
O Protocolo de Kyoto é um tratado internacional fechado entre os países industrializados e outros integrantes das Nações Unidas para redução da emissão de gases causadores do efeito estufa e do conseqüente aquecimento global.
Redigido em Quioto, no Japão, em 1997, o documento cria diretrizes gerais para amenizar o problema ambientais dos impactos ecológicos dos modelos de desenvolvimento industrial e de consumo vigentes.
A principal diretriz é a redução das emissões de gás carbônico em 5,2% pelos países desenvolvidos até 2012. A redução deve ser medida em relação aos níveis de emissões de 1990. Estes países são chamados no documento de países do anexo 1.
História do protocolo
Até chegar ao Protocolo de Kyoto, houve uma série de discussões que provocaram a tomada de consciência dos atuais problemas ecológicos do mundo.
O primeiro passo aconteceu em Estocolmo, na Suécia, em 1972, quando aconteceu a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano. O primeiro encontro de líderes de Estado para discutir o assunto.
Depois vieram outras conferências, encontros e debates, com especial atenção para a ECO 92, que aconteceu no Rio de Janeiro, em 1992, quando 160 países assinaram a Convenção Marco sobre Mudança Climática, cujo objetivo era “evitar interferências antropogênicas perigosas no sistema climático”.
Em Quioto, no Japão, em 1997, foi redigido o protocolo. Como já foi dito, o principal objetivo é a redução, pelos países desenvolvidos, das emissões de gases que provocam o efeito estufa. Até 2012, os chamados no documento de países do anexo 1 devem reduzir em 5,2% suas emissões em relação ao emitido em 1990 (veja tabela nesta página).
Os países em desenvolvimento não têm índices de redução pré-fixados, mas podem colaborar de outras formas como pode ser visto na próxima página.
Redigido o documento, era preciso ratificar para entrar em vigor. As assinaturas começaram a ser colhidas em 1998, mas o protocolo só entrou em vigor em 2004 depois que a Rússia aceitou a ratificação. Isso porque para entrar em vigor era necessário que o documento fosse ratificado por pelo menos 55 países e que representassem, no mínimo, 55% das emissões feitas em 1990.

Cerca de 100 países já ratificaram o documento, mas os Estados Unidos, o maior emissor de gases poluentes do mundo (36.1%), não assinaram, alegando que a redução poderia acarretar em recessão e que as teorias sobre aquecimento global são questionáveis.
Esse último argumento cada vez tem menos força na sociedade científica e, mesmo o governo George Bush, já começa a avaliar o problema com outros olhos, mas não sinaliza a assinatura do protocolo.
A Austrália, que relutou em assinar, acabou aderindo em dezembro de 2007, durante a Conferência das Nações Unidas, que discutiu o relatório do Painel Intergovernamental sobre as Mudanças Climáticas, o IPCC.
Com a decisão da Austrália, os Estados Unidos ficam isolados em relação ao resto dos países desenvolvidos.
Após a ratificação e mesmo antes, os países começaram a tomar medidas para reduzir as emissões. Veja na próxima página quais as propostas do Protocolo de Kyoto para alcançar a redução.
