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Patentes Biológicas

O que é patente?

A pesquisa e o desenvolvimento para elaboração de novos produtos (no sentido mais abrangente) requerem, a maioria das vezes, grandes investimentos. Proteger esse produto através de uma patente significa prevenir-se de que competidores copiem e vendam esse produto a um preço mais baixo, uma vez que eles não foram onerados com os custos da pesquisa e desenvolvimento do produto. A proteção conferida pela patente é, portanto, um valioso e imprescindível instrumento para que a invenção e a criação industrializável se torne um investimento rentável.

Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.

Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.

Guia básico de patentes

Sigilo do Pedido Depositado

O pedido de patente será mantido em sigilo até a sua publicação, a ser efetuada depois de dezoito meses, contados da data do exame ou da prioridade mais antiga, podendo ser antecipada a requerimento do depositante. Findo este prazo, o pedido terá sua publicação notificada na RPI (Revista, semanal, da Propriedade Industrial). Caso o depositante requeira, o INPI poderá promover a publicação antecipada de seu pedido. A publicação antecipada não acelera o exame técnico, sendo que o mesmo não pode ser iniciado antes de sessenta dias contados da publicação do pedido.

Carta Patente

Uma vez que o pedido tenha sido deferido, esta decisão será publicada na RPI e o INPI vai aguardar o prazo de (60) sessenta dias, contados do deferimento do pedido, para pagamento da retribuição, e respectiva comprovação, correspondente à expedição da Carta-Patente.

Há um prazo adicional de 30 (trinta) dias, após o prazo de (60) sessenta dias, para pagamento da retribuição a qual, neste caso, deverá ser efetuada independentemente de notificação e mediante retribuição diferenciada, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Período de Transição (para Pedidos de Patentes e Modelo de Utilidade Depositados antes de 15/05/97, na vigência da Lei 5772/71):

Será publicada na RPI a chamada para pagamento da expedição da Carta-Patente, sendo que o interessado poderá efetuar tal pagamento e sua comprovação independente dessa notificação.

Busca Prévia

A busca prévia não é obrigatória. Entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, de um pedido de patente, no campo técnico relativo ao objeto do pedido e de acordo com a Classificação Internacional de Patentes para patentes. A busca prévia pode ser uma busca individual (realizada pelo interessado no Banco de Patentes Centro do Documentação e Informação Tecnológica - CEDIN) no edifício sede do INPI) ou uma busca isolada, solicitada pelo interessado (realizada pelo corpo técnico do CEDIN).

Exame do Pedido de Patente

Para que o pedido seja examinado, ou seja, estudado por um examinador de patentes, é necessário apresentar uma solicitação de exame. Este requerimento tem que ser protocolizado dentro dos primeiros trinta e seis meses do depósito do pedido, pelo depositante ou qualquer interessado, ou o mesmo será arquivado. Paga-se uma taxa específica de exame que aumenta de valor quando o pedido tem mais de dez reivindicações, ou quando se trata de patente de invenção.

O pedido de exame não é publicado na RPI. Após a publicação do pedido terceiros podem apresentar subsídios ao exame técnico do mesmo, fornecendo ao INPI as razões ou provas pelas quais consideram que a patente não pode ser concedida. O exame vai considerar toda a documentação apresentada que for relevante para a avaliação da patenteabilidade do pedido.

Depois de examinado, o examinador de patentes emite um parecer técnico expondo suas conclusões, que podem ser:

Pelo deferimento (concessão da patente)

Pela elaboração de exigências técnicas para reformulação do pedido, a fim de que o mesmo possa receber a patente requerida (exigências técnicas, com prazo de noventa dias para cumprimento das mesmas, contados da notificação na RPI)

Informando ao depositante que o pedido não atende aos requisitos para proteção (ciência de parecer, com prazo de noventa dias para manifestação do depositante, contados da notificação na RPI)

Indeferimento do pedido (o depositante poderá impetrar Recurso, no prazo de sessenta dias da notificação na RPI).

