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Desertificação no Mundo

Artigo 19: Disposições relativas ao acompanhamento deste Anexo
1. O acompanhamento deste Anexo será levado a cabo pelos países Partes africanos de conformidade com as disposições da Convenção, nos termos seguintes:
a) a nível nacional, através de uma estrutura cuja composição será determinada por cada um dos países Partes africanos afetados. Esta estrutura contará com a participação de representantes das comunidades locais e funcionará sob a supervisão do órgão nacional de coordenação a que se refere o artigo 9º;
b) a nível sub-regional, através de um comitê consultivo científico e técnico de caráter multidisciplinar, cuja composição e modalidades de funcionamento serão determinadas pelos países Partes africanos da respectiva sub-região; e
c) a nível regional, através de estruturas definidas de conformidade com as disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Econômica Africana e de um Comitê Consultivo Científico e Técnico para África.

ANEXO II
ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARA A ÁSIA

Artigo 1º: Objeto
O presente Anexo tem por objeto fornecer as linhas de orientação e indicar as disposições a tomar tendo em vista a implementação efetiva da Convenção nos países Partes afetados da região asiática, à luz das particularidades dessa região.

Artigo 2º: Particularidades da região asiática
No cumprimento das obrigações emergentes desta Convenção, as Partes tomarão em conta, conforme apropriado, as seguintes particularidades, as quais são aplicáveis, em graus diversos, aos países Partes afetados da região:
a) a elevada proporção de áreas nos seus territórios afetadas por ou vulneráveis à desertificação e às secas e à grande diversidade dessas mesmas zonas no que se refere ao clima, topografia, uso da terra e sistemas sócio-econômicos;
b) uma forte pressão exercida sobre os recursos naturais para assegurar a subsistência;
c) a existência de sistemas de produção diretamente associados às situações de pobreza generalizada, que provocam a degradação da terra e o esgotamento dos escassos recursos hídricos;
d) a importante repercussão nesses países da situação da economia mundial e de problemas sociais. tais como a pobreza, as más condições de saúde e de nutrição, a falta de segurança alimentar, a migração, o deslocamento forçado de pessoas e a dinâmica demográfica;
e) a capacidade crescente, mas ainda insuficiente, desses países, para fazerem face aos problemas da desertificação e da seca a nível nacional; e
f) a sua necessidade de uma cooperação internacional que vise atingir objetivos de desenvolvimento sustentável relacionados com o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca.

Artigo 3º: Quadro dos programas de ação nacionais
1. Os programas de ação nacionais inscrevem-se no quadro mais vasto das políticas nacionais de desenvolvimento sustentável elaboradas pelos países Partes afetados da região.
2. Os países Partes afetados deverão, sempre que apropriado, elaborar programas de ação nacionais, de conformidade com os artigos 9º a 11º da Convenção, dando especial atenção à alínea do n.º 2 do artigo 10º. Neste processo poderão participar, se considerado adequado e a pedido do país Parte afetado, organismos de cooperação bilateral e multilateral.

Artigo 4º: Programas de ação nacionais
1. Na elaboração e implementação dos programas de ação nacionais, os países Partes afetados da região poderão, segundo o que Ihes for conveniente e em função da sua própria situação e das suas próprias políticas, adotar, entre outras, as seguintes medidas:
a) designar órgãos adequados encarregados da elaboração, coordenação e implementação dos seus programas de ação;
b) envolver as populações afetadas, incluindo as comunidades locais, na elaboração, coordenação e implementação dos seus programas de ação através de um processo de consulta localmente conduzido, com a cooperação das autoridades locais e das organizações nacionais e não-governamentais competentes;
c) encaminhar o estado do meio ambiente nas zonas afetadas para avaliar as causas e as consequências da desertificação e determinar os domínios de ação prioritária;
d) avaliar, com a participação das populações afetadas, os programas anteriores e os atualmente em curso relacionados com o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca de modo a conceber uma estratégia e a precisar as atividades a incluir nos respectivos programas de ação;
e) preparar programas técnicos e financeiros com base nas informações obtidas em resultado das atividades previstas nas alíneas (a) a (d) deste artigo;
f) desenvolver e aplicar procedimentos e critérios que permitam avaliar a implementação dos seus programas de ação;
g) promover a gestão integrada das bacias hidrográficas, a conservação dos recursos pedológicos e a melhoria e uso eficiente dos recursos hídricos;
h) reforçar e/ou criar sistemas de informação, avaliação e acompanhamento e ainda sistemas de alerta rápido nas regiões propensas à desertificação e à seca, tomando em consideração os fatores climatológicos, meteorológicos, hidrológicos, biológicos e outros fatores pertinentes; e
i) adotar, num espírito de parceria e onde a cooperação internacional, incluindo a assistência financeira e técnica, esteja presente, as disposições adequadas para apoiar os seus programas de ação.
2. De conformidade com o artigo 10º da Convenção, a estratégia geral a aplicar no quadro dos programas nacionais dará ênfase aos programas integrados de desenvolvimento local nas áreas afetadas, com base em mecanismos de participação e na integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços para combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca. As medidas setoriais previstas nos programas de ação serão agrupadas por domínios prioritários, os quais terão em conta a grande diversidade de áreas afetadas na região, conforme referido na alínea (a) do artigo 2º.

