CAPÍTULO XV
Da Contagem de Tempo de Serviço
Artigo 76 - O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins. (NR)
Parágrafo único. O tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público estadual, será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. (NR)
- Redação dada pelo art. 1º, I da Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983.
Artigo 77 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º - Serão computados os dias de efetivo exercício, do registro de freqüência ou da folha de pagamento.
§ 2º - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando -se para 1 (um) ano, na aposentadoria compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número.
Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV - falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias; (NR)
- Inciso IV com redação dada pelo art. 1º, II da Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983.
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VII - licença à funcionária gestante;
VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;
IX - licença -prêmio;
X - faltas abonadas nos termos do Parágrafo 1º do art. 110, observados os limites ali fixados;
XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;
XII - nos casos previstos no art. 122;
XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e
XV - provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2º, do art. 75.
XVI - nascimento de filho, por 1 (um) dia, ao pai, no decorrer da primeira semana.
- Inciso XVI acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 445, de 01/04/1986.
Artigo 79 - Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais.(NR)
- Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 124, de 11/11/1975.
Parágrafo único - No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento não serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o funcionário.
Artigo 80 - Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de vencimento ou remuneração:
I - o afastamento para provas de competições desportivas nos termos do item II do § 2º do art. 75; e
II - as licenças previstas nos arts. 200 e 201.
Artigo 81 - Os tempos adiante enunciados serão contados: (NR)
I - para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta -parte, aposentadoria e disponibilidade: (NR)
a) o de afastamento nos termos dos arts. 65 e 66, junto a outros poderes do Estado, a fundações instituídas pelo Estado ou empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto a órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas autarquias; (NR)
b) o de afastamento nos termos do art. 67; (NR)
II - para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde.(NR)
- Artigo 81, caput, e incisos I e II com redação dada pelo art. 1º, III da Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983.
Artigo 82 - O tempo de mandato federal e estadual, bem como o municipal, quando remunerados, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antigüidade. (NR)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica -se à hipótese de nomeação de Prefeito. (NR)
Artigo 83 - Para efeito de aposentadoria será contado o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.
Artigo 84 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados, Municípios ou Autarquias em geral.
Parágrafo único - Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro.
Artigo 85 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.
CAPÍTULO XVI
Da Vacância
Artigo 86 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - transferência;
IV - acesso;
V - aposentadoria; e
VI - falecimento.
§ 1º - Dar -se -á a exoneração:
1 - a pedido do funcionário;
2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e
3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta lei.
TÍTULO III
Da Promoção
CAPÍTULO ÚNICO
Da Promoção
Artigo 87 - Promoção é a passagem do funcionário de um grau a outro da mesma classe e se processará obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e de antigüidade na forma que dispuser o regulamento.
Artigo 88 - O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos.
§ 1º - Os pontos positivos se referem a condições de eficiência no cargo e ao aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento dos seus conhecimentos.
§ 2º - Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e da indisciplina.
Artigo 89 - Da apuração do merecimento será dada ciência ao funcionário.
Artigo 90 - A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo e no serviço público, apurado em dias.
Artigo 91 - As promoções serão feitas em junho e dezembro de cada ano, dentro de limites percentuais a serem estabelecidos em regulamento e corresponderão às condições existentes até o último dia do semestre imediatamente anterior.
Artigo 92 - Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em que vigorará a contar do último dia do semestre a que corresponder.
Parágrafo único - Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício, só se abonarão as vantagens a partir da data da reassunção.
Artigo 93 - Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o funcionário, nesse caso, obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional.
Artigo 94 - Só poderão ser promovidos os servidores que tiverem o interstício de efetivo exercício no grau.
Parágrafo único - O interstício a que se refere este artigo será estabelecido em regulamento.
Artigo 95 - Dentro de cada quadro, haverá para cada classe, nos respectivos graus, uma lista de classificação, para os critérios de merecimento e antigüidade.
Parágrafo único - Ocorrendo empate terão preferência, sucessivamente:
1 - na classificação por merecimento:
a) os títulos e os comprovantes de conclusão de cursos, relacionados com a função exercida;
b) a assiduidade;
c) a antigüidade no cargo;
d) os encargos de família; e
e) a idade;
2 - na classificação por antigüidade:
a) o tempo no cargo;
b) o tempo de serviço prestado ao Estado;
c) o tempo de serviço público;
d) os encargos de família; e
e) a idade.
