Art. 1º - Todo atleta praticante de paraquedismo deverá se vincular à CBPq - Confederação Brasileira de Pára-quedismo, por meio de uma entidade regional de administração, legalmente reconhecida e a ela filiada.
§ Único: Quando no Estado não houver Federação constituída ou esta estiver inativa, a filiação do atleta processar-se-á através de uma entidade de prática, desde que possua as mesmas condições citadas neste artigo.
Art. 2º - As entidades de administração regional e de prática de paraquedismo são associações de direito privado que se regem com autonomia interna no seu modo de funcionamento e de organização, desde que possuam personalidade jurídica legitima, abrigada no Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, e na Lei 6.015/1973.
Art. 3º - Nos Estados, desde que obedecidos o Estatuto da CBPq, as Normas contidas neste Código Esportivo e a legislação que rege a aviação civil, a direção e o controle das atividades dos Clubes / Escolas de paraquedismo são competências das respectivas Federações filiadas à CBPq, entidades de administração de direito privado possuidoras de personalidades jurídicas legitimadas por leis públicas e submissas aos mandamentos da CBPq.
§ Único: A Federação Estadual que não cumprir os mandamentos do Estatuto da CBPq e as Normas deste Código Esportivo poderá ser suspensa.
Art. 4º - A CBPq, na forma de seu Estatuto, só reconhecerá uma única Federação por Estado, concedendo-lhe filiação na forma da lei.
Art. 5º - As Federações e as entidades de prática do paraquedismo (dos Clubes / Escolas de paraquedismo) deverão estar legalmente constituídas perante as leis públicas e, para serem reconhecidas de direito, deverão apresentar obrigatoriamente quando de seu pedido de filiação os seguintes documentos: 1) Cópia autenticada do ato constitutivo da entidade; 2) Cópia autenticada de certidão de Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas que comprove possuir personalidade jurídica; 3) Cópia autenticada de seu registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (cartão CNPJ com validade); 4) Cópia autenticada da ata de eleição dos atuais poderes.
§ Primeiro: As Federações, na forma de seus Estatutos, poderão conceder filiação às entidades de prática esportivas afins, observando os itens dispostos neste Artigo. 2 § Segundo: É vedada às Federações a cobrança de taxa para a emissão de atestado de filiação (ou alvará de funcionamento) que não esteja aprovada pela respectiva Assembléia Geral.
Art. 6º - Todo e qualquer paraquedista esportivo deverá portar uma Licença Esportiva válida, emitida pela CBPq, e uma Caderneta de Salto que deverá conter todas as informações sobre os saltos realizados.
Art. 7º - Todos os paraquedistas esportivos deverão manter elevado grau de zelo no que se relaciona com a guarda e o transporte dos equipamentos obrigatórios para o salto, particularmente paraquedas e instrumentos, de modo a evitar choques, arrastos, manuseios prolongados sob efeito de sol e de poeira e estocagem em local inadequado.
Art. 8º - Os Cursos de Instrutor ASL, AFF, Treinador e Instrutor de Salto Duplo, realizados em entidades diretoras do paraquedismo de outro país ou, entidades de paraquedismo não filiadas a CBPq não serão homologados, havendo a necessidade de um curso ministrado por um Diretor de Curso indicado pelo CIS.
Art. 9º - A idade mínima para a prática de qualquer modalidade do paraquedismo é de 15 (quinze) anos completos, desde que haja autorização expressa dos pais ou responsáveis legais através de documento com firma reconhecida em cartório competente, o que deve ser exigido até que o praticante esteja amparado legalmente como emancipado ou atingido a maioridade na forma da lei.
Art. 10º - Antes do primeiro salto, o aluno deve apresentar à sua entidade de prática um atestado médico que comprove o seu estado de saúde como capacitado para atividades esportivas.
Art. 11º - Os Clubes / Escolas, legalmente reconhecidos pelas respectivas Federações, promoverão Cursos de Formação Básica, indispensável para a habilitação à atividade de paraquedismo, desde que possuam em seu quadro Instrutor do próprio estado, reconhecido, homologado e em dia com a CBPq/CIS.
