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Mecanismo de Desenvolvimento Limpo

O que é o mecanismo de Desenvolvimento Limpo

O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) baseia-se nas disposições do artigo 12 do Protocolo de Quioto, possibilitando a redução de emissões de gases de efeito estufa por meio da cooperação entre os países desenvolvidos (Partes no Anexo I da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - CQNUMC), os quais assumiram determinadas metas de redução de emissões de gases de efeito estufa no âmbito do Protocolo de Quioto, e os países em desenvolvimento (Partes não-Anexo I), os quais não têm compromissos de redução de emissões de gases de efeito estufa.

O objetivo do MDL é auxiliar os países desenvolvidos a atingirem suas metas de redução de emissões no âmbito do Protocolo de Quioto, bem como contribuir para o desenvolvimento sustentável dos países anfitriões.

Ciclos de projeto MDL

O ciclo do projeto é o mesmo para todos os tipos de projetos do MDL, como os de grande escala, os de pequena escala e as atividades de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL.

1. Desenvolvimento de uma atividade de projeto no âmbito do MDL Os participantes do projeto desenvolvem uma atividade de projeto do MDL.

Analisam várias condições relacionadas com o desenvolvimento de uma atividade de projeto no âmbito do MDL a partir da fase de planificação do projeto.

Elaboram um documento de concepção do projeto com todos os elementos exigidos.

2 Aprovação pelas partes anfitriã e investidora


Os participantes do projeto obtêm da entidade operacional designada (EOD) a aprovação por escrito da participação voluntária de cada Parte envolvida na atividade de projeto que se deseja executar como uma atividade de projeto no âmbito do MDL.

Os participantes do projeto devem obter a confirmação das Partes anfitriã e investidora com relação ao processo de aprovação.

3 Validação e registo da atividade de projeto do MDL

Para passar pela validação, os participantes do projeto devem usar as metodologias aprovadas pelo Conselho Executivo. Se nenhuma metodologia aprovada puder ser aplicada à atividade de projeto proposta, os participantes do projeto devem propor uma nova metodologia para o projeto e submetê-la à aprovação do Conselho xecutivo.

A validação é o processo de avaliação independente de uma atividade de projeto, feita por uma EOD selecionada pelos participantes do projeto, em relação aos requisitos do MDL, com base no documento de concepção do projeto.

O registo é a aceitação formal de um projeto válidado como uma atividade de projeto do MDL.

4 Monitoramento do projeto MDL

Os participantes do projeto executam a atividade de projeto do MDL e realizam o devido monitoramento, necessário para calcular as reduções de emissões de gases de efeito estufa, de acordo com o plano de monitoramento descrito no documento de concepção do projeto.

Os participantes do projeto relatam à EOD os resultados do monitoramento da atividade de projeto do MDL e calculam as reduções de emissões com base nos resultados da atividade de monitoramento.

A EOD verifica os resultados do monitoramento e as reduções de emissões resultantes.

A EOD certifica as reduções de emissões com base nos resultados da verificação.

O Conselho Executivo emite as RCEs equivalentes à quantidade verificada de reduções de emissões de gases de efeito estufa.

É possível para uma atividade de projeto que tenha cumprido certas condições que sejam emitidas RCEs referentes a reduções de emissões com início a partir do ano 2000.

Dois por cento das RCEs serão deduzidos como a parcela das receitas destinada a auxiliar as Partes países em desenvolvimento mais vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do clima.

Será deduzida uma parcela das receitas para cobrir as despesas administrativas do MDL.

O restante das RCEs será distribuído entre os participantes do projeto.

Protocolo de Quioto

O protocolo de Quioto é o mais importante instrumento na luta contra as alterações climáticas. Integra o compromisso assumido pela maioria dos países industrializados de reduzirem em 5%, em média, as suas emissões de determinados gases com efeito de estufa responsáveis pelo aquecimento planetário.

ATO

Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos.
SÍNTESE

Em 4 de Fevereiro de 1991, o Conselho autorizou a Comissão a participar em nome da Comunidade Europeia nas negociações relativas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas, adoptada em Nova Iorque em 9 de Maio de 1992. A Convenção-Quadro foi ratificada pela Comunidade Europeia através da Decisão 94/69/CE, de 15 de Dezembro de 1993, que entrou em vigor em 21 de Março de 1994.

