Meio Ambiente

PUBLICIDADE

O objetivo deste tema é reunir o maior número possível de informações e conscientizar o estudante/usuário de que cuidar e respeitar o meio ambiente deve fazer parte do dia-a-dia

ambiente é o conjunto de componentes biológicos de física, química e as pessoas ou a sociedade como um todo. Inclui o conjunto de valores naturais presentes em um lugar e em um determinado momento, que influenciam a vida humana e as gerações futuras, social e cultural direitos. Ou seja, ele não é apenas o espaço que se desenvolve a vida, mas também inclui os seres vivos, objetos, água, solo, ar e as relações entre eles, bem como coisas intangíveis como a cultura.

O ambiente natural engloba todos os vivos e não vivos coisas que ocorrem naturalmente. O termo é mais frequentemente aplicado à Terra ou alguma parte da Terra.

Esse ambiente envolve a interação de todos os que vivem espécies, clima, e recursos naturais que afetam a sobrevivência humana e da atividade econômica.

Meio Ambiente – O que é

Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3º, I, da Lei 6.938, de 31.8.81).

Com base na Constituição Federal de 1988, passou a entender-se também que o meio ambiente se divide em físico/natural, cultural, artificial e do trabalho.

Meio Ambiente
Meio Ambiente

Meio ambiente natural: Formado pelo solo, a água, o ar, flora, fauna e todos os demais elementos naturais responsáveis pelo equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem (art.225, caput e § 1º da CF).

Meio ambiente cultural: Aquele composto pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, científico e pelas sínteses culturais que integram o universo das práticas sociais das relações de intercâmbio entre homem e natureza (art. 215 e 216 da CF).

Meio ambiente artificial: É o constituído pelo conjunto e edificações, equipamentos, rodovias e demais elementos que formam o espaço urbano construído (art. 21,XX, 182 e segs. art. 225 CF )

Meio ambiente do trabalho: É o integrado pelo conjunto de bens, instrumentos e meios, de natureza material e imaterial em face dos quais o ser humano exerce as atividades laborais (art. 200, VII CF ).

O DIREITO AMBIENTAL

Terra e Meio Ambiente

Meio Ambiente pode ser definido como espaço onde a vida ocorre, esfera de convivência, habitat, lugar, sítio, recinto, o mundo à volta, à volta do mundo.

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, no art. 225, estabelece que meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

É importante frisar que o sentido da expressão meio ambiente traz em si vários aspectos como o meio natural, englobando, assim, o ar, as águas, o solo, subsolo, recursos naturais, os ecossistemas, bem como o meio ambiente cultural e o meio ambiente do trabalho.

Podemos pensar o meio ambiente como o espaço que nos rodeia, a esfera de convivência, o recinto, o ar que respiramos. O meio ambiente juridicamente considerado não é composto apenas pelos elementos naturais, mas por todo o espaço de interação em que a vida acontece, incluindo a diversidade dos ecossistemas. O meio ambiente, portanto, também deve ser considerado em seus aspectos culturais.

Em que pese seus múltiplos aspectos, sua unidade deve ser ressaltada, ao mesmo tempo que é preciso compreendê-lo segundo suas características diferenciadas.

E assim fez o legislador ao colocar o meio ambiente como o conjunto de condições e influências que abrigam e regem a vida em todas as suas formas.

Cabe ressaltar a seguinte definição trazida pela Lei 6.938/81, que foi recepcionada pela Constituição:

Art. 3º – Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Édis Milaré esclarece que:

Numa concepção ampla, que vai além dos limites estreitos fixados pela Ecologia Tradicional, o meio ambiente abrange toda a natureza original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos. Temos aqui, então, um detalhamento do tema: de um lado como meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, pela água, pelo ar, pela energia, pela fauna e pela flora; e, do outro, com o meio ambiente artificial (ou humano), formado pelas edificações, equipamentos e alterações produzidos pelo homem, enfim, os assentamentos de natureza urbanística e demais construções. Em outras palavras, quer se dizer que nem todos os ecossistemas são naturais, havendo mesmo quem se refira a ecossistemas naturais e ecossistemas sociais. Esta distinção está sendo, cada vez mais, pacificamente aceita, quer na teoria quer na prática.

Édis Milaré explica a relação entre meio ambiente e patrimônio cultural, destacando que:

A visão holística do meio ambiente leva-nos à consideração de seu caráter social, uma vez definido constitucionalmente como bem de uso comum do povo, caráter ao mesmo tempo histórico, porquanto o meio ambiente resulta das relações do ser humano com o mundo natural no decorrer do tempo.
Esta visão faz-nos incluir no conceito de ambiente, além dos ecossistemas naturais, as sucessivas criações do espírito humano que se traduzem nas suas múltiplas obras. Por isso, as modernas políticas ambientais consideram relevante ocupar-se do patrimônio cultural, expresso em realizações significativas que caracterizam, de maneira particular, os assentamentos humanos e as paisagens do seu entorno.

O Professor José Afonso da Silva assinala:

O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais.

Alvaro Luiz Valery Mirra explica que os bens e valores culturais, por integrarem a biosfera, devem ser incluídos entre os recursos ambientais discriminados no art. 3º, V, da lei nº 6938/81, com submissão a regime de proteção específica.

Meio ambiente é bem unitário global, composto pelos seguintes bens ambientais: solos, água, ar, espécies da fauna e da flora, recursos genéticos, ecossistemas, processos ecológicos, paisagens, bens e valores culturais.

O mesmo autor enfatiza, quanto ao meio ambiente globalmente considerado, que:

(…) bem de uso comum do povo, sujeito a um regime de permanente indisponibilidade e inapropriabilidade, passível tão só de fruição e gozo coletivo, solidário com as gerações futuras(…)

Antônio Carlos Brasil Pinto destaca:

Fixada assim a noção de meio ambiente, cumpre ressaltar que se a idéia de preservação é fruto de uma conscientização internacional, à qual aderiram a coletividade e os poderes nacionais, também é oportuno e importante sublinhar que ela não trata só dos aspectos relativos ao meio ambiente natural, porque abriga também o artificial, e, sobretudo, o meio ambiente cultural, entendendo-se este como as diversas formas de expressão de um povo, elo formador e determinante dos sentimentos da nação e cidadania.

