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Desertificação no Mundo

Artigo 29: Estatuto jurídico dos Anexos
1. Os Anexos formam parte integrante da Convenção e, salvo declaração expressa em contrário, qualquer referência à Convenção constitui também uma referência aos seus Anexos.
2. As Partes interpretarão as disposições dos anexos em conformidade com os respectivos direitos e obrigações à luz da Convenção.

Artigo 30: Emendas à Convenção
1. Qualquer Parte pode propor emendas à Convenção.
2. As emendas à Convenção serão adotadas em sessão ordinária da Conferência das Parte. O Secretariado Permanente deverá comunicar às Partes o texto do projeto de emenda, pelo menos seis meses antes da sessão para a qual se proponha a respectiva aprovação. O Secretariado Permanente comunicará também os projetos de emenda aos signatários da Convenção.
3. As Partes não pouparão esforços para alcançar, mediante consenso, um acordo sobre qualquer proposta de emenda à Convenção. Se todos os esforços para se tentar atingir o consenso resultarem vãos e nenhum acordo for atingido, a emenda será aprovada, em último recurso, por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes na sessão. Uma vez aprovada, a emenda será comunicada pelo Secretariado Permanente ao Depositário, que a fará chegar a todas as Partes para efeitos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
4. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativos a uma emenda serão entregues ao Depositário. As emendas aprovadas de acordo com o n.º 3 deste artigo, entrarão em vigor, para as Partes que as tiverem aceito, no 90º dia posterior à data em que o Depositário tenha recebido os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de, pelo menos, dois terços das Partes da Convenção, que eram também Partes no momento da aprovação da emenda.
5. A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no 90º dia posterior àquele em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à dita emenda.
6. Para efeitos deste artigo e do artigo 31º, a expressão "Partes presentes e votantes designa as Partes presentes que tenham votado afirmativa ou negativamente.

Artigo 31: Aprovação e emendas aos Anexos à Convenção
1. Qualquer novo anexo à Convenção e qualquer emenda a um Anexo serão propostos e aprovados de acordo com o estabelecido para as emendas à Convenção nos termos do seu artigo 30º, desde que, quando se aprove um novo Anexo de implementação regional ou uma emenda a qualquer Anexo de implementação regional, a maioria prevista nesse artigo corresponda a uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes da respectiva região. A aprovação ou emenda de um Anexo será comunicada pelo Depositário a todas as Partes à Convenção.
2. Qualquer Anexo que não seja Anexo de implementação regional e qualquer emenda a um Anexo que não seja uma emenda a um Anexo de implementação regional, desde que aprovados de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo, entrarão em vigor para todas as Partes à presente Convenção seis meses após a data em que o Depositário tenha comunicado às Partes a aprovação do referido Anexo ou emenda, com exceção das Partes que, por escrito, tenham comunicado ao Depositário, durante esse período, a sua não aceitação do Anexo ou da emenda. Para as Partes que tiverem retirado a sua notificação de não aceitação do Anexo ou da emenda entrarão em vigor no 90º dia posterior à data em que o Depositário tenha recebido a aludida notificação.
3. Qualquer Anexo de implementação regional ou qualquer emenda a qualquer Anexo de implementação regional que tenham sido aprovados de acordo com o n.º 1 deste artigo entrarão em vigor para todas as Partes na Convenção seis meses após a data em que o Depositário tenha comunicado às Partes a aprovação do referido Anexo ou emenda, com exceção das Partes que:
a) tenham notificado, por escrito, o Depositário, dentro desse período de seis meses, da sua não aceitação dos referidos Anexo de implementação regional ou emenda a um Anexo de implementação regional. Para as Partes que tiverem retirado a sua notificação de não aceitação, o Anexo ou a emenda entrarão em vigor no 90º dia posterior à data em que o Depositário tiver recebido a comunicação da retirada de notificação;
b) tenham feito uma declaração referente aos Anexos de implementação regional ou às emendas aos Anexos de implementação regional em conformidade com o n.º 4 do artigo 34º, caso em que tais Anexos ou emendas entrarão em vigor para essas Partes no 90º dia posterior à data de depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
4. Se a aprovação de um Anexo ou de uma emenda a um Anexo envolverem emendas à Convenção, esse Anexo ou emenda não entrarão em vigor enquanto não entrar em vigor essa emenda à Convenção.