Pode considerar-se que a Convenção-Quadro foi coroada de êxito, nomeadamente por permitir a consciencialização do público a nível mundial em relação aos problemas ligados às alterações climáticas. A União Europeia respeitou o compromisso assumido no âmbito da Convenção de repor em 2000 os níveis das suas emissões registados em 1990. No entanto, muitos países industrializados, incluindo os EUA, não alcançaram o objetivo de estabilização da concentração de gases com efeito de estufa nesses níveis.

Os Estados signatários da Convenção decidiram portanto, durante a quarta conferência das Partes, que teve lugar em Berlim em Março de 1995, negociar um protocolo a aplicar pelos países industrializados e que contém medidas de redução das emissões para o período posterior a 2000. Na sequência de longos trabalhos, o Protocolo de Quioto foi adoptado em 11 de Dezembro de 1997, em Quioto.

A Comunidade Europeia assinou o Protocolo em 29 de Abril de 1998. Em Dezembro de 2001, o Conselho Europeu de Laeken confirmou a vontade da União de ver o Protocolo de Quioto entrar em vigor antes da cimeira mundial do desenvolvimento sustentável de Joanesburgo (26 de Agosto - 4 de Setembro de 2002). Para tal, a nova decisão aprova o Protocolo em nome da Comunidade. Os Estados-Membros comprometeram-se a depositar os seus instrumentos de ratificação ao mesmo tempo que a Comunidade e, na medida do possível, antes de 1 de Junho de 2002.

O Anexo II da presente Decisão indica os compromissos em matéria de limitação e redução das emissões assumidos pela Comunidade e os seus Estados-Membros para o primeiro período de compromissos (2008 - 2012).

Teor do Protocolo

O Protocolo de Quioto incide nas emissões de seis gases com efeito de estufa:

Dióxido de carbono (CO2).
Metano (Ch2).
Óxido nitroso (N2O);
Hidrocarbonetos fluorados (HFC);
Hidrocarbonetos perfluorados (PFC).
Hexafluoreto de enxofre (SF6).

Constitui um passo em frente importante na luta contra o aquecimento planetário, pois contém objetivos vinculativos e quantificados de limitação e redução dos gases com efeito de estufa.

Globalmente, os Estados signatários do Anexo I da Convenção-Quadro comprometem-se a reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em pelo menos 5% em relação aos níveis de 1990, durante o período 2008-2012. O Anexo B do Protocolo apresenta os compromissos quantificados assumidos pelos Estados signatários

Os Estados-Membros da União terão de reduzir, em conjunto, as suas emissões de gases com efeito de estufa em 8% entre 2008 e 2012.

Para o período anterior a 2008, os Estados signatários comprometem-se a realizar progressos no cumprimento dos seus compromissos até 2005, devendo fornecer provas desse fato.

Os Estados signatários que o desejem poderão utilizar 1995 como ano de referência para as emissões de HFC, de PFC e de SF6.

Para a realização desses objetivos, o Protocolo propõe uma série de meios:

Reforço ou criação de políticas nacionais de redução das emissões (aumento da eficiência energética, promoção de formas sustentáveis de agricultura, desenvolvimento das fontes renováveis de energia, ...).

Cooperação com as restantes Partes contratantes (intercâmbio de experiências ou de informação, coordenação das políticas nacionais com o objetivo de garantir a eficácia através de mecanismos de cooperação, ou seja, licenças de emissão, aplicação conjunta e mecanismo de desenvolvimento limpo).

O mais tardar um ano antes do primeiro período de compromissos, os Estados signatários criarão um sistema nacional de estimativa das emissões antropogénicas por fontes e da absorção pelos sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não regulamentados no Protocolo de Montreal.

Está previsto para 2005, o mais tardar, um exame dos compromissos para o segundo período de compromissos.

Em 31 de Maio de 2002, a União Europeia ratificou o Protocolo de Quioto, que entrou em vigor em 16 de Fevereiro de 2005, após a sua ratificação pela Rússia. Vários países industrializados recusaram-se a ratificar o Protocolo, entre os quais os EUA e a Austrália.


ATOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão, de 15 de Dezembro de 2005, intitulada: "Relatório sobre os progressos demonstráveis no âmbito do protocolo de Quioto" [COM(2005) 615 - Não publicada no Jornal Oficial].

