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Convenção das Nações Unidas de Combate é Desertificação

Artigo 18: Transferência, aquisição, adaptação e desenvolvimento de tecnologia
1. As Partes comprometem-se a promover, financiar e/ou ajudar a financiar, de conformidade com o que for mutuamente acordado e com as respectivas legislações e/ou políticas nacionais, a transferência, a aquisição, a adaptação e o desenvolvimento de tecnologias ambientalmente adequadas, economicamente viáveis e socialmente aceitáveis para o combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento sustentável da zonas afetadas. Uma tal cooperação deverá ser conduzida bilateral ou multilateralmente, conforme apropriado, aproveitando plenamente os conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais e não-governamentais. As Partes deverão, em particular:
a) utilizar plenamente os sistemas de informação e centros de intercâmbio de dados nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais relevantes existentes, com a finalidade de difundir informação sobre as tecnologias disponíveis, as respectivas fontes, os respectivos riscos ambientais e as condições genéricas em que podem ser adquiridas;
b) facilitar o acesso, particularmente por parte dos países Partes em desenvolvimento afetados, em condições favoráveis, inclusive condições concessórias e preferencias, conforme for mutuamente acordado e tendo em conta a necessidade de proteger os direitos de propriedade intelectual, as tecnologias mais adequadas a uma aplicação prática que responda às necessidades específicas das populações locais, dando uma especial atenção aos efeitos sociais, culturais, econômicos e ambientais de tais tecnologias;
c) facilitar a cooperação tecnológica entre os países Partes afetados mediante assistência financeira ou qualquer outro meio adequado;
d) alargar a cooperação tecnológica entre os países Partes em desenvolvimento afetados, incluindo, onde for relevante iniciativas conjuntas, especialmente nos setores que contribuam para oferecer meios alternativos de subsistência; e
e) adotar medidas adequadas à criação de condições de mercado interno e de incentivos fiscais ou de outro tipo, que permitam o desenvolvimento, a transferência, a aquisição e a adaptação de tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas adequados, incluindo medidas que garantam uma proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual.
2. De conformidade com as respectivas capacidades e sujeitas às respectivas legislações e/ou políticas nacionais, as Partes protegerão, promoverão e utilizarão, em particular, as tecnologias, os conhecimentos gerais, os conhecimentos técnicos e as práticas tradicionais e locais relevantes. Com esta finalidade, as Partes comprometem-se a:
a) inventariar tais tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas e as respectivas utilizações potenciais, com a participação das populações locais, e a difundir tal informação, sempre que oportuno, em cooperação com as organizações intergovernamentais e não-governamentais relevantes;
b) garantir que essas tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas serão adequadamente protegidos e que as populações locais se beneficiarão diretamente, numa base eqüitativa e conforme mutuamente acordado, de qualquer utilização comercial que deles seja feita e de qualquer inovação tecnológica que deles resulte;
c) encorajar e apoiar ativamente a melhoria e a difusão de tais tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas, ou o desenvolvimento de novas tecnologias nelas baseadas; e
d) facilitar, se for o caso, a adaptação de tais tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticos a uma ampla utilização e, se necessário, a sua com as tecnologias modernas.

