Direitos Autorais na Internet

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A Internet e sua inserção no sistema de direitos autorais

Responda rápido, leitor: dá, hoje em dia, para pensar a vida sem Internet? Lembro-me de que há coisa de uma década atrás as duas únicas possibilidades de se fazer uma pesquisa avançada sobre direitos autorais, por exemplo, era tomar um avião para estagiar junto à OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual, organismo pertencente à Organização das Nações Unidas) ou rezar para que Genebra atendesse a um pedido via postal, e, em seguida, ir à missa pedir para que a remessa não se extraviasse…

O surgimento da rede deu início a um novo processo de alfabetização, tamanha sua importância: quem está fora é, literalmente, um analfabeto. Digital, mas, analfabeto. Seu inquestionável alcance, e interesses públicos e privados em jogo, tornam-na objeto de enorme atenção por parte de juristas, advogados, legisladores, comerciantes, prestadores de serviços, na mesma velocidade em que se expande.

Se atentarmos aos aspectos negativos da rede – porque a maravilha da interconexão entre pessoas e culturas, conhecidas ou desconhecidas, livre de censura, ao menos nesse começo, e o encurtar das distâncias, serão sempre mais relevantes e extraordinários que os problemas que trouxe ou que ainda vá trazer – três atingem mais fortemente os direitos fundamentais:

a) o da liberdade pública ao direito de receber informações de fonte idônea e de modo correto;

b) o da preservação da intimidade/privacidade pessoais, constantemente vulnerável a ataques ao sigilo da correspondência por vírus ou hackers;

c) o dos direitos autorais de criadores, organizadores e difusores de obras intelectuais protegidas, pela facilidade com que se disponibilizam obras alheias, numa primeira fase, sem o consentimento de seu titular, e numa segunda, com o seu consentimento, mas escapando ao seu controle.

Sobre o direito à informação, quando a mesma não é disponibilizada diretamente pela empresa jornalística, a autenticidade ou idoneidade da notícia podem ficar comprometidos, apesar de apresentarem as agências noticiosas internacionais sua versão controlada dos acontecimentos, em verdadeira inversão ao que pregam. Ora, se por um lado a Internet fura esse bloqueio, escapa a essa centralização, por outro, a ausência de alguma forma de regulamentação seja da empresa virtual, seja da pessoa-fonte, jornalista ou não, pode levar a prejuízos morais de grande monta em caso de informação mentirosa. Prevendo a possibilidade, o legislador “real” reservou a confecção das matérias informativas ao jornalista profissionalmente habilitado nos termos do Decreto-lei 942/69, e os abusos na informação contidos pela Lei 5.250/67. Felizmente, até agora, a rede, em movimentações espontâneas, tem se ocupado mais de movimentos políticos e humanitários, que de informações puramente jornalísticas.

Sobre a intimidade ou o sigilo de correspondência, a matéria fica reservada ao estudo dos direitos da personalidade. De qualquer modo, a solução dos problemas surgidos na área dependerão muito mais da regulamentação dos aspectos processuais e procedimentais da rede como um todo, uma vez que já foram contemplados como garantia constitucional e, em nível infra-constitucional, parcimoniosamente, pelo novo Código Civil.

Sobre os direitos autorais, é preciso conhecer um pouco das regras e da história político-legislativa dessa disciplina para melhor entendê-la, e saber aplicá-la aos desafios da rede.

Prefaciando meu livro (“Direitos de autor e direitos conexos”, São Paulo, Editora do Brasil, 2002), eu já alertava o leitor de que, embora atualizado em termos legislativos, não dedicava nenhum capítulo específico à Internet por constituir-se a rede em somente mais uma mídia, digitalizada, mas nada mais que um novo canal de veiculação de obras intelectuais ao qual se aplicam todas as regras de direitos autorais incidentes sobre as outras mídias (impressa, eletrônica, radidifundida). Todas as dificuldades de enquadramento de uma obra nova fora da rede são iguais às enfrentadas a partir dela.

UM RÁPIDO PASSEIO PELO SISTEMA AUTORAL

De acordo com a teoria geral dos direitos autorais, resultam eles de uma dicotomia: de um lado os chamados direitos morais do autor e do artista, e de outro os chamados direitos patrimoniais. Dentre os morais, de natureza pessoal, os mais significativos são os de ter o seu nome vinculado à obra, o de ter sua integridade respeitada enquanto criador de obra, o direito de somente ele modificá-la, por meio de adição ou de supressão. E dentre os patrimoniais, os mais relevantes ao presente estudo são os que dizem respeito à edição, à reprodução, à comercialização (captação, difusão, distribuição), enfim, à comunicação pública da obra.

Entre os dois direitos há um divisor de águas que é a publicação, como fato gerador dos direitos patrimoniais, aqueles que vão gerar rendimentos em pecúnia aos autores e titulares (estes, pessoas físicas e jurídicas envolvidas tanto na criação como na difusão da obra publicada). Uma obra não publicada considera-se inédita, ainda que editada e pronta para ser dada ao conhecimento do público.