§ Único - Nos Estados onde não haja Federação, o contido no caput deste artigo, é condição necessária para a permanência ou filiação do clube/escola à CBPq.
Art. 12º - Todo aluno deverá estar cadastrado na respectiva entidade de prática em formulário da CBPq, antes da realização do primeiro salto. Esse cadastramento deverá ser enviado à respectiva Federação em até cinco (5) dias úteis contados da data do salto, acompanhado das taxas aprovadas pelas Federações e pela Assembléia Geral da CBPq.
§ Primeiro: As Federações deverão encaminhar os dados para emissão das Licenças Esportivas e o comprovante do depósito correspondente às taxas da CBPq até cinco (5) dias úteis contados do recebimento dos valores originários dos Clubes / Escolas.
§ Segundo: Sob nenhum pretexto será permitido qualquer recolhimento em espécie diretamente à pessoa física representando poderes das Federações e/ou CBPq. Todos os recolhimentos deverão ser 3 feitos através de depósitos em conta corrente da pessoa jurídica, guardando-se o comprovante para futuras contestações. Admite-se o pagamento em cheque nominal cruzado à pessoa jurídica.
Art. 13º - Qualquer Instrutor só poderá ministrar cursos fora do Estado sob jurisdição da Federação a que o mesmo está vinculado, se houver a concordância da Federação local ou se forem cumprimento a um planejamento ou determinação da própria CBPq.
§ Único: Caso um determinado Clube ou Escola deseje trazer um Instrutor vinculado à outra Federação para ministrar cursos a seus atletas ou formar novos atletas, deverá obter a autorização da Federação local a que este Clube ou Escola esteja filiado.
Art. 14º - As Federações estaduais, na forma de seus Estatutos, deverão manter controle atualizado e informatizado de todos os paraquedistas de sua área de jurisdição, vinculados aos Clubes / Escolas de paraquedismo filiadas, segundo os formulários de (re) cadastramento.
§ Único: Dentro de cinco (5) dias úteis após a formalização dos (re) cadastramentos, as Federações enviarão à CBPq pelo meio mais rápido (e-mail ou fax) a relação de seus (re) cadastrados (nome completo, CPF, número e validade da Licença e Categoria Técnica) a fim de que a CBPq mantenha de modo paralelo um controle de todos os paraquedistas do país.
Art. 15º - As Licenças Esportivas dos paraquedistas cadastrados terão validade de um (01) ano a partir da data do depósito para CBPq, e nos recadastramentos a data de validade será de um ano do último vencimento.
§ Único: a Presidência da CBPq poderá, a seu critério, estabelecer um prazo de carência de até três (3) meses na validade das licenças.
Art. 16º - Para o recadastramento anual dos Clubes / Escolas de paraquedismo, torna-se necessário tão somente o pedido da entidade de prática à respectiva Federação e desta à CBPq, acompanhado das taxas aprovadas pela Federação e pela Assembléia Geral da CBPq.
Art. 17º - As transferências de paraquedistas entre entidades de prática do mesmo estado serão procedidas pela respectiva Federação, mediante regulamentação própria.
Art. 18º - As transferências de paraquedistas esportivos serão feitas pela federação de destino através de documento padrão da CBPq, onde conste a aprovação da federação de origem.
Art. 19º - Nenhuma transferência será autorizada se o requerente: a) Estiver cumprindo pena disciplinar; b) Não cumpriu com as obrigações previstas no estatuto da entidade de origem, particularmente as de ordem financeira.
Art. 20º - Para participar de Campeonatos Brasileiros em que se exijam equipes com representação estadual, a transferência deverá estar concedida até 30 (trinta) dias antes do evento. 4 Art. 21º - As atividades de salto das entidades de prática de paraquedismo deverão ser sempre supervisionadas por um Responsável Técnico da Atividade (RTA).
§ Primeiro: nos aeroportos ou áreas onde houver mais de um Clube / Escola de paraquedismo, o Responsável Técnico da Atividade (RTA) será designado em conjunto pelas escolas e aprovado pelo CIS.
