Licença de 5 (cinco) dias consecutivos concedida ao servidor por nascimento ou adoção de filho(s).
Ser pai natural ou adotivo devidamente registrado em cartório.
1. A licença é concedida computando-se, inclusive, o dia do nascimento do(s) respectivo(s) filho(s) (independente do horário de nascimento), quando filho natural;
2. A ocorrência da licença deverá ser devidamente registrada no módulo de freqüência do sistema de RH, diretamente pale unidade.
Artigo 208, da Lei nº 8.112/90.
Fonte: www.ufrgs.br
É o afastamento remunerado do servidor pelo prazo de 5(cinco) dias consecutivos, contados da data de nascimento ou adoção de filhos.
Paternidade ou adoção
A licença é concedida computando-se, inclusive, o dia do nascimento do(s) respectivo(s) filho(s), quando filho natural.
A chefia imediata do servidor é responsável pela conferência da documentação exigida e pelo registro na frequência.
A licença paternidade constitui afastamento considerado como efetivo exercício.
Certidão de Nascimento, no caso de nascimento prematuro;
Atestado de óbito, no caso de natimorto;
Encaminhar o requerimento da licença, anexando a documentação exigida, com vista da Unidade do servidor, sendo posteriormente submetida a PROGEP, para as devidas providências.
Art. 7º, inciso XIX da Constituição Federal.
§ 1º do art. 10, das Disposições Constitucionais Transitórias
Arts. 102, inciso VIII, alínea a, Art. 185 e 208 da Lei nº 8.112, de 11.12.90 – DOU de 12.12.90.
Lei nº 8.069, de 13/07/90 - DOU de 16.07.90.
Fonte: www.ufpa.br