Direito Romano

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Direito Romano – Definição

As leis romanas cobriam todas as facetas da vida diária. Eles estavam preocupados com crime e punição, posse de terra e propriedade, comércio, indústrias marítimas e agrícolas, cidadania, sexualidade e prostituição, escravidão e alforria, política, responsabilidade e danos à propriedade e preservação da paz. Podemos estudar essas leis hoje graças a antigos textos jurídicos, literatura, papiros, tábuas de cera e inscrições.

Direito Romano foi estabelecido por uma variedade de meios, por exemplo, por meio de estatutos, decisões magisteriais, éditos do imperador, decretos senatoriais, votos da assembleia, plebiscitos e as deliberações de consultores jurídicos especializados e, portanto, tornou-se multifacetado e flexível o suficiente para lidar com a mudança circunstâncias do mundo romano, da política republicana à imperial, do comércio local ao nacional e da política estadual à interestatal.

Lei Romana

Lei romana, a lei da Roma antiga desde a época da fundação da cidade em 753 aC até a queda do Império Ocidental no século V dC. Permaneceu em uso no Império Oriental ou Bizantino até 1453.

Como sistema jurídico, o direito romano afetou o desenvolvimento do direito na maior parte da civilização ocidental, bem como em partes do Oriente.

Ele forma a base para os códigos de leis da maioria dos países da Europa continental e sistemas derivados em outros lugares.

O termo lei romana hoje geralmente se refere a mais do que as leis da sociedade romana. As instituições jurídicas desenvolvidas pelos romanos influenciaram as leis de outros povos em tempos muito posteriores ao desaparecimento do Império Romano e em países que nunca estiveram sujeitos ao domínio romano.

Para dar o exemplo mais marcante, em grande parte da Alemanha, até a adoção de um código comum para todo o império em 1900, a lei romana vigorava como “lei subsidiária”; isto é, foi aplicado a menos que excluído por disposições locais contrárias. Essa lei, entretanto, que estava em vigor em partes da Europa muito depois da queda do Império Romano, não era a lei romana em sua forma original.

Embora sua base fosse de fato o Corpus Juris Civilis – a legislação codificadora do imperador Justiniano I – essa legislação foi interpretada, desenvolvida e adaptada às condições posteriores por gerações de juristas a partir do século 11 em diante e recebeu acréscimos de fontes não romanas.

CONCEITO DE DIREITO ROMANO

É o conjunto de normas, regras jurídicas, vigentes em Roma, desde sua fundação (754/753 a.C. – século VIII a.C.) até a codificação de Justiniano (século VI d.C.).

Alguns autores entendem que o período a ser estudado tem término com a morte de Justiniano em 565 d.C.

Durante estes quase 13 séculos, muitas foram as mudanças políticas, sociais e econômicas. Com estas mudanças, resulta a evolução e as crises de direitos.

COMPOSIÇÃO DIREITO ROMANO: Introdução histórica do direito romano, seus fundamentos, a sua importância, seu período, as suas pessoas e o corpus uris civilis.

Patrícios: São os fundadores de Roma. Somente eles eram considerados iguais;
Plebeus:
 Foram os imigrantes, os escravos, os estrangeiros. Não tinham direitos;
Cônsules
: Eram os patrícios escolhidos pelos mesmos para exercerem a função de governantes;
Magistrados de Direito
: Eram as pessoas que conheciam os conflitos que existiam entre os indivíduos da sociedade romana. O magistrado dava uma solução ao conflito, julgando-o. Também conhecidos como pontífices;
Pretor
: Era classificação/espécie dos magistrados romanos. Tinha como função principal cuidar da primeira fase do processo entre particulares. Verificava a procedência das alegações diante das provas apresentadas, julgando a demanda.

Dividiam-se em:

PRETOR URBANO: Cuidava dos conflitos entre patrícios;
PRETOR PEREGRINO
: Cuidava dos conflitos entre a plebe e os patrícios.
Questor
: Indivíduo semelhante ao pretor com funções de arrecadar tributos e fiscalizar o pagamento dos mesmos. Também solucionava problemas com posse de animais e escravos.
Censor
: Obtinha informações sobre os demais. O censo era feito de 5 em 5 anos e passado ao questor. Quem não se cadastrasse eram considerados escravos por sonegarem impostos.
Jurisconsultos
: Eram grandes estudiosos da regra de Direito, contratados pelos pretores para informá-los nas suas decisões. Assemelhavam à figura do advogado na sociedade atual.
Edis Curuis
: Encarregados do policiamento da cidade, guarda dos gêneros alimentícios e do comércio em geral.

FASES DO DESENVOLVIMENTO DO DIREITO ROMANO

REALEZA: 753 a.C. A 510 a.C. Período da fundação de Roma à deposição de Tarquino, o Soberbo;
REPÚBLICA NO ALTO IMPÉRIO
: 510 a.C. a 27 a.C. Período de Otávio Augusto.
PRINCIPADO NO BAIXO IMPÉRIO
: 27 a.C.  a  284 d.C.;
DOMINATO
: 284 d.C.  a  565 d.C. Período de Diocleciano a morte de Justiniano.

PERÍODOS

ARCAICO CLÁSSICO: Compreende do século VIII a.C.  a  II a.C. As regras caracterizam-se pela rigidez, solenidade e formalismo.

As regras religiosas tinham essencial importância e somente os romanos tinham seus direitos garantidos. Aos plebeus não eram assegurados nenhum direito. O Estado só resolvia conflitos de ordem maior vulto, como as guerras e punições de crimes de alta gravidade.

Neste período acontece:

a) Primeira evolução jurídica com a lei XII Tábuas por volta de 451/450 a.C.;
b) 
Principais características da lei XII Tábuas (lex duodecem tabularum);
c)
 Codificação feita por um decenvirato (conjunto de 10 membros);
d)
 Fonte do direito público e privado (ius civile), quem vem a ser o resultado das lutas sociais dos plebeus, que pretendiam ser assistidos pela lei. Inicialmente eram 10 tábuas, depois formaram 12, válida a todos romanos, mas somente a eles, que foram destruídas num incêndio, na guerra contra os gauleses;
e)
 Outras leis que surgiram após a XII Tábuas, foram: leges rogatae ou lex rogata e leges datae ou lex data.
ex rogata 
eram leis propostas pelos magistrados e votadas pelo povo por iniciativa de uma magistrado (imperador).

Dividiam-se em:

Index: Parte da lei contendo a indicação sumária;
Praescriptio: 
Parte da lei contendo o nome do magistrado que a propôs, a referência dos títulos, dia e lugar em que foi votada;
Rogatio: 
Parte da lei que descreve o conteúdo total da lei;
Sanctio: 
Parte que comina penas aos infratores da lei.

lex data eram medidas tomadas em nome do povo, mas por um magistrado, a favor de pessoas ou de  cidades das províncias. (correspondem aos atuais regulamentos administrativos).

Lex é a determinação geral do povo ou da plebe (populus romanus) reunidos (comitia), por proposta do magistrado e confirmada pelo senado.

PERÍODO CLÁSSICO : Compreende o período de II a.C. a II d.C. Período de renovação e evolução em Roma, que também atingiu o Direito. Houve maior intercâmbio comercial com outros países, necessitando criar leis diferenciadas para os estrangeiros.

DIVISÃO DAS LEIS POR MODESTINO

Imperativas: Determinavam o comportamento;
Proibitivas: 
Proibiam o comportamento;
Permissivas: 
Permitiam o comportamento;
Punitivas: 
Aplicavam sanção ao descumprimento legal.

CLASSIFICAÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI

Perfectae: Estabeleciam sanção de nulidade do ato praticado (Ex. Lex Aelia Santia que declarava nulas as alforrias feitas contrariamente às suas disposições);
Minus quan perfectae
: A sanção não previa a anulação dos atos, mas aplicava punição aos infratores. (Ex. Viúva que se casasse antes de 10 meses da morte do esposo, sofria restrição no campo do direito privado);
Imperfectae: 
Não anulavam o ato e nem puniam o infrator. (Ex. lei que proíbe a doação de certo valor, sem estipular sanção ou nulidade a quem doar).

Hoje em dia, as principais legislações são classificadas como leis mais que perfeitas, que preveem nulidade e punição concomitantemente.

DIVISÃO DO PODER DOS PRETORES

Potestas: Poder limitado de mandar;
Imperium: 
Poder amplo de mandar.

Neste período, Adriano autorizou os jurisconsultos a responder oficialmente em nome do Imperador e interpretar leis que até então só os sacerdotes tinham tal poder. A partir daí, seus pareceres tinham força obrigatória em juízo.

PODERES DOS JURISCONSULTOS

Respondere: De emitir pareceres jurídicos sobre questões práticas;
Agere: 
Instruir as partes de como agir em juízo;
Cavere: 
Orientar os leigos na realização de negócios jurídicos.

Surge também a Lei Aebutia, a qual dá poder ao magistrado de introduzir ações não previstas e de deixar de aplicar ações previstas. É o poder discricionário, ligado à sua vontade. Criou-se com isto, inúmeras decisões diferenciadas, todas registradas nos edito dos magistrados.

PERÍODO PÓS-CLÁSSICO: Compreende o período de II d.C. a VII d.C. Período sem grandes inovações, até que Justiniano compilou as melhoras obras numa só (Corpus Juris Civilis) São 2.000 livros resumidos em 50 volumes.

COMPOSIÇÃO DO CORPUS JURIS CIVILIS

Código Antigo: O que se aplicava anteriormente ao Corpus Juris Civilis;
Código Novo: 
Atualização do código antigo. Divide-se em 12 livros;
Digesto: 
Significa: organizado, classificado. Formado por 16 juristas, entre eles: Teófilo, Cratino, Iriboniano;
Institutas: 
Significa: iniciar, educar. Comentários de Gaio e tem por objetivo a exposição didática do direito romano privado;
Novelas: 
Conjunto de novas constituições imperiais decretadas por Justiniano.

DIREITO OBJETIVO: O vocábulo utilizado pelos romanos era jus (ordenar, jurar).

Dividia-se em:

Norma Agendi: Conjunto de regras e normas jurídicas, aplicadas a todos (erga omnes). Não cumpridas, podem gerar uma sanção (sanctio);
Facultas Agendi: 
Direito da pessoa exigir cumprimento da lei, o respeito à lei. É o direito subjetivo.

O principal objetivo do direito é resolver os conflitos, mediante aplicação prática da justiça.

DIREITO DIFERENTE DE RELIGIÃO: O jus (direito) não se confunde com o faz (religião. O jus é do domínio humano e o faz do reinado de Deus.

DIREITO DIFERENTE DE MORAL: A moral é a ciência geral da consciência humana e em todas suas atividades deve-se primar pela moral. Ela tem conceito elástico e variável de acordo com a época. É a arte do bem. O direito é fixo, nunca elástico e deve ser aplicado nas relações onde houver interesse humano.

CLASSIFICACÃO DA NORMA AGENDI – QUANTO Á SISTEMÁTICA

Direito Público: Tem por objetivo a organização da república romana;
Direito Privado: 
Diz respeito aos interesse dos particulares.

DIVISÃO DO DIREITO PRIVADO

Jus Civile ou Jus Quiritum: Direito dos cidadãos romanos;
Jus Gentium: 
Direito comum a todos os povos;
Jus Naturale: 
Regras da natureza, comum a todos os seres. Ex.: relativos a matrimônio, procuração etc.

CLASSIFICACÃO DA NORMA AGENDI – DO PONTO DE VISTA HISTÓRICO

Forma Jus Scriptum: São as leis (Ex.: os editos compilados, as constituições imperiais. Eram as leis escritas;
Jus Non Scriptum
: São as leis não escritas, ou seja, os costumes;
Fonte Jus Civile: 
Regras que provinham do costume, das leis, dos plebiscitos. Era mais antigo, formal e conservador;
Jus Honorarium: 
Direito elaborado e introduzido pelo pretor, que com base no seu poder imperium, atualizava leis do Jus Civile. Era mais liberal e humano;
Jus Extraordinarium
: Direito elaborado na época imperial, por atividade jurisdicional do Imperador e de seus funcionários;
Extensão Jus Commune: 
Aplicadas a todas as pessoas e em todas as situações previstas. São regras gerais comuns;
Jus Singulare: 
Válidas a determinadas pessoas ou grupos, com aplicação em situações específicas.
Aplicação Jus 
Cogens: Regra absoluta cuja aplicação não depende da vontade das partes interessadas. As partes não podem excluir nem modificar os efeitos. É erga omnes.
Jus Dispositivum:
 Regra que admite a vontade das partes, por acordo expresso. É a inter partis.

DIREITO SUBJETIVO: É o facultas agendi, direito que a pessoa tem de exigir o cumprimento da norma agendi.

Divide-se em:

Questões Familiares: Visam a proteção e a personalidade dos agentes. Ex.: casamento, tutela etc;
Questões Patrimoniais
: Visam a proteção do patrimônio dos agentes.

Subdividem-se em:

a) Direitos Reais Poder absoluto sobre as coisas do mundo erga omnes.
b) 
Direitos Obrigacionais Existe somente entre determinadas pessoas, vinculando uma a outra (sujeito passivo e sujeito ativo). O direito das sucessões tem caráter familiar e patrimonial em conjunto.

NORMA JURÍDICA NO DIREITO ROMANO: São disposições abstratas que devem ser aplicadas em casos concretos. É indispensável, para a aplicação da norma jurídica, o conhecimento da lei e do fato concreto.

APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICAPara o juiz aplicar a norma é importante que se utilize de um dos seguintes caminhos:

Quanto ao conhecimento da lei

a) Interpretação;
b) 
Analogia.

Quanto aos fatos concretos

a) Presunção;
b)
 Ficção.

QUANTO AO CONHECIMENTO DA LEI 

INTERPRETAÇÃO: Ocorre quando o juiz procura avaliar as palavras do texto legal para obter o seu verdadeiro significado.

A interpretação poderá ocorrer de duas formas:

Quanto a literalidade

Autêntica: O juiz utiliza-se de uma lei para interpretar outra;
Doutrinal
: O juiz utiliza-se dos trabalhos dos estudiosos (jurisconsultos) para interpretar o texto legal;
Gramatical
: O juiz utiliza-se da gramática para a perfeita interpretação;
Lógica
: O juiz se vale da lógica para encontrar o verdadeiro sentido do texto legal;
Histórica
: O juiz utiliza-se dos ensinamentos históricos para a busca do verdadeiro sentido do texto da lei.

Quanto ao resultado

Declarativa: A interpretação confirma o sentido originário da lei, interpretatio declarativa;
Extensiva: 
A interpretação estender o sentido originário da lei, interpretatio extensiva. Ex.: lei do inquilinato que faculta o proprietário pedir o imóvel para uso próprio. Este direito também é estendido ao usufrutuário;
Restritiva: 
A interpretação restringe o sentido originário da lei, interpretatio restrictiva. Ex.: lei do inquilinato, o nú-proprietário não pode requerer o bem para uso próprio.

Ainda quanto a interpretação, às vezes a lei deixava de tratar determinados assuntos, dando origem a uma lacuna, quando então se aplicavam a analogia, a presunção ou ainda a ficção

ANALOGIA: Na falta de lei própria para julgar o caso concreto, o juiz utiliza-se no julgamento, de casos concretos semelhantes. Na analogia, presume-se a vontade do legislador, em razão de outras leis semelhantes.