Artigo 5º: Programas de ação sub-regionais e programas de ação conjuntos
1. De conformidade com o artigo 11º a da Convenção, os países Partes afetados asiáticos poderão decidir, por mútuo acordo, proceder a consultas e cooperar com outras Partes, se apropriado, na elaboração e implementação de programas de ação sub-regional ou de programas de ação conjuntos, conforme os casos, com vistas a complementar e a aumentar a eficiência de implementação dos programas de ação nacionais. Em qualquer dos casos, as Partes envolvidas poderão decidir, de comum acordo, confiar a organizações sub-regionais, incluindo organizações bilaterais e até nacionais, ou a instituições especializadas, a responsabilidade de elaborar. coordenar e implementar tais programas. Essas organizações ou instituições poderão também atuar como centros dinamizadores da promoção e coordenação das ações desenvolvidas, de conformidade com os artigos 16º a 18º da Convenção.
2. Na elaboração e implementação dos programas de ação sub-regionais ou dos programas de ação conjuntos, os países Partes afetados da região deverão, conforme for apropriado e entre outras medidas, adotar as seguintes:
a) identificar, em cooperação com as instituições nacionais, as prioridades em matéria de luta contra a desertificação e de mitigação dos efeitos da seca que serão melhor satisfeitas através de tais programas, bem como as atividades relevantes que, por seu intermédio, poderão ser efetivamente concretizadas;
b) avaliar os meios de ação e as atividades das instituições regionais, sub-regionais e nacionais competentes;
c) analisar os programas em curso relacionados com a desertificação e a seca que envolvam todas ou algumas das Partes da região ou sub-região e a sua relação com os programas de ação nacionais; e
d) adotar, num espírito de parceria e onde a cooperação internacional, incluindo a assistência financeira e técnica, esteja presente, medidas, bilaterais e/ou multilaterais, que dêem apoio aos referidos programas.
3. Os programas de ação sub-regionais ou conjuntos poderão incluir programas conjuntos, estabelecidos de comum acordo, para a gestão sustentada dos recursos naturais transfronteiriços relacionados com a desertificação, prioridades relativas à coordenação e outras atividades nas áreas do desenvolvimento das capacidades, cooperação cientifica e técnica, particularmente sistemas de alerta rápido das secas e de intercâmbio de informação, e meios de reforço das organizações sub-regionais e outras organizações ou instituições relevantes.
Artigo 6º: Atividades regionais
As atividades regionais dirigidas à consolidação dos programas de ação sub-regionais ou conjuntos poderão incluir, entre outras, medidas de reforço das instituições e mecanismos de coordenação e cooperação a nível nacional, sub-regional e regional, e promover a implementação dos artigos 16º a 19º da Convenção. Estas atividades poderão também incluir:
a) a promoção e o reforço das redes de cooperação técnica;
b) a realização de inventários das tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas, bem como de tecnologias e conhecimentos técnicos tradicionais e locais, promovendo a sua difusão e o seu uso;
c) a avaliação das necessidades em matéria de transferência de tecnologia e o fomento da adaptação e do uso dessa mesma tecnologia; e
d) a promoção de programas de conscientização pública e de desenvolvimento das capacidades a todos os níveis, intensificando a formação profissional a pesquisa e o desenvolvimento e criando sistemas que valorizem os recursos humanos.