O relatório sublinha que, tendo em conta a entrada em vigor recente do Protocolo de Quioto, a UE realizou progressos importantes no cumprimento dos seus compromissos.

Estes progressos devem-se, nomeadamente, à execução do programa europeu para as alterações climáticas, de medidas específicas em certos setores (transportes, indústria, energia, etc.) e de medidas nacionais complementares.

O objetivo de uma redução de 8% fixado por força do Protocolo pode ser atingido se forem aplicadas medidas nacionais suplementares e se forem utilizados os mecanismos de flexibilidade. Este relatório, baseado nas informações comunicadas à Comissão em Junho de 2005, é exigido pelo n.º 3 do artigo 5.º da Decisão n.° 280/2004/CE.

Comunicação da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2005, "Ganhar a batalha contra as alterações climáticas globais" [ COM(2005) 35 - Jornal Oficial C 125 de 21 de Maio de 2005]

Decisão n.° 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto [Jornal Oficial L 49 de 19.02.2004]

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 19 de Maio de 1999: "A preparação para a implementação do Protocolo de Quioto" [COM(1999) 230 final (castellanodeutschenglishfrançais) - Não publicada no Jornal Oficial].

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de Junho de 1998: Alterações climáticas - Para uma estratégia da UE pós-Quioto [COM(1998) 353 final - Não publicada no Jornal Oficial].

Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas [Jornal Oficial L 33 de 07.02.1994]

Fonte: www.mdl.gov.mz

Mecanismo de Desenvolvimento Limpo

Dúvidas freqüentes

O que é Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL)?

MDL é um dos mecanismos de flexibilização criados pelo Protocolo de Quioto para auxiliar o processo de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) ou de captura de carbono (ou sequestro de carbono) por parte dos países do Anexo I.

Qual é o propósito do MDL?

O propósito do MDL é prestar assistência às Partes Não Anexo I da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (CQNUMC, ou com a sigla em inglês UNFCCC) para que viabilizem o desenvolvimento sustentável através da implementação da respectiva atividade de projeto e contribuam para o objetivo final da Convenção e, por outro lado, prestar assistência às Partes Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões de gases do efeito estufa.

Qual o objetivo do MDL?

O MDL visa o alcance do desenvolvimento sustentável em países em desenvolvimento (país anfitrião), a partir da implantação de tecnologias mais limpas nestes países, e a contribuição para que os países do Anexo I cumpram suas reduções de emissão.

Como podem ser baseados os projetos de MDL?

Os projetos podem ser baseados em fontes renováveis e alternativas de energia, eficiência e conservação de energia ou reflorestamento. Existem regras claras e rígidas para aprovação de projetos no âmbito do MDL. Estes projetos devem utilizar metodologias aprovadas, devem ser validados e verificados por Entidades Operacionais Designadas (EODs), e devem ser aprovados e registrados pelo Conselho Executivo do MDL. Os projetos devem ser aprovados pelo governo do país anfitrião através da Autoridade Nacional Designada (AND), assim como pelo governo do país que comprará os CERs. No Brasil, a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, estabelecida em 1999, atua como AND Brasileira.

O primeiro projeto de MDL, aprovado pela ONU, no Mundo, foi o do aterro sanitário de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro, Brasil, que utiliza tecnologias bem precisas de engenharia sanitária, tendo os créditos de carbono sido negociados diretamente com os Países Baixos.

Quais os setores onde os projetos MDL podem ser desenvolvidos?

O Conselho Executivo (CE) do MDL numerou os seguintes setores onde projetos MDL podem ser desenvolvidos. O CE-MDL baseou-se no Anexo A do Protocolo de Quioto para elaboração da mesma. Uma atividade de projeto MDL pode estar relacionada a mais de um setor.

Vejamos quais os setores existentes:

Setor 1. Geração de energia (renovável e não-renovável)

Setor 2. Distribuição de energia

Setor 3. Demanda de energia (projetos de eficiência e conservação de energia)

Setor 4. Indústrias de produção

Setor 5. Indústrias químicas

Setor 6. Construção

Setor 7. Transporte

Setor 8. Mineração e produção de minerais

Setor 9. Produção de metais

Setor 10. Emissões de gases fugitivos de combustíveis

Setor 11. Emisões de gases fugitivos na produção e consumo de halocarbonos e hexafluorido de enxofre

Setor 12. Uso de solventes

Setor 13. Gestão e tratamento de resíduos

Setor 14. Reflorestamento e florestamento

Setor 15. Agricultura

Quais as etapas dos projetos MDL?

