ESTATUTO
CAPITULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
Art. 1º - A Federação Paulista de Enduro a Pé e Trekking, neste estatuto denominada FEPEP, associação de segundo grau, de direito privado, caráter desportivo, educativo, cultural, ambiental, recreativo, ecológico e sem fins econômicos, fundada na cidade de São Paulo no dia 20 de março de 2004 e registrada aos 22 dias do mês de abril do mesmo ano, passará a ser regida pelo presente estatuto, que substitui e revoga integralmente o anterior, de acordo com seu art. 34.
Art. 2º - A personalidade jurídica da FEPEP tem sede e foro à Rua dos Cariris, 160 – sala 02 – Pinheiros – São Paulo / SP – CEP 05422-020, sendo ilimitado o tempo de sua duração.
Art. 3º - A FEPEP é a autoridade máxima do esporte Enduro a Pé e Trekking, em todo o território do Estado de São Paulo.
Art. 4º - A personalidade jurídica da FEPEP é distinta da personalidade das pessoas físicas ou jurídicas que a compõem.
Art. 5º - Nenhum filiado responde, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações financeiras da FEPEP, nem por qualquer ato emanado de outros filiados.
Art. 6º - A FEPEP tem como finalidade, dirigir, coordenar e regulamentar a prática desportiva do “Enduro a Pé” e do “Trekking” no Estado de São Paulo, em conformidade com a legislação em vigor.
Parágrafo 1º - O esporte Enduro a Pé ou Trekking é definido como: prática esportiva realizada a pé, individualmente ou em equipe, que pode ter de 2 (dois) a 6 (seis) integrantes ou, ainda, em número especificado pelo organizador do evento, efetuada em interação com a natureza, preferencialmente, ou em áreas urbanas ou mesclando ambas, privilegiando a regularidade, com percurso, velocidade e tempo pré determinados e baseada em uma caminhada, sob condições de incerteza e de risco calculado, que explora sensações, emoções e possibilidades da condição humana em resposta aos desafios do meio ambiente e do momento, podendo ser realizada, ou utilizada, como esporte de participação, educacional, avaliação ou lazer. Em situações específicas, pode ser praticada “contra o relógio”.
Paragrafo 2º - Baseadas em um horário oficial, as características
que definem sua execução são :
a. uma largada, em um horário ideal, dentro de um intervalo regular
de tempo em relação às outras equipes, com “0”
(zero) pontos perdidos;
b. no correto cumprimento do percurso, indicado pela planilha de navegação
(“mapa” do percurso) fornecida pelo organizador, onde encontram-se
todas as informações necessárias para a realização
“de uma boa prova”, passando por postos de controle, onde perde-se
(ou não) pontos determinados em uma tabela específica de penalizações,
por áreas de descanso ou de transição e
c. uma chegada, após a qual se realiza a consolidação
dos dados registrados durante o percurso, utilizando-se de critérios
convencionados por Entidade reguladora e por regulamento próprio, sendo
a classificação final definida a favor do indivíduo ou
da equipe que obteve a menor pontuação perdida acumulada.
Parágrafo 3º. – O esporte “Enduro a Pé” ou “Trekking” compreende qualquer espécie de atividade desportiva que envolva o “Enduro a Pé” ou o “Trekking” (caminhada), em todas as suas modalidades e variações, sendo obrigatória a homologação, junto à FEPEP, de nomenclaturas diversas a estas.
Art. 7º - A FEPEP tem como objetivos:
a. difundir, incentivar e apoiar a prática do Enduro a Pé
e Trekking no Estado de São Paulo;
b. estruturar a modalidade desportiva do Enduro a Pé e Trekking, de
acordo com a legislação em vigor, no Estado de São Paulo;
c. representar o esporte Enduro a Pé e Trekking do Estado de São
Paulo junto às Entidades e Poderes Públicos de toda ordem, em
âmbito municipal, estadual e federal e internacional;
d. representar o esporte Enduro a Pé e Trekking do Estado de São
Paulo junto à Confederação Brasileira do esporte, quando
de sua efetiva criação;
e. respeitar e fazer respeitar as leis, regras e regulamentos vigentes;
f. promover ou permitir a realização de campeonato estadual;
g. promover ou permitir a realização de competições
locais ou regionais;
h. permitir, incentivar e supervisionar a realização de eventos
de caráter privado;
i. promover e, dentro das possibilidades, facilitar a participação
de seus filiados e associados em competições locais, regionais,
interestaduais, nacionais e internacionais;
j. criar, ou incentivar a criação e supervisionar, cursos ou
escolas para formação de atletas, instrutores, técnicos,
supervisores e diretores de prova de Enduro a Pé e Trekking;
k. elaborar regulamentos técnicos e administrativos;
l. incentivar a preservação do meio ambiente, estimulando e
desenvolvendo a consciência ecológica e o respeito ambiental,
tanto nos praticantes quanto na sociedade;
m. fomentar, apoiar e colaborar na formação de pessoas através
do esporte; e,
n. organizar e/ou realizar eventos esportivos em caráter institucional.
Art. 8º - A FEPEP poderá suspender ou excluir do quadro de filiados, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, aqueles que desrespeitarem ou permitirem que seja desrespeitado leis vigentes, este estatuto, resoluções, regulamentos e outros documentos por ela aprovados.
Art. 9º - Todos os estatutos e regulamentos, de qualquer clube, empresa, organização, Liga ou associada, que venham a se filiar, devem estar de acordo com os da FEPEP, sendo este o documento maior do esporte no Estado de São Paulo.
Art. 10º - O regulamento oficial do Enduro a Pé e Trekking será discutido e elaborado pelos filiados que se interessarem em participar desta tarefa ou, na ausência destes, pela Diretoria da FEPEP, cabendo a esta sua aprovação e divulgação, que obrigará a todos.
Parágrafo único - Após sua elaboração, aprovação e divulgação, caberá à Diretoria, coletivamente, revisar, alterar ou atualizar o mesmo, sempre que houver motivo relevante que assim o requeira ou a qualquer tempo, para mantê-lo o mais próximo possível da realidade da prática esportiva ao qual se destina.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DOS PODERES
Art. 11 - São poderes da FEPEP:
a. a Assembléia Geral;
b. a Presidência;
c. a Diretoria;
d. o Tribunal de Justiça Desportiva;
e. a Comissão Disciplinar; e
f. o Conselho Fiscal.
Parágrafo único - São órgãos da FEPEP:
- o Conselho de Organizadores; e
- o Conselho de Equipes.