Veja abaixo que são os países do Anexo 1 e qual a quantidade de gases poluentes emitida por cada um em 1990. Esses números são a base para as futuras reduções:
|
Parte |
Emissões(Gg) |
Porcentagem |
| Alemanha | 1.012.443 | 7,4 |
| Austrália | 288.965 | 2,1 |
| Áustria | 59.200 | 0,4 |
| Bélgica | 113.405 | 0,8 |
| Bulgária | 82.990 | 0,6 |
| Canadá | 457.441 | 3,3 |
| Dinamarca | 52.100 | 0,4 |
| Eslováquia | 58.278 | 0,4 |
| Espanha | 260.654 | 1,9 |
| Estados Unidos da América | 4.957.022 | 36,1 |
| Estônia | 37.797 | 0,3 |
| Federação Russa | 2.388.720 | 17,4 |
| Finlândia | 53.900 | 0,4 |
| França | 366.536 | 2,7 |
| Grécia | 82.100 | 0,6 |
| Hungria | 71.673 | 0,5 |
| Irlanda | 30.719 | 0,2 |
| Islândia | 2.172 | 0,0 |
| Itália | 428.941 | 3,1 |
| Japão | 1.173.360 | 8,5 |
| Letônia | 22.976 | 0,2 |
| Liechtenstein | 208 | 0,0 |
| Luxemburgo | 11.343 | 0,1 |
| Mônaco | 71 | 0,0 |
| Noruega | 35.533 | 0,3 |
| Nova Zelândia | 25.530 | 0,2 |
| Países Baixos | 167.600 | 1,2 |
| Polônia | 414.930 | 3,0 |
| Portugal | 42.148 | 0,3 |
| Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte |
584.078 | 4,3 |
| República Checa | 169.514 | 1,2 |
| Romênia | 171.103 | 1,2 |
| Suécia | 61.256 | 0,4 |
| Suíça | 43.600 | 0,3 |
| Total | 13.728.306 | 100,0 |
Pelo Protocolo de Kyoto, os países desenvolvidos têm que tomar algumas medidas para atingir os propósitos de reduções. São elas:
Aumento da eficiência energética em setores relevantes da economia;
Proteção e aumento de sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa sobre o meio ambiente como as florestas;
Promoção de práticas sustentáveis de manejo florestal, florestamento e reflorestamento;
Promoção de formas sustentáveis de agricultura;
Pesquisa, promoção, desenvolvimento e aumento do uso de formas novas e renováveis de energia;
Promoção e pesquisa de tecnologias de seqüestro de dióxido de carbono;
Promoção e pesquisa de tecnologias ambientalmente seguras, que sejam avançadas e inovadoras;
Redução gradual ou eliminação de incentivos fiscais, de isenções tributárias e tarifárias e de subsídios para todos os setores emissores de gases de efeito estufa que sejam contrários ao objetivo do protocolo;
Convenção e aplicação de instrumentos de mercado que reduzam as emissões de gases poluentes;
Estímulo a reformas adequadas em setores relevantes, visando a promoção de políticas e medidas que limitem ou reduzam emissões de gases de efeito estufa;
Limitação e/ou redução de emissões de metano por meio de sua recuperação e utilização no tratamento de resíduos, bem como na produção, no transporte e na distribuição de energia;
Cooperação, compartilhamento de informações sobre novas tecnologias adotadas.
Entre os países mais engajados em realmente efetivar essas ações,
estão os membros da Comunidade Econômica Européia, que,
por exemplo, irão multar os carros mais poluentes.
Além disso, são países europeus, como Holanda, que mais financiam os certificados de redução de emissão de carbono. Esses papéis financiam os chamados Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), que são projetos em todo mundo que reduzem as emissões de gases ou captam o carbono emitido por processos industriais.
Os MDLs são a base do comércio de carbono obrigatório. E é nesse filão que entra a maior participação dos países em desenvolvimento. Brasil, China e Índia, por exemplo, têm vários projetos que já emitiram certificados de carbono para serem comercializados.
Apesar do apoio de ecologistas e da maioria dos cientistas, o Protocolo de Kyoto recebe várias críticas. A principal delas é que as medidas podem causar recessão nos países desenvolvidos e com economias estáveis. O argumento foi usado pela Austrália, grande produtora de carvão mineral, e ainda é pelos Estados Unidos para não ratificarem o tratado.
Além disso, alguns cientistas afirmam que as metas não terão efeitos a longo prazo. Outro argumento usado anteriormente era que os efeitos do aquecimento global não seriam tão danosos. O argumento perdeu ainda mais a força, depois do último relatório do IPCC (Painel Intergovernamental de Mundanças Climáticas), que, em 2007, ampliou as previsões negativas em relação ao clima na Terra.
Economistas voltados para questões sociais dizem ainda que os mecanismos financeiros adotados podem contribuir para uma industrialização massiva dos países em desenvolvimento, que não são obrigados a reduzir suas emissões (a China é o exemplo mais citado), e conseqüentemente haverá um aumento das emissões de gases poluentes.
É interessante lembrar que um levantamento da Agência de Mudanças Climáticas das Nações Unidas afirma que a emissão dos gases do efeito estufa aumentou 2,4% de 2000 para 2004 nos países industrializados.
Se forem considerados apenas os 35 países que têm metas de redução de emissões definidas no Protocolo de Kyoto, o aumento foi de 2,9%.