Artigo 32: Direito de voto
1. Com exceção do disposto no n.º 2 do presente artigo, cada Parte à Convenção terá direito a um voto.
2. Nos assuntos da sua competência, as organizações regionais de integração econômica exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados Membros que sejam Partes na Convenção. Essas organizações não exercerão o seu direito de voto se qualquer dos seus Estados Membros exercer o seu e vice-versa.

PARTE VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33: Assinatura
A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados Membros das Nações Unidas no de qualquer das suas organizações especializadas, dos Estados que aderiram ao Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como das organizações regionais de integração econômica, em Paris, nos dias 14 e 15 de outubro de 1994 e, posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 13 de outubro de 1995.

Artigo 34: Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1. A Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por Estados e por organizações de interação econômica regional. Ficará aberta a adesão a partir do dia seguinte àquele em que se encerrar o período de assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação e adesão serão entregues ao Depositário.
2. Qualquer organização regional de integração econômica que se torne Parte à Convenção sem que nenhum dos seus Estados membros o seja, ficará sujeita a todas as obrigações decorrentes da Convenção. Se um ou mais dos seus Estados membros for igualmente Parte à Convenção, a organização e os seus Estados membros decidirão sobre as respectivas responsabilidades no que concerne ao cumprimento das obrigações emergentes da Convenção. Nesses casos, a organização e os seus Estados membros não poderão exercer, simultaneamente, os direitos que decorrem da Convenção.
3. Nos seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, as organizações regionais de integração econômica definirão a extensão da sua competência relativamente às questões tratadas pela presente Convenção. Deverão também informar prontamente o Depositário, o qual, por sua vez, informará as Partes de qualquer modificação substancial na extensão da competência atrás referida.
4. No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer das Partes poderá declarar que qualquer novo Anexo de implementação regional ou qualquer emenda a um Anexo de implementação regional só entrarão em vigor, para si, após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 33: Disposições transitórias
As funções de secretariado referidas no artigo 23° serão exercidas, a título provisório e até ao fim da primeira sessão da Conferência das Partes, pelo Secretariado criado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, na sua resolução 47/188 de 22 de dezembro de 1992.

Artigo 36: Entrada em vigor
1. A Convenção entrará em vigor no 90° dia posterior à data de depósito do 50° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique, aceite, aprove ou adira à Convenção após o depósito do 50° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 90° dia posterior à data de depósito, por esse Estado na organização regional de integração econômica, do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3. Para efeitos dos números 1 e 2 deste artigo, o instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica não será considerado como adicional relativamente àqueles que forem depositados pelos Estados membros integrantes dessa organização.

Artigo 37: Reservas
Não poderão ser formuladas reservas à presente Convenção.

Artigo 38: Denúncia
1. Qualquer das Partes poderá denunciar a Convenção mediante notificação, por escrito, do Depositário, em qualquer momento posterior à expiração do prazo de três anos contados a partir da data em que a Convenção tenha entrado em vigor relativamente a essa Parte.
2. A denúncia produzirá efeitos ao fim de um ano, contado a partir da data em que o Depositário tiver recebido a correspondente notificação, ou em qualquer data posterior indicada nessa mesma notificação.

Artigo 39: Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é o Depositário da presente Convenção.

Artigo 40: Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Paris em 17 de junho de 1994.

ANEXO I
ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARA A ÁFRICA

Artigo 1º: Âmbito
O presente Anexo aplica-se à África, na sua relação com cada uma das Partes e de conformidade com a Convenção, em particular no seu artigo 7º, tendo em vista o combate à desertificação e/ou à mitigação dos efeitos da seca nas suas zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas.