Art. 12 - Não podem ser eleitos ou nomeados, para qualquer cargo ou
função na FEPEP, os não filiados, os menores de 21 (vinte
e um) anos e aqueles que, como pessoa física ou jurídica, já
tenham sido:
a. condenadas por crime doloso em sentença definitiva;
b. inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos,
de qualquer natureza, em decisão administrativa definitiva;
c. inadimplentes na prestação de contas a esta Entidade ou a
quaisquer outra a ela filiada, associada, ou não;
d. punidas, afastadas ou exoneradas de cargos eletivos ou de confiança
ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária,
desta Entidade ou de quaisquer outra, desportiva, ou não;
e. inadimplentes das contribuições previdenciárias e
trabalhistas, a qualquer época;
f. condenadas por corrupção ou dopagem, ativa ou passiva, de
qualquer natureza, associadas ao desporto ou não; e
g. falidas.
Parágrafo 1º - É permitida a reeleição, bem como o acúmulo de, no máximo, 2 (dois) cargos eletivos, durante a vigência do respectivo mandato, e até 2 (dois) cargos, por nomeação.
Parágrafo 2º - Os mandatos, na FEPEP, só poderão ser exercidos por pessoas que não estejam cumprindo nenhum tipo de penalidade imposta pela própria FEPEP, por Entidade a ela filiada ou associada ou, ainda, que não tenham incorrido em alguma alínea deste artigo, após sua eleição ou nomeação.
Parágrafo 3º - O primeiro mandato da Presidência, da Diretoria, do Tribunal de Justiça Desportiva, da Comissão Disciplinar e do Conselho Fiscal, terá uma vigência especial de 4 (quatro) anos, sem prejuízo do disposto nas alíneas “b” e “c”, do artigo 16, nos artigos 25 e 32 deste estatuto e no parágrafo 1º deste artigo.
Parágrafo 4º - A restrição filiativa, contida no caput deste artigo, não se aplica aos integrantes do T.J.D..
Art. 13 - Sempre que ocorrer a vacância de um cargo, a necessidade de remanejamento ou substituição ou a indisponibilidade definitiva de qualquer membro, eleito ou nomeado para os poderes ou órgãos da FEPEP, o substituto completará apenas o tempo de mandato restante, sendo que, neste caso, se cargo eletivo, o mesmo deve ser indicado pela Diretoria eleita, coletivamente, e se cargo nomeado, somente pela Presidência.
Parágrafo único - Havendo a ocorrência, a alteração deve ser regularizada através da edição de resolução expedida pela Presidência, comunicando-se os filiados pela rede mundial de computadores (internet) ou em Assembléia Geral.
Art. 14 - Compete aos poderes e órgãos da FEPEP a elaboração de seus respectivos Regimentos Internos.
CAPITULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 15 - A Assembléia Geral, poder máximo da FEPEP, é constituída pelo Presidente, ou eventual Vice-presidente, pelos Diretores, por um representante de cada organização filiada e pelos coordenadores de equipe oficialmente reconhecidos como tal, desde que, filiados.
Parágrafo 1º - Podem participar das Assembléias Gerais todos os praticantes, organizadores, representantes de outras Federações, Clubes, Empresas, Presidentes de Ligas e os interessados no desenvolvimento do esporte.
Parágrafo 2º - O representante de organização e o coordenador de equipe devem ser maiores de 18 anos.
Parágrafo 3º - Nas Assembléias Gerais, destinadas a eleger os poderes da FEPEP, os filiados poderão se fazer representar por instrumento de procuração, desde que com firma reconhecida, limitada a 2 (duas) representações por mandatário.
Art. 16 - Compete à Assembléia Geral:
a. reunir-se, em sessão ordinária, no 1º. semestre de
cada ano, para conhecer o relatório oficial da Presidência sobre
as atividades do ano anterior e aprovar as contas do último exercício,
devidamente acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;
b. eleger, ou aclamar (se houver candidatura única), de 2 (dois) em
2 (dois) anos, na sessão ordinária citada pela alínea
“a” deste artigo, quando for o caso, e por votação
aberta dos filiados presentes com direito a voto, o Presidente da FEPEP;
c. eleger, dentre os candidatos apresentados, em uma lista, pelo Presidente
eleito em conformidade com o disposto na alínea “b” deste
artigo, os 5 (cinco) nomes que comporão a Diretoria especificada no
art. 40 deste estatuto;
d. referendar as indicações feitas para o Tribunal de Justiça
Desportiva da FEPEP;
e. aprovar os regulamentos;
f. aprovar, alterando se necessário, o orçamento anual apresentado
pela Diretoria;
g. autorizar, ou não, despesas extra-orçamentárias que
forem solicitadas pela Diretoria;
h. autorizar, ou não, a Presidência da FEPEP adquirir, ou alienar,
bens móveis e imóveis, em nome da Entidade, e a constituir ônus
ou direitos reais sobre os mesmos;
i. deliberar sobre a extinção da FEPEP e, no caso da mesma ser
definida, dar destino aos seus respectivos bens patrimoniais, desde que esta
deliberação tenha sido referendada por um quorum mínimo
de 2/3 (dois terços) dos votos dos filiados ativos nos últimos
12 (doze) meses (se organização, em dia com suas contribuições
e obrigações / se praticante, com carteira no prazo de validade);
j. interpretar este estatuto em última instância e preencher,
no respectivo texto, as omissões que por outra forma não forem
sanadas, respeitando-se o referendo de um quorum mínimo de 2/3 (dois
terços) dos votos dos filiados ativos nos últimos 12 (doze)
meses (se organização, em dia com suas contribuições
e obrigações / se praticante, com carteira no prazo de validade)
ou, independentemente do quorum referido, se lhe proposta pela Diretoria;
k. apreciar, discutir e votar alterações do estatuto, do Regimento
Geral e demais regulamentos pertinentes à FEPEP, desde que referendada
por maioria simples de votos;
l. ratificar a filiação, associação ou vinculação,
da FEPEP, a organismos desportivos regionais, estaduais, interestaduais, nacionais
ou internacionais;
m. deliberar sobre jóia, mensalidades, anuidades, taxas e outros emolumentos;
e
n. discutir assuntos de interesse geral, ocorridos após a publicação
da Nota Oficial ou edital de convocação, decorrentes da própria
Assembléia ou apresentados durante o seu desenvolvimento.
Parágrafo 1º - Têm direito a voto nas Assembléias Gerais, desde que em dia com as contribuições e obrigações junto à FEPEP, os seguintes filiados:
a. o Presidente;
b. o eventual Vice-presidente;
c. os membros da Diretoria;
d. as organizações, através de seus representantes legais;
e,
e. os coordenadores de equipe oficialmente reconhecidos como tal;
Parágrafo 2º - Será considerado apenas um único voto por filiado.
Parágrafo 3º - Nas votações da Assembléia Geral, os pesos dos votos obedecerão a seguinte regra:
a. Presidente peso 4 (quatro)
b. Diretores e eventual Vice-presidente peso 3 (três)
c. Organização peso 2 (dois)
e. Coordenador de equipe peso 1 (um)
Parágrafo 4º - Nas Assembléias Gerais onde ocorrerem a eleição do Presidente e da Diretoria, só poderão haver votos de representantes de organizações, com peso 3 (três), e de coordenadores de equipe, com peso 1 (um).
