Poder Executivo

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Líderes de governos democráticos governam com o consentimento dos seus cidadãos. Esses líderes são poderosos, não porque controlam exércitos ou riqueza econômica, mas porque respeitam os limites colocados sobre eles pelo eleitorado em uma eleição livre e justa.

Através de eleições livres, os cidadãos de uma democracia conferem poderes aos seus líderes que são definidos por lei. Em uma democracia constitucional, o poder é dividido de modo que o Legislativo faz as leis, o poder executivo impõe e leva-los para fora, eo Judiciário funciona de forma independente.

Os líderes democratas são ditadores nem eleitos nem “presidentes vitalícios”. Eles têm mandato fixo no escritório e aceitar os resultados das eleições livres, mesmo que isso signifique perder o controle do governo.

Nas democracias constitucionais, o Poder Executivo é geralmente limitado de três formas: por um sistema de freios e contrapesos que separa os poderes executivo, legislativo e judicial do governo nacional; pelo federalismo, que divide o poder entre o governo nacional e os governos estaduais / local, e por garantias constitucionais dos direitos fundamentais.

Em nível nacional, o executivo é limitado pela autoridade constitucional conferida ao poder Legislativo e por um Judiciário independente.

Poder Executivo nas democracias modernas é geralmente organizado em uma de duas maneiras: como um parlamentar ou de um sistema presidencial.

Em um sistema parlamentar, o partido da maioria nessa legislatura constitui o Poder Executivo do governo, chefiado por um primeiro-ministro.

Em um sistema parlamentar, o Legislativo e o Executivo não estão totalmente distintas uma da outra, uma vez que o primeiro-ministro e membros do gabinete são retirados do parlamento. Em tais sistemas, a oposição política serve como principal meio de limitar ou controlar a autoridade do executivo.

Em um sistema presidencialista, o presidente é eleito separadamente dos membros do Legislativo.

Em um sistema presidencial, tanto o presidente quanto o Legislativo têm as suas próprias bases de poder e grupos políticos, que servem para controlar e equilibrar-se mutuamente.

As democracias não exigem que seus governos sejam fracos, limitados. Consequentemente, as democracias pode ser lento para chegar a um acordo sobre as questões nacionais, mas quando o fazem, seus líderes podem agir com grande autoridade e confiança.

Em todas as vezes, os líderes de uma democracia constitucional dentro do Estado de Direito que define e limita a sua autoridade.

Fonte: www.4uth.gov.ua

Poder Executivo

O Poder Executivo é responsável pela execução das leis que são criadas pelo Poder Legislativo (Senado e Câmara dos Deputados).

O chefe do Poder Executivo é o presidente dos Estados Unidos. Seu papel inclui atuando como Comandante-em-Chefe das Forças Armadas. Se o presidente é incapaz de cumprir a sua duração (devido à morte, impeachment ou renúncia), o Vice-Presidente assumirá, tornando-o um outro membro importante do poder executivo.

Além do Presidente e Vice-Presidente, o Poder Executivo inclui os chefes dos departamentos executivos (Departamento de Estado, Departamento de Defesa, etc.) Os chefes desses departamentos são chamados de secretários e servem como membros do Gabinete do Presidente.

Objetivo

O Poder Executivo é responsável pelo aspecto administrativo do governo. Ele supervisiona as operações de diferentes departamentos, tais como Finanças, Assistência Social, Defesa, entre outros. Ele tem controle direto sobre as unidades de governos locais para garantir que as necessidades das pessoas são atendidos pelos servidores públicos.

O objetivo do Executivo é executar, executar e administrar as leis que o Congresso passa.

O presidente também atua como comandante-em-chefe das forças armadas, no entanto, a sua capacidade de travar uma guerra depende do Congresso, uma vez que só eles têm o poder de declarar a guerra, e uma vez que eles controlam os cordões à bolsa.

Criação

Fundamentalmente, o Poder Executivo foi criado para aplicar e executar as leis que o Poder Legislativo cria.