É claro, que esses números foram levantados antes do tratado entrar em vigor, mas mostram a dinâmica da lógica do desenvolvimento adotado pelos países que é de difícil reversão. Veja alguns dados levantados no estudo. A porcentagem se refere a variação entre as emissões de 1990 e 2004 e os valores são o total emitido em 2004:
Estados Unidos: + 15,8% (7 bilhões de toneladas)
Japão: + 6,5% (1,4 bilhões de toneladas)
Canadá: + 26.6% (758 milhões de toneladas)
Itália: + 12,1% (582 milhões de toneladas)
Austrália: + 25,1% (529 milhões de toneladas)
Espanha: + 49% (428 milhões de toneladas)
Rússia: - 32% (2 bilhões de toneladas)
Alemanha: - 17,.2% (1 bilhão de toneladas)
Grã-Bretanha: - 14,3% (665 milhões de toneladas)
França: - 0,8% (560 milhões de toneladas)
Fonte: ambiente.hsw.uol.com.br
A terra caminha, a passos largos, para uma insustentabilidade ambiental, que preocupam todos aqueles que buscam, com responsabilidade, a preservação da natureza.
A devastação das florestas, a poluição das águas, o extermínio das espécies, principalmente da flora e fauna mundial, a diminuição da camada de ozônio, a poluição ambiental, são apenas alguns dos sinais que a natureza está nos retribuindo. Já existem correntes que trabalham com a hipótese da inviabilidade da vida no nosso planeta, caso não se faça nada para mudar as atuais relações entre o individuo homem devastador e a natureza.

Nunca se viu tantas mudanças e efeitos catastróficos como têm acontecido nos últimos tempos. O Aquecimento Global esta acontecendo em função de poluentes, principalmente os gases derivados da queima de combustíveis fosseis na atmosfera. Estes gases estão formando uma camada de poluentes de difícil dispersão, causando o enigmático "Efeito Estufa ", denominação esta que adveio desde os primórdios do século XIX.
O desmatamento e as queimadas de diversas florestas e matas também colaboram com este processo, onde os raios de sol atingem o solo e assim irradiam o calor a atmosfera, tempo por si o aumento quantitativo do aumento das temperaturas.
Hoje, muito tem se feito quanto à manutenção do planeta, com base as Legislações pertinentes, e com pouca eficácia, sem o mínimo de fiscalização e sem qualquer preocupação por parte dos políticos, a não ser no que diz respeito ao período eleitoral.
Existem hoje, ONG's, fundações, mídia, políticos honestos, raramente encontrados, que ainda buscam a solução imediata ao que se chama de Meio Ambiente.
Através de ações reguladoras, como os planos, resoluções e poucas ações práticas, nosso Mundo vem aos poucos, buscando questões de resultado ainda futuro, tomando para si a obrigação em cuidar de si mesmo, com ações conjuntas e não benéficas ao bolso dos contribuintes, quando estes se acham no direito de usar do Princípio do Poluidor Pagador.
Desde os primórdios da evolução humana, pelos grandes homens da história, como citamos Antoine Laurent Lavoisier( 1743-1794) e Gregor Johann Mender(1822-1884), a humanidade vem se projetando para a evolução da humanidade, até mesmo Jesus Cristo, o Jesus Nazareno, foi alvo da evolução ambiental da humanidade, que com Noé, viu o mundo sobre um dilúvio que por muitos fora devido a uma ação divina, como relata no Livro dos Gênesis, pela geografia mais uma ação já desgovernada do homem no passado, conforme explana a pesquisa elaborada pela Universidade de Columbia, em 1998, onde o evento ocasionado na região do Ocidental do planeta, seria um degelo ocorrido ao final da última glaciação, sendo esta uma grande quantidade de água marinha que se rompeu, ocasionando uma elevação paulatina e excessiva do Mar Egeu, chegando ao Mar Negro em remota inundação, isso provado segundo o mesmo estudo as mudanças climáticas da época.

Com o surgimento do Protocolo de Quioto, surge à população poluidora, o objetivo em diminuir a emissão de gases poluentes e o aquecimento global. O acordo de Quioto é um instrumento internacional, ratificado em 15 de março de 1998, que visa reduzir as emissões de gases poluentes. Estes são responsáveis pelo efeito estufa e o aquecimento global.
O Protocolo de Quioto entrou oficialmente em vigor no dia 16 de fevereiro de 2005, após ter sido discutido e negociado em 1997, na cidade de Quioto - Japão. No documento, há um cronograma em que os países são obrigados a reduzir, em 5,2%, a emissão de gases poluentes, entre os anos de 2008 e 2012, ao que comparado no ano de 1990.
Os gases citados no acordo são: dióxido de carbono, gás metano, óxido nitroso, hidrocarbonetos fluorados, hidrocarbonetos perfluorados e hexafluoreto de enxofre, sendo os últimos três eliminados principalmente por indústrias, estas geradoras de emprego e renda.