Direito Ambiental tem como objeto o meio ambiente natural – as condições físicas da terra, da água, do ar – e também o meio ambiente humano – condições produzidas pelo homem que afetam sua existência no planeta.

De acordo com as lições de José Afonso da Silva, o objetivo do Direito Ambiental consiste no conjunto de normas jurídicas disciplinadoras da proteção da qualidade do meio ambiente.

O Direito faz parte do mundo da cultura, as normas são fruto de dado contexto social e estabelecem padrões de conduta para serem observados por todos.

Assim, as orientações e os comandos consagrados pela legislação são legitimados quando atendem ao interesse público e propiciam a proteção dos valores eleitos pela sociedade como relevantes.

Considerando os aspectos acima destacados, verifica-se que os valores que identificam um povo, aqueles que contam a história de um grupo social, os referenciais culturais devem ser objeto do Direito.

Sob essa perspectiva, o constituinte brasileiro deu um passo significativo em prol da proteção dos bens culturais, ao definir, nos artigos 215 e 216, instrumentos jurídicos de tutela do patrimônio cultural, reconhecendo a magnitude desses bens.

Impende, portanto, analisar os referidos institutos, sendo imprescindível fazê-lo à luz da doutrina dos direitos humanos e do princípio da ordenação sustentável do Município.

A compreensão do tema requer, ainda, além de abordar o conceito de meio ambiente, observar a organização político-administrativa pátria.

Logo, no art. 1º da Constituição Brasileira de 1988, foi estabelecido o princípio federativo.

A Federação Brasileira tem algumas peculiaridades, entre elas a inclusão do Município como ente federativo e, portanto, ente dotado de personalidade jurídica de direito público, detentor de autonomia, competente para auto-organizar-se, possuir sua própria legislação desde que em consonância com a Constituição da República – ter governo próprio e arrecadação tributária que lhe propicie receita, com a responsabilidade de zelar por matérias de interesse local.

Entre os assuntos de interesse local está a proteção do patrimônio cultural.

Considerando os assuntos debatidos na Conferência Rio + 10 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, analisar o papel do Município na proteção do patrimônio cultural se revela bastante oportuno.

As seguras lições do Professor José Afonso da Silva, quando aborda o tema do direito constitucional sobre a cultura, ensinam que:

Bom seria se pudéssemos penetrar fundo na alma do povo, pois é ali que mora o sentimento, é dali que emanam os símbolos mais autênticos da cultura popular brasileira. É ali que brota o imaginário, que recria as formas mágicas, os sons e tons, que invadem a sensibilidade e amolecem os corações mais duros desses Brasis de tantas misérias. Milagre é que esse povo ainda cante e se alegre.

Cada cidadão brasileiro merece uma vida digna, merece a vida por inteiro e não pela metade.

O uso da propriedade urbana tem de ser em prol do interesse coletivo, conforme o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.257/2001, conhecido como Estatuto da Cidade.

O referido estatuto disciplina os artigos 182 e 183 da CRFB/88, determina, em seu art. 2º, que a política urbana tenha por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, tendo como uma das diretrizes gerais a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico, de acordo com o inciso XII do art. 2º da Lei nº 10257/01.

Do Estatuto da Cidade podem, ser destacadas as seguintes disposições que estão relacionadas à proteção cultural: art. 1º, parágrafo único; art. 2º, incisos I; XII e XIII; art. 4º, incisos IV, V, VI; art. 26, inciso VIII; art. 35, inciso II; art 37, inciso VII; art. 38; art. 43, incisos II,III,IV; art. 47. Elas mencionam a função social da propriedade e estabelecem a conexão com a proteção do patrimônio cultural.

José Afonso da Silva afirma que:

Resgatar essa essência é o que pretende a Constituição quando provê a proteção de nossos valores culturais populares, indígenas e afro-brasileiros, as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver.
Cultura (…) como sistema de símbolos o que vale dizer: sistema que brota da alma do povo, como produtora de valores.

Ainda enfatiza que:

A ação cultural do Estado há de ser ação afirmativa que busque realizar a igualização dos socialmente desiguais, para que todos, igualmente, aufiram os benefícios da cultura. Em suma: trata-se da democratização da cultura que represente a formulação política e sociológica de uma concepção estética, que seja o seguimento lógico e natural da democracia social, que inscreva o direito à cultura no rol dos bens auferíveis por todos igualmente; democratização, enfim, que seja o instrumento e o resultado da extensão dos meios de difusão artística e a promoção de lazer da massa da população, a fim de que possa efetivamente ter o acesso à cultura.

(…)
O estabelecimento de uma política cultural é o meio que os Poderes Públicos utilizam para propiciar o gozo dos direitos culturais, especialmente o acesso à cultura e a organização do patrimônio cultural, instituindo órgãos destinados a administrar a cultura, tais como o Ministério da Cultura, secretarias estaduais de cultura e secretarias municipais de cultura, cujo conjunto forma um sistema administrativo da cultura, dando origem ao conceito de instituições culturais.

José Afonso explica, também, que:

(…) os objetos da cultura artística, que se entendem portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, são, por regra, registrados e conservados em museus históricos ou de artes tradicionais, modernas e contemporâneas. As esculturas, que caracterizam os vários tipos de estátuas, constituem monumentos públicos, que ficam normalmente sob a gestão e proteção das Municipalidades, uma vez que, geralmente, integram logradouros públicos municipais; mas não raro constam de museus ou de edifícios privados ou públicos sujeitos à proteção especial da administração do espaço em que se encontram, ou de coleções particulares. Nestes podem encontrar-se objetos de cultura material popular, como estatuetas de barro de artistas populares do Nordeste, de elevada importância cultural do país.

PRINCÍPIOS, DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS

Meio Ambiente

Os princípios são os pilares do ordenamento jurídico, funcionam como uma bússola orientando os intérpretes do Direito.

Dentre as várias funções que desempenham, destacam-se: indicar os valores presentes nas normas, auxiliar a compreensão da lógica do sistema, a finalidade e a razão da disposição legal; possibilitar a integração nas normas que compõem o ordenamento jurídico; induzir a produção de normas e inibir a elaboração de atos contrários ao Direito. Daí a força e a importância dos princípios.

O princípio do desenvolvimento sustentável foi acolhido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estando consagrado no caput do art. 225, pois o meio ambiente sadio terá de ser garantido para as presentes e futuras gerações. Encontra-se, nesse ponto, incluída a preservação da biodiversidade e do patrimônio cultural.

