Instituições da Democracia

O Conselho dos 500

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Uma vez por ano, os demos sorteavam 50 cidadãos para se apresentarem no Conselho (Boulê) que governava a cidade em caráter permanente. Como eram 10 demos, ele denominava-se “Conselho dos 500”. Entre estes 500 deputados eram sorteados 50 que formavam a pritania ou presidência do Conselho, responsável pela administração da cidade por 35 ou 36 dias. Cada demos era chamado, alternadamente, a responder pelos assuntos da pólis, durante um certo período. O Conselho determinava a pauta das discussões, bem como a convocação das assembléias gerais populares (a Ecclesia), que se realizavam duas vezes por semana.

A Ecclesia

A assembléia geral que reunia o povo inteiro não tinha um lugar fixo. A palavra ecclesia era utilizada para definir, genericamente, qualquer reunião para debater questões públicas, semelhante ao comício (comitiu) romano em sua forma original. Entretanto, em Atenas costumou-se fazer esses grandes encontros num lugar chamado Pnix, uma grande pedra que dominava uma colina, a qual comportava parte considerável dos cidadãos. Quando a ecclesia estava reunida, não só entravam na liça os problemas mais candentes da comunidade, como se escolhiam os magistrados eletivos. As funções executivas estavam divididas entre os magistrados sorteados e os escolhidos por voto popular. Eles eram responsáveis perante a ecclesia por todos os seus atos, podendo ser julgados por ela em caso de falta grave.

Os magistrados

As magistraturas eletivas concentravam maior prestígio. É o caso dos estrategos, que formavam uma espécie de estado-maior que reunia os comandantes militares que chefiavam os soldados de infantaria (hoplitas) em tempos de guerra. Cada estratego tinha que ser indicado (eleito diretamente) pelo seu demos e aprovado pela ecclesia. O comando supremo era entregue ao arconte-polemarco, chefe das forças armadas e virtual líder político da cidade. Explica-se a longa liderança de Péricles, por mais de 30 anos, de 460 a 429 a.C., como resultado de suas sucessivas reeleições para o cargo de estratego.

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A sota de Atenas, onde os sofistas e os filósofos atuavam

A segunda magistratura em importância era a dos juizes (arcontes) que formavam o Tribunal de Justiça (areópago), em número de nove. O título de rei (basileus), como já vimos, era mantido para o responsável pelo cerimonial religioso. A diferença entre as magistraturas escolhidas por sorteio das determinadas por voto é de que as primeiras não podiam ser reeleitas.

Os excluídos

Quem participava efetivamente da vida democrática da cidade de Atenas? Estimativas calculam que sua população, no apogeu da cidade, nos séculos V-IV a. C., dificilmente ultrapassava 400 mil habitantes [ 130 mil cidadãos (thètes), 120 mil estrangeiros (métoikion) e 120-130 mil escravos (andrapoda)]. A sociedade ateniense vivia em parte do trabalho dos escravos, sendo esses estrangeiros, visto que, desde os tempos das leis de Sólon (cerca de 594 a.C.), gregos não podiam escravizar gregos. Além dos escravos, tanto os públicos como os domésticos (oikétès) – ex-prisioneiros de guerra ou comprados nos mercados de escravos – excluídos da cidadania, contavam-se os estrangeiros (métoikion) e seus filhos, que igualmente não eram considerados cidadãos. As mulheres, independentemente da sua classe social ou origem familiar, encontravam-se afastadas da vida política. A grande parte da população, dessa forma, não participava dos destinos públicos, estimando-se que os direitos de cidadania estavam à disposição, no máximo, de 30-40 mil homens, mais ou menos um décimo da população total.

O ostracismo

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Sócrates, crítico e vítima da democracia

Uma típica instituição da democracia ateniense foi o ostracismo (ostrakón). Tratava-se da votação feita anualmente para excluir da vida política aquele indivíduo que fosse considerado uma ameaça às instituições democráticas. Consta ter sido Clístenes quem por primeiro se utilizou dele para banir da cidade velhos seguidores da tirania. Para o cidadão perder seus direitos políticos por 10 anos era necessário, entretanto, que seu nome fosse apontado, geralmente em pedaços de cerâmica, em eleições secretas por mais de 6.000 votos. Isso evitava que ele fosse vítima do capricho de um líder político que desejasse exilá-lo da comunidade. Pode-se considerar o ostracismo como uma prática civilizada, pois evitava-se executar o adversário político, sendo aplicado principalmente contra os chefes do partido aristocrático, que sempre conspiravam contra o bom funcionamento da democracia. Além do mais, não se tocava nos bens do atingido, comprometendo-se o estado a não causar nenhum dano a seus familiares, que ficavam sob sua proteção. Cumpridos os dez anos de exílio, ele podia retornar e assumir plenamente os seus direitos de cidadania.

