16) Direitos das Crianças e dos Adolescentes.
Ainda persiste em nosso país a cultura adultocêntrica, que percebe o mundo e a vida a partir da lente dos adultos. Dissemina-se a cultura da “menorização”, em que crianças e adolescentes são vistos como seres inferiores, menores, em direitos e dignidade. A própria etmologia de infância aponta ao “infant”, que é o sem voz e sem fala. Frise-se que, ao longo de décadas, as crianças não detinham qualquer autonomia. Eram integradas ao mundo dos adultos e conduzidas por rigida disciplina.
No Brasil, vigorava, até a última década, a doutrina do “menor em situação irregular” (inspiradora do Código de Menores), o que traz a marca da herança cultural correicional, que só vê a criança em situação de irregulari dade e não como uma pessoa dotada de dignidade. Foi somente com a Constituição Brasileira de 1988, com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.8069/90) e com a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 (ratificada pelo Brasil em 24.09.90), que se introduziu, na cultura jurídica brasileira, um novo paradigma inspirado pela concepção da criança e do adolescente como verdadeiros sujeitos de direito, em condição peculiar de desenvolvimento.
O novo paradigma introduzido pela CF 1988 e pela Convenção
fomenta a doutrina da proteção integral à criança
e ao adolescente. Consagra, deste modo, uma lógica e uma própria
voltadas a assegurar a prevalência e a primazia do interesse superior
da criança e do adolescente.Como afirma o texto constitucional criança
é prioridade absoluta. Na qualidade de sujeitos de direito em condição
peculiar de desenvolvimento, à criança e ao adolescente é
garantido o direito à proteção especial.
Sob a perspectiva dos direitos humanos, tanto a Convenção sobre
os Direitos da Criança (1989), como a Constituição de
1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), traduzem uma
visão integral dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes,
contemplando a indivisibilidade destes direitos, sua implementação
recíproca e a igual importância de todos os direitos, sejam civis,
políticos, sociais, econômicos ou culturais, consagrando a criança
e o adolescente como indivíduos, po rtanto, cidadãos.
No entanto, apesar da clareza dos comandos normativos nacionais e internacionais em atribuir direitos às crianças e aos adolescentes, testemunhamos um padrão de desrespeito aos mais elementares direitos humanos, de que são titulares as crianças e os adolescentes. Destacam-se, no quadro das graves violações aos direitos humanos das crianças e adolescentes: a) a violência, o abuso e a exploração sexual; b) o trabalho infantil; e c) o tratamento do adolescente em conflito com a lei. No que se refere, especificamente, ao adolescente em conflito com a lei, a situação é ainda mais caótica. A atribuição da autoria de prática de delitos gera freqüentemente a desqualificação dos adolescentes, como se estes deixassem de ser sujeitos de direitos e perdessem o estatuto de cidadania. Os adolescentes em conflito com a lei, os quais integram a categoria chamada de delinqüência juvenil, geram reações e sentimentos hostis de grupos sociais que não analisam o contexto sócio-econômico, político e cultural em que vivem. Normalmente, tais reações são imediatistas e expressam um desejo de simplesmente excluir, ainda mais, esta camada da população, sem que exista alguma mobilização para a transformação desta realidade . Nota-se, também, um processo de culpabilização direcionado ao adolescente, à família deste e, até mesmo, ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
As instituições que acolhem esses menores considerados infratores se propõem a isolar, a punir ou educar? Em algum momento, essas menores vão sair. Será que a maioridade é o suficiente? Como será enfrentada a vida social após, por exemplo, dez anos de isolamento? Outra questão que recobre o fenômeno é a faixa etária. Nesse aspecto, a idade de 18 anos é uma marca, uma vez que, a partir daí, quem infringe a lei vai para os presídios. Além disso, surge a questão social. Dificilmente, entre aqueles menores, existe algum que pertença à classe média ou média alta. Portanto estes menores são, na maioria, provenientes de lares carentes. Mas isso não quer dizer que ser violento é sinônimo de carente. Se isso fosse verdade, estaríamos transformando a periferia da cidade em viveiros de menores violentos que teriam que ser isolados para poder deixar a sociedade livre de suas atitudes e comportamentos violentos. Atente-se ainda que a discriminação implica em pobreza e que a pobreza implica em discriminação. No Brasil, as crianças e os adolescentes representam 61 milhões (35,9% da população local). Deste universo, 45% do total de crianças e adolescentes são pobres, sendo que 71% das crianças indígenas o são e 58% das crianças negras também. Adicione-se que 74% das crianças e adolescentes da área rural são pobres – o dobro da percentagem encontrada nas áreas urbanas.
