste programa em cerca de $5 bilhões de dólares, inclusive cerca de $2 bilhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar.

Capítulo 37

MECANISMOS NACIONAIS E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL NOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO

ÁREA DE PROGRAMA

Base para a ação

37.1. A capacidade de um país de seguir caminhos de desenvolvimento sustentável é determinada em grande medida pela capacidade de sua população e suas instituições, assim como pela suas condições ecológicas e geográficas. Especificamente, o fortalecimento institucional e técnica abarca a capacitação humanas, científicas, tecnológicas, organizacionais, institucionais e de recursos do país. Um dos objetivos fundamentais do fortalecimento institucional e técnica é fortalecer a capacidade de avaliar e abordar questões cruciais relacionadas com as escolhas de políticas e as modalidades de implementação entre as opções de desenvolvimento, baseadas no entendimento das potencialidades e limitações do meio ambiente e das necessidades como percebidas pelo povo do país interessado. Em conseqüência, a necessidade de fortalecer o fortalecimento nacional é compartilhada por todos os países.

37.2. O aumento da capacidade endógena para implementar a Agenda 21 requerirá um esforço por parte dos próprios países, em cooperação com as organizações pertinentes do sistema das Nações Unidas e com os países desenvolvidos. A comunidade internacional, nos planos nacional, sub-regional e regional, assim como as municipalidades, as organizações não-governamentais, as universidades e centros de pesquisa e as empresas e outras instituições e organizações privadas, também podem apoiar esses esforços. É essencial que cada país determine suas prioridades, assim como os meios para construir sua capacidade para implementar a Agenda 21, considerando suas necessidades ambientais e econômicas. As habilidades, conhecimentos e know how técnico nos planos individual e institucional são necessários para o desenvolvimento das instituições, a análise de políticas e o manejo do desenvolvimento, inclusive para a avaliação de modalidades de ação alternativas tendo em vista melhorar o acesso à tecnologia e a sua transferência e promover o desenvolvimento econômico. A cooperação técnica, inclusive a que se refere à transferência de tecnologia e de conhecimentos técnicos-científicos, engloba toda uma série de atividades para desenvolver e fortalecer as capacidades individuais e de grupo. Deve servir do propósito do fortalecimento institucional e técnica a longo prazo e deve ser gerenciada e coordenada pelos próprios países. A cooperação técnica, inclusive a que se relaciona com a transferência de tecnologia e os conhecimentos técnicos-científicos, só é efetiva quando é derivada das estratégias e prioridades ambientais e de desenvolvimento do próprio país e a elas se relacionam e quando os organismos de desenvolvimento e os Governos definem políticas e procedimentos melhores e mais coerentes para apoiar esse processo.

Objetivos

37.3. Os objetivos gerais da fortalecimento institucional e técnica endógena nesta área de programas são desenvolver e melhorar as capacidades nacionais e as capacidades sub-regionais e regionais conexas de desenvolvimento sustentável, com a participação dos setores não-governamentais. O programa deve prestar apoio por meio de:

(a) Promoção de um processo constante de participação para determinar as necessidades e prioridades dos países relacionadas com a promoção da Agenda 21 e atribuição de importância ao desenvolvimento dos recursos humanos técnicos e profissionais e ao desenvolvimento das capacidades e institucionais na agenda dos países, com a devida consideração do potencial para o uso ótimo dos recursos humanos existentes, assim como da melhoria da eficácia das instituições existentes e das organizações não-governamentais, inclusive das instituições científicas e tecnológicas;

(b) Reorientação da cooperação técnica, e, nesse processo, o estabelecimento de novas prioridades nessa área, inclusive a relacionada com o processo de transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos, dando a devida atenção às condições e necessidades individuais dos receptores, melhorando ao mesmo tempo a coordenação entre os que provêm assistência para apoiar os programas de ação dos próprios países. Esta coordenação deve estender-se também às organizações não-governamentais e instituições científicas e tecnológicas e, sempre que apropriado, ao comércio e indústria;

(c) Modificação da perspectiva cronológica do planejamento e implementação dos programas, tendo em vista o desenvolvimento e o fortalecimento das estruturas institucionais para aperfeiçoar sua capacidade de responder a novos desafios de longo prazo ao invés de concentrar-se em problemas de caráter imediato;

(d) Melhoria e reorientação das instituições internacionais multilaterais existentes com responsabilidade sobre questões ambientais e/ou de desenvolvimento para assegurar que essas instituições disponham de potencial e capacidade para integrar meio ambiente e desenvolvimento;

(e) Melhoria da capacidade e potencial institucionais, tanto público como privado, para avaliar o impacto ambiental de todos os projetos de desenvolvimento.

37.4. Os objetivos específicos compreendem o seguinte:

(a) Cada país deve procurar terminar, tão rápido quanto possível e preferivelmente até 1994, uma revisão de suas necessidades de aumento de capacidade e fortalecimento institucional para elaborar estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável, inclusive aquelas necessárias a preparação e implementação de seu próprio programa de ação relacionado à Agenda 21;

(b) Até 1997, o Secretariado Geral deve apresentar à Assembléia Geral um relatório sobre a melhoria de políticas, sistemas de coordenação e procedimentos para fortalecer a implementação dos programas de cooperação técnica para o desenvolvimento sustentável e as medidas adicionais necessárias para reforçar essa cooperação. Esse relatório deve ser elaborado com base nas informações providas pelos países, organizações internacionais, instituições de meio ambiente e desenvolvimento, instituições doadoras e parceiros não-governamentais.

Atividades

(a) Desenvolvimento de um consenso nacional e formulação de estratégias de fortalecimento institucional e técnica para implementar a Agenda 21

37.5. Como aspecto importante do planejamento geral, cada país deve buscar um consenso interno em todos os níveis da sociedade sobre as políticas e programas necessários para aumentar a curto prazo e a longo prazo a sua capacidade de implementar a parte que lhe corresponda da Agenda 21. Esse consenso deve ser fruto de um diálogo participativo entre os grupos de interesse pertinentes e deve permitir que se determinem as necessidades de conhecimentos especializados, as capacidades e os potenciais institucionais, as necessidades tecnológicas, científicas e de recursos às quais é preciso atender para melhorar os conhecimentos e a administração ambientais para integrar meio ambiente e desenvolvimento. O PNUD, em colaboração com os organismos especializados pertinentes e outras organizações internacionais intergovernamentais e não-governamentais, pode ajudar, a pedido dos Governos, na identificação das necessidades de cooperação técnica, inclusive as relacionadas com a transferência de tecnologia e assistência no que diz respeito a conhecimentos técnicos-científicos e desenvolvimento tendo em vista a implementação da Agenda 21. O processo de planejamento nacional, combinado, onde apropriado, com as estratégias ou planos de ação nacionais para o desenvolvimento sustentável, deve proporcionar o quadro dessa cooperação e assistência. O PNUD deve utilizar e melhorar sua rede de escritórios exteriores e seu amplo mandato para prestar assistência, baseando-se em sua experiência no campo da cooperação técnica, para facilitar o fortalecimento institucional nos planos nacional e regional, recorrendo plenamente ao conhecimento de outros órgãos, em particular do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, o Banco Mundial, comissões regionais e bancos de desenvolvimento, assim como as organizações internacionais pertinentes, tanto intergovernamentais quanto não-governamentais.

(b) Identificação das fontes nacionais e formulação de pedidos de cooperação técnica, inclusive os relativos à transferência de tecnologia e conehcimentos técnicos-científicos, no quadro das estratégias setoriais

37.6. Os países que desejam acordos de cooperação técnica, inclusive a relacionada com a transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos, com organizações internacionais e instituições doadoras devem formular requerimentos no quadro de estratégias de longo prazo de capacitação de determinados setores ou sub-setores. Nas estratégias devem ser considerados, conforme apropriado, os ajustes nas políticas que serão implementados, as questões orçamentárias, a cooperação e coordenação entre as instituições e as necessidades de recursos humanos, tecnologia e equipamento científico. Devem-se ter presentes as necessidades dos setores público e privado e deve-se considerar fortalecer os programas de treinamento, ensino e pesquisa científicas, inclusive o treinamento em países desenvolvidos e o fortalecimento de centros de excelência nos países em desenvolvimento. Os países podem designar e fortalecer uma unidade central para organizar e coordenar a cooperação técnica, vinculando-a ao processo de fixação de prioridades e alocação de recursos.

(c) Estabelecimento de um mecanismo de revisão da cooperação técnica sobre transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos e a ela relacionada.