Parágrafo 5º - Todos os integrantes da Assembléia Geral terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas das contas da FEPEP, desde que na presença do responsável por esta documentação.
Art. 17 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinária e/ou extraordináriamente, quando:
a. convocada pelo Presidente da FEPEP ou eventual Vice-presidente;
b. convocada pela maioria dos Diretores; ou,
c. for solicitada, à Presidência da FEPEP, pela maioria das organizações
filiadas que estiverem em dia com suas contribuições e obrigações
junto à Entidade.
Art. 18 - A finalidade, a data, a hora e o local em que se dará cada Assembléia Geral, ordinária e/ou extraordinária, deverá ser comunicada aos praticantes, organizações, demais filiados e interessados no desenvolvimento do esporte pela rede mundial de computadores (internet), através de Nota Oficial ou edital de convocação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, utilizando-se de todos os meios de divulgação possíveis.
Parágrafo único - Para a Assembléia destinada à eleição do Presidente e da Diretoria, esta Nota Oficial ou edital de convocação deve ter antecedência mínima de 30 (trinta) dias e também ser publicada, por 3 (três) vezes, em órgão de imprensa que tenha, no mínimo, circulação estadual.
Art. 19 - As Assembléias Gerais se instalarão, em conformidade com a Nota Oficial ou edital, em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus filiados ativos presentes e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de filiados ativos presentes e suas deliberações obrigam a todos, não cabendo nenhum tipo de recurso ou protesto posterior.
Art. 20 - Todas as deliberações da Assembléia Geral serão referendadas por maioria simples de votos, exceto os casos específicos em que este estatuto exija quorum especial.
Art. 21 - Nas Assembléias Gerais só poderão ser deliberados os assuntos constantes na Nota Oficial ou edital de convocação.
Art. 22 - As Assembléias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente da FEPEP e, no seu impedimento, afastamento ou licença, pelo eventual Vice-presidente / Diretor Executivo ou, na ordem, pelo Diretor Secretário, Administrativo, Financeiro e Técnico ou, ainda, por pessoa indicada pela Diretoria.
CAPITULO IV
SEÇÃO I
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 23 - Ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), unidade autônoma, compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório.
Art. 24 - O TJD é composto por 9 (nove) auditores efetivos, sendo:
a. 2 (dois), indicados pela diretoria da FEPEP;
b. 2 (dois), indicados pelo Conselho de Organizadores;
c. 3 (três) advogados, com notório saber jurídico desportivo,
indicados pela OAB; e,
d. 2 (dois), indicados pelo Conselho de Equipes.
Parágrafo único - Os membros do TJD podem ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada.
Art. 25 - A organização, administração, funcionamento e competência do TJD obedecerá o previsto na legislação desportiva e o mandato de seus membros terá duração de 2 (dois) anos, sendo aceita 1 (uma) única recondução.
Art. 26 - O TJD terá seu Presidente e Vice-presidente eleitos dentre os membros que o compõem e disporá sobre sua organização e funcionamento em Regimento Interno por ele elaborado e aprovado.
Parágrafo único - Somente brasileiros natos poderão exercer a Presidência e a Vice-presidência do TJD.
Art. 27 - As transgressões relativas à disciplina e às
competições desportivas sujeitam o infrator a:
a. advertência;
b. multa;
c. perda de pontos;
d. suspensão; e,
e. exclusão.
Parágrafo único - As penas de multa não serão aplicadas aos menores de 14 (quatorze) anos.
Art. 28 - Compete, ao Presidente do TJD, conceder licença aos seus membros e demais auxiliares, mas nunca superior a 90 (noventa) dias e não mais do que 1 (uma) vez no ano.
Art. 29 - Cada grupo de auditores terá um substituto, cuja indicação será feita de forma idêntica a adotada em relação aos efetivos.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DISCIPLINAR
Art. 30 - A Comissão Disciplinar é órgão de primeira instância da Justiça Desportiva para aplicação imediata das sanções decorrentes de descumprimentos ou infrações, cometidas pelos participantes, pelas organizações ou por terceiros, envolvidos com o esporte.
Art. 31 - A comissão Disciplinar será composta por 3 (três)
membros nomeados pelo Presidente do TJD, sendo:
a. 1 (um) indicado pela FEPEP;
b. 1 (um) indicado pelo Conselho das Equipes ou dos Organizadores; e,
c. 1 (um) indicado pela OAB.
Parágrafo 1º - A Comissão Disciplinar elegerá seu Presidente dentre os membros que a compõem e disporá sobre sua organização e funcionamento em Regime Interno.
Parágrafo 2º - Somente brasileiros natos poderão exercer a Presidência da Comissão Disciplinar.
Parágrafo 3º - As sanções serão aplicadas em procedimento sumário, asseguradas a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo 4º - Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao TJD.
Parágrafo 5º - Compete à Comissão Disciplinar conceder licença aos seus membros e demais auxiliares, nos termos do artigo 28 deste estatuto.
Parágrafo 6º - O recurso a que se refere o parágrafo 4º deste artigo será recebido e processado, com efeito suspensivo, quando a penalidade exceder a 2 (duas) participações consecutivas ou 15 (quinze) dias.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 32 - O Conselho Fiscal, poder de fiscalização da administração financeira da FEPEP, será constituído de 3 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes, eleitos com mandato de 2 (dois) anos pela Assembléia Geral e somente a ela subordinado.
Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros efetivos.
Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre os seus membros efetivos e seu Regimento Interno disporá sobre sua organização e funcionamento.
Parágrafo 3º - Somente brasileiros natos poderão exercer a Presidência do Conselho Fiscal.
Art. 33 - O Conselho Fiscal se reunirá quando convocado pela Presidência da FEPEP, pela Assembléia Geral, por seu Presidente ou por 1 (um) de seus membros efetivos.
Parágrafo único - Na impossibilidade de comparecimento de qualquer membro efetivo, o seu suplente será convocado.
Art. 34 - É de competência exclusiva do Conselho Fiscal:
a. examinar, mensalmente, os livros, documentos e balancetes da FEPEP;
b. apresentar, a Assembléia Geral, denúncia fundamentada sobre
erros ou vícios administrativos ou qualquer violação
da lei ou deste estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive
para que possa, em cada caso, exercer plenamente sua função
fiscalizadora;
c. emitir parecer sobre o orçamento anual e sobre a abertura de créditos
adicionais; e,
d. apresentar, a Assembléia Geral, parecer anual sobre o movimento
econômico / financeiro da FEPEP, de acordo com o disposto na alínea
“a” do art. 16 deste estatuto, e o resultado da execução
orçamentária.
CAPITULO VI
DA PRESIDÊNCIA
Art. 35 - A Presidência da FEPEP, constituída pelo Presidente e, eventualmente, pelo Vice-presidente, tem o poder de exercer as funções administrativas e executivas da entidade, assessorado pela Diretoria.
