Artigo 19: Disposições relativas ao acompanhamento
deste Anexo
1. O acompanhamento deste Anexo será levado a cabo pelos países
Partes africanos de conformidade com as disposições da Convenção,
nos termos seguintes:
a) a nível nacional, através de uma estrutura cuja composição
será determinada por cada um dos países Partes africanos afetados.
Esta estrutura contará com a participação de representantes
das comunidades locais e funcionará sob a supervisão do órgão
nacional de coordenação a que se refere o artigo 9º;
b) a nível sub-regional, através de um comitê consultivo
científico e técnico de caráter multidisciplinar, cuja
composição e modalidades de funcionamento serão determinadas
pelos países Partes africanos da respectiva sub-região; e
c) a nível regional, através de estruturas definidas de conformidade
com as disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade
Econômica Africana e de um Comitê Consultivo Científico
e Técnico para África.
Artigo 1º: Objeto
O presente Anexo tem por objeto fornecer as linhas de orientação
e indicar as disposições a tomar tendo em vista a implementação
efetiva da Convenção nos países Partes afetados da região
asiática, à luz das particularidades dessa região.
Artigo 2º: Particularidades da região
asiática
No cumprimento das obrigações emergentes desta Convenção,
as Partes tomarão em conta, conforme apropriado, as seguintes particularidades,
as quais são aplicáveis, em graus diversos, aos países
Partes afetados da região:
a) a elevada proporção de áreas nos seus territórios
afetadas por ou vulneráveis à desertificação e
às secas e à grande diversidade dessas mesmas zonas no que se
refere ao clima, topografia, uso da terra e sistemas sócio-econômicos;
b) uma forte pressão exercida sobre os recursos naturais para assegurar
a subsistência;
c) a existência de sistemas de produção diretamente associados
às situações de pobreza generalizada, que provocam a
degradação da terra e o esgotamento dos escassos recursos hídricos;
d) a importante repercussão nesses países da situação
da economia mundial e de problemas sociais. tais como a pobreza, as más
condições de saúde e de nutrição, a falta
de segurança alimentar, a migração, o deslocamento forçado
de pessoas e a dinâmica demográfica;
e) a capacidade crescente, mas ainda insuficiente, desses países, para
fazerem face aos problemas da desertificação e da seca a nível
nacional; e
f) a sua necessidade de uma cooperação internacional que vise
atingir objetivos de desenvolvimento sustentável relacionados com o
combate à desertificação e a mitigação
dos efeitos da seca.
Artigo 3º: Quadro dos programas de ação
nacionais
1. Os programas de ação nacionais inscrevem-se no quadro mais
vasto das políticas nacionais de desenvolvimento sustentável
elaboradas pelos países Partes afetados da região.
2. Os países Partes afetados deverão, sempre que apropriado,
elaborar programas de ação nacionais, de conformidade com os
artigos 9º a 11º da Convenção, dando especial atenção
à alínea do n.º 2 do artigo 10º. Neste processo poderão
participar, se considerado adequado e a pedido do país Parte afetado,
organismos de cooperação bilateral e multilateral.
Artigo 4º: Programas de ação nacionais
1. Na elaboração e implementação dos programas
de ação nacionais, os países Partes afetados da região
poderão, segundo o que Ihes for conveniente e em função
da sua própria situação e das suas próprias políticas,
adotar, entre outras, as seguintes medidas:
a) designar órgãos adequados encarregados da elaboração,
coordenação e implementação dos seus programas
de ação;
b) envolver as populações afetadas, incluindo as comunidades
locais, na elaboração, coordenação e implementação
dos seus programas de ação através de um processo de
consulta localmente conduzido, com a cooperação das autoridades
locais e das organizações nacionais e não-governamentais
competentes;
c) encaminhar o estado do meio ambiente nas zonas afetadas para avaliar as
causas e as consequências da desertificação e determinar
os domínios de ação prioritária;
d) avaliar, com a participação das populações
afetadas, os programas anteriores e os atualmente em curso relacionados com
o combate à desertificação e a mitigação
dos efeitos da seca de modo a conceber uma estratégia e a precisar
as atividades a incluir nos respectivos programas de ação;
e) preparar programas técnicos e financeiros com base nas informações
obtidas em resultado das atividades previstas nas alíneas (a) a (d)
deste artigo;
f) desenvolver e aplicar procedimentos e critérios que permitam avaliar
a implementação dos seus programas de ação;
g) promover a gestão integrada das bacias hidrográficas, a conservação
dos recursos pedológicos e a melhoria e uso eficiente dos recursos
hídricos;
h) reforçar e/ou criar sistemas de informação, avaliação
e acompanhamento e ainda sistemas de alerta rápido nas regiões
propensas à desertificação e à seca, tomando em
consideração os fatores climatológicos, meteorológicos,
hidrológicos, biológicos e outros fatores pertinentes; e
i) adotar, num espírito de parceria e onde a cooperação
internacional, incluindo a assistência financeira e técnica,
esteja presente, as disposições adequadas para apoiar os seus
programas de ação.
