Novo Código Florestal

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Meio ambiente ecologicamente equilibrado e o novo Código Florestal Brasileiro

O problema da eficácia

As propostas de mudança na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 causam intensos debates no Congresso Nacional.

As principais controvérsias: manutenção de Reservas Legais (RLs) de 80% no Bioma Amazônico e de 35% no Cerrado presente na Amazônia Legal e a extinção, em todos os Biomas do País, das restrições legais ao uso econômico de Áreas de Preservação Permanente (APPs) nos topos de morros e às margens dos cursos d água.

Trata-se de uma disputa histórica. De um lado, ruralistas defendem a diminuição do percentual de RLs. Querem, ainda, modificar-lhes a destinação, o que permitiria o plantio de monoculturas, a exemplo do Dendê.

No outro lado, setores do Governo Federal e do movimento ambientalista defendem a aplicação irrestrita do Código Florestal e da Lei de Crimes Ambientais, já regulamentada.

Percebe-se que o enfoque dos atores envolvidos é a efetividade de RLs e APPs.

Limitam-se ao aspecto territorial da questão: presença ou não de áreas especialmente protegidas em propriedades privadas ou públicas. Com esse enfoque, pouco se reflete sobre a eficácia desses importantes mecanismos de realização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225, caput, da Constituição do Brasil).

A distinção entre efetividade e eficácia é relevante. Efetividade é a real observância dos percentuais de RLs, além do respeito às metragens fixadas para APPs. Eficácia, no entanto, é aqui entendida como a possibilidade desses percentuais e metragens realizarem as funções socioambientais previstas no Código Florestal em vigor. Vejamos algumas dessas funções.

RLs são necessárias ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas.

As APPs têm as funções socioambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas.

Não é difícil percebermos o conteúdo semântico dessas funções socioambientais, a motivação do legislador ao estabelecer parâmetros coerentemente recepcionados pelo artigo 225 da Constituição Brasileira.

No polêmico debate sobre as reformas do Código Florestal a dificuldade consiste em se estabelecer limitações eficazes ao direito de propriedade.

A despeito do embate político-econômico, somente especialistas podem dimensionar essa eficácia. O resultado de pesquisas científicas deve, necessariamente, informar decisões políticas.

Isso porque a eficácia está atrelada à realização do mencionado direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mais complexo que as dicotomias público x privado, cidade x campo, produção x conservação, pequeno x grande produtor rural. Eficácia é um conceito refratário às disposições arbitrárias e exige superarmos o plano da existência, da forma.

É necessário ultrapassar a percepção meramente documental de RLs e APPs, para que se alcance o conteúdo e real utilidade desses mecanismos.

Não é tarefa fácil, entretanto. As pesquisas sobre o tema são escassas e não apresentam resultados animadores. Os cientistas, além de condenarem a averbação de RLs em ilhas, circundadas por monoculturas, ou a exploração econômica de matas ciliares e topos de morros (espécies do gênero APP), sugerem que nem mesmo os percentuais e metragens atuais seriam suficientes. Jean Paul Metzger afirma que, em regiões de Mata Atlântica, simulações baseadas na teoria da percolação apontaram que somente a conservação de 59,28% da vegetação original permitiria a determinadas espécies transitarem protegidas.

Insuficiente, assim, os atuais 20% de RLs no Bioma. Essa é a resposta a apenas uma pergunta científica, associada a uma das funções das Reservas Legais (abrigo e proteção de fauna nativa).

Outros estudos demonstraram que a proteção de 30 metros ao longo das margens de cursos d água, APP mais comum no Brasil, não é suficiente para evitar a contaminação da água por agrotóxicos.

Nesse contexto, como defender, por exemplo, a constitucionalidade do novo Código Florestal Catarinense?

Em março deste ano, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina desconsiderou evidências científicas e aprovou a redução dessa espécie de APP para apenas 5 metros nas margens de cursos d água que tenham até 10 metros de largura. A decisão tem óbvios contornos políticos, sem qualquer parâmetro ou justificativa técnica.

Conclui-se que a discussão limitada à existência, à efetividade de RLs e APPs nos Biomas Brasileiros, pretere a compreensão de seus conteúdos e de suas funções.

Não basta debatermos politicamente percentuais e metragens.

Necessitamos admitir a complexidade dos processos produtivos e a diversidade das áreas rurais brasileiras para adequá-las às funções socioambientais da propriedade. A pesquisa científica, proveniente das ciências exatas e humanas, pode delimitar os aspectos positivos do Código Florestal vigente e definir critérios regionais para a manutenção de RLs e APPs. Dessa maneira teremos, num futuro desejado, a eficácia do Código Florestal Brasileiro, grau diferenciado de realização do equilíbrio ambiental e direito de todos.