Daí a importância de identificar as mais graves violações
e de se “desnaturalizar” as desigualdades, bem como o padrão
de violência estrutural, sistemática e persistente, que afeta
diversamente crianças e adolescentes, dependendo de sua raça,
etnia, gênero, região, dentre outros critérios. A pertença
a estas diversas raças, etnias, gênero não pode dificultar
o pleno e livre exercício dos direit os humanos, mitigando a dignidade
e restringindo as potencialidades destes sujeitos de direitos.
Neste contexto, é essencial a apropriação de novos valores
e a implementação dos parâmetros constitucionais e internacionais,
que afirmam as crianças e adolescentes como verdadeiros e efetivos
sujeitos de direito, em condição peculiar de desenvolvimento,
a merecer especial proteção.
Como exemplo de um amplo esforço de articulação e integração entre governo e sociedade civil organizada capaz de promover a necessária sinergia entre as várias ações que afetam a qualidade de vida das crianças e dos adolescentes, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva assumiu o compromisso de garantir, na sua gestão, prioridade às políticas voltadas para promover os direitos de cidadania às crianças e aos adolescentes brasileiros.
Em resposta a este compromisso a Fundação Abrinq pelos Direitos
da Criança apresentou o Plano Presidente Amigo da Criança e
do Adolescente, que prima pelo respeito à legislação
brasileira expressa na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto
da Criança e do Adolescente – ECA, o qual foi lançado
na última Conferência Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente, em dezembro de 2003. O Plano observa os acordos internacionais
relativos à criança e ao adolescente ratificados pelo Brasil
na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança
de 1989 e, particularmente, na Seção Especial pela Criança
realizada pela ONU em 2002, que estabeleceu no documento “Um Mundo para
as Crianças” os compromissos de: promover vidas saudáveis;
prover educa&c cedil;ão de qualidade, proteger contra abuso, proteção
e violência e combater HIV/AIDS.
A responsabilidade pela implementação do Plano será de
uma Comissão Interministerial, coordenada pela Secretaria Especial
de Direitos Humanos e composta por representantes dos seguintes órgãos:
Ministério da Assistência Social; Ministério das Cidades;
Ministério da Educação; Ministério Extraordinário
da Segurança Alimentar e Combate à Fome; Ministério da
Integração Nacional; Ministério da Justiça; Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão; Ministério da Saúde;
Ministério do Trabalho Emprego; Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, e Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
A Rede de Monitoramento Amiga da Criança acompanhará a implementação
dos compromissos de gestão do Plano Presidente Amigo da Criança,
analisando os avanços das metas nas áreas de educação,
saúde e proteção, e propondo recomendações
Um outro exemplo é o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação
do Trabalho Infantil, a ser lançado em junho de 2004, elaborado pela
Comissão Nacional de Combate ao Trabalho Infantil – Conaeti –
no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a partir das diretrizes
propostas pelo Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação
do Trabalho Infantil – FNPETI (articulação quadripartite,
responsável pela articulação de políticas de enfrentamento
ao trabalho infantil no Brasil)
É emergencia l romper, em definitivo, com as reminiscências de
uma cultura e prática autoritárias, que inibem a construção
emancipatória dos direitos humanos das crianças e adolescentes,
violando, sobretudo, seu direito fundamental ao respeito e à dignidade.
Descubra em seu município uma entidade que trabalhe com direito da criança e do adolescente e relate um trabalho desenvolvido por ela que tem como base a doutrina da proteção integral.