2. De conformidade com o artigo 10º da Convenção, a estratégia
geral a aplicar no quadro dos programas nacionais dará ênfase
aos programas integrados de desenvolvimento local nas áreas afetadas,
com base em mecanismos de participação e na integração
das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços
para combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca.
As medidas setoriais previstas nos programas de ação serão
agrupadas por domínios prioritários, os quais terão em
conta a grande diversidade de áreas afetadas na região, conforme
referido na alínea (a) do artigo 2º.
Artigo 5º: Programas de ação sub-regionais
e programas de ação conjuntos
1. De conformidade com o artigo 11º a da Convenção, os
países Partes afetados asiáticos poderão decidir, por
mútuo acordo, proceder a consultas e cooperar com outras Partes, se
apropriado, na elaboração e implementação de programas
de ação sub-regional ou de programas de ação conjuntos,
conforme os casos, com vistas a complementar e a aumentar a eficiência
de implementação dos programas de ação nacionais.
Em qualquer dos casos, as Partes envolvidas poderão decidir, de comum
acordo, confiar a organizações sub-regionais, incluindo organizações
bilaterais e até nacionais, ou a instituições especializadas,
a responsabilidade de elaborar. coordenar e implementar tais programas. Essas
organizações ou instituições poderão também
atuar como centros dinamizadores da promoção e coordenação
das ações desenvolvidas, de conformidade com os artigos 16º
a 18º da Convenção.
2. Na elaboração e implementação dos programas
de ação sub-regionais ou dos programas de ação
conjuntos, os países Partes afetados da região deverão,
conforme for apropriado e entre outras medidas, adotar as seguintes:
a) identificar, em cooperação com as instituições
nacionais, as prioridades em matéria de luta contra a desertificação
e de mitigação dos efeitos da seca que serão melhor satisfeitas
através de tais programas, bem como as atividades relevantes que, por
seu intermédio, poderão ser efetivamente concretizadas;
b) avaliar os meios de ação e as atividades das instituições
regionais, sub-regionais e nacionais competentes;
c) analisar os programas em curso relacionados com a desertificação
e a seca que envolvam todas ou algumas das Partes da região ou sub-região
e a sua relação com os programas de ação nacionais;
e
d) adotar, num espírito de parceria e onde a cooperação
internacional, incluindo a assistência financeira e técnica,
esteja presente, medidas, bilaterais e/ou multilaterais, que dêem apoio
aos referidos programas.
3. Os programas de ação sub-regionais ou conjuntos poderão
incluir programas conjuntos, estabelecidos de comum acordo, para a gestão
sustentada dos recursos naturais transfronteiriços relacionados com
a desertificação, prioridades relativas à coordenação
e outras atividades nas áreas do desenvolvimento das capacidades, cooperação
cientifica e técnica, particularmente sistemas de alerta rápido
das secas e de intercâmbio de informação, e meios de reforço
das organizações sub-regionais e outras organizações
ou instituições relevantes.
Artigo 6º: Atividades regionais
As atividades regionais dirigidas à consolidação dos
programas de ação sub-regionais ou conjuntos poderão
incluir, entre outras, medidas de reforço das instituições
e mecanismos de coordenação e cooperação a nível
nacional, sub-regional e regional, e promover a implementação
dos artigos 16º a 19º da Convenção. Estas atividades
poderão também incluir:
a) a promoção e o reforço das redes de cooperação
técnica;
b) a realização de inventários das tecnologias, conhecimentos
gerais, conhecimentos técnicos e práticas, bem como de tecnologias
e conhecimentos técnicos tradicionais e locais, promovendo a sua difusão
e o seu uso;
c) a avaliação das necessidades em matéria de transferência
de tecnologia e o fomento da adaptação e do uso dessa mesma
tecnologia; e
d) a promoção de programas de conscientização
pública e de desenvolvimento das capacidades a todos os níveis,
intensificando a formação profissional a pesquisa e o desenvolvimento
e criando sistemas que valorizem os recursos humanos.