37.7. Doadores e receptores, as organizações e instituições do sistema das Nações Unidas e as organizações públicas e privadas internacionais devem examinar o desenvolvimento do processo de cooperação no que concerne à cooperação técnica, inclusive a relacionada com as atividades de transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos, vinculadas ao desenvolvimento sustentável. Para facilitar esse processo e considerando o trabalho realizado pelo PNUD e outras organizações na preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o Secretário Geral pode realizar consultas com os países em desenvolvimento, organizações regionais, organizações e instituições do sistema das Nações Unidas, inclusive comissões regionais e organismos multilaterais e bilaterais de ajuda e ambientais, tendo em vista continuar fortalecendo a capacidade endógena dos países e melhorar a cooperação técnica, inclusive a relacionada com o processo de transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos. Os seguintes aspectos devem ser revistos:

(a) Avaliação da capacidade e potencial existentes para o manejo integrado de meio ambiente e desenvolvimento, compreendendo a capacidade e o potencial técnicos, tecnológicos e institucionais, assim como os meios para avaliar o impacto ambiental dos projetos de desenvolvimento; e a avaliação da capacidade de atender as necessidades de cooperação técnica, inclusive a relacionada com a transferência de tecnologia e de conhecimentos técnicos científicos, da Agenda 21 e das convenções globais sobre mudança do clima e diversidade biológica e de atuar em consonância com essas necessidades;

(b) Avaliação da contribuição das atividades em curso de cooperação técnica, inclusive a relacionada com a transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos para o fortalecimento e melhoramento da capacidade e potencial nacionais para o manejo integrado de meio ambiente e desenvolvimento; e avaliação dos meios para melhorar a qualidade da cooperação técnica internacional, inclusive a relacionada com a transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos;

(c) Uma estratégia para empreender uma mudança dirigida ao melhoramento da capacidade e do potencial em que se reconheça a necessidade de uma integração operacional de meio ambiente e desenvolvimento com compromissos de longo prazo, baseados no conjunto de programas nacionais estabelecidos por cada país por meio de processo participativo;

(d) Consideração da possibilidade de recorrer com mais freqüência a acordos de cooperação de longo prazo entre municipalidades, organizações não-governamentais, universidades, centros de treinamento e pesquisa, empresas e instituições públicas e privadas com equivalentes em outros países ou nos mesmos países ou regiões. A esse respeito devem ser avaliados programas como as Redes para Desenvolvimento Sustentável do PNUD;

(e) Fortalecimento da sustentabilidade de projetos, mediante a inclusão, na formulação original do projeto, a consideração dos impactos ambientais, os custos para atender ao desenvolvimento das instituições, dos recursos humanos e das necessidades tecnológicas, bem como os requisitos financeiros e organizacionais para operação e manutenção;

(f) Melhoria da cooperação técnica, inclusive a relacionada com a transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos e os processos de manejo, dando uma maior atenção à capacitação e ao aumento do potencial como parte integrante das estratégias de desenvolvimento sustentável para programas de meio ambiente e desenvolvimento, tanto nos processos de coordenação relativos aos países, tais como grupos consultivos e mesas redondas, quanto nos mecanismos de coordenação setorial para capacitar os países em desenvolvimento a participar ativamente na obtenção de assistência procedente de diversas fontes.

(d) Intensificação da contribuição técnica e coletiva do sistema das Nações Unidas para as iniciativas de fortalecimento institucional e aumento do potencial

37.8. As organizações, órgãos e instituições do sistema das Nações Unidas, em colaboração com outras organizações internacionais e regionais e os setores público e privado podem, conforme apropriado, fortalecer suas atividades conjuntas de cooperação técnica, inclusive a relacionada com a transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos, a fim de abordar questões relacionadas com meio ambiente e desenvolvimento e promover a coerência e a consistência da ação. As organizações podem prestar assistência e apoiar os países que a solicitem, particularmente os países menos desenvolvidos, em questões relacionadas com políticas nacionais de meio ambiente e desenvolvimento, o desenvolvimento de recursos humanos e o envio de especialista para o campo, a legislação, os recursos naturais e os dados sobre o meio ambiente.

37.9. O PNUD, o Banco Mundial e os bancos regionais multilaterais de desenvolvimento, como parte de sua participação nos mecanismos nacionais e regionais de coordenação, devem prestar assistência para facilitar as atividades de fortalecimento institucional e aumento de potencial no plano nacional, baseando-se na experiência específica e na capacidade operacional do PNUMA no campo do meio ambiente, assim como das agências especializadas e organizações do Sistema das Nações Unidas e das organizações regionais e sub-regionais em suas respectivas áreas de competência. Para este fim, o PNUD deve mobilizar fundos para atividades de fortalecimento institucional e aumento do potencial, valendo-se para isso de sua rede de escritórios no exterior e de seu amplo mandato e experiência no âmbito da cooperação técnica, inclusive a relacionada com a transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos. O PNUD, junto com essas organizações internacionais, deve ao mesmo tempo continuar desenvolvendo processos consultivos para intensificar a mobilização e coordenação de fundos da comunidade internacional para a capacitação e aumento do potencial, inclusive com o estabelecimento de um banco de dados adequado. Essas responsabilidades talvez precisem ser acompanhadas de um fortalecimento das capacidades do PNUD.

37.10. A entidade nacional encarregada da cooperação técnica, com a assistência dos representantes residentes do PNUD e dos representantes do PNUMA, deve constituir um pequeno grupo de pessoas-chave que se encarregarão de orientar o processo, dando prioridades às estratégias e prioridades próprias do país. A experiência obtida graças às atividades de planejamento existentes, como os relatórios nacionais para a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, as estratégias nacionais de conservação e os planos de ação para o meio ambiente, devem ser utilizados plenamente e incorporados a uma estratégia de desenvolvimento sustentável impulsionada pelo próprio país e a ele dirigida e baseada na participação. Isto deve ser complementado com redes de informação e consultas com as organizações doadoras com o objetivo de melhorar a coordenação e o acesso ao conjunto de conhecimentos científicos e técnicos existentes e à informação de que dispõem outras instituições.

(e) Harmonização da prestação de assistência no plano regional

37.11. No plano regional, as organizações existentes devem considerar a conveniência de aperfeiçoar os processos consultivos e as mesas redondas regionais e sub-regionais para facilitar o intercâmbio de dados, informação e experiência na implementação da Agenda 21. Baseado nos resultados dos estudos regionais sobre fortalecimento institucional que essas organizações regionais tenham realizado por iniciativa da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, e em colaboração com as organizações regionais, sub-regionais ou nacionais existentes que tenham o potencial de realizar atividades de coordenação regional, o PNUD deve dar uma contribuição importante com esse propósito. A unidade nacional pertinente deve estabelecer um mecanismo diretivo. Deve-se estabelecer um mecanismo de revisão periódica entre os países da região, com a assistência das organizações regionais pertinentes e a participação de bancos de desenvolvimento, instituições de ajuda bilateral e organizações não-governamentais. Outra possibilidade é o desenvolvimento de recursos nacionais e regionais de pesquisa e treinamento, baseados nas instituições regionais e sub-regionais existentes.

Meios de implementação

Financiamento e estimativa de custos

37.12. O custo da cooperação técnica bilateral prestada aos países em desenvolvimento, inclusive a relacionada com a transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos, é de cerca de $15 bilhões de dólares, o que equivale a aproximadamente 25 por cento do total da assistência oficial para o desenvolvimento. A implementação da Agenda 21 requererá uma utilização mais eficaz desses fundos e financiamento adicional para áreas chave.

37.13. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) de implementação das atividades deste Capítulo em cerca de $300 milhões a $1 bilhão de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.