§ Segundo: O Responsável Técnico da Atividade (RTA), deverá ser obrigatoriamente um Instrutor designado pela federação e aprovado pelo CIS.
Art. 22º - Em todos os Estados, os Responsáveis Técnicos das Atividades (RTA) deverão prestar assessoria no interesse do sistema como um todo e fiscalizarão o cumprimento das Normas deste Código Esportivo.
Art. 23º - Todos os Cursos de Formação de Instrutores serão organizados pelas respectivas Federações e ministrados sob a supervisão direta e responsabilidade de um Diretor de Curso indicado pela CBPq/CIS.
Art. 24º - Nos Estados onde inexistem Federações, as entidades de prática poderão se vincular diretamente à CBPq, sem o direito de ser membro de suas Assembléias Gerais.
Art. 25º - A CBPq deverá exclusivamente solicitar a notificação do espaço aéreo (NOTAM) para lançamento de paraquedistas em qualquer ponto do território nacional, obedecidos aos prazos e condições estabelecidas pela Autoridade Aeronáutica, devendo comunicar à Federação respectiva, data, hora e motivo do evento/atividade.
§ Primeiro: A CBPQ pode delegar, mediante expressa autorização, a solicitação de NOTAM pelas Federações ou diretamente aos clubes interessados onde não houver Federação constituída naquele estado, sempre mantendo ciente a Autoridade Aeronáutica com jurisdição sobre a área pretendida para os saltos.
§ Segundo - A qualquer momento, como medida preventiva, a CBPq poderá revogar a delegação para a solicitação de NOTAM conforme o § Primeiro deste artigo, sempre que constatar que as normas do Código Esportivo não estão sendo cumpridas.
Art. 26º - Nenhum evento de paraquedismo que não seja iniciativa da CBPq, particularmente "boogies", encontros, tentativas de recordes e assemelhados, poderá ser realizado nos Estados sem a anuência da respectiva Federação.
§ Único: Sempre que a CBPq programar eventos nos Estados, a qualquer momento e sempre que for necessária, a Federação local deverá colaborar com a iniciativa. 5 Art. 27º - As Federações realizarão inspeções programadas ou inopinadas em todo o território sob a sua jurisdição, a fim de verificar se as normas deste Código Esportivo estão sendo cumpridas.
§ Único: A CBPq fará nos mesmos moldes em todo o território nacional, sempre que julgar conveniente.
Art. 28º - Até ser aprovado pela Assembléia Geral da CBPq o Código da Justiça e Disciplina Desportivas do Paraquedismo (CJDDPq) que disciplinará todas as formalidades da parte processual e tipificará as indisciplinas e as penalidades decorrentes, será obedecido o vigente Código da Justiça e Disciplina Desportivas (CBJDD) de 1986, no que couber, conforme explicita a Lei 9.615/98.
Art. 29° - Os Clubes / Escolas que não cumprirem todas as normas vigentes neste Código Esportivo, estarão sujeitas às sanções previstas.
Art. 30º - Este Código Esportivo poderá ser alterado a qualquer momento, “ad referendum” da Assembléia Geral da CBPq, a fim de atender a imposição de lei e/ou para permanecer submisso a novas regras da aviação civil ou um ano após a última alteração.
Art. 31º - A CBPq/CIS solicita que atletas, e exige que Instrutores, sempre que presenciarem uma situação de perigo, um acidente ou acionamento de reserva, preencha o devido relatório do Programa de Estudo e Prevenção de Acidentes (PEPA) e/ou Ficha Informativa de Acionamento de Reserva (FIAR).
§ Primeiro: O objetivo do presente relatório não é de caráter punitivo e sim de caráter instrutivo com a obtenção e análise de dados, além da promoção de aprendizado evitando assim futuros acidentes.
§ Segundo: No caso dos Instrutores a licença não será renovada sem envio dos relatórios PEPA e FIAR.
Art. 32° - A CBPq/CIS recomenda que todos os paraquedistas façam uma reciclagem de seus procedimentos de emergência em equipamento suspenso orientados por um instrutor pelo menos uma vez por ano.