Artigo 7º: Recursos e mecanismos financeiros
1. As Partes, tendo em vista a importância de que se reveste o combate
à desertificação e à mitigação dos
efeitos da seca na região asiática, promoverão a mobilização
de recursos financeiros substanciais e a disponibilização de
mecanismos financeiros, de conformidade com os artigos 20º e 21º
da Convenção.
2. De conformidade com a Convenção e na base do mecanismo de
coordenação previsto no artigo 8º, e ainda de acordo com
as respectivas políticas nacionais de desenvolvimento, os países
Partes afetados da região deverão, individual ou conjuntamente:
a) adotar medidas para racionalizar e reforçar os mecanismos de financiamento
que façam apelo ao investimento público e privado, com vistas
a conseguir resultados concretos no combate à desertificação
e na mitigação dos efeitos da seca;
b) identificar as necessidades em matéria de cooperação
internacional, particularmente nas áreas financeira, técnica
e tecnológica, para apoio dos esforços desenvolvidos a nível
nacional;
c) promover a participação das instituições de
cooperação financeira bilateral e/ou multilateral de cooperação
a fim de assegurar a implementação da Convenção.
3. As Partes racionalizarão, na medida do possível, os procedimentos
destinados a canalizar fundos para os países Partes afetados da região.
Artigo 8º: Mecanismos de cooperação
e coordenação
1. Os países Partes afetados, através dos órgãos
adequados designados em conformidade com a alínea (a) do n.º 1
do artigo 4º, e outras Partes da região, poderão, se apropriado,
criar um mecanismo cujas finalidades, entre outras, seriam as seguintes:
a) permutar informação, experiência, conhecimentos gerais
e conhecimentos técnicos;
b) cooperar e coordenar ações, incluindo acordos bilaterais
e multilaterais, aos níveis sub-regional e regional;
c) promover a cooperação científica. técnica,
tecnológica e financeira, de conformidade com o disposto nos artigos
5º a 7º deste Anexo;
d) identificar as necessidades em matéria de cooperação
externa ; e
e) acompanhar e avaliar a implementação dos programas de ação.
2. Os países Partes afetados, através dos órgãos
adequados designados em conformidade com a alínea (a) do n.º 1
do artigo 4º deste Anexo, e outras Partes da região, poderão
também, se apropriado, proceder a consultas e assegurar uma coordenação
relativamente aos programas de ação nacionais, sub-regionais
e de ação conjunta. Eles poderão associar a este processo,
se apropriado, outras Partes e organizações intergovernamentais
e não-governamentais competentes. Esta coordenação visa,
entre outros objetivos, procurar assegurar a conclusão de um acordo
sobre as possibilidades de cooperação internacional, de conformidade
com os artigos 20º e 21º a da Convenção, reforçar
a cooperação técnica e canalizar os recursos de modo
que possam ser usados eficazmente.
3. Os países Partes afetados da região promoverão, periodicamente,
reuniões de coordenação, podendo o Secretariado Permanente,
a pedido daqueles e de conformidade com o artigo 23º da Convenção,
facilitar a convocação de tais reuniões através
de:
a) assessoria à organização de esquemas de coordenação
eficazes, tirando partido da experiência adquirida com outros esquemas
similares;
b) informação aos organismos bilaterais e multilaterais competentes
acerca das reuniões de coordenação e encorajamento à
sua participação ativa; e
c) fornecimento de quaisquer outras informações que possam ser
úteis à criação ou melhoria dos processos de coordenação.
Artigo 1º: Objeto
O presente Anexo tem por objetivo fornecer linhas de orientação
geral tendo em vista a implementação da Convenção
na região da América Latina e Caribe, à luz das Particularidades
dessa região.
Artigo 2º: Particularidades da região da América Latina
e Caribe
As Partes, de conformidade com as disposições da Convenção,
tomarão em consideração as seguintes particularidades
da região:
a) a existência de vastas áreas vulneráveis que têm
sido severamente afetadas pela desertificação e/ou seca, as
quais apresentam características heterogêneas consoante os locais
onde se verificam aqueles fenômenos. Este processo, de características
cumulativas e intensidade crescente, tem efeitos sociais, culturais, econômicos
e ambientais negativos, tanto mais graves quanto na região se encontra
uma das maiores reservas de diversidade biológica do mundo;
b) o uso freqüente nas zonas afetadas de modelos de desenvolvimento não
sustentáveis em resultado de uma complexa interação de
fatores físicos, biológicos, políticos, sociais, culturais
e econômicos, neles se incluindo fatores econômicos internacionais
tais como o endividamento externo, a deterioração dos termos
de troca e as práticas comerciais que afetam os mercados de produtos
agrícolas, da pesca e florestais; e
c) uma quebra acentuada na produtividade dos ecossistemas, a qual constitui
a principal conseqüência da desertificação e da seca
e se traduz numa diminuição dos rendimentos agrícolas,
pecuários e florestais e numa perda da diversidade biológica.
