SEÇÃO IV
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 179 - Instaura-se inquérito administrativo quando a falta disciplinar, por sua gravidade ou natureza, possa determinar a aplicação da penas de suspensão, por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único - No inquérito administrativo é assegurado o amplo e irrestrito exercício do direito de defesa.
Art. 180 - Além do Governador, dos Presidentes dos Poderes Legislativo, Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Secretário de Estado, são competentes para determinar a instauração do inquérito disciplinar os dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo e os dirigentes de autarquias, respeitadas as atribuições estabelecidas em regulamento, regimento interno ou lei orgânica.
Art. 181 - O inquérito administrativo será conduzido por uma Comissão, permanente ou especial, composta por cinco funcionários estáveis.
§ 1º - Entre os membros da Comissão, dois, no mínimo serão Bacharéis em Direito.
§ 2º - A Comissão obedecerá a regimento próprio e o mandato de seus membros será de dois anos, admitida a recondução por uma única vez.
§ 3º - A Comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, quando aconselhável, a técnicos ou peritos.
§ 4º - Os órgãos estaduais responderão com a máxima presteza às solicitações da Comissão, devendo comunicar a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.
§ 5º - Terá caráter urgente e prioritário e expedição de documentos necessários à instrução do inquérito administrativo.
Art. 182 - O inquérito administrativo começará no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos autos pelas Comissão, e terminará no prazo de noventa dias.
Parágrafo único - O prazo para conclusão do inquérito poderá ser prorrogado, mediante justificação fundamentada e a juízo da autoridade competente.
Art. 183 - Recebidos os autos, a Comissão formalizará o indiciamento do funcionário, apontado o dispositivo legal infringido.
§ 1º - A citação será pessoal e contará com a transcrição do indiciamento, bem como data, hora e local marcados para o interrogatório.
§ 2º - Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação será feita por editais, publicados no órgão oficial, durante três dias consecutivos.
§ 3º - Se o indiciado não comparecer, será decretada a sua revelia e designado um defensor dativo, de preferência Bacharel em Direito, ou funcionário da mesma classe e categoria, para a promoção da defesa.
Art. 184 - Nenhum funcionário será processado sem assistência de defensor habilitado.
Parágrafo único - Se o funcionário não constituir, advogado, ser-lhe-á designado um defensor dativo, na forma do disposto no artigo anterior.
Art. 185 - O indiciado estará presente a todas as diligências do inquérito e poderá intervir em qualquer ato da Comissão.
Art. 186 - Para todas as provas e diligências será intimada a defesa, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 187 - Realizadas as provas da Comissão, a defesa será intimada para apresentar, em três dias, as provas que pretender produzir.
Art. 188 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de dez dias, das razões de defesa do indiciado.
§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte dias.
§ 2º - O prazo de defesa será prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.
§ 3º - Compete ao Presidente da Comissão indeferir, mediante despacho fundamentado, as diligências de caráter procrastinatório ou manifestamente desnecessárias.
Art. 189 - As certidões de repartições públicas, necessárias á defesa, serão fornecidas sem qualquer ônus, a requerimento do defensor, dirigido ao Presidente da Comissão.
Art. 190 - Produzida a defesa escrita, a Comissão apresentará o relatório no prazo de dez dias.
Art. 191 - No relatório da Comissão serão apreciadas, as provas colhidas e as razões da defesa, justificando-se, com fundamento objetivo, a absolvição ou punição, e indicando-se, neste caso, a pena cabível e seu embasamento legal.
Parágrafo único - A Comissão poderá sugerir outras medidas que se fizerem necessárias á defesa do interesse público.
Art. 192 - Recebidos os autos com o relatório, a autoridade competente proferirá a decisão por despacho fundamentado.
Art. 193 - O funcionário só poderá requerer exoneração após a conclusão do processo disciplinar, e se reconhecida a sua inocência.
Art. 194 - As decisões serão publicados no Diário Oficial, dentro do prazo de oito dias, a contar da data do despacho final.
Art. 195 - Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do inquérito administrativo providenciará para se instaurar, simultaneamente, o inquérito policial.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 196 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido.
§ 1º - Não constitui fundamento para revisão a simples alegado de injustiça da penalidade.
§ 2º - Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge ou parente até segundo grau.
Art. 197 - A revisão processar-se-á apensa ao processo original.
Art. 198 - O pedido de revisão será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão.
§ 1º - A revisão será realizada por uma Comissão composta de três funcionários estáveis, de categoria igual ou superior à do punido.
§ 2º - Estarão impedidos de integrar a Comissão revisora os funcionários que constituíram a Comissão que concluiu pela aplicação da penalidade ao requerente.