Artigo 2º: Objeto
O presente anexo tem por objeto, aos níveis nacional, sub-regional e regional na África, e tendo em conta as particularidades desta região:
a) definir as medidas e os mecanismos a adotar, incluindo a natureza e as modalidades de ajuda fornecidos pelos países Partes desenvolvidos, de conformidade com as disposições pertinentes da Convenção;
b) garantir a implementação eficiente e prática da Convenção, tendo em vista as condições particulares do continente africano; e
c) promover processos e atividades relacionados com a luta contra a desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca nas zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas da África.

Artigo 3º: Condições particulares da região africana
No cumprimento das obrigações decorrentes desta Convenção, as Partes, ao implementar este Anexo, adotarão princípios básicos que tomarão em consideração as seguintes condições particulares da África:
a) a grande proporção de zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas;
b) o número elevado de países e populações adversamente afetados pela desertificação e pela ocorrência freqüente de secas graves;
c) o grande número de países afetados que não dispõem de litoral;
d) a pobreza generalizada prevalecente na maioria dos países, grande parte dos quais corresponde a países de menor desenvolvimento relativo, e a necessidade que apresentam de um volume considerável de ajuda externa, sob a forma de doações e de empréstimos concessórios, para alcançarem seus objetivos de desenvolvimento;
e) as difíceis condições sócio-econômicas, exacerbadas pela deterioração e flutuação dos termos de troca, pela dívida externa e pela instabilidade política, as quais provocam migrações internas, regionais e internacionais;
f) a grande dependência das populações, para a sua subsistência, dos recursos naturais, agravada pelos efeitos das tendências e dos fatores demográficos, por uma base tecnológica frágil e por práticas de produção sem sustentabilidade, o que contribui para uma inquietante degradação dos recursos;
g) as insuficiências do quadro institucional e do quadro jurídico, a débil base infra-estrutural e a falta de capacidade cientifica, técnica e educativa, o que conduz à necessidade de um considerável reforço das capacidades internas; e
h) o papel central das ações de combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca nas prioridades de desenvolvimento nacional dos países africanos afetados.

Artigo 4°: Compromissos e obrigações dos países africanos
1. De acordo com as suas respectivas capacidades, os países Partes africanos comprometem-se a:
a) fazer do combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca um elemento essencial da estratégia dirigida à erradicação da pobreza;
b) promover a cooperação e integração regionais, num espírito de solidariedade e parceria baseados no interesse comum, nos programas e atividades que visem o combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca;
c) racionalizar e reforçar as instituições preocupadas com a desertificação e a seca e fazer participar outras instituições existentes, conforme for considerado adequado, de modo a torná-las mais eficazes e assegurar uma utilização mais eficiente dos recursos;
d) promover, entre os países da região, o intercâmbio de informação, sobre tecnologia, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas apropriados; e
e) elaborar planos de emergência para a mitigação dos efeitos da seca nas áreas degradadas pela desertificação e/ou seca.
2. De acordo com as obrigações gerais e particulares enunciadas nos artigos 4° e 5° da Convenção, os países Partes africanos afetados procurarão:
a) alocar recursos financeiros adequados provenientes dos seus orçamentos nacionais, de conformidade com as respectivas condições e capacidades nacionais e refletindo um novo grau de prioridade atribuído pela África ao fenômeno da desertificação e/ou seca;
b) prosseguir e intensificar as reformas atualmente em curso em matéria de descentralização e fruição dos recursos, bem como reforçar a participação das populações e comunidades locais, e
c) identificar e mobilizar recursos financeiros novos e adicionais a nível nacional e desenvolver, prioritariamente, os meios e os mecanismos nacionais disponíveis que permitam mobilizar os recursos financeiros internos.