Art. 33° - Anualmente a CBPq/CIS promove a realização por meio de suas federações, clubes e instrutores filiados a realização do Dia da Segurança no final de semana que antecede o dia 22 de outubro, data em que é comemorado o Dia do Paraquedista. Com o intuito de fortalecer este evento e Contribuir para a maior segurança do esporte a CBPq/CIS sugere a participação de todos os membros filiados.
Art. 34º - Todas as pessoas físicas e responsáveis pelas pessoas jurídicas vinculadas à CBPq deverão estar cientes destas normas, as quais disciplinam as atividades de paraquedismo esportivo no território nacional, não se justificando o seu descumprimento por alegado desconhecimento da matéria. 6 Art. 35º - As Normas de Segurança são aplicáveis aos saltos de paraquedas de uma aeronave em vôo, com fins desportivos.
Art. 36º - Para todos os saltos de uma aeronave em vôo, o paraquedista deverá portar obrigatoriamente, paraquedas sendo: harness, container, velame principal e velame reserva, homologados por fábrica reconhecida, devidamente certificado e dobrado dentro do prazo de 6 meses por um Re-certificador de Sistemas reconhecido pela CBPq.
Art. 37º - Todo paraquedista, propondo-se a saltar, deverá apresentar a documentação que se segue, exigível pelo Responsável Técnico da Atividade (RTA): a) Licença Esportiva emitida pela CBPq, dentro da validade; b) Caderneta de Salto; c) Autorização do seu Clube / Escola e sua folha de progressão original, no caso de Aluno em Instrução.
Art. 38º - Na Caderneta de Salto, documento obrigatório do paraquedista, deverá constar informações detalhadas sobre os saltos realizados, com ênfase para a data, local, tipo de salto realizado, aeronave, altura de lançamento, velame e/ou equipamento utilizado, tempo de queda livre (inclusive o acumulado), manobra realizada e distancia do pouso para o alvo pré-determinado.
Art. 39º - Os saltos serão testemunhados por paraquedistas cadastrados na CBPq, através de suas assinaturas e número de licença esportiva na Caderneta de Salto. Tratando-se de salto de Aluno em Instrução, será sempre exigida a assinatura do Instrutor responsável, a fim de dar credibilidade à progressão técnica.
Art. 40º - Todo paraquedista esportivo, possuirá uma das Categorias Técnicas reconhecidas pela CBPq: 1) Categoria "AI” (Aluno em Instrução); 2) Categoria "A"; 3) Categoria "B"; 4) Categoria "C"; 5) Categoria "D"; § Primeiro – A partir de 31 de marco de 2010, todas as antigas licenças “E” passam a ser expedidas como “D” por ocasião de sua renovação, visando adequar todas as licenças de acordo com a FAI.
§ Segundo – A partir de 31 de marco de 2010, todas as antigas licenças “D” passam a ser expedidas como “C” por ocasião de sua renovação, visando adequar todas as licenças de acordo com a FAI.
Art. 41º - Os portadores de Categoria "AI" em Curso estão habilitados a saltar apenas sob a supervisão direta de um Instrutor ASL ou AFF que pode delegar competências para os mestres de salto. 7 § Único: O Treinador BBF pode preparar, treinar, saltar e lançar portadores de Categoria "AI" Graduados, sob a supervisão de um Instrutor ASL ou AFF.
Art. 42º - Os portadores de Categoria "A" estão habilitados para: a) Realizar seus próprios lançamentos; b) Dobrar seu paraquedas principal; c) Realizar FQL - Formação em Queda Livre (Trabalho Relativo) diurno com paraquedista possuidor de Categoria “C”, no mínimo, desde que este seja autorizado pelo Responsável Técnico da Atividade; d) Realizar vôo vertical ("Freefly" - FF) diurno com paraquedista Categoria “C”, no mínimo, desde que o último seja treinador de FF; e) Realizar vôo vertical ("Freestyle" - FS) diurno.