O executivo é feita de muitas partes diferentes, cada um com atribuições específicas, mas em geral, administrar as leis federais de governo.

O presidente é, talvez, o mais conhecido do Poder Executivo e seus / suas funções incluem a ser o comandante-em-chefe das forças armadas, assinando a legislação em lei, vetando as contas e negociar e assinar tratados como parte do Poder Executivo da dever de manter a diplomacia com outras nações.

A grande maioria destas decisões têm de ser ou aprovados pelo Legislativo ou pode ser vetado por ele. Em seguida, vem o vice-presidente, o seu / seus deveres incluem muito simplesmente assumir as funções do presidente, em qualquer momento, se o presidente morrer, incapacidade ou renúncia de repente e aconselhar o presidente. O único outro dever, embora raramente praticada, o vice-presidente possui é em caso de empate no Senado em caso de necessidade.

Depois disso, há o Escritório Executivo do Presidente, estabelecida durante a época de Franklin Delano Roosevelt para auxiliar o presidente em governar de forma eficaz e tomada de decisões futuras, esta seção do Executivo é mais completa e mais complexa do que parece, empregando mais de 1.800 pessoas.

Finalmente, há o Conselho de Ministros, órgão que assessora o presidente, executa os órgãos federais e ajudar a fazer cumprir as leis.

O gabinete supervisiona 15 departamentos diferentes e todos juntos emprega mais de 4 milhões de americanos. O chefe de cada departamento é referido como secretário, e são confidentes mais próximos do presidente, com exceção do chefe do Departamento de Justiça, que é conhecido como o procurador-geral. Um do Procurador-Geral. Os membros das forças armadas, ao contrário do que alguns podem acreditar, também fazem parte do Poder Executivo.

Responsabilidade

O Poder Executivo é responsável pela execução das leis que são criadas pelo Poder Legislativo (Senado e Câmara dos Deputados). O chefe do Poder Executivo é o presidente dos Estados Unidos. Seu papel inclui atuando como Comandante-em-Chefe das Forças Armadas. Se o presidente é incapaz de cumprir a sua duração (devido à morte, impeachment ou renúncia), o Vice-Presidente assumirá, tornando-o um outro membro importante do poder executivo.

Além do Presidente e Vice-Presidente, o Poder Executivo inclui os chefes dos departamentos executivos (Departamento de Estado, Departamento de Defesa, etc.) Os chefes desses departamentos são chamados de secretários e servem como membros do Gabinete do Presidente.

Leis

O Poder Executivo fazer cumprir as leis e os leva para fora feito pelo Congresso e interpretada pelo Judiciário. O chefe do Poder Executivo é o presidente, que é o comandante-em-chefe das Forças Armadas, ele assina projetos que se tornam leis, e ele tem o gabinete para ajudá-lo com o Governo e também o vice-presidente ajuda, por vezes, eo Gabinete tem 15 departamentos em que cada departamento tem um certo trabalho para fazer eo Presidente nomeia os secretários dos departamentos, mas o Senado tem de aprová-los e o presidente tem o poder de vetar as contas do Congresso fez.

Função

A função do Poder Executivo é executar e fazer cumprir as leis e legislação criada pelo Congresso. É a parte do governo responsável por colocar as leis em prática. O Poder Executivo é liderado pelo presidente e seu gabinete escolhido. O vice-presidente também faz parte do Poder Executivo, e deve estar pronto para assumir o papel de presidente em caso de emergências.

Poderes executivos do presidente permitir que ele ou ela seja sinal (impor) a lei produzida pelo congresso, ou veto (negar)-lo. O Poder Executivo também está envolvido em contato diplomacia com outros países.

Fonte: www.whitehouse.gov

Poder Executivo

PODER EXECUTIVO

ARTIGOS 76 A 91 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O Poder Executivo é um dos três órgãos que formam os poderes enumerados no art. 2º da CF. Ele recebe o poder de ação contínua, permanente e ininterrupta da soberania nacional.