Artigo 5°: Compromissos e obrigações dos países Partes desenvolvidos
1. Para dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 4°, 6° e 7° da Convenção, os países Partes desenvolvidos atribuirão prioridade aos países Partes africanos afetados e, neste contexto, deverão:
a) ajudá-los a combater a desertificação e/ou mitigar os efeitos da seca por intermédio de, entre outras vias, concessão e/ou facilitação do acesso a recursos financeiros e/ou de outro tipo, e promoção, financiamento e/ou facilitação do financiamento da transferência, adaptação e acesso a tecnologias e conhecimentos técnicos ambientalmente adequados, conforme for mutuamente acordado e de conformidade com as políticas nacionais, tendo em conta a adoção da erradicação da pobreza como estratégia central;
b) continuar a atribuir recursos financeiros consideráveis e/ou aumentar os recursos destinados ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca; e
c) ajudá-los a reforçar as suas capacidades para lhes permitir melhorar as suas da informações e a pesquisa e o desenvolvimento, tendo em vista o combate à desertificação e/ou a mitigação dos efeitos da seca.
2. Outros países Partes poderão fornecer, voluntariamente, aos países Partes africanos afetados, tecnologia, conhecimentos gerais e conhecimentos técnicos relacionados com a desertificação e/ou recursos financeiros. A transferência desses conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e experiência será facilitada pela cooperação internacional.

Artigo 6°: Planejamento estratégico para um desenvolvimento sustentável
1. Os programas de ação nacionais serão um elemento central e indispensável de um processo mais vasto de formulação de políticas nacionais de desenvolvimento sustentável dos países Partes africanos afetados.
2. Será desencadeado um processo de consulta e participação, envolvendo os poderes públicos aos níveis adequados, as populações e as comunidades locais e as organizações não-governamentais, com a finalidade de obter orientação para a definição de uma estratégia de planejamento flexível que venha a permitir a máxima participação das populações e comunidades locais. Os organismos de ajuda bilateral e multilateral poderão ser associados a este processo a pedido de um país Parte africano afetado, se for considerado adequado.

Artigo 7°: Calendário de elaboração dos programas de ação
Até a entrada em vigor da Convenção, os países Partes africanos, em cooperação com outros membros da comunidade internacional, conforme for apropriado e na medida do possível, aplicarão provisoriamente as disposições da Convenção relativas à elaboração dos programas de ação nacional, sub-regional e regional.