Art. 43º - Os portadores de Categoria "B" estão habilitados para: a) Usufruir de todos os privilégios de um atleta de Categoria "A"; b) Realizar saltos noturnos individualmente; c) Realizar saltos sobre superfície líquida; d) Realizar FQL diurno com paraquedistas Categoria "B"ou maior; e) Participar de competições e de tentativas de recordes (se aplicável); f) Realizar curso de Treinador BBF, desde que possua no mínimo 150 saltos; h) Realizar TRV diurno com outro paraquedista desde que este seja treinador de TRV; i) Realizar FF diurno com outro com paraquedista categoria “B” ou mais, desde que ambos tenham completado treinamento de FF Básico com treinador de FF, com ênfase em segurança e separação, e tenham sido liberados para tal na Caderneta de Salto; j) Realizar saltos de altitude intermediária - 15.000 (quinze mil) a 20.000 (vinte mil) pés; k)Portar filmadora e/ou fotográfica após receber instrução de um câmeraman com mais de 200 (duzentos) saltos nesse tipo de atividade, recebendo o aval em caderneta de salto de um Instrutor Avaliador.
Art. 44º - Os portadores de Categoria "C" estão habilitados para: a) Usufruir de todos os privilégios de um atleta de Categoria "B"; b) Realizar saltos de FQL diurnos e noturnos; c) Realizar saltos de grandes altitudes; d) Realizar FF diurnos e noturnos; e) Participar de cursos para Formação de Instrutor ASL desde que cumpra os demais requisitos do curso; f) Realizar Trabalho Relativo de Velame (TRV) diurno desde que ambos realizaram curso com treinador em TRV; h) Realizar saltos com macacões tipo "Wingsuit" após ser instruído para tal atividade por treinador WingSuit e registrado em caderneta de saltos; i) Candidatar-se a licença de demonstração em área aberta (PDA) e área restrita (PDR) de acordo com os requisitos de cada licença contida no Capítulo XVII deste Código Esportivo; 8 J) Realizar saltos com pranchas ("Skysurfing") após ser instruído para tal atividade.
Art. 45º - Os portadores de Categoria "D" estão habilitados para: a) Usufruir de todos os privilégios de um atleta de Categoria "C"; b) Participar de Cursos para Formação de Instrutores AFF e de Salto Duplo; c) Candidatar-se a licença de demonstração em área especial (PDE); Art. 46º - Assim que a folha de progressão para mudança de categoria que registra todos os requisitos deste código estiver preenchida, o paraquedista devera enviar cópia a sua federação para requerer uma Categoria superior.
Art. 47º - Dentre outras exigências, os seguintes parâmetros máximos de wing load (peso do paraquedista+equipamento em libras ou pounds, divididos pelo tamanho do velame) para utilização de velames principal em cada categoria devem ser obedecidos: a) Categoria “AI” – Velames “Student” e retangulares classificados como dóceis e com carga alar entre 0.6 e nunca maior que 0.9; b) Categoria “A” - Velames “Student”, retangulares ou semi-elípticos classificados como iniciantes com carga alar nunca maior que 1.0; c) Categoria “B” - Velames retangulares ou semi-elípticos classificados como intermediários com carga alar nunca maior do que 1.2; d) Categoria “C” - Velames semi-elípticos ou elípticos classificados como avançados com carga alar nunca maior do que 1.5; e) Categoria “D” - Velames elípticos ou “cross braced” classificados como “experts” com carga alar ilimitada, e tamanho compatível com o nível de experiência e propósito de sua utilização.
§ Primeiro: Toda redução de tamanho de velame deverá ser feita apenas dentro do parâmetro de carga alar em sua respectiva categoria e recomenda-se redução máxima de ate 20 pés quadrados por troca; § Segundo: É obrigatória a assinatura do Instrutor na caderneta de salto referente a mudança de velame para atletas até a categoria “B”, e de um Instrutor Avaliador para atletas da categoria “C” em diante, sendo recomendado o preenchimento da folha de progressão de controle de velames.
§ Terceiro: A freqüência mínima de saltos em qualquer categoria é de dois saltos nos últimos 30 dias. É sugerido ao atleta com freqüência menor que a mínima, a utilizar um velame da categoria anterior ou 20 pés quadrados maior, em dois saltos de readaptação, ficando a critério do Responsável Técnico da Atividade.