Capítulo 38

ARRANJOS INSTITUCIONAIS INTERNACIONAIS
Bases para a ação
38.1. O mandato da Conferência das Naçães Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento emana da resolução 44/228 da Assembléia Geral que, entre outras coisas, afirmou que a Conferência devia elaborar estratégias e medidas para deter e inverter os efeitos da degradação do meio ambiente no contexto da intensificação de esforços nacionais e internacionais para promover o desenvolvimento sustentável e ambientalmente saudável em todos os países e que a promoção do crescimento econômico nos países em desenvolvimento é fundamental para abordar os problemas da degradação ambiental. O processo de acompanhamento intergovernamental das atividades decorrentes da Conferência deverá se desenvolver no quadro do sistema das Naçães Unidas e a Assembléia Geral será o foro normativo supremo encarregado de proporcionar uma orientação geral aos governos, ao sistema das Naçães Unidas e aos órgãos pertinentes criados em virtude de tratados. Ao mesmo tempo, os governos, assim como as organizaçães regionais de cooperação econômica e técnica, têm a responsabilidade de desempenhar um papel importante no acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência. Seus compromissos e açães deverão ser devidamente apoiados pelo sistema das Naçães Unidas e pelas instituiçães financeiras multilaterais. Desta forma, haverá uma relação de benefício mútuo entre os esforços nacionais e internacionais.
38.2. No cumprimento do mandato da Conferência, há a necessidade de arranjos institucionais dentro do sistema das Naçães Unidas que se ajustem e contribuam para a reestruturação e revitalização das Naçães Unidas nos campos econômico, social e conexos e para a reforma geral das Naçães Unidas, inclusive as mudanças que estão sendo introduzidas no Secretariado. Dentro do espírito de reforma e revitalização do sistema das Naçães Unidas, a implementação da Agenda 21 e de outras conclusães da Conferência deve se basear em uma abordagem orientada para a ação e resultados práticos e ser coerente com os princípios de universalidade, democracia, transparência, eficácia em função de custos e responsabilidade.
38.3. O sistema das Naçães Unidas, com sua capacidade multissetorial e a ampla experiência de uma série de organismos especializados em diversos campos de cooperação internacional no âmbito de meio ambiente e desenvolvimento, está em uma posição ímpar para ajudar os governos a estabelecerem padrães mais eficazes de desenvolvimento econômico e social, tendo em vista alcançar os objetivos da Agenda 21 e o desenvolvimento sustentável.
38.4. Todos os organismos das Naçães Unidas têm um papel chave a desempenhar na implementação da Agenda 21 dentro de seus respectivos campos de competência. Para assegurar a devida coordenação e evitar a duplicação de esforços na implementação da Agenda 21, deve haver uma divisão de trabalho eficaz entre os diversos componentes do sistema das Naçães Unidas, baseada em seus mandatos e em sua vantagens comparativas. Os Estados Membros, através de seus órgãos pertinentes, estão em condiçães de garantir que essas tarefas sejam realizadas adequadamente. Para facilitar a avaliação da atuação dos organismos e promover o conhecimento de suas atividades, deve-se exigir de todos os órgãos do sistema das Naçães Unidas que elaborem e publiquem periodicamente relatórios de suas atividades relacionadas com a implementação da Agenda 21. Também será necessário fazer exames conscienciosos e contínuos de suas políticas, programas, orçamentos e atividades.
38.5. Na implementação da Agenda 21 é importante a participação ininterrupta, ativa e eficaz das organizaçães não-governamentais, da comunidade científica e do setor privado, assim como dos grupos e comunidades locais.
38.6. A estrutura institucional proposta abaixo estará baseada em acordo sobre recursos e mecanismos financeiros, transferência de tecnologia, a Declaração do Rio e a Agenda 21. Além disso, deverá haver um vínculo efetivo entre as medidas substantivas e o apoio financeiro, o que exigirá uma cooperação estreita e eficaz e o intercâmbio de informaçães entre o sistema das Naçães Unidas e as instituiçães financeiras multilaterais para o acompanhamento da implementação da Agenda 21 dentro do arranjo institucional.
Objetivos
38.7. O objetivo geral é a integração das questães de meio ambiente e desenvolvimento nos planos nacional, sub-regional, regional e internacional, inclusive nos arranjos institucionais do sistema das Naçães Unidas.
38.8. Os objetivos específicos devem ser:
(a) Assegurar e examinar a implementação da Agenda 21 de forma a alcançar o desenvolvimento sustentável em todos os países;
(b) Realçar o papel e funcionamento do sistema das Naçães Unidas no campo do meio ambiente e desenvolvimento. Todos os organismos, organizaçães e programas pertinentes do sistema das Naçães Unidas devem adotar programas concretos para a implementação da Agenda 21 e, em suas respectivas áreas de competência, proporcionar orientação para as atividades das Naçães Unidas ou assessoramento aos governos, quando solicitado;
(c) Fortalecer a cooperação e coordenação sobre meio ambiente e desenvolvimento no sistema das Naçães Unidas;
(d) Incentivar a interação e a cooperação entre o sistema das Naçães Unidas e outras instituiçães intergovernamentais e não-governamentais de âmbito sub-regional, regional e mundial no campo de meio ambiente e desenvolvimento;
(e) Fortalecer as capacidades e os arranjos institucionais necessários para a implementação, acompanhamento e exame eficazes da Agenda 21;
(f) Auxiliar no fortalecimento e na coordenação das capacidades e açães nacionais, sub-regionais e regionais nas áreas de meio ambiente e desenvolvimento;
(g) Estabelecer cooperação e intercâmbio de informação eficazes entre os órgãos, organizaçães e programas das Naçães Unidas e os organismos financeiros multilaterais, dentro dos arranjos internacionais necessários para o acompanhamento da implementação da Agenda 21;
(h) Dar resposta às questães existentes ou emergentes relativas a meio ambiente e desenvolvimento;
(i) Assegurar que os novos arranjos institucionais apóiem a revitalização, a clara divisão de responsabilidades e a evitação da duplicação de esforços no sistema das Naçães Unidas e dependam, o máximo possível, de recursos já existentes.
ESTRUTURA INSTITUCIONAL
A. Assembléia Geral
38.9. A Assembléia Geral, por ser o mecanismo intergovernamental de mais alto nível, é o principal órgão de formulação de políticas e de avaliação em questães relativas ao acompanhamento das atividades geradas pela Conferência. A Assembléia organizará exames periódicos da implementação da Agenda 21. No cumprimento dessa tarefa, a Assembléia pode apreciar a escolha do momento, a estrutura e os aspectos de organização de tais exames. Em particular, a Assembléia poderá estudar a possibilidade de convocar um período extraordinário de sessães, o mais tardar em 1997, com o objetivo de fazer um exame e avaliação geral da Agenda 21, com preparação adequada em alto nível.
B. Conselho Econômico e Social
38.10. O Conselho Econômico e Social, no contexto da função que lhe é atribuída pela Carta em relação à Assembléia Geral e à atual reestruturação e revitalização das Naçães Unidas nos campos econômico, social e conexos, será encarregado de apoiar a Assembléia Geral através da supervisão da coordenação, em todo o sistema, da implementação da Agenda 21 e da formulação de recomendaçães nesse sentido. Além disso, o Conselho dirigirá a coordenação e integração, em todo o sistema, dos aspectos das políticas e dos programas das Naçães Unidas relacionados com meio ambiente e desenvolvimento e formulará recomendaçães apropriadas para a Assembléia Geral, organismos especializados interessados e Estados Membros. Devem ser tomadas as medidas necessárias para receber relatórios periódicos dos organismos especializados sobre seus planos e programas relativos à implementação da Agenda 21, conforme o disposto no Artigo 64 da Carta das Naçães Unidas. O Conselho Econômico e Social deve organizar exames periódicos do trabalho da Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável, prevista no parágrafo 38.11., assim como das atividades realizadas em todo o sistema para integrar meio ambiente e desenvolvimento, fazendo pleno uso de seus segmentos de alto nível e coordenação.
C. Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável
38.11. Para assegurar o acompanhamento efetivo das atividades geradas pela Conferência, assim como para intensificar a cooperação internacional e racionalizar a capacidade intergovernamental de tomada de decisães encaminhadas para a integração das questães de meio ambiente e desenvolvimento, e para examinar o progresso da implementação da Agenda 21 nos planos nacional, regional e internacional, deve ser estabelecida uma Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável de alto nível, em conformidade com o Artigo 68 da Carta das Naçães Unidas. A Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável prestará contas ao Conselho Econômico e Social no contexto da função que é atribuída ao Conselho pela Carta em relação à Assembléia Geral. A Comissão estará integrada por representantes dos Estados eleitos como membros, levando em consideração a distribuição geográfica eqüitativa. Os representantes dos Estados não-membros da Comissão terão o estatuto de observadores. A Comissão permitirá a participação ativa dos órgãos, programas e organizaçães do sistema das Naçães Unidas, instituiçães financeiras internacionais e outras organizaçães intergovernamentais pertinentes e incentivará a participação das organizaçães não-governamentais, inclusive da indústria e das comunidades empresarial e científica. A primeira reunião da Comissão deverá ser convocada o mais tardar em 1993. A Comissão deverá receber o apoio do secretariado previsto no parágrafo 38.19. Entretanto, pede-se ao Secretário Geral das Naçães Unidas que assegure, em caráter provisório, os arranjos administrativos adequados.
38.12. A Assembléia Geral, em sua 47ª sessão, deverá determinar as modalidades específicas de organização do trabalho dessa Comissão, tais como sua composição, sua relação com os demais órgãos intergovernamentais das Naçães Unidas que se ocupam de questães relacionadas com meio ambiente e desenvolvimento, e a freqüência, duração e foro de suas reuniães. Essas modalidades devem levar em consideração o processo atual de revitalização e reestruturação do trabalho das Naçães Unidas no campo econômico, social e conexos, particularmente as medidas recomendadas pela Assembléia Geral nas resoluçães 45/264, de 13 de maio de 1991, e 46/235, de 13 de abril de 1992, e em outras resoluçães pertinentes da Assembléia. A esse respeito pede-se ao Secretario Geral das Naçães Unidas que, com a assistência do Secretário Geral da Conferência das Naçães Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, prepare um relatório com recomendaçães e propostas apropriadas para apresentação à Assembléia.
38.13. A Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável deve desempenhar as seguintes funçães:
(a) Monitorar os progressos realizados na implementação da Agenda 21 e das atividades relacionadas com a integração dos objetivos de meio ambiente e desenvolvimento em todo o sistema das Naçães Unidas, através de análise e avaliação de relatórios de todos os órgãos, organizaçães, programas e instituiçães pertinentes do sistema das Naçães Unidas que se ocupam das diversas questães de meio ambiente e desenvolvimento, inclusive as relacionadas com finanças;