Artigo 8°: Conteúdo dos programas de ação nacionais
1. De conformidade com o disposto no artigo 10° da Convenção, a estratégia geral dos programas de ação nacionais dará ênfase aos programas de desenvolvimento local integrado das zonas afetadas, com base em mecanismos participativos e na integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca. Os programas terão como objetivo reforçar a capacidade das autoridades locais e assegurar a participação ativa das populações, das comunidades e dos grupos locais, com ênfase especial na educação e na formação, na mobilização das organizações não-governamentais com experiência reconhecida e no reforço de estruturas governamentais descentralizadas.
2. Os programas de ação nacionais incluirão, conforme apropriado, os seguintes elementos de ordem geral:
a) o aproveitamento, na sua elaboração e implementação, da experiência acumulada de combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca, tomando em consideração as condições sociais, econômicas e ecológicas;
b) a identificação dos fatores que contribuem para a desertificação e/ou seca e os recursos e meios disponíveis e necessários e o estabelecimento de políticas apropriadas e de soluções e medidas institucionais e outras consideradas necessárias para o combate àqueles fenômenos e/ou mitigação dos seus efeitos; e
c) o aumento da participação das populações e comunidades locais, em particular das mulheres, dos agricultores e dos pastores, delegando nelas maiores responsabilidades de gestão.
3. Os programas de ação nacionais deverão incluir também, se apropriado, as seguintes medidas:
a) medidas de melhoria do ambiente econômico com vistas à erradicação da pobreza:
I. aumento das receitas das famílias e das oportunidades de emprego, especialmente para os elementos mais pobres da comunidade através de: criação de mercados para os produtos agropecuários; criação de instrumentos financeiros adaptados às necessidades locais; fomento da diversificação na agricultura e criação de empresas agrícolas; desenvolvimento de atividades econômicas de tipo para-agrícola ou não-agrícola;
II. melhoria das perspectivas de longo prazo das economias rurais através de: criação de incentivos aos investimentos produtivos e ao acesso aos meios de produção; e adoção de políticas de preços e fiscais e de práticas comerciais que promovam o crescimento;
III. definição e aplicação de políticas demográficas e migratórias destinadas a reduzir a pressão populacional sobre a terra; e
IV. promoção e utilização de culturas resistentes à seca e aplicação de sistemas integrados de culturas de sequeiro a fim de garantir a segurança alimentar;
b) medidas destinadas à conservação dos recursos naturais:
I. gestão integrada e sustentada dos recursos naturais, que abranja: as terras agrícolas e as terras de pastoreio; a cobertura vegetal e a fauna; as florestas; os recursos hídricos; e a diversidade biológica;
II. promoção e reforço das ações de formação dirigidas à conscientização do público e à educação ambiental e divulgação de conhecimentos acerca das técnicas relacionadas com a gestão sustentada dos recursos naturais; e
III. desenvolvimento e utilização eficiente de diversas fontes de energia, nomeadamente fontes de energia alternativas, particularmente energia solar, eólica e produção de biogás, e tomar medidas concretas para a transferência. aquisição e adaptação de tecnologias pertinentes de modo a aliviar a pressão sobre os fragilizados recursos natural;.
c) medidas para a melhoria da organização institucional:
I. definição das funções e responsabilidades da administração central e das autoridades locais no quadro de uma política de planejamento do uso da terra;
II. promoção politicamente ativa de descentralização que devolva a responsabilidade de gestão e decisão às autoridades locais, encoraje a iniciativa e o sentido de responsabilidade das comunidades locais e a criação de estruturas locais, e
III. adaptação, se adequada, do quadro institucional e regulamentar da gestão dos recursos naturais, no sentido de garantir segurança às populações locais no que diz respeito à fruição da terra;
d) medidas para melhorar os conhecimentos do fenômeno da desertificação:
I. promoção da pesquisa e da coleta, tratamento e permuta de informação acerca dos aspectos científicos, técnicos e socio-econômicos da desertificação;
II. melhoria das capacidades nacionais na área da pesquisa e na área da coleta, tratamento, intercâmbio e análise da informação, de modo a permitir uma melhor compreensão do fenômeno e a aplicação prática dos resultados da análise; e
III. encorajamento do estudo. a médio e longo prazo, das: evolução sócio-econômica e cultural nas zonas afetadas; evolução dos recursos naturais dos pontos de vista qualitativo e quantitativo; interação entre o clima e a desertificação; e
e) medidas para acompanhar e avaliar os efeitos da seca:
I. definição das estratégias de avaliação das incidências da variabilidade natural do clima na seca e na desertificação ao nível regional e/ou utilização das previsões relativas à variabilidade climática estacional e interanual a fim de mitigar os efeitos da seca;
II. reforço dos sistemas de alerta rápido e de intervenção, gestão mais racional das ajudas de emergência e das ajudas alimentares, e melhoria dos sistemas de armazenamento e distribuição e alimentos, dos programas de proteção do gado e de realização de obras públicas e da promoção de modos de subsistência alternativos nas zonas mais sujeitas à seca; e
III. acompanhamento e avaliação da degradação ecológica que permita fornecer informação confiável e em tempo útil sobre os processos e a dinâmica da degradação dos recursos, a fim de facilitar a adoção de melhores políticas e respostas a este problema.

Artigo 9°: Elaboração dos programas de ação nacionais e critérios de implementação e avaliação
Cada um dos países Partes africanos afetados designará um órgão apropriado de coordenação nacional que dinamizará a elaboração, implementação e avaliação do respectivo programa de ação nacional. Este organismo de coordenação, de conformidade com o artigo 3°, e, se apropriado, deverá:
a) levar a cabo uma identificação e revisão das ações a serem empreendidas, começando por um processo de consulta a nível local, envolvendo as populações e as comunidades locais, com a cooperação das autoridades administrativas locais, países Partes desenvolvidos e organizações intergovernamentais e não-governamentais, na base de consultas iniciais, a nível nacional, aos interessados;
b) identificar e analisar as restrições, necessidades e insuficiências que afetam o desenvolvimento e a utilização sustentada da terra e recomendar medidas práticas para evitar duplicações, tirando o máximo partido dos esforços pertinentes em curso, e encorajar a implementação dos resultados;
c) facilitar, conceber e formular projetos de atividade baseados em abordagens interativas e flexíveis, de modo a assegurar a participação ativa da população das áreas afetadas, minimizar o impacto negativo de tais atividades e identificar e estabelecer as prioridades em matéria de necessidades de assistência financeira e de cooperação técnica;
d) estabelecer critérios pertinentes, quantificáveis e rapidamente verificáveis, para assegurar a análise e a avaliação dos programas de ação nacionais, compreendendo medidas de curto, médio e longo prazos e a respectiva implementação; e
e) elaborar relatórios sobre o grau de execução dos programas de ação nacionais.