17) Direito dos Idosos
A Política Nacional do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos
sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia,
integração e participação efetiva na sociedade
e foi instituída pela Lei 8.842, de 4/01/1994. A Política apontou
para as seguintes diretrizes: viabilização de formas alternativas
de participação, ocupação e convívio do
idoso, que proporcionem sua integração à demais gerações;
participação do idoso, através de suas organizações
representativas, na formulação, implementação
e avaliação das políticas, planos, programas e projetos
a serem desenvolvidos; priorização do atendimento ao idoso através
de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar,
à exceção dos idosos que não possuam condições
que garantam sua própria sobrevivência;
A Constituição de 1988 também reconhece a especificidade
dos idosos como sujeitos de direito. Assim é que o Art. 230 estatui
que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar
as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à
vida.
Tal perspectiva foi explicitada e regulamentada, em boa hora, com a recente promulgação do “Estatuto do Idoso” (Lei Federal nº 10.741 de 03 de outubro de 2003). O novo Estatuto é um marco jurídico para a proteção especial ao idoso, considerando sua peculiar vulnerabilidade, suas demandas e seus direitos especiais.
Considere, nesse ponto, o aumento considerável da população
idosa no Brasil e no mundo, em face da elevação da expectativa
de vida e da redução da taxa de fecundidade. O fenômeno
do aumento da expectativa de vida, por si só, demandará a revisão
dos conceitos de infância, juventude e velhice. A título de exemplo,
cabe citar o caso norte-americano: em 1900 a expectativa de vida girava em
torno de 46 anos, enquanto que em 2000 gira em torno de 80 anos. Vale dizer,
em 100 anos houve o prolongamento da vida em 34 anos. Seguramente, em virtude
dos avanços da biotecnologia, se imaginarmos o ano 2100, a população
norte-americana viverá no mínimo 115 anos. Quem será
o(a) idoso(a) neste contexto, se aos sessenta anos estar-se-ia a alcançar
a metade da vida?
De todo modo, pode-se afirmar que o Estatuto significa um divisor de águas:
há a proteção aos idosos pré e pós o Estatuto
do Idoso. A proposta não é apenas garantir a vida no âmbito
quantitativo (quanto se vive), mas, sobretudo, no âmbito qualitativo
(como se vive). O Estatuto tem o grande mérito de dar visibilidade
ao idoso enquanto pleno sujeito de direito, a demandar especial proteção.
É, assim, previsto um universo de direitos às pessoas com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que vem a regulamentar o comando constitucional
do artigo 230.
Neste âmbito, dois princípios merecem destaque: a) o princípio da proteção integral; e b) o princípio da absoluta prioridade ao idoso. Quanto ao princípio da proteção integral, o Estatuto reflete a indivisibilidade, interdependência e inter-relação dos direitos humanos. Consagra aos idosos tanto os direitos civis e políticos, como os direitos sociais, econômicos e culturais, no marco da proteção integral dos direitos, a fim de que todo idoso possa viver em condições de liberdade e dignidade. Deste modo, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Quanto ao princípio da prioridade, o Estatuto afirma que a garantia de prioridade compreende, por exemplo, o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; a preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; dentre outras medidas.
O Estatuto ainda estabelece que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, prescrevendo crimes e prevendo penas aos atos que violem os direitos dos idosos.
Para combater a violência e garantir os direitos dos idosos, o Governo
federal, em consonância com o Estatuto do Idoso, está avaliando
a implantação e implementação do Plano Nacional
de Enfrentamento à Violência contra o Idoso. O documento traz
ações conjuntas da Secretaria Especial de Direitos Humanos,
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Ministério
da Saúde, Justiça, Cidades, do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome e do Esporte e Lazer.
As ações propostas variam desde a implantação
de infra-estrutura e obras para facilitar a locomoção de idosos
e deficient es físicos, medidas para melhorar a vida do idoso que está
preso até a realização de campanhas de sensibilização
junto à sociedade. O plano também propõe monitorar e
avaliar o funcionamento das instituições de longa permanência
para os idosos. A proposta do Ministério da Saúde é inspecionar
a cada ano 50% das instituições asilares brasileiras e, num
prazo de dois anos, traçar um diagnóstico.