(b) Apreciar as informaçães oferecidas pelos governos, inclusive, por exemplo, sob forma de comunicaçães periódicas ou relatórios nacionais sobre as atividades para implementar a Agenda 21, os problemas enfrentados, tais como os relacionados com recursos financeiros e transferência de tecnologia e outras questães relativas a meio ambiente e desenvolvimento consideradas pertinentes;
(c) Examinar os progressos realizados no cumprimento dos compromissos contidos na Agenda 21, inclusive os relacionados com a oferta de recursos financeiros e transferência de tecnologia;
(d) Receber e analisar a informação pertinente das organizaçães não-governamentais competentes, inclusive dos setores científico e privado, no contexto da implementação geral da Agenda 21;
(e) Incentivar o diálogo, no âmbito das Naçães Unidas, com as organizaçães não-governamentais e o setor independente, assim como com outras entidades alheias ao sistema das Naçães Unidas;
(f) Apreciar, quando apropriado, a informação relativa aos progressos realizados na implementação das convençães sobre meio ambiente que possa ser colocada à disposição pelas Conferências de Partes pertinentes;
(g) Apresentar recomendaçães apropriadas à Assembléia Geral, através do Conselho Econômico e Social, com base em uma apreciação integrada dos relatórios e questães relacionadas com a implementação da Agenda 21;
(h) Apreciar, em momento apropriado, os resultados do exame que deverá fazer sem demora o Secretário Geral das Naçães Unidas de todas as recomendaçães da Conferência sobre programas de capacitação, redes de informação, forças-tarefas e outros mecanismos destinados a apoiar a integração de meio ambiente e desenvolvimento nos planos regional e sub-regional.
38.14. Dentro de um âmbito intergovernamental, deve-se estudar a possibilidade de permitir que as organizaçães não-governamentais - inclusive as ligadas a grupos importantes, sobretudo grupos de mulheres - comprometidas com a implementação da Agenda 21 tenham acesso à informação pertinente, inclusive aos relatórios, notas e outros dados produzidos dentro do sistema das Naçães Unidas.
D. O Secretário Geral
38.15. É imprescindível que o Secretário Geral exerça uma direção firme e eficaz, já que será o coordenador dos arranjos institucionais do sistema das Naçães Unidas para levar adiante de maneira satisfatória as atividades decorrentes da Conferência e para implementar a Agenda 21.
E. Mecanismo de alto nível de coordenação entre organismos
38.16. A Agenda 21, como base para a ação da comunidade internacional para integrar meio ambiente e desenvolvimento, deve proporcionar a estrutura principal para a coordenação das atividades pertinentes no sistema das Naçães Unidas. Para assegurar o monitoramento, coordenação e supervisão eficazes da participação do sistema das Naçães Unidas no acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência, é necessário um mecanismo de coordenação sob comando direto do Secretário Geral.
38.17. Esta tarefa deve ser atribuída ao Comitê Administrativo de Coordenação (CAC), presidido pelo Secretário Geral. Desse modo, o CAC proporcionará um vínculo e interface fundamental entre as instituiçães financeiras multilaterais e outros órgãos das Naçães Unidas no mais alto nível administrativo. O Secretário Geral deve continuar revitalizando o funcionamento do Comitê. Espera-se que todos os chefes de organismos e instituiçães do sistema das Naçães Unidas cooperem plenamente com o Secretário Geral para que o CAC possa cumprir eficazmente sua atribuição fundamental e alcançar a implementação satisfatória da Agenda 21. O CAC deve considerar a possibilidade de estabelecer uma força-tarefa, sub-comitê ou junta de desenvolvimento sustentável especial, levando em consideração a experiência dos Funcionários Designados para Assuntos Ambientais (FDAA) e do Comitê sobre Meio Ambiente das Instituiçães Internacionais para o Desenvolvimento (CMAIID), assim como as funçães respectivas do PNUMA e do PNUD. Seu relatório deve ser submetido aos órgãos intergovernamentais pertinentes.
F. ãrgão consultivo de alto nível
38.18. Os órgãos intergovernamentais, o Secretário Geral e o sistema das Naçães Unidas em sua totalidade podem beneficiar-se também dos conhecimentos de uma junta consultiva de alto nível integrada por pessoas eminentes e conhecedoras das questães de meio ambiente e desenvolvimento, inclusive de ciências pertinentes, e que sejam designadas pelo Secretário Geral a título pessoal. A esse respeito, o Secretário Geral deve fazer recomendaçães apropriadas à 47ª sessão da Assembléia Geral.
G. Estrutura de apoio de secretariado
38.19. Para o acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência e implementação da Agenda 21 é indispensável contar, na Secretaria das Naçães Unidas, com uma estrutura de apoio de secretariado altamente qualificado e competente que, entre outras coisas, aproveite a experiência obtida no processo preparatório da Conferência. Essa estrutura deve proporcionar apoio ao trabalho dos mecanismos intergovernamentais e interinstitucionais de coordenação. As decisães organizacionais concretas são de competência do Secretário Geral, em sua qualidade de mais alto funcionário administrativo da Organização, a quem se pede que apresente o mais cedo possível um relatório sobre as providências a serem tomadas em relação à dotação de pessoal, levando em consideração a importância de manter um equilíbrio entre os sexos, na forma definida no Artigo 8 da Carta das Naçães Unidas, e a necessidade de utilização ótima dos recursos no contexto da reestruturação atual e em andamento do Secretariado das Naçães Unidas.
H. ãrgãos, programas e organizaçães do sistema das Naçães Unidas
38.20. No processo de acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência, em particular na implementação da Agenda 21, todos os órgãos, programas e organizaçães pertinentes do sistema das Naçães Unidas terão uma importante função a desempenhar, dentro de suas respectivas áreas de especialidade e mandatos para apoiar e complementar os esforços nacionais. A coordenação e o caráter complementar de suas atividades para incentivar a integração de meio ambiente e desenvolvimento podem ser intensificadas por meio de países incentivados a manter posiçães coerentes nos diversos órgãos diretores.
1. Programa das Naçães Unidas para o Meio Ambiente
38.21. No processo de acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência será necessário que o PNUMA e seu Conselho de Administração aumentem e fortaleçam suas funçães. O Conselho de Administração, em conformidade com seu mandato, deve continuar desempenhando seu papel no que diz respeito à orientação normativa e à coordenação no campo do meio ambiente, levando em consideração a perspectiva de desenvolvimento.
38.22. As áreas prioritárias em que o PNUMA deve se concentrar são as seguintes:
(a) Fortalecimento de seu papel de catalisador no incentivo e na promoção de atividades e apreciaçães no campo do meio ambiente em todo o sistema das Naçães Unidas;
(b) Promoção da cooperação internacional no campo do meio ambiente e recomendação, quando apropriado, de políticas com esse fim;
(c) Desenvolvimento e promoção do uso de técnicas tais como a contabilidade dos recursos naturais e a economia ambiental;
(d) Monitoramento e avaliação do meio ambiente, tanto através de uma maior participação dos organismos do sistema das Naçães Unidas no Programa de Monitoramento Mundial (EARTHWATCH), como através da ampliação de relaçães com institutos de pesquisa científica privados e não-governamentais; fortalecimento e colocação em funcionamento de seu sistema de pronto alerta;
(e) Coordenação e incentivo das pesquisas científicas pertinentes a fim de estabelecer uma base consolidada para a tomada de decisães;
(f) Difusão de informação e dados sobre o meio ambiente aos governos e órgãos, programas e organizaçães do sistema das Naçães Unidas;
(g) Uma maior conscientização e ação geral no campo da proteção ambiental através de colaboração com o público em geral, entidades não-governamentais e instituiçães intergovernamentais;
(h) Maior desenvolvimento do direito internacional do meio ambiente, em particular de convençães e diretrizes, promoção de sua implementação e das funçães de coordenação derivadas do número cada vez maior de instrumentos jurídicos internacionais, entre eles o funcionamento dos secretariados das convençães, levando-se em consideração a necessidade de uso mais eficiente possível dos recursos, inclusive a possibilidade de agrupar no mesmo lugar os secretariados estabelecidas no futuro;
(i) Maior desenvolvimento e promoção do uso mais amplo possível das avaliaçães de impacto ambiental, inclusive de atividades com os auspícios dos organismos especializados do sistema das Naçães Unidas, e em relação com todo projeto ou atividade importante de desenvolvimento econômico;
(j) Facilitação do intercâmbio de informação sobre tecnologias ambientalmente saudáveis, inclusive os aspectos jurídicos e a oferta de treinamento;
(k) Promoção da cooperação sub-regional e regional e apoio às medidas e e aos programas pertinentes de proteção ambiental,inclusive desempenhando um importante papel de contribuição e coordenação dos mecanismos regionais no campo do meio ambiente identificado para o acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência;
(l) Oferecer assessoramento técnico, jurídico e institucional aos governos, quando solicitado, para o estabelecimento e fortalecimento de suas estruturas jurídicos e institucionais nacionais, em particular em cooperação com os esforços de capacitação institucional e técnica do PNUD;
(m) Apoio aos governos, quando solicitado, e aos organismos e órgãos de desenvolvimento para a incorporação dos aspectos ambientais em suas políticas e programas de desenvolvimento, em particular, através da oferta de assessoramento ambiental, técnico e político durante a formulação e implementação de programas;
(n) Aumento das atividades de avaliação e assistência em situaçães de emergência ambiental.
38.23. Para que possa desempenhar todas essas funçães e manter ao mesmo tempo seu papel de principal órgão do sistema das Naçães Unidas no campo do meio ambiente e levando em consideração os aspectos de desenvolvimento das questães ambientais, o PNUMA deve ter acesso a mais conhecimentos especializados e dispor de recursos financeiros suficientes e deve manter uma colaboração e cooperação mais estritas com os órgãos dedicados a atividades de desenvolvimento e com outros órgãos pertinentes do sistema das Naçães Unidas. Além disso, devem-se fortalecer os escritórios regionais do PNUMA sem debilitar a sede de Nairóbi e o PNUMA também deve tomar medidas para fortalecer seus vínculos e intensificar sua interação com o PNUD e o Banco Mundial.
2. Programa das Naçães Unidas para o Desenvolvimento
