Artigo 18: Transferência, aquisição,
adaptação e desenvolvimento de tecnologia
1. As Partes comprometem-se a promover, financiar e/ou ajudar a financiar,
de conformidade com o que for mutuamente acordado e com as respectivas legislações
e/ou políticas nacionais, a transferência, a aquisição,
a adaptação e o desenvolvimento de tecnologias ambientalmente
adequadas, economicamente viáveis e socialmente aceitáveis para
o combate à desertificação e ou mitigação
dos efeitos da seca, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento sustentável
da zonas afetadas. Uma tal cooperação deverá ser conduzida
bilateral ou multilateralmente, conforme apropriado, aproveitando plenamente
os conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais
e não-governamentais. As Partes deverão, em particular:
a) utilizar plenamente os sistemas de informação e centros de
intercâmbio de dados nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais
relevantes existentes, com a finalidade de difundir informação
sobre as tecnologias disponíveis, as respectivas fontes, os respectivos
riscos ambientais e as condições genéricas em que podem
ser adquiridas;
b) facilitar o acesso, particularmente por parte dos países Partes
em desenvolvimento afetados, em condições favoráveis,
inclusive condições concessórias e preferencias, conforme
for mutuamente acordado e tendo em conta a necessidade de proteger os direitos
de propriedade intelectual, as tecnologias mais adequadas a uma aplicação
prática que responda às necessidades específicas das
populações locais, dando uma especial atenção
aos efeitos sociais, culturais, econômicos e ambientais de tais tecnologias;
c) facilitar a cooperação tecnológica entre os países
Partes afetados mediante assistência financeira ou qualquer outro meio
adequado;
d) alargar a cooperação tecnológica entre os países
Partes em desenvolvimento afetados, incluindo, onde for relevante iniciativas
conjuntas, especialmente nos setores que contribuam para oferecer meios alternativos
de subsistência; e
e) adotar medidas adequadas à criação de condições
de mercado interno e de incentivos fiscais ou de outro tipo, que permitam
o desenvolvimento, a transferência, a aquisição e a adaptação
de tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas
adequados, incluindo medidas que garantam uma proteção adequada
e efetiva dos direitos de propriedade intelectual.
2. De conformidade com as respectivas capacidades e sujeitas às respectivas
legislações e/ou políticas nacionais, as Partes protegerão,
promoverão e utilizarão, em particular, as tecnologias, os conhecimentos
gerais, os conhecimentos técnicos e as práticas tradicionais
e locais relevantes. Com esta finalidade, as Partes comprometem-se a:
a) inventariar tais tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos
e práticas e as respectivas utilizações potenciais, com
a participação das populações locais, e a difundir
tal informação, sempre que oportuno, em cooperação
com as organizações intergovernamentais e não-governamentais
relevantes;
b) garantir que essas tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos
e práticas serão adequadamente protegidos e que as populações
locais se beneficiarão diretamente, numa base eqüitativa e conforme
mutuamente acordado, de qualquer utilização comercial que deles
seja feita e de qualquer inovação tecnológica que deles
resulte;
c) encorajar e apoiar ativamente a melhoria e a difusão de tais tecnologias,
conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas, ou
o desenvolvimento de novas tecnologias nelas baseadas; e
d) facilitar, se for o caso, a adaptação de tais tecnologias,
conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticos a uma
ampla utilização e, se necessário, a sua com as tecnologias
modernas.
