Poder Legislativo

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Representantes eleitos em uma democracia – sejam membros de um parlamento, montagem ou Congresso – estão lá para servir o povo. Eles realizam uma série de funções essenciais para o funcionamento de uma democracia saudável.

Legislaturas eleitas são o principal fórum de debate, e aprovar leis deliberar em uma democracia representativa. Eles não são chamados parlamentos carimbo de borracha apenas aprovar as decisões de um líder autoritário.

Poderes de supervisão e investigação permitem aos legisladores questionar publicamente os funcionários do governo sobre suas ações e decisões, e também servem como um controle sobre o poder de vários ministérios do governo – especialmente no sistema presidencialista de governo, onde o Legislativo é independente do Executivo.

Os legisladores podem aprovar orçamentos nacionais, realizar audições sobre questões prementes e confirmar os nomeados pelo Poder Executivo para os tribunais e ministérios. Em algumas democracias, as comissões legislativas fornecem aos legisladores um fórum para esses exames públicos de questões nacionais.

Os legisladores podem apoiar o governo no poder ou podem servir como uma oposição leal que apresenta políticas e programas alternativos.

Os legisladores têm a responsabilidade de articular as suas opiniões de forma tão eficaz quanto possível. Mas eles devem trabalhar dentro da ética democrática de tolerância, respeito e compromisso de chegar a acordos que beneficiem o bem-estar geral de todas as pessoas – e não apenas os seus apoiantes políticos.

Cada legislador deve decidir sozinho como equilibrar o bem-estar geral com as necessidades de um público local.

Legisladores muitas vezes fornecer componentes com uma audiência simpática para suas queixas e problemas individuais – e ajuda a obter assistência de grandes burocracias governamentais. Para fazer isso, eles muitas vezes manter uma equipe de ajudantes treinados.

Os legisladores nacionais geralmente são eleitos em uma de duas maneiras. Em eleições pluralistas, às vezes chamado de “first past the post,” o candidato com mais votos vence. No sistema proporcional, muitas vezes usado nas eleições parlamentares, os eleitores votam em partidos, e não indivíduos, e os representantes são escolhidos com base na porcentagem do seu partido dos votos.

Um sistema proporcional tende a encorajar múltiplas bem organizados, partidos menores. Eleições pluralistas promovem um sistema bipartidário looser. Em qualquer sistema, os representantes participam de debate, negociação, construção de alianças e compromisso que são as marcas de regimes democráticos.

Legislaturas são muitas vezes bicameral, com duas câmaras e as novas leis geralmente exigem passagem por ambos os membros superiores e câmaras inferiores.

Fonte: www.4uth.gov.ua

Poder Legislativo

O Poder Legislativo é responsável por representar o povo brasileiro, legislar sobre assuntos de interesse nacional e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.

De acordo com o artigo 44 da Constituição Federal, o Poder Legislativo é composto pela Câmara dos Deputados (com representantes do povo brasileiro), pelo Senado Federal (com representantes dos Estados e do Distrito Federal) e pelo Tribunal de Contas da União (órgão que presta auxílio ao Congresso Nacional nas atividades de controle e fiscalização externa).

O Poder Legislativo surgiu com a Constituição do Império no Brasil, em 1824, quando foi delegada uma Assembleia Geral dividida entre a Câmara dos Deputados e a Câmara do Senado. A República Presidencialista retirou do Legislativo (que agora era denominado Congresso Nacional), o privilégio de demitir o ministério e definiu a duração da legislatura em três anos. A Constituição de 1946 atribuía aos deputados quatro anos de mandato e oito anos para os senadores, retomando as designações atribuídas ao Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal. O Poder Legislativo passou a atuar de forma independente, com poderes amplos de votar o orçamento, convocar ministros e votar as leis, até que na Constituição de 1988 o Congresso Nacional o Poder Legislativo foram restaurados e o Congresso passou a exercer suas características legislativas e fiscalizatórias.