É que se encontra inabilitada à confecção de exemplares. Entretanto, concebida e registrada, no sentido de documentada, gera outros tipos de direitos ao autor, pessoa física ou jurídica, conforme seja a obra individual ou coletiva.

Ora, só existe direito onde existir uma obra intelectualmente protegida, mas nem toda obra intelectual é considerada protegida nos termos da lei.

Uma obra, para ser intelectualmente protegida no Brasil, há que:

a) constar do rol do art 7º da Lei 9.610/98, mais as cartas missivas do art. 34, ou, do art. 2 da Convenção de Berna (Decreto n. 75.699 de 6/5/75);

b) vir a ser reconhecida como tal por outra(s) lei(s) especiais;

c) ser judicialmente declarada como tal;

d) encontrar-se, em qualquer caso, dentro dos prazos de proteção da lei aplicável à época de sua publicação.

Por fora, corre a questão da originalidade, que confunde os intérpretes em virtude de seu alto grau de subjetividade, e porque remete ao novo, conceito cada vez mais difícil de se apurar, graças à volatilidade e velocidade com que atualmente as informações transitam. Na verdade, o antigo conceito de originalidade, necessário como pré-condição de proteção, está dando espaço à questão da identidade, conceito mais objetivo e apto a distinguir uma obra em relação ao universo que habita. Original deve ser entendido como aquela ou aquelas particularidades que distinguem a obra dentre os seus semelhantes. A semelhança ou a imitação de uma obra em relação a outra não violam direitos autorais da anteriormente publicada porque se tratarem as demais de outras formas de liberdade de expressão das mesmas idéias, máxime quando oriundas de fonte comum. A proteção dos direitos autorais é exercida sobre aquela determinada obra, criada e fixada em suporte, da qual se extraem cópias para comercialização. A violação incide na extração de cópias de uma matriz não licenciada, nem cedida para reprodução/comercialização, entendendo-se o conceito de cópia como reproduções idênticas, do tipo “xerox”.

Exemplos de obras são muitos, como o texto literário e suas traduções e adaptações, a composição musical (melodia e letra), a pintura, a escultura, a coreografia, o audiovisual, a fotografia, as coletâneas, as antologias, os programas de computador, e a base de dados, entre outros. Estes dois últimos estabelecem conexões intelectuais imediatas com a mídia digitalizada, mas não possuem tratamento legislativo diferenciado das regras gerais, porque adentraram a Lei 9610/98. Em verdade, foram introduzidos nas legislações de direito de autor em todo o mundo por força de um acordo internacional, o OMC/TRIP’s, liderado pelos Estados Unidos da América do Norte, sede da pioneira empresa de criação de programas pagos de computador.

As obras autorais são limitadas no tempo e no espaço. No tempo, porque passados setenta anos contados de primeiro de janeiro do ano subseqüente ao do falecimento do autor, ou da divulgação de obras audiovisuais e fotográficas, a obra cai em domínio público. E uma obra intelectual cai em domínio público, na contramão das demais regras sobre a propriedade, porque o autor/criador, pessoa histórica, recebeu de seu meio, da sociedade em que nasceu ou que foi buscar, elementos que influenciaram, e certamente, o auxiliaram a compor a sua obra, fazendo a lei com que ele devolva a essa sociedade os benefícios de fruição, já livre de autorizações ou pagamentos, daquilo que ela ajudou a criar. Dentro desse prazo, o autor, ou seus sucessores na ordem civil, pode contratar a comercialização dela através de licença, cessão, locação, de modo gratuito ou oneroso. Decorrido esse tempo, toda a sociedade terá acesso livre à obra, devendo apenas respeitar sua integridade e o crédito autoral, ou seja, manter o nome do criador permanentemente vinculado a ela. No espaço, a limitação ocorre no tipo de obra e no uso que se dá a ela. Obras intelectuais como procedimentos normativos, métodos, projetos, conceitos matemáticos, decisões judiciais, textos normativos, informações gerais ou as idéias e se aproveitamento industrial ou comercial não são protegidos pelo direito autoral. Na verdade, pertencem a um outro campo de atuação, imune às regras autorais, porque necessários ao processo de cognição e disseminação de regras ou do próprio conhecimento.

Também as leis autorais, tal como as fiscais, criaram um campo de isenção desses direitos, uma brecha legislativa dentro da área de proteção, visando mais aos interesses de comercialização dos próprios autores e titulares, e menos aos da sociedade, quadro esse que vem sendo perigosamente restringido.