Novo Código Florestal – Projeto

Novo Código Florestal
Novo Código Florestal

Cientistas alegam que, ao tentar minimizar os problemas do agronegócio, a proposta acaba colocando em risco a biodiversidade e os serviços ambientais prestados pela floresta

No mês que vem, quando o governo federal anunciar de quanto foi o desmatamento da Amazônia neste ano, é muito provável que ele mostre a menor taxa desde 1988, quando o dado começou a ser medido anualmente pelo Inpe (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais).

Uma vitória no caminho do compromisso assumido internacionalmente de reduzir o desmatamento para diminuir as emissões de gases de efeito estufa do país. Paralelamente, porém, é provável que o Congresso esteja votando um projeto de lei que substitui o atual Código Florestal  e que muitos pesquisadores e ambientalistas entendem ir na contramão desse compromisso, ao diminuir a proteção às florestas e permitir novos desmatamentos.

O texto original, de 1965, que sofreu alterações em 1989 e em 2000, dispõe sobre as chamadas APPs (áreas de preservação permanente, como matas ciliares e topos de morro) e a Reserva Legal, ou RL (trechos de propriedades privadas que não podem ser desmatados a porcentagem varia conforme o bioma).

Bastante rigoroso, ele é também largamente desrespeitado, e mais de 80 milhões de hectares de terra no país estão em situação de não conformidade com o código.

A proposta de substitutivo elaborada pelo deputado federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP), e já aprovada em comissão especial para votação em plenário, flexibiliza esses instrumentos de proteção com a justificativa, entre outras, de regularizar proprietários que infringiram a legislação vigente.

Esse projeto de lei vem sendo amplamente criticado por pesquisadores de diversas áreas diretamente relacionadas à matéria e não há informações que assegurem sua fundamentação científica, seja para as alterações previstas por seus dispositivos, seja como contraposição às objeções levantadas contra ele.

Cientistas alegam que, ao tentar minimizar os problemas do agronegócio, a proposta acaba colocando em risco a biodiversidade e os serviços ambientais prestados pela floresta. Quando questionado sobre o assunto, Aldo diz que ouviu, sim, pesquisadores, sem citar algum nome específico ou mostrar papers publicados.

Certa vez, em uma coletiva de imprensa, deixou escapar de onde teria vindo sua consultoria científica: um assessor é biólogo. Mas a própria comunidade científica faz um mea-culpa.

Apesar de não faltarem trabalhos que mostrem as consequências das supressões de vegetação nativa previstas, pesquisadores admitem que eles mesmos demoraram para se manifestar sobre a necessidade de modificar o código, inclusive para torná-lo mais efetivo.

O problema da maior parte da pesquisa existente é ela não ser adequadamente direcionada (ou decodificada) para atender demandas vindas da legislação.

Não acho correto os pesquisadores afirmarem que existe enorme quantidade de informação disponível se ela não foi, com a ajuda deles, convertida em algo que possa ser útil na discussão, desabafa Gerd Sparovek, da Esalq (Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz), da USP. O Código Florestal vem sendo negligenciado pelos agricultores, por quem fiscaliza, e também na pesquisa praticamente desde que ele foi criado.

Estamos correndo atrás do prejuízo, com pressa e sem o cuidado e rigor necessários ao processo de produção científica, em muito, porque não demos a atenção devida ao problema no passado.

É desse agrônomo o cálculo do tamanho do déficit de vegetação no país. De acordo com o Código Florestal, deveria haver em APPs 103 milhões de hectares (Mha) no país, mas só 59 Mha estão protegidos.

Já em Reserva Legal, o déficit é de 43 Mha, diante de 254 Mha previstos. São terras que, pela legislação vigente, deveriam ser recuperadas. O substitutivo proposto por Rebelo exime dessa responsabilidade terrenos, desmatados até 22 de julho de 2008, que sejam considerados áreas rurais consolidadas (com edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris), para as quais deverão ser promulgados programas de regularização ambiental em até cinco anos a partir da publicação da lei.

Não há justificativa nenhuma para isso, critica o biólogo Carlos Joly, da Unicamp, e um dos coordenadores do programa Biota/Fapesp. O código foi modificado em 1989, usou-se o avanço do conhecimento científico para aprimorar a versão original e não há por que agora dizer que quem descumpriu até 2008 está anistiado. Tem de exigir a restauração.

Temos um conhecimento técnico para que isso aconteça. Tem um custo enorme Bem, então vamos pensar em maneiras como isso pode ser financiado, complementa.

Essa medida, acreditam pesquisadores ouvidos pela reportagem, pode incentivar novos desmatamentos  perderia o sentido respeitar as regras se no intervalo de alguns anos pode surgir uma nova lei e perdoar os passivos ambientais do passado.

