Quando a criança nasce, o seu receptáculo de proteção e carinho é a mãe. Um laço de infinitas proporções é estabelecido. Forma-se aqui uma ligação emocional, amorosa que nunca mais irá se romper. A figura materna é para o filho o bem mais precioso e a confiança que a criança tem na mãe é imensa.
Conforme a criança cresce, outras pessoas passam a fazer parte da vida dela: o pai, os avós, tios, amiguinhos, enfim o mundo todo, e ela tem que desenvolver maneiras de interagir com cada uma dessas pessoas, mas uma certeza sempre estará presente: "quando eu precisar de algo, vou chamar a minha mãe".
Já na idade de ir para a escola, a criança passará uma boa parte do dia sob os cuidados de outra mulher: a professora. Esta desempenhará o papel de "mãe substituta" por várias horas, cinco dias por semana – não é pouca coisa. Durante este período a mãe está confiando seu filho a esta pessoa, e a expectativa da criança é de que seja bem tratada pela professora como a mãe a trata em casa.
Este seria o ideal: as professoras entenderem que sua responsabilidade com este pequeno ser é enorme. As palavras e opiniões de uma professora repercutirão na mente de uma criança para sempre; atitudes de menosprezo para com a criança minarão sua auto-estima; agressividade e gritos transformarão a criança em um ser ansioso e agressivo; falta de incentivo farão com que a criança cresça sem acreditar em si mesma; rasgar um desenho ou não reconhecer o esforço da criança pode fazer com que ela cresça achando que não tem talento para nada. Alguns podem argumentar que a personalidade da criança é maleável e que muitas destas experiências não serão levadas para a vida adulta, mas ninguém provou isso.
O que pode sim ocorrer é que muitas experiências negativas da infância sejam as causas de muitas infelicidades na vida adulta.
Muitos professores ainda não perceberam a importância que eles têm na vida das crianças.
Sabemos que muitos pais falham na educação de seus filhos, e como falham... e aí entram novamente as qualidades da professora (mãe – substituta), a de preencher na criança, pelo menos um pouco, o que falta em casa: pode ser o apoio, o carinho, um colo que dê segurança, palavras de incentivo. Para esta criança, as atitudes da professora passam a ser o lenitivo para as dores do lar, e podem transformar a vida dela. Muitas crianças que teriam se transformado em adultos sofredores e fracassados tiveram suas vidas tocadas pelas palavras de um professor.
Não é a toa que carregamos em nossa história, na historia da humanidade a imagem do sábio, do mestre, que guia o homem através das dificuldades da vida.
Este personagem aparece em várias histórias, contos de fadas, mitos; que tal lembrarmos de exemplos mais atuais como o Master Yoda da saga Guerra nas Estrelas, Professor Dumbledore do Harry Potter ou Gandalf do Senhor dos Anéis. Estes personagens são professores, nada mais.
Cabe a cada professor a consciência de que cada palavra ou ato seu estará gravado na cabecinha de várias crianças, e poderá modificar a vida delas, para melhor ou pior. Esta profissão não é um simples ganha-pão, é uma responsabilidade imensa com vidas que lhe estão sendo confiadas, portanto é com esta importância e seriedade que deve ser encarada.
Fonte: www.alumiar.com
Manda criar escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império.
D. Pedro I, por Graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou e nós queremos a lei seguinte:
Art. 1º - Em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos, haverão as escolas de primeiras letras que forem necessárias.
Art. 2º - Os Presidentes das províncias, em Conselho e com audiência das respectivas Câmaras, enquanto não estiverem em exercício os Conselhos Gerais, marcarão o número e localidades das escolas, podendo extinguir as que existem em lugares pouco populosos e remover os Professores delas para as que se criarem, onde mais aproveitem, dando conta a Assembléia Geral para final resolução.
Art. 3º - Os presidentes, em Conselho, taxarão interinamente os ordenados dos Professores, regulando-os de 200$000 a 500$000 anuais, com atenção às circunstâncias da população e carestia dos lugares, e o farão presente a Assembléia Geral para a aprovação.
Art. 4º - As escolas serão do ensino mútuo nas capitais das províncias; e serão também nas cidades, vilas e lugares populosos delas, em que for possível estabelecerem-se.
Art. 5º - Para as escolas do ensino mútuo se aplicarão os edifícios, que couberem com a suficiência nos lugares delas, arranjando-se com os utensílios necessários à custa da Fazenda Pública e os Professores que não tiverem a necessária instrução deste ensino, irão instruir-se em curto prazo e à custa dos seus ordenados nas escolas das capitais.
Art. 6º - Os professores ensinarão a ler, escrever, as quatro operações de aritmética, prática de quebrados, decimais e proporções, as noções mais gerais de geometria prática, a gramática de língua nacional, e os princípios de moral cristã e da doutrina da religião católica e apostólica romana, proporcionados à compreensão dos meninos; preferindo para as leituras a Constituição do Império e a História do Brasil.
Art. 7º - Os que pretenderem ser providos nas cadeiras serão examinados publicamente perante os Presidentes, em Conselho; e estes proverão o que for julgado mais digno e darão parte ao Governo para sua legal nomeação.
Art. 8º - Só serão admitidos à oposição e examinados os cidadãos brasileiros que estiverem no gozo de seus direitos civis e políticos, sem nota na regularidade de sua conduta.
Art. 9º - Os Professores atuais não serão providos nas cadeiras que novamente se criarem, sem exame de aprovação, na forma do Art. 7o.
Art. 10º - Os Presidentes, em Conselho, ficam autorizados a conceder uma gratificação anual que não exceda à terça parte do ordenado, àqueles Professores, que por mais de doze anos de exercício não interrompido se tiverem distinguido por sua prudência, desvelos, grande número e aproveitamento de discípulos.
Art. 11º - Haverão escolas de meninas nas cidades e vilas mais populosas, em que os Presidentes em Conselho, julgarem necessário este estabelecimento.
Art. 12º - As Mestras, além do declarado no Art. 6o, com exclusão das noções de geometria e limitado a instrução de aritmética só as suas quatro operações, ensinarão também as prendas que servem à economia doméstica; e serão nomeadas pelos Presidentes em Conselho, aquelas mulheres, que sendo brasileiras e de reconhecida honestidade, se mostrarem com mais conhecimento nos exames feitos na forma do Art. 7o.
Art. 13º - As Mestras vencerão os mesmos ordenados e gratificações concedidas aos Mestres.
Art. 14º - Os provimentos dos Professores e Mestres serão vitalícios; mas os Presidentes em Conselho, a quem pertence a fiscalização das escolas, os poderão suspender e só por sentenças serão demitidos, provendo interinamente quem substitua.
Art. 15º - Estas escolas serão regidas pelos estatutos atuais se não se opuserem a presente lei; os castigos serão os praticados pelo método Lancaster.
Art. 16º - Na província, onde estiver a Corte, pertence ao Ministro do Império, o que nas outras se incumbe aos Presidentes.
Art. 17º - Ficam revogadas todas as leis, alvarás, regimentos, decretos e mais resoluções em contrário.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 15 dias do mês de outubro de 1827, 6o da Independência e do Império.
IMPERADOR com rubrica e guarda Visconde de São Leopoldo.
Carta de Lei, pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o decreto da Assembléia Geral Legislativa, que houve por bem sancionar, sobre a criação de escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império, na forma acima declarada.
Para Vossa Majestade Imperial ver.
Fonte: www.eduquenet.net