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Odontologia

Pela ordem cronológica, o primeiro a ser apresentado foi o PL 01972, do deputado Aloysio Santos, com a seguinte proposição: “Regula o exercício da Odontologia por dentistas práticos, e dá outras providências”. Esse projeto não apresentou modificações substanciais em relação aos anteriores. Seus requisitos reportavam-se à idade mínima (35 anos) e ao tempo de atividade (12 anos), sendo aplicados apenas aos que já praticavam a odontologia antes da Lei 4.324/64. Houve, também, os vetos para os procedimentos cirúrgicos, prescrição de medicamentos e anestesia, e para a ocupação de cargos públicos ou outros, assim como a proibição de transferência para municípios onde houvesse dentistas diplomados.

Os licenciados estariam, ainda, obrigados a anunciar sua condição de dentistas práticos. Na justificativa, o autor expressava novos argumentos: que o número de práticos no Brasil era superior ao dos cirugiões-dentistas formados; que os práticos de farmácia teriam sua atividade regulamentada; que, em muitas nações, mais evoluídas que o Brasil, os dentistas práticos eram amparados legalmente, a exemplo da Alemanha Ocidental, União Soviética, Itália e Estados Unidos; que cerca de metade dos municípios brasileiros eram desprovidos de cirurgiões-dentistas e, por fim, que, em 1971, o próprio Ministério da Educação e Cultura teria se manifestado favoravelmente à regulamentação dos dentistas práticos. Tantos argumentos não foram suficientes para convencer os parlamentares sobre a necessidade de legalizar a atividade dos dentistas práticos. De fato, esse projeto foi considerado “prejudicado”, pela tramitação, na Casa, de projeto semelhante – o “PL 01459”, apresentado em 1975, pelo Deputado Walber Guimarães, que obteve rejeição, no processo de votação, em 1978, conforme analisado nesse capítulo.

Já o “PL 02324”, do deputado Inocêncio Oliveira, tinha uma proposição alternativa para solucionar duas questões problemáticas: a falta de assistência odontológica no interior e a dificuldade de acesso à formação profissional. O projeto propunha “Autoriza(r) as universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior a criarem cursos para a formação de dentistas e enfermeiros, com a duração de 2 (dois) anos, e dá outras providências”. Assim, após dois anos de formação profissional superior, os concluintes receberiam o título de “dentista rural”, sendo-lhes vedado o exercício da profissão nas cidades com mais de 20.000 habitantes. Como se observa, o objetivo desse projeto não era propriamente regulamentar a atividade do dentista prático, mas formar um profissional que iria realizar os mesmos tipos de procedimentos executados pelo cirurgião-dentista. Na visão do autor, seu projeto beneficiaria tanto a população residente na zona rural e nas cidades de menor porte, quanto os candidatos, de poucos recursos, à profissão de dentista:

Com vistas ao atendimento dessa clientela [habitantes das regiões interioranas], propomos a criação de cursos universitários de curta duração, objetivando a formação de profissionais que se destinem aos pequenos centros, o que propiciará, paralelamente, oportunidade de acesso à universidade a tantos quantos, por exigüidade de tempo ou de recursos, são privados de cursar uma escola superior. (BRASIL, Projeto de Lei n. 2.324 – 20 maio 1976).

Esse projeto de lei chegou a ser votado no plenário do Congresso Nacional sendo, entretanto, rejeitado.

Ainda em 1976, temos um terceiro projeto de lei, o “PL 03117”, do deputado Eduardo Galil, que “Restabelece a habilitação para o exercício da odontologia aos dentistas práticos e aos formados por escolas livres, na forma que especifica”. Esse projeto retomou proposições anteriores, isto é, comprovação de tempo mínimo de serviço (10 anos), veto aos procedimentos cirúrgicos, ao uso de medicamentos e ao uso de anestesia (conforme os já vistos), obrigação de mencionar em seus impressos a condição de prático e exercício restrito às localidades de residência, sendo impedidos de transferir-se para onde houvesse dentistas formados. Não havia, porém, impedimentos quanto ao emprego em instituições públicas ou privadas, com vistas à assistência odontológica. O ponto de vista do autor do projeto mostrava-se bastante claro, e defendia, ao mesmo tempo, o reconhecimento dos dentistas práticos ativos e a necessidade de extinção dessa atividade:

Que é necessário extinguir o surgimento de novos dentistas práticos licenciados, todos concordamos! Contudo, não respeitar o direito adquirido dos que já exerciam a profissão de odontólogos, não providenciando uma situação jurídica para os mesmos, todos discordamos! (...) São as chamadas leis injustas que, não obstante assim consideradas, fazem-se tão imperativas quanto as mais justas e nobres. (BRASIL, Projeto de Lei n. 3.117 – 27 out. 1976).