Joly organizou em agosto um seminário na Fapesp com pesquisadores de várias áreas do conhecimento para discutir os principais impactos que a alteração do código pode trazer para fauna e flora e para os serviços que a floresta presta em termos de proteção dos recursos hídricos, polinização, dispersão de sementes, etc. São dados já conhecidos há tempos pela academia, mas que foram apresentados juntos (e serão compilados até o final do ano em uma edição da revista Biota Neotropica) para tentar estender a discussão e demover os congressistas da ideia de votar o projeto agora, logo depois das eleições.

O fato de o código hoje ser tão desrespeitado mostra que de fato tem algo de errado com ele. Precisamos chegar a um consenso, mas para isso precisamos nos basear nas pesquisas. E há lacunas a serem preenchidas, como estudos que mostrem alternativas, que apontem exatamente o tamanho do custo [socioeconômico e ambiental] do desmatamento em relação à recuperação da mata e ao investimento de tecnologias na agropecuária, por exemplo. Mas a tônica é evitar uma votação imediata, porque faltam dados para tomar uma decisão, defende o ecólogo Jean Paul Metzger, da USP.

Novo Código Florestal

Extinção em massa

Em carta publicada em 16 de julho na revista Science, ele, Joly e colegas alertaram que a modificação do código pode levar a um aumento substancial de emissões de gás carbônico e à extinção de pelo menos 100 mil espécies. Esse número considera uma eventual perda de 70 milhões de hectares na Amazônia em decorrência da diminuição da Reserva Legal.

O projeto de lei prevê que pequenas propriedades com até quatro módulos fiscais o que na região pode passar de 400 hectares não precisam manter a área. Além disso, em algumas condições, permite que as APPs sejam incluídas no cômputo da RL do imóvel. E autoriza que a recuperação da reserva seja realizada com plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, sendo que estas não podem exceder 50% da área total a ser recuperada.

Outra mudança que pode ter implicação direta sobre a biodiversidade é a redução de APPs dos atuais 30 metros para 15 metros nas margens de corpos d água com menos de 5 metros de largura.

Isso representa mais de 80% dos rios brasileiros, afirma Joly. Peixes e anfíbios serão os primeiros a sentir as mudanças, de acordo com uma dupla de pesquisadores da Unesp.

A bióloga Lilian Casatti, do Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas (Ibilce), do câmpus de São José do Rio Preto, que está compilando os trabalhos sobre o impacto na ictiofauna para a Biota Neotropica, lembra que a maioria das espécies de peixes de água doce do país vive nos pequenos riachos, dependendo assim da presença de matas ripárias. A supressão da floresta significa, por exemplo, uma maior incidência de sol na água, aumentando sua temperatura, o que leva a uma proliferação de algas e, por fim, à eutrofização da água, provocando a morte de peixes (veja quadro abaixo).

Ela comparou a situação de 95 riachos do noroeste do Estado, escolhidos aleatoriamente metade estava totalmente desmatada nas margens e metade mantinha alguma preservação. A diferença era visível.

Onde não tinha mata, as espécies exóticas, mais tolerantes, dominavam, substituindo as espécies nativas especialistas.

Os peixes maiores, de interesse para a pesca, também podem sentir o impacto da diminuição da mata ciliar. Se as cabeceiras ficam desprotegidas, a parte mais larga, rio abaixo, vai acabar sofrendo com o assoreamento. Muitas espécies que colocam os ovos no fundo dos rios podem assim ter os filhotes soterrados. Além disso, se o leito está assoreado, o rio perde em volume e, sem as colunas d’água, grandes predadores, como tucunaré, dourado, jaú e pintado, vão perder área.

Também nos menores riachos é onde ocorre a maioria das espécies de anfíbios, lembra Célio Haddad, da Unesp de Rio Claro, que colaborou com Felipe Toledo, da Unicamp, além de outros especialistas, para revisar a mudança do código sob o ponto de vista da conservação de anfíbios. Esses animais se reproduzem na água, mas usam as matas ciliares para abrigo e alimentação. A diminuição de APPs, assim como de Reserva Legal, pode promover redução e fragmentação de habitats, com consequências como endogamia (cruzamento entre parentes, levando à perda de diversidade genética), além de aumento da radiação, promovendo insolação direta sobre os ovos, larvas e girinos.

Para Haddad, além de não ser ético o ser humano destruir outros organismos, eliminar espécies, a perda de anfíbios, assim como pode ocorrer com os peixes, vai alterar o equilíbrio ecológico.

Reduzir suas populações significaria ter uma proliferação de insetos, que podem ser praga da agricultura ou transmissores de doenças para o homem, além de diminuir a oferta de alimento para peixes, répteis, aves e mamíferos que predam anfíbios. Deveríamos estar indo no outro caminho, de reconectar os fragmentos. A proposta vem na contramão de tudo o que a ciência está falando que é para fazer, não só por uma questão de bondade com os organismos, mas para o bem do ser humano, afirma.

Quanto maior, melhor

Para a manutenção mais efetiva de algumas espécies de animais, aliás, os pesquisadores pedem uma revisão diferente do Código Florestal: que ele fique mais rigoroso.