Ao Poder Legislativo atribui-se a responsabilidade de legislar, ou seja, fazer as leis. O Poder Legislativo é composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, entretanto, os estados brasileiros também possuem o Poder Legislativo (composto pelos deputados estaduais), assim como os municípios (composto pelos vereadores). Além de fazer as leis, cabe aos integrantes do Poder Legislativo aprovar ou rejeitar as leis propostas pelo Poder Executivo. No Brasil, os integrantes desse poder são eleitos pelo povo, através de eleições diretas.

O Congresso Nacional é a instituição política que exerce o Poder Legislativo, local onde os congressistas exercem as funções de legislação e fiscalização dos outros poderes. A sede do Congresso Nacional localiza-se em Brasília, capital do país.

É de competência exclusiva do Congresso Nacional resolver sobre acordos ou atos internacionais que acarretem consequências ao patrimônio nacional; autorizar o Presidente da República a declarar guerra, celebrar a paz, permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou permaneçam temporariamente nele; autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; impedir os atos normativos do Poder Executivo que excederem do poder regulamentar ou limites de delegação legislativa; julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República; controlar os atos do Poder Executivo; acompanhar os atos de concessão de emissoras de rádio e televisão; escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; autorizar referendo e convocar plebiscito; autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a

O Congresso Nacional dispõe de todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados; transferência temporária da sede do Governo Federal; concessão de anistia; organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84; criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública; telecomunicações e radiodifusão; matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

Fonte: www.dji.com.br

Poder Legislativo

Do Poder Legislativo: fundamento, atribuições e garantias de independência

Origens: O Poder Legislativo, também chamado de Parlamento, surge na Inglaterra no século XIII quando parte da nobreza e do clero procuram limitar a autoridade do rei. O iluminista francês Jean Jacques Rousseau contribui para o fortalecimento desse poder ao criar a tese da soberania do povo, que expressa por meio da lei. Como não pode votá-la diretamente, a comunidade elege representantes.

O primeiro a tratar do tema foi Aristóteles, em sua obra: A Política, defendendo que o poder deveria ser exercido por três órgãos autônomos entre si, para exercer as funções estatais.

Depois, John Locke, na obra: Segundo Tratado do Governo Civil, reconhece, também, as três funções distintas, mas distinguindo, no Poder Executivo, a atuação diferenciada no trato interno (para assegurar a ordem e o direito) e externo (para assegurar a forma fedrativa, no relacionamento com outros Estados) do governo.

Por fim, Montesquieu, na obra: O espírito das leis, trabalhando a tripartição dos Poderes e fazendo inserir neste estudo a condição humana da liberdade e da democracia.

A Constituição Federal visando evitar o arbítrio previu a instituição dos três Poderes e, além disso, também do Ministério Público. Quanto aos Poderes, estes são independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles, as funções estatais, com prerrogativas e imunidades necessárias para o bom desempenho das funções que lhes foram atribuídas constitucionalmente, sedo mecanismos de controle, o chamado “sistema de freios e contrapesos” (checks and balances), que é na verdade, uma garantia de perpetuidade do Estado democrático de direito.

O Poder possui divisão espacial, já visto em nossos encontros (União, Estados, DF e Municípios), e possui também uma divisão funcional, que decorre da “separação de poderes”, que consiste na separação de três funções estatais, quais sejam: legislação, administração e jurisdição.

O Poder Legislativo, também chamado de Parlamento, surge na Inglaterra no século XIII quando parte da nobreza e do clero procuram limitar a autoridade do rei. O iluminista francês Jean Jacques Rousseau contribui para o fortalecimento desse poder ao criar a tese da soberania do povo, que expressa por meio da lei. Como não pode votá-la diretamente, a comunidade elege representantes.

Câmaras: Na democracia representativa, tradicionalmente o Legislativo é confiado a órgãos coletivos que devem representar o povo e por ele decidir em questões capitais. Estes órgãos podem estar dispostos em apenas uma câmara (unicameralismo) ou em duas câmaras (bicameralismo).

UNIDADE E TRIPARTIÇÃO DO PODER: Para Michel Temer, a palavra PODER pode adquirir vários significados

1) Soberania.

2) Órgão.

3) Função.