38.24. O PNUD, como o PNUMA, também deve desempenhar uma função decisiva no acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência. Através de sua rede de escritórios exteriores, promoverá o impulso coletivo do sistema das Naçães Unidas em apoio da implementação da Agenda 21 nos planos nacional, regional, inter-regional e mundial, aproveitando os conhecimentos dos organismos especializados e de outras organizaçães e órgãos das Naçães Unidas dedicados a atividades operacionais. É preciso fortalecer o papel de representante residente/coordenador residente do PNUD a fim de coordenar as atividades de campo das atividades operacionais das Naçães Unidas.
38.25. O papel do PNUD deve compreender o seguinte:
(a) Ser a agência central na organização dos esforços do sistema das Naçães Unidas para criar capacitação institucional e técnica nos planos local, nacional e regional;
(b) Mobilizar, em nome dos governos, os recursos de doadores para a capacitação institucional e técnica nos países receptores e, quando apropriado, através dos mecanismos de mesas redondas do PNUD;
(c) Fortalecer seus próprios programas em apoio ao processo de acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência, sem prejuízo do Quinto Ciclo de Programas;
(d) Ajudar os países receptores, quando solicitado, a estabelecer ou fortalecer mecanismos e redes nacionais de coordenação do processo de acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência;
(e) Ajudar os países receptores, quando solicitado, a coordenar a mobilização de recursos financeiros internos;
(f) Promover e fortalecer o papel e a participação da mulheres, do jovem e de outros grupos importantes dos países receptores na implementação da Agenda 21.
3. Conferência das Naçães Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento
38.26. A UNCTAD deve desempenhar um papel importante na implementação da Agenda 21, tal como foi ampliado em sua oitava sessão, levando em consideração a importância da inter-relação entre desenvolvimento, comércio internacional e meio ambiente e em conformidade com seu mandato no campo do desenvolvimento sustentável.
4. Escritório das Naçães Unidas para a Região Sudano-Saheliana
38.27. O papel do Escritório das Naçães Unidas para a Região Sudano-saheliana (ENURS), com os recursos adicionais que possam ser colocados à sua disposição, operando sob a égide do PNUD e com o apoio do PNUMA, deve ser fortalecido para que esse órgão possa assumir uma função consultiva importante e apropriada e participar efetivamente na implementação das disposiçães da Agenda 21 relativas ao combate à seca e à desertificação e ao gerenciamento dos recursos terrestres. Nesse contexto, a experiência adquirida poderia ser aproveitada por todos os outros países afetados pela seca e desertificação, em particular os da ãfrica, com especial atenção aos países mais afetados ou classificados como países menos adiantados.
5. Organismos especializados do sistema das Naçães Unidas e organizaçães afins e outras organizaçães intergovernamentais pertinentes
38.28. Todos os organismos especializados do sistema das Naçães Unidas, as organizaçães afins e outras organizaçães intergovernamentais pertinentes em seus campos respectivos de competência têm um importante papel a desempenhar na implementação das partes pertinentes da Agenda 21 e outras decisães da Conferência. Seus órgãos diretores poderão apreciar as maneiras de fortalecer e ajustar as atividades e programas em harmonia com a Agenda 21, particularmente com relação aos projetos de promoção do desenvolvimento sustentável. Além disso, poderão considerar a possibilidade de estabelecer arranjos especiais com os doadores e as instituiçães financeiras para a implementação de projetos que requeiram recursos adicionais.
I. Cooperação e implementação nos planos regional e sub-regional
38.29. A cooperação regional e sub-regional será uma parte importante dos resultados da Conferência. As comissães regionais, os bancos regionais de desenvolvimento e as organizaçães regionais de cooperação econômica e técnica, com os mandatos que lhe foram confiados, poderão contribuir para esse processo através de:
(a) Promoção da capacitação institucional e técnica regional e sub-regional;
(b) Promoção da integração das preocupaçães ambientais nas políticas regionais e sub-regionais de desenvolvimento;
(c) Promoção da cooperação regional e sub-regional, quando apropriado, em questães transfronteiriças relacionadas com o desenvolvimento sustentável.
38.30. As comissães econômicasregionais, quando apropriado, devem assumir a liderança da coordenação das atividades regionais e sub-regionais dos órgãos setoriais e outros das Naçães Unidas e prestar assistência aos países para alcançar o desenvolvimento sustentável. Essas comissães e os programas regionais do sistemas das Naçães Unidas, bem como outras organizaçães regionais, devem examinar a necessidade de modificar as atividades em curso, quando apropriado, à luz da Agenda 21.
38.31. Deve haver cooperação e colaboração ativa entre as comissães regionais e outras organizaçães pertinentes, os bancos de desenvolvimento regionais, organizaçães não-governamentais e outras instituiçães no plano regional. O PNUMA e o PNUD, juntamente com as comissães regionais, terão um papel essencial a desempenhar, particularmente na oferta de assistência necessária, com ênfase especial na criação ou aumento da capacidade nacional dos Estados Membros.
38.32. Há necessidade de uma cooperação mais estreita entre o PNUMA e o PNUD, juntamente com outras instituiçães pertinentes, na implementação de projetos para conter a degradação do meio ambiente ou seus efeitos e para apoiar programas de treinamento em planejamento e gerenciamento ambiental para o desenvolvimento sustentável no plano regional.
38.33. As organizaçães intergovernamentais regionais com fins técnicos e econômicos têm uma importante função a desempenhar na ajuda aos governos para que tomem medidas coordenadas com o fim de resolver questães ambientais de importância regional.
38.34. As organizaçães regionais e sub-regionais devem desempenhar um importante papel na implementação das disposiçães da Agenda 21 relacionadas com ao combate da seca e da desertificação. O PNUMA, o PNUD e o ENURS devem prestar assistência e cooperar com essas organizaçães pertinentes.
38.35. Deve-se estimular, quando apropriado, a cooperação entre as organizaçães regionais e sub-regionais e as organizaçães pertinentes do sistema das Naçães Unidas em outras áreas setoriais.
J. Implementação nacional
38.36. Os Estados têm um papel importante a desempenhar no de acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência e na implementação da Agenda 21. Os esforços no plano nacional devem ser empreendidos de maneira integrada por todos os países, para que as questães de meio ambiente e desenvolvimento possam ser tratadas de maneira coerente.
38.37. O sistema das Naçães Unidas deve apoiar, quando solicitado, as atividades e decisães políticas no plano nacional talhadas para sustentar e implementar a Agenda 21.
38.38. Além disso, os Estados podem considerar a possibilidade de preparar relatórios nacionais. Nesse contexto, os órgãos do sistema das Naçães Unidas devem, quando solicitado, ajudar os países, particularmente os países em desenvolvimento. Os países podem também examinar a possibilidade de preparar planos nacionais de ação para a implementação da Agenda 21.
38.39. Os consórcios de assistência, grupos consultivos e mesas redondas existentes devem fazer maiores esforços para integrar as consideraçães ambientais e os objetivos de desenvolvimento conexos em suas estratégias de assistência para o desenvolvimento e examinar a possibilidade de reorientar e ajustar de modo adequado suas operaçães, assim como sua composição, a fim de facilitar esse processo e melhor apoiar os esforços nacionais para integrar meio ambiente e desenvolvimento.
38.40. Os Estados podem querer considerar a possibilidade de criar uma estrutura nacional encarregada de coordenar o acompanhamento da implementação da Agenda 21. Essa estrutura, que se beneficiará dos conhecimentos especializados das organizaçães não-governamentais, poderá apresentar às Naçães Unidas informaçães e outros materiais pertinentes.
K. Cooperação entre os órgãos das Naçães Unidas e as organizaçães financeiras internacionais
38.41. O êxito do acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência depende da existência de um vínculo efetivo entre a ação substantiva e o apoio financeiro, o que por sua vez requer uma cooperação estreita e eficaz entre os órgãos das Naçães Unidas e as organizaçães financeiras multilaterais. O Secretário Geral e os chefes de programas e organizaçães das Naçães Unidas e as organizaçães financeiras multilaterais têm uma responsabilidade especial no estabelecimento dessa cooperação, não só através da participação plena no mecanismo de coordenação de alto nível das Naçães Unidas (o Comitê Administrativo de Coordenação), mas também nos planos regional e nacional. Em particular, os representantes dos mecanismos e instituiçães financeiras multilaterais e do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (FIDA) devem participar ativamente nas deliberaçães da estrutura intergovernamental responsável pelo acompanhamento da implementação da Agenda 21.
L. Organizaçães não-governamentais
38.42. As organizaçães e grupos importantes não-governamentais são parceiros importantes na implementação da Agenda 21. Deve-se oferecer às organizaçães não-governamentais pertinentes, assim como à comunidade científica, ao setor privado e aos grupos de mulheres, a oportunidade de colaborar e estabelecer relaçães apropriadas com o sistema das Naçães Unidas. Deve-se apoiar as organizaçães não-governamentais dos países em desenvolvimento e suas redes autônomas.
38.43. O sistema das Naçães Unidas, inclusive os organismos internacionais de finanças e desenvolvimento, e todas as organizaçães e foros intergovernamentais, em consulta com as organizaçães não-governamentais, devem tomar medidas para:
(a) Estabelecer meios acessíveis e eficazes para alcançar a participação das organizaçães não-governamentais, inclusive das relacionadas com grupos importantes, no processo estabelecido para examinar e avaliar a implementação da Agenda 21 em todos os planos e promover a contribuição delas nesse processo;
(b) Levar em consideração as conclusães dos sistemas de exame e dos processos de avaliação das organizaçães não-governamentais nos relatórios pertinentes do Secretário Geral para a Assembléia Geral e de todos os organismos das Naçães Unidas e organizaçães e foros intergovernamentais pertinentes relativos à implementação da Agenda 21, em conformidade com seu processo de exame.
38.44. Devem-se estabelecer procedimentos para que as organizaçães não-governamentais, inclusive as relacionadas com grupos importantes, possam desempenhar um papel mais amplo, através de um sistema de credenciamento baseado nos procedimentos utilizados na Conferência. Tais organizaçães devem ter acesso aos relatórios e demais informaçães produzidas pelo sistema das Naçães Unidas. A Assembléia Geral deve examinar, em um estágio inicial, meios de intensificar a participação das organizaçães não-governamentais no âmbito do sistema das Naçães Unidas, em relação ao processo de acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência.
38.45. A Conferência toma nota de outras iniciativas institucionais para a implementação da Agenda 21, tais como a proposta de estabelecer um Conselho do Planeta Terra de caráter não-governamental e a proposta de designar um tutor das geraçães futuras, juntamente com outras iniciativas dos governos locais e setores empresariais.