Do ponto de vista social, geraram-se processos de empobrecimento, migração,
movimentos internos da população e deterioração
da qualidade de vida. A região deverá, em conseqüência,
abordar de forma integrada os problemas da desertificação e
da seca, recorrendo a modelos de desenvolvimento sustentável compatíveis
com a realidade ambiental, econômica e social de cada país.
Artigo 3º: Programas de ação
1. De conformidade com a Convenção, em particular os seus artigos
9º a 11º, e em consonância com as suas políticas de
desenvolvimento nacional, os países Partes afetados da região
deverão, sempre que apropriado, elaborar e implementar programas de
ação nacionais para combater a desertificação
e mitigar os efeitos da seca, os quais serão parte integrante das suas
políticas de desenvolvimento sustentável.
2. Na elaboração dos seus programas de ação nacionais,
os países Partes afetados da reunião darão uma atenção
particular à alínea (f) do n.º 2 do artigo 10º da
Convenção.
Artigo 4º: Conteúdo dos programas de ação nacionais
De acordo com a sua respectiva situação e de conformidade com
o artigo 5º da Convenção, os países Partes afetados
da região poderão ter em consideração, entre outras,
as seguintes áreas temáticas ao desenvolver a sua estratégia
de combate à desertificação e/ou mitigação
dos efeitos da seca:
a) o aumento das respectivas capacidades, a educação e a conscientização
públicas, a cooperação técnica, científica
e tecnológica, bem como os recursos e mecanismos financeiros;
b) a erradicação da pobreza e a melhoria da qualidade de vida
humana;
c) a realização da segurança alimentar e de um desenvolvimento
sustentável e de uma gestão sustentada das atividades agrícolas,
pecuárias, florestais e de uso múltiplo;
d) a gestão sustentada dos recursos naturais, particularmente a exploração
racional das bacias hidrográfìcas;
e) A gestão sustentada dos recursos naturais nas zonas de elevada altitude;
f) a gestão racional e conservação dos recursos pedológicos
e o aproveitamento e utilização eficiente dos recursos hídricos;
g) a elaboração e aplicação de planos de emergência
para mitigar os efeitos da seca;
h) a criação e/ou reforço de sistemas de informação,
avaliação e acompanhamento e de alerta rápido nas regiões
propensas à desertificação e à seca, tomando em
consideração os aspectos climatológicos, meteorológicos,
hidrológicos, biológicos, pedológicos, econômicos
e sociais;
i) o desenvolvimento, gestão e uso eficiente de diversas fontes de
energia, incluindo a promoção de fontes de energia alternativas;
j) a conservação e a utilização sustentada da
diversidade biológica, de conformidade com as disposições
da Convenção sobre a Diversidade Biológica;
k) a tomada em consideração dos aspectos demográficos
relacionados com a desertificação e a seca; e
l) a criação ou o reforço dos quadros institucionais
e jurídicos que permitam a aplicação da Convenção,
visando, entre outros aspectos, a descentralização das estruturas
e das funções administrativas relacionadas com a desertificação
e a seca, envolvendo a participação das comunidades afetadas
e da sociedade em geral.
Artigo 5º: Cooperação técnica,
científica e tecnológica
De conformidade com a Convenção, particularmente os seus artigos
16º a 18º, e no quadro do mecanismo de coordenação
previsto no artigo 7º deste anexo, os países Partes afetados da
região deverão, individual ou conjuntamente:
a) promover o reforço das redes de cooperação técnica
e dos sistemas de informação nacionais, sub-regionais e regionais,
bem como a sua integração, se apropriada, nas fontes mundiais
de informação;
b) realizar um inventário das tecnologias e conhecimentos técnicos
disponíveis e promover a sua difusão e utilização;
c) promover a utilização das tecnologias, conhecimentos gerais,
conhecimentos técnicos e práticas tradicionais, de conformidade
com o disposto na alínea (b) do n.º 2 do artigo 18º da Convenção;
d) identificar as necessidades em matéria de transferência de
tecnologia; e
e) promover o desenvolvimento, a adaptação, a adoção
e a transferência das tecnologias existentes consideradas relevantes
e das novas tecnologias válidas do ponto de vista ambiental.