Esse projeto inseriu-se no rol de projetos considerados “prejudicados” pela tramitação do “PL 01459”, do deputado Walber Guimarães, apresentado no ano anterior, e que tratava de matéria semelhante, conforme já vimos.

Em 1977 foram apresentados dois projetos de lei. O primeiro, do deputado César Nascimento, o “PL 03882”, que “Acrescenta(va) dispositivos à Lei n.º 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia”. Esse projeto de lei propunha regulamentar o exercício da profissão de “dentista provisionado”. Dentista provisionado para efeitos desse projeto era aquele que exerceria a profissão de dentista prático em conformidade com o disposto nos Decretos 20.862/31, 21.073/32 e 22.501/33. Sua atividade seria supervisionada por cirurgião-dentista, sendo necessário renovar a licença a cada dois anos. O cirurgião-dentista, por sua vez, seria remunerado pelo trabalho de supervisão. Aos dentistas provisionados seriam proibidos os procedimentos cirúrgicos, a anestesia que não fosse local e a prescrição de medicamentos de uso interno. A justificativa desse projeto enfatiza, particularmente, o problema da escassez de profissionais habilitados no Brasil, apresentando, como solução para esse problema, um argumento de cunho econômico:

Já se tentou evitar que tais profissionais trabalhassem, mas em seu favor veio a demonstração da indispensabilidade de sua atuação (...) eles – os dentistas práticos – existiam àquela época [em 1966] e ainda existem, sendo certo que inúmeros, em plena atividade. Ao contrário de constituírem um problema social, eles apresentam solução certa – e mais barata – para o problema da insuficiente assistência dentária em nosso País. Representam, pois, inescondida utilidade social.(BRASIL, Projeto de Lei n. 3.882 – 29 jun. 1977).

O projeto tramitou até o ano de 1979, quando foi arquivado definitivamente com base no art. 117 do Regimento Interno que, conforme se disse, significava ter recebido parecer contrário em alguma comissão da Casa, sendo automaticamente arquivado, ao término da legislatura.

O outro projeto de lei que deu entrada no Congresso, no ano de 1977, foi o “PL 03949”, do deputado Altair Chagas. Esse projeto apresentava uma proposta alternativa para a regulamentação do exercício dos dentistas práticos, conforme se observa na sua ementa: “Permite o aproveitamento de dentistas práticos nos sistemas públicos de saúde”. Assim, ao contrário de muitos projetos, que proibiam o dentista prático de ocupar cargo público, o autor propunha que eles atuassem justamente e exclusivamente nos serviços públicos de saúde, desde que supervisionados por órgãos voltados especificamente para essa função. Os dentistas práticos admitidos nos serviços públicos exerceriam uma odontologia simplificada.

O texto, entretanto, não estabelece quais procedimentos estariam incluídos nesse tipo de atividade; a definição desses procedimentos caberia do Ministério da Saúde. Essa proposta ia, porém, em direção contrária à maioria dos projetos apresentados na década, que estabelecia exatamente o oposto, ou seja, a proibição de os dentistas práticos licenciados atuarem nos serviços públicos. De fato, o veto ao emprego seria, talvez, uma forma de tornar a proposição de regulamentar os práticos mais aceitável frente aos cirurgiões-dentistas, uma vez que isso estaria mais relacionado com o projeto profissional de estabelecer controle sobre o mercado de trabalho, sendo mais compatível com os interesses corporativos da profissão organizada.

Porém, o discurso do autor embasava-se na certeza de que, ao agir dessa forma, estaria levando assistência odontológica ao homem do campo; nas palavras do autor “isso somente é possível utilizando o dentista prático, responsável na realidade pelo maciço atendimento na zona rural”. Mais uma vez, os argumentos em defesa da utilidade social do dentista prático não foram ouvidos e o projeto recebeu parecer contrário enquanto tramitava nas Comissões, sendo arquivado definitivamente pelo término da legislatura, no ano de 1979.

A década de 70 terminou com a apresentação de mais três projetos de lei, no ano de 1979. O primeiro deles, o “PL 01115”, do deputado Walter Silva, retomou propostas anteriores: “Dispõe sobre o exercício da profissão de dentista prático ou formado por escolas livres”. Este projeto estabeleceu condições semelhantes à maioria dos projetos de lei dessa década: idade mínima de 40 anos, tempo de prática de 15 anos e veto quanto aos três procedimentos clínicos já mencionados. As prerrogativas aplicariam apenas aos dentistas práticos que já exercessem a odontologia antes da Lei 4.324/64. Ainda de acordo com a proposição, os licenciados poderiam ocupar cargos públicos ou outro emprego, desde que isso ocorresse nas localidades onde não trabalhassem profissionais diplomados, ou onde esses não se interessassem por tais cargos. Em sua justificativa não apresenta nenhum argumento novo, porém é possível observar uma mudança no foco do debate, que passa a enfatizar mais o problema da falta de assistência odontológica no interior e nas zonas rurais do que a perspectiva de “corrigir injustiças” e restabelecer “direitos adquiridos”, argumentos que haviam constituído o centro da defesa dos interesses dos dentistas práticos no início dessa década. 25

(...) é comum nos lugares mais distantes dos grandes centros urbanos as populações não contarem com nenhuma assistência dentária (...) são poucas as escolas formadoras de odontólogos e, sendo assim, os formados preferem permanecer nas grandes cidades (...) mesmo que eles se interiorizassem, não seriam suficientemente numerosos para preencherem nossas enormes necessidades. (BRASIL, Projeto de Lei n. 1.115 – 31 maio 1979).

