Artigo 29: Estatuto jurídico dos Anexos
1. Os Anexos formam parte integrante da Convenção e, salvo declaração
expressa em contrário, qualquer referência à Convenção
constitui também uma referência aos seus Anexos.
2. As Partes interpretarão as disposições dos anexos
em conformidade com os respectivos direitos e obrigações à
luz da Convenção.
Artigo 30: Emendas à Convenção
1. Qualquer Parte pode propor emendas à Convenção.
2. As emendas à Convenção serão adotadas em sessão
ordinária da Conferência das Parte. O Secretariado Permanente
deverá comunicar às Partes o texto do projeto de emenda, pelo
menos seis meses antes da sessão para a qual se proponha a respectiva
aprovação. O Secretariado Permanente comunicará também
os projetos de emenda aos signatários da Convenção.
3. As Partes não pouparão esforços para alcançar,
mediante consenso, um acordo sobre qualquer proposta de emenda à Convenção.
Se todos os esforços para se tentar atingir o consenso resultarem vãos
e nenhum acordo for atingido, a emenda será aprovada, em último
recurso, por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes
na sessão. Uma vez aprovada, a emenda será comunicada pelo Secretariado
Permanente ao Depositário, que a fará chegar a todas as Partes
para efeitos de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão.
4. Os instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão relativos a uma emenda serão
entregues ao Depositário. As emendas aprovadas de acordo com o n.º
3 deste artigo, entrarão em vigor, para as Partes que as tiverem aceito,
no 90º dia posterior à data em que o Depositário tenha
recebido os instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão de, pelo menos, dois terços
das Partes da Convenção, que eram também Partes no momento
da aprovação da emenda.
5. A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no 90º
dia posterior àquele em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão à dita emenda.
6. Para efeitos deste artigo e do artigo 31º, a expressão "Partes
presentes e votantes designa as Partes presentes que tenham votado afirmativa
ou negativamente.
Artigo 31: Aprovação e emendas aos Anexos
à Convenção
1. Qualquer novo anexo à Convenção e qualquer emenda
a um Anexo serão propostos e aprovados de acordo com o estabelecido
para as emendas à Convenção nos termos do seu artigo
30º, desde que, quando se aprove um novo Anexo de implementação
regional ou uma emenda a qualquer Anexo de implementação regional,
a maioria prevista nesse artigo corresponda a uma maioria de dois terços
das Partes presentes e votantes da respectiva região. A aprovação
ou emenda de um Anexo será comunicada pelo Depositário a todas
as Partes à Convenção.
2. Qualquer Anexo que não seja Anexo de implementação
regional e qualquer emenda a um Anexo que não seja uma emenda a um
Anexo de implementação regional, desde que aprovados de acordo
com o disposto no n.º 1 deste artigo, entrarão em vigor para todas
as Partes à presente Convenção seis meses após
a data em que o Depositário tenha comunicado às Partes a aprovação
do referido Anexo ou emenda, com exceção das Partes que, por
escrito, tenham comunicado ao Depositário, durante esse período,
a sua não aceitação do Anexo ou da emenda. Para as Partes
que tiverem retirado a sua notificação de não aceitação
do Anexo ou da emenda entrarão em vigor no 90º dia posterior à
data em que o Depositário tenha recebido a aludida notificação.
3. Qualquer Anexo de implementação regional ou qualquer emenda
a qualquer Anexo de implementação regional que tenham sido aprovados
de acordo com o n.º 1 deste artigo entrarão em vigor para todas
as Partes na Convenção seis meses após a data em que
o Depositário tenha comunicado às Partes a aprovação
do referido Anexo ou emenda, com exceção das Partes que:
a) tenham notificado, por escrito, o Depositário, dentro desse período
de seis meses, da sua não aceitação dos referidos Anexo
de implementação regional ou emenda a um Anexo de implementação
regional. Para as Partes que tiverem retirado a sua notificação
de não aceitação, o Anexo ou a emenda entrarão
em vigor no 90º dia posterior à data em que o Depositário
tiver recebido a comunicação da retirada de notificação;
b) tenham feito uma declaração referente aos Anexos de implementação
regional ou às emendas aos Anexos de implementação regional
em conformidade com o n.º 4 do artigo 34º, caso em que tais Anexos
ou emendas entrarão em vigor para essas Partes no 90º dia posterior
à data de depósito dos respectivos instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão.