Seção 3: Medidas de apoio

Artigo 19: Desenvolvimento das capacidades, educação e conscientização pública
1. As Partes reconhecem a importância do desenvolvimento das capacidades - ou seja, criação e/ou reforço das instituições, formação profissional e aumento das capacidades relevantes a nível local e regional - nos esforços de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca. Elas promoverão o desenvolvimento das capacidades pelas vias seguintes, conforme for adequado:
a) plena participação da população a todos os níveis, especialmente ao nível local, em particular das mulheres e dos jovens, recorrendo à cooperação das organizações não-governamentais e locais;
b) fortalecimento, ao nível nacional, das capacidades de formação profissional e de pesquisas nas áreas da desertificação e da seca;
c) criação e/ou reforço dos serviços de apoio e extensão rural com a finalidade de difundir de forma mais efetiva os processos tecnológicos e as técnicas considerados relevantes, e a formação profissional de agentes de extensão rural e de membros das organizações de agricultores para que possam ficar em condições de promover abordagens de tipo participativo
d) no tocante à conservação e uso sustentado dos recursos naturais;
e) encorajamento do uso e difusão dos conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas da população local nos programas de cooperação técnica, sempre que seja possível;
f) adaptação, onde for necessário, da tecnologia ambientalmente adequada relevante e dos métodos tradicionais de agricultura e pastoreio às condições sócio-econômicas modernas;
g) provimento de formação profissional e tecnologia adequadas ao uso de fontes de energia alternativas, particularmente dos recursos energéticos renováveis, especialmente orientados para a redução da dependência em relação à utilização da madeira como fonte de combustível;
h) cooperação, conforme mutuamente acordado, dirigida ao reforço da capacidade dos países Partes em desenvolvimento afetados de elaborar e implementar programas nas áreas da coleta, análise e intercâmbio de informação, de conformidade com o disposto no artigo 16°;
i) processos inovadores de promoção de formas de subsistência alternativas, incluindo a formação profissional orientada para a aquisição de novas qualificações;
j) formação de responsáveis por tomadas de decisão, gestores e outro pessoal incumbido da coleta e análise de dados, da difusão e utilização de informações sobre situações de seca obtidas através de sistemas de alerta rápido, e da produção alimentar;
k) funcionamento mais eficaz das instituições e quadros legais nacionais já existentes e, se necessário, criação de novos, juntamente com o reforço do planejamento e gestão estratégicos; e
l) desenvolvimento de programas de intercâmbio para fomentar o desenvolvimento das capacidades nos países Partes afetados, recorrendo a um processo interativo de ensino e aprendizagem a longo prazo.
2. Os países Partes em desenvolvimento afetados promoverão, em cooperação com outras Partes e com organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes, conforme apontado, um exame interdisciplinar da capacidade e da oferta disponíveis aos níveis local e nacional, assim como da possibilidade de reforçá-los.
3. As Partes cooperarão entre si e através de organizações intergovernamentais relevantes, bem como com organizações não-governamentais, no sentido de levar a cabo e apoiar programas de conscientização pública e educacionais nos países afetados e, onde for relevante, também nos países Partes não afetados, de modo a fomentar uma compreensão das causas e efeitos da desertificação e da seca e da importância em serem alcançados os objetivos da presente Convenção. Para este efeito, deverão:
a) lançar campanhas de conscientização dirigidas ao público em geral;
b) promover, permanentemente, o acesso do público à informação relevante, bem como uma ampla participação daquele nas atividades de educação e conscientização;
c) encorajar a criação de associações que contribuam para a conscientização pública;
d) preparar e permutar material de educação e conscientização públicas, sempre que possível nas línguas locais, permutar e enviar peritos para formar pessoal dos países Partes em desenvolvimento afetados, capacitando-o para a aplicação dos programas de educação e conscientização pertinentes e para a utilização plena do material educativo relevante que esteja disponível nos organismos internacionais competentes;
e) avaliar as necessidades educativas nas zonas afetadas, elaborar planos de estudo escolares adequados e expandir, se necessário, programas educativos e de formação básica de
f) adultos, bem como a igualdade de oportunidade de acesso a todos, especialmente jovens e mulheres, na identificação, conservação, uso e gestão sustentados dos recursos naturais das zonas afetadas; e
g) preparar programas interdisciplinares de caráter participativo que integrem a conscientização aos problemas da desertificação e da seca nos sistemas educativos, bem como nos programas de educação extra-escolar, de educação de adultos, de ensino à distância e de ensino técnico-profissional e profissionalizante.
4. A Conferência das Partes criará e/ou reforçará redes de centros regionais de educação e de formação dirigidos ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca. A coordenação destas redes estará a cargo de uma instituição criada especialmente para tal propósito, com o objetivo de formar os quadros científicos, técnicos e administrativos e de reforçar as instituições incumbidas da educação e formação profissional nos países Partes afetados, consoante os casos, tendo em vista harmonizar programas e o intercâmbio de experiência entre elas. Estas redes cooperarão estreitamente com as organizações intergovernamentais e não-governamentais relevantes para evitar duplicação de esforços.