A analogia subdivide-se em:

Analogia Legis: Quando existe determinada lei, porém o fato ocorrido não está previsto nela. O juiz estenderá a aplicação da lei à fatos nela não previstos. É a analogia atualmente utilizada. Ex.: Dano moral não encontra na lei a quantificação do valor a ser pago. O juiz se vale de outros códigos.

Todavia, não se pode confundir Analogia Legis com Interpretação Extensiva, pois:

Analogia Legis: Não há texto legal que regulamente a matéria;
Interpretação Extensiva
: Há texto de lei, só que foi insuficiente.

Analogia Iuris: Na falta de lei que regulamente o assunto, cria-se nova norma para ser aplicada naquele caso concreto, utilizando-se dos princípios gerais do direito (justiça).

Ex.: A pessoa é condenada a reparar danos morais. O juiz, por analogia à lei que trata de pensão alimentícia, e entendendo ser justo, determina que o pagamento seja descontado diretamente do salário da pessoa condenada.

A analogia só será aplicada no Direito Penal se for em benefício do réu, em razão do que dispõe o princípio da legalidade, que determina que não há crime ou pena sem lei penal que previamente estabeleça.

QUANTO AO FATO CONCRETO: Fato concreto são todos os fatos pertinentes a um conflito, que poderão ser comprovados por todos os meios de provas permitidos. Ex.: documentos, testemunhas, perícias, depoimentos etc.

Quando se observa o fato concreto, ou caso concreto, a aplicação das normas, na ausência da interpretação ou da analogia, dava-se pela presunção ou pela ficção.

PRESUNÇÃO: É a aceitação de um fato provável como verdadeiro, com base em simples alegação, sem necessidade de prova de fato.

Divide-se em:

Presunção Simples ou Relativa: presumptio iuris tantum. Quando a presunção admite prova em contrário, ou seja, não é absoluta. Ex.: O Código Penal presume a inocência de todos os cidadãos, até prova em contrário, todos são considerados inocentes até prova em contrário.
Presunção de Direito ou Absoluta:
 presumptio iuris et de iuris. Quando a presunção não admite contra prova, ou seja, ela é absoluta. Ex.: Quando o processo já percorreu todas as fase de recurso, não havendo mais nenhuma possibilidade recursal, dando origem a coisa julgada.
FICÇÃO
: Ocorre quando o direito considera verdadeiro um fato irreal, inverídico. Era um instituo usado no Direito Romano, sem aplicação no nosso direito atual.  Ex.: O direito romano considerava o nascitura como já nascido.
INÍCIO DA EFICÁCIA DA NORMA JURÍDICA: 
A eficácia da norma jurídica tem início com a sua promulgação ou na data determinada pela própria. O intervalo da promulgação ao início da eficácia, denomina-se vacatio legis. Previa-se também a irretroatividade da norma. Poderia retroagir, mas sem que prejudicasse os direitos adquiridos. A aplicação da regra jurídica é erga omnes. Ninguém poderia se isentar de cumprimento alegando ignorância quanto a norma. Não era rigorosa esta aplicação aos menores de 25 anos, às mulheres, aos soldados e aos camponeses.

TÉRMINO DA EFICÁCIA DA NORMA

a) Pela revogação da lei por regra contrária. A norma jurídica anterior perde efeito porque a posterior é contrária a ela;
b) 
Pela revogação da lei pelo costume ou pelo desuso. Ocorre quando o costume introduz uma regra contrária à norma jurídica anterior, ou ainda quando a norma deixa de ser aplicada com frequência;
c) 
Pela data fixada na lei. A própria lei informa quando a mesma terá sua eficácia cessada.

FONTES DE DIREITO: Fonte do direito é todo modo de formação do Direito, é todo documento, monumento, pessoa, órgão ou fato de onde provém a norma jurídica.

As fontes do Direito Romano se dividem em:

Fontes de Produção: São os órgãos que têm a função de criar a norma jurídica. Senado, Imperador, Patrícios, Plebe etc.
Fontes de Cognição ou de Revelação: 
É o produto da atividade dos órgãos criadores.

COSTUME 

CONSUETUDO: No período arcaico, o costume foi quase que exclusivamente a única fonte de direito.

Entende-se como costume a observância constante e espontânea de determinadas normas de comportamento humano na sociedade.

O costume divide-se em:

Externo: Observância constante da norma;
Interno: 
Convicção de que a norma eleita funciona como lei.

LEIS E PLEBISCITOS: As leis (lex rogatas) eram tomadas em comícios (comitia) de que só participavam os cidadãos romanos (populus romanus).

Os plebiscitos (plebiscita) eram decisões da plebe, reunidas sem os patrícios (comícios centuriatos). Essas deliberações passaram a ser válidas a toda comunidade a partir de 286 a.C., por determinação da Lei Hortensia, que autorizava a aplicação de plebiscito a toda a comunidade Romana.

SENATUS-CONSULTOS: Eram as deliberações do Senado de Roma. Na época da República Romana as deliberações do senado eram dirigidas as magistrados. A partir de 117-138 d.C., o senado passou a aclamar as propostas do imperador Adriano, transformando-se em forma indireta de legislação imperial.

CONSTITUIÇÕES IMPERIAIS: Eram as disposições do imperador que não só interpretavam a lei, como também estendiam ou inovavam.

Tipos de constituições imperiais:

Edicta: Proclamações do imperador ao ser consagrado, do mesmo modo que os pretores quando assumiam as preturas;
Mandata: 
Instruções dadas pelo imperador, na qualidade de chefe supremo, aos funcionários subalternos;
Decreta: 
Decisões que o imperador tomava, como juiz, nos processos que lhe eram submetidos por particulares em litígio;
Rescripta: 
Respostas dadas pelo imperador a consultas jurídicas que lhes eram feitas por particulares (subscriptio) ou magistrados (epistola).

EDITO DOS MAGISTRADOS: Assume grande importância como fonte de direito em Roma, principalmente no período arcaico. O pretor na jurisdição poderia utilizar o seu poder imperium, denegando ou concedendo tutela jurídica, de acordo ou não com o ius civile/quiritum.

Podiam também introduzir novas regras ou corrigir as anteriores. Era o poder discricionário. Quando assumiam os cargos, os pretores e magistrados promulgavam seus programas, revelando como pretendiam agir durante o ano de seu exercício. Criavam-se assim os editos.

Os editos eram novas normas jurídicas criadas pelos pretores, que podia ser aplicadas paralelamente ao direito quiritário.

Adriano ordenou por volta de 130 d.C., a redação definitiva do edito, que foi feita pelo jurista Sálvio Juliano e representou o fim da evolução desta fonte de direito.

JURISPRUDÊNCIA: Os jurisprudentes ou prudentes eram os jurisconsultos encarregados de preencher as lacunas deixadas pelas leis, adaptando os textos legais às mudanças ocorridas na sociedade.

O trabalho de interpretação ou acomodação do texto legal ao caso concreto era chamado de interpretatio prudentium?.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS FONTES DO DIREITO

Leges: Conjunto de regras de direito na época pós-clássica expressas nas constituições imperiais;
Iura: 
Direito elaborado pelos jurisconsultos na época pós-clássica.

Fontes do Direito Romano

a) Costumes;
b) 
Leis e Plebiscitos;
c) 
Senatus Consultos;
d) 
Constituições Imperiais;
e) 
Edito dos Magistrados;
f) 
Jurisprudência.

Costumes

a) Externo  Usus;
b) 
Interno Opinio Necessitatis.

Constituições Imperiais

a) Edicta;
b) 
Mandata;
c) 
Decreta;
d) 
Rescripta.

SUJEITOS DE DIREITO: São todas as pessoas, quer físicas, quer jurídicas, que exerçam relação jurídica, atuando no mundo do direito. As pessoas poderão ocupar posições de autor (pólo ativo – exige o comportamento de outrem) ou réu ( pólo passivo – tem obrigação de ter um determinado comportamento) em uma relação jurídica.