4. Se a aprovação de um Anexo ou de uma emenda a um Anexo envolverem
emendas à Convenção, esse Anexo ou emenda não
entrarão em vigor enquanto não entrar em vigor essa emenda à
Convenção.
Artigo 32: Direito de voto
1. Com exceção do disposto no n.º 2 do presente artigo,
cada Parte à Convenção terá direito a um voto.
2. Nos assuntos da sua competência, as organizações regionais
de integração econômica exercerão o seu direito
de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados
Membros que sejam Partes na Convenção. Essas organizações
não exercerão o seu direito de voto se qualquer dos seus Estados
Membros exercer o seu e vice-versa.
Artigo 33: Assinatura
A presente Convenção está aberta à assinatura
dos Estados Membros das Nações Unidas no de qualquer das suas
organizações especializadas, dos Estados que aderiram ao Estatuto
do Tribunal Internacional de Justiça, bem como das organizações
regionais de integração econômica, em Paris, nos dias
14 e 15 de outubro de 1994 e, posteriormente, na sede da Organização
das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 13 de outubro
de 1995.
Artigo 34: Ratificação, aceitação,
aprovação e adesão
1. A Convenção estará sujeita a ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão por Estados
e por organizações de interação econômica
regional. Ficará aberta a adesão a partir do dia seguinte àquele
em que se encerrar o período de assinatura. Os instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação e adesão serão
entregues ao Depositário.
2. Qualquer organização regional de integração
econômica que se torne Parte à Convenção sem que
nenhum dos seus Estados membros o seja, ficará sujeita a todas as obrigações
decorrentes da Convenção. Se um ou mais dos seus Estados membros
for igualmente Parte à Convenção, a organização
e os seus Estados membros decidirão sobre as respectivas responsabilidades
no que concerne ao cumprimento das obrigações emergentes da
Convenção. Nesses casos, a organização e os seus
Estados membros não poderão exercer, simultaneamente, os direitos
que decorrem da Convenção.
3. Nos seus instrumentos de ratificação, de aceitação,
de aprovação ou de adesão, as organizações
regionais de integração econômica definirão a extensão
da sua competência relativamente às questões tratadas
pela presente Convenção. Deverão também informar
prontamente o Depositário, o qual, por sua vez, informará as
Partes de qualquer modificação substancial na extensão
da competência atrás referida.
4. No seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, qualquer das Partes poderá
declarar que qualquer novo Anexo de implementação regional ou
qualquer emenda a um Anexo de implementação regional só
entrarão em vigor, para si, após o depósito do respectivo
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão.
Artigo 33: Disposições transitórias
As funções de secretariado referidas no artigo 23° serão
exercidas, a título provisório e até ao fim da primeira
sessão da Conferência das Partes, pelo Secretariado criado pela
Assembléia Geral das Nações Unidas, na sua resolução
47/188 de 22 de dezembro de 1992.
Artigo 36: Entrada em vigor
1. A Convenção entrará em vigor no 90° dia posterior
à data de depósito do 50° instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização regional de integração
econômica que ratifique, aceite, aprove ou adira à Convenção
após o depósito do 50° instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção
entrará em vigor no 90° dia posterior à data de depósito,
por esse Estado na organização regional de integração
econômica, do respectivo instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
3. Para efeitos dos números 1 e 2 deste artigo, o instrumento depositado
por uma organização regional de integração econômica
não será considerado como adicional relativamente àqueles
que forem depositados pelos Estados membros integrantes dessa organização.
Artigo 37: Reservas
Não poderão ser formuladas reservas à presente Convenção.
Artigo 38: Denúncia
1. Qualquer das Partes poderá denunciar a Convenção mediante
notificação, por escrito, do Depositário, em qualquer
momento posterior à expiração do prazo de três
anos contados a partir da data em que a Convenção tenha entrado
em vigor relativamente a essa Parte.
2. A denúncia produzirá efeitos ao fim de um ano, contado a
partir da data em que o Depositário tiver recebido a correspondente
notificação, ou em qualquer data posterior indicada nessa mesma
notificação.
Artigo 39: Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é o Depositário
da presente Convenção.
Artigo 40: Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe,
chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente
autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral
das Nações Unidas.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito,
assinaram a presente Convenção.
Feita em Paris em 17 de junho de 1994.
Artigo 1º: Âmbito
O presente Anexo aplica-se à África, na sua relação
com cada uma das Partes e de conformidade com a Convenção, em
particular no seu artigo 7º, tendo em vista o combate à desertificação
e/ou à mitigação dos efeitos da seca nas suas zonas áridas,
semi-áridas e sub-úmidas secas.