Em um Estado de Direito, tanto a democracia como a publicidade não devem estar presentes apenas em períodos eleitorais.

A informação sobre as políticas públicas desenvolvidas e a demonstração transparente dos gastos públicos devem ser suficientes e estarem vinculadas à educação e à informação, as quais têm relevante papel no Direito Ambiental.

O princípio da publicidade determina o acesso à informação e reflete a preocupação em assegurar à coletividade o conhecimento sobre as decisões que são tomadas e que repercutirão sobre seus interesses, sendo essencial para possibilitar a participação da sociedade civil na gestão da coisa pública, corolário do Estado Democrático de Direito.

Reconhecidamente, sem o engajamento social e uma cidadania atuante, dificilmente ocorrerá a preservação, porque não haverá a pressão social sobre os órgãos públicos para que sejam feitas as fiscalizações, para que as condutas estejam ajustadas à lei, para que os gastos públicos também estejam voltados para a área ambiental e a proteção do patrimônio cultural.

Assim, as ações de origem pública ou privada precisam promover a melhoria da qualidade ambiental e de vida humana e não colocar em risco o meio ambiente.

A precaução ambiental é uma perspectiva que prima pela prevenção de danos ao meio ambiente, então todas as condutas ligadas à atividade econômica e política têm de considerar necessariamente o equilíbrio ambiental a ser resguardado. Uma máxima deste princípio é o in dubio pro ambiente, ou seja, se houver dúvidas acerca da certeza científica da ocorrência do dano, a atividade ou empreendimento não poderá ser realizado. Não se sabe se o dano irá implementar-se, mas, se a incerteza for plausível, não será admissível que a obra seja aprovada, pois a maioria dos danos ao meio ambiente não são reversíveis, quando, por exemplo, desaparece uma espécie, não há como devolver-lhe a vida. Portanto, se não for observado o princípio da precaução, se não houver cautela, a diversidade da vida não será preservada.

O princípio constitucional do estudo antecipado de impacto ambiental prevê que, antes de se autorizar qualquer empreendimento, é essencial que sejam avaliadas as condições ambientais, tornando obrigatório o EIA.

Assim, antes da realização de obras ou empreendimentos que possam, potencialmente, causar danos ao meio ambiente, deve ser realizado esse estudo, para que, assim, o Poder Público possa decidir se autorizará ou não o empreendimento.

A perspectiva de alcançar o desenvolvimento sustentável exige a conquista da integridade e dignidade dos seres vivos.

O princípio da supremacia do interesse público em frente do privado também é aplicado ao Direito Ambiental.

É necessário, também, citar o princípio da indisponibilidade do interesse público, pois o meio ambiente sadio consiste em direito difuso, interessando a todo e qualquer cidadão a preservação de sua qualidade.

A educação ambiental é um dos caminhos para informar a coletividade. Alguns dos pilares da democracia são a educação, a informação, e a participação.

A educação é essencial para que sejam conhecidos os direitos e as responsabilidades; a informação é necessária para que haja transparência das decisões que envolvem o interesse público; e a participação implica diálogo, debate de ideias, para chegar-se a um denominador comum, para alcançar-se a finalidade da vida social que é o de realizar o bem comum.

A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, O MUNICÍPIO, O MEIO AMBIENTE E O PATRIMÔNIO CULTURAL

Cumpre lembrar que, pela classificação constitucional, o meio ambiente é compreendido como bem de uso comum. Isso não significa que tenha deixado de existir a propriedade privada, pois o que é o bem de uso comum é o meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado.

A questão atual é dar efetividade ao Direito Ambiental. A situação ambiental é complicada em razão do forte conteúdo econômico que apresenta. O constituinte brasileiro, no campo ambiental, destacou um capítulo especifico para disciplinar a matéria, mas privilegiou o método de interpretação sistemático.

Tendo-se sempre em mente que o direito ao meio ambiente sadio compõe a gama de direitos humanos de terceira geração, verifica-se que são diversas as disposições que tratam da questão, a saber:

O art. 1º estabelece o princípio fundamental do Estado Democrático de Direito. Esse princípio exige o respeito à dignidade humana; para que a dignidade do ser humano seja assegurada, será necessário respeitar os direitos humanos, incluindo o direito de viver em um ambiente saudável e ter assegurada a proteção de bens que expressem um referencial histórico-cultural.

Ainda no art. 1º da Constituição Brasileira, estão consagrados princípios fundamentais. São assim denominados, porque estabelecem os valores básicos do Estado brasileiro e definem sua estrutura.

Esses princípios irão orientar a aplicação do ordenamento jurídico brasileiro.

O princípio federativo expressa a forma do Estado, a organização político-administrativa brasileira.

A Federação é a união indissolúvel de entes políticos autônomos. A autonomia das unidades da Federação é compreendida pelo poder de auto-organização, administração própria, arrecadação tributária própria e legislação própria. A referida autonomia será exercida dentro das diretrizes estabelecidas pela Constituição da República.

A elaboração e a aplicação da legislação ambiental serão, portanto, realizadas segundo a organização federativa brasileira.

O art. 5º, incisos XXII e XXIII da CRFB/88, também é bastante relevante para o direito ambiental já que exige a proteção ao direito à vida e estabelece contornos ao direito de propriedade em razão da função socioambiental.

Atender à garantia da função socioambiental exige medidas para evitar a degradação. Nos termos da Lei nº 6938/81, poluição significa:

A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população
b) 
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas
c) 
afetem desfavoravelmente a biota
d)
 afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente
e)
 lancem matérias ou energia em desacordo com padrões ambientais estabelecidos.

Logo, a qualidade ambiental será mantida quando não prejudicar a saúde, o bem-estar, a segurança da população. As atividades econômicas terão, portanto, de ser desenvolvidas respeitando a defesa do meio ambiente, na forma que comanda o art. 170 da CRFB/88.

O art. 23 da CRFB estabelece a competência comum, consagrando o poder de polícia ambiental aos vários entes políticos de todas as esferas governamentais.

O art. 24 da CRFB/88 consagra a competência concorrente da União, Estados-membros e Distrito Federal para estabelecerem normas em matéria ambiental.

O legislativo nacional será responsável pela elaboração das leis de caráter nacional; os Estados-membros, pelas de cunho regional; e os Municípios, pelas de interesse local.