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DA UNIÃO: Como entidade de direito público interno e como entidade político federativa, a União possui seus órgãos próprios, seus poderes públicos, seu sistema de governo e sua organização política fundada no princípio da divisão de poderes.

DO PODER LEGISLATIVO:

Função legislativa – consiste na criação da lei, na criação do Direito, porque é verdadeira expressão do Estado de Direito.

Função fiscalizatória – consiste na vigilância e na ação preventiva, concomitante e repressiva da ação do poder estatal.

A instituição da CPI’s, na forma do art. 58, § 3º e a jurisprudência do STF, é desdobramento investigatório da função de fiscalizar.

O “Impeachment”: É uma criação inglesa, funda-se ele na idéia, hoje lugar comum de que o governante não é senhor do poder que exerce, mas apenas um delegado ou representante do povo, ou da comunidade, a qual tem contas a prestar. Com expressão ainda da função de controle do Parlamento sobre o governo, se deve aqui entender o processo pelo qual o Legislativo sanciona a conduta de autoridade pública, destituindo-a do cargo e impondo-lhe pena de caráter jurídico.

Poder Financeiro: O Poder Legislativo tem também a competência de autorizar a cobrança de tributos, consentirem nos gastos públicos e tomar contas dos que usam do patrimônio geral; em razão desse poder financeiro conta o Legislativo com um auxiliar: o Tribunal de Contas.

O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, na forma do art. 44.

FUNÇÃO TÍPICA: Edição das normas gerais que regulam o país.

FUNÇÃO ATÍPICA

1) Administrativa, arts. 49, VII; 51, IV e 52, XIII.

2) Judiciária, arts. 52, I e II.

COMPOSIÇÃO DOS LEGISLATIVOS

Formação Bicameral – composição do legislativo federal (“tripartição do Poder legislativo federal” – Apesar de o Congresso nacional ser composto de duas Casas – Câmara dos Deputados e Senado Federal – os órgãos deliberam em três níveis: Câmara dos Deputados, Senado Federal e Congresso Nacional, em face de serem detentores de competências, regimentos internos, mesas e serviços próprios, dando ensejo quanto ao entendimento da existência virtual do “tricameralismo”).

Formação Unicameral – composição dos legislativos dos Estados e dos Municípios

Organização, Funcionamento e Composição: Como garantia do Poder Legislativo, estabelece a Constituição a auto-organização do Congresso e de cada uma das Câmaras. Impõe ela, todavia, certas regras gerais de funcionamento que devem ser respeitadas. As casas Legislativas são compostas por três instâncias: mesa diretora, comissões e plenário.

1) Mesa Diretora: Tem funções administrativas sobre o funcionamento da Casa, e o cargo de presidente da mesa é chave para o processo legislativo. É ele quem organiza a pauta das reuniões e, portanto, decide quais assuntos serão examinados pelo plenário. Tem o poder de obstruir as decisões do Executivo ou os projetos de lei dos parlamentares se não os colocar em votação. A mesa do Congresso Nacional é presidida pelo presidente do Senado. O presidente da Câmara dos Deputados assume a Presidência da República sempre que houver impedimento do presidente e do vice.

2) Comissões: As comissões podem ser permanentes, definidas pelos respectivos regimentos internos; e temporárias criadas para tratar de assuntos específicos. As comissões permanentes têm poder para discutir e votar alguns projetos de lei sem passar pelo plenário. As comissões também podem realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, convocar autoridades e cidadãos para prestar informações. Também podem ser criadas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s), com poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, para apuração de fato determinado e por prazo certo, na forma do art. 58, § 3o. Também existe Comissão representativa, a quem cabe atuar durante o recesso parlamentar (art. 58, § 4o) e Comissão mista de Senadores e Deputados, encarregada de participar do Orçamento (arts. 165 s., em especial o art. 166, § 1o).  Ver também o art. 72.

3) Plenário: É a instância máxima e soberana para qualquer decisão do Legislativo. Nas votações, a decisão de cada um dos parlamentares é influenciada por vários fatores, como o programa do partido político ao qual é filiado e os compromissos assumidos com as chamadas bases eleitorais, ou seja, os interesses dos grupos específicos que ajudam a elegê-lo.