Artigo 20: Recursos financeiros
1. Dada a importância central do financiamento para que sejam atingidos os objetivos da Convenção, as Partes, na medida das suas capacidades, farão todo esforço para assegurar que os recursos financeiros adequados estejam disponíveis para os programas de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca.
2. Para tal, os países Partes desenvolvidos, priorizando os países Partes africanos afetados, mas sem negligenciar os países Partes em desenvolvimento afetados de outras regiões, em conformidade com o artigo 7?, comprometem-se a:
a) mobilizar recursos financeiros substanciais, incluindo doações e empréstimos em condições concessórias, para apoiar a implementação de programas de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca;
b) promover a mobilização de recursos financeiros suficientes, em tempo oportuno e com previsibilidade, incluindo fundos novos e adicionais provenientes do Fundo Mundial para o Meio Ambiente para suporte dos custos incrementais acordados para aquelas atividades ligadas à desertificação que têm relação com as quatro áreas principais de atuação do Fundo, e de conformidade com as disposições pertinentes do instrumento que criou aquele mesmo Fundo;
c) facilitar, através da cooperação internacional, a transferência de tecnologia, conhecimentos gerais e conhecimentos técnicos; e
d) estudar, em cooperação com os países Partes em desenvolvimento afetados, métodos inovadores e incentivos destinados a mobilizar e canalizar os recursos, incluindo os provenientes de fundações, organizações não-governamentais e outras entidades do setor privado, particularmente através de conversões de dívida - debt swaps -·e de outros métodos inovadores que permitam aumentar os recursos financeiros através da redução da dívida externa dos países Partes em desenvolvimento afetados, em particular os africanos.
3. Os países Partes em desenvolvimento afetados, tendo em conta as suas capacidades, comprometem-se a mobilizar recursos financeiros suficientes para a aplicação dos seus programas de ação nacionais.
4. Ao mobilizar recursos financeiros, as Partes procurarão utilizar plenamente e melhorar qualitativamente todas as fontes e mecanismos de financiamento nacionais, bilaterais e multilaterais, usando consórcios, programas conjuntos e financiamento paralelo, e procurarão envolver fontes e mecanismos de financiamento privados, incluindo os das organizações não-governamentais. Com esta finalidade, as Partes deverão dar plena utilização aos mecanismos operativos criados de conformidade com o artigo 14º.
5. A fim de mobilizar os recursos financeiros necessários para que os países Partes em desenvolvimento afetados combatam a desertificação e mitiguem os efeitos da seca, as Partes deverão:
a) racionalizar e fortalecer a gestão dos recursos já alocados para o combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca, utilizando-os de forma mais eficaz e eficiente, avaliando os seus sucessos e limitações, eliminando os obstáculos que impeçam a sua efetiva utilização e re-orientando, sempre que necessário, os programas à luz da abordagem de Iongo prazo adotada de acordo com a convenção;
b) dar as devidas prioridade e atenção, no âmbito das estruturas dirigentes das instituições e serviços financeiros e fundos multilaterais, incluindo os bancos e fundos regionais de desenvolvimento ao apoio aos países Partes em desenvolvimento afetados, em particular os africanos, para que estes levem a cabo atividades que façam progredir a implementação da Convenção nomeadamente os programas de ação que estes países promovam no quadro dos anexos de implementação regional; e
c) examinar as formas de reforçar a cooperação regional e sub-regional para apoio aos esforços desenvolvidos a nível nacional.
6. Outras Partes são encorajadas a proporcionar aos países Partes em desenvolvimento afetados, voluntariamente. conhecimentos gerais, experiência e técnicas relacionadas com a desertificação e/ou recursos financeiros.
7. A plena aplicação pelos países Partes em desenvolvimento afetados, especialmente os africanos, das obrigações decorrentes desta Convenção, será muito facilitada pelo cumprimento, por parte dos países Partes desenvolvidos, das respectivas obrigações à luz desta Convenção, particularmente aquelas referentes aos recursos financeiros e à transferência de tecnologia. Ao darem cumprimento às suas obrigações, os países Partes desenvolvidos deverão tomar plenamente em consideração que o desenvolvimento econômico e social e a erradicação da pobreza são as principais prioridades dos países Partes em desenvolvimento afetados, em particular os africanos.

