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Dia da Promulgação da Atual Constituição Brasileira

Qual a principal mudança introduzida pela Constituição de 1988 em relação aos povos indígenas?

13) Direitos das Mulheres

A reflexão a respeito da mulher e o debate sobre direitos humanos no Brasil levanta duas questões centrais: a) Como compreender a gramática contemporânea dos direitos humanos das mulheres?; b) Quais os principais desafios e perspectivas para a proteção destes direitos no cenário brasileiro?
Em face do processo de internacionalização dos direitos humanos, foi a Declaração e Programa de Ação (Viena-1993) que, de forma explícita, afirmou, em seu parágrafo 18, que os direitos humanos das mulheres e das meninas são parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais. Esta concepção foi reiterada pela Plataforma de Ação de Pequim, de 1995. O legado de Viena é duplo: endossa a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos invocada pela Declaração Universal de 1948 e também confere visibilidade aos direitos humanos das mulheres e das meninas, em expressa alusão ao processo de especificação do sujeito de direito e à justiça enquanto reconhecimento de identi dades.
Importa ressaltar que a primeira fase de proteção dos direitos humanos foi marcada pela ótica da proteção geral, que expressava o temor da diferença que, no nazismo, havia sido orientada para o extermínio com base na igualdade formal. Basta avaliar quem é o destinatário da Declaração Universal de 1948, bem como atentar para a Convenção para a Prevenção e Repressão ao Crime de Genocídio, também de 1948, que pune a lógica da intolerância pautada na destruição do “outro” em razão de sua nacionalidade, etnia, raça ou religião.

Torna-se, contudo, insuficiente tratar o indivíduo de forma genérica, geral e abstrata. É necessária a especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto em suas peculiaridades e particularidades. Neste sentido, determinados sujeitos de direitos, ou determinadas violações de direitos, exigem uma resposta específica e diferenciada. Transita-se do paradigma do homem, ocidental, adulto, heterossexual e dono de um patrimônio para a visibilidade de novos sujeitos de direitos.
Neste cenário, as mulheres devem ser vistas nas especificidades e peculiaridades de sua condição social. Ao lado do direito à igualdade, surge, como direito fundamental, o direito à diferença. O direito à diferença implica o direito ao reconhecimento de identidades próprias, o que propicia a incorporação da perspectiva de gênero, isto é, reinterpretar os direitos humanos a partir da relação entre os gêneros, como um tema transversal.

O balanço das últimas três décadas permite arriscar que o movimento internacional de proteção dos direitos humanos das mulheres centrou seu foco em três questões centrais: a) a discriminação contra a mulher; b) a violência contra a mulher e c) os direitos sexuais e reprodutivos.

Na experiência brasileira, a Constituição Federal de 1988, enquanto marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no país, incorporou a maioria significativa das reivindicações formuladas pelas mulheres.

O êxito do movimento de mulheres em relação aos avanços constitucionais é evidenciado pelos dispositivos constitucionais que, dentre outros, asseguram: a) a igualdade entre homens e mulheres em geral (artigo 5o, I) e especificamente no âmbito da família (artigo 226, parágrafo 5o); b) a proibição da discriminação no mercado de trabalho, por motivo de sexo ou estado civil (artigo 7o, XXX, regulamentado pela Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho); c) a proteção especial da mulher do mercado de trabalho, mediante incentivos específicos (artigo 7o, XX, regulamentado pela Lei 9.799, de 26 de maio de 1999, que insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho); d) o planejamento familiar como uma livre decisão do casal, devendo o Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito (artigo 226, par&aacu te;grafo 7o, regulamentado pela Lei 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que trata do planejamento familiar, no âmbito do atendimento global e integral à saúde); e) o dever do Estado de coibir a violência no âmbito das relações familiares (artigo 226, parágrafo 8o).

Além desses avanços, merece ainda destaque a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, dispondo que cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo. Adicione-se, também, a Lei 10.224, de 15 de maio de 2001, que dispõe sobre o crime de assédio sexual.

