Comentário
1 – Direitos adquiridos
Todo país civilizado repousa sobre uma ordem jurídica. E toda ordem jurídica repousa por sua vez sobre certos princípios básicos. Um destes é o da intangibilidade dos direitos adquiridos .
Se os proprietários têm direitos adquiridos, a lei não os pode suprimir sumariamente. Aliás, é o que dispõe a Constituição Federal156.
A fixação de um limite máximo de área para as propriedades rurais, além do qual se tira ao dono o que é seu, não pode ser meio normal de resolver os problemas em um país civilizado.
2 – Onipotência do Estado
Como vimos157, a propriedade privada resulta da ordem natural das coisas. Em conseqüência, o Estado não a pode abolir. Afirmar o contrário é adotar o totalitarismo, tão do gosto de socialistas, comunistas e nazistas.
3 – O Estado, árbitro da vida econômica e social
Atribuir ao poder público o direito de alterar a seu talante – em função de um princípio de igualdade abstrato e falso – as áreas das propriedades rurais é sujeitar toda a economia ao Estado.
4 – O direito de lançar impostos
Evidentemente, o Estado tem o direito de lançar impostos para atender ao exercício de suas funções. Mas esse direito não pode transformar -se em meio para tirar de uns e dar a outros, com fundamento no princípio de que todas as desigualdades são injustas.
5 – O meio não importa
Se o Estado cogitasse de fazer um confisco puro e simples, a iliceidade do fato seria patente. Mas, feito este confisco sob a forma de impostos, parece a muitos que tal iliceidade é menor, ou até que não existe. Alguns espíritos têm encarado dessa forma, por exemplo, o recente projeto de revisão agrária do governo paulista.158.
6 – Remediar, melhor do que destruir
Como demonstramos na Parte II159, o bem comum, na atual situação do País, absolutamente não exige a abolição da grande ou da média propriedade. Se estas não estivessem cumprindo seu dever, a função do Estado não consistiria, aliás, em aboli-las desde logo, mas em tentar primeiramente socorrer o agricultor para que este lhes levantasse o nível de produtividade. E, se fosse em certos casos necessário o loteamento, deveria o Estado favorecer os proprietários que espontaneamente o fizessem, em lugar de o impor a todos. Seria, numa e noutra hipótese, o exercício da função subsidiária do Estado160. Pelo contrário, há manifesto abuso deste em atacar desde logo o direito de propriedade sem esgotar todos os meios para chegar a uma solução menos violenta.
7 – Ressalva
Não somos contrários a que os mais ricos paguem impostos proporcionalmente maiores. Não concordamos, apenas, com a idéia de tr ansfor mar o imposto em meio de espoliação.
8 – Prejuízos injustos
Se a tributação deve dentro de alguns anos forçar a fragmentação das propriedades grandes, e quiçá das médias, e os lotes daí r esultantes forem vendidos a particulares, a simples perspectiva da afluência de grande quantidade de terras ao mercado de imóveis já será de molde a determinar uma terrível baixa de preços com o que se acarretarão aos agricultores danos graves e injustos.
Se estas terras deverem ser vendidas, não a particulares, mas ao Estado, para que este as doe ou revenda a lar go prazo, como pagará ele os gastos imensos daí decorrentes? É bem de ver que será forçado a impor pr eços injustamente baixos aos atuais proprietários, ou pagar com títulos necessariamente desvalorizados.
9 – “Latifúndio” – “feudalismo”
Por fim, um comentário de outra ordem. A campanha em favor da divisão compulsória das propriedades rurais explora num sentido demagógico duas palavras a que se soube comunicar certo “magnetismo” propagandístico: “latifúndio” e “feudal”. O grande proprietário seria um ogre pelo simples fato de ser “latifundiário”, senhor “feudal”.
O emprego pejorativo destes termos é velho recurso da propaganda comunista. Ele reflete, no que diz respeito a “feudal”, o estado de espírito muito freqüente em certos ambientes, no século passado, segundo o qual tudo quanto era medieval deveria, ipso facto, ser tido por bárbaro, cruel, desumano. A cultura histórica mais recente destroçou este preconceito.
Quanto a “latifúndio”, só a mentalidade igualitária poderia ligar a esse vocábulo um sentido intrinsecamente mau: se a única forma de justiça está na igualdade econômica, quanto maior o latifúndio, tanto maior a injustiça.