Artigo 21: Mecanismos financeiros
1. A Conferência das Partes promoverá a disponibilidade de mecanismos financeiros e encorajará tais mecanismos a procurar maximizar a disponibilidade de fundos para que os países Partes em desenvolvimento afetados, particularmente os africanos, implementem a Convenção. Para tal, a Conferência das Partes considerará para adoção, ente outras alternativas, os métodos e políticas que:
a) facilitem a disponibilização de fundos aos níveis nacional, sub-regional, regional e global para as atividades que sejam realizadas no cumprimento das disposições pertinentes da Convenção;
b) promovam modalidades, mecanismos e dispositivos de financiamento com base em fontes múltiplas, bem como a respectiva avaliação, de conformidade com o disposto no artigo 20;
c) forneçam, regularmente, às Partes interessadas e às organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes, informação sobre fontes de financiamento disponíveis e sobre os meios de financiamento, a fim de facilitar a coordenação entre elas;
d) facilitem a criação, se adequada, de mecanismos, tais como fundos nacionais de luta contra a desertificação, incluindo aqueles que envolvam a participação de organizações não-governamentais para canalizar, rápida e eficientemente, recursos financeiros, ao nível local nos países Partes em desenvolvimento afetados; e
e) reforcem os fundos e mecanismos financeiros existentes a nível sub-regional e regional, particularmente na África, para um apoio mais eficaz à implementação da Convenção.
2. A Conferência das Partes encorajará também, através de diferentes mecanismos do sistema das Nações Unidas e de instituições multilaterais de financiamento, o apoio a nível nacional, sub-regional e regional das atividades que permitam aos países Partes em desenvolvimento cumprir as obrigações emergentes da Convenção.
3. Os países Partes em desenvolvimento afetados utilizarão e, sempre que necessário, criarão e/ou reforçarão, mecanismos nacionais de coordenação integrados nos programas de desenvolvimento nacionais, que assegurarão o uso eficiente de todos os recursos financeiros disponíveis. Eles deverão também recorrer a processos de tipo participativo que envolvam organizações não-governamentais, grupos locais e o setor privado, a fim de obter fundos, elaborar e implementar programas e assegurar que os grupos a nível local virão a ter acesso ao financiamento. Estas ações poderão ser facilitadas mediante uma melhor coordenação e uma programação flexível da parte daqueles que fornecem a ajuda.
4. Com a finalidade de aumentar a eficácia e a eficiência dos mecanismos financeiros existentes, é criado pela presente Convenção um Mecanismo Global destinado a promover medidas que mobilizem e canalizem recursos financeiros substanciais para os países Partes em desenvolvimento afetados, inclusive para a transferência de tecnologia, na base de doações e/ou empréstimos em condições concessórias ou em outras condições. Este mecanismo Global funcionará sob a direção e orientação da Conferência das Partes e será responsável perante ela.
5. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária, identificará a organização que abrigará o Mecanismo Global. A Conferência das Partes e a organização por si identificada acordarão as modalidades que assegurarão, nomeadamente, que o Mecanismo Global:
a) identifique e faça um inventário dos programas bilaterais e multilaterais de cooperação relevantes, disponíveis para a implementação da Convenção;
b) forneça às Partes, quando requerido, conselhos referentes a métodos inovadores de financiamento e a fontes de assistência financeira e sugestões sobre a forma de melhorar a coordenação das atividades de cooperação a nível nacional;
c) forneça às Partes interessadas e às organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes informação sobre fontes de financiamento disponíveis e sobre modalidades de financiamento, de modo a facilitar a coordenação entre elas; e
d) dê conta das suas atividades à Conferência das Partes, a partir da segunda sessão ordinária desta última.
6. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, adotará, juntamente com a entidade que abrigará o Mecanismo Global, as disposições necessárias para o funcionamento administrativo de tal Mecanismo, recorrendo, na medida do possível, aos recursos orçamentais e humanos existentes.
7. A Conferência das Partes, na sua terceira sessão ordinária, examinará as políticas, as modalidades de funcionamento e as atividades do Mecanismo Global pelas quais ele é responsável perante aquela Conferência. de conformidade com o estabelecido no parágrafo 4º deste artigo tendo em conta as disposições do artigo 7º. Com base neste exame, ela estudará e adotará as medidas tidas como convenientes.