Exemplos de isenções, ou seja, de utilização independente de qualquer autorização, seja do autor, seja do titular, são as seguintes: a reprodução para jornal, ou de revista para revista, de artigos informativos, com indicação da fonte; a transcrição na imprensa de discursos públicos; da transposição de obras literárias, artísticas ou científicas para o método Braille, ou outro procedimento destinado à percepção delas por deficientes visuais; citações de trechos de obras publicadas para fins de estudo, crítica ou polêmica “na medida justificada para o fim a atingir”; da representação de peça teatral e da execução de músicas dentro de casa (recesso familiar), ou nas escolas destinadas ao ensino de ambos, ou quando necessárias para melhor compreensão dos alunos; e ainda a utilização delas como prova judiciária ou administrativa.

Para citar exemplo sobre esse estreitamento, que beneficia individualmente o autor/titular, em detrimento do benefício geral da sociedade, foi retirada do texto da da nova lei, a possibilidade de livre utilização para fins didáticos, científicos ou religiosos de trechos integrais de pequenas composições (um poema, ou uma letra de música, ou uma melodia) e de fotografias em obras científicas ou didáticas, ainda que com retribuição eqüitativa, com menção obrigatória à fonte. E, num equivocado exercício de contorcionismo, a lei nova admite a reprodução integral de obra de arte plástica “sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores” (inciso III, art. 46), não sendo possível entender se essa reprodução refere-se a uma cópia fiel do original, ou a uma reprodução fotográfica, ou, se na balança, pesa mais o prejuízo injustificado de um autor, ou seu licenciado, ou seu cessionário, ou prejuízo coletivo causado pelo impedimento legal, pelo não acesso da sociedade a uma obra de caráter cultural, para a qual contribuiu e à qual tem direito.

As chamadas medidas efetivas de proteção são de caráter administrativo e judicial. A mais conhecida dentre as de ordem administrativa está o ©, ou menção de reserva, usada abusivamente na Internet por quem tem e por quem não tem direitos, sobre obras que são e que não são protegidas. Nos termos do artigo III, 1, da Convenção de Genebra, o símbolo foi criado para atender ao sistema estadunidense, que obrigava seus nacionais ao registro de obra como condição de proteção, criando uma interação com os demais países e sistemas do resto do mundo, para que a obra de estrangeiro, que não estava obrigado à adoção de nenhuma formalidade, pudesse obter proteção dentro daquele território. O uso correto do símbolo, que só deve ser aposto sobre obras intelectuais consideradas protegidas, se dá com o símbolo © seguido do nome do titular dos direitos de comercialização (o autor-criador já tem o seu nome grafado junto à própria obra), e do ano da primeira publicação.

E caso faça o autor ou titular uso de medidas judiciais para fazer valer o seu direito, alem das restritivas de liberdade, há uma ampla gama de ações judiciais cautelares e ordinárias à disposição do autor/titular, sendo que em casos de busca e apreensão deve-se observância ao disposto no art. 842, § 3º do CPC.

Na liquidação das indenizações a nova lei, aumentando em um terço a quantidade estabelecida pela lei que vigorou até junho de 1998, estabelece as indenizações com base no número de exemplares contrafeitos, o que, sendo desconhecido basear-se-á no valor integral, ou proporcional, conforme o caso, a 3.000 unidades.

A exceção foi aberta pelo judiciário em relação ao programa de computador, conforme acórdão proferido pela 3ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aos 03/08/1998, em sede do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 162.419/RJ, cuja ementa é do seguinte teor: “Programa de computador. Utilização indevida. Caso indenizável, não se lhe aplicando, no entanto, o parágrafo único do art. 122 da Lei 5.988/73. Agravo regimental desprovido.” O § único do artigo da lei anterior foi restaurado pelo § único do art. 103 da lei 9.610/98, com o aumento de exemplares, apenas.

Finalmente, e fechando esse quadro geral, cabe indagar qual o nível de segurança oferecido pelo sistema legal ao autor/titular na utilização pública de sua obra? O mais elevado possível, porque qualquer utilização se dará somente com sua prévia autorização, de acordo com a disposição contida no inciso XXVII do art. 5º da Constituição da República. Por outro lado, essa mesma Constituição garante a todos os cidadãos o direito ao lazer e à cultura, os quais, comparados aos autores, são em muito maior número.

Esse o panorama no Brasil.

A GLOBALIZAÇÃO DO SISTEMA AUTORAL E OS PROBLEMAS COM A REDE

Mas, se a Internet não conhece fronteiras, qual a importância de uma disciplina jurídica local para a circulação internacional de obras intelectuais, obras do espírito?

É aí que surge a encruzilhada: os problemas são processuais, adjetivos, não de direito substantivo, como são os direitos autorais. Há uma certa uniformidade nas legislações internas de todo o mundo no que se refere à matéria, A legislação brasileira sobre direitos autorais é fruto direto das Convenções Internacionais, ratificadas pelo Brasil muito antes do advento da rede. A questão da ubiqüidade da chamada obra do espírito, em conseqüência da facilidade de suas reproduções, são muito anteriores ao surgimento da Internet. Concomitantemente à chamada globalização da economia, várias tentativas de soluções estavam sendo ensaiadas quando se concedeu o acesso público à mídia digital, que trouxe de novo à baila novos meios e facilidades de acesso da obra por terceiros, sem a possibilidade de controle dos detentores dos direitos.