As etapas são:

Concepção do projeto (preparo da Nota de Idéia do Projeto)

Preparo do documento de concepção do projeto (DCP)

Validação

Obtenção da aprovação do país anfitrião

Registro

Implementação do projeto

Monitoramento

Verificação e certificação

Emissão dos RCEs (créditos de carbono)

Quais os países pertencentes ao Anexo I do Protocolo de Quioto?

As partes Anexo I são os países que tem metas em relação ao Protocolo de Quioto.

São divididos em dois sub-grupos:

1) aqueles países que necessitam diminuir suas emissões e portanto podem tornar-se compradores de créditos provenientes do MDL, como a Alemanha, Japão, Países Baixos; e,

2) os países que estão em transição econômica e por isso podem ser anfitriãos de projetos do tipo Implementação conjunta (que é outro mecanismo de flexibilização do Protocolo de Quioto), como a Ucrânica, Rússia, Romênia, etc.

O que são Créditos de Carbono?

Créditos de carbono ou Redução Certificada de Emissôes (RCE) são certificados emitidos quando ocorre a redução de emissão de gases do efeito estufa (GEE). Por convenção, uma tonelada de dióxido de carbono (CO2) equivalente corresponde a um crédito de carbono. Este crédito pode ser negociado no mercado internacional. Créditos de carbono criam um mercado para a redução de GEE dando um valor monetário à poluição. Acordos internacionais como o Protocolo de Quioto determinam uma cota máxima que países desenvolvidos podem emitir.

Os países por sua vez criam leis que restrigem as emissões de GEE. Assim, aqueles países ou indústrias que não conseguem atingir as metas de reduções de emissões, tornam-se compradores de créditos de carbono. Por outro lado, aquelas indústrias que conseguiram diminuir suas emissões abaixo das cotas determinadas, podem vender o excedente de "redução de emissão" ou "permissão de emissão" no mercado nacional ou internacional.

Os países desenvolvidos podem promover a redução da emissão de gases causadores do efeito estufa (GEE) em países em desenvolvimento através do mercado de carbono quando adquirem créditos de carbono provenientes destes países.

O que são os mercados voluntários?

Os grupos e setores que não precisam diminuir suas emissões de acordo com o Protocolo de Quioto ou empresas localizadas em países não signatários do Protocolo de Quioto (como as empresas estado-unidenses), tem a alternativa de comercializar reduções de emissões nos chamados mercados voluntários. Um exemplo de mercado voluntário é o Chigado Climate Exchange (Bolsa do Clima de Chicago).

O que são mecanismos de flexibilização?

Mecanismos de flexibilização, Mecanismos de flexibilização do Protocolo de Quioto ou Mecanismos de Flexibilidade são arranjos regulamentados pelo Protocolo de Quioto que facilitam que as partes (países) incluídas no Anexo I, ou seja as compromissadas com redução de emissões, possam atingir suas metas de redução de emissões de gases do efeito estufa (GEE). Tais mecanismos proporcionam um menor impacto nas economias e no nível de desenvolvimento dos países compromissados. Os mecanismos de flexibilização autorizam que cada país "Anexo I" possa participar de projetos de redução dos GEE fora de seu território, inclusive em países "não Anexo I", como é o caso do MDL. Um mecanismo que reduz a emissão de GEE fora dos países incluídos no Anexo I também tem o propósito de incentivar os países emergentes a alcançar um modelo de desenvolvimento sustentável.

Quais os mecanismos de flexibilização que foram alterados pelo Protocolo de Quioto?

Foram criados três mecanismos de flexibilização, que são:

Comércio Internacional de Emissões (CIE) - realizado entre países listados no Anexo I, de maneira que um país, que tenha diminuído suas emissões abaixo de sua meta, transfira o excesso de suas reduções para outro país que não tenha alcançado tal condição;

Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL) - realizados em países que não têm metas de reduções de emissões de GEE;

Implementação Conjunta (IC)– implantação de projetos de redução de emissões de GEEs entre países que apresentam metas a cumprir (Países do Anexo I).

Fonte: www.mp.go.gov.br

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