Capítulo 39

INSTRUMENTOS E MECANISMOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS


Base para a ação

39.1. O reconhecimento de que os seguintes aspectos vitais do processo de elaboração de tratados de caráter universal, multilateral e bilateral devem ser levados em consideração:

(a) O avanço do desenvolvimento do Direito Internacional para o desenvolvimento sustentável, com especial atenção para o delicado equilíbrio entre as preocupações com o meio ambiente e com o desenvolvimento;

(b) A necessidade de esclarecer e reforçar a relação entre instrumentos ou acordos internacionais existentes no campo do meio ambiente e os pertinentes acordos ou instrumentos sociais e econômicos, levando-se em consideração as necessidades especiais dos países em desenvolvimento;

(c) No plano global, a importância essencial da participação e contribuição de todos os países, inclusive dos países em desenvolvimento, para a elaboração de tratados no campo do Direito Internacional relativo ao desenvolvimento sustentável. Muitos dos instrumentos e acordos jurídicos internacionais existentes no campo do meio ambiente foram elaborados sem uma adequada participação e contribuição dos países em desenvolvimento, e portanto podem exijir um re-exame a fim de que reflitam plenamente as preocupações e interesses dos países em desenvolvimento e assegurem uma administração equilibrada desses instrumentos e acordos;

(d) Os países em desenvolvimento também devem receber assistência técnica em seus esforços para melhorar sua capacidade legislativa nacional no campo do direito ambiental;

(e) Futuros projetos para o desenvolvimento progressivo e a codificação do Direito Internacional sobre desenvolvimento sustentável deve-se levar em consideração o trabalho em curso da Comissão de Direito Internacional;

(f) Toda negociação para o desenvolvimento progressivo e codificação do Direito Internacional relativo ao desenvolvimento sustentável deve ser efetuada, em geral, sobre uma base universal, levando em consideração as circunstâncias especiais nas diversas regiões.

Objetivos

39.2. O objetivo geral do revisão e desenvolvimento do direito ambiental internacional deve ser avaliar e promover a eficácia desse direito e promover a integração das políticas sobre meio ambiente e desenvolvimento por meio de acordos ou instrumentos internacionais eficazes em que se considerem tanto os princípios universais quanto as necessidades e interesses particulares e diferenciados de todos os países.

39.3. Os objetivos específicos são:

(a) Identificar e abordar as dificuldades que impedem alguns Estados, em particular os países em desenvolvimento, de participarem dos acordos ou instrumentos internacionais ou implementá-los devidamente e, quando apropriado, examiná-los ou revisá-los com o propósito de integrar as preocupações sobre meio ambiente e desenvolvimento e assentar bases sólidas para a implementação desses acordos ou instrumentos;

(b) Estabelecer prioridades para a futura elaboração internacional de leis sobre desenvolvimento sustentável nos planos global, regional ou sub-regional, tendo em vista o aumento da eficácia do Direito Internacional nesse campo por meio, em particular, da integração de preocupações sobre meio ambiente e desenvolvimento;

(c) Promover e apoiar a participação efetiva de todos os países interessados, em particular dos países em desenvolvimento, na negociação, implementação, revisão e administração dos acordos ou instrumentos internacionais, compreendendo o provimento adequado de assistência técnica e financeira e de outros mecanismos disponíveis para esses fins, bem como o uso de obrigações diferenciais, quando apropriado;

(d) Promover, por meio do desenvolvimento gradual de acordos ou instrumentos negociados universal e multilateralmente, padrões internacionais para a proteção do meio ambiente que considerem as diferentes situações e capacidades dos países. Os Estados reconhecem que as políticas ambientais devem enfrentar as causas vitais da degradação do meio ambiente para prevenir desse modo que as medidas resultem em restrições desnecessárias ao comércio. As medidas de política comercial com fins ambientais não devem constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável nem uma restrição disfarçada ao comércio internacional. Devem ser evitados ações unilaterais para tratar dos problemas ambientais fora da jurisdição do país importador. As medidas ambientais voltadas para os problemas ambientais internacionais devem basear-se, tanto quanto possível, em um consenso internacional. As medidas internas orientadas para alcançar certos objetivos ambientais podem requerer a adoção de medidas comerciais para torná-las eficazes. No caso de ser necessário adotar medidas de política comercial para aplicar as políticas ambientais, devem-se aplicar certos princípios e normas. Entre eles pode figurar, inter alia, o princípio de não-discriminação; o princípio de que a medida comercial escolhida deve ser a que aplicará o mínimo necessário de restrições para alcançar os objetivos; a obrigação de assegurar transparência no uso das medidas comerciais relacionadas com o meio ambiente e promover notificação adequada sobre as normas nacionais; e a necessidade de levar em consideração as condições especiais e as necessidades de desenvolvimento dos países em desenvolvimento à medida que avançam para os objetivos ambientais acordados no plano internacional;

(e) Assegurar a implementação afetiva, plena e rápida dos instrumentos com força legal e facilitar o revisão e o ajuste oportunos dos acordos ou instrumentos pelas partes interessadas, levando em consideração as necessidades e interesses especiais de todos os países, em particular dos países em desenvolvimento;

(f) Melhorar a eficácia das instituições, mecanismos e procedimentos para a administração de acordos e instrumentos;

(g) Identificar e evitar conflitos reais ou potenciais, em particular entre acordos ou instrumentos ambientais e sociais/econômicos, tendo em vista assegurar que esses acordos ou instrumentos sejam compatíveis. Quando surgirem, os conflitos devem ser resolvidos de maneira apropriada;

(h) Estudar e examinar a possibilidade de ampliar e fortalecer a capacidade dos mecanismos, inter alia os do Sistema das Nações Unidas, para facilitar, quando apropriado e acordado entre as partes interessadas, a identificação, prevenção e solução de controvérsias internacionais no campo do desenvolvimento sustentável, levando devidamente em conta os acordos bilaterais e multilaterais existentes para a solução de tais controvérsias.

Atividades

39.4. As atividades e os meios de implementação devem ser considerados à luz das bases para a ação e dos objetivos acima expostos, sem prejuizo do direito de todos os Estados de apresentar sugestões a respeito na Assembléia Geral. Essas sugestões podem ser reproduzidas em uma compilação em separado sobre o desenvolvimento sustentável.

A. Revisão, avaliação e campos de ação no Direito Internacional para o desenvolvimento sustentável

39.5. Ao mesmo tempo em que se assegurem a participação efetiva de todos os países interessados, as Partes devem examinar e avaliar periodicamente o desempenho e a eficácia dos acordos ou instrumentos internacionais existentes, assim como as prioridades para a elaboração de instrumentos jurídicos futuros sobre desenvolvimento sustentável. Isto pode incluir um exame da exeqüibilidade de elaborar os direitos e obrigações gerais dos Estados, conforme apropriado, no campo do desenvolvimento sustentável, como disposto na resolução 44/228 da Assembléia Geral. Em certos casos, deve-se dar atenção à possibilidade de levar em consideração circunstâncias variadas por meio de obrigações diferenciais ou de aplicação gradual. Como uma opção para o cumprimento desta tarefa pode-se seguir a prática anterior do PNUMA, pela qual especialistas jurídicos designados pelos Governos podem-se reunir a intervalos adequados, a serem decididos posteriormente, com uma perspectiva mais ampla de meio ambiente e desenvolvimento.

39.6. Deve-se considerar a possibilidade de tomar medidas de acordo com o Direito Internacional para enfrentar, em épocas de conflito armado, a destruição em grande escala do meio ambiente que não possa se justificada sob o Direito Internacional. A Assembléia Geral e a Sexta Comissão são os foros apropriados para tratar essa matéria. A competência e o papel específicos do Comitê Internacional da Cruz Vermelha devem ser considerados.

39.7. Tendo em vista a necessidade vital de assegurar a utilização segura e ambientalmente saudável do poder nuclear e a fim de fortalecer a cooperação internacional neste campo, devem-se fazer esforços para concluir as negociações em curso para uma convenção sobre segurança nuclear no âmbito da Agência Internacional de Energia Atômica.

B. Mecanismos de implementação

39.8. As Partes em acordos internacionais devem apreciar procedimentos e mecanismos para promover e rever a implementação eficaz, plena e rápida deles. Para isto, os Estados, inter alia, podem:

(a) Estabelecer sistemas eficazes e práticos de apresentação de relatórios sobre a implementação eficaz, plena e rápida dos instrumentos jurídicos internacionais;

(b) Apreciar meios apropriados pelos quais os órgãos internacionais pertinentes, tais como o PNUMA, possam contribuir para o desenvolvimento posterior desses mecanismos.