Mas um espírito de formação cristã evidentemente não pode ver as coisas assim161.
10 – O Estado, latifundiário máximo
Os que declamam contra o caráter “latifundiário” e “feudal” de certas grandes propriedades rurais se esquecem de dizer, em geral, que o Estado é, mais do que ninguém, um grande, um grandíssimo latifundiário162.
A estrada Belém-Brasília abre possibilidades imensas para a utilização de boa parte da área desocupada do território nacional. Convém lembrá-lo para pôr em relevo a atual aproveitabilidade dos latifúndios estatais.
Textos Pontifícios
Não se pode abolir a propriedade particular com impostos excessivos “... a propriedade particular não seja esgotada por um excesso de encargos e de impostos. Não é das leis humanas, mas da natureza, q ue emana o direito da propriedade individ ual; a autoridade pública não o pode pois abolir; o que ela pode é regular-lhe o uso e conciliá-lo com o bem comum. É por isso que ela obra contra justiça e contra a humanidade quando, sob o nome de impostos, sobrecarrega desmedidamente os ben s dos particulares”163 .
O imposto não pode servir de instrumento para o intervencionismo
“Não resta dúvida acerca do dever de cada cidadão de suportar uma parte das despesas públicas. Mas o Estado, d e seu lado, enquanto encarregado de proteger e promover o bem comum dos cidadãos, tem a obrigação de repartir entre estes unicamente os gastos necessários, e proporcionais aos seus recursos. Portanto, o imposto não pode, jamais, tornar-se para os pod eres públicos um meio cômodo de saldar o déficit provocad o por uma ad ministração imprevidente, ou de favorecer uma indústria ou um ramo de comércio à custa de outros igualmente úteis”164 .
O totalitarismo invasor, uma tentação para o Estado; a obediência ao princípio supletivo, um dever “A fidelidade dos governantes a este id eal de proteger a liberdade do cidadão e servir ao bem comum será, além do mais, sua melhor salvaguarda contra a dupla tentação que os espreita ante a amplidão crescente de sua tarefa: tentação de fraqueza, que os faria abdicar sob a pressão conjugada d os homens e dos acontecimentos; tentação inversa de estatismo, pela qual os poderes públicos se substituiriam indevidamente às livres iniciativas privad as para reger de maneira imediata a eco nomia social e outros ramos da atividade humana.
Ora, se não se pode hoje negar ao Estado um direito que lhe recusava o liberalismo, não é menos verdade que sua tarefa não é, em princípio, assumir diretamente as funções econômicas, culturais e sociais que dependem de outras competências; ela consiste antes em assegurar a real independência de sua autoridad e de maneira a poder conceder a tudo o que representa um poder efetivo e valioso no país uma parte justa de responsabilidade sem perigo para a sua própria missão de coordenar e de orientar todos os esforços para um fim comum superior”165 .
Economia norma lmente sujeita ao Estado: inversão da ordem das coisas
“Não há d úvida que a Igreja também – dentro de certos limites justos – ad mite a estatização e julga “que se pode legitimamente reservar aos poderes públicos certa s categorias de b ens, os que apresentam u m tal p oderio que não seria possível, sem pôr em perig o o bem comum, abandoná -los às mãos do s particulares” (Encíclica “Quadragesimo Anno” – A.A.S., v. XXIII, 1931, pág. 214). Mas fazer desta estatização como que a regra normal da organização pública da economia seria sub verter a ordem das coisas. A missão do direito público é com efeito servir o direito privado, e não absorve-lo. A economia – aliás, como qualquer outro ramo da atividade humana – não é por natureza uma instituição de Estado; ela é, ao invés, o produto vivo da livre iniciativa dos indivíduos e de seus grupos livremente constituídos”166 .
A desigualdade das propriedades é útil e até necessária
Elogiando a classe dos pequenos pro prietários na Itália, Pio XII advertiu que “isto não resulta em negar a utilidade e freqüentemente a necessidade de propriedades agríco las mais vastas”167 .
Proposição 9
Impugnada
Sendo um direito o acesso do trabalhador à propriedade rural, a divisão compulsória das terras deve ser aplaudida.
Essa divisão trará como conseqüência a supressão do regime do salariado. Pois todos os trabalhadores serão proprietários, e naturalmente preferirão lavrar suas próprias terras, em vez de lavrar terra alheia.