Artigo 7º: Recursos e mecanismos financeiros
1. As Partes, tendo em vista a importância de que se reveste o combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca na região asiática, promoverão a mobilização de recursos financeiros substanciais e a disponibilização de mecanismos financeiros, de conformidade com os artigos 20º e 21º da Convenção.
2. De conformidade com a Convenção e na base do mecanismo de coordenação previsto no artigo 8º, e ainda de acordo com as respectivas políticas nacionais de desenvolvimento, os países Partes afetados da região deverão, individual ou conjuntamente:
a) adotar medidas para racionalizar e reforçar os mecanismos de financiamento que façam apelo ao investimento público e privado, com vistas a conseguir resultados concretos no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;
b) identificar as necessidades em matéria de cooperação internacional, particularmente nas áreas financeira, técnica e tecnológica, para apoio dos esforços desenvolvidos a nível nacional;
c) promover a participação das instituições de cooperação financeira bilateral e/ou multilateral de cooperação a fim de assegurar a implementação da Convenção.
3. As Partes racionalizarão, na medida do possível, os procedimentos destinados a canalizar fundos para os países Partes afetados da região.

Artigo 8º: Mecanismos de cooperação e coordenação
1. Os países Partes afetados, através dos órgãos adequados designados em conformidade com a alínea (a) do n.º 1 do artigo 4º, e outras Partes da região, poderão, se apropriado, criar um mecanismo cujas finalidades, entre outras, seriam as seguintes:
a) permutar informação, experiência, conhecimentos gerais e conhecimentos técnicos;
b) cooperar e coordenar ações, incluindo acordos bilaterais e multilaterais, aos níveis sub-regional e regional;
c) promover a cooperação científica. técnica, tecnológica e financeira, de conformidade com o disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo;
d) identificar as necessidades em matéria de cooperação externa ; e
e) acompanhar e avaliar a implementação dos programas de ação.
2. Os países Partes afetados, através dos órgãos adequados designados em conformidade com a alínea (a) do n.º 1 do artigo 4º deste Anexo, e outras Partes da região, poderão também, se apropriado, proceder a consultas e assegurar uma coordenação relativamente aos programas de ação nacionais, sub-regionais e de ação conjunta. Eles poderão associar a este processo, se apropriado, outras Partes e organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes. Esta coordenação visa, entre outros objetivos, procurar assegurar a conclusão de um acordo sobre as possibilidades de cooperação internacional, de conformidade com os artigos 20º e 21º a da Convenção, reforçar a cooperação técnica e canalizar os recursos de modo que possam ser usados eficazmente.
3. Os países Partes afetados da região promoverão, periodicamente, reuniões de coordenação, podendo o Secretariado Permanente, a pedido daqueles e de conformidade com o artigo 23º da Convenção, facilitar a convocação de tais reuniões através de:
a) assessoria à organização de esquemas de coordenação eficazes, tirando partido da experiência adquirida com outros esquemas similares;
b) informação aos organismos bilaterais e multilaterais competentes acerca das reuniões de coordenação e encorajamento à sua participação ativa; e
c) fornecimento de quaisquer outras informações que possam ser úteis à criação ou melhoria dos processos de coordenação.

ANEXO III
ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARA A AMÉRICA LATINA E CARIBE

Artigo 1º: Objeto
O presente Anexo tem por objetivo fornecer linhas de orientação geral tendo em vista a implementação da Convenção na região da América Latina e Caribe, à luz das Particularidades dessa região.