É de todos os poderes da União, o mais antigo, pois, o seu aparecimento data anteriormente à própria tripartição dos poderes, sendo certo que, na realidade é dele que surgiram os outros poderes: Poder Legislativo e Poder Judiciário. Por vários séculos, foi o único poder (períod o centralizador). Absoluto, determinava sobre tudo e sobre todos.

Executar é administrar. A matéria correspondente ao Poder Executivo é disciplinada no texto constitucional, nos arts. 76 a 91.

Embora administrar seja a função típica, o Poder Executivo tem outras atribuições chamadas de função atípica (embora sendo matéria do outro a ele caiba realizar). Cabe ao poder o descritivo dos nomes do Estado, a conveniência e a oportunidade da prática de certos atos, os recursos para atingir os objetivos programado s e outras responsabilidades para o desenvolvimento de suas funções.

O Poder Executivo programa normas com seu poder regulamentar, mas não legisla, porque lhe é vedado, tendo em vista a sistemática da separação dos poderes.

O poder de iniciativa da lei at ribuído ao Chefe do Executivo, agora extensivo às EC é uma delegação copiada da Constituição Francesa.

As Constituições brasileiras não chegaram a conferir o mesmo poder inclusive aos Ministros de Estado, mas estes, praticamente, exercem a iniciativa das leis, formulando projetos sobre assuntos de sua pasta e encaminhando-as através do Presidente da República.

Uma das funções relevantes é a expedição de atos com força de lei, tal como as medidas provisórias (artigo 59 inciso V combinado com o artigo 62). Um ato e specífico da função executiva é a sanção ao projeto de lei quando discutido e votado pelo Congresso Nacional, momento em que o projeto transforma-se em lei.

No vigente texto constitucional, o artigo 84 caracteriza através do seu enunciado (somatória dos incisos) a dupla função do Presidente da República: como Chefe de Estado e Chefe de Governo. Como Chefe de Estado nas suas relações internacionais. Como Chefe de Governo nos negócios internos, sejam os de natureza política, ou de natureza administrativa.

O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado. Também auxilia o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, sempre que convocado para missões especiais conforme consta e se vê do texto do artigo 79 no seu parágrafo único.

Na nossa história constitucional, diversa têm sido as soluções dadas ao problema do exercício do Poder Executivo. A princípio, durante o regime constitucional do Império, segundo o texto constitucional de 1824, o Imperador além de ser o Chefe do chamado Poder Moderador, era também o Chefe do Poder Executivo, exercitando-o por meio de seus Ministros de Estado.

Porém, uma transformação radical surgiu com a Constituição de 1891 criando o regime presidencial, surgindo a figura do Presidente da República.

O mesmo texto vem com a Constituição Federal de 1934.

Em 1937, no seu texto, os poderes do Presidente da República foram exagerados com a ditadura.

A Constituição Federal de 1946 retoma posição e estrutura constitucional e mais uma vez a figura do Presidente da República.

Em 1961 a Nação foi surpreendida com a renúncia do Presidente da República (Jânio da Silva Quadros). Crises política, militar e uma seqüência de atos começam a surgir.

Com o movimento político militar de abril de 1964 do qual resultou a deposição do Presidente da República (João Goulart) surgiram diversos Atos Institucionais e Emenda à Constituição, dentre elas a EC nº 9 de 1964 e EC nº 1 de 1969.

O vigente texto cuidou de discriminar com caráter normativo e de orientação geral os poderes, atribuições privativas, suas responsabilidade e até mesmo em quais atos necessita ou necessitará de concordância dos outros dois poderes. Surge com o novo texto, o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (art. 89 a 91), ambos com a finalidade de “consulta” do Presidente da República.