Parágrafo 1º - O Presidente, nos casos de impedimentos, afastamentos ou em que julgar necessário, considerar-se-á licenciado e nomeará por resolução, como Vice-presidente, o Diretor Executivo, que exercerá todas as atribuições inerentes ao cargo, acumulando as funções.
Parágrafo 2º - Nos casos de ausência do Presidente, automaticamente assume, interinamente e pela ordem, o Diretor Executivo, o Secretário, o Administrativo, o Financeiro ou o Técnico, exercendo, o mesmo, todas as atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo 3º - Quando da nomeação do Vice-presidente, esta vigorará até que o Presidente esteja apto a reassumir suas funções, podendo a substituição, se necessário for, extender-se até o final do respectivo mandato, procedimento que se repetirá, pela ordem, nas demais hipóteses de substituição por impedimento, afastamento, licença ou vacância.
Art. 36 - O mandato do Presidente durará, de sua posse, até a realização da Assembléia Geral que elegerá os próximos mandatários, de acordo com o disposto nas alíneas “b” e “c" do art.16 deste estatuto, ressalvando-se, porém, que suas responsabilidades somente cessarão após a transmissão oficial dos cargos aos seus substitutos, sem prejuízo da prestação de contas do mandato anterior, com o parecer final do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - A transmissão de poderes se dará em até 60 (sessenta) dias após a eleição de que trata o presente artigo.
Art. 37 - Somente brasileiros natos poderão exercer as funções de Presidente, ou eventual Vice-presidente, da FEPEP.
Art. 38 - O Presidente dará assistência à FEPEP e será, civil e solidariamente, responsável pelo desempenho que der ao cargo ou quando violar disposição legal ou norma deste estatuto, cabendo-lhe a iniciativa da divulgação dos atos administrativos da entidade.
Parágrafo único - Ao Presidente, no exercício dos poderes referidos neste artigo, cumpre a adoção de quaisquer medidas julgadas oportunas à ordem ou aos interesses da FEPEP, inclusive nos casos omissos, ou urgentes, que sujeitarem este estatuto a controvérsia de interpretação.
Art. 39 - O Presidente representará legalmente a FEPEP, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador.
CAPITULO VII
DA DIRETORIA
Art. 40 - A Diretoria da FEPEP, subordinada à Presidência, será composta, minimamente, pelos diretores: Executivo, Secretário, Administrativo, Financeiro e Técnico, eleitos dentre os candidatos apresentados, em uma lista, pelo Presidente eleito, conforme alínea “c” do art. 16 deste estatuto.
Parágrafo 1º - Cada Diretor poderá nomear, ou destituir, assessores que o auxiliem no ideal cumprimento de suas competências.
Parágrafo 2º - O mandato da Diretoria é idêntico ao da Presidência.
Parágrafo 3º - As reuniões da Diretoria serão convocadas e presididas pela Presidência da FEPEP, a quem cabe, também, o voto de qualidade.
Art. 41 - Em caso de vacância na Presidência da FEPEP, os Diretores eleitos serão, sucessivamente, chamados ao exercício da mesma, conforme ordem estabelecida no parágrafo 2º do art. 35 deste estatuto, mas exercendo plenamente o mandato e acumulando as funções.
Art. 42 - As licenças dos membros da Diretoria não poderão exceder a 90 (noventa) dias, dentro de um período de 12 (doze) meses, salvo se por motivo de ordem justificada, aceito pela Diretoria, coletivamente, ou se com consentimento da Assembléia Geral.
Art. 43 - À Diretoria, coletivamente, compete:
a. reunir-se, ordinariamente, ao menos 1 (uma) vez por trimestre, em dias
previamente estabelecidos por seus membros e, extraordinariamente, quando
houver motivo justificável;
b. apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, através
da Presidência, de acordo com o disposto na alínea “a”
do art. 16 deste estatuto, o relatório de seus trabalhos;
c. propor, à Assembléia Geral, a reforma ou alteração
deste estatuto, do Regimento Geral e dos regulamentos;
d. submeter, à Assembléia Geral, propostas para a compra ou
alienação de bens móveis ou imóveis, através
da Presidência, conforme o disposto na alínea “h”
do art. 16 deste estatuto, ou, ainda, de títulos de renda e proceder
de acordo com a deliberação tomada pela mesma;
e. filiar e desfiliar Entidades, após processo regular;
f. dar conhecimento circunstancial, ao Tribunal de Justiça Desportiva,
das faltas ou irregularidades cometidas por Entidades filiadas ou, ainda,
pessoas vinculadas direta ou indiretamente à FEPEP, para apreciação
e julgamento, face ao Código Brasileiro de Justiça e Disciplina
Desportiva;
g. elaborar o calendário anual das atividades desportivas da FEPEP;
h. organizar as tabelas das competições ou provas promovidas
ou patrocinadas pela FEPEP;
i. constituir ou dissolver comissões;
j. nomear, ou destituir, representantes da FEPEP;
k. conceder, se for o caso, licenças aos membros designados, dentro
de suas atribuições, desde que não superiores a 90 (noventa)
dias e não mais do que 1 (uma) vez no período de 12 (doze) meses,
ressalvando-se o disposto no art. 42 deste estatuto;
l. aprovar, ou não, a constituição das delegações
representativas da FEPEP;
m. apreciar os relatórios apresentados pelos chefes de delegações
da FEPEP;
n. aprovar a Nota Oficial ou edital de convocação;
o. emitir parecer sobre os estatutos das Entidades filiadas, ou em processo
de filiação, e das associadas; e,
p. agir, pelos poderes e órgãos da FEPEP, juntamente com a Presidência,
enquanto os mesmos não estiverem devidamente compostos;
Parágrafo único - na eventual necessidade de advertir, afastar ou exonerar o Presidente, o eventual Vice-presidente ou qualquer outro membro da Diretoria eleita, esta deve se reunir, extraordinariamente, apreciar o(s) motivo(s) para tal ação e deliberar o assunto em Assembléia Geral, convocada em conformidade com a alínea “b” do art. 17 e dos art. 18, 19, 20, 21 e 22 deste estatuto.
Art. 44 - Todas as decisões da Diretoria serão por votação simples e referendadas por maioria simples de votos.
Art. 45 - Considerar-se-á resignatário o membro designado à Diretoria que, sem motivo justificável, não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 6 (seis) intercaladas, dentro do período de 12 (doze) meses.