É a conclusão a que chegaram os pesquisadores Carlos Peres e Alex Lees, da Universidade de East Anglia, na Inglaterra, após analisarem populações de aves e mamíferos em 37 fragmentos florestais na região de Alta Floresta (MT), em 2005.

Com o apoio de imagens de satélites, eles definiram as condições de largura e estrutura mínimas necessárias para manter viáveis esses grupos e concluíram que a funcionalidade desses corredores é maior quando eles estão conectados a grandes manchas de matas.

Os espaços mais estreitos (com menos de 200 metros de largura) e isolados condição da maioria das matas que restaram no arco do desmatamento na Amazônia apresentaram um terço das aves e um quarto dos mamíferos vistos nos fragmentos maiores e mais conectados.

Qualquer extensão de mata em regiões já muito desmatadas, como grande parte do arco do desmatamento amazônico, cumpre um papel de importância altamente desproporcional na retenção da biodiversidade, explica Peres. A largura exigida pelo código vigente representa um mínimo necessário para que esses remanescentes continuem funcionando tanto como corredores ecológicos, amenizando a hostilidade de qualquer paisagem desmatada, quanto como habitat florestal para uma gama de espécies com níveis de especificidade diferenciados.

Resultados semelhantes foram obtidos por Fernanda Michalski, do Instituto Procarnívoros e da Universidade Federal do Amapá, que estudou a eficiência dos corredores para carnívoros de médio porte na mesma região. Seu propósito era verificar que tipos de fragmentos estavam sendo habitados por esses animais, para analisar quão coerente é a nossa legislação em termos de conservação. Descobriu que o tamanho das matas ao longo de cursos d água é, de longe, o principal determinante para a viabilidade de diversas espécies.

Durante os oito anos em que esteve no norte de Mato Grosso estudando a fragmentação na Amazônia, a pesquisadora não encontrou em áreas florestadas com cerca de 800 hectares animais como queixadas.

Em fragmentos de 100 hectares, a probabilidade de ocorrência de onças-pintadas foi inferior a 40%.

Outro impacto importante é no chamado efeito de borda a vegetação que fica, como o nome diz, na borda de um corredor ou fragmento é sempre mais afetada pelas perturbações externas, como luminosidade, ressecamento do ar e do solo, rajadas de ventos, queimadas, etc. De acordo com Metzger, em artigo publicado na revista Natureza e Conservação sobre as bases científicas do código atual, esses efeitos são mais intensos nos primeiros 100 metros de largura, o que implica que corredores com menos de 200 metros são formados essencialmente por ambientes de borda, altamente perturbados, escreve, citando Peres e Lees. Fernanda conta que notou, em trechos de 100 metros no Mato Grosso, uma grande proporção de árvores mortas, especialmente de grande porte.

Os autores sugerem que as APPs em torno de rios na Amazônia deveriam manter pelo menos 200 metros de área florestada de cada lado para que haja uma plena conservação da biodiversidade.

A manutenção de corredores de 60 m (30 m de cada lado do rio), conforme a legislação atual, resultaria na conservação de apenas 60% das espécies locais, cita Metzger.

Serviços para o homem

Em setembro, Fernanda, Peres e o zoólogo Darren Norris, que é doutorando na Unesp de Rio Claro, frisaram em carta na Science que as reformas poderão levar a perdas irreversíveis à biodiversidade.

Eles reafirmam que a redução dos corredores florestais significa que as paisagens vão perder a capacidade de reter e conectar espécies e de manter a qualidade e o fluxo de recursos hídricos.

O empobrecimento do ambiente poderá ser sentido pelas erosões no solo e pela cada vez menor capacidade de captação de água, o que em si pode trazer consequências econômicas, como a desvalorização do preço da terra.

Há uma relação direta com o funcionamento do ecossistema. A floresta não vai mais funcionar como deveria, não terá mais dispersor de semente nem polinizador. Com isso, tudo o que ela provia, como reduzir assoreamento de rios, diminuir a temperatura local, vai se perder, complementa Mauro Galetti, da Unesp de Rio Claro e organizador de uma compilação de estudos sobre impactos nos mamíferos.

José Galizia Tundisi, do Instituto Internacional de Ecologia e um dos principais especialistas em recursos hídricos do país, concorda. Os leigos, em geral, esquecem que a vegetação é parte do ciclo hidrológico. Sem ela, a água não consegue se infiltrar, diminui a capacidade de produção de vapor d’água que depois vai trazer chuva. Segundo ele, o aspecto mais prático dessa história é que quando há uma vegetação protegendo os mananciais tem-se um custo de tratamento de água menor.

Em algumas áreas do interior de São Paulo onde o manancial está bem protegido, calculamos que o tratamento de mil metros cúbicos custa R$ 2. Quando não há vegetação, isso pode subir para R$ 300.