Artigo 2º: Particularidades da região da América Latina e Caribe
As Partes, de conformidade com as disposições da Convenção, tomarão em consideração as seguintes particularidades da região:
a) a existência de vastas áreas vulneráveis que têm sido severamente afetadas pela desertificação e/ou seca, as quais apresentam características heterogêneas consoante os locais onde se verificam aqueles fenômenos. Este processo, de características cumulativas e intensidade crescente, tem efeitos sociais, culturais, econômicos e ambientais negativos, tanto mais graves quanto na região se encontra uma das maiores reservas de diversidade biológica do mundo;
b) o uso freqüente nas zonas afetadas de modelos de desenvolvimento não sustentáveis em resultado de uma complexa interação de fatores físicos, biológicos, políticos, sociais, culturais e econômicos, neles se incluindo fatores econômicos internacionais tais como o endividamento externo, a deterioração dos termos de troca e as práticas comerciais que afetam os mercados de produtos agrícolas, da pesca e florestais; e
c) uma quebra acentuada na produtividade dos ecossistemas, a qual constitui a principal conseqüência da desertificação e da seca e se traduz numa diminuição dos rendimentos agrícolas, pecuários e florestais e numa perda da diversidade biológica. Do ponto de vista social, geraram-se processos de empobrecimento, migração, movimentos internos da população e deterioração da qualidade de vida. A região deverá, em conseqüência, abordar de forma integrada os problemas da desertificação e da seca, recorrendo a modelos de desenvolvimento sustentável compatíveis com a realidade ambiental, econômica e social de cada país.

Artigo 3º: Programas de ação
1. De conformidade com a Convenção, em particular os seus artigos 9º a 11º, e em consonância com as suas políticas de desenvolvimento nacional, os países Partes afetados da região deverão, sempre que apropriado, elaborar e implementar programas de ação nacionais para combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca, os quais serão parte integrante das suas políticas de desenvolvimento sustentável.
2. Na elaboração dos seus programas de ação nacionais, os países Partes afetados da reunião darão uma atenção particular à alínea (f) do n.º 2 do artigo 10º da Convenção.

Artigo 4º: Conteúdo dos programas de ação nacionais
De acordo com a sua respectiva situação e de conformidade com o artigo 5º da Convenção, os países Partes afetados da região poderão ter em consideração, entre outras, as seguintes áreas temáticas ao desenvolver a sua estratégia de combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca:
a) o aumento das respectivas capacidades, a educação e a conscientização públicas, a cooperação técnica, científica e tecnológica, bem como os recursos e mecanismos financeiros;
b) a erradicação da pobreza e a melhoria da qualidade de vida humana;
c) a realização da segurança alimentar e de um desenvolvimento sustentável e de uma gestão sustentada das atividades agrícolas, pecuárias, florestais e de uso múltiplo;
d) a gestão sustentada dos recursos naturais, particularmente a exploração racional das bacias hidrográfìcas;
e) A gestão sustentada dos recursos naturais nas zonas de elevada altitude;
f) a gestão racional e conservação dos recursos pedológicos e o aproveitamento e utilização eficiente dos recursos hídricos;
g) a elaboração e aplicação de planos de emergência para mitigar os efeitos da seca;
h) a criação e/ou reforço de sistemas de informação, avaliação e acompanhamento e de alerta rápido nas regiões propensas à desertificação e à seca, tomando em consideração os aspectos climatológicos, meteorológicos, hidrológicos, biológicos, pedológicos, econômicos e sociais;
i) o desenvolvimento, gestão e uso eficiente de diversas fontes de energia, incluindo a promoção de fontes de energia alternativas;
j) a conservação e a utilização sustentada da diversidade biológica, de conformidade com as disposições da Convenção sobre a Diversidade Biológica;
k) a tomada em consideração dos aspectos demográficos relacionados com a desertificação e a seca; e
l) a criação ou o reforço dos quadros institucionais e jurídicos que permitam a aplicação da Convenção, visando, entre outros aspectos, a descentralização das estruturas e das funções administrativas relacionadas com a desertificação e a seca, envolvendo a participação das comunidades afetadas e da sociedade em geral.

Artigo 5º: Cooperação técnica, científica e tecnológica
De conformidade com a Convenção, particularmente os seus artigos 16º a 18º, e no quadro do mecanismo de coordenação previsto no artigo 7º deste anexo, os países Partes afetados da região deverão, individual ou conjuntamente:
a) promover o reforço das redes de cooperação técnica e dos sistemas de informação nacionais, sub-regionais e regionais, bem como a sua integração, se apropriada, nas fontes mundiais de informação;
b) realizar um inventário das tecnologias e conhecimentos técnicos disponíveis e promover a sua difusão e utilização;
c) promover a utilização das tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas tradicionais, de conformidade com o disposto na alínea (b) do n.º 2 do artigo 18º da Convenção;
d) identificar as necessidades em matéria de transferência de tecnologia; e
e) promover o desenvolvimento, a adaptação, a adoção e a transferência das tecnologias existentes consideradas relevantes e das novas tecnologias válidas do ponto de vista ambiental.