Artigo 6º: Recursos e mecanismos financeiros
De conformidade com a Convenção, particularmente os seus artigos
20º e 21º, no quadro do mecanismo de coordenação previsto
no seu artigo 7º e em consonância com as políticas de desenvolvimento
nacional, os países Partes afetados da região deverão,
individual ou conjuntamente:
a) adotar medidas para racionalizar e fortalecer mecanismos para o suprimento
de fundos, através de investimento público e privado. com vistas
a conseguir resultados concretos no combate à desertificação
e na mitigação dos efeitos da seca;
b) identificar as necessidades em matéria de cooperação
internacional para apoio dos esforços desenvolvidos a nível
nacional; e
c) promover a participação das instituições de
cooperação financeira bilateral multilateral, com a finalidade
de assegurar a implementação da Convenção.
Artigo 7º: Quadro institucional
1. Para conferir maior eficácia a este anexo, os países Partes
afetados da região deverão:
a) criar e/ou reforçar centros dinamizadores nacionais de coordenação
das ações de combate à desertificação e/ou
mitigação dos efeitos da seca; e
b) criar um mecanismo de coordenação dos pontos focais nacionais,
com os seguintes objetivos:
I. permutar informação e experiência;
II. coordenar as atividades aos níveis sub-regional e regional;
III. promover a cooperação técnica, científica,
tecnológica e financeira;
IV. identificar as necessidades em matéria de cooperação
externa; e
V. acompanhar e avaliar a implementação dos programas de ação.
2. Os países Partes afetados da região promoverão, periodicamente,
reuniões de coordenação, podendo o Secretariado Permanente,
a pedido daqueles e de conformidade com o artigo 23º da Convenção,
facilitar a convocação de tais reuniões através
de:
a) assessoria à organização de esquemas de coordenação
eficazes, aproveitando a experiência adquirida com outros esquemas similares;
b) informação os organismo bilaterais e multilaterais competentes
acerca das reuniões de coordenação, e encorajamento à
sua participação ativa; e
c) fornecimento de quaisquer outras informações que possam ser
úteis à ação na melhoria dos processos de coordenação.
Artigo 1º: Objeto
O presente Anexo tem por objeto fornecer as linhas de orientação
e indicar as disposições a tomar tendo em vista uma efetiva
implementação da Convenção nos países Partes
afetados da região norte-mediterrânica, à luz das particularidades
da região.
Artigo 2º: Particularidades da região
norte-mediterrânica
As particularidades da região norte-mediterrânica referidas no
artigo 1º deste Anexo incluem:
a) condições climáticas semi-áridas afetando grandes
áreas, secas sazonais, grande variabilidade pluviométrica e
chuvas repentinas e de grande intensidade;
b) solos pobres e altamente erosionáveis, propensos à formação
de crostas superficiais;
c) relevo acidentado, com declives acentuados e paisagens muito diversificadas;
d) grandes perdas na cobertura florestal devido a incêndios florestais
freqüentes;
e) crise na agricultura tradicional associada ao abandono da terra e deterioração
das estruturas de proteção do solo e de conservação
da água;
f) exploração não sustentável dos recursos hídricos,
causadora de prejuízos ambientais graves, neles se incluindo a poluição
química, a salinização e o esgotamento dos aqüíferos;
e
g) concentração da atividade econômica no litoral, como
resultado do crescimento urbano, da atividade industrial, do turismo e da
agricultura de irrigação.
Artigo 3º: Planejamento estratégico para
um desenvolvimento sustentável
1. Os programas de ação nacionais farão parte integrante
do planejamento estratégico para um desenvolvimento sustentável
dos países Partes afetados do Norte do Mediterrâneo.
2. Um processo de consulta e participação, envolvendo os poderes
públicos aos níveis adequados, as comunidades locais e as organizações
não-governamentais, será levado a cabo no sentido de fornecer
orientações para a estratégia a aplicar, recorrendo a
um planejamento flexível que permita a máxima participação
local, de conformidade com a alínea (f) do n.º 2 do artigo 10º
da Convenção.
Artigo 4º: Obrigação de elaborar
os programas de ação nacionais e respectiva calendarização
Os países Partes afetados da região norte-mediterrânica
deverão elaborar programas de ação nacionais e, conforme
for adequado, programas de ação sub-regionais, regional e de
ação conjunta. A elaboração de tais programas
será finalizada logo que possível.