Há que se observar que os avanços obtidos no plano internacional têm sido capazes de impulsionar transformações internas. Nesse sentido, cabe destaque ao impacto de documentos como a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, de 1979, a Declaração e Programa de Ação de Viena-1993, a Conferência sobre População e Desenvolvimento do Cairo, de 1994, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, de 1994 e a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, de 1995, na construção dos direitos humanos das mulheres no contexto brasileiro. Tais instrumentos internacionais têm possibilitado ao movimento de mulheres exigir, no plano local, a implementação de avanços obtidos na esfera internacional.

No que se refere à discriminação contra a mulher, a experiência brasileira está em absoluta consonância com os parâmetros protetivos internacion ais, refletindo tanto a vertente repressiva-punitiva (pautada pela proibição da discriminação contra a mulher), como a vertente promocional (pautada pela promoção da igualdade, mediante políticas compensatórias).

Quanto à violência contra a mulher, embora a Constituição de 1988 seja a primeira a explicitar a temática, merecendo destaque também a lei que tipifica a violência do assédio sexual, não há ainda legislação específica a tratar, por exemplo, da violência doméstica. É emergencial a adoção de políticas públicas voltadas à prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher em todas as suas manifestações, eis que este padrão de violência constitui grave violação aos direitos humanos das mulheres.

Quanto aos direitos reprodutivos, a Carta de 1988 simboliza novamente um avanço ao reconhecer o planejamento familiar como uma livre decisão do casal, devendo o Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer coerção. Resta, todavia, a necessidade de assegurar amplos programas de saúde reprodutiva, reavaliando a legislação punitiva referente ao aborto, de modo a convertê-lo efetivamente em problema de saúde pública.

No âmbito da estrutura governamental, compete à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – SEPM – criada pela Lei 10.683, de 28/05/2003 - que integra a Presidência da República, assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articula&ccedi l;ão de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e anti-discriminatórias , de caráter nacional; elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas governamentais com vistas à promoção da igualdade entre homens e mulheres através da cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados voltados para a implementação de políticas para as mulheres. Para a implementação de políticas, a SEPM conta, em sua estrutura básica, com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, órgão colegiado de caráter consultivo, criado pela Lei 7353, de 29/08/1985, complementado pelo Decreto 4.773, de 07/07/2003 que tem por finalidade promover, no âmbito nacional, políticas para as mulheres com a perspectiva de gênero, que visem eliminar o preconceito e a discriminação, inclusive as de aspectos econômicos e financeiros, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.

Apesar dos significativos avanços obtidos na esfera constitucional e internacional, reforçados pela legislação infra-constitucional esparsa, que refletem, cada qual ao seu modo, as reivindicações e anseios contemporâneos das mulheres ainda persiste na cultura brasileira uma ótica sexista e discriminatória com relação às mulheres que as impedem de exercer, com plena autonomia e dignidade, seus direitos mais fundamentais.

Os avanços constitucionais e internacionais, que consagram a ótica da igualdade entre os gêneros, têm, por vezes, a sua força nor mativa gradativamente pulverizada e reduzida mediante uma cultura que praticamente despreza o alcance dessas inovações, sob uma perspectiva discriminatória, fundada em uma dupla moral que ainda atribui pesos diversos e avaliações morais distintas a atitudes praticadas por homens e mulheres.

Daí a urgência em se estimular uma cultura fundada na observância dos parâmetros internacionais e constitucionais de proteção aos direitos humanos das mulheres, visando a implementação dos avanços constitucionais e internacionais já alcançados. Esses avanços consagram uma ótica democrática e igualitária em relação aos gêneros. É preciso criar uma doutrina jurídica, sob a perspectiva de gênero, que seja capaz de visualizar a mulher e fazer visíveis as relações de poder entre os gêneros. Essa doutrina há de ter como base o padrão de discriminação e as experiências de exclusão e violência sofridas por mulheres. Deve ainda ter como objetivo central a tarefa de transformar essa realidade. Como meio, essa doutrina deve se valer dos instrumentos internacionais de proteção dos direitos da mulher e da Constituição de 1988.