Artigo 2º: Objeto
O presente anexo tem por objeto, aos níveis nacional, sub-regional
e regional na África, e tendo em conta as particularidades desta região:
a) definir as medidas e os mecanismos a adotar, incluindo a natureza e as
modalidades de ajuda fornecidos pelos países Partes desenvolvidos,
de conformidade com as disposições pertinentes da Convenção;
b) garantir a implementação eficiente e prática da Convenção,
tendo em vista as condições particulares do continente africano;
e
c) promover processos e atividades relacionados com a luta contra a desertificação
e/ou mitigação dos efeitos da seca nas zonas áridas,
semi-áridas e sub-úmidas secas da África.
Artigo 3º: Condições particulares
da região africana
No cumprimento das obrigações decorrentes desta Convenção,
as Partes, ao implementar este Anexo, adotarão princípios básicos
que tomarão em consideração as seguintes condições
particulares da África:
a) a grande proporção de zonas áridas, semi-áridas
e sub-úmidas secas;
b) o número elevado de países e populações adversamente
afetados pela desertificação e pela ocorrência freqüente
de secas graves;
c) o grande número de países afetados que não dispõem
de litoral;
d) a pobreza generalizada prevalecente na maioria dos países, grande
parte dos quais corresponde a países de menor desenvolvimento relativo,
e a necessidade que apresentam de um volume considerável de ajuda externa,
sob a forma de doações e de empréstimos concessórios,
para alcançarem seus objetivos de desenvolvimento;
e) as difíceis condições sócio-econômicas,
exacerbadas pela deterioração e flutuação dos
termos de troca, pela dívida externa e pela instabilidade política,
as quais provocam migrações internas, regionais e internacionais;
f) a grande dependência das populações, para a sua subsistência,
dos recursos naturais, agravada pelos efeitos das tendências e dos fatores
demográficos, por uma base tecnológica frágil e por práticas
de produção sem sustentabilidade, o que contribui para uma inquietante
degradação dos recursos;
g) as insuficiências do quadro institucional e do quadro jurídico,
a débil base infra-estrutural e a falta de capacidade cientifica, técnica
e educativa, o que conduz à necessidade de um considerável reforço
das capacidades internas; e
h) o papel central das ações de combate à desertificação
e/ou mitigação dos efeitos da seca nas prioridades de desenvolvimento
nacional dos países africanos afetados.
Artigo 4°: Compromissos e obrigações dos países
africanos
1. De acordo com as suas respectivas capacidades, os países Partes
africanos comprometem-se a:
a) fazer do combate à desertificação e/ou mitigação
dos efeitos da seca um elemento essencial da estratégia dirigida à
erradicação da pobreza;
b) promover a cooperação e integração regionais,
num espírito de solidariedade e parceria baseados no interesse comum,
nos programas e atividades que visem o combate à desertificação
e/ou mitigação dos efeitos da seca;
c) racionalizar e reforçar as instituições preocupadas
com a desertificação e a seca e fazer participar outras instituições
existentes, conforme for considerado adequado, de modo a torná-las
mais eficazes e assegurar uma utilização mais eficiente dos
recursos;
d) promover, entre os países da região, o intercâmbio
de informação, sobre tecnologia, conhecimentos gerais, conhecimentos
técnicos e práticas apropriados; e
e) elaborar planos de emergência para a mitigação dos
efeitos da seca nas áreas degradadas pela desertificação
e/ou seca.
2. De acordo com as obrigações gerais e particulares enunciadas
nos artigos 4° e 5° da Convenção, os países Partes
africanos afetados procurarão:
a) alocar recursos financeiros adequados provenientes dos seus orçamentos
nacionais, de conformidade com as respectivas condições e capacidades
nacionais e refletindo um novo grau de prioridade atribuído pela África
ao fenômeno da desertificação e/ou seca;
b) prosseguir e intensificar as reformas atualmente em curso em matéria
de descentralização e fruição dos recursos, bem
como reforçar a participação das populações
e comunidades locais, e
c) identificar e mobilizar recursos financeiros novos e adicionais a nível
nacional e desenvolver, prioritariamente, os meios e os mecanismos nacionais
disponíveis que permitam mobilizar os recursos financeiros internos.