O art. 24 da CRFB/88 determina que:

 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre :

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico
VIII –
 responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;(…)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-à a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência da lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

O art. 30, também da Constituição da República, atribui competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo nessa categoria a questão urbana ambiental.

O art. 170 da Lei Fundamental estabelece princípios da ordem econômica, incluindo a proteção ao meio ambiente, a observância da função social da propriedade.

É relevante destacar que há hoje um novo referencial: a Constituição vigente privilegia a defesa do meio ambiente, trazendo um novo enfoque sobre a propriedade, os seus atributos, o manejo sustentável contrapondo-se ao uso irracional que leva ao esgotamento dos recursos naturais da propriedade, à utilização econômica como direito absoluto.

O art. 186, inciso II, da CRFB/88 consagra que a utilização dos recursos naturais tem de ser racional. A função social da propriedade faz parte da essência do direito de propriedade, salientando, assim, a evolução do conceito que permite compreender a existência de limitações e restrições sobre o bem, justificadas pelas exigências do bem-estar da comunidade e o equilíbrio ambiental. Assim, o uso da propriedade está subordinado à sua função social.

A Constituição consagrou vários princípios do Direito Ambiental, entre eles se destaca o da preservação. Ainda que a legislação infraconstitucional tenha estabelecido padrões para a preservação, poderá ser necessária a estipulação de limites mais rígidos, em razão das características dos ecossistemas regionais e locais, com a finalidade de assegurar efetivamente a proteção ao patrimônio cultural.

Considerando o princípio federativo, em que se busca garantir a unidade e equilíbrio da Federação, resguardando as peculiaridades e diversidades regionais, compreende-se o disposto no art. 24 e no art. 30 da Constituição brasileira, ao estabelecer a competência concorrente para legislar sobre o meio ambiente. Daí, por exemplo, a possibilidade de admitir-se legislação estadual e municipal mais restritiva que a Federal.

No art. 215 da Constituição, está reconhecido, na disposição específica sobre patrimônio cultural, o acesso às fontes de cultura nacional, sendo possível exigir do Estado a garantia do pleno exercício desse direito, conforme se verifica pelo teor da seguinte disposição legal:

Art. 215 – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º 
A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

É preciso, em matéria de proteção ao patrimônio cultural, estabelecer programas e projetos relacionados à finalidade ambiental, bem como implementar o controle e a fiscalização de atividades concernentes ao patrimônio cultural pela ação integrada do Poder Público e da coletividade, para que assim, os direitos fundamentais sejam efetivamente garantidos.

Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão
II – 
os modos de criar, fazer e viver
III –
 as criações científicas, artísticas e tecnológicas
IV –
 as obras, objetos, documentos, edificações, e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais
V –
 os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamentos e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

Compreende-se, então, por força do disposto na Lei Maior, que o patrimônio cultural pode ser definido como sendo o conjunto de bens de natureza material ou imaterial, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade.

O patrimônio cultural expressa a identidade de um povo, revela o modo de ser de uma sociedade, e sua proteção se faz imprescindível, porque tem profunda relevância para a preservação dos valores históricos.

O constituinte assegurou que bens imateriais podem ser considerados patrimônio cultural e exemplificou, com o inciso I do art. 216 da CRFB/88, as formas de expressão.

A norma constitucional expressa a preocupação do legislador brasileiro em ver assegurada a proteção a bens e valores tão fundamentais para a sociedade.

O ordenamento constitucional pátrio previu, ainda, disposições que permitem a tutela judicial do patrimônio cultural, consagrando, no art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB/88, a Ação Popular e, no art. 129, inciso III, a Ação Civil Pública, como instrumentos garantidores do acesso à prestação jurisdicional do Estado para a sua proteção.

A Administração Pública tem a incumbência constitucional de proteger o patrimônio cultural, nos termos do art. 23 da Constituição da República.

Além da legislação, é preciso que a população tome consciência da relevância desses bens e que a sua proteção se faz necessária.

É com base nesses comandos que a lei atribui ao Estado o dever de implementar as políticas públicas ambientais, que devem ser guiadas sob o foco da garantia da qualidade ambiental.

O ato administrativo tem algumas características básicas, entre elas a auto-executoriedade, que confere força às decisões da Administração Pública, razão pela qual não é preciso esperar uma autorização judicial para agir; desta forma, de regra, são imediatamente executáveis as decisões do Poder Público.

Portanto, em relação ao meio ambiente, é cabível o exercício do poder de polícia ambiental para que o interesse público seja resguardado.

A Administração Pública exerce, assim, o chamado poder de polícia, com a finalidade de garantir a ordem pública e a segurança social.

Percebe-se, então, que a problemática ambiental tem de ser tratada em seus múltiplos aspectos.

O AMBIENTE

O Renascimento marca um grande divisor de águas na história ambiental da Europa. Foi em si, pelo menos em parte, um desenvolvimento inextricavelmente entrelaçado com uma nova visão do mundo engendrada pelas viagens marítimas dos europeus muito além dos Pilares de Hércules.

A literatura sobre as viagens renascentistas permitiu a evolução de uma nova autoconsciência entre os europeus sobre si mesmos e os países, paisagens e sociedades de onde vieram. Na verdade, não podemos separar a história da paisagem, as percepções ambientais e a história social que compõem a história ambiental da paisagem europeia.

Todos foram transformados pela nova relação emergente rapidamente entre a Europa e o resto do mundo, filosoficamente, socialmente e economicamente. Biologicamente, também, o encontro com o resto do mundo depois de cerca de 1300 se refletiu em enormes transições na própria Europa. A partir do Renascimento, os europeus construíram a si mesmos e suas paisagens em função de sua nova relação com o mundo não-europeu. À medida que a Europa passou a dominar cada vez mais um sistema econômico mundial, a própria paisagem da Europa foi cada vez mais afetada pelas transformações que as novas forças econômicas e a concentração de capital trouxeram. Essas mudanças podem ser lidas, em graus variados, nas paisagens em evolução da Europa na última metade do segundo milênio, quinhentos anos que viram grande parte do continente experimentar revoluções agrícolas e industriais e um grau de urbanização que transformou amplamente os modos de vida. que as pessoas usaram e moldaram a paisagem.