O CONGRESSO NACIONAL: A função legislativa de competência da União é exercida pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

A CÂMARA DOS DEPUTADOS: Compõe-se de representantes do povo, eleitos em cada Estado, cada Território e no Distrito Federal, pelo sistema proporcional, onde cada uma dessas entidades forma uma circunscrição eleitoral de Deputados Federais. A CF não fixa o número total de deputados federais, deixando isso e a representação por Estado e pelo Distrito Federal para serem estabelecidos por lei complementar, que terá que fazê-lo em proporção à população, contanto que as unidades da Federação não tenham menos de oito ou mais de setenta Deputados cada.

O SENADO FEDERAL: A CF determina que o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, elegendo, cada um, três Senadores, pelo princípio majoritário, para um mandato de oito anos, renovando-se a representação de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

OBSERVAÇÕES

O Senado e a Câmara dos Deputados podem atuar em conjunto, como, por exemplo, para apreciar Medidas Provisórias e veto presidencial. Desse modo, temos em verdade três formas de reunião dos parlamentares.

Disciplinando o funcionamento do Congresso Nacional, temos o art. 57, que trata das reuniões. 

As legislaturas correspondem ao período de mandato parlamentar e as sessões legislativas, realizam-se durante o ano civil nas duas Casas, cada uma com dois períodos de seis meses, conforme convocação ordinária (art. 57s), sendo possível haver sessão legislativa extraordinária (art. 57, § 7o).

PROCESSO LEGISLATIVO: É o conjunto de atos, por exemplo, iniciativa, emenda, votação, sanção, veto, realizados pelos órgãos legislativos visando a formação de leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos. Tem por objeto, nos termos do artigo 59, a elaboração de emndas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisóroas, decretos legislativos e resoluções.

ATOS DE PROCESSO LEGISLATIVO

1) Iniciativa das leis: É a faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projetos de lei ao Legislativo. Para Michel Temer não é ato de processo de legislativo, mas, apenas, seu deflagramento, entretanto, a partir da iniciativa começa a tramitação do projeto de lei apresentado.

2) Discussão: Ocorre nas comissões permanentes (art. 58, § 2o) e no plenário das Casas.

3) Emendas: São propostas acessórias apresentadas ao projeto de lei original.

4) Votação:É ato coletivo das casas do Congresso. É normalmente precedida de estudos e pareceres de comissões técnicas, permanentes ou especiais e de debates em plenário. Obedece à teoria das maiorias estabelecidas pela Constituição: Maioria simples ou relativa (art. 47), que é utilizada para a aprovação de projetos de lei ordinária; maioria absoluta (art. 69), que tem serventia para a aprovação de projetos de lei complementar; e maioria qualificada (art. 60, § 2o), para a aprovação de projetos de emendas à Constituição.

Aprovado pela Casa Iniciadora, o projeto será enviado para a Casa Revisora, que poderá aprová-lo sem emendas, caso em que a Casa Revisora aprova o projeto oriundo da Iniciadora ipsis literis, sem emendar uma alínea sequer.  A própria Casa Revisora enviará o projeto para sanção ou promulgação, conforme o caso ou com emendas, caso em que o projeto voltará para a Casa Iniciadora que, num único turno de votação (art. 65, parágrafo único), apreciará as emendas da Revisora. Mantendo-as ou rejeitando-as, enviará o projeto para a sanção ou promulgação.  Aqui a Casa Iniciadora conclui a votação, ou ainda rejeitá-lo, caso em que o projeto em apreciação será arquivado.

Tal projeto só poderá voltar à deliberação das Casas, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 67)

5) Sanção e Veto: São atos de competência exclusiva do Presidente da República. A sanção é a adesão do Chefe do Executivo ao projeto de lei e pode ser expressa ou tácita (se decorridos quinze dias úteis do recebimento do projeto e o Presidente sobre ele não se manifestar).

O veto é a discordância do Presidente em relação ao projeto aprovado pelas Casas. 