Artigo 19: Desenvolvimento das capacidades, educação
e conscientização pública
1. As Partes reconhecem a importância do desenvolvimento das capacidades
- ou seja, criação e/ou reforço das instituições,
formação profissional e aumento das capacidades relevantes a
nível local e regional - nos esforços de combate à desertificação
e de mitigação dos efeitos da seca. Elas promoverão o
desenvolvimento das capacidades pelas vias seguintes, conforme for adequado:
a) plena participação da população a todos os
níveis, especialmente ao nível local, em particular das mulheres
e dos jovens, recorrendo à cooperação das organizações
não-governamentais e locais;
b) fortalecimento, ao nível nacional, das capacidades de formação
profissional e de pesquisas nas áreas da desertificação
e da seca;
c) criação e/ou reforço dos serviços de apoio
e extensão rural com a finalidade de difundir de forma mais efetiva
os processos tecnológicos e as técnicas considerados relevantes,
e a formação profissional de agentes de extensão rural
e de membros das organizações de agricultores para que possam
ficar em condições de promover abordagens de tipo participativo
d) no tocante à conservação e uso sustentado dos recursos
naturais;
e) encorajamento do uso e difusão dos conhecimentos gerais, conhecimentos
técnicos e práticas da população local nos programas
de cooperação técnica, sempre que seja possível;
f) adaptação, onde for necessário, da tecnologia ambientalmente
adequada relevante e dos métodos tradicionais de agricultura e pastoreio
às condições sócio-econômicas modernas;
g) provimento de formação profissional e tecnologia adequadas
ao uso de fontes de energia alternativas, particularmente dos recursos energéticos
renováveis, especialmente orientados para a redução da
dependência em relação à utilização
da madeira como fonte de combustível;
h) cooperação, conforme mutuamente acordado, dirigida ao reforço
da capacidade dos países Partes em desenvolvimento afetados de elaborar
e implementar programas nas áreas da coleta, análise e intercâmbio
de informação, de conformidade com o disposto no artigo 16°;
i) processos inovadores de promoção de formas de subsistência
alternativas, incluindo a formação profissional orientada para
a aquisição de novas qualificações;
j) formação de responsáveis por tomadas de decisão,
gestores e outro pessoal incumbido da coleta e análise de dados, da
difusão e utilização de informações sobre
situações de seca obtidas através de sistemas de alerta
rápido, e da produção alimentar;
k) funcionamento mais eficaz das instituições e quadros legais
nacionais já existentes e, se necessário, criação
de novos, juntamente com o reforço do planejamento e gestão
estratégicos; e
l) desenvolvimento de programas de intercâmbio para fomentar o desenvolvimento
das capacidades nos países Partes afetados, recorrendo a um processo
interativo de ensino e aprendizagem a longo prazo.
2. Os países Partes em desenvolvimento afetados promoverão,
em cooperação com outras Partes e com organizações
intergovernamentais e não-governamentais competentes, conforme apontado,
um exame interdisciplinar da capacidade e da oferta disponíveis aos
níveis local e nacional, assim como da possibilidade de reforçá-los.
3. As Partes cooperarão entre si e através de organizações
intergovernamentais relevantes, bem como com organizações não-governamentais,
no sentido de levar a cabo e apoiar programas de conscientização
pública e educacionais nos países afetados e, onde for relevante,
também nos países Partes não afetados, de modo a fomentar
uma compreensão das causas e efeitos da desertificação
e da seca e da importância em serem alcançados os objetivos da
presente Convenção. Para este efeito, deverão:
a) lançar campanhas de conscientização dirigidas ao público
em geral;
b) promover, permanentemente, o acesso do público à informação
relevante, bem como uma ampla participação daquele nas atividades
de educação e conscientização;
c) encorajar a criação de associações que contribuam
para a conscientização pública;
d) preparar e permutar material de educação e conscientização
públicas, sempre que possível nas línguas locais, permutar
e enviar peritos para formar pessoal dos países Partes em desenvolvimento
afetados, capacitando-o para a aplicação dos programas de educação
e conscientização pertinentes e para a utilização
plena do material educativo relevante que esteja disponível nos organismos
internacionais competentes;
e) avaliar as necessidades educativas nas zonas afetadas, elaborar planos
de estudo escolares adequados e expandir, se necessário, programas
educativos e de formação básica de
f) adultos, bem como a igualdade de oportunidade de acesso a todos, especialmente
jovens e mulheres, na identificação, conservação,
uso e gestão sustentados dos recursos naturais das zonas afetadas;
e
g) preparar programas interdisciplinares de caráter participativo que
integrem a conscientização aos problemas da desertificação
e da seca nos sistemas educativos, bem como nos programas de educação
extra-escolar, de educação de adultos, de ensino à distância
e de ensino técnico-profissional e profissionalizante.
4. A Conferência das Partes criará e/ou reforçará
redes de centros regionais de educação e de formação
dirigidos ao combate à desertificação e à mitigação
dos efeitos da seca. A coordenação destas redes estará
a cargo de uma instituição criada especialmente para tal propósito,
com o objetivo de formar os quadros científicos, técnicos e
administrativos e de reforçar as instituições incumbidas
da educação e formação profissional nos países
Partes afetados, consoante os casos, tendo em vista harmonizar programas e
o intercâmbio de experiência entre elas. Estas redes cooperarão
estreitamente com as organizações intergovernamentais e não-governamentais
relevantes para evitar duplicação de esforços.