A emissão destes poluentes deve ocorrer em vários setores econômicos e ambientais, cabendo aos países o dever de colaboração entre si para atingirem as metas estipuladas pelo acordo.
O protocolo sugere ações comuns como, por exemplo o aumento no uso de fontes de energias limpas ( biocombustíveis, energia eólica, biomassa e solar), a proteção de florestas e outras áreas verdes; a otimização de sistemas de energia e transporte, visando o consumo racional; a diminuição das emissões de metano, presentes em sistemas de depósito de lixo orgânico; a definição de regras para a emissão dos créditos de carbono, ou seja, através de certificados emitidos quando há a redução da emissão de gases poluentes, em sua origem mundial.
Com este acordo, criou-se a expectativa, segundo especialistas em clima e meio ambiente, que com o Protocolo possa diminuir a temperatura global entre 1,5 e 5,8º C até o final do século XXI. Desta forma, o ser humano poderá evitar as catástrofes climáticas de alta intensidade que estão previstas para o futuro.
Isso tudo é base de um estudo que visa re-socializar os complexos industriais, principalmente, para a mantença da espécie ao longo dos anos, buscando assim uma resposta quanto ao Tratado de Quioto, observando se é valida a ação do acordo, ou temos apenas uma matéria em desuso.
Baseado pelo Principio Ambiental do " Poluidor Pagador ", princípio este norteador e orientador, onde o poluidor deve arcar com as despesas de prevenção dos danos causados ao Meio Ambiente que a atividade, seja ela industrial ou outra qualquer, possa ocasionar e ainda se utilizar de instrumentos necessários à reparação do dano. Tal princípio, em poucas palavras, se resume pela expressão "Pagar para poder Poluir".
Deve se primar por um caráter preventivo e quando este não é eficaz, busca se aplicar o caráter repressivo.
Ocorrendo qualquer dano ao Meio Ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será o responsável pela sua imediata reparação.
Aplica-se ao caso a teoria objetiva ao exigir que esta seja a resultante dos elementos de dano e autoria do evento danoso. O ressarcimento do dano ambiental pode ocorrer com a reparação natural ou específica, e a indenização em pecúnia. Há casos em que o dano causado se dá de forma irreversível, cabendo somente a indenização por reparação.
Diante a insegurança com o futuro do eco sistema mundial, muito já foi dito em Meio Ambiente, e o foco ainda perpetua nas simples ações governamentais diante parte do problema.
Hoje, Século XXI, momento de grande expansão da sistema tecnológico, se relembra o Tratado de Quioto, celebrado em 1997, com a participação de 84 países, onde se colocava em pauta um acordo internacional realizado para propor ações que visem reduzir as emissões de gases-estufa dos países industrializados e para garantir um modelo de desenvolvimento limpo aos países em desenvolvimento.
Diante toda a performance, vale salientar que o temos a tratar neste artigo quanto a Carta de Credito de Carbono, tem-se pautada diretamente ao Direito Ambiental, ramo que possui por conseqüência ligação direta ao tema, como em si temos a indicar o Direito Internacional e Tributário, onde fazemos referencia internacionais e quanto as finanças pela ação do Credito.
A idéia de se criar o sistema de créditos de carbono foi buscar compensar a emissão de gases que produzem o efeito estufa através de um programa que desperta nos países a vontade política de rever os seus processos industriais e, com isso, diminuir a poluição na atmosfera e o seu impacto no aquecimento do clima.
Em função disso foi criado um certificado que é emitido pelas agências de proteção ambiental reguladoras, atestando que houve redução de emissão de gases do efeito estufa.
A quantidade de créditos de carbono recebida varia de acordo com a quantidade de emissão de carbono reduzida. Foi convencionado que uma tonelada de dióxido de carbono (CO2) equivale a um crédito de carbono.
Outros gases que contribuem para o efeito estufa também podem ser convertidos em créditos de carbono, utilizando o conceito de carbono equivalente.
Esse certificado é negociado no mercado internacional, onde a redução de gases do efeito estufa passa a ter um valor monetário para conter a poluição.
Há diversos meios para consegui-lo, alguns exemplos são: reflorestamento; redução das emissões provenientes da queima de combustíveis fósseis; substituição de combustíveis fósseis por energia limpa e renovável, como eólica, solar, biomassa, PCH (Pequena Central Hidrelétrica), entre outras; aproveitamento das emissões que seriam de qualquer forma descarregadas na atmosfera (metano de aterros sanitários) para a produção de energia.