Artigo 96 - O funcionário em exercício de mandato eletivo federal ou estadual ou de mandato de prefeito, somente poderá ser promovido por antigüidade.
Artigo 97 - Não serão promovidos por merecimento, ainda que classificados dentro dos limites estabelecidos no regulamento, os funcionários que tiverem sofrido qualquer penalidade nos dois anos anteriores à data de vigência da promoção.
Artigo 98 - O funcionário submetido a processo administrativo poderá ser promovido, ficando, porém, sem efeito a promoção por merecimento no caso de o processo resultar em penalidade.
Artigo 99 - Para promoção por merecimento é indispensável que o funcionário obtenha número de pontos não inferior à metade do máximo atribuível.
Artigo 100 - O merecimento do funcionário é adquirido na classe.
Artigo 101 - Revogado
- Revogado pelo art 13 da Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983.
Artigo 102 - O tempo no cargo será o efetivo exercício, contado na seguinte conformidade:
I - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo, nos casos de nomeação, transferência a pedido, reversão e aproveitamento;
II - como se o funcionário estivesse em exercício, no caso de reintegração;
III - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo do qual foi transferido, no caso de transferência "ex -officio"; e
IV - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo reclassificado ou transformado.
Artigo 103 - Será contado como tempo no cargo o efetivo exercício que o funcionário houver prestado no mesmo cargo, sem solução de continuidade, desde que por prazo superior a 6 (seis) meses:
I - como substituto; e
II - no desempenho de função gratificada, em período anterior à criação do respectivo cargo.
Artigo 104 - As promoções obedecerão à ordem de classificação.
Artigo 105 - Haverá em cada Secretaria de Estado uma Comissão de Promoção que terá as seguintes atribuições:
I - eleger o respectivo presidente;
II - decidir as reclamações contra a avaliação do mérito, podendo alterar, fundamentalmente, os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;
III - avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;
IV - propor à autoridade competente a penalidade que couber ao responsável pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Promoção, pela falta de qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidade ou parcialidade no processamento das promoções;
V - Avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelos funcionários; e
VI - dar conhecimento aos interessados mediante afixação na repartição:
1 - das alterações de pontos feitos nos Boletins de Promoção; e
2 - dos pontos atribuídos pelos títulos e certificados de cursos.
Artigo 106 - No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:
I - da avaliação do mérito; e
II - da classificação final.
§ 1º - Da avaliação do mérito podem ser interpostos pedidos de reconsideração e recurso, e, da classificação final, apenas recurso.
§ 2º- Terão efeito suspensivo as reclamações relativas à avaliação do mérito.
§ 3º- Serão estabelecidos em regulamento as normas e os prazos para o processamento das reclamações de que trata este artigo.
Artigo 107 - A orientação das promoções do funcionalismo público civil será centralizada, cabendo ao órgão a que for deferida tal competência:
I - expedir normas relativas ao processamento das promoções e elaborar as respectivas escalas de avaliação, com a aprovação do Governador;
II - orientar as autoridades competentes quanto à avaliação das condições de promoção;
III - realizar estudos e pesquisas no sentido de averiguar a eficiência do sistema em vigor, propondo medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; e
IV - opinar em processos sobre assuntos de promoção, sempre que solicitado.
TÍTULO IV
Dos Direitos e das Vantagens de Ordem Pecuniária
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
Artigo 109 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.
Artigo 110 - O funcionário perderá:
I - o vencimento ou remuneração do dia. quando não comparecer ao serviço, salvo no caso previsto no §1º deste artigo; e
II - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar -se dentro da última hora.
§ 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário no primeiro dia útil subseqüente ao da falta. (NR)
- Redação dada pelo art 1º da Lei Complementar nº 294, de 02/09/1982.
§ 2º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados - domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente - serão computados exclusivamente para efeito de desconto do vencimento ou remuneração.
Artigo 111 - As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública Estadual, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto.
Artigo 112 - Só será admitida procuração para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres estaduais, decorrentes do exercício do cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover - se.