O veto é relativo uma vez que pode ser derrubado pela maioria absoluta de ambas as Casas em escrutínio secreto (art. 66, § 4o ) O veto pode ser total (atinge todo o projeto) ou parcial (atinge artigo(s), parágrafo(s), inciso(s) ou alínea(s), conforme o art. 66, § 2-, não sendo mais admitido o veto a palavra isolada).

Quando o veto for fundamentado em inconstitucionalidade enxergada pelo Presidente (art. 66, § 1o), ocorre o controle preventivo (ou político) de constitucionalidade.

6) Promulgação: É a comunicação aos destinatários da lei de que esta foi criada com determinado conteúdo. É o meio de constatar a existência da lei.

O ato de promulgação gera a presunção de que a lei promulgada é válida, executória e potencialmente obrigatória.

7) Publicação: É o instrumento pelo qual se transmite a promulgação aos destinatários da lei. É a condição para a lei entrar em vigor e tornar-se eficaz.

PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS

Procedimento Legislativo Comum ou Ordinário: É aquele destinado à aprovação de projetos de lei ordinária, possui cinco fases: Introdutória (da Iniciativa); Examinatória (do exame nas comissões permanentes); Discussória (do plenário); Decisória (da votação); Revisória (papel da Casa Revisora).

Procedimento Sumário: É o mais rápido, também destinado à aprovação de projetos de lei ordinária. No entanto, sua utilização depende da solicitação de urgência do Presidente da República em projetos de sua iniciativa (art. 64, § 1o). O prazo de quarenta e cinco dias

(art. 64, § 2o) é sucessivo para cada Casa, havendo mais dez dias para a Câmara apreciar as emendas porventura colocadas pelo Senado (art. 64, § 3o).

Note-se que, nesse caso, a Casa Iniciadora é sempre a Câmara, porque o projeto é de iniciativa do Presidente da República.

Esses prazos, no entanto, não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Procedimentos Especiais: São os estabelecidos nos regimentos internos da Casas e no regimento comum. Destinam-se à aprovação de projetos de emendas à Constituição (art. 60); de leis complementares (art. 69); de leis ordinárias (art. 47); de leis delegadas (art. 68); e de medidas provisórias (art. 62).

Espécies Normativas

I. Emendas à Constituição: As emendas não estão sujeitas à sanção presidencial e têm a mesma natureza e a mesma eficácia normativa das normas constitucionais. São as espécies normativas hierarquicamente superiores às outras, uma vez que passam a integrar o texto da CF.

II. Leis Complementares e Leis Ordinárias: Não há hierarquia entre essas duas espécies normativas. A diferença entre elas está no quorum de votação para a aprovação e na incidência material.

Quanto ao quorum de votação as Lei Complementares exigem maioria absoluta. Já as Leis ordinárias exigem maioria simples.

Quanto à incidência material, as leis complementares têm um âmbito de incidência material predeterminado pelo Constituinte, ou seja, só poderão tratadas matérias que expressamente a Constituição afirma ser própria desta espécie normativa como, por exemplo, o art. 37, VII, ou o art. 7o. Já as leis ordinárias têm um âmbito material residual, isto é, todo o dispositivo constitucional não auto-aplicável que não foi entregue à lei complementar, à resolução ou ao decreto legislativo será regulamentado por lei ordinária. Todavia, todas as matérias discriminadas no art. 68, § 1o, só serão regulamentadas por lei ordinária.

Ambas carecem de sanção presidencial.

II. Leis Delegadas: São aquelas elaboradas pelo do Presidente da República, que recebe competência do Congresso Nacional, através de Resolução, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. 

III. Medidas Provisórias: A medida provisória não é lei, entretanto, tem força de lei. Não é lei porque não passa por processo legislativo, é diretamente publicada pelo Presidente da República. Passam pela análise do Congresso Nacional, e, caso não sejam aprovadas nos trinta dias subseqüentes, perderão a eficácia desde sua edição, sendo anuláveis com efeitos retroativos ex tunc.

IV. Decretos Legislativos e Resoluções: São espécies normativas que visam regulamentar as matérias de competência das Casas Legislativas.

Fonte: www.ceap.br

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