Tratado da Tríplice Aliança

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As circunstâncias não favoreceram o presidente paraguaio nesses momentos extremamente delicados. A atitude de completo retraimento de Urquiza constituiu surpresa e sério revés aos planos de Lopez. No Uruguai, em vez de contar com o governo amigo, deparou-se com Venâncio Flores, aliado do Brasil.

O governo argentino cedo verificou que seria difícil manter-se neutro, diante, inclusive, da invasão de seu território. A aliança dos três governos para combaterem o inimigo comum era a tendência política natural que necessitava somente de um tratado que a oficializasse. Foi o que se deu.

A Paranhos substituía, como ministro em missão especial em Montevidéu, o conselheiro Francisco Otaviano de Almeida Rosa que chegou a seu posto em março de 1865. Pouco depois assinava, em Buenos Aires, em 10 de maio, com Rufino de Elizalde, Ministro das Relações Exteriores da Argentina e com o plenipotenciário uruguaio Carlos de Castro, o Tratado de Aliança Ofensiva e Defensiva.

Esse Tratado, conhecido como “da Tríplice Aliança” definiu, no artigo lº, sua própria finalidade: unirem-se os signatários “em aliança ofensiva e defensiva na guerra promovida pelo governo do Paraguai” esclarecendo, no artigo 7, que a Guerra não é “contra o povo do Paraguai e sim contra o seu governo”. O artigo 3º trata do “comando-em-chefe e direção dos exércitos aliados”, que recaíram em Mitre, “devendo começar as operações de guerra no território da República Argentina ou na parte do território paraguaio que é limítrofe com aquele”. Firmam, entretanto, as Partes Contratantes, “o princípio da reciprocidade para o comando-em-chefe, caso as ditas operações se houverem de transladar para o território brasileiro ou oriental”.

De acordo com o artigo 6º, “os aliados se comprometem solenemente a não deporem as armas se não de comum acordo, e somente depois de derrubada a autoridade do atual governo do Paraguai; bem como a não celebrarem tratados de paz, trégua ou armistício, nem convenção alguma para suspender ou findar a guerra, se não de perfeito acordo entre todos”.

O artigo 7º se referia à legião paraguaia, tema que graves problemas suscitaria. “A independência, soberania e integridade da República do Paraguai” eram garantidas pelo artigo 8º que assinalava com rigor lógico: “em conseqüência, o povo paraguaio poderá escolher o governo e instituições que lhe aprouverem, não podendo incorporar-se a nenhum dos aliados e nem pedir o seu protetorado como conseqüência da guerra”.

A questão da livre navegação dos rios Paraná e Paraguai era abordada no artigo 11. Enquanto o 14 tratava do pagamento, pelo governo paraguaio, das despesas da guerra, bem como das reparações e indenizações, o artigo 15 prescrevia que, por uma convenção, se regulariam os temas relacionados com o pagamento da dívida “procedente das causas mencionadas”.

O conhecido artigo 16 estipulava as bases “que os aliados exigirão do governo do Paraguai” quando venha a celebrar, “com os respectivos governos, tratados definitivos de limites”. As bases então previstas para o Tratado argentino-paraguaio iriam, finda a guerra, ser motivo de sérias dificuldades. O artigo 18 considerava secreto o Tratado “até que se consiga o fim principal da aliança”, precaução que não impediu, em breve, a divulgação de seu texto.

Finalmente, pelo artigo 19, estabeleciam os signatários a forma com que começariam a vigorar as estipulações do Tratado: as que independiam da aprovação legislativa, “desde que sejam aprovadas pelos governos respectivos e as outras desde a troca das ratificações”.

Durante cinco anos pelejaram povos irmãos em uma contenda dramática e penosa que, entretanto, não deixou de marcar o ponto de partida de uma fase inteiramente renovada do relacionamento dos quatro países, o que se evidencia no fato de que estamos prestes a comemorar 131 anos de ininterrupta paz nesta área.

Com a entrada das forças aliadas em Assunção, em Janeiro de 1869, procuraram os Aliados contato com os cidadãos paraguaios que se poderiam dedicar à reorganização do país. Em 2 de julho, os protocolos de Buenos Aires criavam um Governo Provisório no Paraguai.