PARTE IV
lNSTITUIÇÕES

Artigo 22: Conferência das Partes
1. É criada uma Conferência das Partes.
2. A Conferência das Partes é o órgão supremo da Convenção e, de acordo com o seu mandato, tomará as decisões necessárias a sua efetiva implementação. Em particular, deverá:
a) examinar regularmente a implementação da Convenção e o funcionamento de seis mecanismos institucionais à luz da experiência adquirida a nível nacional, sub-regional regional e internacional, e com base na evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;
b) promover e facilitar o intercâmbio de informação sobre as medidas adotadas pelas Partes e determinar a forma e os calendários da comunicação da informação a ser submetida em conformidade com o artigo 26º, examinar os relatórios e formular recomendações sobre eles;
c) criar os órgãos subsidiários necessários à implementação da Convenção;
d) examinar os relatórios que Ihe sejam submetidos pelos seus órgãos subsidiários, aos quais ela deve dar orientação;
e) acordar e aprovar, por consenso, o seu regulamento interno e as suas regras de gestão financeira, bem como os dos seus órgãos subsidiários;
f) aprovar emendas à Convenção em conformidade com os artigos 30º e 31º;
g) aprovar ainda o seu programa de atividades e o seu orçamento, incluindo igualmente os de seus órgãos subsidiários, e tomar as medidas necessárias ao seu financiamento;
h) sempre que apropriado, cooperar com os órgãos e organismos competentes, quer sejam nacionais, internacionais, intergovernamentais ou não-governamentais, bem como utilizar os serviços e as informações por eles prestados;
i) promover e reforçar o relacionamento com outras convenções pertinentes evitando duplicação de esforços; e
j) exercer outras funções que sejam consideradas necessárias ao cumprimento dos objetivos da presente Convenção.
3. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária, aprovará, por consenso, o seu regulamento interno, o qual incluirá os processos de tomada de decisão aplicáveis aos casos não abrangidos na Convenção. Esses processos poderão especificar a necessidade de recorrer a maiorias qualificadas.
4. A primeira sessão da Conferência das Partes será convocada pelo secretariado provisório referido no artigo 35º e deverá ter lugar, o mais tardar, até um ano após a entrada em vigor da Convenção. A menos que a Conferência das Partes decida de outra forma, a segunda, terceira e quarta sessões ordinárias realizar-se-ão anualmente, e as sessões ordinárias ulteriores todos os dois anos.
5. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes realizar-se-ão sempre que assim for decidido pela própria Conferência em sessão ordinária ou mediante solicitação escrita de qualquer das Partes, desde que, nos três meses seguintes à data em que o secretariado Permanente tenha transmitido às Partes tal solicitação, esta venha a receber o apoio de, pelo menos, um terço das Partes.
6. Em cada sessão ordinária, a Conferência das Partes elegerá uma Mesa. A estrutura e funções da Mesa serão definidas no regulamento interno. Ao eleger-se a Mesa, será dada a devida atenção à necessidade de assegurar uma distribuição geográfica eqüitativa e uma representação adequada dos países Partes afetados, em particular os africanos.
7. As Nações Unidas, as suas organizações especializadas, assim como os respectivos Estados Membros e Estados com estatuto de observador que não sejam Partes nesta Convenção, poderão estar representados, como observadores, nos períodos de sessão da Conferência das Partes. Qualquer órgão ou organismo, seja nacional, internacional, governamental ou não-governamental, competente nas matérias tratadas pela presente Convenção. que tenha informado o secretariado do seu desejo de estar representado num dos períodos de sessão da Conferência das Partes como observador, poderá ser admitido nessa qualidade, a menos que se verifique a posição de, pelo menos, um terço das Partes presentes. A admissão e participação de observadores reger-se-á pelo regulamento interno adotado pela Conferência das Partes.
8. A Conferência das Partes poderá solicitar às organizações nacionais e internacionais competentes com particular qualificação nas matérias respectivas, que Ihe forneçam informações relacionadas com a alínea (g) do artigo 16°, a alínea (c) do n° 1 do artigo 17° e a alínea (b) do n° 2 do artigo 18°.