ESTRUTURA (sistema) pode ser:

PRESIDENCIALISTA OU PRESIDENCIALISMO = É aquela que se caracteriza pela fusão do Chefe de Estado e Chefe de governo numa única pessoa (o que lhe oferece muito prestígio), ou seja, o Presidente da República. Tal sistema surgiu com a Constituição dos Estados Unidos da América. Foi uma evolução (história) lenta e quase imperceptível. O Presidencialismo é uma adaptação da Monarquia ao Governo Republicano, tendo em vista a concentração do poder nas mãos do Presidente da República, que pode levar (querendo ou podendo) ao regime ditatorial

PARLAMENTAR OU PARLAMENTARISMO = É aquela cuja característica básica e fundamental é a separação do Chefe de Estado e do Chefe de Governo, concentrando-se o poder nas mãos do Poder Legislativo, que se manifesta sobre a nomeação ou destituição dos Ministros de Estado. Tal sistema (ou estrutura) fundamenta-se na igualdade entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, o que permite funcionarem como fiscais, um do outro. Os poderes Executivo e Legislativo, nesse sistema, são interdependentes (embora possuam autonomia própria), tendo por razão, a necessidade de um defender o outro para manter-se no poder. Nesse sistema de governo, atualmente mais ligado ao regime Monárquico, o Rei (ou Presidente no caso da República) exerce a chefia (função de mera representação ?geralmente nominal e honorífica) do Estado, enquanto que a Chefia de Governo é exercida por um corpo de Ministros (o gabinete) sob a chefia de um deles, o primeiro Ministro. Na República parlamentarista (mera observação), a figura do Rei é substituída por um chefe de Estado (irresponsável politicamente, pois, não tem obrigação de prestar contas de seus atos ao Poder Legislativo, mas sim, ao eleitorado) eleito (quando essa for à forma de sua designação), quase sempre por um longo lapso de tempo, tendo como suas funções, as semelhantes às do Monarca

COLEGIADA OU COLEGIADO = Aquele sistema de governo que tem como característica básica o fato de que o Chefe de Estado e o Chefe de Governo reúnem as suas funções em um só órgão Colegiado, tendo como principal particularidade a concentração do poder nas mãos de um grupo composto pelo Conselho Nacional (representantes do povo) e Conselho dos Estados (representantes das unidades regionais, ou seja, os Estados). A diferença do Colegiado com os outros sistemas é a ausência do personalismo de governo, pois, as decisões são sempre realizadas em conjunto (as decisões são tomadas de acordo com a maioria concordante de cada conselho), não sendo permitida a posição pessoal do indivíduo e sim do grupo de indivíduos. Tal sistema, não é comum. Existe e funciona com êxito na Suíça.

FUNÇÃO – ATRIBUIÇÃO – COMANDO

Eminentemente administrativa, no funcionamento do mecanismo governamental, pois, exerce a Administração Pública do Estado (como função principal – típica), que consiste na coordenação e direção dos negócios públicos, através do conjunto de atos, que determinam o bom funcionamento, disciplinando todos os serviços realizados diretamente ou indiretamente para atender (necessidades públicas = a falta de alguma coisa) a todo e qualquer cidadão no território nacional, cumprindo, assim, sua finalidade (bem estar de todos) e a obrigação do Estado.

Como funções atípicas, o Poder Executivo legisla as leis delegadas, as medidas provisórias e os regulamentos e exerce (como se fosse realmente legislador) o controle da constitucionalidade quando veta ou sanciona os projetos de leis que chegam ao Congresso Nacional, discutidos e votados. Também como função atípica, o Poder Executivo através do Presidente da República, aplica o direito e decide controvérsias sujeitas à sua competência (processos administrativos).

O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, eleito pelo voto popular (via direta) entre brasileiros natos (cargo privativo), com trinta e cinco anos de idade, no exercício dos direitos políticos, devidamente registrado em partido político, para cumprir mandato de quatro anos, agora, com direito a reeleição, e tomará posse em sessão solene do Congresso Nacional, prestando compromisso à Nação (juramento) de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a União, a integridade e a independência do Brasil.

No exercício de suas atribuições, o Presidente da República realiza as mais diversas e variadas funções, assumindo caráter:

Administrativo = Na gestão dos negócios públicos

Legislativo = Nos decretos, nas medidas provisórias, nos regulamentos

Representativo = Nas relações internas e com as Nações estrangeiras

Político = Quando da intervenção, do estado de sítio, outros.