Em ocasiões em que o examinador opine pelo indeferimento do pedido depositante terá oportunidade de se manifestar antes de uma decisão final. Tal manifestação é depositada nas Recepções do INPI (ou nas Delegacias e Representações) por escrito e acompanhadas de formulário próprio (Form. 1.02 - "Petições") e do recibo de pagamento de uma taxa específica (Tabela de Retribuição) para cada caso.

Pedidos de Patentes e Modelo de Utilidade Depositados antes de 15/05/97 (na vigência da Lei 5772/71):

O pedido de exame deverá ser requerido até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de publicação do pedido (mesmo que esta seja posterior a 14/07/97) ou no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, o que terminar por último.

Depósito e Conteúdo do Pedido de Patente

O depósito do pedidos de patente pode ser efetuado na Recepção (loja) do edifício sede do INPI no Rio de Janeiro, localizado na Praça Mauá n.º 7, CEP 20 083-900, nas Delegacias e Representações Regionais nos outros Estados (ver endereços nas RPIs - Revistas da Propriedade Industrial), ou através de envio postal endereçado à Diretoria de Patentes/CGPROP com indicação do código DVP (Ato Normativo 127 itens 4.2, 4.2.1 e 4.4).

Os pedidos deverão ser solicitados através de formulário específico, Modelo 1.01, de Depósito de Pedido de Patente ou de Certificado de Adição ou o de Modelo 1.06, (ver instruções de preenchimento no verso do formulário). Tais formulários estão disponíveis ao usuário na versão eletrônica no formato WORD 6.0 e superiores.

O INPI exige que a documentação seja apresentada em 3 (três) vias, devendo o depositante, se desejar, apresentar mais 2 (duas) vias para uso próprio. Entregando o pedido na Recepção, é fornecido um recibo provisório, devendo o depositante retornar posteriormente para apanhar a cópia, devidamente numerada e filigranada.

Antes de aceito o depósito, será efetuado um exame preliminar, para verificar se o pedido está de acordo com as normas. Caso seja necessário, poderão ser elaboradas exigências, que deverão ser cumpridas em 30 (trinta) dias, a contar da notificação ao interessado, sob pena de não aceitação do depósito e devolução da documentação.

Os pedidos devem conter:

Relatório descritivo

Reivindicação

Desenho (não obrigatório para as invenções, mas obrigatórios para modelo de utilidade)

Resumo

Comprovante de recolhimento da retribuição cabível (guia própria do INPI); e

Outros documentos necessários à instrução do pedido, se for o caso (documento de cessão, procuração, documento hábil do país de origem, etc.)

De acordo com o Art. 19 da LPI, para patentes, cabe ao INPI estabelecer as condições quanto à forma e conteúdo dos documentos que integram os pedidos de patente.

Tais condições constam de Atos Normativos expedidos pelo INPI, a saber:

Ato Normativo N. 127, para as patentes

Ato Normativo N. 128, para os pedidos depositados pelo PCT;

Ato Normativo N. 130, para os formulários e requerimentos.

Os Atos Normativos (AN) estão disponíveis em nossa Homepage (www.inpi.gov.br) sob o item Legislação ou à venda na sede do INPI no segundo andar, ou nas Delegacias e Representações Regionais.

Relatório Descritivo, reivindicações:

As reivindicações são formuladas de modo a evidenciar claramente as particularidades da invenção ou criação, contendo, via de regra, um preâmbulo (parte disposta entre o título e a expressão "caracterizado por") e que descreve a matéria pertencente ao estado da técnica).

A invenção ou modelo serão definidos utilizando-se a expressão "caracterizado por" para delimitar precisamente o objeto da proteção. As reivindicações devem conter somente os aspectos técnicos relacionados à invenção ou modelo, não sendo admitidas descrições genéricas quanto ao mérito ou vantagens inerentes às mesmas.

Tipos de Reivindicações:

Reivindicações independentes

Reivindicações dependentes

Considera-se reivindicação independente aquela que define componentes específicos da invenção ou criação em seu conceito integral (item 15.1.3.2 -AN 127/97).

Considera-se reivindicação dependente aquela que define detalhes específicos ou particularidades relativos à matéria definida em uma reivindicação independente (item 15.1.3.2 -AN 127/97).