C. Participação efetiva na elaboração do Direito Internacional

39.9. Em todas essas atividades e em outras que possam ser empreendidas no futuro, fundamentadas nas bases para a ação e nos objetivos acima expostos, deve-se assegurar a participação efetiva de todos os países, em particular dos países em desenvolvimento, por meio da prestação de assistência técnica e/ou assistência financeira adequadas. Deve-se dar aos países em desenvolvimento um apoio inicial, não somente em seus esforços nacionais para implementar os acordos ou instrumentos internacionais, mas também para que participem efetivamente na negociação de acordos ou instrumentos novos ou revisados e na operação internacional efetiva destes acordos ou instrumentos. O apoio deve incluir a assistência para aumentar os conhecimentos especializados em Direito Internacional, particularmente em relação ao desenvolvimento sustentável, e a garantia de acesso à informação de referência e aos conhecimentos científicos e técnicos necessários.

D. Controvérsias no campo do desenvolvimento sustentável

39.10. Na área de se evitar e de solucionar controvérsias, os Estados devem estudar e apreciar com maior profundidade métodos para ampliar e tornar mais eficaz a gama de técnicas atualmente disponíveis, levando em consideração, inter alia, a experiência pertinente adquirida com os acordos, instrumentos ou instituições internacionais existentes e, quando apropriado, seus mecanismos de implementação, tais como modalidades para se evitar e solucionar controvérsias. Isto pode incluir mecanismos e procedimentos para o intercâmbio de dados e informações, a notificação e consulta a respeito de situações que possam conduzir as controvérsias com outros Estados no campo do desenvolvimento sustentável e meios pacíficos e eficazes de solução de controvérsias de acordo com a Carta das Nações Unidas, inclusive, quando apropriado, recursos à Corte Internacional de Justiça e a inclusão desses mesmos mecanismos e procedimentos em tratados relativos ao desenvolvimento sustentável.