Artigo 6º: Recursos e mecanismos financeiros
De conformidade com a Convenção, particularmente os seus artigos 20º e 21º, no quadro do mecanismo de coordenação previsto no seu artigo 7º e em consonância com as políticas de desenvolvimento nacional, os países Partes afetados da região deverão, individual ou conjuntamente:
a) adotar medidas para racionalizar e fortalecer mecanismos para o suprimento de fundos, através de investimento público e privado. com vistas a conseguir resultados concretos no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;
b) identificar as necessidades em matéria de cooperação internacional para apoio dos esforços desenvolvidos a nível nacional; e
c) promover a participação das instituições de cooperação financeira bilateral multilateral, com a finalidade de assegurar a implementação da Convenção.

Artigo 7º: Quadro institucional
1. Para conferir maior eficácia a este anexo, os países Partes afetados da região deverão:
a) criar e/ou reforçar centros dinamizadores nacionais de coordenação das ações de combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca; e
b) criar um mecanismo de coordenação dos pontos focais nacionais, com os seguintes objetivos:
I. permutar informação e experiência;
II. coordenar as atividades aos níveis sub-regional e regional;
III. promover a cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira;
IV. identificar as necessidades em matéria de cooperação externa; e
V. acompanhar e avaliar a implementação dos programas de ação.
2. Os países Partes afetados da região promoverão, periodicamente, reuniões de coordenação, podendo o Secretariado Permanente, a pedido daqueles e de conformidade com o artigo 23º da Convenção, facilitar a convocação de tais reuniões através de:
a) assessoria à organização de esquemas de coordenação eficazes, aproveitando a experiência adquirida com outros esquemas similares;
b) informação os organismo bilaterais e multilaterais competentes acerca das reuniões de coordenação, e encorajamento à sua participação ativa; e
c) fornecimento de quaisquer outras informações que possam ser úteis à ação na melhoria dos processos de coordenação.

ANEXO IV
ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARA O NORTE DO MEDITERRÂNEO

Artigo 1º: Objeto
O presente Anexo tem por objeto fornecer as linhas de orientação e indicar as disposições a tomar tendo em vista uma efetiva implementação da Convenção nos países Partes afetados da região norte-mediterrânica, à luz das particularidades da região.

Artigo 2º: Particularidades da região norte-mediterrânica
As particularidades da região norte-mediterrânica referidas no artigo 1º deste Anexo incluem:
a) condições climáticas semi-áridas afetando grandes áreas, secas sazonais, grande variabilidade pluviométrica e chuvas repentinas e de grande intensidade;
b) solos pobres e altamente erosionáveis, propensos à formação de crostas superficiais;
c) relevo acidentado, com declives acentuados e paisagens muito diversificadas;
d) grandes perdas na cobertura florestal devido a incêndios florestais freqüentes;
e) crise na agricultura tradicional associada ao abandono da terra e deterioração das estruturas de proteção do solo e de conservação da água;
f) exploração não sustentável dos recursos hídricos, causadora de prejuízos ambientais graves, neles se incluindo a poluição química, a salinização e o esgotamento dos aqüíferos; e
g) concentração da atividade econômica no litoral, como resultado do crescimento urbano, da atividade industrial, do turismo e da agricultura de irrigação.

Artigo 3º: Planejamento estratégico para um desenvolvimento sustentável
1. Os programas de ação nacionais farão parte integrante do planejamento estratégico para um desenvolvimento sustentável dos países Partes afetados do Norte do Mediterrâneo.
2. Um processo de consulta e participação, envolvendo os poderes públicos aos níveis adequados, as comunidades locais e as organizações não-governamentais, será levado a cabo no sentido de fornecer orientações para a estratégia a aplicar, recorrendo a um planejamento flexível que permita a máxima participação local, de conformidade com a alínea (f) do n.º 2 do artigo 10º da Convenção.