Artigo 5º: Elaboração e implementação
dos programas de ação nacionais
Na elaboração e implementação dos programas de
ação nacionais, de conformidade com os artigos 9º e 10º
da Convenção, cada país Parte afetado da região
deverá, conforme apropriado:
a) designar os órgãos adequados responsáveis pela elaboração,
coordenação implementação do seu programa;
b) envolver as populações afetadas, incluindo as comunidades
locais, na criação, coordenação e implementação
do programa, através de um processo de consulta altamente conduzido,
com a cooperação das autoridades locais e das organizações
não-governamentais pertinentes;
c) examinar o estado do meio ambiente nas áreas afetadas para avaliar
as causas e conseqüências da desertificação e determinar
os domínios de ação prioritários;
d) preparar programas técnicos e financeiros com base nas informações
obtidas como resultado das atividades referidas nas alíneas (a) a (d)
deste artigo; e
e) desenvolver e utilizar procedimentos e critérios que permitam acompanhar
e avaliar a implementação do programa.
Artigo 6º: Conteúdo dos programas de ação
nacionais
Os países Partes afetados da região poderão incluir,
nos seus programas de ação nacionais, medidas relacionadas com:
a) as áreas legislativa, institucional e administrativa;
b) os padrões de utilização da terra, a gestão
dos recursos hídricos, a conservação do solo, a silvicultura,
as atividades agrícolas e a gestão das pastagens naturais semeadas;
c) a gestão e conservação da vida silvestre e de outras
formas de diversidade biológica;
d) a proteção contra os incêndios florestais;
e) a promoção de formas de subsistência alternativas;
e
f) a pesquisa, a formação profissional e a conscientização
pública.
Artigo 7º: Programas de ação sub-regionais,
regional e de ação conjunta
1. Os países Partes afetados da região poderão, de conformidade
com o artigo 11º da Convenção, elaborar e implementar programas
de ação sub-regionais e/ou regional, de modo a complementar
e a aumentar a eficácia dos programas de ação nacionais.
Duas ou mais Partes da região poderão, igualmente, acordar entre
si na elaboração de um programa de ação conjunta.
2. As disposições dos artigos 5º e 6º deste anexo
aplicam-se mutatis mutandis à elaboração e implementação
dos programas de ação sub-regionais, regional e, de ação
conjunta. Adicionalmente, estes programas poderão comportar atividades
de pesquisa e desenvolvimento relativas a determinados ecossistemas das áreas
afetadas.
3. Ao elaborar e implementar os programas de ação sub-regionais,
regional e de ação conjunta, os países Partes afetados
da região deverão, conforme for apropriado:
a) identificar, em cooperação com as instituições
nacionais, os objetivos nacionais relacionados com a desertificação
que serão melhor satisfeitos através de tais programas, bem
como as atividades concretizadas;
b) avaliar os meios de ação e as atividades das instituições
regionais, sub-regionais e nacionais competentes; e
c) analisar os programas em curso relacionados com a desertificação
que sejam comuns às diferentes Partes da região e a sua relação
com os programas de ação nacionais.
Artigo 8º: Coordenação dos programas
de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta
Ao elaborar um programa de ação sub-regional, regional ou de
ação conjunta, os países Partes afetados poderão
criar um comitê de coordenação composto por representantes
de cada um dos países Partes afetados envolvidos, o qual examinará
os progressos havidos no combate à desertificação, harmonizará
os programas de ação nacionais, fará recomendações
nas várias fases de elaboração e de implementação
dos programas de ação sub-regional, regional ou de ação
conjunta e servirá de centro dinamizador da promoção
e coordenação da cooperação técnica, de
conformidade com os artigos 16º a 19º da Convenção.
Artigo 9º: Não-elegibilidade para a assistência
financeira
Os países Partes desenvolvidos afetados da região, ao implementar
os programas de ação sub-regionais, regional e de ação
conjunta, não reúnem condições de elegibilidade
para receber assistência financeira no âmbito desta Convenção.
Artigo 10: Coordenação com outras sub-regiões
e regiões
Os programas de ação sub-regionais, regional e de ação
conjunta da região norte-mediterrânica poderão ser elaborados
e implementados em colaboração com os programas de outras sub-regiões
ou regiões, particularmente os da sub-região da África
do Norte.
Fonte: www.aultimaarcadenoe.com