Em suma, o Estatuto, de forma inédita, vem a consagrar a todos o direito
a um envelhecimento digno, endossando à pessoa idosa a condição
de pleno sujeito de direito. A implementação do Estatuto do
Idoso exigirá que a cultura jurídica seja capaz de introjetar
novos valores, novas referências e um novo paradigma quanto aos direitos
dos idosos. A legislação parece mais avançada que a própria
realidade. Deve, assim, ser instrumento para uma ação ousada,
transformadora e emancipatória, que permita aos idosos viver com respeito
e com dignidade, na qualidade de verdadeiros e plenos sujeitos de direitos.
No campo dos direitos humanos, além das inovações legais,
faz-se fundamental a mudança cultural. É apenas por meio da
mudança de mentalidade e de visão do mundo que as legislações
protetivas aos direitos humanos (compreendendo, por exemplo, a lei que pune
a tortura; a lei que pune o racismo; o Estatuto da Criança e do Adolescente,
dentre tantas outras) terão vitalidade e eficácia.
Porque os idosos são considerados enquanto merecedores de uma proteção especial? Qual o mais recente documento jurídico no Brasil que tem como objetivo a proteção da pessoa idosa?
18) Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência.
Não se sabe ao certo qual é o número de pessoas portadoras de deficiência no Brasil. Todavia, podemos afirmar que se trata de expressivo número de brasileiros(as), que vêm sendo apartados(as) da vida social e que, apenas recentemente, receberam proteção constitucional.
A história constitucional brasileira revela que, dispositivos específicos
acerca dos direitos das pessoas portadoras de deficiências, somente
puderam ser observados a partir de 1978, com a edição da Emenda
Constitucional 12/78, que representou um marco na defesa deste grupo. Seu
conteúdo pode ser considerado abrangente, uma vez que compreendia os
principais direitos das pessoas portadoras de deficiência (educação,
assistência e reabilitação, proibição de
discriminação e acessibilidade). A Carta de 1988 manteve os
direitos que já eram previstos na Emenda Constitucional 12/78, conferindo-lhes
maior detalhamento e especificidade, bem como fixando as atribuições
executivo-legislativas de cada estado.
Vale destacar que o momento histórico de 1988 favoreceu a participa&cc
edil;ão democrática das associações “de/para”
deficientes no processo de elaboração da Carta Magna, o que
permitiu a ampla incorporação dos direitos então reivindicados
por este grupo. Ressalte-se, ainda, que a Constituição sofreu
a influência e o impacto de um movimento crescente de tutela da pessoa
portadora de deficiência no âmbito internacional.
A Carta Brasileira de 1988, ao revelar um perfil eminentemente social, impõe ao poder público o dever de executar políticas que minimizem as desigualdades sociais e é neste contexto que se inserem os sete artigos constitucionais (Art. 7º, XXXI; Art. 23, II; Art. 24, XIV; Art. 37, VIII; Art. 203, IV e V; Art. 227, Parágrafo 1º, II e Parágrafo 2º e Art. 224) atinentes às pessoas portadoras de deficiência. Estes dispositivos devem ser aplicados de modo a consagrar os princípios da dignidade humana, da igualdade, da cidadania e da democracia. Vale dizer, a elaboração legislativa, a interpretação jurídica e o desenvolvimento das atividades administrativas devem se pautar por estes princípios, a fim de alcançar o ideal de uma sociedade mais justa, democrática e igualitária.
Com a Constituição Federal de 1988 verificam-se, portanto,
relevantes avanços no plano do direito, reconhecidos, inclusive, pelos
próprios interessados. Todavia, passados mais de quinze anos de vigência
desta Carta, mesmo com a previsão especificada dos direitos das pessoas
portadoras de deficiência, bem como dos instrumentos garantidores destes
direitos, a violação subsiste e a concretização
dos dispositivos constitucionais ainda constitui meta a ser alcançada.
O problema reside na falta de efetividade das referidas normas, pois nem o
Poder Público, nem a sociedade, em geral, possuem sensibilidade suficiente
para lidar com a questão dos portadores de deficiência.. Para
tanto, é fundamental a efetiva implementação de sua força
normativa, pelos diversos atores sociais, o que compreende uma cultura vigilante
e praticante da Constituição, por meio de uma cidadania popular
ativa e combativa, bem como da atuação dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, um dos principais responsáveis pelo
cumprimento da Lei Maior.