Fonte: educaterra.terra.com.br

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As Instituições da Democracia Participativa

1. Participação popular: é a expressão da cidadania ativa e a realização concreta da soberania popular. É um princípio democrático, e não um receituário político, que pode ser aplicado como medida ou propaganda de um governo, sem continuidade institucional. É a possibilidade de criação, transformação e controle sobre o poder, ou os poderes, em vários níveis e instâncias.

Por participação popular entendem-se diferentes modalidades de ação política e de mecanismos institucionais, mas o ator principal é sempre o mesmo: o povo soberano. Constituem formas de participação popular desde as manifestações de rua até os movimentos sociais organizados; dos conselhos populares e de co-gestão administrativas, às assembléias e comissões de fábrica. São mecanismos institucionais as eleições (o que caracteriza a democracia representativa) e os diversos mecanismos de participação direta, como o referendo, o plebiscito e a iniciativa popular.

A participação popular pertinente a esta aula é aquela que se realiza através de canais institucionais para a intervenção direta na atividade de produção das leis e de políticas governamentais.

2. Democracia semidireta: é o regime político que admite a complementariedade entre representação tradicional (eleição de representantes no Executivo e no Legislativo, principalmente e formas de participação direta em questões de interesse público). Torna-se bem sucedido quando o Parlamento divide com o povo o poder e as autoridades estão, efetivamente, sujeitas ao controle e ao veredito do povo. Nesse regime, a participação política abrange a eleição, a votação e a apresentação de projetos. A votação inclui questões colocadas por referendo ou plebiscito (que, malgrado uma certa confusão terminológica, implicam sempre na expressão da opinião ou da vontade dos cidadãos). A apresentação de projetos de lei refere-se à iniciativa popular legislativa – o que inclui um processo bem mais amplo, desde a elaboração e subscrição popular, até a votação.

3. Iniciativa popular Legislativa: o termo é auto-explicativo. Trata-se do direito assegurado a um conjunto de cidadãos de iniciar o processo legislativo, o qual desenrola-se num órgão estatal, que é o Parlamento. As condições para o exercício desse direito – como também sua abrangência quanto aos temas e à circunscrição eleitoral – variam de acordo com os dispositivos constitucionais e os preceitos legais.

A iniciativa popular legislativa está prevista na nova Constituição em três níveis: municipal, estadual e federal. No plano federal, que inclui participação em leis complementares ou ordinárias, “a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.” (art. 61, § 2º).

A Lei Orgânica do município de São Paulo prevê a i.p. para emendas à própria lei orgânica e para projetos de interesse do município, da cidade ou de bairros.

4. Plebiscito e Referendo: Plebiscito vem do latim (plebis + scitum), e designava, na Roma antiga, a decisão soberana da plebe, expressa em votos. Referendo vem de ad referendum e origina-se da prática, em certas localidades suíças desde o século XV de consultas à população para que se tornassem válidas as votações nas Assembléias cantonais. Com a difusão da prática, “referendo” passou a identificar consulta popular, o mesmo acontecendo com o plebiscito, mas os termos não são sinônimos.

No Direito Internacional Público, o termo plebiscito permanece associado à idéia de soberania territorial e ao princípio do direito dos povos à autodeterminação.

Inclui consultas sobre tratados bilaterais ou multilaterais, sobre adesão a organismos internacionais e tudo o que diz respeito à questões territoriais como anexação, sucessão, fusão, associação ou união etc.

O que distingue referendo e plebiscito é a natureza da questão que motiva a consulta popular – se normas jurídicas ou qualquer outro tipo de medida política – e o momento de convocação.

Quanto à natureza da questão em causa: o referendo concerne a qualquer tipo de questão de interesse público, não necessariamente de ordem normativa – inclusive políticas governamentais.

Quanto ao momento da convocação: o referendo é convocado sempre após a edição de atos normativos, seja para confirmar ou rejeitar normas legais ou constitucionais em vigor.