Pessoa é todo sujeito de direito a quem a lei confere capacidade jurídica. A pessoa natural é a pessoa humana. Quando o direito empresta personalidade jurídica à entidades artificiais, estas serão as pessoas jurídicas.

No direito romano, não bastava só ser homem para ser pessoa. Era preciso ser homem, ter forma humana e não estar na condição de escravo.

O escravo era ser, mas não era homem, não era sujeito de direito. Era considerado, na sociedade romana, como “res” (coisa).

PESSOA FÍSICA — REQUISITOS: São dois requisitos para que um homem seja considerado pessoa física, no Direito Romano: a) que ele exista para o ordenamento jurídico: tem início para o ordenamento jurídico com o nascimento com vida e perfeição; b) que ele tenha personalidade jurídica : aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.

EXISTÊNCIA DA PESSOA FÍSICA: A existência da pessoa física tinha início com o nascimento. O feto tem que nascer com vida e perfeição. O nascituro ainda não é pessoa, mas é protegido desde a concepção e durante toda a gestação.O Direito Romano considerava o nascituro como já nascido (ficção), reservando-lhe assim direitos e vantagens jurídicas.O aborto e o monstro (bebê nascido com defeitos físicos) não eram considerados como pessoas dentro do Direito Romano.

EXTINÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Extinguia-se com a morte do indivíduo. No Direito Romano era dispensável que fosse feito qualquer registro da morte.Também se admitia na época a comoriência (várias pessoas da mesma família morrem em mesma ocasião), entretanto, existia uma presunção simples (praesumptio iuris tantum) de que o filho impúbere (menor) morrera antes do pai e o filho púbere (adolescente) depois; com intuito de saber de quem se faria o inventário primeiro.

CAPACIDADE JURÍDICA DE GOZO: Também conhecida como capacidade de direito, significa a aptidão do homem para ser sujeito de direitos e obrigações. Para que a pessoa pudesse ter capacidade jurídica de gozo era necessário cumprir três requisitos básicos: ser livre, cidadão romano e independente de pátrio poder.

Estes três requisitos davam origem a três status (condição civil da capacidade):

Status Libertatis: Examinava o requisito da liberdade;
Status civitatis: 
Examinava o requisito da cidadania;
Status Familiae: 
Examinava o requisito da situação familiar.

STATUS LIBERTATIS: Está relacionado com a liberdade, que era o maior bem para o cidadão romano. Os homens poderiam ser livres ou escravos dentro daquela sociedade. A grande diferença é que o homem livre é um ser, enquanto que o escravo era considerado como coisa, não tinham direitos ou obrigações, nem relações familiares reconhecidas pelo Direito.

Gaio, jurisconsulto romano, divide as pessoas em quatro grupos:

Divisão Fundamental: Eram divididos em livres e escravos;
Segunda Divisão: 
Eram os cidadãos (latinos) e não cidadãos (peregrinos);
Terceira Divisão
: paterfamilias (chefe supremo família) e os demais (manus, dominium, etc);
Quarta Divisão
: sui juris (pessoa independente do paterfamilias) e alieni juris (pessoa dependente do paterfamilias).

ESCRAVIDÃO

Várias são as formas para se chegar a condição de escravo, dentre elas, seguem:

Pelo Nascimento: Filho de escrava, escravo era; independente da paternidade da criança (pai livre ou pai escravo);
Pelo Cativeiro
: Inimigos aprisionados ficam escravos do Estado romano, sendo vendidos aos particulares;
Pela Deserção
: O soldado desertor virava automaticamente escravo;
Pela Negligência
: O cidadão romano que não se inscrevesse no censo seria considerado escravo e era chamado de “incensus”;
Pela Insolvência
: Quem deixava de pagar as dívidas e era condenado, chamado de “addictus” e poderia ser vendido pelo credor;
Pela Prisão em Flagrante
O preso era vendido pela vítima do furto.

Com o passar do tempo, foi permitido aos escravos a representação de seus donos em determinados atos jurídicos, desde que o objetivo fosse aumentar o patrimônio.

Escravo somente teria direito à liberdade de três formas:

Em Virtude da Lei: Os escravos velhos e doentes (a título de punição dos donos), o escravo que delatasse o assassino de seu amo (a título de recompensa), o escravo que vivesse por mais de 20 anos em liberdade;
Em Virtude do jus postliminii
: (direito de voltar à pátria): Cidadão romano que feito escravo, foge, e volta à Roma;
Pela manumissão
: Ato voluntário do dono do escravo, alforria.

MANUMISSÃO:

A manumissão se dava, segundo o direito quiritário (ius civile), por três formas:

Manumissio Vindicta: O escravo era levado até o pretor por seu dono e um cidadão romano tinha a função de defender a liberdade do escravo;
Manumissio Testamento
: Também conhecida como alforria testamentária, introduzida pela (Lei das XII Tábuas. Era o procedimento no qual o senhor dos escravos dispunha em seu testamento a intenção de tomar livre o escravo;
Manumissio Censu: 
Procedimento através do qual o dono do escravo o autorizava a se inscrever na lista dos cidadãos livres, elaborada pelos censores de cinco em cinco anos.

CLASSE DOS INGÊNUOS: Os ingênuos eram os nascidos livres e que nunca deixaram de o ser, desde o seu nascimento. Estes não sofrerão nenhuma restrição no seu estado de liberdade.

CLASSE DOS LIBERTOS: Os libertos eram os nascidos escravos, que se tornaram livres posteriormente.

STATUS CIVITATIS: Em princípio, as regras romanas eram aplicadas exclusivamente aos romanos (ius civile ou ius quiritum) Aos estrangeiros aplicavam-se as regras do ius gentium, e estes não eram considerados cidadãos romanos.

Eram formas de adquirir a cidadania romana:

Pelo Nascimento: Sendo filho de mãe romana;
Pela Naturalização: 
Transferência de domicílio para Roma;
Por Determinação do Magistrado;
Por Determinação do imperador
.

PERDA DA CIDADANIA: Perdia-se a cidadania romana com a perda da liberdade, quer por ter se tornado escravo, quer por ser deportado, exilado, etc. A cidadania e a liberdade andas sempre juntas no Direito Romano.

O cidadão romano possuía a capacidade jurídica integral, podendo se utilizar das seguintes atribuições, dente outras:

Ius Honorium: Direito de eleger-se como magistrado;
Ius Sufragii: 
Direito de votar;
Ius Testamenti: 
Direito de dispor sobre seus bens;
Ius Conubii: 
Faculdade de ter um casamento legítimo;
Ius Commercii: 
Faculdade de praticar atos jurídicos inter- vivos;
Ius Actione: 
Faculdade de agir em juízo.

A organização romana distinguia as pessoas entre:

Sui Iuris: Independentes do pátrio poder. A dependência do pátrio poder não tinha relação com a idade. Um recém-nascido poderia ser considerado sui iuris por não ter ascendente masculino, enquanto que um senhor de 80 anos poderia ser alieni iuris por ter ascendente masculino.

Alieni Iuris: Dependentes do pátrio poder. O alieni iuris, apesar de dependente do pátrio poder, poderia se utilizar de grande parte dos direitos da sociedade romana, sendo que alguns deles, somente com a autorização do paterfamilia (ius conubii).

CAPITIS DEMINUTIO: Qualquer mudança existente em um dos status (libertatis, civitatis e familiae), mudava a situação jurídica da pessoa. Esta mudança ou alteração recebia o nome de capitis deminutio. O capitis deminutio? não significava necessariamente a perda ou extinção de algum direito. Muitas vezes era uma mudança para melhor, como no exemplo da passagem de alieni iuris para sui iuris.