No âmbito infra-constitucional, a legislação federal é satisfatória, na medida em que abarca praticamente todos os direitos da pessoa portadora de deficiência e prevê a criação de instituições para elaborar e implementar políticas, programas, planos e projetos referentes aos seus principais direitos.
O assunto que maior atenção mereceu por parte dos legisladores brasileiros foi a inserção no trabalho da pessoa portadora de deficiência, em conformidade com os comandos constitucionais dos valores do trabalho e da dignidade humana.
Existem, todavia, algumas lacunas a serem preenchidas, tais como, normas sobre combate à exploração, assistência à fam& iacute;lia e acessibilidade para portadores de deficiência sensorial (já que grande parte das leis existentes refere-se à deficiência motora).
Além destas omissões, constata-se que a legislação federal é abundante e dispersa; tem sido elaborada sem a participação da sociedade civil e a falta de fiscalização tem limitado sua eficácia.
Em relação à atuação governamental, nota-se que as esferas federal, estadual e municipal contemplam programas nas áreas de educação, saúde, trabalho e previdência, lazer e acessibilidade, o que indica a existência de uma mudança em curso. Com efeito, há alguns anos as questões relativas a este grupo sequer eram mencionadas. A previsão de programas mostra uma gradual incorporação da causa das pessoas portadoras de deficiência na agenda governamental, reflexo dos avanços constitucionais.
Na esfera do governo federal, inicialmente no âmbito do Ministério da Justiça, foi criado através da Medida Provisória 1799-6/1999 o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – órgão superior de deliberação colegiada. Em maio de 2003, o CONADE passou a ser vinculado à Presidência da República, por meio da Secretaria Especial de Direitos Humanos, através da Lei 10683/2003. O CONADE tem como principal competência, acompanhar e avaliar o desenvolvimento da Política Nacional para in tegração da Pessoa Portadora de Deficiência e das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer e política urbana dirigidas a este grupo social. A função de implementar a Política Nacional e orientar sua atuação tanto do ponto de vista normativo e regulador das ações nesta área no âmbito federal , quanto para a articulação de políticas públicas existentes em todas as esferas governamentais foi instituída, por meio da Lei 7.853/89 e do Decreto 3.298/99, a Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – órgão de Assessoria da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, Entretanto, títulos de programas não são indicativos de respeito aos direitos das pessoas portadoras de deficiência. A exemplo do que ocorre com a legislação, os inúmeros programas e políticas públicas existentes são elaborados sem a consulta e participação da sociedade civil (ou com participação fictícia) e não são implementados. Na opinião de entidades representativas dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, a falta de implementação deve-se ao abismo entre as propostas de governo e sua execução, quer seja por motivos políticos, quer seja pela ausência de capacitação e sensibilidade dos agentes estatais incumbidos de executá-las.
Porém, a maior dificuldade está na ausência de conscientização da sociedade, bem como no desenvolvimento de uma cultura inclusiva, os mais eficazes meios de garantir o respeito às pessoas portadoras de deficiência.
Quais são as ações que o poder municipal pode tomar para facilitar a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência?
19) Garantias Constituicionais: Habeas Corpus, Mandado de Segurança e Ação Popular.
As garantias ou remédios constitucionais são ações
judiciais que permitem ao cidadão invocar a proteção
do Poder Judiciário em caso de ameaça ou de violação
de direitos humanos por um agente público. Daí a idéia
de “remédio constitucional”. São ações
constitucionalmente previstas para fazer cessar uma ameaça ou violação
de direitos fundamentais do cidadão.
O Habeas Corpus é a ação que pode ser utilizada quando
houver ameaça ou violação do direito da liberdade de
ir e vir. Nos termos do Art. 5º, inciso LXVIII, conceder-se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado
de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder. Esse remédio geralmente é
utilizado contra o abuso de autoridade policiais do poder de prisão,
infelizmente, muitas vezes praticadas ilegalmente. Trata-se de uma cultura
herdada de nossa história político-social autoritária
e arbitrária que só o fortalecimento das instituições
e práticas democráticas pode mudar. O habeas corpus tem sido
um útil instrumento para tal mudança. Trata-se, portanto, de
remédio destinado a garantir o direito de liberdade de locomoção,
liberdade de ir, vir e permanecer. Tem natureza de ação constitucional
penal.