Em acordos internacionais os países desenvolvidos passaram a ter cotas máximas para emitir esses gases do efeito estufa.
Coube a esses países criar leis para restringir a emissão desses gases em seus territórios. Os países ou suas indústrias que ultrapassarem as metas estabelecidas terão que comprar os certificados de crédito de carbono, da mesma forma que quem conseguir reduzir suas emissões poderá, caso queiram, vender o excedente dessa redução de emissão de gases nas Bolsas de Valores e de Mercadorias a outros países ou indústrias que necessitem desses créditos.
O critério da adicionalidade, critério este utilizado no mercado de carbono possui um projeto que precisa absorver dióxido de carbono da atmosfera, no caso de reflorestamentos, ou evitar o lançamento de gases do efeito estufa, no caso de eficiência energética. Ja existem criticas quanto a esses certificados, por entenderem que eles autorizam países e indústrias a poluir.
Na verdade, as criticas não omitem nada, mas esquecem da ressalva, que a intenção da criação desse certificado era organizar critérios de neutralização da emissão desses gases poluidores, porém, também havia embutido dentro do programa a intenção de que os países que fossem os maiores poluidores diminuissem suas emissões, e que esse mercado de carbono servisse de estímulo para incentivar os países em desenvolvimento para que, atraídos pelo ganho financeiro, cuidassem melhor de suas florestas e evitassem queimadas.
Mesmo com o estimulo, algumas empresas continuam a destruir as florestas pela sua ganância e ignorância, esquecendo que as conseqüências serão muito graves para todos nós e as gerações futuras.
Os governos foram omissos e permitiram, e ainda permitem, que o desmatamento sem controle furte a nossa maior riqueza: as florestas.
Hoje ainda assistimos governantes de países importantes ignorarem todos os sinais de perigo dados pela natureza contra a vida humana.
Duas atitudes deveriam ser adotadas imediatamente por todos os governos do mundo. A primeira seria a diminuição em percentuais importantes das emissões de gases poluentes, seja nas indústrias ou nos transportes e outros meios poluentes.
A segunda, agir fortemente contra o desmatamento descontrolado das florestas, agindo com fiscalização e atingindo os poluentes com o pagamento de pecúnia, assim teríamos soluções mais ligeiras.
Por tudo isso, a criação dos créditos de carbono tem um papel importante de conscientização dos países e suas indústrias, mas não será suficiente para resolver esse problema se não houver vontade de todos os envolvidos.
Governos, empresas e sociedade devem sentar-se juntos e discutir como mudar esse crime, que é contra o meio ambiente, mas, principalmente, contra nós mesmos. Para sermos um mundo sustentável são necessários mais que programas de incentivo financeiro ligados ao meio ambiente.
É necessário que tenhamos responsabilidade socio-ambiental e consciência coletiva da necessidade dessa mudança, emergencialmente.
Por estas e outras ocasiões, que se há de ter um estudo referente ao Direito Ambiental por parte de bacharéis e licenciados na área, buscando se assim uma preservação continua, quem sabe, e necessários a evolução histórica da geografia, evitando assim o desequilíbrio ecológico da humanidade mundial.
Ao fato, coloca-se também a justificativa de observação ao Tratado de Quioto ao ECO 92 e diversos outros momentos de estudos que visem a participação da humanidade.
Quanto à legalidade em efetuar o pagamento em prol da poluição para o crescimento mundial, que existem questionamentos quanto a real e necessária utilização deste método, ou seja, o Poluidor Pagador, princípio defendido pela legislação e doutrina, a qual se coloca o questionamento aos Tribunais da legalidade da ação do poder poluir.
Assim, hoje, a maioria dos estudiosos, prevêem a constitucionalidade do fato, vez que o princípio preza como meio de preservação, que oportuno atinjam os lucros de grandes empresas, havendo portanto re-analise do processo.
No Brasil, como em todos os países, muito tem se falado na Preservação do Meio Ambiente, como causa emergencial para as soluções de problemas que ao longo do tempo vem causando, hoje, principalmente, transtornos a todos.
Os problemas evidenciados atualmente, motivados pela especulação da sociedade, vem de forma fervorosa realizando uma mudança em todo clima geográfico como também, ao fortalecimento do aquecimento global.