O capítis deminutio se classificada em três:

Capitis Deminutio Máxima: Relacionado a qualquer alteração quanto a liberdade do cidadão
Capitis Deminutio Média
: Relacionado a qualquer alteração quanto a cidadania do cidadão, quer pelo exílio voluntário ou imposto por punição
Capitis Deminutio Mínima
: Relacionada a qualquer alteração quanto ao estado familiar do cidadão. (pátrio poder).

PESSOA JURÍDICA: São organizações destinadas a uma finalidade duradoura, com personalidade, patrimônio e relações jurídicas distintas de seus membros. Ente moral, cuja lei empresta personalidade.

As organizações podiam ser de duas espécies

Corporações: (universitas personarum) Associação de pessoas (mínimo de 3). Sua existência necessitava de uma autorização do Senado ou do Imperador.

Dividiam-se em:

a) Públicas Próprio Estado romano;
b) 
Privadas Associações religiosas ou econômicas.

Fundações: (universitas rerum)  Conjunto de bens que objetivava alcançar uma determinada finalidade (caridade/religiosa). Para a existência da fundação bastava o estatuto. É indispensável que a fundação tenha patrimônio.

EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

Considerava-se extinta a pessoa jurídica quando:

a) Sua finalidade fosse preenchida;
b) 
Quando o senado ou imperador revogava a sua autorização;
c) 
Nas fundações, com a perda da totalidade do patrimônio.

PROPRIEDADE: O conceito de propriedade não vem da época romana, ainda que  tenha a instituição originado naquela época. Propriedade para a jurisprudência clássica, é um poder jurídico, absoluto, perpétuo e exclusivo de uma pessoa sobre uma coisa corpórea.

PODER JURÍDICO: Significa que a propriedade é um direito/faculdade do proprietário.

ABSOLUTO: Significa o direito de usar, fruir, abusar da coisa.

São classificados em:

ius utendi: Direito de uso (direito do proprietário construir sobre o seu terreno);
ius fruendi
: Direito de fruir da coisa, usando os frutos e os produtos da mesma. (locação de um terreno);
ius abutendi
: direito de dispor da coisa da como melhor lhe convir. (desmatamento de um terreno).

PERPÉTUO: Significa que após a morte do titular, seus herdeiros terão direito a propriedade. Só se transfere a propriedade por um ato de vontade.

EXCLUSIVO: Somente o titular, ou alguém em seu nome, poderá dispor da coisa.

LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE: O poder jurídico do proprietário sobre a coisa é ilimitado, na maioria das vezes, poderá ser limitado por lei ou pelo próprio proprietário, quando para proteger interesse público ou os justos interesses de particulares.

Esta limitação divide-se em:

CO-PROPRIEDADE: A propriedade é absoluta e exclusiva, entretanto, é possível que o direito de propriedade pertença a mais de uma pessoa. Trata-se da co-propriedade (condominium), tendo cada co-proprietário o direito a uma parte ideal da coisa.

A co-propriedade pode surgir de duas formas:

Interesse Público: Quando há limitações no direito de propriedade, atrelado ao cumprimento de uma determinação ou determinado comportamento. (Os proprietários de um terreno ribeirinho devem tolerar o uso público da margem);
Interesse Privado
: São aquelas constituídas em favor de vizinhos. (Os frutos caídos no terreno do vizinho continuam de propriedade do dono da árvore. O vizinho tem que tolerar que este os recolha dia sim, dia não).
Atos Emulativos
: São chamados atos emulativos aqueles que o proprietário pratica não para sua utilidade, mas para prejudicar o vizinho.
Legal
: São aquelas fixadas por lei que o proprietário deveria cumprir. (São regras de inalienabilidade e impenhorabilidade do patrimônio. O menor que recebesse seu bem por herança não poderia aliená-lo).
Voluntária
: São aquelas impostas pelo próprio proprietário para restringir a amplitude de seu direito, cedendo-os a outros, de acordo com seu interesse.
Através da vontade das partes
: Quando as adquirem uma coisa em comum. (Adquirir um apartamento em condomínio).
Incidentalmente
: Quando as partes recebem bens conjuntamente. (Irmãos herdam bens deixados pelo pai falecido).

POSSE: Posse é o poder de fato, poder físico sobre uma coisa corpórea,  exercido pelo proprietário ou não. Possuidor é aquele que tem o poder de segurar, deter e conservar a coisa em seu poder, ainda que por instantes ou perpetuamente.

ELEMENTOS DAS POSSE: Entendiam os juristas romanos que a posse, para que fosse reconhecida pelo direito, teria que contar com dois elementos indispensáveis.

Elemento Intencional – Animus: É preciso ter a intenção de possuir a coisa. Não bastando que seja acidental a posse.(Ex. Não sou dono da galinha do meu vizinho, quando ela entrou no meu terreno sem minha intenção);

Elemento Material Corpus: É o poder físico, o apoderamento da coisa, subordinação física da coisa a alguém. (Ex. Meu carro estacionado na rua em frente a minha casa).

É indispensável que os dois elementos estejam em conjunto para a configuração da posse, faltando um elemento, o sujeito terá mera detenção. (Ex. O caseiro que reside no imóvel em que trabalha – tem Corpus, mas não tem Animus: O proprietário que teve o seu bem furtado – tem Animus, mas não tem Corpus.

AQUISIÇÃO DA POSSE:

A posse era adquirida de duas formas:

Pela própria pessoa: É necessário o ato de apreensão material;
Por intermédio de terceira pessoa
: Quando o paterfamilia adquirisse a posse em nome de pessoas que estivessem sobre o seu poder.

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE: A aquisição da propriedade, dentro do direito romano, era examinada de duas formas.

MODO ORIGINÁRIO: Neste modo de aquisição, a propriedade surge de uma res nullius (coisa de ninguém). Não há transferência de propriedade, pois inexistia titular de direito sobre a coisa.

São várias as formas de aquisição originária:

Ocupação (Ocupatio): Aquisição sobre uma coisa que não tinha dono res nullius mediante a tomada de posse, acrescida da vontade (intenção) de tornar-se dono da coisa
(animus domini)
: Ex. Caça e pesca de animais selvagens, apoderamento de ilhas e de coisas abandonadas
Invenção (Tesouro)
: Aquisição sobre uma coisa preciosa, desaparecida por bastante tempo, tendo seu dono tornado desconhecido. Inventor é o nome dado ao sujeito que encontra o tesouro. Ex. Localização de um tesouro;

UNIÃO DE COISAS

Acessão (Acessio): Quando o acessório de um principal passa a integrar o patrimônio. Ex. As árvores de um terreno passam a fazer parte do patrimônio do dono do terreno;
Aluvião (Alluvio)
: Quando há acréscimo no patrimônio por força do desvio das águas de um rio. Ex. Um terreno ribeirinho é acrescido de terra/cascalho por força do leito;
Confusão (Confusio)
: Mistura de coisas líquidas, que seja impossível separá-las;
Especificação(specificatio)
: Aquisição ocorre com a transformação da matéria prima original em produto acabado. Ex. Uva transformada em vinho;
Aquisição dos frutos
: O furto pertence ao proprietário da coisa que os produziu. Ex. Dono do imóvel que adquire os frutos da locação.

USUCAPIÃO: É um modo de aquisição que tem por base a posse prolongada, o uso ininterrupto de uma coisa. Usacapião = usucapio = uso + capere = adquirir pelo uso.

Para que um cidadão pudesse utilizar o usucapião, seria necessário o preenchimento das seguintes condições:

Res Habilis: Que a coisa fosse suscetível de usucapião. Excluía-se do usucapião, por exemplo, a coisa roubada;
Possessio Civilis
: Posse contínua. Analisa-se a intenção de ter a coisa como própria;
Justus Titulus
: Ato jurídico em que se baseia. Ex. Doação, compra, pagamento de dívida etc;
Bona Fides
: A certeza do agente de que a coisa legitimamente lhe pertence;
Tempus
: É indispensável ter havido decurso mínimo de um ano para coisas móveis e de dois anos para coisas imóveis.