Artigo 23: Secretariado Permanente
1. É criado um Secretariado Permanente.
2. As funções do Secretariado Permanente são as seguintes:
a) organizar as sessões da Conferência das Partes e dos respectivos órgãos subsidiários criados em virtude da presente Convenção e prestar-Ihes os serviços necessários;
b) compilar e transmitir os relatórios que lhe são submetidos;
c) prestar assistência, se Ihe for solicitada, aos países Partes em desenvolvimento afetados, em particular os africanos, na compilação e comunicação das informações solicitadas ao abrigo da Convenção;
d) coordenar as suas atividades com as que são desenvolvidas pelos secretariados de outros órgãos e convenções internacionais pertinentes;
e) proceder sob a orientação da Conferência das Partes, aos arranjos administrativos e contratuais requeridos para o eficaz desempenho das suas funções;
f) preparar relatórios sobre o exercício das funções que Ihe foram atribuídas pela presente Convenção e apresentá-los à Conferência das Partes; e
g) desempenhar quaisquer outras funções de secretariado que lhe sejam atribuídas pela Conferência das Partes.
3. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, designará um Secretariado Permanente e tomará as disposições necessárias para assegurar o seu funcionamento.

Artigo 24: Comitê de Ciência e Tecnologia
1. É criado um Comitê de Ciência e Tecnologia, órgão subsidiário da Conferência das Partes encarregado de lhe proporcionar informação e assessoria em assuntos de natureza científica e tecnológica relacionados com o combate à desertificação e com a mitigação dos efeitos da seca. O Comitê, que se reunirá por ocasião das sessões ordinárias da Conferência das Partes, terá caráter multidisciplinar - estará aberto à participação de todas as Partes. Será composto por representantes governamentais competentes nas respectivas áreas de especialização. A Conferência das Partes aprovará o mandato do Comitê na sua primeira sessão.
2. A Conferência das Partes elaborará e manterá uma lista de peritos independentes com conhecimentos especializados e experiência nas áreas pertinentes. A lista será constituída a partir de candidaturas apresentadas, por escrito, pelas Partes, tendo em consideração a necessidade de uma abordagem multidisciplinar e de uma representação geográfica ampla.
3. A Conferência das Partes poderá, se necessário, nomear grupos ad hoc encarregados de, por intermédio do Comitê, fornecer informações e prestar assessoria sobre assuntos específicos relativos ao progresso dos conhecimentos nos domínios da ciência e da tecnologia com interesse para a luta contra a desertificação e para a mitigação dos efeitos da seca. Estes grupos serão constituídos por peritos cujos nomes constam da lista, tendo em consideração a necessidade de uma abordagem multidisciplinar e de uma representação geográfica ampla. Estes peritos deverão ter formação científica e experiência de campo e serão nomeados pela Conferência das Partes, sob proposta do Comitê. A Conferência das Partes aprovará o mandato e as modalidades de funcionamento destes grupos ad hoc.

Artigo 25: Constituição de uma rede de instituições, organismos e órgãos
1. O Comitê de Ciência e Tecnologia, sob a supervisão da Conferência das Partes, adotará disposições para promover um inventário e uma avaliação das redes, instituições, organismos e órgãos pertinentes existentes que desejem vir a constituir-se em rede. Esta rede apoiará a implementação da Convenção.
2. Com base no inventário e na avaliação referidos no n° 1, o Comitê de Ciência e Tecnologia fará recomendações à Conferência das Partes sobre as vias e meios de facilitar e reforçar a integração nas redes a constituir das unidades existentes a nível local, nacional e a outros níveis, com a finalidade de garantir que serão satisfeitas as necessidades específicas referidas nos artigos 16° a 19°.
3. Considerando essas recomendações, a Conferência das Partes deverá:
a) identificar quais as unidades nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais mais indicadas para se constituírem em rede e recomendar os procedimentos e o calendário a serem seguidos; e
b) identificar as unidades melhor colocadas para facilitar e reforçar a constituição, a todos os níveis, desta rede.