Art. 46 - Ao Presidente compete:
a. zelar pela harmonia entre os filiados, em benefício do progresso
e da unidade política do Enduro a Pé e Trekking, no Estado e
no País;
b. dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar todas as atividades administrativas,
econômicas, financeiras e desportivas da FEPEP;
c. convocar e presidir, com direito a voto, as Assembléias Gerais da
FEPEP;
d. convocar o Conselho Fiscal;
e. convocar e presidir as reuniões de Diretoria, com direito ao voto
de qualidade;
f. nomear, advertir, afastar e exonerar seus diretores (exceto os elegíveis),
superintendentes, coordenadores, assistentes ou assessores e os componentes
das comissões que constituir, abrir inquéritos e instaurar processos,
nos termos do Regimento Geral e observada a legislação vigente;
g. assinar contratos para aquisição ou venda de direitos de
eventos, inclusive direitos de televisão, “merchandising”
e marketing da FEPEP e em tudo o mais onde puder haver a participação
do Enduro a Pé e Trekking estadual, inclusive o de equipes;
h. assinar contratos com empresas de promoção de eventos esportivos
e marketing para compra e venda dos direitos dos eventos da FEPEP;
i. agir, pelos poderes e órgãos da FEPEP, juntamente com a Diretoria,
enquanto os mesmos não estiverem devidamente compostos; e,
j. delegar poderes para a representação da FEPEP em solenidades,
eventos, etc. aos quais não puder comparecer, no país ou fora
dele.
Art. 47 - Ao Diretor Executivo compete:
a. orientar as Entidades filiadas nas relações entre si e
com a FEPEP;
b. emitir parecer sobre os relatórios apresentados pelas organizações
e Entidades filiadas (ou associadas), encaminhando-os à Diretoria para
apreciação definitiva;
c. promover meios para a elevação dos recursos da FEPEP;
d. fazer, e manter permanentemente, contato institucional com órgãos
públicos e com empresas comerciais, industriais, de turismo, de publicidade,
grêmios recreativos, clubes, associações, centros acadêmicos
de Universidades e Faculdades, etc., no intuito maior de promover o incremento
do Enduro a Pé e Trekking, no Estado, no País e fora dele.
e. apresentar, ao Presidente, até o último dia do mês
de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área
de atuação no ano anterior;
f. organizar as representações oficiais da FEPEP, requisitando
das Entidades filiadas os atletas e auxiliares que se fizerem necessários;
g. propor, ao Presidente, a inscrição de atletas, técnicos,
organizações e Entidades filiadas ou representantes da FEPEP,
em palestras, simpósios, conferências ou congressos regionais,
nacionais ou internacionais, onde haja interesse desta Entidade na obtenção
de novos conhecimentos e possibilidades de divulgação e expansão
do esporte; e,
h. substituir o Presidente, interinamente, investido de todos os poderes inerentes
ao cargo e previstos neste estatuto;
Art. 48 - Ao Diretor Secretário compete:
a. distribuir o expediente recebido, promover a expedição
da correspondência da FEPEP e elaborar e enviar informativos, por via
eletrônica, aos praticantes, organizadores e demais filiados cadastrados;
b. dar publicidade das modificações, determinações,
regulamentos, convocações, atas e resoluções da
FEPEP, utilizando-se de todos os meios de divulgação possíveis;
c. dirigir os serviços de comunicação interna, de arquivos,
biblioteca e cadastro;
d. manter em dia os registros da FEPEP;
e. apresentar, à Presidência, até o último dia
do mês de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de
sua área de atuação no ano anterior;
f. redigir e assinar, com o Presidente, as atas das sessões da Diretoria;
g. redigir, de acordo com o Presidente, toda a correspondência da FEPEP;
h. substituir o Presidente, ou o eventual Vice-presidente, interinamente,
investido de todos os poderes inerentes ao cargo e previstos neste estatuto;
i. superintender aos trabalhos da secretaria;
j. tomar conhecimento do calendário da FEPEP e dar competente ciência
aos órgãos de divulgação para uma ampla publicidade
do Enduro a Pé e Trekking; e,
k. auxiliar o Diretor Financeiro, substituindo-o, interinamente, nos impedimentos,
afastamentos e licença.
Art. 49 - Ao Diretor Financeiro compete:
a. dirigir e orientar os serviços patrimoniais e financeiros da FEPEP,
incluídos os da tesouraria, contabilidade e almoxarifado;
b. apresentar, à Presidência, até o último dia
do mês de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de
sua área de atuação no ano anterior, bem como o balanço
anual da FEPEP;
c. apresentar à Diretoria, trimestralmente, os balancetes da FEPEP;
d. promover o pagamento das despesas autorizadas pela Presidência da
FEPEP;
e. assinar, com o Presidente, ou eventual Vice-presidente, cheques e documentos
relacionados com dinheiro e haveres da FEPEP;
f. dar parecer, nos pedidos de filiação ou desfiliação
de organizações e Entidades (associadas, inclusive), quanto
a situação financeira das mesmas, junto à FEPEP e ao
mercado;
g. emitir parecer quanto a parte financeira dos relatórios das organizações
e Entidades filiadas e associadas;
h. elaborar, até o último dia do mês de dezembro de cada
ano, o projeto de orçamento, da receita e da despesa, para o exercício
seguinte;
i. opinar sobre a distribuição de verbas;
j. opinar sobre vencimentos e gratificações de funcionários;
k. mandar fazer, mantendo-a em ordem e em dia, a escrituração
contábil da FEPEP, de forma que mereça fé, em juízo
e fora dele;
l. arrecadar, mandar arrecadar, e zelar pelos bens e valores da FEPEP;
m. fiscalizar a arrecadação da renda das competições
e provas homologadas, permitidas, apoiadas, patrocinadas ou promovidas pela
FEPEP;
n. propor, à Presidência e/ou à Assembléia Geral,
a fixação de mensalidades, anuidades, taxas e jóias devidas;
e,
o. substituir o Presidente, ou eventual Vice-presidente, interinamente, investido
de todos os poderes inerentes ao cargo e previstos neste estatuto
Art. 50 - Ao Diretor Técnico compete:
a. orientar e chefiar todos os serviços técnicos, incluídos,
nestes, a supervisão das competições e provas homologadas,
permitidas, apoiadas, patrocinadas ou promovidas pela FEPEP, bem como as atividades
dos serviços médicos nestas disponibilizados;
b. orientar os filiados sobre serviços médicos a serem prestados
aos atletas;
c. fiscalizar o cumprimento, por parte das organizações e Entidades
filiadas, dos regulamentos de ordem técnica e das regras oficiais;
d. emitir parecer de ordem técnica;
e. apresentar, à Presidência, até o último dia
do mês janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua
área de atuação no ano anterior;
f. elaborar os projetos de regulamento das competições e provas,
promovidas ou patrocinadas pela FEPEP, encaminhando-os à Diretoria
para apreciação e ratificação;
g. submeter, à apreciação da Diretoria, os resultados
das competições ou provas homologadas, permitidas, apoiadas,
promovidas ou patrocinados pela FEPEP;
h. submeter, à apreciação do Tribunal de Justiça
Desportiva, por intermédio da Presidência, as faltas disciplinares
cometidas por atletas, técnicos, dirigentes ou pessoas físicas,
direta ou indiretamente vinculadas a FEPEP, nas competições
ou provas homologadas, permitidas, apoiadas, promovidas ou patrocinadas por
esta Entidade;
i. emitir parecer sobre a ordem técnica dos relatórios apresentados
pelas Entidades filiadas;
j. emitir parecer sobre pedidos de licença para realização
de competições ou provas;
k. emitir parecer sobre o local e instalações disponibilizadas
para a realização das competições ou provas homologadas,
permitidas, apoiadas, promovidas ou patrocinadas pela FEPEP;
l. organizar, e manter atualizado, o cadastro de diretores de prova, auxiliares,
técnicos e demais profissionais atuantes no Enduro a Pé e Trekking;
m. organizar, e manter atualizado, o cadastro das competições
e provas de Enduro a Pé e Trekking existentes no País e verificar
as possibilidades de divulgação do esporte; e,
n. substituir o Presidente, ou eventual Vice-presidente, interinamente, investido
de todos os poderes inerentes ao cargo e previstos neste estatuto.