É importante compreender que não há direitos humanos sem a plena observância dos direitos das mulheres, ou seja: não há direitos humanos sem que metade da população mundial exerça, em igualdade de condições, os direitos mais fundamentais.
Como o direito à diferença pode complementar o direito à igualdade?

14) Direitos dos Afro-Descendentes

Ao tratar do tema da igualdade, a Constituição Brasileira acolhe duas vertentes distintas e complementares: o combate à discriminação e a promoção da igualdade. Isto é, o combate à discriminação torna-se insuficiente se não se verificam medidas voltadas à promoção da igualdade. Por sua vez, a promoção da igualdade, por si só, mostra-se insuficiente se não se verificam políticas de combate à discriminação.

A Constituição Brasileira, em seu artigo 5º, incisos XLI e XLII, estabelece que a "lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais", acrescentando que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei."

A fim de conferir cumprimento ao dispositivo constitucional, surgiu a Lei n. 7.716 de 5 de janeiro de 1989, que definiu os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. A Lei 7716/89, denominada Lei Caó, veio a ser alterada posteriormente em 1997 (Lei 9.459/97), para também contemplar a injúria baseada em discriminação racial (ex: as humilhações, os xingamentos,…). A Lei 9.459/97 ainda ampliou o foco para a punição de atos resultantes de preconceito de etnia, religião ou procedência nacional, já que a Lei 7716/89 teve seu objeto originariamente restrito ao combate dos atos resultantes de preconceito de raça ou cor.
Na experiência brasileira constata-se que a Lei Afonso Arinos de 1951 (Lei 1390/51) foi a primeira a tipificar o racismo como contravenção penal (crime de menor potencial ofensivo). Portanto, somente com a Constituição de 1988, 100 anos após a abolição da escravatura, o racismo foi elevado a crime, inafiançável, imprescritível e sujeito à pena de reclusão, nos termos do art.5o, XLII.

Contudo, em relação a discriminação racial, o aparato repressivo-punitivo, embora relevante e necessário, tem se mostrado insuficiente para enfrentar tal forma de discriminação. Até 2000, passados mais de dez anos de vigência da Lei, as condenações criminais por racismo não chegavam a uma dezena no país. As indenizações por danos morais, na esfera cível, têm se mostrado uma via mais exitosa. Dois parecem ser os motivos: a) a reduzida sensibilidade dos operadores do Direito para responder aos casos e b) a insuficiência de limitar o enfrentamento da discriminação apenas à vertente repressiva.

De um lado, faz-se necessário fomentar a capacitação jurídica para que, os diversos atores: delegados/as, promotores, advogados/as, magistrados/as, possam, com maior eficácia, inclusive mediante a criação de serviços jurídicos especializados, responder à gravidade do racismo. No mesmo sentido, cabe aprimorar e fortalecer o aparato repressivo, como sugere o documento brasileiro à Conferência de Durban, tornando o racismo, a xenofobia e outras formas de intolerância, agravantes de crimes. Ressalte-se que as ações individuais indenizatórias por danos morais não devem resumir-se no único caminho no enfrentamento do racismo. A propositura de ações coletivas e da ação civil pública, em particular, com f undamento no princípio da igualdade, pode e deve ser mais uma alternativa na luta contra o racismo e sua forma contemporânea de manifestação.
Por outro lado, não basta o mero reforço da vertente repressiva, como comprova a própria experiência brasileira. É necessário transcender a perspectiva punitiva, a fim de que seja aliada à perspectiva promocional.