Artigo 5°: Compromissos e obrigações
dos países Partes desenvolvidos
1. Para dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos
4°, 6° e 7° da Convenção, os países Partes
desenvolvidos atribuirão prioridade aos países Partes africanos
afetados e, neste contexto, deverão:
a) ajudá-los a combater a desertificação e/ou mitigar
os efeitos da seca por intermédio de, entre outras vias, concessão
e/ou facilitação do acesso a recursos financeiros e/ou de outro
tipo, e promoção, financiamento e/ou facilitação
do financiamento da transferência, adaptação e acesso
a tecnologias e conhecimentos técnicos ambientalmente adequados, conforme
for mutuamente acordado e de conformidade com as políticas nacionais,
tendo em conta a adoção da erradicação da pobreza
como estratégia central;
b) continuar a atribuir recursos financeiros consideráveis e/ou aumentar
os recursos destinados ao combate à desertificação e
à mitigação dos efeitos da seca; e
c) ajudá-los a reforçar as suas capacidades para lhes permitir
melhorar as suas da informações e a pesquisa e o desenvolvimento,
tendo em vista o combate à desertificação e/ou a mitigação
dos efeitos da seca.
2. Outros países Partes poderão fornecer, voluntariamente, aos
países Partes africanos afetados, tecnologia, conhecimentos gerais
e conhecimentos técnicos relacionados com a desertificação
e/ou recursos financeiros. A transferência desses conhecimentos gerais,
conhecimentos técnicos e experiência será facilitada pela
cooperação internacional.
Artigo 6°: Planejamento estratégico para
um desenvolvimento sustentável
1. Os programas de ação nacionais serão um elemento central
e indispensável de um processo mais vasto de formulação
de políticas nacionais de desenvolvimento sustentável dos países
Partes africanos afetados.
2. Será desencadeado um processo de consulta e participação,
envolvendo os poderes públicos aos níveis adequados, as populações
e as comunidades locais e as organizações não-governamentais,
com a finalidade de obter orientação para a definição
de uma estratégia de planejamento flexível que venha a permitir
a máxima participação das populações e
comunidades locais. Os organismos de ajuda bilateral e multilateral poderão
ser associados a este processo a pedido de um país Parte africano afetado,
se for considerado adequado.
Artigo 7°: Calendário de elaboração
dos programas de ação
Até a entrada em vigor da Convenção, os países
Partes africanos, em cooperação com outros membros da comunidade
internacional, conforme for apropriado e na medida do possível, aplicarão
provisoriamente as disposições da Convenção relativas
à elaboração dos programas de ação nacional,
sub-regional e regional.
Artigo 8°: Conteúdo dos programas de ação
nacionais
1. De conformidade com o disposto no artigo 10° da Convenção,
a estratégia geral dos programas de ação nacionais dará
ênfase aos programas de desenvolvimento local integrado das zonas afetadas,
com base em mecanismos participativos e na integração das estratégias
de erradicação da pobreza nos esforços de combate à
desertificação e na mitigação dos efeitos da seca.
Os programas terão como objetivo reforçar a capacidade das autoridades
locais e assegurar a participação ativa das populações,
das comunidades e dos grupos locais, com ênfase especial na educação
e na formação, na mobilização das organizações
não-governamentais com experiência reconhecida e no reforço
de estruturas governamentais descentralizadas.
2. Os programas de ação nacionais incluirão, conforme
apropriado, os seguintes elementos de ordem geral:
a) o aproveitamento, na sua elaboração e implementação,
da experiência acumulada de combate à desertificação
e/ou mitigação dos efeitos da seca, tomando em consideração
as condições sociais, econômicas e ecológicas;
b) a identificação dos fatores que contribuem para a desertificação
e/ou seca e os recursos e meios disponíveis e necessários e
o estabelecimento de políticas apropriadas e de soluções
e medidas institucionais e outras consideradas necessárias para o combate
àqueles fenômenos e/ou mitigação dos seus efeitos;
e
c) o aumento da participação das populações e
comunidades locais, em particular das mulheres, dos agricultores e dos pastores,
delegando nelas maiores responsabilidades de gestão.