Não devemos, no entanto, exagerar as mudanças que ocorreram nesses cinco séculos. Indiscutivelmente, e especialmente na Grã-Bretanha e na França, grande parte da paisagem agrária desmatada moderna é, em essência, a paisagem criada durante o Império Romano. Por volta de 1300, uma proporção muito alta da cobertura florestal original da Europa havia sido desmatada e, localmente, a escassez de recursos estimulou o surgimento de elaborados sistemas de gerenciamento e alocação de recursos de propriedade comum.

Algumas dessas escassezes podem ter ajudado a provocar os novos tipos de uso de combustível que acompanharam o início da industrialização e da protoindustrialização, especialmente na Inglaterra. Por esta razão, um exame cuidadoso da geografia histórica e da história ambiental da Inglaterra é especialmente relevante para entender as mudanças que ocorreram no resto da Europa mais tarde, à medida que os efeitos da industrialização e da urbanização se fizeram sentir. Da mesma forma, as respostas sociais muitas vezes hostis à industrialização na Inglaterra e na França foram pioneiras e vitais para a revolução nas percepções ambientais que ocorreu em outras partes da Europa após meados do século XVIII. Estas reacções, algumas das quais na forma de uma crescente preocupação ambiental e consciência ambiental, estiveram fortemente associadas a respostas fisiocráticas e românticas ao capitalismo e à industrialização e são especialmente relevantes para compreender a forma como o ambientalismo no período moderno tem respondido aos desafios europeus contemporâneos. e noções globais de crise ambiental.

Grandes transformações ambientais ocorreram na Europa entre 1400 e 2000 em conexão com seis fenômenos principais: o desmatamento de florestas e a drenagem de áreas úmidas para agricultura, urbanização e indústria; mudanças na agricultura, sistemas de campo, culturas e na forma da paisagem; urbanização e industrialização e poluição, especialmente durante o século XIX; o impacto de doenças epidêmicas e mudanças climáticas; projeto paisagístico aliado ao crescimento do ambientalismo estimulado pelas cidades e controle da poluição; e construção de estradas e industrialização da agricultura. Nesse período, uma transição demográfica associada às revoluções agrícolas e industriais e à urbanização levou a uma intensificação do uso de recursos (especialmente de combustíveis fósseis) e da produção agrícola sem precedentes históricos, especialmente nos séculos XIX e XX. O período também foi coincidente com a Pequena Idade do Gelo, um período climático distinto que durou de 1250 a 1900, aproximadamente, e que se caracterizou por uma frequência incomum de eventos climáticos extremos envolvendo períodos prolongados de frio ou altas temperaturas, seca e precipitação intensa. eventos. Os mais severos desses eventos, especialmente aqueles que se articularam com eventos globais de El Niño e La Niña, deram origem a períodos de crise econômica e social na Europa que duraram várias décadas em alguns casos.

As mudanças ambientais mais dramáticas, no entanto, envolveram a contínua transformação ou desaparecimento da cobertura vegetal natural pós-Idade do Gelo do continente, à medida que o desmatamento para a agricultura ocorreu e como consequência da crescente demanda por madeira para combustível industrial e urbano.

EDUCAÇÃO AMBIENTAL: DISCIPLINA VERSUS TEMA TRANSVERSAL

O fato de a sociedade conviver hoje com as catástrofes ambientais, torna importante a discussão sobre o meio ambiente não só com a sociedade em geral, mas, também, com jovens que ainda estão na fase escolar.

Daí a importância de se retomar os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs).

Os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs), publicados pelo Ministério da Educação (MEC), em 1997a, tratam de temas fundamentais para esta sociedade capitalista, como temas transversais para serem desenvolvidos no ensino fundamental. Esse documento se divide em duas partes. A primeira trata da questão ambiental e dos modelos de desenvolvimento econômico e social, da Educação Ambiental, das organizações governamentais e das lideranças nacionais e internacionais; com destaque para os objetivos gerais do tema Meio Ambiente para o ensino fundamental.

A segunda parte faz referência aos conteúdos de Meio Ambiente para o primeiro e segundo ciclos, aos critérios didáticos de avaliação e orientação; além de trazer um anexo sobre conferências internacionais que discutiram a questão ambiental e a Educação Ambiental.

O objetivo deste artigo é discutir os argumentos utilizados na compreensão do tema Meio Ambiente e (que constam do documento Parâmetros Curriculares Nacionais no ensino fundamental) acerca da questão ambiental e da Educação Ambiental. O documento ressalta a interação dos elementos sociais e naturais na compreensão de Meio Ambiente que por sua vez dão base para a Educação Ambiental.

Assim sendo, o trabalho da Educação Ambiental será norteado pelo conceito de Meio Ambiente adotado, pois não há como desvinculá-lo da Educação Ambiental.

Por outra parte buscar-se-á discutir os conteúdos propostos em autores que discutem Meio Ambiente na organização social capitalista.

MEIO AMBIENTE: TEMA TRANSVERSAL DOS PARÂMETROS CURRICULARES NACIONAIS (PCNs)

Os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) são […] referenciais para a renovação e reelaboração da proposta curricular […] (BRASIL, 1997a, online). Eles foram elaborados pelo Governo Federal e […] estabelecem os pilares do que deve ser ensinado nas escolas (DIRETRIZES…, 2008, online).

De acordo com o documento os PCNs não possuem o formato de:

[…] um modelo curricular homogêneo e impositivo, que se sobreporia à competência político-executiva dos Estados e Municípios, à diversidade sociocultural das diferentes regiões do País ou à autonomia de professores e equipes pedagógica e cultural (BRASIL, 1997a, online).

Com este formato os PCNs apontam para a necessidade de a escola desenvolver um trabalho compartilhado.

Daí a importância de cada escola elaborar o seu projeto político pedagógico com a participação de todos os envolvidos no processo educativo.

O Ministério da Educação e do Desporto visa formar […] cidadãos plenamente reconhecidos e conscientes do seu papel na sociedade (BRASIL, 1997b, p. 6). Para o Ministério é necessário formar o aluno para […] enfrentar o mundo atual como cidadão participativo que conheça os seus direitos e os seus deveres.