Artigo 20: Recursos financeiros
1. Dada a importância central do financiamento para que sejam atingidos
os objetivos da Convenção, as Partes, na medida das suas capacidades,
farão todo esforço para assegurar que os recursos financeiros
adequados estejam disponíveis para os programas de combate à
desertificação e mitigação dos efeitos da seca.
2. Para tal, os países Partes desenvolvidos, priorizando os países
Partes africanos afetados, mas sem negligenciar os países Partes em
desenvolvimento afetados de outras regiões, em conformidade com o artigo
7?, comprometem-se a:
a) mobilizar recursos financeiros substanciais, incluindo doações
e empréstimos em condições concessórias, para
apoiar a implementação de programas de combate à desertificação
e de mitigação dos efeitos da seca;
b) promover a mobilização de recursos financeiros suficientes,
em tempo oportuno e com previsibilidade, incluindo fundos novos e adicionais
provenientes do Fundo Mundial para o Meio Ambiente para suporte dos custos
incrementais acordados para aquelas atividades ligadas à desertificação
que têm relação com as quatro áreas principais
de atuação do Fundo, e de conformidade com as disposições
pertinentes do instrumento que criou aquele mesmo Fundo;
c) facilitar, através da cooperação internacional, a
transferência de tecnologia, conhecimentos gerais e conhecimentos técnicos;
e
d) estudar, em cooperação com os países Partes em desenvolvimento
afetados, métodos inovadores e incentivos destinados a mobilizar e
canalizar os recursos, incluindo os provenientes de fundações,
organizações não-governamentais e outras entidades do
setor privado, particularmente através de conversões de dívida
- debt swaps -·e de outros métodos inovadores que permitam aumentar
os recursos financeiros através da redução da dívida
externa dos países Partes em desenvolvimento afetados, em particular
os africanos.
3. Os países Partes em desenvolvimento afetados, tendo em conta as
suas capacidades, comprometem-se a mobilizar recursos financeiros suficientes
para a aplicação dos seus programas de ação nacionais.
4. Ao mobilizar recursos financeiros, as Partes procurarão utilizar
plenamente e melhorar qualitativamente todas as fontes e mecanismos de financiamento
nacionais, bilaterais e multilaterais, usando consórcios, programas
conjuntos e financiamento paralelo, e procurarão envolver fontes e
mecanismos de financiamento privados, incluindo os das organizações
não-governamentais. Com esta finalidade, as Partes deverão dar
plena utilização aos mecanismos operativos criados de conformidade
com o artigo 14º.
5. A fim de mobilizar os recursos financeiros necessários para que
os países Partes em desenvolvimento afetados combatam a desertificação
e mitiguem os efeitos da seca, as Partes deverão:
a) racionalizar e fortalecer a gestão dos recursos já alocados
para o combate à desertificação e à mitigação
dos efeitos da seca, utilizando-os de forma mais eficaz e eficiente, avaliando
os seus sucessos e limitações, eliminando os obstáculos
que impeçam a sua efetiva utilização e re-orientando,
sempre que necessário, os programas à luz da abordagem de Iongo
prazo adotada de acordo com a convenção;
b) dar as devidas prioridade e atenção, no âmbito das
estruturas dirigentes das instituições e serviços financeiros
e fundos multilaterais, incluindo os bancos e fundos regionais de desenvolvimento
ao apoio aos países Partes em desenvolvimento afetados, em particular
os africanos, para que estes levem a cabo atividades que façam progredir
a implementação da Convenção nomeadamente os programas
de ação que estes países promovam no quadro dos anexos
de implementação regional; e
c) examinar as formas de reforçar a cooperação regional
e sub-regional para apoio aos esforços desenvolvidos a nível
nacional.
6. Outras Partes são encorajadas a proporcionar aos países Partes
em desenvolvimento afetados, voluntariamente. conhecimentos gerais, experiência
e técnicas relacionadas com a desertificação e/ou recursos
financeiros.