3. Os programas de ação nacionais deverão incluir também,
se apropriado, as seguintes medidas:
a) medidas de melhoria do ambiente econômico com vistas à erradicação
da pobreza:
I. aumento das receitas das famílias e das oportunidades de emprego,
especialmente para os elementos mais pobres da comunidade através de:
criação de mercados para os produtos agropecuários; criação
de instrumentos financeiros adaptados às necessidades locais; fomento
da diversificação na agricultura e criação de
empresas agrícolas; desenvolvimento de atividades econômicas
de tipo para-agrícola ou não-agrícola;
II. melhoria das perspectivas de longo prazo das economias rurais através
de: criação de incentivos aos investimentos produtivos e ao
acesso aos meios de produção; e adoção de políticas
de preços e fiscais e de práticas comerciais que promovam o
crescimento;
III. definição e aplicação de políticas
demográficas e migratórias destinadas a reduzir a pressão
populacional sobre a terra; e
IV. promoção e utilização de culturas resistentes
à seca e aplicação de sistemas integrados de culturas
de sequeiro a fim de garantir a segurança alimentar;
b) medidas destinadas à conservação dos recursos naturais:
I. gestão integrada e sustentada dos recursos naturais, que abranja:
as terras agrícolas e as terras de pastoreio; a cobertura vegetal e
a fauna; as florestas; os recursos hídricos; e a diversidade biológica;
II. promoção e reforço das ações de formação
dirigidas à conscientização do público e à
educação ambiental e divulgação de conhecimentos
acerca das técnicas relacionadas com a gestão sustentada dos
recursos naturais; e
III. desenvolvimento e utilização eficiente de diversas fontes
de energia, nomeadamente fontes de energia alternativas, particularmente energia
solar, eólica e produção de biogás, e tomar medidas
concretas para a transferência. aquisição e adaptação
de tecnologias pertinentes de modo a aliviar a pressão sobre os fragilizados
recursos natural;.
c) medidas para a melhoria da organização institucional:
I. definição das funções e responsabilidades da
administração central e das autoridades locais no quadro de
uma política de planejamento do uso da terra;
II. promoção politicamente ativa de descentralização
que devolva a responsabilidade de gestão e decisão às
autoridades locais, encoraje a iniciativa e o sentido de responsabilidade
das comunidades locais e a criação de estruturas locais, e
III. adaptação, se adequada, do quadro institucional e regulamentar
da gestão dos recursos naturais, no sentido de garantir segurança
às populações locais no que diz respeito à fruição
da terra;
d) medidas para melhorar os conhecimentos do fenômeno da desertificação:
I. promoção da pesquisa e da coleta, tratamento e permuta de
informação acerca dos aspectos científicos, técnicos
e socio-econômicos da desertificação;
II. melhoria das capacidades nacionais na área da pesquisa e na área
da coleta, tratamento, intercâmbio e análise da informação,
de modo a permitir uma melhor compreensão do fenômeno e a aplicação
prática dos resultados da análise; e
III. encorajamento do estudo. a médio e longo prazo, das: evolução
sócio-econômica e cultural nas zonas afetadas; evolução
dos recursos naturais dos pontos de vista qualitativo e quantitativo; interação
entre o clima e a desertificação; e
e) medidas para acompanhar e avaliar os efeitos da seca:
I. definição das estratégias de avaliação
das incidências da variabilidade natural do clima na seca e na desertificação
ao nível regional e/ou utilização das previsões
relativas à variabilidade climática estacional e interanual
a fim de mitigar os efeitos da seca;
II. reforço dos sistemas de alerta rápido e de intervenção,
gestão mais racional das ajudas de emergência e das ajudas alimentares,
e melhoria dos sistemas de armazenamento e distribuição e alimentos,
dos programas de proteção do gado e de realização
de obras públicas e da promoção de modos de subsistência
alternativos nas zonas mais sujeitas à seca; e
III. acompanhamento e avaliação da degradação
ecológica que permita fornecer informação confiável
e em tempo útil sobre os processos e a dinâmica da degradação
dos recursos, a fim de facilitar a adoção de melhores políticas
e respostas a este problema.