A proposta dos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) vai na direção dos seguintes temas transversais: Ética, Pluralidade Cultural e Orientação Sexual, de Meio Ambiente e Saúde., dispostos em três volumes na organização:

[…] Um documento Introdução, que justifica e fundamenta as opções feitas para a elaboração dos documentos de áreas e Temas Transversais
Seis documentos referentes às áreas de conhecimento:
 Língua Portuguesa, Matemática, Ciências Naturais, História, Geografia, Arte e Educação Física
Três volumes com seis documentos referentes aos Temas Transversais:
 (BRASIL, 1997a, online).

A proposta dos PCNs é também […] integrar questões sociais como Temas Transversais […](BRASIL, 1997, online).

A seção do documento relativa ao Meio Ambiente está dividida em duas partes: a primeira trata de temas conceituais e a segunda aborda avaliações e orientações didáticas. (Brasil (1997, p. 15).

Na primeira parte, os PCNs disponibilizam informações relevantes sobre a questão ambiental, a crise ambiental (perguntando, se a crise é ambiental ou é civilizatória), a educação ambiental (como um elemento central para a transformação social), a proteção ambiental, a sustentabilidade, a diversidade, algumas visões distorcidas da questão ambiental. Além disso, há o registro de conteúdos relativos a valores e atitudes, conteúdos relativos aos procedimentos, bem como os objetivos gerais do tema Meio Ambiente no ensino fundamental.

Na segunda parte, apresenta os seguintes critérios para a seleção dos conteúdos: visão integrada da realidade, introdução de hábitos e atitudes, desenvolvimento de procedimentos e valores para o exercício da cidadania.

Os conteúdos compõem três blocos gerais: os ciclos da natureza, sociedade e meio ambiente, manejo e conservação ambiental. O documento discorre sobre a avaliação e orientações didáticas. Ao final, faz alusão às conferências internacionais que discutiram a questão ambiental e a educação ambiental.

A QUESTÃO AMBIENTAL

Na abordagem acerca da questão ambiental os PCNs indicam que os problemas de esgotamento dos recursos naturais renováveis, problemas da miséria, da fome, de geração do lixo, dentre outros, são decorrentes da concentração de renda ligada ao modo de gerar riqueza e chamam a atenção para as manifestações ambientalistas da sociedade civil.

Em resposta a tais problemas, a sociedade se manifestou na forma de movimentos […] que refletiam a consciência de parcela da população sobre o Lsperigo que a humanidade sofre ao afetar de forma tão violenta o seu meio ambiente (BRASIL, 1997b, p. 20).

Nesse sentido são enfatizados dois pontos. O primeiro diz respeito às manifestações contra a exploração do pau-brasil e à importância que lhe foi dada em função do seu valor econômico e às manifestações pela preservação dos sistemas naturais. Estas últimas resultaram na criação de Parques Nacionais, como ocorreu nos Estados Unidos. O segundo ponto concerne aos movimentos em defesa do meio ambiente, surgidos na década de 1960, que lutam pela preservação das áreas naturais e pela efetivação de práticas que associam a conservação da natureza com a vida das populações.

Também são apresentados os problemas decorrentes da industrialização e da urbanização que afetam a saúde das populações, colocando em evidência os estudos ecológicos que apontam para a necessidade de preservação dos ecossistemas.

Os ecossistemas são definidos, como:

[…] o conjunto de interações desenvolvidas pelos componentes vivos (animais, vegetais, fungos, protozoários e bactérias) e não-vivos (água, gases atmosféricos, sais minerais e radiação solar) de um determinado ambiente. (Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, 1992). (BRASIL, 1997b, p. 20, nota de rodapé n.1).

A partir desse conceito, os estudos ecológicos (o termo ecologia começou a ser utilizado nos anos de 1970) atestam que […] a destruição e até a simples alteração de um único elemento num ecossistema pode ser nociva e mesmo fatal para o sistema como um todo (BRASI, 1997b, p. 20).

Como exemplo, os prejuízos que a monocultura tem causado na extinção regional de algumas espécies e proliferação de outras e o envenenamento causado pela indústria química.

Os elementos que formam os ecossistemas não ficam apenas no seu local de origem. Eles podem afetar o ambiente, comprometendo a sobrevivência de populações humanas, de ecossistemas, enfim, dos elementos que compõem a vida como um todo.

FORMAS DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO AMBIENTAL

Nos dias de hoje, não dá mais para esconder a gravidade dos problemas ambientais. A esse respeito, os meios de comunicação são pródigos em noticiar desastres naturais em diversas regiões do mundo.

É possível perceber, nos PCNs, que a globalização econômica está ao lado da globalização ambiental.

Em decorrência das diferentes visões sobre os problemas ambientais, surgem diferentes formas de enfrentamento, contudo, o documento se ateve a três.

A primeira delas diz respeito às soluções tecnológicas e econômicas criadas pela comunidade científica. A segunda considera que a crise ambiental é também a crise do final do século XX. É uma crise da civilização, exigindo […] mudanças profundas na concepção de mundo, de natureza, de poder, […] (BRASIL, 1997b, p. 22). E a terceira alude à percepção do homem como integrante da natureza e, como tal, deverá resgatar a sacralidade da natureza presente nas culturas tradicionais da antiguidade e dos dias atuais.

O que é comum entre os estudiosos, é que a forma compartimentada que a ciência ocidental criou para estudar a realidade social não tem sido suficiente para desvelar a questão ambiental.

Alguns estudiosos fazem a sua opção pela abordagem sistêmica. Para se conhecer um sistema, não se pode ater somente no conhecimento das partes que o compõem. É […] preciso enxergar como elas se interligam e se modificam, em sua própria estrutura […] por causa dessas interações (BRASIL, 1997b, p. 22).

A incorporação dos recursos naturais e do meio ambiente no planejamento político e econômico dos governos, a pressão que a sociedade faz nas políticas ambientais e econômicas e o poder dos empreendimentos transnacionais são temas que estão na pauta dos debates de hoje. Nesse contexto, os governos internacionais começaram a se reunir para discutir a questão ambiental, iniciando-se com a Conferência de Estocolmo (1972), seguida de outras subsequentes a ela.

ALGUNS CONCEITOS UTILIZADOS NA QUESTÃO MBIENTAL

Os PCNs apresentam três conceitos para se compreender a questão ambiental:

a) Meio Ambiente
b) 
Sustentabilidade; e
c) 
Diversidade.

a) Meio Ambiente

Alguns estudiosos preferem conceituar o Meio Ambiente como uma representação social . Esta é […] uma visão que evolui no tempo e depende do grupo social em que é utilizada (BRASIL, 1997b, p. 31).