7. A plena aplicação pelos países Partes em desenvolvimento
afetados, especialmente os africanos, das obrigações decorrentes
desta Convenção, será muito facilitada pelo cumprimento,
por parte dos países Partes desenvolvidos, das respectivas obrigações
à luz desta Convenção, particularmente aquelas referentes
aos recursos financeiros e à transferência de tecnologia. Ao
darem cumprimento às suas obrigações, os países
Partes desenvolvidos deverão tomar plenamente em consideração
que o desenvolvimento econômico e social e a erradicação
da pobreza são as principais prioridades dos países Partes em
desenvolvimento afetados, em particular os africanos.
Artigo 21: Mecanismos financeiros
1. A Conferência das Partes promoverá a disponibilidade de mecanismos
financeiros e encorajará tais mecanismos a procurar maximizar a disponibilidade
de fundos para que os países Partes em desenvolvimento afetados, particularmente
os africanos, implementem a Convenção. Para tal, a Conferência
das Partes considerará para adoção, ente outras alternativas,
os métodos e políticas que:
a) facilitem a disponibilização de fundos aos níveis
nacional, sub-regional, regional e global para as atividades que sejam realizadas
no cumprimento das disposições pertinentes da Convenção;
b) promovam modalidades, mecanismos e dispositivos de financiamento com base
em fontes múltiplas, bem como a respectiva avaliação,
de conformidade com o disposto no artigo 20;
c) forneçam, regularmente, às Partes interessadas e às
organizações intergovernamentais e não-governamentais
competentes, informação sobre fontes de financiamento disponíveis
e sobre os meios de financiamento, a fim de facilitar a coordenação
entre elas;
d) facilitem a criação, se adequada, de mecanismos, tais como
fundos nacionais de luta contra a desertificação, incluindo
aqueles que envolvam a participação de organizações
não-governamentais para canalizar, rápida e eficientemente,
recursos financeiros, ao nível local nos países Partes em desenvolvimento
afetados; e
e) reforcem os fundos e mecanismos financeiros existentes a nível sub-regional
e regional, particularmente na África, para um apoio mais eficaz à
implementação da Convenção.
2. A Conferência das Partes encorajará também, através
de diferentes mecanismos do sistema das Nações Unidas e de instituições
multilaterais de financiamento, o apoio a nível nacional, sub-regional
e regional das atividades que permitam aos países Partes em desenvolvimento
cumprir as obrigações emergentes da Convenção.
3. Os países Partes em desenvolvimento afetados utilizarão e,
sempre que necessário, criarão e/ou reforçarão,
mecanismos nacionais de coordenação integrados nos programas
de desenvolvimento nacionais, que assegurarão o uso eficiente de todos
os recursos financeiros disponíveis. Eles deverão também
recorrer a processos de tipo participativo que envolvam organizações
não-governamentais, grupos locais e o setor privado, a fim de obter
fundos, elaborar e implementar programas e assegurar que os grupos a nível
local virão a ter acesso ao financiamento. Estas ações
poderão ser facilitadas mediante uma melhor coordenação
e uma programação flexível da parte daqueles que fornecem
a ajuda.
4. Com a finalidade de aumentar a eficácia e a eficiência dos
mecanismos financeiros existentes, é criado pela presente Convenção
um Mecanismo Global destinado a promover medidas que mobilizem e canalizem
recursos financeiros substanciais para os países Partes em desenvolvimento
afetados, inclusive para a transferência de tecnologia, na base de doações
e/ou empréstimos em condições concessórias ou
em outras condições. Este mecanismo Global funcionará
sob a direção e orientação da Conferência
das Partes e será responsável perante ela.
5. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária,
identificará a organização que abrigará o Mecanismo
Global. A Conferência das Partes e a organização por si
identificada acordarão as modalidades que assegurarão, nomeadamente,
que o Mecanismo Global:
a) identifique e faça um inventário dos programas bilaterais
e multilaterais de cooperação relevantes, disponíveis
para a implementação da Convenção;
b) forneça às Partes, quando requerido, conselhos referentes
a métodos inovadores de financiamento e a fontes de assistência
financeira e sugestões sobre a forma de melhorar a coordenação
das atividades de cooperação a nível nacional;
c) forneça às Partes interessadas e às organizações
intergovernamentais e não-governamentais competentes informação
sobre fontes de financiamento disponíveis e sobre modalidades de financiamento,
de modo a facilitar a coordenação entre elas; e
d) dê conta das suas atividades à Conferência das Partes,
a partir da segunda sessão ordinária desta última.
6. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, adotará,
juntamente com a entidade que abrigará o Mecanismo Global, as disposições
necessárias para o funcionamento administrativo de tal Mecanismo, recorrendo,
na medida do possível, aos recursos orçamentais e humanos existentes.
7. A Conferência das Partes, na sua terceira sessão ordinária,
examinará as políticas, as modalidades de funcionamento e as
atividades do Mecanismo Global pelas quais ele é responsável
perante aquela Conferência. de conformidade com o estabelecido no parágrafo
4º deste artigo tendo em conta as disposições do artigo
7º. Com base neste exame, ela estudará e adotará as medidas
tidas como convenientes.
Artigo 22: Conferência das Partes
1. É criada uma Conferência das Partes.
2. A Conferência das Partes é o órgão supremo da
Convenção e, de acordo com o seu mandato, tomará as decisões
necessárias a sua efetiva implementação. Em particular,
deverá:
a) examinar regularmente a implementação da Convenção
e o funcionamento de seis mecanismos institucionais à luz da experiência
adquirida a nível nacional, sub-regional regional e internacional,
e com base na evolução dos conhecimentos científicos
e tecnológicos;
b) promover e facilitar o intercâmbio de informação sobre
as medidas adotadas pelas Partes e determinar a forma e os calendários
da comunicação da informação a ser submetida em
conformidade com o artigo 26º, examinar os relatórios e formular
recomendações sobre eles;
c) criar os órgãos subsidiários necessários à
implementação da Convenção;
d) examinar os relatórios que Ihe sejam submetidos pelos seus órgãos
subsidiários, aos quais ela deve dar orientação;
e) acordar e aprovar, por consenso, o seu regulamento interno e as suas regras
de gestão financeira, bem como os dos seus órgãos subsidiários;
f) aprovar emendas à Convenção em conformidade com os
artigos 30º e 31º;
g) aprovar ainda o seu programa de atividades e o seu orçamento, incluindo
igualmente os de seus órgãos subsidiários, e tomar as
medidas necessárias ao seu financiamento;
h) sempre que apropriado, cooperar com os órgãos e organismos
competentes, quer sejam nacionais, internacionais, intergovernamentais ou
não-governamentais, bem como utilizar os serviços e as informações
por eles prestados;
i) promover e reforçar o relacionamento com outras convenções
pertinentes evitando duplicação de esforços; e
j) exercer outras funções que sejam consideradas necessárias
ao cumprimento dos objetivos da presente Convenção.
3. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária,
aprovará, por consenso, o seu regulamento interno, o qual incluirá
os processos de tomada de decisão aplicáveis aos casos não
abrangidos na Convenção. Esses processos poderão especificar
a necessidade de recorrer a maiorias qualificadas.
4. A primeira sessão da Conferência das Partes será convocada
pelo secretariado provisório referido no artigo 35º e deverá
ter lugar, o mais tardar, até um ano após a entrada em vigor
da Convenção. A menos que a Conferência das Partes decida
de outra forma, a segunda, terceira e quarta sessões ordinárias
realizar-se-ão anualmente, e as sessões ordinárias ulteriores
todos os dois anos.
5. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes
realizar-se-ão sempre que assim for decidido pela própria Conferência
em sessão ordinária ou mediante solicitação escrita
de qualquer das Partes, desde que, nos três meses seguintes à
data em que o secretariado Permanente tenha transmitido às Partes tal
solicitação, esta venha a receber o apoio de, pelo menos, um
terço das Partes.
6. Em cada sessão ordinária, a Conferência das Partes
elegerá uma Mesa. A estrutura e funções da Mesa serão
definidas no regulamento interno. Ao eleger-se a Mesa, será dada a
devida atenção à necessidade de assegurar uma distribuição
geográfica eqüitativa e uma representação adequada
dos países Partes afetados, em particular os africanos.
7. As Nações Unidas, as suas organizações especializadas,
assim como os respectivos Estados Membros e Estados com estatuto de observador
que não sejam Partes nesta Convenção, poderão
estar representados, como observadores, nos períodos de sessão
da Conferência das Partes. Qualquer órgão ou organismo,
seja nacional, internacional, governamental ou não-governamental, competente
nas matérias tratadas pela presente Convenção. que tenha
informado o secretariado do seu desejo de estar representado num dos períodos
de sessão da Conferência das Partes como observador, poderá
ser admitido nessa qualidade, a menos que se verifique a posição
de, pelo menos, um terço das Partes presentes. A admissão e
participação de observadores reger-se-á pelo regulamento
interno adotado pela Conferência das Partes.