Capítulo 40

INFORMAÇãO PARA A TOMADA DE DECISãES
INTRODUÇãO
40.1. No desenvolvimento sustentável, cada pessoa é usuário e provedor de informação, considerada em sentido amplo, o que inclui dados, informaçães e experiências e conhecimentos adequadamente apresentados. A necessidade de informação surge em todos os níveis, desde o de tomada de decisães superiores, nos planos nacional e internacional, ao comunitário e individual. As duas áreas de programas seguintes necessitam ser implementadas para assegurar que as decisães se baseiem cada vez mais em informação consistente:
(a) Redução das diferenças em matéria de dados;
(b) Melhoria da disponibilidade da informação.
ãREAS DE PROGRAMAS
A. Redução das diferenças em matéria de dados
Base para a ação
40.2. Embora haja uma quantidade considerável de dados, como se assinala em diversos capítulos do Agenda 21, é preciso reunir mais e diferentes tipos de dados, nos planos local, provincial, nacional e internacional, que indiquem os estados e tendências das variáveis sócio-econômicas, de poluição, de recursos naturais e do ecossistema do planeta. Vêm aumentando a diferença em termos de disponibilidade, qualidade, coerência, padronização e acessibilidade dos dados entre o mundo desenvolvido e o em desenvolvimento, prejudicando seriamente a capacidade dos países de tomar decisães informadas no que concerne a meio ambiente e desenvolvimento.
40.3. Há uma falta generalizada de capacidade, em particular nos países em desenvolvimento, e em muitas áreas no plano internacional para a coleta e avaliação de dados, sua transformação em informação útil e sua divulgação. Além disso, é preciso melhorar a coordenação entre as atividades de informação e os dados ambientais, demográficos, sociais e de desenvolvimento.
40.4. Os indicadores comumente utilizados, como o produto nacional bruto (PNB) e as mediçães dos fluxos individuais de poluição ou de recursos, não dão indicaçães adequadas de sustentabilidade. Os métodos de avaliação das interaçães entre diferentes parâmetros setoriais ambientais, demográficos, sociais e de desenvolvimento não estão suficientemente desenvolvidos ou aplicados. É preciso desenvolver indicadores do desenvolvimento sustentável que sirvam de base sólida para a tomada de decisães em todos os níveis e que contribuam para uma sustentabilidade auto-regulada dos sistemas integrados de meio ambiente e desenvolvimento.
Objetivos
40.5. Os seguintes objetivos são importantes:
(a) Conseguir uma coleta e avaliação de dados mais pertinente e eficaz em relação aos custos por meio de melhor identificação dos usuários, tanto no setor público quanto no privado, e de suas necessidades de informação nos planos local, nacional, regional e insternacional;
(b) Fortalecer a capacidade local, provincial, nacional e internacional de coleta e utilização de informação miltissetorial nos processos de tomada de decisães e reforçar as capacidades de coleta e análise de dados e informaçães para a tomada de decisães, em particular nos países em desenvolvimento;
(c) Desenvolver ou fortalecer os meios locais, provinciais, nacionais e internacionais de garantir que a planificação do desenvolvimento sustentável em todos os setores se baseie em informação fidedigna, oportuna e utilizável;
(d) Tornar a informação pertinente acessível na forma e no momento em que for requerido para facilitar o seu uso.
Atividades
(a) Desenvolvimento de indicadores do desenvolvimento sustentável
40.6. Os países no plano nacional e as organizaçães governamentais e não-governamentais no plano internacional devem desenvolver o conceito de indicadores do desenvolvimento sustentável a fim de identificar esses indicadores. Com o objetivo de promover o uso cada vez maior de alguns desses indicadores nas contas satélites e eventualmente nas contas nacionais, é preciso que o Escritório de Estatística do Secretariado das Naçães Unidas procure desenvolver indicadores, aproveitando a experiência crescente a esse respeito.
(b) Promoção do uso global de indicadores do desenvolvimento sustentável
40.7. Os órgãos e as organizaçães pertinentes do sistema das Naçães Unidas, em cooperação com outras organizaçães internacionais governamentais, intergovernamentais e não-governamentais, devem utilizar um conjunto apropriado de indicadores do desenvolvimento sustentável e indicadores relacionados com áreas que se encontram fora da jurisdição nacional, como o alto mar, a atmosfera superior e o espaço exterior. Os órgãos e as organizaçães do sistema das Naçães Unidas, em coordenação com outras organizaçães internacionais pertinentes, poderiam prover recomendaçães para o desenvolvimento harmônico de indicadores nos planos nacional, regional e global e para a incorporação de um conjunto apropriado desses indicadores a relatórios e bancos de dados comuns de acesso amplo, para utilização no plano internacional, sujeitas a consideraçães de soberania nacional.
(c) Aperfeiçoamento da coleta e utilização de dados
40.8. Os países e, quando solicitadas, as organizaçães internacionais devem realizar inventários de dados ambientais, de recursos e de desenvolvimento, baseados em prioridades nacionais/globais, para o gerenciamento do desenvolvimento sustentável. Devem determinar as deficiências e organizar atividades para saná-las. Dentro dos órgãos e organizaçães do sistema das Naçães Unidas e das organizaçães internacionais pertinentes, é preciso reforçar as atividades de coleta de dados, entre elas as de Observação da Terra e Observação Meteorológica Mundial, especialmente nas áreas de ar urbano, água doce, recursos terrestres (inclusive florestas e terras de pastagem), desertificação, outros habitats, degradação dos solos, biodiversidade, alto mar e atmosfera superior. Os países e as organizaçães internacionais devem utilizar novas técnicas de coleta de dados, inclusive sensoreamento remoto, baseado em satélites. Além do fortalecimento das atividades existentes de coleta de dados relativos ao desenvolvimento, é preciso dar atenção especial a áreas tais como fatores demográficos, urbanização, pobreza, saúde e direitos de acesso aos recursos, assim como aos grupos especiais, incluindo mulheres, populaçães indígenas, jovens, crianças e os deficientes, e suas relaçães com questães ambientais.
(d) Aperfeiçoamento dos métodos de avaliação e análise de dados
40.9. As organizaçães internacionais pertinentes devem desenvolver recomendaçães práticas para a coleta e avaliação coordenada e harmonizada de dados nos planos nacional e internacional. Os centros nacionais e internacionais de dados e informaçães devem estabelecer sistemas contínuos e acurados de coleta de dados e utilizar os sistemas de informação geográfica, sistemas de especialistas, modelos e uma variedade de outras técnicas para a avaliação e análise de dados. Esses passos serão especialmente pertinentes, pois será preciso processar uma grande quantidade de dados obtidos por meio de fontes de satélites no futuro. Os países desenvolvidos e as organizaçães internacionais, assim como o setor privado, devem cooperar, em particular com os países em desenvolvimento, quando solicitado, para facilitar sua aquisição dessas tecnologias e conhecimento técnico-científico.
(e) Estabelecimento de uma estrutura ampla de informação
40.10. Os Governos devem considerar a possibilidade de introduzir as mudanças institucionais necessárias no plano nacional para alcançar a integração da informação sobre meio ambiente e desenvolvimento. No plano internacional, será preciso fortalecer as atividades de avaliação ambiental e coordená-las com os esforços para avaliar as tendências do desenvolvimento.
(f) Fortalecimento da capacidade de difundir informação tradicional
40.11. Os países devem, com a cooperação de organizaçães internacionais, estabelecer mecanismos de apoio para oferecer às comunidades locais e aos usuários de recursos a informação e os conhecimentos técnicos-científicos de que necessitam para gerenciar seu meio ambiente e recursos de forma sustentável, aplicando os conhecimentos e as abordagens tradicionais e indígenas, quando apropriado. Isso é particularmente relevante para as populaçães rurais e urbanas e grupos indígenas, de mulheres e de jovens.
Meios de implementação
(a) Financiamento e estimativa de custos
40.12. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) de implementação das atividades deste programa em cerca de $1.9 bilhães de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doaçães. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b) Meios institucionais
40.13. Nos planos nacional e internacional, é deficiente a capacidade institucional para integrar meio ambiente e desenvolvimento e desenvolver indicadores pertinentes. Devem ser fortalecidos consideravelmente os programas e as instituiçães existentes, tais como o Sistema Global de Monitoramento do Meio Ambiente (SCMMA) e o Banco de Dados de Informaçães sobre Recursos Globais (GRID), dentro do PNUMA, e diferentes entidades dentro do sistema geral de Observação da Terra (Earthwatch). O Observação da Terra tem sido elemento essencial para dados relacionados com meio ambiente. Embora haja programas relacionados com dados sobre desenvolvimento em diversas agências, a coordenação entre eles é insuficiente. As atividades relacionadas com os dados sobre desenvolvimento das agências e instituiçães do sistema das Naçães Unidas devem ser coordenadas de maneira mais eficaz, talvez por meio de um mecanismo equivalente e complementar de "Observação do Desenvolvimento", com o qual o Earthwatch deve ser coordenado mediante um escritório apropriado nas Naçães Unidas para assegurar a plena integração de preocupaçães com meio ambiente e desenvolvimento.
(c) Meios científicos e tecnológicos
40.14. Em relação à transferência de tecnologia, com a rápida evolução das tecnologias de coleta de dados e informação, é necessário desenvolver diretrizes e mecanismos para a transferência rápida e contínua dessas tecnologias, em particular aos países em desenvolvimento, em conformidade com o capítulo 34 (Transferência de Tecnologia Ambientalmente Saudável, Cooperação e Fortelecimento Institucional), e para o treinamento de pessoal em sua utilização.
(d) Desenvolvimento dos recursos humanos
40.15. Será necessária a cooperação internacional para o treinamento em todas as áreas e em todos os níveis, especialmente nos países em desenvolvimento. Esse treinamento terá de incluir o treinamento técnico dos envolvidos em coleta, avaliação e transformação de dados, bem como a assistência aos responsáveis por decisães em relação a como utilizar essa informação.
(e) Fortalecimento institucional
40.16. Todos os países, em particular os países em desenvolvimento, com o apoio da cooperação internacional, devem fortalecer sua capacidade de coletar, armazenar, organizar, avaliar e utilizar dados nos processos de tomada de decisães de maneira mais efetiva.
B. Aperfeiçoamento da disponibilidade da informação
Base para a ação
40.17. Já existe uma riqueza de dados e informaçães que pode ser utilizada para o gerenciamento do desenvolvimento sustentável. Encontrar a informação adequada no momento preciso e na escala pertinente de agregação é uma tarefa difícil.
40.18. Em muitos países, a informação não é gerenciada adequadamente devido à falta de recursos financeiros e pessoal treinado, desconhecimento de seu valor e de sua disponibilidade e a outros problemas imediatos ou prementes, especialmente nos países em desenvolvimento. Mesmo em lugares em que a informação está disponível, ela pode não ser de fácil acesso devido à falta de tecnologia para um acesso eficaz ou aos custos associados, sobretudo no caso da informação que se encontra fora do país e que está disponível comercialmente.
Objetivos
40.19. Devem-se fortalecer os mecanismos nacionais e internacionais de processamento e intercâmbio de informação e de assistência técnica conexa, a fim de assegurar uma disponibilidade efetiva e eqüitativa da informação gerada nos planos local, provincial, nacional e internacional, sujeito à soberania nacional e aos diretos de propriedade intelectual relevantes.
40.20. Devem-se fortalecer as capacidades nacionais, assim como as dos Governos, organizaçães não-governamentais e do setor privado, de manejo da informação e da comunicação, especialmente nos países em desenvolvimento.
40.21. Deve-se assegurar a plena participação, em especial dos países em desenvolvimento, em qualquer esquema internacional são os órgãos e as organizaçães do sistema das Naçães Unidas para a coleta, análise e utilização de dados e informaçães.
Atividades
(a) Produção de informação utilizável na tomada de decisães
40.22. Os países e as organizaçães internacionais devem rever e fortalecer os sistemas e serviços de informação em setores relacionados com o desenvolvimento sustentável nos planos local, provincial, nacional e internacional. Deve-se dar ênfase especial à transformação da informação existente em formas mais úteis para a tomada de decisães e em orientá-la para diferentes grupos de usuários. Devem-se estabelecer ou fortalecer mecanismos para converter as avaliaçães científicas e sócio-econômicas em informação adequada para o planejamento e a informação pública. Devem-se utilizar formatos eletrônicos e não-eletrônicos.
(b) Estabelecimento de padrães e métodos para o manejo de informação
40.23. Os Governos devem considerar apoiar as organizaçães governamentais assim como não-governamentais em seus esforços para desenvolver mecanismos para o intercâmbio eficiente e harmônico de informação nos planos local, provincial, nacional e internacional, compreendendo revisão e estabelecimento de dados, formatos de acesso e difusão e interrelaçães de comunicação.
(c) Desenvolvimento de documentação sobre informação
40.24. Os órgãos e as organizaçães do sistema das Naçães Unidas assim como outras organizaçães governamentais e não-governamentais devem documentar e compartilhar informaçães sobre as fontes da informação disponível em suas respectivas organizaçães. Os programas existentes, tais como o do Comitê Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Informação (CCCSI) e o Sistema Internacional de Informação Ambiental (INFOTERRA), devem ser revistos e fortalecidos se necessário. Devem-se incentivar os mecanismos de formação de redes e de coordenação, entre a ampla gama de outros atores, incluindo arranjos com organizaçães não-governamentais para o intercâmbio de informação e atividades de doadores para intercâmbio de informação sobre projetos de desenvolvimento sustentável. Deve-se incentivar o setor privado a fortalecer os mecanismos de intercâmbio de experiências e de informação sobre desenvolvimento sustentável.
(d) Estabelecimento e fortalecimento da capacidade de formação de redes eletrônicas
40.25. Os países e as organizaçães internacionais, entre eles os órgãos e organizaçães do sistema das Naçães Unidas e as organizaçães não-governamentais, devem explorar várias iniciativas de estabelecimento de ligaçães eletrônicas para apoiar o intercâmbio de informação, proporcionar acesso aos bancos de dados e outras fontes de informação, facilitar a comunicação para satisfazer objetivos mais amplos, como a implementação da Agenda 21, facilitar as negociaçães intergovernamentais, supervisionar convençães e esforços de desenvolvimento sustentável, transmitir alertas ambientais e transferir dados técnicos. Essas organizaçães devem também facilitar a interconexão entre diversas redes eletrônicas e a utilização de padrães adequados e protocolos de comunicação para o intercâmbio transparente de comunicaçães eletrônicas. Quando necessário, deve-se desenvolver tecnologia nova e incentivar sua utilização para permitir a participação daqueles que na atualidade não têm acesso à infra-estrutura e aos métodos existentes. Além disso, devem-se estabelecer mecanismos para realizar a necessária transferência de informação para e desde os sistemas não-eletrônicos, para assegurar o envolvimento daqueles que de outra maneira ficariam excluídos.
(e) Utilização das fontes de informação comercial
40.26. Os países e as organizaçães internacionais devem considerar empreender levantamentos das informaçães sobre desenvolvimento sustentável disponíveis no setor privado e dos arranjos atuais de difusão para determinar as lacunas disponíveis e a maneira de preenchê-las por meio de atividades comerciais ou quase comerciais, particularmente atividades que envolvam países em desenvolvimento ou que sejam realizadas neles, quando exeqüível. Sempre que existam impedimentos econômicos ou de outro tipo que dificultem a oferta de informação e o acesso a ela, particularmente nos países em desenvolvimento, deve-se considerar a criação de esquemas inovadores para subsidiar o acesso a essa informação ou para eliminar os impedimentos não econômicos.
Meios de implementação
(a) Financiamento e estimativa de custos
40.27. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) de implementação das atividades deste programa em cerca de $165 milhães de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doaçães. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b) Meios institucionais
40.28. As implicaçães institucionais deste programa se referem principalmente ao fortalecimento das instituiçães já existentes, bem como a intensificação da cooperação com organismos não-governamentais, e devem ser consistentes com as decisães abrangentes sobre instituiçães adotadas pela Conferência das Naçães Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.
(c) Fortalecimento institucional
40.29. Os países desenvolvidos e as organizaçães internacionais pertinentes devem cooperar, em particular com os países em desenvolvimento, para ampliar sua capacidade de receber, armazenar e recuperar, contribuir, difundir e usar informação pertinente sobre meio ambiente e desenvolvimento e prover ao público acesso apropriado a essa informação, oferecendo tecnologia e treinamento para estabelecer serviços locais de informação e apoiando arranjos de cooperação e parceria entre países e nos planos regional e sub-regional.
(d) Meios científicos e tecnológicos
40.30. Os países desenvolvidos e as organizaçães internacionais pertinentes devem apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de equipamentos, programas de computador e outros aspectos da tecnologia de informação, em particular nos países em desenvolvimento, adequados a suas operaçães, necessidades nacionais e contextos ambientais.

Fonte: www.mmma.gov.br

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