Desenhos:

Assim, os desenhos constituem-se em elemento essencial no caso de modelo de utilidade, em vista da natureza específica dessa proteção.

Resumo:

Sumário de descrição técnica do pedido de patente que permite uma breve avaliação da matéria coberta pelo mesmo.

Divisão de Pedido:

O pedido dividido é considerado na mesma fase do pedido original e deve fazer referência específica ao pedido original, bem como não exceder a matéria inicialmente constante deste pedido original.

Depósito de pedido em outros países:

Na primeira opção é necessário conhecer a legislação de cada país, sendo que a maioria dos países exige que o pedido seja apresentado por um procurador ou agente de propriedade industrial no país, junto ao órgão responsável pela concessão de patentes do país onde se deseja proteger a invenção.

Na segunda opção, através do PCT, o interessado poderá fazer o depósito inicial do pedido no INPI estando automaticamente designados todos os países Membros do Tratado PCT. Uma vez realizado o depósito, os critérios para concessão e as obrigações do depositante ou titular seguirão as leis dos países escolhidos. Para maiores informações contatar os telefones (0xx21) 2139-3318 e (0xx21) 2139-3319 ou pelo site da WIPO.

Depósito de pedido com prioridade unionista:

É necessário solicitar a prioridade por ocasião do depósito, tal solicitação pode ser suplementada (prazo de 180 dias). Deve ser comprovada por documento hábil, pode-se apresentar tradução simples ou declaração. O documento de cessão segue as formalidades do país de origem. A falta de comprovação da reivindicação de prioridade acarretará a perda de prioridade salvo se a parte comprovar que não a realizou por justa causa aplicando-se o disposto no artigo 221 da LPI.

Depósitos de pedidos PCT pelo sistema PCT-SAFE

Agora você pode utilizar o módulo PCT-EASY do sistema PCT-SAFE para preparar seu formulário de depósito de pedidos PCT. O programa, distribuído gratuitamente no site da WIPO, permite preparar o formulário de depósito, verificar erros no mesmo e até mesmo controlar sua carteira de pedidos. Além de facilitar sua vida, ainda dá direito a um desconto na taxa de depósito.

Há duas formas de realizá-lo: diretamente no país onde se deseja obter a proteção ou através do PCT (Tratado de Cooperação de Patentes) para as invenções e modelos de utilidade.

O pedido de patente pode ser dividido em dois ou mais, até o final do exame, por requerimento do depositante. Se durante o exame técnico o pedido for considerado pelo examinador como complexo ou contendo um grupo de invenções que compreendam mais de um conceito inventivo, ele sofrerá exigência técnica para divisão do pedido. Caso o depositante deseje apresentar uma divisão de seu pedido deverá apresentar o pedido dividido observando as disposições aplicáveis no item 6º do AN127, utilizando o formulário Modelo 1.01 Depósito de Patente ou de Certificado de Adição.

Parte do documento dos pedidos que serve para facilitar ou permitir a perfeita compreensão do objeto do pedido exposto no relatório descritivo podendo, no caso de modelo de utilidade, definir o escopo da proteção.

Nos pedidos de patente podem ocorrer dois (2) dois tipos de reivindicações:

Parte fundamental do documento de patente que define a matéria para a qual a proteção é solicitada, estabelecendo os direitos do inventor/criador.

Parte fundamental do documento de patente que descreve, de modo suficiente, claro e completo, o objeto do pedido, ressaltando com precisão o resultado alcançado de acordo com a sua natureza da proteção pretendida.