Ora, toda a história legislativa contemporânea desses direitos começou fora do Brasil, na Suíça, em 1886, fincando os Convencionais de Berna a bandeira do respeito a esses direitos, obrigando-se os países signatários a desenvolverem um corpo de leis que protegessem obras e autores. A partir daí, todas as Constituições e leis internas dos países passaram a abrigar normas e artigos derivados da Convenção de Berna, que serviram de base a todas essas legislações. Na década de 40, ainda no plano internacional, os direitos autorais foram erigidos à categoria de direitos fundamentais da pessoa humana, e na década de 50, nova Convenção Internacional sobre direitos autorais foi elaborada, desta vez em Genebra, atendendo exclusivamente à necessidade de os EUA aderirem com grande estilo a uma Convenção Internacional, posto que ignoraram Berna até pouco tempo atrás. Após as revisões conjuntas das duas, em 1971, em Paris, nova onda de leis autorais seguiu-se em quase todo o mundo, como decorrência dessa revisão e dos compromissos assumidos pelos países de implementá-las internamente, e do apoio logístico e lobístico das industrias, multinacionais e transnacionais, dedicadas à difusão das obras de finalidades estéticas, culturais ou meramente intelectuais. No Brasil, o resultado foi a Lei 5.988/73. Cerca de vinte anos mais tarde, a nova ordem global deu origem a um novo tratado, finalizado em 1994, e fora do âmbito da ONU, criando a OMC, cujo anexo relativo à Propriedade Intelectual deu origem a uma nova onde de leis sobre propriedade industrial e direitos autorais em todo o mundo, do que são fruto as Lei n° 9.279/96 e nº 9.610/98, respectivamente.

A evolução legislativa, pois, acompanha e explica a evolução político-social desse direito: de convenção destinada a proteger os economicamente mais fracos, como os autores pessoas físicas e os artistas, transformou-se em bons negócios para as empresas gravadoras e de comunicação em geral, chegando hoje a significar importante fonte geradora de receitas, a ponto de abalar o PIB tanto de países remetentes, como de receptores, dos chamados “royalties”.

Chegamos, portanto, à era digital com uma igualdade matemática: direito autoral = business.

E esse business se vê extraordinariamente ameaçado diante da tecnologia digital que sozinha, e baratinho, realiza todas as operações antes complexas que as amparavam na comercialização e difusão das obras autorais: edita em questão de horas, reproduz em questão de minutos, divulga e distribui em segundos.

Toda a segurança da indústria da difusão de obras culturais está assentada na questão da punição e do controle de cópias: todas as leis internacionais recomendavam, e as nacionais acataram, tratar violação de direito autoral como ilícito civil e como crime. De um lado, as inúmeras ações anti-pirataria, verdadeiras operações de guerra armadas pela indústria, são desencadeadas no mundo inteiro, e imediatamente transmitidas pelas agências noticiosas, numa ação coordenada para intimidar candidatos a infratores diante da fácil tentação das reproduções mecânicas. Por outro lado, aumenta-se legislativamente o grau de controle das cópias por parte dos titulares, como é exemplo o art. 30 da Lei 9610/98, com base em contratos de cessão e licença, ao mesmo tempo em que a Internet ameaça implodir esses contratos. A exclusividade, muito requisitada para atuação em determinado segmento ou base territorial, acaba por se transformar em figura de retórica.

A rede trouxe, pois, do ponto de vista da eficácia das ações de controle e anti-pirataria, dois grandes obstáculos: o da impossibilidade de fiscalização da cópia privada, hoje legalmente considerada violação, e o da impossibilidade técnica de se conhecer o primeiro violador, ou de encontrá-lo, bem como a todos os demais integrantes dessa corrente, tidos como solidariamente responsáveis. Isso porque as ações que tornam efetivas as punições iniciam-se dentro de uma base territorial, física, o que inexiste no mundo virtual. Assim, podemos dizer que as leis de proteção aos direitos autorais, mencionando ou não expressamente a mídia digital, a ela se aplica soberanamente, mas as leis de punição ou de fiscalização pela ausência de mecanismos seguros de ação, de localização do domicílio do infrator, embora se apliquem em sua plenitude, encontram-se hoje num patamar de eficácia bastante reduzido, dependentes de perícias a cargo de engenheiros e técnicos em informática, que passam a substituir os oficiais de justiça na tarefa de vasculhar as vias e ruelas virtuais para localização do citado, fazendo-o responder perante a Justiça pelos atos, culposa ou dolosamente praticados.

