Um Código Civil

Rui Barbosa

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Do modo sério e judicioso de proceder no cometimento de dotar uma nação com um código civil digno de tal nome temos o mais perfeito e clássico modelo no recente exemplo da Alemanha.

Não há povo, que mais pressa devesse ter, e mais urgência realmente sentisse de tal aquisição. Não menos de seis diferentes sistemas jurídicos retalhavam entre si o império. Observavam o direito comum, isto é, o direito romano, modificado pelos direitos, privilégios e estatutos locais, 16.500.000 habitantes; 21.200.000, o Landrecht prussiano de 1794; 6.700.000, o código Napoleão, de 1804; 1.700.000 o Landrecht badense, de 1808 e 1809; 15.000 o direito dinamarquês, de 1683, e 2.500 o código austríaco, de 1811.

Bem se pode avaliar a que ponto eram intoleráveis as conseqüências dessa diversidade na maneira de pautar às pessoas, às coisas, aos contratos, à família, às sucessões, os direitos, que coordenam todas essas relações no seio da sociedade. “Que confiança” (disse, no Reichstag, um secretário de estado) “pode ter no direito o homem do povo, quando vê, como tão amiúde acontece, variarem absolutamente as regras da sucessão em duas localidades confinantes: aqui, herdeira a mulher; ali, sem nenhum direito ao acervo; aqui, livelados os germanos com os consangüíneos; alguns passos adiante, completamente desirmanados nos seus direitos”. Às vezes, na mesma cidade, imperavam duas normas de direito: “uma na região urbana; outra na suburbana; porque tal cidade, outrora amurada, recebera, a esse tempo, a concepção de foros particulares, ampliando-se mais tarde à campanha circunjacente, dominada pelo Landrecht prussiano”.

Nem ao menos eram escritas em vulgar essas diferentes legislações. Na imensa região do direito comum, que, pelo centro, em vasta faixa, corta norte a sul o território imperial, reinava o Corpus Juris Civilis, os livros de Justiniano, das Institutas às Novelas, ainda no latim e no grego primitivo. Na maior parte da zona ocidental, excluído apenas o grão-ducado de Baden, vigorava, no seu idioma sobre tamanha extensão da superfície varrida outrora pelas aluviões armadas de Bonaparte — essa influência, que Savigny qualificara de gangrena.

Daí o dizerem, no parlamento alemão, que “quatorze por cento dos habitantes do país tinham de ir buscar o seu direito num código francês, só aos letrados, inteligível, estando quarenta e seis por cento, isto é, quase meia Alemanha, sujeitos a leis exaradas em idiomas estrangeiros”.

Muito mais favorável era, portanto, a situação da própria Inglaterra, condenada, ainda hoje, à gloriosa obscuridade das suas leis. Nenhuma nacionalidade poderia repetir com igual propriedade as queixas eloqüentes de Dumoulin, noutros tempos, contra a variedade e incongruência das suas instituições, reclamando a unificação do direito nos textos precisos e simples de um código só, “promultis diffusissimis plurium variantissimarum contrariarum, nonnunquam obscurarum, iniquarum, ineptarum, moncarum consuetudinum libris”.

Já ninguém agoiraria da codificação o que o oráculo do Sistema do Moderno Direito Romano vaticinara no começo do século, renovando os presságios de um jurisconsulto do século dezesseis: a tirania, o caos na vida civil: in aulis tirannis, in vita. O tempo dissipara o valor dessas predições. O movimento político ultimado em 1870 removera para o terreno das abstrações a luta semi-secular entre a escola histórica e a escola filosófica, entre os discípulos de Savigny e os de Thibaut, implantando na consciência nacional a aspiração irresistível da unidade. E a unidade política, sem a codificação do Direito Civil, careceria de uma das suas bases fundamentais.

Nada empenhou mais cedo a atenção aos organizadores da confederação imperial. A lei de 20 de dezembro de 1873, modificando o art. 4º, nº 13, da Constituição de 16 de abril de 1871, que apenas abrangia o Direito Penal e o Processo, cometeu aos órgãos legislativos do império a redução do direito civil a um corpo de lei comum. Então se instituiu uma comissão de cinco membros para lhe formular as bases, e, no ano subseqüente, outra, de onze juristas, recebeu do Conselho Federal a incumbência de lucubrar o projeto. Esse trabalho, em que colaboraram celebridades da maior nota, durou treze anos.

Apresentado, em 27 de dezembro de 1887, ao chanceler do império, mandou-se dar a lume, com a exposição de motivos, para que a nação toda o conhecesse e profundasse. Desse plenário, que, durante três anos ocupou a opinião, suscitando copiosa afluência de estudos, resultou afinal entregar-se a obra da segunda comissão a terceira, composta de sumidades jurídicas, econômicas, políticas, mercantis, comerciais, agrícolas, cujo lavor, encetado em abril de 1891, não findou senão em junho de 1895. Passou daí o projeto ao exame do Conselho Federal, e, levado ao Reichstag em janeiro de 1896, fê-lo este, após um debate geral, contrastear por outra comissão de vinte e um retificadores, cujo relatório subiu ao parlamento cinco meses mais tarde. Só então, mediante breve discussão parlamentar, que não absorveu mais de onze dias, se consumou a empresa da codificação civil, principiada, sem interrupção depois, vinte três anos antes.

Tanto durou a gestação laboriosa do Código Civil na Alemanha, não obstante dizer o mundo inteiro que ali se acha, em nossos dias, a alma mater do Direito Civil; não obstante se admirar, em toda a parte, como prodigiosa e incomparável, a cultura jurídica daquela terra; não obstante apresentar a assombrosa flora intelectual das suas universidades um viveiro inesgotável de mestres e sábios na ciência da legislação; não obstante reunir a sua jurisprudência a mais opulenta das literaturas; não obstante se haver confiado a tarefa a celebridades, acerca de cuja competência ninguém ousaria uma frase dubitativa; não obstante se acharem sublimadas, naquele povo, ao mais alto requinte as virtudes do trabalho: a paciência, a segurança, o escrúpulo, o método, a tenacidade, a agudeza, a invenção, o entusiasmo

Publicado em A Imprensa, 14 de março de 1899

 

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