§ Quarto: É recomendado que o velame reserva nunca seja menor que o velame principal. Recomendase que o tamanho do velame reserva não seja inferior a 110 pés quadrados. 9 Art. 48º - Antes de embarcar com o propósito de realizar um salto, todo o equipamento deverá ser inspecionado, sendo que para Alunos em Instrução deverá ser observado o que está prescrito nos Programas ASL e AFF.
Art. 49º - Recomenda-se uma nova inspeção do equipamento quando a aeronave alcançar a altura de lançamento, sendo obrigatória no caso do lançamento de Alunos em Instrução.
Art. 50º - Todo e qualquer salto semi-automático exige a presença a bordo de um Instrutor ou Mestre de Salto portando dispositivo que permita realizar os procedimentos previstos caso o paraquedista fique preso à aeronave, observando-se que jamais um piloto em comando pode ser considerado como Mestre de Salto a bordo.
Art. 51º - Paraquedistas visitantes deverão ser instruídos (breefing de segurança) pelo responsável técnico da atividade (RTA) acerca dos procedimentos habituais que são observados na área, particularmente os relacionados com o tráfego aéreo local, com os obstáculos existentes e possibilidades de escape para pousos fora da área.
Art. 52º - Todos os responsáveis pelas atividades de salto deverão se cientificar que o piloto em comando da aeronave possui habilitação como Piloto Lançador de paraquedistas e se a aeronave a ser utilizada está regularizada perante a legislação oriunda da Agencia Nacional de Aviação Civil - ANAC, o que deve ser comprovado pelo exame dos documentos básicos que se seguem: a) Certificado de Aero navegabilidade da aeronave; b) Validade do seguro obrigatório; c) Validade da IAM (Inspeção Anual de Manutenção); d) Certificado de Capacitação Física (CCF) com validade e código da ANAC d) Certificado de Habilitação Técnica (CHT) do Piloto com validade; e) Habilitação de Piloto Lançador de Paraquedista (LPQD).
§ Primeiro: O Responsável Técnico da Atividade (RTA) poderá utilizar-se do serviço digital da ANAC http://www.anac.gov.br/dacservice1/consultas2.asp, inserindo o código do piloto e CCF para obter tais informações.
§ Segundo: Não obstante a validade do exame médico (CCF - Certificado de Capacitação Física), as entidades esportivas e os demais responsáveis pela segurança do paraquedismo poderão exigir que o Piloto apresente um novo CCF ao se constatar lesões que possam acarretar riscos para si ou para terceiros.
Art. 53º - A altura mínima de acionamento do paraquedas principal é: a) Para Salto Duplo – 5.000 (cinco mil) pés; b) Para portadores de Categoria "Aluno em Instrução" - 4.500 (quatro mil e quinhentos) pés; c) Para portadores de Categoria "A" - 4.000 (quatro mil) pés; d) Para portadores de Categoria "B" - 3.500 (três mil e quinhentos) pés; 10 e) Para portadores de Categoria "C" e "D" - 2.500 (dois mil e quinhentos) pés.
§ Único: Para os portadores de categoria “C” e “D” a altura mínima de paraquedas aberto é de 2.000 (dois mil) pés, ficando a cargo de o atleta adequar a sua altura de comando de acordo com o retardo de abertura de seu paraquedas.
Art. 54º - As velocidades máximas permissíveis do vento para a realização de saltos são: a) Alunos de primeiro salto - 7 nós ou 12 km/h ou 4 m/s; b) Paraquedistas Categorias "AI" e "A" - 13 nós ou 24 km/h ou 7 m/s; c) Demonstrações e saltos noturnos - 13 nós ou 24 km/h ou 7 m/s; d) Demais Categorias, de acordo com as informações de fabricação do velame.
§ Único: toda atividade de salto com ventos ou rajadas superiores a 25 nos ou 48km/h devem ser suspensas. O Responsável Técnico da Atividade (RTA) poderá suspender a atividade a qualquer momento, mesmo com ventos inferiores aos citados.