Art. 51 - Ao Diretor Administrativo compete:
a. dirigir e assegurar a execução dos serviços relativos
à realização das competições ou provas
homologadas, permitidas, apoiadas, promovidas ou patrocinadas pela FEPEP;
b. organizar o registro e a estatística das competições
ou provas homologadas, permitidas, apoiadas, promovidas ou patrocinadas pela
FEPEP;
c. dirigir e orientar o pessoal administrativo e de informática da
FEPEP;
d. fiscalizar a conservação dos bens moveis e imóveis
da FEPEP;
e. tomar as providencias necessárias ao preparo das representações
da FEPEP;
f. coordenar o ranking da FEPEP;
g. elaborar campanha publicitária institucional, para divulgação
do Enduro a Pé e Trekking, submetendo seus custos à Diretoria
Financeira e à Presidência, para aprovação;
h. analisar e atualizar o estatuto da FEPEP, para mantê-lo o mais próximo
possível da realidade do esporte, apresentando suas observações
à Diretoria para que esta, quando for o caso, aja em conformidade com
a alínea “c” do art. 43 deste estatuto;
i. apresentar, à Presidência, até o último dia
do mês de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de
sua área de atuação no ano anterior;
j. auxiliar o Diretor Secretário, substituindo-o, interinamente, nos
impedimentos, afastamentos e licença; e,
k. substituir o Presidente, ou o eventual Vice-presidente, interinamente,
investido de todos os poderes inerentes ao cargo e previstos neste estatuto.
CAPITULO VIII
DO CONSELHO DE ORGANIZADORES
Art. 52 - O Conselho de Organizadores é constituído por todos os Diretores de Prova, devidamente habilitados por processos formativos, promovidos por Entidades capacitadas e reconhecidas pela FEPEP ou cuja habilitação tenha sido homologada em reunião da Diretoria da FEPEP, desde que sua organização seja filiada e esteja em dia com suas obrigações e contribuições junto à FEPEP.
Art. 53 - É de competência do Conselho de Organizadores:
a. coordenar e administrar a atividade de organizar e controlar as provas,
obedecendo as normas reguladoras deste estatuto e do regulamento do Enduro
a Pé e Trekking, no Estado;
b. sugerir alterações no regulamento do Enduro a Pé e
Trekking;
c. sugerir ou apresentar à Diretoria da FEPEP parâmetros para
formação de diretores de prova;
d. proceder a avaliação e classificação técnica
das equipes;
e. eleger seu Presidente, dentre os membros que o compõe, e dispor
sobre sua organização e funcionamento em Regimento Interno;
e
f. conceder licença a seus membros e demais auxiliares.
CAPITULO IX
DO CONSELHO DE EQUIPES
Art. 54 - O Conselho de Equipes é constituído por todos os coordenadores de equipe devidamente reconhecidos como tal, desde que filiados e com carteira no prazo de validade.
Art. 55 - É de competência do Conselho de Equipes:
a. conhecer, opinar e verificar a aplicação das normas reguladoras
deste estatuto, e do regulamento do Enduro a Pé e Trekking no Estado,
por parte das organizações e da FEPEP;
b. sugerir alterações no regulamento do Enduro a Pé e
Trekking;
c. proceder a avaliação e classificação técnica
das organizações;
d. eleger seu Presidente, dentre os membros que o compõe, e dispor
sobre sua organização e funcionamento em Regimento Interno e
e. conceder licença a seus membros.
CAPITULO X
DO REGIME ECONÔMICO / FINANCEIRO
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 56 - O exercício financeiro da FEPEP coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.
Parágrafo 1º - O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas.
Parágrafo 2º - Os elementos constitutivos, de ordem econômica, financeira e orçamentária, serão escriturados e comprovados por documentos e mantidos arquivados, em conformidade com a lei, mas não menos que um período mínimo de 3 (três) anos.
Parágrafo 3º - Os serviços de contabilidade devem ser executados de forma e em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, finanças e execução do orçamento.
Parágrafo 4º - Todas as receitas e despesas estarão sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e a demonstração dos respectivos saldos.
Parágrafo 5º - O balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração de lucros e perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.
Art. 57 - O patrimônio da FEPEP é compreendido por:
a. seus bens móveis e imóveis;
b. prêmios recebidos em caráter definitivo;
c. um fundo de reserva, fixado anualmente pela Assembléia Geral, com
base no saldo verificado no balanço;
d. saldos positivos da execução do orçamento e
e. direitos e obrigações.
Parágrafo 1º - A receita da FEPEP é proveniente de:
a. jóias de filiação;
b. mensalidades e/ou anuidades, pagas pelos filiados;
c. taxas de registro de atletas e Entidades filiadas;
d. taxas (ou renda, quando for o caso) de competições ou provas
homologadas, permitidas, apoiadas, promovidas ou patrocinadas pela FEPEP;
e. taxa de licença para realização de competição
ou prova Regional ou Estadual, a ser estabelecida em Assembléia Geral
anualmente;
f. taxas fixadas em regimento específico;
g. multas e sobremultas;
h. subvenções e auxílios concedidos pelos Poderes Públicos
ou Entidades da administração direta ou indireta;
i. donativos em geral;
j. renda de patrocínios ou promoções, direitos de TV,
“merchandising” e marketing utilizando-se dos eventos ou veículos
de mídia da FEPEP;
l. contratos firmados com particulares; e,
m. quaisquer outras verbas que, por leis ou regulamentos, lhe seja atribuída.
Parágrafo 2º - A despesa da FEPEP compreende:
a. o pagamento das contribuições devidas às Entidades
a que estiver filiada;
b. o pagamento de impostos, taxas, aluguéis, salários, encargos,
seguros e diversas outras despesas indispensáveis ao funcionamento
e à manutenção da Entidade;
c. os gastos com a conservação dos bens móveis e imóveis
da própria Entidade, assim como móveis ou imóveis, materiais
ou equipamentos, de terceiros, por ela alugados ou sob sua responsabilidade;
d. os gastos com desenvolvimento técnico / profissional de seus membros;
e. a aquisição de material de expediente e desportivo;
f. o custeio das competições ou provas organizadas pela FEPEP;
g. a aquisição de carteiras de filiação, bandeiras,
diplomas, placas, medalhas e troféus para premiação em
eventos próprios, homenagens e distinção, etc.;
h. os gastos com assinatura de jornais e revistas especializadas e a compra
de material fotográfico / vídeos / etc., para os arquivos da
FEPEP;
i. os gastos com publicidade institucional, publicações obrigatórias,
produção de jornal de distribuição interna, aquisição
de material específico para utilização nestas ações,
etc.;
j. gastos com contratação eventual de mão de obra temporária
ou serviços de terceiros; e,
k. outras despesas, eventuais ou imprevistas.