O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado (agente do Poder Executivo, que sob o regime de governo presidencialista exercem a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal, ou melhor, dizendo, execução do plano de governo) e pelo Vice-Presidente da República (somente quando convocado para missões especiais), dispondo, também, dos órgãos de consulta:

CONSELHO DA REPÚBLICA = Órgão superior de consulta do Presidente da República que deve manifestar-se sobre: intervenção federal, estado de defesa e de sítio, como também sobre as questões relevantes a estabilidade das instituições democráticas. Dele participam: Seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandatos de três anos, vedados à recondução; O Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados; O Presidente do Senado Federal; Os líderes da maioria e minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal; O Ministro da Justiça e o

CONSELHO DE DEFESA NACIONAL = Órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado Democrático, e deve opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, sobre a decretação de estado de defesa e do estado de sítio e da intervenção federal, propor os critérios e condições de utilização de área indispensável à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e, finalmente, estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado Democrático. Dele participam: O Vice-Presidente da República; O Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; O Ministro da Justiça, Os Ministros Militares, O Ministro das Relações Exteriores e do Planejamento.

OBSERVAÇÃO: Esses órgãos substituíram, no novo texto constitucional, o extinto Conselho de Segurança Nacional.

Substituirá o Presidente da República, no caso de impedimento (por afastamento temporário), e suceder-lhe-á no de vaga – vacância – por renúncia, morte ou impeachment (afastamento definitivo por prática do crime de responsabilidade), o Vice-Presidente da República, eleito com ele.

Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância (cargo vago) dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência da República, os Presidentes: da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do STF.

RESPONSABILIDADE

O Presidente da República é responsável pelos crimes que cometer, quando no exercício de suas funções, se se tratar de:

CRIME COMUM (aquelas violações penais, passíveis de prática por qualquer pessoa do povo) ou

CRIME FUNCIONAL – crime de responsabilidade (aquela violação cometida dolosamente ou com abuso de confiança, por aquele que está investido de um ofício ou função pública, no exercício dela) definidos pela Lei no 1.079 do ano de 1950. O novo texto constitucional define no artigo 85 os crimes de responsabilidade “(… atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e especialmente contra…)”.

IMPEACHMENT (impedimento)

O instituto do impedimento é de origem inglesa e consiste na formação de um processo de natureza mista (político-administrativa) pelo qual o Poder Legislativo (por ordenamento constitucional) exerce a função de tribunal, para apurar os crimes de responsabilidade do Presidente da República.

Assim o vigente texto constitucional:

(a) Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizarem, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (artigo 51, inciso I)

(b) Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles (artigo 2, inciso I)

(c) São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

a) A existência da União

b) O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação

c) O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais

d) A segurança interna no país

e) A probidade na administração

f) A lei orçamentária

g) O cumprimento das leis e das decisões judiciais (artigo 85, incisos de I a VII).

Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

O Presidente da República ficará suspenso de suas funções: nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal, e nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente da República, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (artigo 86, § 1º, incisos I e II, e §§ 2º, 3º e 4º).

Finalmente, compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador Geral da República (artigo 102, I, letra “b”).

Poder executivo nas constituições brasileiras:

Na CONSTITUIÇÃO (CARTA) DE 1824: Artigo 102 = O Imperador é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado.

Na CONSTITUIÇÃO DE 1891: Artigo 41 = Exerce o Poder Executivo o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo da nação.

Na CONSTITUIÇÃO DE 1934: Artigo 51 = O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República.

Na CONSTITUIÇÃO DE 1946: Artigo 78 = O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República.

Na CONSTITUIÇÃO (CARTA) DE 1967: Artigo 74 = O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Na CONSTITUIÇÃO (ATO INSTITUCIONAL) DE 1969: Artigo 73 = O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Fonte: www.profbruno.com.br

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