Art. 55º - As áreas previstas para os pousos dos paraquedistas devem estar desobstruídas de obstáculos significativos que possam provocar lesões físicas, devendo-se guardar as distâncias mínimas abaixo: a) Categoria “Aluno em Instrução” e "A" - 200 metros do alvo; b) Categorias "B" e "C" - 100 metros do alvo; c) Categorias "D" - 50 metros do alvo.
Art. 56º - Compete ao Responsável Técnico da Atividade (RTA): a) Verificar o cumprimento, por parte do(s) Piloto(s) Lançador (es), do parágrafo 105.3 – Regras Gerais do RBHA 105 (NOTAM válido, piloto(s) habilitado(s) e aeronave(s) regularizada(s)).
b) Verificar o equipamento e a documentação exigível dos atletas que pretendam participar da atividade de saltos segundo os Art. 37, 47 e 48 deste Código; c) Analisar a solicitação e, se de acordo, autorizar a realização de saltos com outros paraquedistas de conforme Art. 41 a 45 deste Código.
d) Acompanhar as evoluções meteorológicas em termos de vento e teto e, se necessário, suspender a atividade de lançamentos. A suspensão motivada por vento poderá ser feita por categoria, desde a suspensão do lançamento de alunos até a suspensão total da atividade de lançamento.
e) Instruir atletas Categoria “A” ou superior que não saltam a mais de 180 (cento e oitenta) dias quanto aos procedimentos normais e de emergência; e avaliar o salto de readaptação que deverá ser realizado segundo o Art. 78 a 80 deste Código.
f) Informar, em até 24h, à federação de origem e CBPq (CIS) qualquer acidente ou incidente ocorrido durante a realização da atividade de lançamento sob sua responsabilidade, enviando um breve histórico da ocorrência, e em até 20 dias o relatório final de incidente ou acidente, inclusive o FIAR (Ficha Informativa de Acionamento de Reserva). 11 g) Sob designação da CBPq, efetuar a investigação de acidentes ou incidentes ocorridos em atividades de lançamento conduzidas por outro RTA.
h) Em casos de acionamento de reserva, orientar o atleta envolvido quanto à obrigatoriedade de preenchimento, e encaminhamento à federação de origem e CBPq (CIS), da FIAR (Ficha Informativa de Acionamento de Reserva), conforme Art. 96 deste Código.
i) Realizar o briefing para a realização de saltos à grande altitude e noturno, como previsto no Art.
226, deste Código.
j) Instruir atletas visitantes, independentemente de sua Categoria, quanto às peculiaridades de sua área, especialmente no que se refere às áreas alternativas para pouso e obstáculos.
k) Vetar a participação em saltos de demonstração de atletas que não julgue técnica, física ou emocionalmente apto a saltar, mesmo que cumpram com os demais requisitos.
§ Primeiro: Para a suspensão da atividade de lançamento descrita no inciso d) tomar como base as limitações constantes do Art. 58 deste Código.
§ Segundo: O acionamento de reserva é considerado Incidente, podendo vir a ser classificado pelo CIS como acidente de acordo com suas conseqüências.
§ Terceiro: Para as investigações citadas no inciso “g”, o Responsável Técnico poderá compor uma Comissão de Investigação, nomeando outros atletas de reconhecida experiência para a investigação do Fator Humano, Fator Material e Fator Operacional, além de outros consultores julgados necessários.
§ Quarto: Uma cópia da solicitação do NOTAM e uma cópia do próprio NOTAM emitido pela autoridade aeronáutica deverá estar pública e bem visível, de tal modo que os envolvidos saibam de todos os detalhes relativos à atividade.
Art. 57º - Para os primeiros saltos de paraquedistas com Categoria "Aluno em Instrução" recomendase instalar uma seta medindo, no mínimo, 4 x 1 (quatro por um) metros, de cores contrastantes com o terreno e que indique o sentido do pouso .