Art. 58 - Nenhuma despesa será processada a revelia do Diretor Financeiro e sem que o respectivo pagamento se sujeite à autorização da Presidência da FEPEP.
CAPITULO XI
DA FILIAÇÃO
Art. 59 - A FEPEP aceitará, a qualquer época do ano, a filiação de clubes, empresas, Ligas ou organizações da prática do Enduro a Pé e Trekking e de pessoas físicas, devidamente qualificadas, que a requererem e forem aceitas, nos termos deste estatuto.
Art. 60 - São condições essenciais para que um clube,
empresa, Liga ou organização obtenha filiação:
a. ter personalidade jurídica;
b. ter seu estatuto ou contrato social em conformidade com a legislação
em vigor e com o estatuto da FEPEP;
c. remeter, à FEPEP, cópia autenticada de seu estatuto, ou contrato
social, registrado e de seu regulamento, para apreciação prévia
em reunião da Diretoria;
d. fornecer relação dos atletas (filiado ou participante);
e. não conter, em seu estatuto ou contrato social, nenhuma disposição
que vede ou restrinja o direito de filiado brasileiro; e,
f. ter sua filiação aprovada pela Diretoria da FEPEP.
Parágrafo único - Para requerer ou manter sua filiação, as Ligas e organizações não poderão ser filiadas, ou virem a se filiar, a qualquer Entidade conflitante à FEPEP. Outrossim, qualquer Entidade filiada poderá requerer seu desligamento, à qualquer época, enviando um ofício comunicando a decisão.
Art. 61 - São condições essenciais para que uma pessoa física obtenha filiação:
a. praticar ou demonstrar interesse no desenvolvimento do Enduro a Pé
e Trekking;
b. solicitar a emissão da carteira de filiado, fornecer seus dados
cadastrais e efetuar o recolhimento do valor exigido para sua confecção;
c. aceitar a imposição de desenvolver as atividades inerentes
ao esporte dentro dos preceitos reguladores do estatuto da FEPEP e do regulamento
do Enduro a Pé e Trekking; e,
d. efetuar o pagamento da mensalidade, anuidade e/ou de taxas, quando requeridas.
Parágrafo único - Nenhuma pessoa física filiada, excetuando-se as definidas no parágrafo 1º do art. 16 deste estatuto, terá direito a voto nas Assembléias Gerais.
Art. 62 - São considerados filiados os clubes, empresas, Ligas ou organizações de competições de Enduro a Pé e Trekking que, além de atenderem ao disposto no art. 60 deste estatuto, efetuarem:
a. deposito da mensalidade, anuidade e/ou taxa requerida à época
da filiação;
b. deposito da jóia estipulada para confirmação da filiação;
e,
c. a manutenção de suas obrigações e contribuições
para com a FEPEP.
Parágrafo 1º - Ficará sem representação na FEPEP, mas mantidas suas obrigações, o filiado que não realizou (ou teve participação em) competições ou provas homologadas, permitidas, apoiadas, promovidas ou patrocinadas pela Entidade nos 2 (dois) últimos anos.
Parágrafo 2º - Não existe voto de pessoa jurídica.
CAPITULO XII
DAS LIGAS
Art. 63 - As Ligas formadas em todo o território estadual, especializadas ou ecléticas, poderão filiar-se à FEPEP.
Art. 64 - As Ligas poderão organizar suas próprias competições ou provas, desde que autorizadas ou homologadas pela FEPEP, ou se fazer representar nas competições ou provas homologadas, permitidas, apoiadas, promovidas ou patrocinadas pela FEPEP.
Art. 65 - Cada Liga se fará representar, junto aos poderes da FEPEP, por intermédio de seu Presidente.
Art. 66 - A Assembléia Geral das Ligas será presidida pelo Presidente da FEPEP, ou eventual Vice-presidente ou, ainda, seu representante legal, porém, sem direito a voto.
Art. 67 - Quando as representações das Ligas ou Associações, a elas filiadas, participarem das competições ou provas homologadas, permitidas, apoiadas, promovidas ou patrocinadas pela FEPEP, ficarão subordinadas aos regulamentos e outros dispositivos legais baixados pela Entidade.
CAPITULO XIII
DAS ORGANIZAÇÕES FILIADAS
DIREITOS E DEVERES
Art. 68 - São direitos de toda organização filiada:
a. organizar-se livremente, observando, na elaboração de seu
estatuto, que nada contrarie as normas da FEPEP;
b. fazer-se representar, na Assembléia Geral, desde que esteja em dia
com suas obrigações e contribuições;
c. utilizar-se do logotipo da FEPEP, desde que esteja em dia com suas obrigações
e contribuições;
d. votar e ser votada, na pessoa de seu representante legal e nas condições
estabelecidas neste estatuto e seguindo o disposto no Parágrafo 1º
deste artigo;
e. disputar, com suas representações oficiais atendendo às
exigências legais, competições regionais, estaduais, interestaduais,
nacionais ou internacionais;
f. recorrer das decisões da Presidência, da Diretoria ou de qualquer
outro poder da FEPEP;
g. requerer a convocação da Assembléia Geral, na forma
deste estatuto, seguindo o disposto na alínea “c” do art.
17 deste estatuto;
h. denunciar ações, irregulares ou degradantes à moral
desportiva, praticadas por outras filiadas, por pessoas vinculadas à
FEPEP ou terceiros; e,
i. inscrever-se e participar das competições ou provas homologadas,
permitidas, apoiadas, promovidas ou patrocinadas pela FEPEP, atendendo às
exigências legais.
Parágrafo 1º - As pessoas jurídicas não podem ser votadas.
Parágrafo 2º - Apenas organizações filiadas, em dia com suas obrigações e contribuições com a FEPEP e através de seu representante legal, terá direito a 1 (um) voto na Assembléia Geral com peso 2 (dois).