No Direito brasileiro, a Constituição Federal de 1988 estabelece importantes dispositivos que demarcam a busca da igualdade material, que transcende a igualdade formal. A título de registro, destaca-se o artigo 7º, inciso XX, que trata da proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, bem como o artigo 37, VII, que determina que a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência. Adicione-se também o Programa Nacional de Direitos Humanos, que faz expressa alusão às políticas compensatórias, prevendo como meta o desenvolvimento de ações afirmativas em favor de grupos socialmente vulneráveis; o Programa de Ações Afirmativas na Administração Pública Federal; e a adoção de políticas de cotas em Universidades (ex: UERJ, UNEB, UnB,...).

Em um país em que os afro-descendentes são 64% dos pobres e 69% dos indigentes (dados do IPEA), em que o índice de desenvolvimento humano geral (IDH, 2000) figura o país em 74o lugar, mas que, sob o recorte étnico-racial, o IDH relativo à população afro-descendente indica a 108a posição (enquanto o IDH relativo à população branca indica a 43a posição), faz -se necessária a adoção de ações afirmativas em benefício da população negra, em especial nas áreas da educação e do trabalho.
Para cumprir os compromissos assumidos pelo Brasil, em nível internacional, de combate à discriminação em todas as suas formas, foi criada, no âmbito da Presidência da República, através da Lei 10.678, de 23/05/2003, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – SEPPIR, à qual compete dentre outras atribuições, assessorar o Presidente da República direta e imediatamente na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial; na formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância; na formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasi l, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica.

Dê exemplos concretos da política promocional de combate a discriminação dos afro-descendentes.

15) Direito à Livre Orientação Sexual

Como já observamos, o paradigma que, em geral, ainda orienta o pensamento político, jurídico e social no Brasil e em boa parte do mundo Ocidental é o do homem, adulto, ocidental, heterossexual e dono de um patrimônio. Dentre as muitas exclusões sociais geradas por tal paradigma, uma das mais cruéis é a sofrida pelas pessoas com orientação sexual distinta da heterossexual. A crueldade aqui atinge a esfera da liberdade e identidade pessoal, da autonomia de escolha e de consciência, da vida íntima e da capacidade de amar e escolher e conviver dignamente com o ser amado.
Para se ter uma medida de quanto o preconceito é disseminado em nossa sociedade vale referir a uma pesquisa da UNESCO (Órgão da ONU para Educação, Ciência e Cultura) divulgada nas primeiras semanas de março de 2004, que ouviu 16.422 estudantes do ensino fundamental e médio de 14 cidades brasileiras. Segundo o estudo, aproximadamente 25% dos estudantes afirmaram que não gostariam de ter um colega de classe homossexual – entre os meninos, são quase 40%. Portanto, já temos uma jovem geração marcada pelo pre conceito e pela idéia de exclusão do homossexual e sem a cultura ética da liberdade de orientação sexual.

Em uma pesquisa sobre crimes homofóbicos documentados em 25 países de todos os quadrantes, o Brasil situa-se no topo da lista, com uma média de 128 mortes anuais, seguido do México com 35 assassinatos e, em terceiro lugar, dos Estados Unidos, com 25 crimes de ódio homofóbico por ano.

A Constituição de 1988 deu, já sabemos, largos passos, na superação do tratamento discriminatório fundado no sexo, ao equiparar os direitos e obrigações de homens e mulheres. Contudo, uma das questões mais debatidas na Assembléia Nacional Constituinte, com relação à sexualidade e igualdade, referiu-se às então chamadas “discriminações dos homossexuais”. Tentou-se introduzir uma norma que a vedasse claramente, mas, lamentavelmente, isso não ocorreu sob o argumento de que “não se encontrou uma expressão nítida e devidamente definida que não gerasse extrapolações inconvenientes”. Uma delas foi justamente a de reconhecer a igualdade, sem discriminação de orientação sexual no Art. 3º, IV, reconhecendo, assim, não apenas a igualdade, mas também a liberdade das pessoas de ambos os gêneros adotarem a orientação sexual que lhes conviesse. Porém, houve o receio de que a expressão orientação sexual abrigasse “deformaç&oti lde;es prejudiciais a terceiros”. Daí a opção por vedar distinções de qualquer natureza e qualquer forma de discriminação, consideradas suficientemente abrangentes para incluir também aqueles fatores que têm servido de base para desequiparações e preconceitos.