Artigo 9°: Elaboração dos programas
de ação nacionais e critérios de implementação
e avaliação
Cada um dos países Partes africanos afetados designará um órgão
apropriado de coordenação nacional que dinamizará a elaboração,
implementação e avaliação do respectivo programa
de ação nacional. Este organismo de coordenação,
de conformidade com o artigo 3°, e, se apropriado, deverá:
a) levar a cabo uma identificação e revisão das ações
a serem empreendidas, começando por um processo de consulta a nível
local, envolvendo as populações e as comunidades locais, com
a cooperação das autoridades administrativas locais, países
Partes desenvolvidos e organizações intergovernamentais e não-governamentais,
na base de consultas iniciais, a nível nacional, aos interessados;
b) identificar e analisar as restrições, necessidades e insuficiências
que afetam o desenvolvimento e a utilização sustentada da terra
e recomendar medidas práticas para evitar duplicações,
tirando o máximo partido dos esforços pertinentes em curso,
e encorajar a implementação dos resultados;
c) facilitar, conceber e formular projetos de atividade baseados em abordagens
interativas e flexíveis, de modo a assegurar a participação
ativa da população das áreas afetadas, minimizar o impacto
negativo de tais atividades e identificar e estabelecer as prioridades em
matéria de necessidades de assistência financeira e de cooperação
técnica;
d) estabelecer critérios pertinentes, quantificáveis e rapidamente
verificáveis, para assegurar a análise e a avaliação
dos programas de ação nacionais, compreendendo medidas de curto,
médio e longo prazos e a respectiva implementação; e
e) elaborar relatórios sobre o grau de execução dos programas
de ação nacionais.
Artigo 10: Quadro organizativo dos programas de ação
sub-regionais
1. De conformidade com o artigo 4° da Convenção, os países
Partes africanos cooperarão na elaboração e implementação
de programas de ação sub-regionais para a África Central,
África Oriental, África do Norte, África Austral e África
Ocidental e para esse efeito, poderão delegar as seguintes responsabilidades
nas competentes organizações intergovemamentais de nível
regional:
a) servir de centros dinamizadores das atividades de preparação
e coordenação da implementação dos programas de
ação sub-regional;
b) prestar apoio na elaboração e implementação
dos programas de ação nacionais;
c) facilitar o intercâmbio de informação, experiência
e conhecimentos técnicos, bem como assessorar a revisão da legislação
nacional;
d) qualquer outra responsabilidade relacionada com a implementação
dos programas de ação sub-regional.
2. As instituições sub-regionais especializadas poderão,
mediante solicitação prévia, prestar apoio e/ou ser encarregadas
de coordenar as atividades nas suas respectivas áreas de competência.
Artigo 11: Conteúdo e elaboração
dos programas de ação sub-regionais
Os programas de ação sub-regionais centrar-se-ão nas
questões susceptíveis de serem melhor tratadas a nível
sub-regional. Tais programas criarão, sempre que necessário,
mecanismos para a gestão conjunta de recursos naturais comuns. Esses
mecanismos deverão tratar, de forma eficaz, os problemas transfronteiriços
associados à desertificação e/ou seca e deverão
prestar apoio a uma harmoniosa implementação dos programas de
ação nacionais. As áreas prioritárias a considerar
pelos programas de ação sub-regional deverão centrar-se
nos aspectos seguintes, se adequados:
a) programas conjuntos para a gestão sustentada de recursos naturais
transfronteiriços através de mecanismos bilaterais e multilaterais,
conforme for adequado;
b) coordenação de programas para o desenvolvimento de fontes
energéticas alternativas;
c) cooperação na gestão e controle de pragas e doenças,
vegetais e animais;
d) atividades de desenvolvimento das capacidades internas, educação
e conscientização pública que melhor se prestem a ser
levadas a cabo ou apoiadas a nível sub-regional;
e) cooperação científica e técnica, particularmente
nas áreas da climatologia, meteorologia e hidrologia, incluindo a criação
de redes de recolha e avaliação de dados, partilha de informação
e acompanhamento de projetos, assim como a coordenação e a fixação
de prioridades nas atividades de pesquisa e desenvolvimento;
f) sistemas de alerta rápidos e planejamento conjunto da mitigação
dos efeitos da seca, incluindo medidas que façam face aos problemas
resultantes das migrações induzidas por fatores ambientais;
g) procura de meios que permitam partilhar experiências particularmente
as ligadas à participação das populações
e comunidades locais, e a criação de um ambiente favorável
à melhoria da gestão do uso da terra e à utilização
de tecnologias adequadas;
h) reforço da capacidade das organizações sub-regionais
para exercerem ações de coordenação e de prestação
de serviços técnicos, bem como a criação, reorientação
e reforço dos centros e instituições sub-regionais; e
i) formulação de políticas em áreas, tais como
o comércio, que tenham repercussões nas áreas e populações
afetadas, incluindo nomeadamente, as políticas de coordenação
dos regimes regionais de comercialização e de criação
de infra-estruturais comuns.
Artigo 12: Quadro organizativo do programa de ação
regional
1. De conformidade com o artigo 11° da Convenção, os países
Partes africanos decidirão conjuntamente os procedimentos a seguir
na elaboração e implementação dos programas de
ação regional.