Elaboração de um Pedido de Patente

Para se elaborar um pedido de patente, é necessário atentar para as seguintes etapas:

1. Definir bem o objeto ou processo (para invenção) para que a matéria do pedido tenha suficiência descritiva, ou seja, possa ser reproduzida por um técnico no assunto;

2. Ser o mais abrangente possível, até o limite onde o estado da técnica permita.

3. Evitar colidências totais ou parciais, do conteúdo reivindiado, com características reveladas pelo estado da técnica

Deve-se também:

1. Ter conhecimento da técnica, ou seja, estar a par dos dados atualizados sobre a tecnologia a ser desenvolvida, através de fontes de informação técnica como banco de patentes, livros técnicos, catálogos, vivência profissional (prática);

2. Estar a par do desenvolvimento da tecnologia , uma vez que a informação das técnicas mais utilizadas evita a obtenção de uma patente obsoleta; o conhecimento das novidades introduzidas na técnica permite maior clareza da matéria nova e delimita a área da invenção e os efeitos técnicos introduzidos;

3. Levantamento dos pontos de colidências com o estado da técnica (busca bibliográfica), para que se reivindique apenas as caraterísticas revestidas de novidade, atividade inventiva ou ato inventivo e aplicação industrial.

A Preparação De Um Pedido De Patente

Os seguintes itens devem ser observados:

1. Apresentar os detalhes técnicos de forma a permitir o exame técnico do pedido ou seja, apresentá-los de forma clara de modo que o examinador compreenda perfeitamente a matéria do pedido e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução;

2. Não dar margem a que qualquer concorrente venha reivindicar outro pedido para alternativas da mesma invenção (incluir essas alternativas no seu próprio pedido) ou seja, especificar todas as concretizações do objeto que se deseja comercializar e que estejam dentro do escopo do pedido;

3. O concorrente somente terá condições de pleitear algo que seja efetivo avanço em relação à técnica descrita no pedido e não uma variante construtiva do objeto de seu pedido.

Roteiro De Relatório Descritivo de Um Pedido de Patente:

Relatório descritivo:

1. Título: deve ser claro e preciso, sem palavras irrelevantes e desnecessárias.

2. Descrição da matéria motivo da patente: descrever em linhas gerais a matéria objeto do pedido, indicando o setor técnico ao qual pertence.

3. Descrição do estado da técnica: é a matéria que poderá ser útil para facilitar a compreensão da invenção e, sempre que for possível, devem ser citados os documentos (patentes ou qualquer outra fonte bibliográfica) que possam aumentar o conteúdo informativo.

4. Descrição dos pontos deficientes do estado do técnica: são os pontos deficientes do estado da técnica.

5. Definir os objetivos da invenção: mencionar a maneira pela qual a invenção soluciona os problemas encontrados no estado da técnica, destacar as vantagens da solução proposta abordando o conteúdo inventivo, ou seja, destacando nitidamente o requisito de novidade e o efeito técnico alcançado (atividade inventiva).

6. Relacionar as figuras nos desenhos: especificar suas representações gráficas (vistas, cortes, fluxogramas,...). Especificar, nos casos em que houve inclusão de reprodução de fotografias, as características peculiares a esse tipo de representação gráfica (ampliação, condições e natureza do material fotográfico,...).

7. Descrição detalhada da invenção: descrever a invenção detalhando suas características de modo que haja uma perfeita compreensão da mesma por um técnico no assunto, de tal modo que o mesmo possa reproduzi-la, fazendo remissão aos sinais de referência constantes dos desenhos, se houver, e, se necessário, utilizar exemplos e/ou quadros comparativos relacionando-os com o estado da técnica. Ressaltar a melhor forma de execução da invenção, em caso de haver mais de uma forma que seja do conhecimento do depositante na data de depósito e apontar a utilização industrial quando esta não estiver explícita na descrição da invenção.

Reivindicações:

1) Têm como objetivo estabelecer e delimitar os direitos do titular da patente, visando a mais ampla e eficaz proteção.

2) Devem estar totalmente fundamentadas no relatório descritivo.

3) Podem ser de uma ou várias categorias (produto, processo, sistema, etc...), desde que ligadas por um mesmo conceito inventivo, sendo arranjadas de maneira mais prática possível.

4) Devem ser iniciadas pelo título ou parte do título correspondente a sua respectiva categoria e conter uma única expressão "caracterizado por".

Desenhos:

Parte do documento utilizado para facilitar ou permitir a perfeita compreensão da matéria exposta no relatório descritivo.

Resumo:

Sumário do exposto no relatório descritivo, reivindicações e desenhos (50 a 200 palavras, preferentemente 20 linhas de texto). Deve indicar o setor técnico ao qual pertence a invenção.