Afirmada
É justo que, num regime social equilibrado, possam os trabalhadores rurais, em larga medida, tornar-se proprietários de terras.
Sendo indispensáveis a um regime justo e equilibrado, em países como o Brasil, também a grande e a média propriedade, é necessário que o acesso do trabalhador à condição de proprietário não se opere em escala tal, que as propriedades desse tipo – e especialmente as médias – sejam raras, ou de todo inexistentes.
Além disto, é utópico pensar que o acesso do homem do campo à situação de proprietário se de geralmente em proporções tais, que sua terra possa absorver toda a capacidade de trabalho dele, e dar-lhe, bem como aos seus, todo o sustento. Muitos pequenos proprietários precisarão ser ao mesmo tempo assalariados, para aproveitarem suas horas disponíveis e obterem o necessário para sua condigna subsistência.
Por fim, cumpre lembrar que, nas condições concretas da vida terrena, não só haverá sempre pessoas que, sem terem qualquer propriedade, precisarão viver exclusivamente de seu trabalho, como outras que necessitarão da caridade para subsistir.
É uma glória da civilização cristã tornar tais situações tão pouco f reqüentes quanto possível. E é uma glória da Igreja o afirmar em sua doutrina a sublime dignidade da condição de pobre, resignar o pobre à sua situação, e atrair em favor dos indigentes os tesouros da caridade cristã.
Comentário
1 – “Em países como o Brasil”
Estas palavras, na proposição afirmada, traduzem uma ressalva. Pode haver países onde situações de desequilíbrio entre a população e o território, a indústria e agricultura etc., exijam uma formulação mais matizada destes princípios. No presente trabalho, todo feito com vistas à realidade brasileira, não é o caso de entrar na análise desses matizes. Basta afirmar o princípio, que, nesta formulação simples, é válido para as situações normais, ou mesmo de algum ponto de vista supranormais, como as do Brasil, com a superabundância de terras.
2 – “Summum jus, summa injuria”
O homem tende, num impulso natural justo e legítimo, à estabilidade e à abastança. E como a condição de proprietário é aquela que lhe assegura melhor uma e outra coisa, é razoável que o trabalhador tenda legitimamente a se tornar proprietário. Uma organização social ou econômica que impedisse a realização desse desejo seria injusta. Daí entretanto não se deduzem as conseqüências extremas da proposição errada. A proposição certa estabelece os “conformes” desse princípio, que não pode ser alegado contra o bem comum nem contra outros direitos também legítimos: contra, por exemplo, o dos proprietários grandes ou médios que a justo título possuem suas terras, e que não podem ser delas espoliados sem mais nem menos. “Summum jus, summa injuria”, diz o sábio brocardo jurídico: convém lembrá-lo em relação a quaisquer direitos, inclusive o dos trabalhadores.
3 – Pressuposto errado
Ademais, a proposição impugnada supõe que, para operar o acesso do trabalhador propriedade da terra, é necessário tomá-la a outros. Dada a imensa extensão de terras devolutas de que o País dispõe, este pressuposto é flagrantemente falso.
4 – Propriedade cumulativa
Não é exato que o acesso do empregado rural à condição de proprietário importe, em princípio e necessariamente, em uma partilha de terras particulares, ainda que se faça abstração da existência das devolutas. Tempo houve em que vigorou no Ocidente cristão uma forma de propriedade cumulativa, de que a enfiteuse é um resquício. Comportava ela a existência conjunta da grande e da média ou pequena propriedade sobre um mesmo imóvel.
Excede os limites deste trabalho analisar se tal sistema pode ser revivido nas condições morais, sociais, econômicas e políticas de nossos dias. Entretanto, lembrando essa forma, cuja liceidade moral é incontestável, provamos que o acesso à propriedade rural não se faz necessariamente dividindo as terras.
5 – Outras formas de acesso à condição de proprietário
Se bem que a tendência mais natural do trabalhador agrícola consista em ter acesso à propriedade da terra, pode ele tornar-se proprietário de outros bens, satisfazendo assim seu legítimo anseio de estabilidade e largueza. Por exemplo, pode acumular economias, comprar imóveis urbanos maiores ou menores, ações, títulos etc. Para que tal se dê, será da maior conveniência que a sociedade e o Estado facilitem aplicação segura e rendosa dessas economias. Não é, pois, só dividindo terras que o trabalhador rural pode tornar-se proprietário.