Artigo 10: Quadro organizativo dos programas de ação sub-regionais
1. De conformidade com o artigo 4° da Convenção, os países Partes africanos cooperarão na elaboração e implementação de programas de ação sub-regionais para a África Central, África Oriental, África do Norte, África Austral e África Ocidental e para esse efeito, poderão delegar as seguintes responsabilidades nas competentes organizações intergovemamentais de nível regional:
a) servir de centros dinamizadores das atividades de preparação e coordenação da implementação dos programas de ação sub-regional;
b) prestar apoio na elaboração e implementação dos programas de ação nacionais;
c) facilitar o intercâmbio de informação, experiência e conhecimentos técnicos, bem como assessorar a revisão da legislação nacional;
d) qualquer outra responsabilidade relacionada com a implementação dos programas de ação sub-regional.
2. As instituições sub-regionais especializadas poderão, mediante solicitação prévia, prestar apoio e/ou ser encarregadas de coordenar as atividades nas suas respectivas áreas de competência.

Artigo 11: Conteúdo e elaboração dos programas de ação sub-regionais
Os programas de ação sub-regionais centrar-se-ão nas questões susceptíveis de serem melhor tratadas a nível sub-regional. Tais programas criarão, sempre que necessário, mecanismos para a gestão conjunta de recursos naturais comuns. Esses mecanismos deverão tratar, de forma eficaz, os problemas transfronteiriços associados à desertificação e/ou seca e deverão prestar apoio a uma harmoniosa implementação dos programas de ação nacionais. As áreas prioritárias a considerar pelos programas de ação sub-regional deverão centrar-se nos aspectos seguintes, se adequados:
a) programas conjuntos para a gestão sustentada de recursos naturais transfronteiriços através de mecanismos bilaterais e multilaterais, conforme for adequado;
b) coordenação de programas para o desenvolvimento de fontes energéticas alternativas;
c) cooperação na gestão e controle de pragas e doenças, vegetais e animais;
d) atividades de desenvolvimento das capacidades internas, educação e conscientização pública que melhor se prestem a ser levadas a cabo ou apoiadas a nível sub-regional;
e) cooperação científica e técnica, particularmente nas áreas da climatologia, meteorologia e hidrologia, incluindo a criação de redes de recolha e avaliação de dados, partilha de informação e acompanhamento de projetos, assim como a coordenação e a fixação de prioridades nas atividades de pesquisa e desenvolvimento;
f) sistemas de alerta rápidos e planejamento conjunto da mitigação dos efeitos da seca, incluindo medidas que façam face aos problemas resultantes das migrações induzidas por fatores ambientais;
g) procura de meios que permitam partilhar experiências particularmente as ligadas à participação das populações e comunidades locais, e a criação de um ambiente favorável à melhoria da gestão do uso da terra e à utilização de tecnologias adequadas;
h) reforço da capacidade das organizações sub-regionais para exercerem ações de coordenação e de prestação de serviços técnicos, bem como a criação, reorientação e reforço dos centros e instituições sub-regionais; e
i) formulação de políticas em áreas, tais como o comércio, que tenham repercussões nas áreas e populações afetadas, incluindo nomeadamente, as políticas de coordenação dos regimes regionais de comercialização e de criação de infra-estruturais comuns.

Artigo 12: Quadro organizativo do programa de ação regional
1. De conformidade com o artigo 11° da Convenção, os países Partes africanos decidirão conjuntamente os procedimentos a seguir na elaboração e implementação dos programas de ação regional.
2. As Partes poderão prestar o apoio necessário às competentes instituições organizações de modo que estas estejam em condições de cumprir as responsabilidades.