Patente de Biotecnologia

As patentes de biotecnologia são aquelas que contemplam processos de produção baseados em materiais biológicos, tais como microorganismos, produtos resultantes, materiais biológicos e os próprios microorganismos desde que sejam transgênicos, conforme explicitado no Art. 18 , inciso III e seu parágrafo único da Lei 9279/96 (LPI).

Os conceitos que norteiam a concessão são basicamente os mesmos já estabelecidos para as outras áreas tecnológicas acrescidos de alguns procedimentos diferenciados necessários ao preenchimento dos critérios de repetibilidade e suficiência descritiva da invenção.

O requisito de suficiência descritiva em biotecnologia nem sempre é possível ser alcançado por uma descrição escrita e, com efeito, a realização prática da invenção trona-se inviável e inacessível ao público interessado no assunto. A solução internacionalmente aplicada é a de garantir o acesso ao material biológico, que não seja conhecido e acessível ao público, através de depósito de uma amostra correspondente em centros depositários especialmente destinados e adequados à sua manutenção e ao processamento de patentes.

Outro aspecto interessante a ser ressaltado é a necessidade de serem fornecidos, no relatório descritivo dessa modalidade de patente, uma cuidadosa e detalhada descrição do material biológico, dos parâmetros técnicos envolvidos no processamento de obtenção deste material visando a obtenção de um produto efetivamente biotecnológico.

Cabe ressaltar que no Ato Normativo 127/97 - itens 16.1, 16.2, 16.3 e 16.4 - há referencia, de forma especial porém não exaustiva, área biotecnológica.

Fonte: www.inpi.gov.br

Patentes Biológicas

1 INTRODUÇÃO

A última década do século XX destacou-se por avanços extraordinários no campo das ciências da vida, sobretudo nas áreas da biologia molecular, da engenharia genética e da moderna biotecnologia.

Um dos passos mais importantes dos últimos anos foi a determinação do genoma (coleção de genes) de centenas de seres vivos, entre eles o da espécie humana – marco histórico da recém denominada era da genômica. A cada dia, mais e mais genomas são conhecidos e comparados.

O domínio das informações genéticas representa um ponto notável do desenvolvimento do saber e um salto tecnológico na ciência genômica, e reabre ao debate as implicações sociais, éticas e legais que deverão surgir dessas pesquisas. Nesse rol, incluem-se as patentes biológicas – um disputa que está só começando.

2 PATENTES BIOLÓGICAS

Entre as várias controvérsias em relação à biotecnologia e aos direitos de propriedade intelectual, encontra-se a questão das patentes de seres vivos. Objeto do presente estudo, a questão divide a sociedade em setores que lhe são francamente favoráveis e os que lhe fazem oposição.

A tese favorável ao patenteamento de matéria viva voltou a tomar corpo a partir do recente anúncio da conclusão do seqüenciamento do genoma humano.

No Brasil, a decifração do código genético de diversos organismos reacendeu a discussão, em âmbito nacional, sobre o assunto. À guisa de exemplo, um grupo de cientistas brasileiros conseguiu seqüenciar os genes da bactéria Xylella fastidiosa, responsável pela doença do amarelinho, que ataca cerca de 30% dos laranjais do Estado de São Paulo. Esses pesquisadores vêm avançando, também, no seqüenciamento de genes ativos em cânceres de grande incidência no País, de genes relacionados ao metabolismo da cana-de-açúcar, do genoma da bactéria causadora do cancro cítrico (Xanthomonas citri), entre outros.

O conhecimento do código genético deverá revolucionar a ciência nos próximos anos. As informações obtidas com a determinação da seqüência do genoma humano permitirão, por exemplo, avanços no campo do diagnóstico de doenças, a partir de amostras de ácido desoxirribonucléico (DNA, na sigla em inglês), e no desenvolvimento de medicamentos e terapias para o combate de males que afligem a humanidade.

No entanto, esse conhecimento, com todas as vantagens e benefícios dele advindos, apresenta uma questão que deverá ser intensamente debatida por todos os segmentos da sociedade: a ética envolvida nessas descobertas.