Artigo 113 - O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuídos ao funcionário, não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo:
I - quando se tratar de prestação de alimentos, na forma da lei civil; e
II - nos casos previstos no Capítulo II do Título VI deste Estatuto.
Artigo 114 - É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração ou qualquer vantagem decorrente do exercício de cargo público.
Artigo 115 - O vencimento ou remuneração do funcionário não poderá sofrer outros descontos, exceto os obrigatórios e os autorizados por lei.
Artigo 116 - As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimentos ou remuneração, serão disciplinadas em regulamento.
SEÇÃO II
Do Horário e do Ponto
Artigo 117 - O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo Governo de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.
Artigo 118 - O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo chefe da repartição ou serviço.
Parágrafo único - No caso de antecipação ou prorrogação, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no art. 136.
Artigo 119 - Nos dias úteis, só por determinação do Governador poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspenso o expediente.
Artigo 120 - Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.
§ 1º - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.
§ 2º - É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo os casos expressamente previstos em lei.
§ 3º - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
Artigo 121 - Para o funcionário estudante, conforme dispuser o regulamento, poderão ser estabelecidas normas especiais quanto à freqüência ao serviço.
Artigo 122 - O funcionário que comprovar sua contribuição para banco de sangue mantido por órgão estatal ou paraestatal, ou entidade com a qual o Estado mantenha convênio, fica dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação.
Artigo 123 - Apurar -se -á a freqüência do seguinte modo:
I - pelo ponto; e
II - pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
CAPÍTULO II
Das Vantagens de Ordem Pecuniária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 124 - Além do valor do padrão do cargo, o funcionário só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicionais por tempo de serviço;
II - gratificações;
III - diárias;
IV - ajudas de custo;
V - salário -família e salário -esposa;
VI - Revogado;
- Inciso VI revogado pelo art. 11 do Decreto -lei de 27/02/1970.
VII - quota -parte de multas e porcentagens fixadas em lei;
VIII - honorários, quando fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, for designado para realizar investigações ou pesquisas científicas, bem como para exercer as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de seleção e aperfeiçoamento ou especialização de servidores, legalmente instituídos, observadas as proibições atinentes a regimes especiais de trabalho fixados em lei;
IX - honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer e, em função dela, à Justiça, desde que não a execute dentro do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito e sejam respeitadas as restrições estabelecidas em lei pela subordinação a regimes especiais de trabalho; e
X - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste Estatuto.
§ 1º - Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos do serviço público, das entidades autárquicas ou paraestatais ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou função nos quais tenha sido mandado servir.
§ 2º - O não cumprimento do que preceitua este artigo importará na demissão do funcionário, por procedimento irregular, e na imediata reposição, pela autoridade ordenadora do pagamento, da importância indevidamente paga.
§ 3º - Nenhuma importância relativa às vantagens constantes deste artigo será paga ou devida ao funcionário, seja qual for o seu fundamento, se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional.
Artigo 125 - As porcentagens ou quotas -partes, atribuídas em virtude de multas ou serviços de fiscalização e inspeção, só serão creditadas ao funcionário após a entrada da importância respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos.
Artigo 126 - O funcionário não fará jus à percepção de quaisquer vantagens pecuniárias, nos casos em que deixar de perceber o vencimento ou remuneração, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 160.
SEÇÃO Il
Dos Adicionais por Tempo de Serviço
Artigo 127 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.
Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento.
Artigo 128 - A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Artigo 129 - Vetado.
Artigo 130 - O funcionário que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta - parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos.
Artigo 131 - O funcionário que exercer cumulativamente cargos ou funções, terá direito aos adicionais de que trata esta Seção, isoladamente, referentes a cada cargo ou a função.
Artigo 132 - O ocupante de cargo em comissão fará jus aos adicionais previstos nesta Seção, calculados sobre o vencimento que perceber no exercício desse cargo, enquanto nele permanecer.
Artigo 133 - Ao funcionário no exercício de cargo em substituição aplica -se o disposto no artigo anterior.
Artigo 134 - Para efeito dos adicionais a que se refere esta Seção, será computado o tempo de serviço, na forma estabelecida nos arts. 76 e 78.
SEÇÃO III
Das Gratificações
Artigo 135 - Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:
I - pela prestação de serviço extraordinário;
II - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público;
- Vide Decreto nº 51.165, de 23/12/1968.