Sem contar que o maior assoreamento dos rios pode tornar mais frequentes e intensas as inundações rio abaixo, afetando as populações ribeirinhas que moram ao longo do curso d água.

Transfere-se o ônus da produção agrícola para a população mais carente de centros urbanos, diz Joly.

Galetti complementa:

É comum a gente ouvir: ah, para que proteger o mico-leão?

O problema é que ninguém faz o papel do mico-leão. Ele dispersa no mínimo umas cem espécies de plantas, que não têm outros dispersores. Portanto, para ter uma mata ciliar rica, que proteja o rio, é preciso ter o mico-leão. É o papel ecológico de cada espécie no ecossistema.

Novo Código Florestal

Ele cita como exemplo um problema que já se observou no sudoeste de São Paulo, onde foi extinto localmente o cervo-do-pantanal (Blastocerus dichotomus) em razão da destruição das várzeas (essas áreas deixam de ser consideradas APPs pelo novo código) para construção de hidrelétricas. Em estudo realizado na área de inundação da usina Sérgio Motta, José Maurício Barbanti Duarte, da Unesp de Jaboticabal, e colegas estimaram uma redução populacional de 80% dois anos após o enchimento do reservatório. O bicho tenta fugir para algum lugar, acaba indo para os pastos, onde estão os animais domésticos, levando doenças que não existiam ali, explica Galetti.

A maior parte dos pesquisadores ouvidos na reportagem acredita que o prejuízo aos serviços ambientais pode acabar afetando a própria agricultura. Os danos diretos são erosão e diminuição da oferta de água.

Ao longo de dez anos Joly conduziu um projeto na região do rio Jacaré Pepira, em Brotas (SP), onde comparou o grau de erosão entre solos com mata ciliar bem preservada, com pastagem e sem nada.

No último caso, a perda de solo chegou a 15 toneladas/hectare/ano. Na área de pastagem esse valor cai para cerca de 700 kg/ano. Na mata ciliar, não chega a 500 gramas.

Claro que ninguém vai deixar o solo nu o ano inteiro, mas, se em vez da pastagem, que é uma cobertura de certa forma homogênea e contínua do solo, tiver uma cultura com plantio intercalado e áreas de solo aberto no meio, aumenta tremendamente a erosão, explica.

Tundisi recorda uma situação similar que ocorreu nos Estados Unidos na década de 1920, na região do Texas. Ali havia uma grama que protegia as planícies, mantinha a umidade.

O governo incentivou a produção de trigo no local. Por alguns anos, tiveram colheitas magníficas. A partir de 1930 o solo começou a se degradar. Sem a grama, ocorreu uma seca e perdeu-se toda uma região.

Isso só começou a ser recomposto em 1938/1939, com as florestas plantadas pelo governo Roosevelt. É um exemplo bem claro do que pode acontecer aqui.

Questionado pela reportagem sobre quais estudos teriam fundamentado as mudanças no Código Florestal, o deputado Aldo Rebelo não citou nomes de pesquisadores, nem publicações científicas.

Nos baseamos em estudos dos consultores da Câmara dos Deputados, engenheiros florestais, biólogos, e outros especialistas que ajudaram inclusive na redação da proposta, disse.

Promovemos audiências no país inteiro, todos que quiseram se manifestar, o fizeram. Agora, não deu para ouvir pessoalmente esse ou aquele pesquisador. Há muitos pesquisadores.

Ele disse que ouviu especialmente a Embrapa, e que um dos pontos mais polêmicos da proposta teria sido referendado pela área ambiental do governo. A resolução de reduzirmos a mata ciliar nos córregos de 30 para 15 metros foi de acordo com o Ministério do Meio Ambiente, disse. Também nos baseamos em estudos de legislação comparada, já que não existe reserva legal em nenhum país do mundo.

Não foi bem isso, rebateu João de Deus Medeiros, diretor de Florestas do ministério. Tínhamos proposto que matas ripárias de rios com largura de até 10 metros tivessem 15 metros, em vez de 30 metros, exclusivamente nos casos de recomposição da vegetação. Segundo ele, o MMA trabalha num texto alternativo ao do deputado, pois vários pontos são conflitantes com a política do governo federal. Nossa proposta não pode ser interpretada como flexibilização. Todos os rios de até 10 metros precisam ter 30 metros de mata de cada lado. Não vamos permitir que se realizem novos desmatamentos nas APPs.

Após a reportagem ter reiterado a solicitação de avaliações científicas sobre as consequências ambientais da alteração da lei, o deputado disse que em vez de um corte científico, a reportagem teria um viés político.

E, apesar de não ter indicado nenhum cientista favorável ao seu substitutivo, desafiou:

Quero ver se vocês só vão ouvir o grupo de pesquisadores que se opõem à proposta. Parece que sim. Então não é honesto de sua parte dizer que a reportagem será estritamente científica.