O plebiscito, ao contrário, significa, sempre, uma manifestação popular sobre medidas futuras – referentes ou não à edição de normas jurídicas.

5. A experiência mundial contemporânea: Esses mecanismos de participação popular existem na quase totalidade dos países europeus, em alguns países da América do Sul (Chile, Uruguai, por ex.) e em vários da África.

A iniciativa popular é prática costumeira na Suíça e em diversos estados do Estados Unidos da América.

Fonte: www.escoladegoverno.org.br

Instituições da Democracia

A. Princípios institucionais da democracia.

1. A separação de poderes

De Charles de Montesquieu (1689-1755), é reconhecido que, para garantir os cidadãos contra a arbitrariedade do Estado, é necessário para garantir a separação dos três executivos, legislativo e judicial poderes.

Isto significa que cada fonte é exclusivamente o seu papel, sem interferir com a outra e não pode haver uma relação hierárquica entre eles.

O Legislativo é aprovar leis. Deve pertencer ao povo ou dos seus representantes eleitos se reuniram em duas câmaras, uma para a “regra” (Assembleia Nacional) e outra para “prevenir” (Senado).

O Poder Executivo é responsável por fazer cumprir as leis e administrar os negócios do Estado, tomando uma série de decisões políticas. Ele é exercido pelo chefe de Estado e de governo.

O Judiciário aplica as leis de todos os cidadãos. Ele deve ser especializada e independente para garantir a verdadeira justiça.Ele é exercido em França pelos tribunais, mas também pelas jurisdições políticas, como o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça da República eo Conselho Constitucional.

2. Democracia representativa

Em uma democracia representativa, a escolha dos representantes do povo, governantes e legisladores, é através de eleições livres.

Representação democrática é fornecida por três princípios fundamentais:

A liberdade de votar (normalmente garantidos pelo sigilo do voto, em oposição ao show de mãos)

O sufrágio universal e igual (todos os cidadãos têm o direito de votar e de cada cidadão conta de sufrágio)

Liberdade de aplicação (todos os cidadãos com direitos cívicos podem concorrer às eleições de representantes do povo).

Finalmente, para ser representativa, a democracia deve permitir que o povo soberano se expressar regularmente ea maioria para ganhar poder ou de tomar a decisão (caso do referendo).

B. Regimes políticos

O sistema político é a organização do poder político de uma empresa. Tradicionalmente, três tipos de regimes democráticos.

1. O sistema parlamentar

Em um sistema parlamentarista as funções de chefe de Estado e chefe de governo estão separados. O Chefe de Estado (que é muitas vezes um monarca) encarna o Estado, a nação e não participa no exercício do poder. Sua função é a de escolher o chefe de governo em uma maioria parlamentar.

A alimentação é principalmente realizada pelo chefe de governo e funcionários do governo para reuniões que podem derrubar. O chefe do governo em devolver o poder de dissolver as assembléias.

O sistema parlamentar é caracterizada pela colaboração do executivo (governo) e do Legislativo.

Exemplos: maioria dos países europeus têm sistemas parlamentares (Grã-Bretanha, Alemanha, Itália, Espanha, Bélgica …).

2. O sistema presidencial

Em um sistema presidencialista, os poderes Executivo e Legislativo são independentes, mas o presidente é o chefe de estado e chefe de governo tempo, o que lhe confere um poder considerável. Ele nomeia ministros, independentemente da maioria parlamentar, e governou o país sem necessariamente refletem as orientações políticas das assembleias (Congresso composto por uma Câmara dos Deputados e Senado) a partir das pesquisas.

O Presidente é responsável perante os eleitores, mas não para as assembléias que pode, contudo, reverter (se o processo de “impeachment” é o seu termo).

É preciso nada para votar sobre a legislação (as assembleias têm poder legislativo completo), mas pode usar seu poder de veto para se opor a um texto votado pela Assembléia Legislativa. Ele não pode dissolver as assembléias.

Um exemplo típico do regime presidencial países são os Estados Unidos

3. O sistema semi-presidencial

Em um sistema semi-presidencialista, o presidente é eleito por sufrágio universal se estendeu desde o chefe de Estado em um sistema parlamentar de governo, como o direito a um referendo, o poder de dissolver a Assembleia Nacional, ou o foco poderes e aplicar medidas não aprovadas pelo parlamento em circunstâncias excepcionais, conforme previsto em França no artigo 16 da Constituição

No entanto, o presidente compartilha o poder executivo com o chefe de governo.