Artigo 13: Conteúdo do programa de ação regional
O programa de ação regional conterá medidas relacionadas com o combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca nas seguintes áreas prioritárias, conforme for apropriado:
a) desenvolvimento de uma cooperação regional e coordenação dos programas de ação sub-regionais visando a criação de um consenso regional em áreas políticas-chave, nomeadamente através de consultas regulares às instituições sub-regionais;
b) promoção do desenvolvimento das capacidades internas relativamente às atividades que seja preferível implementar a nível regional;
c) procura de soluções, em conjunto com a comunidade internacional, para as questões econômicas e sociais de caráter global que têm impacto nas áreas afetadas, tendo em consideração a alínea (b) do n° 2 do artigo 4° da Convenção;
d) promoção intercâmbio de informação, de técnicas apropriadas, de conhecimentos técnicos e de experiência relevante entre os países Partes afetados de África e as respectivas sub-regiões, bem como com outras regiões afetadas; promoção da cooperação científica e tecnológica, particularmente nas áreas da climatologia, meteorologia, hidrologia, desenvolvimento dos recursos hídricos e fontes energéticas alternativas; coordenação das atividades de pesquisa sub-regionais e regionais; e determinação das prioridades regionais em matéria de pesquisa e desenvolvimento;
e) coordenação das redes de observação sistemática e avaliação e de intercâmbio de informação, bem como a sua integração nas redes mundiais; e
f) coordenação e reforço, aos níveis sub-regional e regional, dos sistemas de alerta rápido e dos planos de emergência em caso de seca.

Artigo 14: Recursos financeiros
1. De conformidade com o artigo n° 20° da Convenção e com o n° 2 do artigo 4° deste Anexo os países Partes africanos afetados procurarão criar um quadro macroeconômico dirigido à mobilização de recursos financeiros e estabelecerão políticas e procedimentos que melhor canalizem os recursos para os programas de desenvolvimento local, inclusive através de organizações não-governamentais, se apropriado.
2. De conformidade com os números 4 e 5 do artigo 21° da Convenção, as Partes acordam em estabelecer um inventário das fontes de financiamento aos níveis nacional, sub-regional, regional e internacional, para assegurar o uso racional dos recursos existentes e para identificar as lacunas na sua atribuição, a fim de facilitar a implementação dos programas de ação.
3. De conformidade com o disposto no artigo 7° da Convenção os países Partes desenvolvidos continuarão a mobilizar recursos significativos e/ou a aumentar os recursos e outras formas de ajuda destinadas aos países Partes africanos afetados, na base dos acordos e dos mecanismos de parceria a que se refere o artigo 18º, prestando a devida atenção, entre outros aspectos, às questões relacionadas com o endividamento, às trocas e sistemas de comercialização internacionais, de acordo com o disposto na alínea (b) do n.º 2 do artigo 4º da Convenção.

Artigo 15: Mecanismos financeiros
1. De conformidade com o disposto no artigo 7º da Convenção, no qual se sublinha a prioridade que deverá ser especialmente concedida aos países Partes africanos afetados, e tomando em consideração a situação particular que prevalece na África, as Partes darão uma atenção especial à aplicação naquele continente das disposições constantes nas alíneas (d) e (e) do n.º 1 do artigo 21º da Convenção, nomeadamente:
a) facilitando a criação de mecanismos, tais como fundos nacionais de combate à desertificação, que canalizem recursos financeiros para o nível local, e
b) reforçando fundos e mecanismos financeiros já existentes aos níveis sub-regional e regional.
2. De conformidade com os artigos 20º e 21º da Convenção, as Partes que também sejam membros dos órgãos dirigentes de instituições financeiras regionais e sub-regionais relevantes, incluindo o Banco Africano de Desenvolvimento e o Fundo Africano de Desenvolvimento desenvolverão esforços para que seja dada a devida prioridade e atenção às atividades dessas instituições que promovam a implementação deste anexo.
3. As Partes racionalizarão, na medida do possível. os procedimentos destinados a canalizar recursos financeiros para os países Partes africanos afetados.

