Ato Institucional Número 5

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Ato Institucional Número 5 – O que foi

Ato Institucional nº 5, ou AI-5, foi o quinto dos dezessete grandes decretos emitidos pela ditadura militar nos anos seguintes ao golpe de estado de 1964 no Brasil.

Ato Institucional nº 5, ou AI-5, é conhecido por ser o mais cruel dos Atos Institucionais decretados pelo Regime Militar (1964-1985). Assinado pelo presidente Arthur Costa e Silva, em 13 de dezembro de 1968, o ato se sobrepôs aos dispositivos da Constituição de 1967 e deu poderes supremos ao chefe do Executivo.

O ano de 1968 é relembrado até hoje pelo intenso envolvimento da sociedade civil nas manifestações contrárias à ditadura. No início deste ano, os estudantes da UNE reivindicavam contra a privatização do ensino superior e o fim da repressão, principalmente após a morte do estudante Edson Luís de Lima Souto.

Em setembro, o deputado Márcio Moreira Alves provocou os militares na Câmara, questionando seu caráter abusivo e amplamente autoritário. Quando não será o Exército um valhacouto de torturadores, disse ele, enfatizando o fim das celebrações da Independência do Brasil em 7 de setembro.

Costa e Silva ordenou que o deputado fosse processado, mas a Câmara não acatou sua decisão. Sentindo-se insultado, o chefe do Gabinete Militar Jayme Portella exigiu que medidas mais radicais fossem tomadas pelo governo.

No fatídico dia 13 de dezembro, o Conselho de Segurança, formado por 24 membros, se reuniu para votar o texto do Ato Institucional, redigido pelo Ministro da Justiça Luis Antônio da Gama e Silva.

De todos os membros presentes, somente o vice-presidente Pedro Aleixo votou contra a proposta.

Segundo o AI-5, os direitos políticos de qualquer cidadão estariam suspensos por 10 anos em caso de manifestação contrária ao regime. Também foi suprimido o direito ao habeas corpus o que, na prática, significaria a prisão efetiva de manifestantes sem que eles pudessem recorrer aos seus direitos constitucionais.

Além disso, o Congresso Nacional permaneceria fechado por um ano, e só seria reaberto quando fosse consultado. O Poder Judiciário também não podia intervir no Poder Executivo, o que deu margem para que o exercício do magistrado fosse vigiado. O Poder Executivo também tinha liberdade de confiscar bens materiais que não fossem devidamente declarados.

Pedro Aleixo: vice-presidente, foi o único que votou contra o ato.

Votaram a favor do AI-5 os seguintes membros do Governo:

Arthur da Costa e Silva: presidente, que não votou, mas exigiu que a revolução fosse contínua, ou seria interrompida.
Augusto Rademaker: Ministro da Marinha;
Lyra Tavares: Ministro do Exército;
Magalhães Pinto: Ministro das Relações Exteriores;
Antonio Delfim Netto: Ministro da Fazenda;
Mario Andreazza: Ministro dos Transportes;
Ivo Arzua: Ministro da Agricultura;
Jarbas Passarinho: Ministro do Trabalho;
Leonel Miranda: Ministro da Saúde;
Marcio de Souza e Mello: Ministro da Aeronáutica;
Tarso Dutra: Ministro da Educação e Cultura;
Costa Cavalcanti: Ministro das Minas e Energia;
Albuquerque Lima: Ministro do Interior;
Hélio Beltrão: Ministro do Planejamento;
Carlos Simas: Ministro das Comunicações;
Emílio Médici: Chefe do Serviço Nacional de Informação e futuro presidente, entre 1969 e 1974;
Orlando Geisel: Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
Adalberto de Barros Nunes: Chefe do Estado-Maior da Armada;
Adalberto Pereira: Chefe do Estado-Maior do Exército;
Huet Sampaio: Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;
Gama e Silva: Ministro da Justiça;
Rondon Pacheco: Chefe do Gabinete Civil;
Jayme Portella: Chefe do Gabinete Militar.

AI-5 foi responsável pelo endurecimento da censura do Regime Militar, estendendo a fiscalização prévia aos artigos e reportagens da imprensa, às letras de música, às peças teatrais e às cenas de filmes.