Infelizmente, a timidez da Constituinte demonstra o quanto a questão ainda é tabu em nossa sociedade, o que é reiterado pelo atravancamento no Congresso Nacional do Projeto de Lei que reconhece a união civil entre pessoas do mesmo sexo e pela inexistência de legislação federal que criminalize (tal como no caso do racismo) a discriminação com base na orientação sexual.

Apear de tudo isso, a Constituição de 1988 elenca direitos e garantias fundamentais, tais como o direito à liberdade e à igualdade em geral, à liberdade de consciência, à intimidade, à vida privada e, na essência de todos, à dignidade da pessoa humana, cuja interpretação adequada só reafirma o direito à livre orientação sexual. Com base nesses preceitos, é possível afirmar uma cultura jurídica que inspire uma consciência ética em nossa sociedade de respeito à diferença e à livre orientação sexual. Um importante exemplo, nesse sentido, foi a recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de determinar que os cartórios de registro civil aceitassem e registrassem a uni&a tilde;o civil de pessoas do mesmo sexo. Além de evitar preconceitos, esse tipo de medida garante aos homossexuais o direito de herdarem os bens de seus companheiros(as), dividir planos de saúde, e outros direitos civis de qualquer cidadão brasileiro.

O enfrentamento da homofobia no país requer a educação sexual em todos os graus escolares, ensinando a todas as crianças, jovens e adultos que o homossexual é ser humano digno de respeito e que a livre orientação sexual é um direito inalienável de cidadania. Faz-se também necessária a adoção de leis que punam exemplarmente os que discriminam, violentam e assassinam gays, travestis e lésbicas, capacitando a polícia e a justiça a investigar, julgar e punir com exemplar severidade os autores de crimes homofóbicos. Some-se ainda a necessidade de campanhas de esclarecimento junto à população em geral, substituindo a homofobia por sentimentos e ações de tolerância e respeito à diversidade sexual.

Iniciativas governamentais como o “Programa Brasil Sem Homofobia – Programa Brasileiro de Combate à Violência e à Discriminação contra Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais, e de Promoção da Cidadania Homossexual”, lançado em 25/05/2003, propõe a transversalidade do tema nas ações das esferas e níveis governamentais, sendo uma conquista histórica para o movimento homossexual.O referido Programa tem como princípios: “ a incl usão da perspectiva da não discriminação por orientação sexual e de promoção dos direitos humanos de gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais, nas políticas públicas e estratégias do Governo Federal, a serem implantadas (parcial ou integralmente) por seus diferentes Ministérios e Secretarias; a produção de conhecimento para subsidiar a elaboração, implantação e avaliação das políticas públicas voltadas para o combate à violência e à discriminação por orientação sexual, garantindo que o Governo Brasileiro inclua o recorte de orientação sexual e o segmento GLTB em pesquisas nacionais a serem realizadas por instâncias governamentais da administração pública direta e indireta; a reafirmação de que a defesa, a garantia e a promoção dos direitos humanos incluem o combate a todas as formas de discriminação e de violência e que, portanto, o combate à homofobia e a promoção dos direitos humanos de homossexuais é um compromisso do Estado e de toda a sociedade brasileira”.

O Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNDC terá papel de suma importância nesse processo, uma vez que representa o coletivo da sociedade brasileira, e é o responsável pelo controle das ações que visem a promoção da igualdade e o fim da discriminação em todas as suas vertentes, onde se inclui o co mbate à discriminação com base na orientação sexual.
Estão previstas avaliações anuais do Programa Brasil Sem Homofobia, sendo que, ao final do segundo ano, terá lugar processo de avaliação que envolverá organizações de defesa dos direitos de homossexuais e de defesa dos direitos humanos que, juntamente com o Governo Federal, definirá as bases para a sua continuidade.

Pesquise em seu município e dê um exemplo de crime homofóbico.

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