Artigo 16: Assistência técnica e cooperação
As Partes comprometem-se, em função das respectivas capacidades, a racionalizar a assistência técnica prestada aos países Partes africanos e a cooperação com eles mantida, a fim de aumentar a eficácia dos projetos e programas, através de, nomeadamente:
a) limitação das despesas de apoio geral e de auxílio preventivo, especialmente as despesas gerais de administração; em qualquer caso, tais custos representarão só uma pequena percentagem do custo total de cada projeto, de modo a maximizar a eficiência do mesmo;
b) dar preferência à utilização de peritos nacionais competentes ou, se necessário, peritos competentes da sub-região e/ou da região, para a concepção, elaboração e implementação dos projetos e para a formação dos peritos locais, quando não existam; e
c) gerir, coordenar e utilizar de forma eficiente a assistência técnica a ser prestada.

Artigo 17: Transferência, aquisição, adaptação e acesso a tecnologias válidas do ponto de vista ambiental
No quadro da aplicação do artigo 13º da Convenção relativo à transferência, aquisição, adaptação e desenvolvimento de tecnologia, as Partes comprometem-se a dar prioridade aos países Partes africanos e, se necessário, a desenvolver com eles novos modelos de parceria e cooperação. tendo em vista o reforço do desenvolvimento das suas capacidades nos campos da pesquisa e desenvolvimento científicos e da coleta e difusão de informação, de modo a permitir que eles implementem as suas estratégias de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca.

Artigo 18: Coordenação e acordos de parceria
1. Os países Partes africanos coordenarão a elaboração, negociação e implementação de programas de ação nacionais, sub-regionais e regionais. Eles poderão associar ao processo, se apropriado, outras Partes e organizações intergovemamentais e não-governamentais relevantes.
2. Os objetivos da referida coordenação consistem em assegurar que a cooperação financeira e técnica seja promovida em consonância com a Convenção e em proporcionar a necessária continuidade na utilização e administração dos recursos.
3. Os países Partes africanos organizarão processos de consulta aos níveis nacional, sub-regional e regional. Estes processos de consulta poderão:
a) servir como instância de negociação e concertação de acordos de parceria baseados em programas de ação nacionais, sub-regionais e regionais, e
b) especificar a contribuição dos países Partes africanos e dos outros membros dos grupos consultivos para os programas de ação e identificar prioridades e áreas de acordo relativamente à implementação e aos critérios de avaliação, bem como aos mecanismos de financiamento destinados a apoiar aquela implementação.
4. O Secretariado Permanente, a pedido dos países Partes africanos e de conformidade com o disposto no artigo 23º da Convenção, poderá facilitar o desencadeamento daqueles processos consultivos por intermédio de:
a) assessoria na organização de esquemas de consulta eficazes, aproveitando a experiência de outros esquemas similares;
b) informação aos organismos bilaterais e multilaterais competentes acerca das reuniões ou processos de consulta e encorajamento ao seu envolvimento ativo; e
c) fornecimento de qualquer outra informação relevante para a realização ou melhoria dos referidos esquemas de consulta.
5. Os órgãos de coordenação sub-regional e regional deverão, entre outras ações:
a) recomendar modificações nos acordos de parceria;
b) acompanhar, avaliar e prestar informações sobre a implementação dos programas sub-regionais e regionais acordados; e
c) procurar assegurar uma comunicação e cooperação eficientes entre os países Partes africanos.
6. A participação nos grupos consultivos estará aberta, sempre que apropriado, aos governos, aos grupos e doadores interessados, aos órgãos, fundos e programas relevantes do sistema das Nações Unidas, as organizações sub-regionais e regionais competentes e a representantes das organizações não-governamentais. Os participantes em cada um dos grupos consultivos definirão a forma da sua gestão e funcionamento.
7. De conformidade com o artigo 14º da Convenção, os países Partes desenvolvidos são encorajados a estabelecer, por sua própria iniciativa, um processo informal de consulta e coordenação entre si, aos níveis nacional, sub-regional e regional e, a pedido de um país Parte africano afetado ou de uma organização sub-regional ou regional apropriada, participar num processo de consulta nacional, sub-regional ou regional que permita avaliar e dar resposta às necessidades de apoio, a fim de facilitar a implementação dos programas de ação.

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