O “PL 01688” foi apresentado pelo deputado Adhemar de Barros Filho, também no ano de 1979, propondo “Regula(r) o exercício da Odontologia por dentista prático”. A única diferença desse projeto em relação ao anterior é a ampliação do limite de idade e do tempo de serviço, isto é, a idade mínima passou a ser de cinqüenta anos e o tempo de prática odontológica de vinte e oito anos, visando claramente a atender apenas os profissionais mais velhos, que já exerciam a odontologia havia bastante tempo. Impuseram-se restrições à realização dos três procedimentos clínicos já citados em outros projetos e à ocupação de cargos públicos, ou qualquer emprego de natureza assistencial. Sua justificativa, bastante sucinta, citava os inestimáveis serviços que os práticos prestavam às “coletividades mais pobres, nos mais longínquos rincões” e a justa medida de legalizá-los.

Finalmente, o último projeto de lei apresentado em 1979 foi o do deputado Celso Peçanha, o “PL 01827”: “Regula o exercício da profissão de dentista prático nas condições que estabelece”. O projeto estabeleceu critérios diferentes para o licenciamento: (i) prova de identidade civil; (ii) certidão de aptidão em exame de sanidade físico-mental; (iii) certidão de bons antecedentes; e (iv) prova de atividade profissional por mais de quinze anos. Como nos projetos anteriores, também proibiu a realização das cirurgias complexas, da anestesia que não fosse local e a prescrição de medicamentos. Chamando os dentistas práticos de “verdadeiro exército da saúde”, por se situarem exatamente nas regiões rurais, onde a maioria dos formados se recusava a trabalhar, ele defendia o projeto de lei como uma saída viável para resolver dois problemas: a falta de assistência odontológica às populações carentes e rurais e um tratamento justo aos dentistas práticos.

As três proposições apresentadas no ano de 1979 foram arquivadas definitivamente, com base no já citado art. 116 do Regimento Interno, que se refere ao fim da legislatura.

Quadro 9

Projetos de Lei para regulamentação do exercício da odontologia pelos dentistas práticos apresentados nas décadas de 70, segundo ano de apresentação no Congresso Nacional, ementa e principais proposições.

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Diferentemente das décadas anteriores, em que parte dos projetos objetivou validar os diplomas das escolas livres ou estaduais não-equiparadas, na década de 70, as proposições estavam todas voltadas para o licenciamento do dentista prático, independentemente da sua formação profissional. De fato, dos quatorze projetos analisados, apenas um tinha como proposta a regulamentação de profissional de nível universitário, o dentista rural; os demais buscavam o licenciamento dos dentistas práticos existentes.

Conforme exposto no quadro 9, a maior parte dos projetos de lei da década de 70 apresentou critérios semelhantes para o licenciamento: idade mínima dos praticantes, tempo mínimo de atividade odontológica, proibição sobre os três procedimentos clínicos (referentes à cirurgia, anestesia e prescrição de medicamentos), proibição de ocupar cargos públicos ou outro emprego de natureza assistencial, proibição de transferência para localidades onde houvesse dentistas formados e, em alguns casos, obrigação de anunciar a condição de dentistas práticos licenciados. Em relação à idade mínima e ao tempo de prática, na maior parte das vezes, ficava clara a intenção de beneficiar apenas os dentistas práticos mais antigos, com longo tempo de atividade profissional, exercida, principalmente, no período anterior à Lei 4.324/64 e 5.081/66.

As restrições impostas sobre a realização de determinados procedimentos clínicos foram comuns a quase todos os projetos dessa década e eram, na verdade, as mesmas estabelecidas pela Lei 1.314, que regulamentou o exercício dos cirurgiões-dentistas, dos protéticos e dos dentistas práticos licenciados, a partir de 1951.

Em relação à proibição de ocupar cargos ou empregos públicos ou privados, o consenso foi menor entre as proposições, existindo, até mesmo, um projeto de lei que tratou do aproveitamento do dentista prático apenas nos serviços públicos de saúde. De qualquer forma, essa proibição também se inspirou na Lei 1.314/51, sendo amenizada pela exceção colocada às “localidades onde não existam profissionais diplomados ou, existindo-os, estes não se interessem expressamente por tais cargos”.

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