Art. 69 - São deveres de toda organização filiada:
a. respeitar todos os dispositivos das normas, deliberações,
pareceres e resoluções emanados da FEPEP;
b. não conter, em seu estatuto ou contrato social, nenhuma disposição
que vede ou restrinja o direito de filiado brasileiro;
c. permitir o ingresso em todas as suas dependências, quando necessário,
a integrantes de todos os poderes do Conselho Superior de Desportos, do Comitê
Olímpico Brasileiro, da FEPEP e da Confederação Brasileira
do esporte, quando de sua efetiva criação;
d. reconhecer a FEPEP como única Entidade oficial do Enduro a Pé
e Trekking no Estado de São Paulo, respeitando e fazendo respeitar,
seu estatuto, regulamentos, resoluções e regras desportivas;
e. fornecer a relação (cadastro) de todos os atletas inscritos
que praticam o Enduro a Pé e Trekking em suas competições,
atualizando-a periodicamente;
f. efetuar o pagamento, pontualmente, da mensalidade, anuidade e/ou das taxas
a que estiver obrigada, das multas que tiverem sido impostas e quaisquer outro
débito que tenha com a FEPEP, recolhendo, aos cofres desta Entidade,
os valores estabelecidos e em acordo com as leis e regulamentos vigentes;
g. solicitar licença à FEPEP para promover competições
regionais, estaduais, interestaduais, nacionais ou internacionais, com suas
representações oficiais, atendidas as exigências legais;
h. solicitar licença à FEPEP para se ausentar, do Estado ou
do Pais, com a finalidade de promover competições interestaduais,
nacionais ou internacionais;
i. enviar, anualmente, à FEPEP, até 31 de janeiro, o relatório
de suas atividades no ano anterior;
j. comunicar, dentro de 15 (quinze) dias, a eliminação de atleta
inscrito, motivada por infringência de leis, regras, regulamentos e
demais documentos vigentes, a este estatuto ou por atos que o desabonem;
k. atender, prontamente, e na medida do possível, à requisição
de atletas e de pessoal técnico para integrarem qualquer representação
oficial da FEPEP;
l. atender, dentro do possível, às requisições
de material destinado as competições oficiais da FEPEP;
m. recolher, aos cofres da FEPEP, as taxas e emolumentos previstos nas deliberações
e regulamentos;
n. justificar, junto à FEPEP, uma vez requerida a inscrição,
os motivos de alta relevância que impediram a participação
no campeonato dirigido ou patrocinado pela mesma, a fim de ser julgada sua
procedência, não incorrendo em isenção de taxas
e multas definidas em regulamentos;
o. não se dirigir diretamente ao Superior Tribunal de Justiça
Desportiva, senão por intermédio da FEPEP, quando se tratar
de assunto de ordem técnica ou administrativa;
p. responsabilizar-se pela efetiva realização dos eventos oficiais
da FEPEP, pelos quais tenha se comprometido, sob pena de multa e sem prejuízo
da aplicação de penalidades previstas neste estatuto;
q. reconhecer, na FEPEP, autoridade máxima do Enduro a Pé e
Trekking, como sendo a única para editar regras oficiais dentro do
Estado de São Paulo;
r. manter um relacionamento harmônico e amistoso com as demais filiadas
da FEPEP, bem como com as Ligas, Associações e outras Federações;
e,
s. indicar o representante junto a FEPEP, para tratar de assuntos pertinentes
a sua organização.
CAPITULO XIV
DOS ATLETAS
Art. 70 - Considerar-se-á atleta filiado todo aquele que atender ao disposto nas alíneas do art. 61 deste estatuto, assim permanecendo enquanto não infringir nenhum preceito estatutário e sua carteira de filiado estiver dentro da validade estipulada. Expirada esta validade e não ocorrendo solicitação para renovação, considerar-se-á que o atleta, voluntariamente, afastou-se ou desvinculou-se, temporária ou definitivamente, da Entidade.
Art. 71 - Todo atleta filiado que for convocado para fazer parte de qualquer representação da FEPEP e, sem motivo justificado, deixar de atender a esta convocação, será encaminhado à Comissão Disciplinar.
CAPITULO XV
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 72 - Como testemunho de reconhecimento ou homenagem especial àqueles que se salientarem nos serviços prestados ao esporte Enduro a Pé e Trekking, a FEPEP poderá conceder os seguintes títulos:
a. Honorário - àquele que, dentro do âmbito estadual,
seja credor dessa homenagem em função dos serviços de
monta prestados ao esporte Enduro a Pé e Trekking;
b. Benemérito - àquele que tenha prestado relevantes serviços
ao esporte Enduro a Pé e Trekking, dignos de destaque, e, portanto,
faça jus a esta concessão;
c. Grande Benemérito – àquele que, sendo BENEMÉRITO,
continuar prestando relevantes e assinalados serviços ao esporte Enduro
a Pé e Trekking.
Parágrafo 1º - As pessoas físicas que participaram da Assembléia de Fundação da Federação Paulista de Enduro a Pé e Trekking têm, assegurado, se assim desejarem, o direito vitalício de receber sua carteira de filiado e de o ser, sem nenhum ônus.
Parágrafo 2º - Aos atletas que prestarem relevantes serviços ao esporte Enduro a Pé e Trekking e que se salientarem na sua atuação em defesa do mesmo, a FEPEP poderá conceder outros títulos honoríficos, que serão discriminados em regulamento especial, aprovados pela Diretoria.
Art. 73 - As propostas de concessão dos títulos, descritos neste capítulo, assim como outras, criadas em regulamentos especiais, deverão ser levadas a Assembléia Geral, para aprovação, com a devida exposição de motivos que as justifiquem.
Art. 74 – Os títulos concedidos serão sempre em forma de diploma e entregues durante a realização de Assembléias Gerais ou em solenidades específicas.
CAPITULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75 - Em caso de dissolução da FEPEP, os bens reverterão, "pró-rata”, em benefício das organizações filiadas, observado o previsto na alínea “i” do art. 16 deste estatuto.
Art. 76 - As resoluções da FEPEP serão dadas a conhecimento de seu filiados através da rede mundial de computadores (internet) e disponibilizadas no site da Entidade, entrando em vigor a partir de sua publicação ou em data por ela determinada.
Art. 77 - Desde que não conflitantes com as disposições deste estatuto, vigorarão como se constituíssem matéria estatutária as resoluções, os ofícios e demais documentos pertinentes expedidos pela Presidência da FEPEP, seguidamente numerados.
Art. 78 - A administração social e financeira da FEPEP, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições de um Regimento Geral, sendo da competência da Assembléia Geral a sua aprovação, a partir de uma proposta da Diretoria.
Art. 79 - A FEPEP é a única autoridade de direção estadual do Enduro a Pé e Trekking, em todas as suas modalidades, inclusive as que contarem com variações ou complementos.
Art. 80 - O cumprimento deste estatuto, bem como dos acordos e decisões da FEPEP, é obrigatório a todos os seus membros, praticantes, organizações, demais filiados, interessados e terceiros, nos assuntos que envolverem o esporte Enduro a Pé e Trekking.
Art. 81 - Os órgãos e poderes ainda não constituídos serão conduzidos pela Diretoria.
Art. 82 - Os casos omissos neste estatuto serão solucionados pela Diretoria, sendo imprescindível o voto da Presidência.
São Paulo, 08 de março de 2008
Fonte: www.fepep.com.br