Ora, superados os problemas processuais, uma vez que o controle de cópias pode ser resolvido por softwares, as regras substantivas de direito autoral permanecem exatamente as mesmas diante da nova tecnologia digital. Assim, passaremos a demonstrar que as leis do mundo real se aplicam às leis do mundo virtual, em relação a todas as obras, como composições musicais e fonogramas, fotografias, ilustrações, quadros, textos literários, etc.

COMPOSIÇÕES MUSICAIS

As obras musicais, só melodia, ou melodia e letra combinadas, justapostas, ganharam um formato digital. É o denominado MP3. E assim como houve um formato em vinil, há em fita magnética, e em formato CD (Compact Disc). As diferenças entre eles, além da tangibilidade, é a maior qualidade sonora e/ou durabilidade dos suportes, debitados, exclusivamente, às melhorias tecnológicas. Quanto ao MP3, este mantém a qualidade de um CD na reprodução, e quando executado através do computador não apresenta grandes diferenças, para pior ou para melhor.

O MP3 teria sido criado em 1987 pelo Instituto Fraunhofer, na Alemanha, por meio de um algoritmo destinado à compreensão do áudio. Um ano mais tarde surgiu o Moving Pictures Experts Group fruto do trabalho conjunto dos alemães com o grupo ISO , aquele que cria padrões de qualidade de indústrias e serviços, o que resultou na descoberta de diferentes tecnologias para conversão ao sistema digital, tanto de áudio como de vídeo.

O primeiro programa de computador para armazenamento e execução de obras musicais no sistema digital, o MP3 Playback Engine foi disponibilizado gratuitamente na Internet. Nesse mesmo ano surgiu o Napster, que facilitou enormemente a busca e troca de arquivos musicais O procedimento era, face às leis dos direitos autorais, irregular, entretanto mostrou-se um caminho rápido, barato e eficiente de distribuição das músicas para fruição por parte de quem quisesse recebê-las em seu computador.

Não importa quanto avance a tecnologia, a lei é sempre a mesma: dentro do sistema internacional vigente, do qual o Brasil sempre fez parte, nenhuma música pode ser reproduzida, executada ou distribuída na Internet sem a permissão do autor da letra e/ou da melodia, das respectivas editoras, do arranjador, dos intérpretes de voz e de instrumento, do produtor fonográfico. Antes disso, a música já não poderia ser transposta, do formato original (disco, fita, vinil) para o formato MP3, sem o consentimento deles, dado que todas as Constituições dos países de civilização ocidental e a Convenção de Berna exigem a prévia autorização do autor ou titular para qualquer futura utilização pública de uma obra musical. Faz uso legal apenas quem execute obra musical no “recesso do lar”, isto é, no computador doméstico, desde que em tempo real.

Portanto, colocar uma música no espaço virtual em base de dados por quem não tenha relações de criação ou poderes de comercialização sobre ela, reproduzindo-a através de um click para outro endereço virtual, ou armazenando-a em seu próprio arquivo, ou fixando-a em um CD, estará cometendo um ato ilícito do ponto de vista patrimonial. Mas estará cometendo também uma violação de direito moral do autor se lhe alterar a substância, mixando-a, por exemplo, ou desvinculando o nome dos autores/titulares às obras.

FOTOGRAFIAS E ILUSTRAÇÕES

Imagens podem ser escaneadas do suporte gráfico para o suporte virtual ou fixadas diretamente através de câmaras digitais. À exceção do próprio fotógrafo ou da pessoa a quem cedeu direitos de comercialização, ninguém mais poderá colocá-la no espaço virtual (web).

E o mais importante: ninguém poderá alterar a foto se não seus autores ou titulares. Daí que, exercícios de computação gráfica sobre uma fotografia alheia, alargando-a, diminuindo-a, alterando-lhe as projeções, seccionando-a, modificando suas cores , solarizando-as, são proibidas no trânsito pela rede. Isso do ponto de vista do fotógrafo, titular de direitos autorais sobre a fotografia que clicou, porque ilícitos outros, como alterar o rosto ou o corpo da pessoa retratada, implicam violações aos direitos de personalidade da pessoa retratada, e direitos outros de autores de desenho, pintura, gravura, escultura, maquete de engenharia ou arquitetura, projeto cenográfico, e assemelhados, por ventura representados nas fotos, o que demanda também o consentimento de artistas, arquitetos, cenógrafos.

Só não se consideram violações as paródias, ou seja, caricaturas ou alterações em fotos com finalidade humorística, uma forma de liberdade de expressão do pensamento crítico. Diz o legislador nessa hipótese, no entanto, que as alterações não poderão implicar-lhe (à obra) descrédito. Como essa linha é muito tênue, prevalece o interesse público manifestado através do exercício do humor, sobre o individual do autor ou do artista, desde que não ofendam alguém em particular.