3 PROPRIEDADE INTELECTUAL SOBRE SERES VIVOS NO ÂMBITO INTERNACIONAL – ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

Atualmente, a proteção à propriedade intelectual relacionada à matéria viva se faz por diferentes mecanismos: patentes de seqüências de DNA (genes), patentes de cultivares e de animais transgênicos, proteção de cultivares e direitos de melhorista.

O direito positivo internacional aceita a concessão de direitos de propriedade intelectual por patentes para plantas, animais e microorganismos transgênicos, e mesmo para seqüências específicas de DNA – em destaque os Estados Unidos, Japão e México – e direitos de proteção de cultivares para plantas.

O primeiro caso de patenteamento de seres vivos ocorreu nos Estados Unidos e ficou conhecido como Diamond Comissioner of Patents and Trademarcks v. Ananda Chakrabarty.

Em 1980, o United States Patent and Trademark Office (USPTO) negou à General Electric Company o patenteamento de uma bactéria modificada geneticamente para degradar óleo cru. A empresa interessada recorreu à Suprema Corte americana que julgou procedente a solicitação. Foi o marco para que diversos outros microorganismos transgênicos fossem patenteados mundo afora.

O primeiro patenteamento de plantas ocorreu em 1985, também por força de decisão judicial (caso Hibbert). Em 1990 foi patenteado, também nos Estados Unidos, o primeiro animal – um rato geneticamente modificado, com capacidade para desenvolver câncer de mama.

Dessa feita, “patentes vêm sendo concedidas para ‘inovações tecnológicas relacionadas com o todo ou parte de seres vivos, sejam estes microorganismos, plantas ou animais (transformados pela engenharia genética ou não), assim como para genes ou parte destes, abrangendo produtos, seus usos e processos de obtenção”.

O Escritório de Patentes e Marcas dos Estados Unidos já havia recebido, até 1996, cerca de 500 mil requisições para patentes de seqüências de DNA.

Observa-se, no entanto, no plano mundial, uma controvérsia a respeito do assunto. Há toda uma linha argumentativa segundo a qual “as pesquisas biológicas e da engenharia genética geram, na verdade, descobertas e não invenções, já que nada mais fazem do que recombinar materiais genéticos preexistentes ou isolar substâncias que ocorrem na natureza”.

Enquanto, hoje, algumas nações, como os Estados Unidos, já admitem a apropriação do patrimônio genético de um ser vivo, diversos outros países, notadamente os europeus, são críticos veementes da idéia. Nem mesmo entre os países participantes do Projeto Genoma Humano há convergência quanto à questão.

Para muitos especialistas, o código genético, sobretudo o do ser humano, é patrimônio inalienável de toda a humanidade.

Vejamos o que diz a respeito a própria Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos, promulgada pela UNESCO9: “o genoma, em seu estado natural não deve dar lugar a ganhos financeiros”.

Essa discussão está longe de atingir um grau mínimo de consenso.

4 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE PROPRIEDADE INTECTUAL E ORGANISMOS VIVOS

No Brasil, a propriedade intelectual de material vivo é regulada por duas normas: a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, relativa às patentes, e a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que institui a lei de proteção de cultivares.

De acordo com o art. 10, inciso IX, da Lei nº 9.279/96, não se considera invenção e, portanto, não pode ser patenteado, “o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais”.

Esse diploma legal prevê patentes apenas para microorganismos geneticamente modificados (transgênicos), desde que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 18, inciso III) –, ou seja, microorganismos produzidos por engenharia genética, que não existiam antes na natureza, e que sejam passíveis de aplicação em processo industrial específico. (Grifo nosso.)

Com referência à Lei nº 9.456/97, cultivar protegida é definida como “a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distingüível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua determinação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal (...), bem como a linhagem componente de híbridos (art. 3º, inciso IV).

A norma determina, ainda, que a proteção de cultivares recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação da planta inteira (art. 8º).