Art. 199 - Conclusos os trabalhos de Comissão, em prazo não excedentes a sessenta dias, será o Processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julgamento.
Parágrafo único - Caberá entretanto, aos Chefes dos Poderes o julgamento, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 200 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução ou anulação da pena.
Parágrafo único - A decisão será sempre fundamentada e publicada no órgão oficial do Estado.
Art. 201 - Aplicam-se ao processo de revisão, no que couberem, as disposições concernentes ao processo disciplinar.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 202 - O dia do Funcionário Público será comemorado a 28 de outubro.
Art. 203 - Salvo disposição em contrário, a contagem do tempo e dos prazos previstos neste Estatuto será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do seu término.
Parágrafo único - Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente, ou este não prossiga até a hora normal do encerramento.
Art. 204 - São isentos de quaisquer tributos as certidões e outros documentos relacionados com o serviço público e de interesse do funcionário.
Art. 205 - O Governador determinar o número de horas diárias de trabalho das várias categorias de funcionários nas repartições estaduais.
Parágrafo único - Em se tratando de funcionários dos Poderes Legislativo e Judiciário, a providência do que trata este artigo constará de regulamento administrativo.
Art. 206 - Nos dias úteis somente por Decreto do Governador deixarão de funcionar as repartições públicas estaduais ou será suspenso o expediente.
Art. 207 - Os atos de provimento de cargos públicos, das designações para funções gratificadas, bem com todo os demais relativos a direitos, vantagens, concessões e licenças, só produzirão efeitos após publicados no órgão oficial.
Art. 208 - Para os efeitos deste Lei, e quando nela não definida, é considerada pessoa da família do funcionário quem viva às suas expensas e conste de seu assentamento individual.
Art. 209 - Para fins de percepção dos benefícios previstos na legislação, obrigatoriamente são contribuintes da Previdência Social do Estado os funcionários regidos por este Estatuto, ressalvados os ocupantes de cargo em Comissão vinculados a outro sistema previdenciário público.
Art. 210 - Nos órgãos da Administração pública, cujo Quadro de Pessoal for regido por este Estatuto, na hipótese de existência de servidores vinculados a outro regime jurídico, estes poderão optar pelo regime disciplinado nesta Lei, obedecendo aos seguintes procedimento:
I - A opção deverá ser manifestada expressamente, no prazo de trinta dias contados da data da vigência deste Estatuto.
II - Após a opção o servidor deverá ser submetido a processo seletivo, regulamentado por Decreto do Governador.
§ 1º - Para fins do estabelecido neste artigo, os Chefes dos Poderes acrescerão ao Quadro Estatutário dos órgãos, os cargos necessários ao enquadramento dos servidores aprovados no processo seletivo.
§ 2º - O enquadramento do servidor no regime deste Lei deverá ocorrer no cargo de igual denominação e vencimento do emprego ou função que ocupava no outro regime.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos titulares de empregos e funções do Magistério.
Art. 211 - O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei.
Art. 212 - Ficam revogados o artigo 12 da Lei nº 1221, de 30/12/1976, a Lei nº 701, de 30/12/1967, com suas alterações, e demais disposições em contrário.
Art. 213 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá efeitos a partir de 28 de outubro de 1986.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de Novembro de 1986.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
Fonte: www.al.sp.gov.br
Em 1808, com a chegada da Família Real Portuguesa ao Brasil, formou-se
o embrião daquilo que seria a máquina administrativa estatal.
São, portanto, duzentos anos de funcionalismo público. O Brasil
se tornou independente, virou império, república. E lá
estavam os servidores. Governos e governantes vieram e passaram, e os funcionários
permaneceram. Tanto na ditadura quanto na democracia, a imensa máquina
pública brasileira jamais deixou de funcionar.
O cargo de funcionário público sempre foi muito cobiçado. A cada novo concurso, milhares de candidatos buscam uma vaga em instituições federais, estaduais e municipais. Apesar disso, o serviço público, de um modo geral, é visto como ineficiente por boa parte da sociedade. Garantias como a estabilidade no emprego tornam difícil demitir maus funcionários, contribuindo para a imagem depreciativa do paletó na cadeira. Mas a história mostra que são estes funcionários, na verdade, os grandes responsáveis pela manutenção e organização dos serviços prestados pelo poder público, em qualquer nível.
Em 1943, o então presidente Getúlio Vargas institui o 28 de outubro como o Dia do Funcionário Público, através do Decreto-Lei Nº 5.936.
Em 1990, com o surgimento do novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais - Lei 8.112 - a denominação de funcionário foi substituída pela de servidor.
Por toda sua história, a homenagem do PortoWeb a todos servidores públicos.
Fonte: lproweb.procempa.com.br