Ele só foi revogado constitucionalmente exatos dez anos depois, no governo de Ernesto Geisel, que impedia que todos os atos institucionais e complementares () fossem contrários à Constituição Federal de 1967.

Foi durante o AI-5 que a ditadura mostrou sua faceta mais cruel contra os dissidentes e contrários ao Regime Militar.

Ato Institucional Número 5 – Íntegra

Durante o governo de Arthur da Costa e Silva – 15 de março de 1967 à 31 de agosto de 1969 – o país conheceu o mais cruel de seus Atos Institucionais.

Ato Institucional Nº 5, ou simplesmente AI-5, que entrou em vigor em 13 de dezembro de 1968, era o mais abrangente e autoritário de todos os outros atos institucionais, e na prática revogou os dispositivos constitucionais de 67, além de reforçar os poderes discricionários do regime militar. O Ato vigorou até 31 de dezembro de 1978.

Veja, na íntegra, o AI-5:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

CONSIDERANDO que a Revolução brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, “os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria” (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);

CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que “não se disse que a Resolução foi, mas que é e continuará” e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;

CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar “a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução”, deveria “assegurar a continuidade da obra revolucionária” (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);

CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;

CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;

CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores, da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,

Resolve editar o seguinte

ATO INSTITUCIONAL

Art 1º – São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.

Art 2º – O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.

§ 1º – Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.
§ 2º – Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.
§ 3º – Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Art 3º – O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.

Parágrafo único – Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.

Art 4º – No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único – Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

Art 5º – A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:

I – cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
II – suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
III – proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;

IV – aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:

a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
c) domicílio determinado,

§ 1º – o ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.
§ 2º – As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.

Art 6º – Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, mamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.

§ 1º – O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º – O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Art 7º – O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.

Art 8º – O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único – Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.

Art 9º – O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.

Art 10 – Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

Art 11 – Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

Art 12 – O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas

Ato Institucional Número 5 – Resumo

Ato Institucional Número Cinco foi decretado pelo Presidente Artur da Costa e Silva em 13 de dezembro de 1968 como resposta a um episódio menor (o discurso do deputado Márcio Moreira Alves pedindo às jovens brasileiras que não namorassem oficiais do Exército) mas que vinha no correr de um rio de ambições, ações, posições e declarações pelas quais a classe política fortaleceu a chamada linha dura do regime instituído pelo Golpe Militar de 1964, o Ato Institucional Número Cinco, ou AI-5, foi um instrumento de poder que deu ao regime poderes absolutos e cuja primeira e maior consequência foi o fechamento por quase um ano do Congresso Nacional.

Representou o ápice da radicalização do Regime Militar de 1964 e inaugurou o período do regime onde as liberdades individuais foram mais restringidas e desrespeitadas no Brasil. É o movimento final de “legalização” da arbitrariedade que pavimentou uma escalada de torturas e assassinatos contra opositores reais e imaginários ao regime.

As ordens mandadas cumprir pelo AI-5

Conforme noticiado pela imprensa, estabelecendo o fechamento do Congresso Nacional, as assembléias legislativas, e as câmaras de vereadores; foi decretada a intervenção nos territórios, estados e municípios; foram cassados os mandatos eletivos e suspensos os direitos políticos por dez anos de todos aqueles que se opunham à ditadura militar, as liberdades individuais de todo o cidadão brasileiro passaram a ser então canceladas, foram mandados vigiar todos os opositores ao regime.

As proibições de reunião e manifestações públicas

Os brasileiros ficaram proibidos de se reunir nas ruas, as conversas de esquinas eram reprimidas com violência, as manifestações de qualquer ordem foram banidas, nas escolas começaram as patrulhas ideológicas, com elas, o confronto e violências entre esquerda e direita.

O Poder do Presidente

Ato Institucional nº 5 foi o instrumento utilizado pelos militares da linha dura para aumentar os poderes do presidente, o Congresso teve ainda mais reduzidas suas prerrogativas, o Poder Executivo passou a ditar definitivamente as ordens e regras que deveriam ser seguidas pelos poderes Legislativo e Judiciário.

Fonte: www.historiabrasileira.com/artsandculture.google.com

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