Essa visão orienta os trabalhos que se condicionam à forma como cada grupo percebe o seu ambiente e os demais ambientes, por exemplo, as relações entre os alunos e a relação da escola com a comunidade.

Outros estudiosos contemplam o meio ambiente como um […] espaço (com seus componentes bióticos e abióticos e suas interações) […] No caso do ser humano, ao espaço físico e biológico soma-se o espaço sociocultural (BRASIL, 1997b, p.31).

A sugestão para o trabalho com os alunos é a identificação de elementos naturais construídos no meio urbano e rural e a ligação entre estes elementos.

A convivência do homem com o meio natural é feita de interações. As matérias-primas processadas, objetos de uso, construções e cultivos são considerados como elementos construídos.

Pode-se trabalhar com os alunos a preservação do patrimônio natural (para a conservação dos recursos naturais) e a preservação do patrimônio cultural (construído por diversas sociedades em diferentes tempos e lugares). Os termos proteção, preservação, conservação, recuperação e degradação são utilizados em estudos e legislações.

As leis brasileiras utilizam o termo proteção para indicar as Áreas de Proteção Ambiental (APAs) com critérios e normas para o seu uso.

A preservação é feita pela ação humana de proteger uma área contra a destruição.

Para a legislação brasileira […] preservar é mais restrito: significa não usar ou não permitir qualquer intervenção humana significativa (BRASIL, 1997b, p. 36).

Constam da legislação o Código Florestal e as áreas de preservação impostas pela Constituição Federal.

O Código Florestal […] estabelece áreas de preservação permanente, ao longo dos cursos d água (margens de rios, lagos, nascentes e mananciais em geral), que ficam impedidas de qualquer uso BRASIL, 1997b, p. 36). Hoje, o Código Florestal faz parte de um debate e, como tal os alunos podem pesquisar e debater sobre o Código Floresta em discussão.

Nas áreas de preservação que constam da Constituição Federal – Serra do Mar, Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira – os alunos poderão situar o seu município onde se localiza a escola no ecossistema mais próximo e suas principais características, dentre outros aspectos. . (BRASIL, 1988, art. 225, § 4º).

A conservação ambiental é definida pelos Parâmetros (BRASIL, 1997b, p. 36) como […] o uso apropriado do meio ambiente dentro dos limites capazes de manter sua qualidade e seu equilíbrio em níveis aceitáveis.

Para a legislação brasileira […] conservar implica manejar, usar com cuidado, […].

No que diz respeito à […] recuperação ambiental aplicada à área de degradação pressupõe que nela se restabeleçam as características do ambiente original (BRASIL, 1997b, p. 36-37).

A degradação ambiental […] consiste em alterações e desequilíbrios provocados no meio ambiente que prejudicam os seres vivos ou impedem os processos vitais ali existentes antes dessas alterações (BRASIL, 1997b, p. 37). Ela pode ser provocada por efeitos naturais e pela ação humana. Em geral, nas áreas degradas não se observaram nem as peculiaridades naturais e nem as sociais, o que mostra num mesmo cenário, recursos naturais destruídos e pobreza.

b) Sustentabilidade

A incompatibilidade entre a conservação do meio ambiente e o processo de produção de riqueza dá origem à discussão de […] como promover o desenvolvimento das nações de forma a gerar o crescimento econômico, mas explorando os recursos naturais de forma racional e não predatória (BRASIL, 1997b, p. 38).

A Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento define Desenvolvimento sustentável como o […] desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades BRASIL, 1997b, p. 38).

Para o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) o desenvolvimento sustentável significa […] melhorar a qualidade da vida humana dentro dos limites da capacidade de suporte dos ecossistemas (BRASIL, 1997b, p. 38).

Isso quer dizer: usar os recursos renováveis de forma adequada.

Em 1991, o Pnuma com o apoio da Organização das Nações Unidas (ONU) e de ONGs propôs […] princípios, ações e estratégias para a construção de uma sociedade sustentável (BRASIL, 1997b, p. 39).

Na sequência, os nove princípios de sustentabilidade que o Pnuma identificou: respeitar e cuidar dos seres vivos; melhorar a qualidade da vida humana; conservar a vitalidade e a diversidade do planeta terra; modificar atitudes e práticas pessoais; permitir que as comunidades cuidem do seu próprio ambiente; gerar uma estrutura nacional para a integração de desenvolvimento e conservação; constituir uma aliança global.

c) Diversidade

Por diversidade, entende-se a diversidade biológica e a diversidade social com a diversidade de sociedades e de culturas. Na conservação da biodiversidade […] todas as espécies são componentes do sistema de sustentação da vida, […] (BRASIL, 1997b, p. 42). Quanto à diversidade social, é importante que cada povo preserve o seu jeito de viver sem permitir que outros povos imponham suas condições de vida.

A EDUCAÇÃO AMBIENTAL

As conferências internacionais propõem também […] a necessidade de se adotar novos pontos de vista e novas posturas diante dos dilemas e das constatações feitas nessas reuniões […] (BRASIL, 1997b, p. 24).

A Conferência Rio-92 […] reconhece o papel central da educação para a construção de um mundo socialmente justo e ecologicamente equilibrado […] (BRASIL, 1997b, p. 24).

A referida conferência reforça que essa responsabilidade e a dos indivíduos, é do coletivo, em níveis local, nacional e planetário.

O documento afirma que a Educação Ambiental é indispensável para as práticas que apontam para […] a interação da sociedade e da natureza e soluções para os problemas ambientais (BRASIL, 1997b, p. 24).

No entanto, o documento adverte que a Educação Ambiental sozinha […] não é suficiente para mudar os rumos do planeta, mas certamente é condição necessária para tanto. abe lembrar que a Conferência de Tbilisi (1977) estabelece os princípios para a Educação Ambiental.

A Educação Ambiental é garantida pela legislação brasileira – a Constituição do Brasil (1988) consagrou em seu artigo 225 – o Meio Ambiente; a Lei n. 9.795/1999 dispõe sobre a Educação Ambiental que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, a forma de tratamento dos recursos naturais e culturais brasileiros serem tratados é incipiente.