6 – Não-proprietários e indigentes
Quanto à parte final da proposição certa, cumpre acentuar a diferença entre o assalariado e o indigente.
O primeiro deve encontrar em seu trabalho os meios para uma subsistência suficiente e decorosa, sua e dos seus, e para amealhar economias. Desde que o seu salário seja justo e baste a este objetivo, não é injusta a situação do assalariado, ainda que não chegue a ser proprietário de nenhum imóvel. Ademais, não precisa ele da caridade. O que se lhe deve por seu trabalho lhe basta.
O indigente é o que não tem trabalho ou não tira deste o suficiente para viver, o que tanto se pode dar por culpa pr ópria (ócio, vícios, despesas exageradas etc.), quanto sem ela (desemprego, doenças, crises etc.). Precisa da caridade.
Textos Pontifícios
É desejável o acesso do trabalhador ativo à condição de proprietário
“... estimule-se a industriosa atividade do povo com a p erspectiva da s ua participação na propriedade do solo”168.
É justo que o operário forme seu pecúlio
“... que os proletários, trabalhando e vivendo com p arcimônia, adquiram o seu modesto p ecúlio”169. É deplorável que a esperança do acesso à terra seja negada a muitíssimos operários
Pio XI lamenta a existência de um “ingente exército dos jornaleiros relegado à ínfima condição e sem a mínima esperança de se verem jamais senhores de um pedaço de terra”170.
A la rgueza do salário deve favorecer a formação do patrimônio do operário
“É... necessário empregar energicamente todos os esforços, p ara que, ao menos de futuro, as riquezas granjeadas se acumulem em justa proporção nas mãos dos ricos, e, com suficiente largueza, se distribuam pelos operários; não para que estes se dêem ao ócio, - já que o homem nasceu para trabalhar como a ave para voar, - mas p ara que, vivendo com p arcimônia, aumentem, com a economia, o s seus haveres, e, administrando com prudência o patrimônio aumentado, possam mais fácil e seguramente prover aos encargos de sua família; e, livres assim de uma condição precária e incerta qual é a d os proletários, não só possam fazer frente a to das as eventualidad es durante a vida, mas d eixem ainda por morte alguma coisa aos que lhes sobrevivem”171 .
“O operário que receber um salário suficiente para ocorrer com desafogo às suas necessidades e às da sua família, e for avisado, seguirá o conselho que parece dar-lhe a própria natureza: aplicar-se-á a ser parcimonioso e obrará de forma que, co m prudentes economias, vá juntando um pequeno pecúlio, que lhe permita chegar um dia a adquirir um modesto patrimônio. Já vimos que a presen te questão não podia receber solução verdadeiramente eficaz, se se não começasse por estabelecer como princípio fundamental a inviolabilidade da p ropriedade p articular. Importa, pois, que as leis favoreçam o espírito de p ropriedade, o reanimem e desenvolvam, tanto quanto possível, entre as massas populares”172.
Proposição 10
Impugnada
A divisão compulsória das terras, para só deixar subsistir pequenas propriedades, em que cada trabalhador viva da respectiva gleba, e não haja mais patrões nem assalariados, não importa na abolição da propriedade privada. Pelo contrário, multiplica indefinidamente o número de proprietários.
Afirmada
A divisão compulsória das terras, sem justa causa nem justa indenização, constitui a afirmação de que a propriedade privada está inteiramente à mercê da lei.
Se o Estado pode abolir hoje a propriedade grande ou média, poderá também abolir amanhã a propriedade pequena. É, pois, o mesmo princípio da propriedade privada que fica exposto à mais completa destruição diante de qualquer onda de demagogia. Segundo a doutrina católica, o regime da propriedade privada não pode ser extinto pelo Estado.
O socialismo e o comunismo, em que se inspira visivelmente a proposição impugnada, afirmam o contrário. Aliás, o regime agrário que comportasse apenas pequenas propriedades, e abolição do salariado, redundaria praticamente em autêntico socialismo.
Comentário
1 – Defensoras naturais da pequena propriedade
Segundo o sistema socialista ou comunista, baseado no falso e venenoso dogma da luta de classes, a grande e a média propriedades são inimigas naturais da propriedade pequena.