III - a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador;
IV - quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e
V - outras que forem previstas em lei.
Artigo 136 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal de trabalho a que estiver sujeito.
Parágrafo único - A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias de trabalho.
Artigo 137 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
§ 1º - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
§ 2º - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto no "caput" deste artigo.
Artigo 138 - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público, o funcionário:
I - que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e
II - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.
Artigo 139 - O funcionário que exercer cargo de direção não poderá perceber gratificação por serviço extraordinário.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica durante o período em que subordinado de titular de cargo nele mencionado venha a perceber, em conseqüência do acréscimo da gratificação por serviço extraordinário, quantia que iguale ou ultrapasse o valor do padrão do cargo de direção.
§ 2º - Aos titulares de cargos de direção, para efeito do parágrafo anterior, apenas será paga gratificação por serviço extraordinário correspondente à quantia a esse título percebida pelo subordinado de padrão mais elevado.
Artigo 140 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço, será arbitrada pelo Governador, após sua conclusão.
Artigo 141 - A gratificação a título de representação, quando o funcionário for designado para serviço ou estudo fora do Estado, será arbitrada pelo Governador, ou por autoridade que a lei determinar, podendo ser percebida cumulativamente com a diária.
Artigo 142 - A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva, será fixada pelo Governador.
Artigo 143 - A gratificação de representação de gabinete, fixada em regulamento, não poderá ser percebida cumulativamente com a referida no inciso I do art. 135.
SEÇÃO IV
Das Diárias
Artigo 144 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
§ 1º - Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.
§ 2º - Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
§ 3º - Entende -se por sede o município onde o funcionário tem exercício.
§ 4º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos de missão ou estudo fora do País.
§ 5º - As diárias relativas aos deslocamentos de funcionários para outros Estados e Distrito Federal, serão fixadas por decreto.
Artigo 145 - O valor das diárias será fixado em decreto.(NR)
- Redação dada pelo art. 43 da Lei Complementar nº 556, de 15/07/1988.
Parágrafo único - As diárias para os cargos sujeitos ao regime de remuneração serão fixadas em decreto do Poder Executivo, obedecidos os limites que forem estabelecidos para os demais cargos.
Artigo 146 - A tabela de diárias, bem como as autoridades que as concederem, deverão constar de decreto.
Artigo 147 - O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
Artigo 148 - É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
SEÇÃO V
Das Ajudas de Custo
Artigo 149 - A juízo da Administração, poderá ser concedida ajuda de custo ao funcionário que no interesse do serviço passar a ter exercício em nova sede.
§ 1º - A ajuda de custo destina -se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação .
§ 2º - O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem e correrá por conta do Governo.
Artigo 150 - A ajuda de custo, desde que em território do País, será arbitrada pelos Secretários de Estado, não podendo exceder importância correspondente a 3 (três) vezes o valor do padrão do cargo.
Parágrafo único - O regulamento fixará o critério para o arbitramento, tendo em vista o número de pessoas que acompanham o funcionário, as condições de vida na nova sede, a distância a ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.
Artigo 151 - Não será concedida ajuda de custo:
I - ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo; e
II - ao que for afastado junto a outras Administrações.
Parágrafo único - O funcionário que recebeu ajuda de custo, se for obrigado a mudar de sede dentro do período de 2 (dois) anos poderá receber, apenas, 2/3 (dois terços) do benefício que lhe caberia.
Artigo 152 - Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias, poderá receber ajuda de custo sem prejuízos das diárias que lhe couberem.
Parágrafo único - A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do art. 150, não podendo exceder a quantia relativa a 1 (uma) vez o valor do padrão do cargo.
Artigo 153 - Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I - o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado sem prejuízo da pena disciplinar cabível;
II - o funcionário que, antes de concluir o serviço que lhe foi cometido, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o cargo.
§ 1º - A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem prejuízo da pena disciplinar cabível.
§ 2º - A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo, atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.
§ 3º - Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente ou por motivo de força maior devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.
Artigo 154 - Caberá também ajuda de custo ao funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro.
Parágrafo único - A ajuda de custo de que trata este artigo será arbitrada pelo Governador.