TEXTOS LITERÁRIOS E JORNALÍSTICOS

Textos literários longos ainda não preocupam seus autores e titulares com relação ao uso através da web, porque não interessam aos velozes internautas, ao contrário dos textos enxutos, das crônicas, das poesias, dos artigos jornalísticos. Mas todos, sem exceção, só podem ser veiculados com a autorização de seus autores. Os artigos jornalísticos assinados, em regra, pertencem ao editor do jornal ou da revista pelo período de circulação do periódico, mais vinte dias. Depois disso, retornam à titularidade do articulista, se inexistente um contrato de cessão de direitos em favor do editor.

E não podem ser hospedados em sítios ou disponibilizados (lincados) a outros sem autorização, a cada vez, do jornalista ou do editor.

Uma das primeiras sentenças proferidas a esse respeito em território brasileiro é da lavra do magistrado Alexandre Alves Lazzarini (autos nº 99.065490-7) que, julgando procedente pedido de renomado advogado especializado em Direito Bancário que publicava seus artigos em determinados sites mas que não autorizava a utilização no site do ex-adversus, embora respeitasse este seus direitos morais, assim se pronunciou: “…não há como se afastar a violação dos direitos patrimoniais do autor, elencados no art. 29 da Lei 9.610/98, pois não houve autorização prévia do autor para:

a) reprodução dos seus artigos;

b) para inclusão em base de dados e o armazenamento em computador.

Não é necessário para a violação do direito patrimonial do autor, que este tenha “reservado” seus direitos. A lei não exige essa reserva de direitos, pois é expressa em afirmar a necessidade de autorização do autor.”

As cartas missivas, embora não constem do rol do art. 7º como obras protegidas, são a elas equiparados como textos literários, pelo fato de o legislador autoral no art. 34 da lei condicionar as respectivas publicações à permissão do autor. Entretanto, podem ser livremente utilizadas como prova judiciária ou administrativa. Verifica-se, então, que esses textos em virtude da presunção estabelecida pelo art. 34 são protegidos tanto pelo sigilo, pela privacidade, pela intimidade integrante dos direitos da personalidade, como pelos direitos de autor que têm as cartas como obras intelectualmente protegidas.

Mas, o grande problema principalmente em relação a textos que a Internet traz é o relativo à autenticidade da obra, literária ou científica, em virtude da facilidade de adulterá-la pelos meios técnicos colocados à disposição do operador de qualquer computador. Essa violação aos direitos morais do autor podem vir a ser combinados com danos morais puros porque a alteração poderá vir a atingir o autor, como pessoa, em sua honra subjetiva. Sendo possível a prova, pois, há que se coibir esse uso negativo da obra do espírito.

AUDIOVISUAIS

As obras audiovisuais, aquelas que resultam “da fixação de imagens com ou sem (sic) som que tenham a finalidade de criar por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado, inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação”, igualmente só podem transitar pelo espaço virtual com a aquiescência do autor do argumento, literário ou musical, do diretor, e, se houver contrato de cessão, também do seu produtor, ou organizador. O programa mais conhecido, que faz a conversão para o sistema digital, é o MPG, de livre disponibilização.

As exibições de obra audiovisuais pela Internet, diferentemente das fonográficas, não assustavam seus produtores e distribuidores até há bem pouco tempo, posto que a necessidade de bits e bites, era tão grande na passagem do suporte magnético para o digital que a quase impossibilidade tecnológica, segundo eles, desestimulava os piratas. Ledo engano. Quando o primeiro filme produzido em Holywood ganhou o espaço cibernético antes mesmo da (velha) estréia formal e planejada, dado o aumento da capacidade de memória de computadores para megas e gigas, a situação se inverteu. Todos os esforços e investimentos estão sendo utilizados pelas grandes produtoras, todas multinacionais, para coibir a prática, porque, do ponto de vista legal, apenas pequenos trechos das obras audiovisuais poderão ser livremente utilizados pelo público, desde que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova, nem lhe prejudique a exploração normal, e não cause prejuízo injustificado a todos os envolvidos nessa típica obra coletiva. Um programa de computador que exerça o controle de cópias é a solução do problema, que funcionaria, pois, como auxiliar do instrumental jurídico.

A regra geral vale para filmes, novelas, programas de TV, videoclips, e assemelhados.

LOJAS OU SÍTIOS VIRTUAIS

Cada página, sítio, domicílio internáutico, é um espaço aberto a quem queira ocupá-lo. Para preencher o espaço inicia-se com um endereço virtual que se convencionou chamar de nome de domínio. Para dar identidade às fachadas dessas lojas, escritórios ou residências virtuais, projeta-se um edifício, uma planta de localização para se extrair o melhor aproveitamento do conteúdo oferecido por seu proprietário. Podemos também assemelhá-los a jornais ou revistas, seja quanto à forma de apresentação gráfica, seja quanto ao conteúdo oferecido, que mescla informações com obras de cunho protegido. Webdesigners, como são chamados universalmente esses projetistas, desenham o espaço com traços criativos.

A pergunta é: há proteção autoral na reprodução em outro site da fachada, da construção, da planta, da página de um determinado site?