Isso tudo, são ações desgovernadas provocadas pelo homem poluidor, que o faz repensar em suas atitudes diante a elevação dos níveis dos mares, o recuo dos glaciares, a degradação da ozonosfera entre outras causas momentaneamente que se ocorre.
Em 1988 nossa Lei Fundamental, pela primeira vez na história, abordou o tema meio ambiente, dedicando a este um capítulo, que contempla não somente seu conceito normativo, ligado ao meio ambiente natural, como também reconhece suas outras faces: o meio ambiente artificial, o meio ambiente do trabalho, o meio ambiente cultural e o patrimônio genético, também tratado em diversos outros artigos da Constituição.
Em especial, a Constituição da República Federativa do Brasil, traz em seu Art. 225, o papel do Principio Norteador do Meio Ambiente, devido a seu complexo teor de direitos, mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que se trata de um bem de uso comum do povo que deve ser preservado e mantido para as presentes e futuras gerações.
A destruição do meio ambiente, mundialmente, reflete em todos, desde pela simples atitude do homem em não utilizar-se de material reciclável, como fonte de reprocessamento ao equilíbrio ecológico até a emissão desnorteada de gases pelas indústrias, afentando assim a si próprio.
O desequilíbrio é tão grande, que o eco-sistema, pela sua fauna e flora já são motivos de futuras extinções, ocasionando – se assim o fim de uma era chama Planeta Terra.
Nesse sentido, o ponto inicial de nossa análise é a forma com que foi recepcionado o Protocolo na legislação pátria, já que o artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei Maior, somente admite que os direitos e garantias, inseridos na Constituição, empeçam à aplicação de normas ou princípios, decorrentes de tratados internacionais, caso o Brasil não seja signatário, vejamos:
§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte"
A República Federativa do Brasil é signatária do Protocolo Internacional de Quioto e, como se sabe, referido tratado dispõe acerca da exploração e comercialização de créditos de carbono.
Portanto, a primeira tese que pode se levantar sobre a aplicabilidade do Protocolo de Quioto em território nacional, é o cumprimento das formalidades legais para recepção do tratado internacional pelo ordenamento jurídico brasileiro. Vale salientar, que o artigo 84, VIII, da Constituição Federal estabeleceu competência exclusiva ao presidente da República para firmar tratados internacionais com outros Estados, contudo, para que o tratado possa adquirir força legislativa em nosso território, obrigatoriamente, deverá passar sob o referendo do Congresso Nacional, a teor do artigo 49, I da Constituição Federal 1988.
Nesse viés, pode-se observar que o Protocolo de Quioto, respeitou os requisitos necessários exigidos para sua admissibilidade no ornamento nacional, tanto é verdade que, após a aprovação do Congresso Nacional, o Presidente da República, com fincas no artigo 84 da CF/88, declarou a recepção do Protocolo de Quioto com a promulgação do Decreto 5.445/05, afastando, nesse diapasão, qualquer ilegalidade que possa ser suscitada sobre a inobservância das formalidades, exigidas pela legislação brasileira, para recepção de tratados em território nacional.
Superada a fase de recepção do Protocolo Internacional de Quioto é importante esclarecer a respeito da hierarquia conferida ao Decreto 5.445/05, se possui força normativa de Lei Ordinária ou Emenda Constitucional.
É cediço que, diante da inércia do constituinte originário, a doutrina vem se mostrando confusa, ao encarar a temática, contudo, é de observar que sábias foram às palavras do ministro Celso de Mello ao manifestar acerca da hierarquia dos tratados, quando do julgamento da Ementa de Extradição 662: " A eventual precedência de atos internacionais sobre normas infraconstitucionais de direito interno brasileiro somente ocorrerá – presente o contexto de eventual situação de antinomia com o ordenamento doméstico"
Ao que parece a Carta Maior foi omissa no sentido de dispor acerca da força normativa dos tratados que não tratam de matéria atinente aos direitos humanos, os denominados tratados comuns, já que em seu o artigo 5º parágrafo 3º disciplina apenas a respeito da força normativa dos tratados que regulam matérias inerentes aos direitos humanos, outorgando-lhes força normativa equiparada à Emenda Constitucional:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais"
Ao fim, cabe, apenas uma justificativa plausivel a este assunto, qual seja a necessidade de vida dos netos de nossos netos neste mundo, havendo daí, uma participação necessária e emergêncial da sociedade, em prol de ações que visem o repentivo rumo da Geografia Mundial.
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Fonte: www.uj.com.br