MODO DERIVADO:  Neste modo a propriedade surge sobre a coisa que antes era da propriedade de alguém, que a transferiu.

Três são as formas de aquisição derivadas:

Derivado Mancipatio: Modo solene de transferência da propriedade das res mancipi. Era uma venda simbólica representada pelo bronze e pela balança.
Ex: Na venda de um escravo, era necessária a presença de 5 testemunhas, das partes contratantes, do escravo, etc.
In Jure Cessio: 
Modo onde o proprietário abandona a coisa diante do magistrado, e este a transfere para outro;
Traditio:
 Modo de transferência das rec nec mancipi, não solene, informal, que se configura pela simples entrega da coisa. Traditio = tradere = entregar, passar de mão-a-mão.

PERDA DA PROPRIEDADE:

Ocorria por:

a) Pela extinção da coisa;
b) 
Pelo perecimento da coisa;
c) 
Pelo abandono da coisa;
d) 
Pela falta da intenção em querer a coisa;
e) 
Pela transferência do domínio a outrem.

PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE: Sendo a propriedade um direito absoluto e exclusivo, quando o proprietário sofrer alguma ameaça a este direito, poderá se utilizar de duas espécies de ações.

Rei Vindicatio: Tinha como principal finalidade obter a restituição da coisa, mediante a prova do domínio, que encontrava-se nas mãos de terceiro que não o seu proprietário. Era utilizado quando o proprietário sofresse uma lesão na totalidade de seu patrimônio. Somente o proprietário poderia ser autor desta ação;

Actio Negatoria: Era o meio processual de defesa no qual o proprietário que sofresse uma lesão parcial no seu patrimônio poderia se utilizar.

PROTEÇÃO DA POSSE: A proteção da posse foi elaborada pelo pretor. O meio judicial utilizado era o interdito (interdictum), que era uma decisão do pretor, dada com base no seu poder de mando (poder imperium). A finalidade dos interditos possessórios era de proteger o possuidor contra turbação (embaraçamento) ou esbulho (perda da posse).

CONTRA A TURBAÇÃO

InterdictumUti Possidetis: Tinha finalidade de conservar a posse, ou ainda, de recuperá-la quando esta fora tirada de forma violenta. Era aplicada somente para os bens imóveis.
Interdictum Utrubi
: Tinha finalidade de proteger aquele que tivesse a posse durante mais tempo no período de um ano, imediatamente anterior. Era aplicada somente aos bens móveis.

CONTRA O ESBULHO

Interdictum Unde Vi: Era concedido a quem foi retirado do imóvel de modo violento, tendo o possuidor o prazo de um ano para rever a sua posse;
Interdictum de Precario
: Era concedido a quem cedeu a coisa, por livre e espontânea vontade e ainda por cento intervalo de tempo, e pretende que lhe seja devolvida;
Interdictum de Vi Armata
: Pouco difundido, este interdito era concedido a qualquer possuidor que tivera perdido a posse por esbulho violento a mão armada.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: O direito das obrigações diverge, em alguns aspectos, do direito real e do direito de família. O direito real é perpetuo e tem efeitos erga omnes. O direito das obrigações é transitório (só existirá quanto permanecer a obrigação) e terá efetos inter partes.

No direito de família, haverá nas relações ocorridas entre as partes, uma subordinação (Ex.paterfamilia e qualquer outro elemento da família).

No direito das obrigações nunca haverá subordinação entre os sujeitos de uma obrigação, estando credor e devedor em pé de igualdade.

A palavra obrigação (obligatio), deriva de ligatio (verbbo ligare), ou seja, ligação, liame jurídico existente entre credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito ativo), pelo qual o primeiro tem o direito de exigir determinada prestação do segundo, que terá a obrigação de efetuá-la.

No direito antigo as obrigações eram dividas em três grandes grupos:

Cunho Religioso: A relação de algumas pessoas era realizada sobre as leis da religião e a punição era divina;
Pessoais
: O devedor da obrigação responderia por ela com sua pessoa, muitas vezes como o próprio corpo, como previa a lei das XII Tábuas. A relação havida entre credor e devedor era chamada de nexum. Tal prática fora abolida pela Lei Poetelia Papira;

JurídicasSão as obrigações resguardadas pelo direito, que se dividem em:

a) Obligatio ex contractu;
b) 
Obligatio ex delicto;
c) 
Obligatio ex leges.

ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO:

São os seguintes elementos de uma obrigação:

Credor (creditor): É o sujeito ativo da obrigação e que pode exigir o cumprimento da obrigação. Poderá haver um só ou vários credores;
Devedor (debitor)
: É o sujeito passivo da obrigação e que está obrigado a cumprir a prestação. Poderá haver um só ou vários devedores.

OBJETO DA OBRIGAÇÃO

(debitum): É a prestação, ou seja, aquilo que é devido ao credor, que pode caracterizar-se como dar (dare), fazer (facere) ou prestar (praestare). Para ser válida, a prestação tinha que ser lícita, possível (física e juridcamente), não atentar contra os bons costumes, determinada ou determinável e representar interesses econômico;
Vinculo Jurídico
: É a ligação, liame existente entre o credor e o devedor, que obriga o devedor a cumprir a obrigação. (vinculum juris).

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES:

As obrigações se classificam da seguinte forma:

QUANTO A FONTE

Ex contractu: São as nascidas de um contrato entre as partes. Ex. Contrato de compra e venda;
Quasi ex contractu
: Sãos as obrigações criadas pelos fatos jurídicos voluntários lícitos e tácitos. Ex. Pessoa que manda consertar o telhado do vizinho e depois cobra as despesas do mesmo;
Ex  Delicto
: São as obrigações nascidas quando da prática de um delito, cujo autor do mesmo, causando prejuízo à vítima, assume uma obrigação para com esta. Ex. Delito de dano;
Quasi ex delicto
: São obrigações que nascem de fatos que não implicam necessariamente num delito, mas há a responsabilidade de alguém. Ex. O hotel terá obrigação de ressarcimento do hóspede que foi furtado nas suas dependências;
Ex lege
: São obrigações que provêm da lei. Ex. Obrigação do pai de alimentar o filho menor de idade.

QUANTO AOS SUJEITOS PASSIVOS

Obrigação Conjunta: Cada devedor deve uma quota parte igual da prestação. Ex. Dívida de herança;
Obrigação Solidária
: Cada devedor é responsável integralmente pela prestação, e quando um deles cumprir a totalidade da prestação, a obrigação está extinta.

QUANTO AO OBJETO

GENÉRICO: É genérico quando o objeto fosse determinado pelo gênero. Ex.Dar o escravo;
Específico
: É específico quando o objeto fosse determinado pela espécie. Ex. Dar o escravo paulus;
Alternativo
: Era alternativo quando existia dois objetos, podendo o sujeito escolher com qual dos dois cumpriria a obrigação. Ex. Entrega a casa ou o carro;
Facultativo
: Era facultativo quando existia um objeto principal e um secundário para que o devedor cumprisse a obrigação. Deveria ser respeitada a ordem de imposição. Ex. Entrega do apartamento e se não conseguir entregar o apartamento, entrega à moto.

ADIMPLEMENTO E INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES: As obrigações poderão ser resolvidas por cumprimento espontâneo do devedor, entretanto, quando isto não acontece, o devedor passa a ser inadimplente. Com o inadimplemento, o credor poderia exigir do devedor, através da actio in personam, o pagamento da prestação.

Caberia ao magistrado analisar o caso e condenar o devedor ao pagamento. São várias as causas que podem ocasionar o não cumprimento de uma obrigação.