Mesmo sem o deputado ter apontado pesquisadores e estudos favoráveis ao seu projeto, insistimos. Procuramos a Embrapa para responder à pergunta: é possível manter essa necessária proteção às florestas e ainda atender às demandas de um setor que tem forte apelo para a economia, ao representar quase 30% do PIB nacional.

A dúvida foi espalhada pelo setor ruralista do Congresso a partir de 2009, quando ganhou destaque um estudo feito por Evaristo Eduardo de Miranda, então chefe da Embrapa Monitoramento por Satélite, que sugeriu que faltaria terra para a expansão agrícola no país se fosse cumprida à risca a legislação ambiental, fundiária e indigenista. O trabalho, criticado por ambientalistas e pela academia, acabou não sendo endossado nem mesmo pela Embrapa.

Terra de sobra

Não há problema, no momento, de falta de terra para expansão da agricultura e pecuária no Brasil, afirma Celso Manzatto, chefe-geral da Embrapa Meio Ambiente. Mostramos nos últimos 20 anos que é possível ganhar produtividade sem precisar incorporar novas terras. Não significa, necessariamente, que vamos ter desmatamento zero. O que o país precisa, e ainda não dispõe, é de políticas de ordenamento do território que apontem claramente quais são as áreas a serem ocupadas para a produção agropecuária no futuro.

Procurado pela reportagem, Miranda disse que sustenta seus dados:

Há um problema entre o uso efetivo da terra e o que fala a lei. Mas afirma que não chegou a ser ouvido na formulação do substitutivo.

Já Gerd Sparovek, que fez um mapeamento semelhante de quanto do território deveria estar, ou já é, preservado, defende que não existe necessidade de revisar o código para permitir o desenvolvimento do setor agropecuário. Segundo ele, a agricultura tem espaço para se expandir sobre áreas de elevada e média aptidão agrícola que hoje são ocupadas pela pecuária extensiva (com 1,1 cabeça por hectare). Pelos seus cálculos, encontram-se nestas condições 61 Mha, dentre os 211 Mha ocupados pela pecuária. Com isso é possível quase dobrar a área agrícola no país, diz. Hoje a atividade se espalha por 67 Mha.

Para garantir esse espaço, seria necessário adotar técnicas de intensificação da pecuária e de integração com a agricultura, que, apesar de já estarem desenvolvidas do ponto de vista técnico, ainda são muito pouco adotadas. Sparovek acredita que a explicação para isso é complexa. A falta de alternativas de desenvolvimento em outros setores, a ausência de remuneração da floresta em pé, a frouxa fiscalização, a valorização imobiliária de terras depois de desmatadas, a existência de mercado para produtos de desmatamento (carvão vegetal, madeira) e aspectos culturais do uso da terra como reserva patrimonial são, provavelmente, as razões para a contínua expansão da fronteira agrícola no Brasil através do desmatamento, diz.

Por isso, ele acredita na necessidade de criação de um gatilho que desencadeie uma nova forma de as coisas acontecerem, que teria de vir no formato de uma lei ambiental sobre áreas privadas que tenha condições de ser cumprida.

Que seja adequadamente fiscalizada e restrinja de forma muito contundente a abertura ilegal de novas áreas bem como o desmatamento em situações em que ele não se justifica para o estabelecimento de uma agropecuária intensiva.

Apesar de concordar que é possível crescer dessa forma, o ex-ministro da Agricultura Roberto Rodrigues, coordenador do Centro de Agronegócio da FGV, em São Paulo, e professor de Economia Rural da Unesp de Jaboticabal, vê a questão com ressalvas.

Estou convencido de que a integração pecuária-lavoura é algo que vai revolucionar a agricultura do mundo inteiro. É um caminho formidável para ampliar a produção, mas a incorporação de tecnologia é um processo que depende de uma política de renda para o campo que o Brasil não tem ainda. Razão pela qual ampliar a fronteira talvez seja mais barato, afirma.

Penso que o crescimento da produtividade, tanto na pecuária quanto na agricultura e na integração das duas atividades, pode resolver o problema do desmatamento da Amazônia.

Mas não sei se resolve o problema do Cerrado. Lá é muito barato abrir terra. Então há uma tendência de ampliar essa área, complementa.

O problema, diz ele, é que o código atual está desatualizado em função da realidade dos fatos. Não estou fazendo juízo de valor se está certo ou errado, mas estou dizendo como é a vida real, não como a gente sonha.

Porque é muito mais difícil uma reforma no crédito rural e ter tecnologias que sejam mais sustentáveis entrando rapidamente do que ampliar a fronteira.

Rodrigues afirma que a proposta de Rebelo tem um mérito enorme de ninguém ter gostado dela. Para ele, isso significa que ela é equilibrada. Mas criticou o artigo 47, que prevê moratória de cinco anos em que não será permitida a supressão de florestas para o estabelecimento de atividades agropastoris excetuam-se imóveis que já tenham autorização de corte emitida.