É interessante a consideração que o documento faz acerca dos ecossistemas brasileiros. Eles ainda são pouco conhecidos pela comunidade local tanto no seu funcionamento, suas dinâmicas e seus recursos, como na riqueza cultural dos grupos étnicos americanos, africanos, asiáticos e europeus. Apesar disso, estudiosos brasileiros que participam de encontros nacionais e internacionais registram as […] iniciativas originais que muitas vezes se associam a intervenções na realidade local (BRASIL, 1997b, p. 26).

O pouco conhecimento pode contribuir para as práticas relativas às queimadas. É fato que, ainda hoje, é pequeno o número de produtores que possuem conhecimentos básicos acerca da problemática ambiental.

Muitas queimadas são realizadas com base na crença de que o fogo faz brotar a vegetação. Esse conhecimento transmitido de geração em geração não traz em si a dimensão dos prejuízos para o ambiente.

Na área urbana, é comum a queima de folhas, de lixo doméstico em terrenos baldios e nas calçadas.

A exploração de minérios também tem causado sérios problemas ao Meio Ambiente. Há uma prática de os grupos de exploradores se apropriarem do lucro. Se o grupo não é da região, a população local não recebe parte desse lucro, […] uma devastação que custará caro à saúde da população e aos cofres públicos (BRASIL, 1997b, p. 25).

De um lado, a lógica perversa do lucro que rege os espaços rurais e os espaços urbanos e o conhecimento transmitido estão na esteira dessas práticas, de outro lado, o papel da Educação Ambiental junto aos empresários, aos governos, à comunidade em geral, incluindo nela os alunos. É bom lembrar que desde a década de 1960 a […] preocupação em relacionar a educação com a vida do aluno seu meio, sua comunidade […] vem se manifestando, por exemplo, por meio de atividades do estudo do meio (BRASIL, 1997b, p. 26).

Só depois da década de 1970, com o surgimento dos movimentos ambientalistas é que a expressão Educação Ambiental passou a vigorar para as ações de universidades, de governos e de organizações da sociedade civil.

No entanto, a Educação Ambiental não é muito desenvolvida (BRASIL, 1997b, p. 27).

A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FUNDAMENTAL

Educação Ambiental é importante, pois ajuda os alunos a elaborarem uma ideia sobre os fatores do seu meio para estabelecer uma ligação entre o que ele aprendeu e o seu cotidiano.

O conhecimento ambiental ajuda o aluno a compreender a realidade e a atuar sobre ela, assim como participar das atividades na escola e de ações na comunidade.

Os objetivos gerais sobre o meio ambiente para o ensino fundamental, propostos pelos PCNs (BRASIL, 1997b), basicamente são: o conhecimento e a compreensão integrada e sistêmica do meio ambiente; a adoção de posturas em casa, na escola e na comunidade; adoção de posturas de respeito ao patrimônio cultural, étnico e cultural; a percepção dos processos pessoais como elemento fundamental para a atuação no meio ambiente; dentre outros.

É importante, para a Educação Ambiental, o trabalho com a realidade local sem perder de vista a perspectiva do planeta nos seus aspectos ambientais, sociais e culturais.

Aqui cabe uma pergunta: como trabalhar os conteúdos de Meio Ambiente na escola

Os conteúdos de Meio Ambiente serão integrados ao currículo através da transversalidade, pois serão tratados nas diversas áreas do conhecimento, de modo a impregnar toda a prática educativa e, ao mesmo tempo, criar uma visão global e abrangente da questão ambiental. (BRASIL, 1997b, p. 49).

Dessa forma, indica-se que sejam desenvolvidas parcerias para se trabalhar o Meio Ambiente, sendo as áreas mais próximas às Ciências Naturais, à Geografia e à História. Já os componentes curriculares Artes, Língua Portuguesa e Matemática servirão de apoio ao processo de construção de conhecimentos ambientais.

O documento chama a atenção para os conteúdos relativos a valores e atitudes; e os conteúdos relativos a procedimentos.

Sobre os conteúdos relativos a valores e atitudes o documento sugere que o professor ajude o aluno a […] desenvolver um espírito de crítica às induções ao consumismo e o senso de responsabilidade e solidariedade no uso dos bens comuns e recursos naturais […] (BRASIL, 1997b, p. 49-50).

No que se refere aos conteúdos relativos a procedimentos, os PCNs mostram a importância da adequação das práticas humanas à responsabilidade e à solidariedade.

As seguintes práticas podem levar aos valores mencionados:

[…] formas de manutenção da limpeza do ambiente escolar (jogar lixo nos cestos, cuidar das plantas da escola, manter o banheiro limpo) ou formas de evitar o desperdício, até como elaborar e participar de uma campanha ou saber dispor dos serviços existentes relacionados com as questões ambientais (por exemplo, os órgãos ligados à prefeitura ou as organizações não-governamentais que desenvolvem trabalhos, exposições, oferecem serviços à população, possuem material e informações de interesse da escola e dos alunos, etc.). (BRASIL, 1997b, p. 50).

Além desses conteúdos, o documento (BRASIL, 1997b) permite ao professor trabalhar outros conteúdos, procurando apoio junto aos colegas, com a direção da escola e em livros. Importa mostrar ao aluno que a construção do conhecimento deve ser um processo contínuo. O ensino fundamental deverá oferecer conhecimentos da sociedade e da natureza para que o aluno possa desenvolver […] suas potencialidades e adote posturas sociais e comportamentos sociais que lhe permitam viver numa relação construtiva consigo mesmo e com o seu meio […] (BRASIL, 1997b, p. 53).

À medida que o aluno conhece o ambiente natural e o ambiente social, vai se apropriando de conhecimentos que se somarão na articulação de ações para a conservação ambiental.

Fonte: www.portalsaofrancisco.com.br/www.encyclopedia.com/www.revistaea.org(Isabella Franco Guerra)/www.ibg-cean.org.br/Enilda Maria Lemos/Célia Maria David

Veja também

Desequilíbrio ambiental

PUBLICIDADE Desequilíbrio ambiental – O que é O desequilíbrio ambiental é uma das questões ambientais que mais …

Competição Ecológica

PUBLICIDADE Competição Ecológica – O que é A competição ecológica é a luta entre dois organismos pelos …

Comensalismo

PUBLICIDADE O comensalismo pode implicar a palavra comunidade, e isso é verdade, porque o comensalismo apresenta duas …

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

This site is protected by reCAPTCHA and the Google Privacy Policy and Terms of Service apply.