O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada a proteger as ameaças ou violações, por autoridades ou agentes delegados, de todos os direitos que não sejam tutelados por habeas corpus ou habeas data. A Constituição prevê duas espécies de mandado de segurança: o mandado de segurança individual e o mandado de segurança coletivo. Passamos a considerar o primeiro, deixando o segundo para o próximo item.
Dispõe a Constituição em seu Art. 5, inciso LXIX, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Esse remédio, como se nota, ampara o direito pessoa l líquido
e certo, ou seja, o direito expresso em norma constitucional ou legal e que
traz em si todos os requisitos para ser exercido pela pessoa que sofre a ilegalidade
ou abuso de poder por qualquer agente público ou agente de pessoas
jurídicas privadas que executem, a qualquer título, atividades,
serviços e obras públicas.
O mandado de segurança é um remédio constitucional, com
natureza de ação civil, que constitui um poderoso instrumento
em favor do cidadão contra eventuais e freqüentes desmandos e
ilegalidades praticadas pelos que ocupam cargos ou exercem funções
públicas.
A Ação Popular é também um poderoso instrumento em favor da cidadania ativa, de vez que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (Art. 5º, inciso LXXIII).
Essa é uma ação que visa a permitir a qualquer cidadão que fiscalize ou denuncie o mau uso da coisa pública. Nesse caso, o cidadão atua não apenas em seu interesse pessoal, mas no interesse da coletividade. O autor popular faz valer um interesse que lhe cabe como membro da comunidade. A ação deve visar a defesa de direito ou de interesse p&uacu te;blico. Trata-se de um remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão fica investido de legitimidade para o exercício de um poder de natureza essencialmente política, e constitui manifestação direta da soberania popular, consubstanciada no Art. 1º, parágrafo único da Constituição: todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representanes eleitos ou diretamente. Sob esse aspecto, é uma garantia constitucional política. É uma forma de participação do cidadão na vida pública, no exercício que lhe pertence primariamente.
A atuação do cidadão é facilitada pela inexistência de custas judiciais ou de encargos de sucumbência, ou seja, o cidadão não precisa pagar nada para mover a ação, nem se perder, salvo se a tiver movido por má-fé, visando, por exemplo, prejudicar um inimigo político (o que caracterizaria um desvio da finalidade pública e impessoal da ação popular.
Vale ressaltar que assim como o habeas corpus e o mandado de segurança,
a ação popular já era admitida em Constituições
anteriores, mas a Constituição de 1988 inovou ao alargar o objeto
da ação popular para incluir a defesa e a fiscalização
cidadã da moralidade administrativa (muitas vezes um ato administrativo
legal pode ser manipulado de forma imoral e prejudicial ao interesse publico),
do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.
Vale insistir que a ação popular deriva da soberania popular
e do princípio republicano. A res (coisa) é pública.
Daí a república. Se a coisa é do povo, a este cabe o
direito de fiscalizar aquilo que é seu.
Em que situação a ação popular pode ser usada como forma de proteção dos direitos humanos ?
20) Novas Garantias Constitucionais: Mandado de Segurança Coletivo, Habeas Data e Mandado de Injunção.
O Mandado de Segurança Coletivo é um remédio constitucional com as mesmas finalidades já vistas do Mandado de Segurança Individual. A diferença reside na legitimidade ativa (quem pode propor a ação) e no objeto (circunstâncias e defesa de que espécies de direito). Nos termos do Art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Portanto, o mandado de segurança coletivo assenta-se em dois elementos: um, institucional, caracterizado pela atribuição de legitimação processual a instituições associativas para defesa de interesses de seus membros ou associados; outro, objetivo, caracterizado pelo uso do remédio para a defesa de interesses coletivos.
O Habeas Data é um remédio constitucional que tem por objeto proteger a esfera íntima dos indivíduos contra: a) usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos; b) introdução nesses registros de dados sensíveis (assim chamados os de origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, filiação partidária e sindical, orientação sexual, etc.); c) conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei.