Existem muitas diferenças entre as duas formas de proteção – patentes e proteção de cultivares para plantas –, notadamente quanto aos deveres e direitos dos detentores do registro, sendo que as patentes são mais rigorosas com os usuários dos produtos protegidos. Entendemos, no entanto, que essa discussão foge ao escopo desse estudo.

Em resumo, no que tange à proteção intelectual de matéria viva, o ordenamento jurídico nacional aceita patentes para microorganismos geneticamente modificados e direitos de proteção de cultivares de plantas (mesmo que não-geneticamente modificadas). As plantas e os animais (o todo ou partes), bem como as seqüências de DNA de qualquer espécie de ser vivo, não são objeto de patentes.

5 CRÍTICAS AO PATENTEAMENTO DE ORGANISMOS VIVOS

A decodificação do material genético levanta uma série de questionamentos que merecem uma profunda e cuidadosa reflexão pelos diversos segmentos da sociedade civil.

Quem “fabricou” os genes? Foram “inventados” pelo homem ou já existiam e foram simplesmente descobertos? A quem pertence o direito às informações básicas contidas nos genes? Os genes são mercadorias? A quem pertence o patrimônio hereditário de cada espécie? Poderiam as empresas controlar o acesso às informações e o uso do genoma? São perguntas inquietantes para as quais ainda não há respostas incontroversas.

O foco do debate centra-se na questão sobre serem os organismos vivos descobertas ou invenções. Segundo Bifani, a maior parte das legislações internacionais a respeito de patentes estabelece distinção entre os dois termos e considera que as descobertas não são patenteáveis.(Grifo nosso.)

A propriedade intelectual por patentes pressupõe que o produto ou processo seja novo, possua caráter inventivo e seja passível de inserção em um processo industrial predeterminado, ou seja, tenha aplicação industrial. Portanto, para a aplicação do sistema de proteção por patentes, os critérios universais exigidos – invenção, novidade e interesse industrial – devem ser simultaneamente satisfeitos.

Não sendo os genes “invenções”, como poderiam ser patenteados? Conforme a especialista em bioética, Dra. Fátima Oliveira, “a constatação de que a vida não é um invento coloca os seres vivos fora do leito conceitual das patentes”.

Ainda, “os direitos de propriedade intelectual referem-se às criações do intelecto humano. A concessão de direitos de propriedade intelectual é o meio pelo qual o Estado oferece proteção, sob condições variadas e por diferentes períodos, aos criadores de novos conhecimentos e informações de uso prático (tecnologias), em troca da divulgação completa da nova descoberta e/ou pela difusão da informação. Uma patente é, pois, o direito exclusivo de fazer, usar ou vender uma aplicação específica de uma nova idéia ...”. Assim, o regime de patentes não se aplicaria à matéria viva.

Essas preocupações não se restringem somente à utilização do material genético humano, mas se aplicam a todas as espécies de seres vivos.

O patenteamento de plantas, por exemplo, ao contrário do que ocorre com as normas sobre proteção de cultivares e direitos de melhorista, não prevê o livre uso da planta patenteada como fonte de variação para a seleção de novos cultivares, com reflexos indesejáveis para o desenvolvimento tecnológico na agricultura e para a segurança alimentar. Inúmeras serão as conseqüências e os impactos negativos da privatização dos genes de interesse agrícola.

Patentes de seqüências de DNA permitem o patenteamento de cada característica de um dado ser vivo de maneira independente, fazendo com que ele possa ser objeto de diferentes patentes. Albagli afirma que “os problemas relacionados a esse tipo de proteção patentária vão desde aspectos práticos, como a viabilidade de fiscalização e controle do cumprimento da legislação; passando por questões econômicas (por exemplo, no caso das plantas, o acúmulo de patentes pode gerar um igual acúmulo de royalties, com significativo impacto no preço final do produto); até implicações éticas relacionadas à apropriação e privatização do seqüenciamento genético dos seres vivos.”

Para os que se opõem ao patenteamento de organismos vivos, “o saber genético não pode ser confiscado”, conforme recente declaração do ministro da Pesquisa da França, Roger-Gérard Schwartzenberg.