2. As Partes poderão prestar o apoio necessário às competentes
instituições organizações de modo que estas estejam
em condições de cumprir as responsabilidades.
Artigo 13: Conteúdo do programa de ação
regional
O programa de ação regional conterá medidas relacionadas
com o combate à desertificação e/ou mitigação
dos efeitos da seca nas seguintes áreas prioritárias, conforme
for apropriado:
a) desenvolvimento de uma cooperação regional e coordenação
dos programas de ação sub-regionais visando a criação
de um consenso regional em áreas políticas-chave, nomeadamente
através de consultas regulares às instituições
sub-regionais;
b) promoção do desenvolvimento das capacidades internas relativamente
às atividades que seja preferível implementar a nível
regional;
c) procura de soluções, em conjunto com a comunidade internacional,
para as questões econômicas e sociais de caráter global
que têm impacto nas áreas afetadas, tendo em consideração
a alínea (b) do n° 2 do artigo 4° da Convenção;
d) promoção intercâmbio de informação, de
técnicas apropriadas, de conhecimentos técnicos e de experiência
relevante entre os países Partes afetados de África e as respectivas
sub-regiões, bem como com outras regiões afetadas; promoção
da cooperação científica e tecnológica, particularmente
nas áreas da climatologia, meteorologia, hidrologia, desenvolvimento
dos recursos hídricos e fontes energéticas alternativas; coordenação
das atividades de pesquisa sub-regionais e regionais; e determinação
das prioridades regionais em matéria de pesquisa e desenvolvimento;
e) coordenação das redes de observação sistemática
e avaliação e de intercâmbio de informação,
bem como a sua integração nas redes mundiais; e
f) coordenação e reforço, aos níveis sub-regional
e regional, dos sistemas de alerta rápido e dos planos de emergência
em caso de seca.
Artigo 14: Recursos financeiros
1. De conformidade com o artigo n° 20° da Convenção
e com o n° 2 do artigo 4° deste Anexo os países Partes africanos
afetados procurarão criar um quadro macroeconômico dirigido à
mobilização de recursos financeiros e estabelecerão políticas
e procedimentos que melhor canalizem os recursos para os programas de desenvolvimento
local, inclusive através de organizações não-governamentais,
se apropriado.
2. De conformidade com os números 4 e 5 do artigo 21° da Convenção,
as Partes acordam em estabelecer um inventário das fontes de financiamento
aos níveis nacional, sub-regional, regional e internacional, para assegurar
o uso racional dos recursos existentes e para identificar as lacunas na sua
atribuição, a fim de facilitar a implementação
dos programas de ação.
3. De conformidade com o disposto no artigo 7° da Convenção
os países Partes desenvolvidos continuarão a mobilizar recursos
significativos e/ou a aumentar os recursos e outras formas de ajuda destinadas
aos países Partes africanos afetados, na base dos acordos e dos mecanismos
de parceria a que se refere o artigo 18º, prestando a devida atenção,
entre outros aspectos, às questões relacionadas com o endividamento,
às trocas e sistemas de comercialização internacionais,
de acordo com o disposto na alínea (b) do n.º 2 do artigo 4º
da Convenção.
Artigo 15: Mecanismos financeiros
1. De conformidade com o disposto no artigo 7º da Convenção,
no qual se sublinha a prioridade que deverá ser especialmente concedida
aos países Partes africanos afetados, e tomando em consideração
a situação particular que prevalece na África, as Partes
darão uma atenção especial à aplicação
naquele continente das disposições constantes nas alíneas
(d) e (e) do n.º 1 do artigo 21º da Convenção, nomeadamente:
a) facilitando a criação de mecanismos, tais como fundos nacionais
de combate à desertificação, que canalizem recursos financeiros
para o nível local, e
b) reforçando fundos e mecanismos financeiros já existentes
aos níveis sub-regional e regional.
2. De conformidade com os artigos 20º e 21º da Convenção,
as Partes que também sejam membros dos órgãos dirigentes
de instituições financeiras regionais e sub-regionais relevantes,
incluindo o Banco Africano de Desenvolvimento e o Fundo Africano de Desenvolvimento
desenvolverão esforços para que seja dada a devida prioridade
e atenção às atividades dessas instituições
que promovam a implementação deste anexo.
3. As Partes racionalizarão, na medida do possível. os procedimentos
destinados a canalizar recursos financeiros para os países Partes africanos
afetados.