CULPA

Sentido Amplo – Dolo: É a intenção de prejudicar, de provocar determinado ato, sabendo que prejudicará o cumprimento da obrigação;
Sentido Estrito – Culpa
: É a negligência de quem estava obrigado a agir de uma determinada forma para evitar o descumprimento da obrigação, e não age.

Não havia intenção no descumprimento.

A culpa em sentido estrito se divide em:

Culpa Lata: É quando o devedor age com extrema negligência, ou seja, deixa de agir com o cuidado que todos deveriam ter;
Culpa Levis
: É quando faltou ao devedor o cuidado do homem médio (bonus paterfamilia);
Culpa Levissima
: É quando, para não incorrer nela, é necessário que o homem se comporte com cuidado excessivo.

CLASSIFICAÇÃO DA CULPA QUANTO AO ATO:

Culpa in Omittendo: É quando um indivíduo deixa de fazer uma coisa que poderia Ter feito, omitindo-se Ex. Devedor que não tira da chuva o objeto que poderá ser danificado
Culpa in Faciendo
: É quando o indivíduo age de forma culposa, sem intenção de provocar algo. Ex. Dirige em alta velocidade em via pública e causa danos a outrem;
Culpa in Eligendo
: É quando o indivíduo tem o dever de escolher, eleger, e o faz de forma incorreta ou mau feita. Ex. Contrata um engenheiro, sem certificar-se de suas qualidades, e ele causa danos a terceiros;
Culpa in Vigilando
: É quando o indivíduo deveria tomar conta de determinado objeto ou coisa, e não o faz, provocando danos. Ex. Deixa um animal de sua propriedade causar prejuízos ao vizinho.

A culpa sempre se baseia na previsibilidade. Portanto, se agiu o devedor com culpa ou dolo, tendo a coisa (objeto da prestação) se perdido, deverá o mesmo ressarcir os prejuízos causados.

Há uma exceção a esta regra, que será quando ficar evidente o caso fortuito ou força maior, onde o devedor ficará liberado da obrigação.

Dolo: Significa a intenção de agir contra a lei ou contra os termos da obrigação assumida, demonstrando evidente má fé, uma vez que conhece o caráter de ilicitude do ato praticado.

Mora: Significa demora, atraso no cumprimento da obrigação.

Divide-se em:

Debitoris: Mora do devedor. É quando o devedor deixa de cumprir a obrigação na data aprazada;
Creditoris
: Mora do credor. É quando o credor, por qualquer motivo, se recusa a receber o pagamento do que lhe é devido.

CONSTITUIÇÃO DA MORA: A mora, no Direito Romano, só tinha início quando houvesse a interpelação (interpellatio), que era o procedimento pelo qual o credor reclamava o pagamento ao devedor.

Entretanto, quando a obrigação tivesse data de vencimento (obrigação a termo certo), não seria necessária a interpelação, utilizando-se do seguinte ensinamento dies interpellat pro homine (o próprio dia do vencimento é a interpelação do devedor).

PURGAÇÃO DA MORA: A purgação da mora é o meio pelo qual se resolve a obrigação, depois de ter ocorrido o atraso. Poderá ser tanto no caso de mora do credor, quanto do devedor.

A obra universal e imperecível, que no Oriente foi a religião, na Grécia a filosofia, em Roma foi o direito, segundo a índole prática do gênio romano.

direito romano não é uma filosofia do direito, mas uma sistematização jurídica; não é uma construção teórica, mas a codificação de uma longa e vasta prática.

Tal sistematização jurídica, todavia, implica numa concepção filosófica, numa filosofia do direito, num direito natural, que o pensamento grego pode deduzir da sistematização jurídica romana.

O pensamento grego serviu à codificação do direito romano próprio e verdadeiro, se bem que os grandes jurisconsultos romanos teriam chegado sozinhos a esta codificação, do mesmo modo que Roma sozinha construiu o seu império.

Certamente, para chegar à construção de um direito universal, natural, racional, humano, Roma teve que superar a própria nacionalidade. Instaurado o Império, Roma não desnatura o seu gênio político original, mas realiza-o, desenvolve-o, valoriza-o, pois Roma era naturalmente feita para se tornar a capital do mundo, caput mundi. E, paralelamente, o direito romano no corpus juris justiniano é o lógico desenvolvimento do original germe jurídico, que, surgindo na família, expande-se através da cidade e do estado, e culmina no Império. Do direito civil chega até ao direito das gentes, antes, até aquele direito natural, a que chega a filosofia pelos caminhos da razão.

A Educação Romana

O espírito prático romano manifesta-se também na educação, que se inspirou, entre os romanos, nos ideais práticos e sociais.

Na história da educação romana podem-se distinguir três fases principais: pré-helenista, helenista-republicana, helenista-imperial.

A primeira e fundamental instituição romana de educação é a família de tipo patriarcal, germe de uma sociedade mais vasta, que vai da cidade ao império: os patres governam a coisa pública.

Educador é o pai, que na sociedade familiar romana desempenha também as funções de senhor e de sacerdote – paterfamilias.

Nesta obra educativa colaborava também a mãe, especialmente nos primeiros anos e no concernente aos primeiros cuidados dos filhos, sendo, em Roma, mais considerada a mulher do que na Grécia, dadas as suas predominantes qualidades práticas.

O fim da educação é prático-social: a formação do agricultor, do cidadão, do guerreiro – salus reipublicae suprema lex esto.

Essencialmente práticos e sociais são os meios: o exemplo, o treinamento ministrado pelo pai que faz o filho participar na sua atividade agrícola, econômica, militar e civil, a tradição doméstica e política – mos maiorum; e a religião – pietas – entendida como prática litúrgica, sendo a religião, em Roma, diversamente do que era na Grécia, sumamente pobre de arte e de pensamento. E tudo isso sob uma disciplina severa.

Enfim, prático-social era o próprio conteúdo teorético da educação, a instrução propriamente dita, que se reduzia a uma aprendizagem mnemônica de prescrições jurídicas, concisas e conceituosas – as leis das doze tábuas – que regulavam os direitos e os deveres recíprocos naquela elementar mas forte sociedade agrícola-político-militar.

A educação romana sofreu necessariamente uma profunda modificação, quando o antigo estado-cidade, desenvolvendo-se e expandindo-se para a nova forma do estado imperial – entre o terceiro e o segundo século a.C. – veio em contato com a nova civilização helênica, cuja irresistível fascinação também Roma sofreu. Sentiu-se então a exigência de um novo sistema educativo, em que a instrução, especialmente literária, tivesse o seu lugar. Esta instrução literária partiu precisamente da cultura helênica. Primeiro são traduzidas para o latim as obras literárias e poéticas gregas – por exemplo, a Odisséia -, depois estudam-se os autores gregos no texto original, enfim se forma pouco a pouco uma literatura nacional romana sobre o modelo formal da grega. E, deste modo, a princípio é a literatura grega que se difunde em Roma, depois, mediante a literatura, é o pensamento grego que penetra e se difunde, e afinal, através do pensamento, entra e se espalha a concepção grega da vida – porquanto estava pelo menos nas possibilidades do caráter latino.

Evidentemente, a família não estava mais à altura de ministrar esta nova e mais elevada instrução. As famílias das mais altas classes sociais hospedam em casa um mestre, geralmente grego – pedagogus ou litteratus. E, para atender às exigências culturais e pedagógicas das famílias menos abastadas, vão-se, aos poucos, constituindo escolas – ludi – de instituição privada sem ingerência alguma do estado.

Essas escolas são de dois graus: elementares – a escola do litterator onde se aprendia a ler, escrever e calcular; médias – a escola do grammaticus – onde se ensinava a língua latina e a grega, se estudavam os autores das duas literaturas, através das quais se aprendia a cultura helênica em geral. Um terceiro grau será, enfim, constituído mediante as escolas de retórica, uma espécie de institutos universitários, que surgem com uma diferenciação e uma especialização superior da escola de gramática.