Art. 58º - Na área de salto, é recomendável que exista um anemômetro e é obrigatória a colocação de uma biruta que sirva para a orientação dos paraquedistas em suas navegações, sendo recomendável que o equipamento possua as dimensões que se seguem: a) Diâmetro da boca: de 0,45m a 0,60m; b) Altura: de 4 a 6 metros; c) Comprimento do tecido: de 4,0m a 6m - 2/3 em branco e a cauda (1/3) em cor vermelha ou laranja.
Art. 59º - Para todos os saltos, os paraquedistas devem conhecer as alturas de lançamento e de acionamento do velame principal, as condições do vento de superfície e os obstáculos existentes ao redor do ponto de pouso programado.
Art. 60º - É vedada a utilização, com propósito de saltos esportivos, de equipamentos ou velames alterados por pessoa não qualificada ou mesmo de componentes não homologados por fábrica reconhecida, sendo proibido esse tipo de comercialização. (ver anexo I deste código). 12 Art. 61º - Recomenda-se a utilização de velames retangulares (principal e reserva) para todos os saltos, sendo obrigatório para Alunos em Instrução, Saltos Duplos e Demonstrações.
Art. 62º - É proibida a utilização de equipamento que porte velame reserva que já tenha tido 25 aberturas.
Art. 63º - Nenhum paraquedas, principal ou reserva, poderá ser utilizado para salto se estiver dobrado há mais de 6 meses.
Art. 64º - O paraquedas reserva deverá ser dobrado por pessoa qualificada pelo Comitê de Equipamentos e Manutenção (CEM) como Recertificador de Sistema ou Rigger pela FAA.
Art. 65º - É obrigatório que os paraquedas reservas possuam Caderneta de Dobragem para registro de: a) Local e data da última inspeção e dobragem; b) Assinatura do Recertificador de Sistemas e credencial.
Art. 66º - Todos os paraquedistas deverão conhecer os paraquedas que vão utilizar (principal e reserva), desde as suas características de fabricação, princípios de funcionamento e de dobragem, recursos de navegação e o modo correto de manuseá-los em caso de emergência.
§ Único: É recomendado a utilização da folha de progressão de controle de velames da CBPq para a pratica de vôo seguro.
Art. 67º - Recertificadores de Sistema e dobradores devem se negar a dobrar paraquedas que esteja instalado em equipamento que apresente anormalidades ou mau estado de conservação, devendo os Responsáveis Técnicos das atividades (RTA) impedirem a sua utilização com o propósito de salto na área sob sua jurisdição.
Art. 68º - Todos os Instrutores devem supervisionar a dobragem dos paraquedas de seus alunos, por serem os principais responsáveis por essas dobragens, mesmo que executadas por terceiros qualificados.
Art. 69º - Só é permitido o salto por paraquedista totalmente despido em áreas devidamente reconhecidas para a prática de naturismo. No caso do descumprimento dessa norma o infrator e o Responsável Técnico pela Atividade (RTA) serão penalizados com o devido rigor, depois de cumpridas as formalidades processuais e conforme está nas Normas Disciplinares.
Art. 70º - A utilização de uma proteção para a cabeça (capacete ou touca apropriada para paraquedismo) é recomendada, sendo obrigatório o uso de capacete rígido para o Aluno em Instrução e categorias “A” e “B”.
Art. 71º - O uso de calçado adequado, que inclua proteção para os tornozelos no momento do pouso, é 13 obrigatório para o Aluno em Instrução, e atletas categorias “A” e “B”. Seu uso é recomendado para os demais paraquedistas.
Art. 72º - É obrigatória a utilização de óculos apropriado para saltos em queda livre. Alunos em instrução devem utilizar óculos com lentes claras.
Art. 73º - Não é recomendada a utilização de luvas para Alunos em Instrução.
Art. 74º - Para todos os saltos, é obrigatória a utilização de um altímetro apropriado para paraquedismo.
Art. 75º - É obrigatório o uso de Sistema RSL em equipamentos de salto duplo e para atletas categoria “AI”, sendo recomendado para as demais categorias.
Art. 76º - É recomendada a utilização de dispositivo de abertura automática do reserva (DAA) para todos os saltos, sendo obrigatória para Alunos em Instrução, categoria A e Saltos Duplos.