As informações genéticas devem estar disponíveis, sem quaisquer restrições legais ou obrigações financeiras. Ademais, o patenteamento de material genético de uso exclusivo em atividades de pesquisa (desprezando-se o requisito de aplicação industrial) poderá levar à monopolização de processos experimentais, impedindo o desenvolvimento científico e tecnológico.

A pressão para o amplo patenteamento de qualquer forma de vida advém principalmente das grandes corporações transnacionais, movidas por interesses econômicos vultosos.

Dessa forma, as companhias de biotecnologia têm, cada vez mais, requerido, indiscriminadamente, pedidos de patentes para seqüências gênicas, processos terapêuticos e processos biológicos em geral, dissociados de qualquer aplicação industrial plenamente identificada, o que vem acirrando a polêmica. Pedidos extremamente abrangentes são um risco real de inviabilizar importantes setores de pesquisa, notadamente as desenvolvidas por instituições públicas.

No caso do genoma humano, empresas privadas já solicitaram a patente de inúmeras seqüências de DNA (genes), mesmo sem ter conhecimento da função biológica específica dessas seqüências. É o tipo de patente conhecida como de proteção ampla. Conforme os críticos dessa tese, “se essas patentes forem concedidas, os pesquisadores, tanto no setor público quanto no privado, podem ser obrigados a pagar pelo uso dessas informações genéticas (...). Se tal patente for concedida, a empresa passará a ser dona dos direitos da informação, mesmo que outra pessoa ou empresa não-proprietária venha a descobrir função daquele gene.”

Outra questão a ser levantada diz respeito a patentes versus uso da biodiversidade. Teme-se, não sem razão, que o patenteamento de seres vivos constitua um processo de apropriação de recursos genéticos de sociedades cuja capacitação biotecnológica ainda não se encontrem no mesmo estágio de desenvolvimento das grandes empresas transnacionais do setor. Sobretudo daqueles países detentores de grande diversidade biológica.

Ressalte-se que, no caso do Brasil, sequer foi aprovada pelo Congresso Nacional legislação regulando o acesso aos recursos genéticos autóctones, conforme dispõe a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada em 1992 e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 3 de fevereiro de 1994.

A favor da tese do patenteamento de seres vivos, questiona-se por que as informações genéticas deveriam ser gratuitas. Tendo em vista os investimentos milionários despendidos para desvendar o código genético das mais diversas espécies, seria justo que as empresas envolvidas fossem recompensadas com royalties. Ainda, seria uma maneira de estimular o trabalho do pesquisador.

6 CONCLUSÃO

Nesse contexto, a querela das patentes biológicas mal começou.

O patenteamento de seres vivos é um tema extremamente controverso e que encerra interesses conflitantes. Muitas questões permanecem sem solução e estão sujeitas a uma discussão intensa, envolvendo não só a vertente técnica (atendimento aos critérios de novidade, inventividade, possibilidade de aplicação industrial e descrição plena), mas, também, aspectos de ordem econômica, social, ética e religiosa.

Conforme especialistas, “as patentes e outras formas de propriedade intelectual sobre seres vivos representam por si uma ampliação dos limites do instituto da propriedade privada, uma ampliação de proporções magníficas, de forma sequer previsível há poucos anos e põe em questão o domínio sobre a vida, sobre o material genético, que contém as informações hereditárias dos seres vivos e do próprio homem, quebrando barreiras antes intransponíveis.”

Apesar da crescente tendência do patenteamento de seres vivos em alguns países, diversos outros têm se posicionado contrários à idéia, não aceitando a proteção intelectual de material vivo por patentes. No Brasil, por força de lei, só podem ser patenteados os microorganismos geneticamente modificados, vedando-se o patenteamento de qualquer outra forma de organismo vivo, inclusive os genes e os processos biológicos naturais.

Dessa forma, julgamos precoce qualquer proposta de modificação da legislação em vigor que venha a possibilitar o patenteamento de seres vivos. Qualquer intervenção nesse sentido deve ser precedida de amplo debate, onde toda a sociedade participe e possa decidir democraticamente se a vida deve ou não ser privatizada.

Carmen Rachel Scavazzini Marcondes Faria

Fonte: www.senado.gov.br

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