A nossa legislação não responde estritamente a essa pergunta, o que vale dizer que a questão será, a seu devido tempo, solucionada pelos tribunais quanto ao melhor enquadramento legal, se a proteção autoral, ou o resguardado contra a concorrência desleal.

A eventual proteção autoral pode encontrar abrigo em, pelo menos, dois incisos do art. 7º que fornece o rol das obras protegidas:o inciso X que protege os esboços, projetos e as obras plásticas concernentes à geografia, topografia, arquitetura, ciência; e o inciso XIII que garante proteção às coletâneas, enciclopédias, dicionários, embora retirasse de seu texto os jornais e revistas, concluem por “outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.”

De outro lado, websites podem também conter em seus arquivos obras musicais, imagens, textos, que têm vida autoral própria e independente da obra em conjunto. A utilização das mesmas, salvo criação especial ou captação autorizada através de arquivos de livre disponibilização , só poderá ser realizada com a prévia e expressa autorização de seus autores, pessoas físicas, ou de seus titulares a quem as pessoas físicas eventualmente, mas comprovadamente, tenham transferido seus direitos patrimoniais.

As regras de observância dos direitos morais, outrossim, são rigorosamente as mesmas: constar do website o nome dos autores das músicas, das fotos, dos textos, bem como exibi-las em sua integralidade e autenticidade, tal como concebidas. O uso livre, só diante da utilização de pequenos trechos, observadas as regras dos três passos (não ser a reprodução objetivo principal da obra, não lhe prejudique a exploração, não cause prejuízo injustificado aos autores).

Como lidam os websites com elementos de fonte comum, esse fato, analisada a questão sob outro ângulo, pode levar os diferentes designers ou webmasters a encontrarem soluções muito semelhantes entre si, sem qualquer traço de originalidade distintiva. Mas, e se sítios pertencentes a um mesmo segmento mercadológico trouxerem páginas de abertura e dados mais ou menos idênticos, ficaria o projetista sem qualquer direito diante desse aproveitamento parasitário do seu trabalho? Não, mas, na ausência da proteção autoral, há que se socorrer do instituto da concorrência desleal para demandar, uma vez que o trabalho que deixou de realizar e o conseqüente ganho que deixou de auferir, foi desviado para outro profissional que nada realizou, apenas copiou, adaptando o trabalho original às necessidades do outro cliente.

BASE DE DADOS

Dados são elementos de informação. Quando organizados em uma base adquirem um valor agregado, segundo a tese exposta pelos alquimistas da propriedade intelectual. A base de dados deveria ter um tratamento puramente mercantil, de proteção ao sigilo dos negócios e contra a concorrência desleal, e não como obra literária, artística ou científica. Adquire feição completamente estranha na teoria geral e clássica do direito autoral, quando se acerca muito mais da propriedade industrial. Na definição de Karla Keunecke (Revista da ABPI, nº 57, mar/abr 2002, pg. 48) “a base de dados consiste em um conjunto de arquivos destinados à utilização por sistemas de processamento de dados. É a compilação de dados, de obras e de diversos outros materiais organizados de forma sistemática, em função de determinados critérios, para finalidades específicas. É o arquivo que comporta uma variedade de dados e informações. É o arquivo que comporta uma variedade de dados e informações, onde diversos elementos podem ser inseridos.” A introdução dessa base se deu em nosso sistema autoral exclusivamente por força do acordo internacional TRIPs, sem outra tradição, uso e costume a justificá-lo.

Convém conhecer o que o legislador internacional dispôs a respeito. Na tradução oficial “as compilações de dados ou de outro material, legíveis por máquina ou em outra forma, que em função da seleção ou da disposição de seu conteúdo constituam criações intelectuais, deverão ser protegidas como tal. Essa proteção, que dará sem prejuízo de qualquer direito autoral subsistente nesses dados material.” (art. 10, 2º).

E a lei brasileira completa: “O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir: I- sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo; II –sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação; III – a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público; IV – a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.”

Na verdade “qualquer outra modificação” é excesso abusivo, na medida em que qualquer outra modificação com base nos dados em si que são de domínio comum, levam a outra base, a outra obra protegida, sendo a questão de eventual lesão levada a juízo ter necessariamente de ser submetida ao exame de dois peritos (art. 842, parágrafo 3º, do CPC), um necessariamente formado em informática, e outro em pesquisa e levantamento de dados.

PROGRAMA DE COMPUTADOR

Os programas de computador também foram introduzidos em nosso sistema legal por obra e graça do acordo OMC/TRIPs, de 1994. Essa introdução no universo autoral se deu a fórceps, porque, para se beneficiarem do prazo cinqüentenário de proteção, passaram a ser reconhecidos, literalmente, na linguagem do legislador internacional, como obras literárias, com as quais, aliás, a relação é nenhuma. Entretanto, não fosse o artificialismo da construção legislativa internacional, programa de computador corria o risco de ficar do lado de fora da proteção autoral, fosse por se tratar de mero algoritmo, fosse porque a proteção oferecida pela lei de patentes de invenção e modelos de utilidade, a mais próxima de sua natureza, ofereceria uma proteção máxima de quinze anos.