O agronegócio sente que o país perde uma oportunidade de crescer, diz. Tem de fazer uma lei que seja realista. Se fizer uma lei que estabeleça uma moratória para o desmatamento do Cerrado, mas ela não for acompanhada de instrumentos de política econômica para o campo que permitam o crescimento da tecnologia e o aumento da produção nas áreas já disponíveis, [o desmatamento] vai acontecer.

Para Manzatto, o problema é que há uma situação de conflito em algumas regiões que estão na ilegalidade, em especial nos casos considerados de ocupação consolidada (como os arrozais em várzea no sul do país), e é preciso discutir essa ocupação. E é evidente que tem também um componente social de recomposição dessas áreas que precisa ser dimensionado, diz.

Mas ele admite que nem a Embrapa tem condições de falar em quanto, por exemplo, poderiam ser alteradas as faixas de proteção no país.

Na verdade nós não temos os indicadores e até sugerimos uma moratória de pesquisas para que pudéssemos gerar dados um pouco mais técnicos e embasados para a discussão.

Novo Código Florestal – Lei

Lei Federal Nº 4.771, de 15 de setembro de 1965

Institui o Novo Código Florestal

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º

As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

§ 1º – As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 2º –
 Para os efeitos deste Código, entende-se por: I – Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-matogrossense; b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País.

II – Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.

III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

IV – Utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.

V – Interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA.

VI – Amazônia Legal: os estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.
(Com redação dada pela MP n. 2.166-67, de 24.08.01)

Artigo 2º

Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 1 – de 30m (trinta metros) para os cursos de d água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2 – de 50m (cinqüenta metros) para os cursos d água que tenham de 10 (dez) a 50m (cinqüenta metros) de largura; 3 – de 100m (cem metros) para os cursos d água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200m (duzentos metros) de largura; 4 – de 200m (duzentos metros) para os cursos d água que tenham de 200 (duzentos) a 600m (seiscentos metros) de largura; 5 – de 500m (quinhentos metros) para os cursos d água que tenham largura superior a 600m (seiscentos metros) de largura; (Com redação dada pela Lei n. 7.803, de 18.07.89) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d água naturais ou artificiais; (Ver: Resolução CONAMA n. 302, de 20.03.02 referente a reservatórios artificiais) c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d água, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros) de largura; (Com redação dada pela Lei n. 7.803, de 18.07.89) d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros) em projeções horizontais; h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) qualquer que seja a vegetação.

Parágrafo único – No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
(Com redação dada pela Lei n. 7.803, de 18.07.89)

Artigo 3º

Consideram-se ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público.

§ 1º – A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
§ 2º 
-As florestas que integram o patrimônio indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.

Art. 3A – A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste Código.

(Incluído pela Medida Provisória n. 1.956-51, de 26.06.00  Ultima: MP n. 2.166-67, de 24.08.01)

Artigo 4º – A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

§ 1º – A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º
 – A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
§ 3º 
– O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.
§ 4º 
– O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
§ 5º
 – A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas “c” e “f” do art. 2º deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 6º 
– Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.
§ 7º –
 É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.
(Com redação dada pela MP n. 2.166-67, de 24.08.01)

Artigo 5º – (Revogado pela Lei n. 9.985, de 18.07.2000)

Artigo 6º – (Revogado pela Lei n. 9.985, de 18.07.2000)

Artigo 7º – Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.

Artigo 8º – Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.

Artigo 9º – As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.

Artigo 10 – Não é permitida a derrubada de florestas situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.

Artigo 11 – O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de dispositivo que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação marginal.

Artigo 12 – Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou fabricação de carvão. Nas demais florestas, dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.

Artigo 13 – O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente.

Artigo 14 – Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá: a) a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais; b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies.

(Com redação dada pela MP n. 2.166-67, de 24.08.01) c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.

Artigo 15 – Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condição e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.
(Regulamentado pelo Decreto n. 1.282, de 19.10.94)

Artigo 16 – As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

I – oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia legal.

II – trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo; III – vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do país; e IV – vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do país.

§ 1º – O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º –
 A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.
§ 3º – 
Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
§ 4º 
– A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: I – o plano de bacia hidrográfica; II – o plano diretor municipal; III – o zoneamento ecológico-econômico; IV – outras categorias de zoneamento ambiental; e V – a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.
§ 5º –
 O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e Abastecimento, poderá: I – reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinquenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e II – ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional;
§ 6º 
– Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: I – oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; II – cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do país; e III – vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas b e c do inciso I do § 2º do art. 1º.
§ 7º 
– O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6º.
§ 8º –
 A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.
§ 9º 
– A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
§ 10 
– Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural.
§ 11 
– Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.
(Com redação dada pela MP n. 2.166-67, de 24.08.01)

Artigo 17 – Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes.

Artigo 18 – Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.

§ 1º – Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
§ 2º 
– As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.