8. A Conferência das Partes poderá solicitar às organizações
nacionais e internacionais competentes com particular qualificação
nas matérias respectivas, que Ihe forneçam informações
relacionadas com a alínea (g) do artigo 16°, a alínea (c)
do n° 1 do artigo 17° e a alínea (b) do n° 2 do artigo
18°.
Artigo 23: Secretariado Permanente
1. É criado um Secretariado Permanente.
2. As funções do Secretariado Permanente são as seguintes:
a) organizar as sessões da Conferência das Partes e dos respectivos
órgãos subsidiários criados em virtude da presente Convenção
e prestar-Ihes os serviços necessários;
b) compilar e transmitir os relatórios que lhe são submetidos;
c) prestar assistência, se Ihe for solicitada, aos países Partes
em desenvolvimento afetados, em particular os africanos, na compilação
e comunicação das informações solicitadas ao abrigo
da Convenção;
d) coordenar as suas atividades com as que são desenvolvidas pelos
secretariados de outros órgãos e convenções internacionais
pertinentes;
e) proceder sob a orientação da Conferência das Partes,
aos arranjos administrativos e contratuais requeridos para o eficaz desempenho
das suas funções;
f) preparar relatórios sobre o exercício das funções
que Ihe foram atribuídas pela presente Convenção e apresentá-los
à Conferência das Partes; e
g) desempenhar quaisquer outras funções de secretariado que
lhe sejam atribuídas pela Conferência das Partes.
3. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, designará
um Secretariado Permanente e tomará as disposições necessárias
para assegurar o seu funcionamento.
Artigo 24: Comitê de Ciência e Tecnologia
1. É criado um Comitê de Ciência e Tecnologia, órgão
subsidiário da Conferência das Partes encarregado de lhe proporcionar
informação e assessoria em assuntos de natureza científica
e tecnológica relacionados com o combate à desertificação
e com a mitigação dos efeitos da seca. O Comitê, que se
reunirá por ocasião das sessões ordinárias da
Conferência das Partes, terá caráter multidisciplinar
- estará aberto à participação de todas as Partes.
Será composto por representantes governamentais competentes nas respectivas
áreas de especialização. A Conferência das Partes
aprovará o mandato do Comitê na sua primeira sessão.
2. A Conferência das Partes elaborará e manterá uma lista
de peritos independentes com conhecimentos especializados e experiência
nas áreas pertinentes. A lista será constituída a partir
de candidaturas apresentadas, por escrito, pelas Partes, tendo em consideração
a necessidade de uma abordagem multidisciplinar e de uma representação
geográfica ampla.
3. A Conferência das Partes poderá, se necessário, nomear
grupos ad hoc encarregados de, por intermédio do Comitê, fornecer
informações e prestar assessoria sobre assuntos específicos
relativos ao progresso dos conhecimentos nos domínios da ciência
e da tecnologia com interesse para a luta contra a desertificação
e para a mitigação dos efeitos da seca. Estes grupos serão
constituídos por peritos cujos nomes constam da lista, tendo em consideração
a necessidade de uma abordagem multidisciplinar e de uma representação
geográfica ampla. Estes peritos deverão ter formação
científica e experiência de campo e serão nomeados pela
Conferência das Partes, sob proposta do Comitê. A Conferência
das Partes aprovará o mandato e as modalidades de funcionamento destes
grupos ad hoc.
Artigo 25: Constituição de uma rede
de instituições, organismos e órgãos
1. O Comitê de Ciência e Tecnologia, sob a supervisão da
Conferência das Partes, adotará disposições para
promover um inventário e uma avaliação das redes, instituições,
organismos e órgãos pertinentes existentes que desejem vir a
constituir-se em rede. Esta rede apoiará a implementação
da Convenção.
2. Com base no inventário e na avaliação referidos no
n° 1, o Comitê de Ciência e Tecnologia fará recomendações
à Conferência das Partes sobre as vias e meios de facilitar e
reforçar a integração nas redes a constituir das unidades
existentes a nível local, nacional e a outros níveis, com a
finalidade de garantir que serão satisfeitas as necessidades específicas
referidas nos artigos 16° a 19°.