Mas o interesse que desperta o programa de computador, neste estudo, é o ligado à responsabilidade do titular do programa no fornecimento das ferramentas necessárias às violações autorais. É que, de acordo com a regra geral, responde solidariamente com o infrator quem concorre para a venda, exposição, ocultação, aquisição, distribuição, armazenamento ou utilização de obra autoral protegida, na reprodução com fraude, isto é, sem a autorização do titular autoral. Nesse campo, a responsabilidade do criador de programa equipara-se à do fabricante de produtos eletro-eletrônicos que produzem e comercializam aparelhos de som e vídeo, não só os amplificam ou equalizam, mas os que permitem as reproduções de matrizes de fitas ou CDs, como os aparelhos xerox em relação aos textos gráficos. Como as violações no caso do MP3 e MPG só foram possíveis graças à existência de programas de computador que os possibilitasse, tecnicamente a responsabilidade está presente, cabendo aos tribunais pronunciarem-se a respeito.

OLHANDO O FUTURO

O futuro, que pode começar hoje, no que diz respeito às utilizações legais de obras intelectualmente protegidas por lei ou por decisões judiciais veiculadas na Internet, dependem sobretudo do controle de cópias, o que pode ser, e, em alguns casos já é, resolúvel por meio de um programa de computador adequado às especificidades de cada obra e do modo próprio de utilização dela.

A grande questão, no entanto, que extrapola os limites desse novo direito, e que é raramente questionado por especialistas, reside na grande contribuição dada pela rede no modo de acesso pelas pessoas aos bens culturais que as leis autorais tanto restringem, quando, ao invés, sua finalidade sempre foi a de colocar à disposição da sociedade todas as suas manifestações culturais através da música, da literatura, da representação teatral, e de outros meios, protegendo economica e moralmente autores e artistas, por um certo período de tempo, garantindo-lhes ganhos que merecem auferir. Isso implica a coragem e a determinação de enfrentar o sistema internacional de proteção aos direitos autorais, introduzindo-lhes alterações em benefício da coletividade.

A propósito do tema, em congresso realizado na cidade do Rio de Janeiro, em março último, o professor William W. Fisher, III, da Harvard Law School, surpreendeu a platéia com três possíveis caminhos, alternativos, de solução: transpor para a rede todos os conceitos de propriedade “real”, seus usos e fruição; submetê-la unicamente ao pagamento de impostos fixados e fiscalizados pelo governos; abandonar completamente todo o sistema de direitos autorais, ou copyright (no futuro, afirmou ele, não haverá suporte físico – nem CD, nem livro, nem foto, porque tudo digitalizado), instituindo-se um valor único, módico e constante de remuneração, uma espécie de assinatura, pelo uso de todas as obras autorais disponibilizadas pelos artistas (que necessitariam cada vez menos de intermediários), pago por qualquer pessoa que acesse a rede, liberando, desse modo, o acesso a todos aos bens culturais produzidos por toda a humanidade. Vindo de onde vem, a proposta faz pensar…

Bibliografia

CARBONI, Guilherme C. Direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003.
GRECO, Marco Aurélio. Internet e direito. São Paulo: Dialética, 2000.
GRECO, Marco Aurélio e MARTINS, Ives Gandra da Silva (org.). Direito e Internet: relações jurídicas na sociedade informatizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
KEUNECKE, Karla. Das bases de dados – Proteção jurídica no âmbito da Propriedade Intelectual, in Revista da ABPI nº 57, p. 48 a 57.
SANTOS, Manuel J. Pereira. A proteção autoral do website, in Revista da ABPI nº 57. p. 3 a 9.
YAMASHITA, Douglas. Sites na internet e a proteção jurídica de sua Propriedade Intelectual, in Revista da ABPI nº 51, p. 24/29.

Eliane Yachou Abrão

Dra. Eliane Y. Abrão, formada e pós graduada em Direito pela USP, especialista com mais de 30 anos de atuação no Direito de Propriedade Imaterial, inclusive com destacada formação no exterior – Inglaterra, EUA, Suíça, Alemanha, Holanda – autora do livro Direitos de Autor e Direitos Conexos, o mais completo e atualizado na área, além de diversos artigos em jornais e revistas especializadas;

Parecerista renomada, atuando em diversas causas polêmicas e reflexo nacional;

Perita requisitada e respeitada em diversos Foros; Palestrante em diversos Congressos, Seminários e Cursos, inclusive para Magistrados, “idealizadora e primeira Presidente da Comissão Especial da Propriedade Imaterial da OAB/SP (2003/2006)”. Sócia Proprietária do Escritório.

Fonte: www.direitoautoral.com.br

 

 

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