Artigo 19 – A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais renováveis – IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

Parágrafo único – No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.
(Com redação dada pela Lei n. 7.803, de 18.07.89. Regulamentada pelo Decreto n. 1.282, de 19.10.94)

Artigo 20 – As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grandes quantidades de matériaprima florestal, serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção, sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.

Parágrafo único – O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe.

Artigo 21 – As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.

Parágrafo único – A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao dispositivo neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.
(Regulamentados pelo Decreto n. 1.282, de 19.10.94)

Artigo 22 – A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.

Parágrafo único – Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único, do artigo 2º, desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente.
(Com redação dada pela Lei n. 7.803, de 18.07.89)

Artigo 23 – A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.

Artigo 24 – Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.

Artigo 25 – Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal como qualquer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio.

Artigo 26 – Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente: a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei; b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente; c) penetrar em florestas de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente; d) causar danos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas; e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas; f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação; g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetações; h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento; i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente; j) deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas; l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas; m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias, para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial; n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte; o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização: pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais; p) VETADO q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente.
(Incluído pela Lei n. 5.870, de 26.03.73)

Artigo 27 – É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Parágrafo único – Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em prática agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.
(Regulamentado pelo Decreto n. 2.661, de 08.07.98)

Artigo 28 – Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais Leis, com as penalidades neles cominadas.

Artigo 29 – As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles: a) diretos; b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos; c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato.

Artigo 30 – Aplicam-se às contravenções previstas neste Código da regras gerais do Código Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.

Artigo 31 – São circunstâncias que agravam a pena além das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais: a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações; b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo.

Artigo 32 – A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestais e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.

Artigo 33 – São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas: a) as indicadas no Código de Processo Penal; b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para as atividades de fiscalização.

Parágrafo único – Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência.

Artigo 34 – As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata a Lei.

Artigo 35 – A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração serão vendidos em hasta pública.

Artigo 36 – O Processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei nº 1.508, de 19 de dezembro de 1951, no que couber.

Artigo 37 – Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão intervivos ou causa-mortis, bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.

Art. 37-A – Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.

§ 1º – Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3º, do art. 6º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6º da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional.
§ 2º 
– As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
§ 3º 
– A regulamentação de que trata o § 2º estabelecerá procedimentos simplificados: I – para a pequena propriedade rural; e II – para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais.
§ 4º –
 Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
§ 5º –
 Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea “b” do art. 14.
§ 6º 
– É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas.
(Incluído pela MP n. 1.956-51, de 26.06.00  Última: MP n. 2.166-67, de 24.08.01)

Artigo 38 – (Revogado pela Lei n. 5.106, de 02.09.66)

Artigo 39 – (Revogado pela Lei n. 5.868, de 12.12.72)

Artigo 40 – VETADO.

Artigo 41 – Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.

Parágrafo único – Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas as suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal.

Artigo 42 – Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.

§ 1º – As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente em suas programações, textos e dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais distribuídos ou não em diferentes dias.
§ 2
º – Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.
§ 3º
 – A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.

Artigo 43 – Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões do País, por Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face ao seus produtos e utilidade, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las.

Parágrafo único – Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades, com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável, de elevado valor social e econômico.

Artigo 44 – O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: I – recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; II – conduzir a regeneração natural da reserva legal; e III – compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 1º – Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.
§ 2º 
– A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.
§ 3º –
 A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área.
§ 4º
 – Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.
§ 5º
 – A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o artigo 44-B.
§ 6º
 – O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de 30 anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo.
(Com redação dada pela MP n. 2.166-67, de 24.08.01)

Art. 44-A – O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.

§ 1º – A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 2º –
 A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

Art. 44-B – Fica instituída a Cota de Reserva Florestal – CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código.

Parágrafo único – A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.

Art. 44-C – O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44.
(Incluídos pela MP n. 1.956-51, de 26.06.00 Última: MP n. 2.166-67, de 24.08.01)

Artigo 45 – Ficam obrigados ao registro do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.

§ 1º – A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
§ 2º –
 Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Revogáveis – IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.
§ 3º 
– A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) Salários Mínimos de Referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.

Artigo 46 – No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando o abastecimento local.
(Incluídos pela Lei n. 7.803, de 18.07.89)

Artigo 47 – O Poder Executivo promoverá no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei.

Artigo 48 – Fica mantido o Conselho Florestal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira.

Parágrafo único – A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.

Artigo 49 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução.

Artigo 50 – Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de 23 janeiro de 1934 (Código Florestal), e demais disposições em contrário.
(Renumerados pela Lei n. 7.803, de 18.07.89)

H. CASTELLO BRANCO – Presidente da República

Fonte: www.caioqueirozferreira.com.br(Luis Gustavo Maciel)/Giovana Girardi/Andreia Fanzeres/www.ambiente.sp.gov.br

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