O governo é responsável perante o Parlamento (o que pode derrubar)

Exemplo: Desde 1958, a nova Constituição (Quinta República), e especialmente desde a reforma de 1962 (eleição direta do Presidente), a França adoptou um sistema semi-presidencial, um compromisso entre o sistema parlamentarista eo sistema presidencialista.

C. As instituições da Quinta República

1. O governo

O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, Ministros, Secretários de Estado (ministros e chefes de equipe, consultores …). Ele define e implementa a política nacional e tem, portanto, o Governo do Estado em geral.

O Primeiro-Ministro (Matignon) é o chefe de governo. Ele dirige sua ação e tem o poder regulamentar para decretar que consiste em medidas gerais.

Para realizar as suas funções, o governo deve contar com o Parlamento, que propõe contas. Ele é responsável por ele.

2. O parlamento

Parlamento é a expressão da representação nacional. Trata-se da Assembleia Nacional, onde os deputados (eleitos por cinco anos por sufrágio universal direto) e no Senado (senadores eleitos por sete anos por funcionários eleitos sentar, eles são os “eleitos” deputados eleitos, conselheiros regionais, vereadores e representantes dos conselhos municipais). Tem um papel legal como discutir e aprovar leis eo orçamento.

Leis de voto está no projeto de lei do governo ou projeto de lei do Parlamento. Leis são adotadas, uma vez apreciado e votado sucessivamente (e em termos idênticos) por parte dos dois conjuntos em um procedimento chamado de “shuttle parlamentar.”

“Shuttle parlamentar” é apresentar um texto (draft ou conta) perante a Assembleia pode rejeitar, modificar, alterar ou votar, em seguida, enviá-lo ao Senado para apreciação pelo outra reunião pode votar nos mesmos termos (texto idêntico), caso em que a lei passou, ou rejeitar, modificar, alterar, caso em que o texto vai refazer o serviço de transporte para a Assembleia Nacional vai rever a texto e voto com as alterações feitas pelo Senado (a aprovação da lei), ou se a divergência persistir, o texto será considerado por uma comissão mista (composta por deputados e senadores) e será encaminhado, finalmente, para o Assembleia para uma revisão final e votação final. Assim, em última análise, é a Assembleia Nacional tem o poder de votar o texto final.

D. Liberdades civis

1. Definição e diversidade das liberdades civis

Liberdades civis referem-se a todos os privilégios (direitos) são reconhecidos por cidadãos para garantir os seus direitos, especialmente em face do poder público (o Estado).

Eles são diferentes, mas podem ser agrupados em quatro grandes áreas (de acordo com G. Hermet)

A liberdade da pessoa (a liberdade individual (que começa parar a liberdade dos outros), a liberdade de consciência e à liberdade religiosa, à liberdade de opinião).

A liberdade de comunicação (liberdade de imprensa, de informação, de comunicação audiovisual, a liberdade de ensino (recebendo a instrução de sua escolha), …).

Liberdades econômicas (direito à propriedade ou seja, utilização gratuita da propriedade que pertence a nós, livre iniciativa, liberdade de trabalho …).

A liberdade de associação e ação coletiva (liberdade de associação, de reunião, a liberdade de associação, liberdade de manifestação, o direito de greve …).

2. A garantia das liberdades civis

As liberdades civis estão constitucionalmente garantido nas democracias. Na França, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) como o preâmbulo da Constituição (1946) garante as liberdades individuais.

Em um Estado de Direito, as garantias são organizados de modo que o exercício dessas liberdades é garantida. É o papel de certos organismos institucionais que irá controlar o poder político e limitar sempre possível abuso.

Montesquieu, no Livro XI do Espírito das Leis escreveu que “Qualquer homem que tem o poder é aumentado para abuso.”

Para Montesquieu, as instituições políticas devem ser construídas de modo que não é possível para os governos abusam de seu poder.

Esta ideia é resumida na famosa frase: “É só pela disposição das coisas, o poder confere poder.”

Na França, o Conselho Constitucional e da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNIL), são responsáveis por verificar o cumprimento das disposições (leis, políticas, dispositivos …) tomadas pelo poder político com respeito pelas liberdades civis.

Fonte: profdeses-sciencepolitique.e-monsite.com

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