3. Considerando essas recomendações, a Conferência das
Partes deverá:
a) identificar quais as unidades nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais
mais indicadas para se constituírem em rede e recomendar os procedimentos
e o calendário a serem seguidos; e
b) identificar as unidades melhor colocadas para facilitar e reforçar
a constituição, a todos os níveis, desta rede.
Artigo 26: Comunicação da informação
1. Cada Parte informará à Conferência das Partes, através
do Secretariado Permanente, das medidas que tenha adotado para a implementação
da Convenção, a qual será apreciada no decurso das sessões
ordinárias daquela Conferência. A Conferência das Partes
determinará os prazos de apresentação e o modelo que
os respectivos relatórios deverão observar.
2. Os países Partes afetados fornecerão uma descrição
das estratégias que adotaram em conformidade com o disposto no artigo
5° da presente Convenção, bem como sobre qualquer informação
relevante sobre a sua implementação.
3. Os países Partes afetados que implementem programas de ação
em conformidade com o disposto nos artigos 9° a 15°, fornecerão
uma descrição detalhada desses programas e da respectiva implementação.
4. Qualquer grupo de países Partes afetados poderá apresentar
uma comunicação conjunta sobre as medidas adotadas a nível
sub-regional e/ou regional no quadro dos respectivos programas de ação.
5. Os países Parte desenvolvidos darão conta das medidas que
tenham adotado para apoiar a preparação e implementação
dos programas à luz da presente Convenção, incluindo
informação acerca dos recursos financeiros já providos
ou sendo providos.
6. A informação transmitida de acordo com o referido nos n°
1 a 4 deste artigo será comunicada, logo que possível, pelo
Secretariado Permanente à Conferência das Partes e aos órgãos
subsidiários competentes.
7. A Conferência das Partes facilitará o fornecimento aos países
Partes em desenvolvimento afetados. particularmente africanos, mediante solicitação
prévia, de apoio técnico e financeiro para compilar e comunicar
a informação de acordo com o estabelecido neste artigo, bem
como para identificar as necessidades técnicas e financeiras relacionadas
com os programas de ação.
Artigo 27: Medidas a tomar para resolver questões
relativas à implementação da Convenção
A Conferência das Partes examinará e aprovará os procedimentos
e os mecanismos institucionais necessários à resolução
das questões que possam surgir com relação à implementação
da Convenção.
Artigo 28: Solução de Controvérsias
1. As Partes resolverão qualquer controvérsia relativa à
interpretação ou aplicação da Convenção
por via da negociação ou por qualquer outro meio pacífico
por si escolhido.
2. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à Convenção,
ou em qualquer momento posterior, qualquer uma das Partes, desde que não
seja uma organização regional de integração econômica,
poderá declarar, por comunicação escrita ao Depositário,
que, com relação a qualquer controvérsia relativa à
interpretação ou aplicação da Convenção,
reconhece como obrigatórios, nas suas relações com qualquer
outra Parte que acerte a mesma obrigação, um dos dois ou ambos
os meios de resolução de controvérsia a seguir referidos:
a) arbitragem, de acordo com o processo a adotar peia Conferência das
Partes, num Anexo, logo que possível;
b) submissão da controvérsia ao Tribunal Internacional de Justiça.
3. Uma Parte que seja uma organização regional de integração
econômica poderá fazer uma declaração análoga
relativamente à arbitragem, de acordo com procedimento referido na
alínea (a) do n° 2.
4. Qualquer declaração feita de acordo com o n° 2 do presente
artigo permanecerá em vigor até ao termo do prazo nela previsto
ou após o período de três meses contado a partir da data
de entrega ao Depositário da comunicação escrita contendo
a sua revogação.
5. A expiração de uma declaração, uma notificação
de revogação de uma declaração ou o depósito
de uma nova declaração não afetam em nada um processo
em curso perante um tribunal arbitral ou perante o Tribunal lnternacional
de Justiça, a menos que as Partes em controvérsia acordem de
outra forma.
6. Se as Partes em controvérsia não tiverem aceito o mesmo processo
ou qualquer dos procedimentos previstos no n° 2 deste artigo, e se não
tiverem podido resolver a sua controvérsia nos doze meses seguintes
à notificação da existência de controvérsia
de uma das Partes pela outra, o diferendo é submetido a conciliação,
a pedido de qualquer das Partes, conforme o procedimento a adotar, logo que
possível, num anexo, pela Conferência das Partes.