Artigo 4º: Obrigação de elaborar os programas de ação nacionais e respectiva calendarização
Os países Partes afetados da região norte-mediterrânica deverão elaborar programas de ação nacionais e, conforme for adequado, programas de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta. A elaboração de tais programas será finalizada logo que possível.

Artigo 5º: Elaboração e implementação dos programas de ação nacionais
Na elaboração e implementação dos programas de ação nacionais, de conformidade com os artigos 9º e 10º da Convenção, cada país Parte afetado da região deverá, conforme apropriado:
a) designar os órgãos adequados responsáveis pela elaboração, coordenação implementação do seu programa;
b) envolver as populações afetadas, incluindo as comunidades locais, na criação, coordenação e implementação do programa, através de um processo de consulta altamente conduzido, com a cooperação das autoridades locais e das organizações não-governamentais pertinentes;
c) examinar o estado do meio ambiente nas áreas afetadas para avaliar as causas e conseqüências da desertificação e determinar os domínios de ação prioritários;
d) preparar programas técnicos e financeiros com base nas informações obtidas como resultado das atividades referidas nas alíneas (a) a (d) deste artigo; e
e) desenvolver e utilizar procedimentos e critérios que permitam acompanhar e avaliar a implementação do programa.

Artigo 6º: Conteúdo dos programas de ação nacionais
Os países Partes afetados da região poderão incluir, nos seus programas de ação nacionais, medidas relacionadas com:
a) as áreas legislativa, institucional e administrativa;
b) os padrões de utilização da terra, a gestão dos recursos hídricos, a conservação do solo, a silvicultura, as atividades agrícolas e a gestão das pastagens naturais semeadas;
c) a gestão e conservação da vida silvestre e de outras formas de diversidade biológica;
d) a proteção contra os incêndios florestais;
e) a promoção de formas de subsistência alternativas; e
f) a pesquisa, a formação profissional e a conscientização pública.

Artigo 7º: Programas de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta
1. Os países Partes afetados da região poderão, de conformidade com o artigo 11º da Convenção, elaborar e implementar programas de ação sub-regionais e/ou regional, de modo a complementar e a aumentar a eficácia dos programas de ação nacionais. Duas ou mais Partes da região poderão, igualmente, acordar entre si na elaboração de um programa de ação conjunta.
2. As disposições dos artigos 5º e 6º deste anexo aplicam-se mutatis mutandis à elaboração e implementação dos programas de ação sub-regionais, regional e, de ação conjunta. Adicionalmente, estes programas poderão comportar atividades de pesquisa e desenvolvimento relativas a determinados ecossistemas das áreas afetadas.
3. Ao elaborar e implementar os programas de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta, os países Partes afetados da região deverão, conforme for apropriado:
a) identificar, em cooperação com as instituições nacionais, os objetivos nacionais relacionados com a desertificação que serão melhor satisfeitos através de tais programas, bem como as atividades concretizadas;
b) avaliar os meios de ação e as atividades das instituições regionais, sub-regionais e nacionais competentes; e
c) analisar os programas em curso relacionados com a desertificação que sejam comuns às diferentes Partes da região e a sua relação com os programas de ação nacionais.

Artigo 8º: Coordenação dos programas de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta
Ao elaborar um programa de ação sub-regional, regional ou de ação conjunta, os países Partes afetados poderão criar um comitê de coordenação composto por representantes de cada um dos países Partes afetados envolvidos, o qual examinará os progressos havidos no combate à desertificação, harmonizará os programas de ação nacionais, fará recomendações nas várias fases de elaboração e de implementação dos programas de ação sub-regional, regional ou de ação conjunta e servirá de centro dinamizador da promoção e coordenação da cooperação técnica, de conformidade com os artigos 16º a 19º da Convenção.

Artigo 9º: Não-elegibilidade para a assistência financeira
Os países Partes desenvolvidos afetados da região, ao implementar os programas de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta, não reúnem condições de elegibilidade para receber assistência financeira no âmbito desta Convenção.

Artigo 10: Coordenação com outras sub-regiões e regiões
Os programas de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta da região norte-mediterrânica poderão ser elaborados e implementados em colaboração com os programas de outras sub-regiões ou regiões, particularmente os da sub-região da África do Norte.

Fonte: www.aultimaarcadenoe.com

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