O habeas data contempla o direito de conhecer dados pessoais e de retificá-los, tal como previsto no Art. 5º, LXXII da Constituição: conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas á pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Note que o direito de reconhecer e retificar os dados, assim como o de impetrar o habeas data para fazer valer esse direito quando não espontaneamente prestado, é personalíssimo (exclusivo) do titular dos dados. Ninguém poderá fazê-lo por ele. Pode-se dizer que o reconheci mento do cidadão de dispor dos dados pessoais eqüivale ao seu direito de dispor do livremente do próprio corpo. Assim, todos temos o direito de saber que tipo de informações o poder público tem a nosso respeito e, se houver equívocos ou dados não verdadeiros, temos o direito garantido por habeas data de retificá-los.
O Mandado de Injunção é uma nova garantia instituída no Art. 5ª, inciso LXXI da Constituição de 1988, com o seguinte enunciado: conseder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de normas regulamentadoras torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Constitui um remédio ou ação constitucional posto à disposição de quem se considere titular de um direito, liberdade ou prerrogativa previsto na Constituição, mas cujo exercício depende de norma regulamentadora exigida pela própria Constituição, mas ainda não elaborada pelo órgão do Poder Legislativo ou Executivo competente. Sua principal finalidade consiste assim em conferir imediata aplicabilidade à norma constitucional portadora daqueles direitos e prerrogativas, inerte em virtude de falta de regulamentação. Isto deve ocorrer através da edição de norma regulamentadora para o caso concreto pelo próprio Poder Judiciário. Revela-se, neste sentido, como um instrumento de realização prática da disposição do Art. 5º, parágrafo 1º, que estatui: as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
Portanto, podemos dizer que o mandado de injunção foi criado
pela Constituinte em atendimento ao reclamo generalizado pela busca de uma
maior efetividade do exercício de direitos constitucionais. Contudo,
é de se lamentar, que, passados mais de quinze anos de vigência
da Constituição, inegavelmente o mandado de injunção
não atendeu, de modo significativo, às expectativas criadas
com a sua introdução. A principal causa de tal frustração
de propósitos reside na posição jurisprudencial adotada
pela maioria do Supremo Tribunal Federal (órgão máximo
do Poder Judiciário), que esvazia de funcionalidade o novo instituto.
Isto é, para o STF o mandado de injunção não tem
por finalidade tornar viável o exercício de um direito constitucional,
que se encontrava obstado por faltar norma regulamentadora. Nna linha da decisão
lavrada no julgamento do Mandado de Injunção nº 107-3-DF,
afirma-se que:
“É ele (o mandado de injunção)... ação
que se propõe contra o Poder, órgão, entidade ou autoridade
omissos quanto a norma regulamentadora necessária à viabilização
do exercício do s direitos, garantias e prerrogativas a que alude o
art. 5º, LXXI da Constituição, e que se destina a obter
sentença que declare a ocorrência da omissão constitucional,
com a finalidade de que se dê ciência ao omisso dessa declaração,
para que adote as providências necessárias,...”
Vê-se que o entendimento do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que o mandado de injunção tem natureza mandamental (ou seja, através dele o judiciário “manda” que o poder omisso supra a omissão), o sujeito passivo, contra quem se move o mandado, é o poder órgão ou entidade omissos, e a finalidade da ação é a declaração da omissão, com mera ciência ao omisso para que adote as providências necessárias. Ocorre que, geralmente, o poder omisso é o Legislativo Federal, corporificado no Congresso Nacional, ou o poder Executivo, os quais tomam ciência da declaração de sua omissão, mas não tomam qualquer providência para supri-la. Ou seja, a interpretação dada ao mandado de injunção pelo Supremo Tribunal Federal (STF) torna o remédio constitucional inócuo. Ao isentar-se de prover a norma regulamentadora para o caso concreto, o poder Judiciário acaba também por se tornar omisso diante de um remédio constitucional criado justamente para suprir omissões que inviabilizem o exercício de direitos.
Diante da crítica generalizada e com a recente nomeação de três novos Ministros para o STF, renasce a esperança de que o remédio constitucional venha a cumprir sua finalidade.
Imagine uma situação, em seu município, na qual o mandado de segurança coletivo poderia ser usado para impedir a violação de um direito?
Fonte: www.dhnet.org.br