PARTE V
QUESTÕES PROCESSUAIS

Artigo 26: Comunicação da informação
1. Cada Parte informará à Conferência das Partes, através do Secretariado Permanente, das medidas que tenha adotado para a implementação da Convenção, a qual será apreciada no decurso das sessões ordinárias daquela Conferência. A Conferência das Partes determinará os prazos de apresentação e o modelo que os respectivos relatórios deverão observar.
2. Os países Partes afetados fornecerão uma descrição das estratégias que adotaram em conformidade com o disposto no artigo 5° da presente Convenção, bem como sobre qualquer informação relevante sobre a sua implementação.
3. Os países Partes afetados que implementem programas de ação em conformidade com o disposto nos artigos 9° a 15°, fornecerão uma descrição detalhada desses programas e da respectiva implementação.
4. Qualquer grupo de países Partes afetados poderá apresentar uma comunicação conjunta sobre as medidas adotadas a nível sub-regional e/ou regional no quadro dos respectivos programas de ação.
5. Os países Parte desenvolvidos darão conta das medidas que tenham adotado para apoiar a preparação e implementação dos programas à luz da presente Convenção, incluindo informação acerca dos recursos financeiros já providos ou sendo providos.
6. A informação transmitida de acordo com o referido nos n° 1 a 4 deste artigo será comunicada, logo que possível, pelo Secretariado Permanente à Conferência das Partes e aos órgãos subsidiários competentes.
7. A Conferência das Partes facilitará o fornecimento aos países Partes em desenvolvimento afetados. particularmente africanos, mediante solicitação prévia, de apoio técnico e financeiro para compilar e comunicar a informação de acordo com o estabelecido neste artigo, bem como para identificar as necessidades técnicas e financeiras relacionadas com os programas de ação.

Artigo 27: Medidas a tomar para resolver questões relativas à implementação da Convenção
A Conferência das Partes examinará e aprovará os procedimentos e os mecanismos institucionais necessários à resolução das questões que possam surgir com relação à implementação da Convenção.

Artigo 28: Solução de Controvérsias
1. As Partes resolverão qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da Convenção por via da negociação ou por qualquer outro meio pacífico por si escolhido.
2. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à Convenção, ou em qualquer momento posterior, qualquer uma das Partes, desde que não seja uma organização regional de integração econômica, poderá declarar, por comunicação escrita ao Depositário, que, com relação a qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da Convenção, reconhece como obrigatórios, nas suas relações com qualquer outra Parte que acerte a mesma obrigação, um dos dois ou ambos os meios de resolução de controvérsia a seguir referidos:
a) arbitragem, de acordo com o processo a adotar peia Conferência das Partes, num Anexo, logo que possível;
b) submissão da controvérsia ao Tribunal Internacional de Justiça.
3. Uma Parte que seja uma organização regional de integração econômica poderá fazer uma declaração análoga relativamente à arbitragem, de acordo com procedimento referido na alínea (a) do n° 2.
4. Qualquer declaração feita de acordo com o n° 2 do presente artigo permanecerá em vigor até ao termo do prazo nela previsto ou após o período de três meses contado a partir da data de entrega ao Depositário da comunicação escrita contendo a sua revogação.
5. A expiração de uma declaração, uma notificação de revogação de uma declaração ou o depósito de uma nova declaração não afetam em nada um processo em curso perante um tribunal arbitral ou perante o Tribunal lnternacional de Justiça, a menos que as Partes em controvérsia acordem de outra forma.
6. Se as Partes em controvérsia não tiverem aceito o mesmo processo ou qualquer dos procedimentos previstos no n° 2 deste artigo, e se não tiverem podido resolver a sua controvérsia nos doze meses seguintes à notificação da existência de controvérsia de uma das Partes pela outra, o diferendo é submetido a conciliação, a pedido de qualquer das Partes, conforme o procedimento a adotar, logo que possível, num anexo, pela Conferência das Partes.

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