Artigo 16: Assistência técnica e cooperação
As Partes comprometem-se, em função das respectivas capacidades,
a racionalizar a assistência técnica prestada aos países
Partes africanos e a cooperação com eles mantida, a fim de aumentar
a eficácia dos projetos e programas, através de, nomeadamente:
a) limitação das despesas de apoio geral e de auxílio
preventivo, especialmente as despesas gerais de administração;
em qualquer caso, tais custos representarão só uma pequena percentagem
do custo total de cada projeto, de modo a maximizar a eficiência do
mesmo;
b) dar preferência à utilização de peritos nacionais
competentes ou, se necessário, peritos competentes da sub-região
e/ou da região, para a concepção, elaboração
e implementação dos projetos e para a formação
dos peritos locais, quando não existam; e
c) gerir, coordenar e utilizar de forma eficiente a assistência técnica
a ser prestada.
Artigo 17: Transferência, aquisição,
adaptação e acesso a tecnologias válidas do ponto de
vista ambiental
No quadro da aplicação do artigo 13º da Convenção
relativo à transferência, aquisição, adaptação
e desenvolvimento de tecnologia, as Partes comprometem-se a dar prioridade
aos países Partes africanos e, se necessário, a desenvolver
com eles novos modelos de parceria e cooperação. tendo em vista
o reforço do desenvolvimento das suas capacidades nos campos da pesquisa
e desenvolvimento científicos e da coleta e difusão de informação,
de modo a permitir que eles implementem as suas estratégias de combate
à desertificação e de mitigação dos efeitos
da seca.
Artigo 18: Coordenação e acordos de
parceria
1. Os países Partes africanos coordenarão a elaboração,
negociação e implementação de programas de ação
nacionais, sub-regionais e regionais. Eles poderão associar ao processo,
se apropriado, outras Partes e organizações intergovemamentais
e não-governamentais relevantes.
2. Os objetivos da referida coordenação consistem em assegurar
que a cooperação financeira e técnica seja promovida
em consonância com a Convenção e em proporcionar a necessária
continuidade na utilização e administração dos
recursos.
3. Os países Partes africanos organizarão processos de consulta
aos níveis nacional, sub-regional e regional. Estes processos de consulta
poderão:
a) servir como instância de negociação e concertação
de acordos de parceria baseados em programas de ação nacionais,
sub-regionais e regionais, e
b) especificar a contribuição dos países Partes africanos
e dos outros membros dos grupos consultivos para os programas de ação
e identificar prioridades e áreas de acordo relativamente à
implementação e aos critérios de avaliação,
bem como aos mecanismos de financiamento destinados a apoiar aquela implementação.
4. O Secretariado Permanente, a pedido dos países Partes africanos
e de conformidade com o disposto no artigo 23º da Convenção,
poderá facilitar o desencadeamento daqueles processos consultivos por
intermédio de:
a) assessoria na organização de esquemas de consulta eficazes,
aproveitando a experiência de outros esquemas similares;
b) informação aos organismos bilaterais e multilaterais competentes
acerca das reuniões ou processos de consulta e encorajamento ao seu
envolvimento ativo; e
c) fornecimento de qualquer outra informação relevante para
a realização ou melhoria dos referidos esquemas de consulta.
5. Os órgãos de coordenação sub-regional e regional
deverão, entre outras ações:
a) recomendar modificações nos acordos de parceria;
b) acompanhar, avaliar e prestar informações sobre a implementação
dos programas sub-regionais e regionais acordados; e
c) procurar assegurar uma comunicação e cooperação
eficientes entre os países Partes africanos.
6. A participação nos grupos consultivos estará aberta,
sempre que apropriado, aos governos, aos grupos e doadores interessados, aos
órgãos, fundos e programas relevantes do sistema das Nações
Unidas, as organizações sub-regionais e regionais competentes
e a representantes das organizações não-governamentais.
Os participantes em cada um dos grupos consultivos definirão a forma
da sua gestão e funcionamento.
7. De conformidade com o artigo 14º da Convenção, os países
Partes desenvolvidos são encorajados a estabelecer, por sua própria
iniciativa, um processo informal de consulta e coordenação entre
si, aos níveis nacional, sub-regional e regional e, a pedido de um
país Parte africano afetado ou de uma organização sub-regional
ou regional apropriada, participar num processo de consulta nacional, sub-regional
ou regional que permita avaliar e dar resposta às necessidades de apoio,
a fim de facilitar a implementação dos programas de ação.