A sua finalidade era formar o orador, porquanto a carreira política representava, para o espírito prático romano, o ideal supremo. E, portanto, o ensino da eloqüência abrangia toda a cultura, do direito até à filosofia.

O orador romano será o tipo do homem de ação, do político culto, em que a cultura é instrumento de ação – negotium e, logo, para os romanos, coisa muito séria, em relação com a seriedade da ação, e não simples distração – otium. Na reação dos conservadores contra a helenização da vida romana, os censores publicavam um decreto que condenava a escola latina de retórica (92 a.C.), por ser “novidade contrária aos costumes e aos preceitos dos maiores”, e é definida até como ludus impudentiae. Acabam, todavia, por triunfar os inovadores, e a cultura helênica e os mestres gregos afluem a Roma sempre mais numerosos e bem acolhidos, enquanto a elite dos jovens romanos vai se aperfeiçoar nos centros de cultura helenista, especialmente em Atenas.

Juntamente com a organização do império organizam-se também as escolas romanas. Por certo, vindo a faltar a liberdade, vem a faltar o interesse político da cultura; as escolas de retórica perdem a função prática e social, transformando-se em meios de ornamento intelectual entre os lazeres de uma aristocracia cultural, o que, absolutamente falando, representa uma purificação da cultura no sentido especulativo, dianoético, grego; mas, relativamente ao espírito prático-social romano, significa uma decadência para o diletantismo. Seja como for, o estado romano mostra agora apreciar a cultura. Começam os imperadores romanos por conceder imunidade e retribuições aos mestres de retórica ainda docentes em casas particulares; depois o estado passa a favorecer e promover a instituição de escolas municipais de gramática e de retórica nas províncias; enfim são fundadas cátedras imperiais, especialmente de direito, nos grandes institutos universitários.

Um dos principais motivos de interesse imperial pela cultura e a sua difusão foi o fato de se ver nela um eficaz instrumento de romanização dos povos, um instrumento de penetração e de expansão da língua e dos jus romano, um meio, em suma, para o engrandecimento do império. E o resultado foi fecundo também para a cultura como tal, porquanto foi ela levada, embora modestamente, aqueles povos – Espanha, Gália, Grã-Bretanha, Germânia, províncias danubianas, África setentrional – a que o helenismo não pudera chegar.

Tais escolas municipais foram tão vitais nas províncias, que muitas sobreviveram à queda do império romano ocidental, transformando-se em escolas eclesiásticas graças ao monaquismo cristão, e conservaram acesa na noite barbárica a chama da cultura clássica, preparadora dos esplêndidos renascimentos posteriores.

O teórico da pedagogia romana pode ser considerado Quintiliano. Nasceu na Espanha no II século d.C., foi professor de retórica em Roma, o primeiro docente pago pelo estado, quando Vespasiano era imperador.

Na Instituição Oratória, em doze livros, expõe o processo de formação do orador – cuja figura ideal já delineara Cícero no De Oratore. Faz Quintiliano uma exposição completa, propondo programas e métodos que foram em grande parte adotados sucessivamente nas escolas do império. A instituição escolástica compreende os dois graus tradicionais de gramática e retórica.

No curso de gramática ensinam-se a língua latina e a língua grega, a interpretação dos poetas – Vergílio e Homero – e as noções necessárias para este fim.

No curso de retórica ensinam-se a interpretação dos historiadores – Lívio – e dos oradores – Cícero -, o direito e a filosofia, enquanto fornecem o conteúdo essencial à arte oratória.

Um lugar de destaque ocupam as normas e as exercitações de eloquência, o fim supremo da educação romana, segundo o espírito prático-político romana.

Período Religioso

Características Gerais

O quarto e último período do pensamento grego denomina-se religioso, porque o espírito humano procura a solução integral do problema da vida na religião ou nas religiões. O problema da vida é agudamente sentido, pelo fato de ser profundamente sentido o problema do mal. Deste problema não se acha, racionalmente, uma explicação plena, e, por conseguinte, se recorre à concepção de uma queda arcana, original, do espírito, de um consequente encarceramento do espírito no corpo, e de uma purificação e libertação ascética e mística. A desconfiança do conhecimento racional impede à evasão para um conhecimento supra-racional, imediato, intuitivo, místico, da realidade absoluta, para a revelação, o êxtase. Assim, o pensamento grego, que partiu de uma religião – positiva -, e a demoliu paulatina e criticamente nos grandes sistemas clássicos, volta, no seu término, para a religião. Já não se trata, porém, da velha religião grega, olímpica, homérica, absolutamente incapaz, devido aos seus limites naturalistas, humanistas, políticos, de resolver os grandes problemas transcendentes – do mal, da dor, da morte, do pecado – que nem sequer se propõe. Trata-se, ao contrário, das religiões orientais, semitas, místicas, misteriosóficas, especialmente propensas a estes problemas e fecundas em soluções do mais vivo interesse.

No período religioso permanecem os problemas do período ético, mas singularmente acentuados; procura-se-lhes a solução mediante uma metafísica completada pela religião.

Tentar-se-á a síntese filosófica do dualismo platônico, do racionalismo aristotélico, do monismo estóico, e mais precisamente do transcendente divino platônico, do logos racional aristotélico, da alma estóica do mundo, em uma forma de triteísmo, em uma característica espécie de trindade divina. Nesta síntese metafísica prevalece o platonismo, com a sua radical separação entre o mundo sensível e inteligível, com a sua extrema transcendência da divindade, com a sua doutrina de uma queda original, com a sua religiosidade e o seu misticismo. Mas na metafísica neoplatônica – obra-prima deste período religioso – tal transcendência, característica do clássico dualismo grego, terminará no monismo emanatista.

O último período do pensamento grego abrange os primeiros cinco séculos da era vulgar: substancialmente, a idade do império romano, de que a filosofia religiosa neoplatônica forma como que a estruturação ideal; e também a idade da patrística cristã, com que o neoplatonismo tem contatos, intercâmbio e polêmicas.

O centro deste movimento filosófico é Alexandria do Egito, capital comercial, cultural, religiosa do mundo cosmopolita helenista-romano, encruzilhada entre o Ocidente e o Oriente, sede do famoso Museu.

O sistema metafísico predominante no período religioso é o neoplatonismo, e o seu maior expoente é Plotino (III século d.C.), cuja vida e pensamento nos foram transmitidos pelo discípulo Porfírio.

O neoplatonismo, todavia, tem rumos precursores nos primeiros séculos da era vulgar: I – oriental, em Filo de Alexandria, que tenta a síntese do pensamento grego com a revelação hebraica, interpretada à luz do pensamento grego, mas a este supra-ordenada; II – ocidental, no novo pitagorismo, cujo maior representante é Apolônio de Tiana, e no platonismo religioso, cujo maior expoente é Plutarco de Queronéia.

E também teve o neoplatonismo desenvolvimento nos últimos séculos do império romano:

1°. – na assim chamada escola siríaca, cuja mais notável expressão é Jâmblico, e exerceu também certa influência política com o imperador Juliano Apóstata;
2°. – 
na chamada escola ateniense, cuja mais notável expressão é Proclo, que sistematizou definitivamente e transmitiu aos pósteros o pensamento neoplatônico.

Com a escola ateniense acaba, também historicamente, o pensamento grego, pelo encerramento dessa escola ordenado por Justiniano imperador (529 d.C.).

Entretanto, o pensamento grego – o pensamento platônico, pelo menos – já tinha sido assimilado pelo pensamento cristão patrístico, e a sua parte vital tinha sido transfundida e valorizada no cristianismo.

Fonte: br.geocities.com/www.worldhistory.org/www.mundodosfilosofos.com.br/www.law.berkeley.edu

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