O Tratado da Tríplice Aliança estabelecia (art. 16) que as condições de limites dependeriam de tratados definitivos a serem celebrados entre os aliados e o futuro governo paraguaio. Tão logo, porém, foi criado o Governo Provisório, o General Mitre ocupou Vila Ocidental.

É verdade que a 27 de dezembro de 1869 o Secretário das Relações Exteriores da Argentina, Mariano Varela, dentro do espírito e da letra do Tratado de 1865, declarava, em nota, que “o governo argentino sustentou há muito tempo, em discussões com o representante de S.M. o Imperador, que a vitória não dá às nações aliadas direito para declararem por si, limites seus aqueles que o Tratado assinala.

Crê o mesmo governo, hoje como então, que os limites devem ser discutidos com o governo que se estabelecer no Paraguai e que a sua fixação será feita nos tratados que se celebrarem depois de recebidas pelas partes contratantes os títulos em que cada um apoiar os seus direitos”.

Após os acontecimentos de Cerro Corá, Paranhos sugeriu que os plenipotenciários aliados fossem para Assunção negociar o ajuste preliminar de paz. Como a Argentina não aceitava discutir com o Governo Provisório, surgiu a questão de se saber se, de acordo com o Tratado da Tríplice Aliança, poderia um dos aliados tratar bilateralmente com o Paraguai, caso não se chegasse a um acordo conjuntamente.

A Argentina, desde logo, se opôs a essa interpretação. No Brasil, o assunto foi submetido ao Conselho de Estado que opinou favoravelmente, com votos contrários, entretanto, de Nabuco e Abaeté. A questão não era, assim, pacífica. Entretanto, a 20 de junho de 1870 foi assinado em Assunção o Protocolo Preliminar de Paz.

A negociação do tratado definitivo enfrentava, porém, sérias dificuldades. Questões como a referente à destruição das fortalezas de Humaitá e a própria interpretação do Tratado de 1865 criaram sérios atritos entre o Brasil e a Argentina. Pensou-se inclusive em propor uma rescisão amigável daquele ato internacional.

A Paranhos, chamado a organizar novo gabinete, sucedeu João Maurício Wanderley, Barão de Cotegipe, que ao chegar a Assunção, tomou contato com o representante argentino, Manuel Quintana. Segundo este, sem abrir mão das vantagens do Artigo VI, a Argentina poderia tratar das questões de limites com o Paraguai, cabendo aos outros aliados apoiá-la. Os representantes do Brasil e do Uruguai não concordaram com essa interpretação, retirando-se Quintana a Buenos Aires para consultar seu governo.

Cotegipe não teve, então, dúvidas em assinar, com o plenipotenciário paraguaio, em 9 de Janeiro de 1872, os tratados definitivos de Paz, de Limites, de Amizade, Comércio e Navegação e para a Entrega de Criminosos e Desertores.

Em Buenos Aires foi grande a repercussão desse acontecimento. Foram, nos meses subseqüentes, trocadas entre os governos da Argentina e do Brasil, notas que manifestavam a gravidade daquele momento nas relações entre os dois países. Sarmiento tomou então a iniciativa de enviar ao Rio o general Mitre que, com Pimenta Bueno, assinou o acordo Mitre-São Vicente pelo qual, entre outros pontos, se declarou a manutenção do Tratado da Tríplice Aliança, se aprovaram os Tratados Cotegipe, se garantiu o apoio moral do Império a seus aliados e se estabeleceu a retirada das tropas brasileiras e argentinas de Assunção.

Restava pois à Argentina negociar seus limites com o Paraguai. As conversações foram difíceis mas se chegou finalmente a um entendimento que previa uma solução arbitral. Tendo sido escolhido árbitro o Presidente Hayes, dos Estados Unidos da América, seu laudo, de 12 de novembro de 1878, atribuiu ao Paraguai a posse do Chaco e da Vila Ocidental que passou a chamar-se Vila Hayes e da qual as autoridades paraguaias tomaram posse em 13 de maio de 1879.

Como comenta Delgado de Carvalho, “poucas negociações de tratados de paz tiveram tão longa duração”: prolongaram-se de 1869 a 1879.

Fonte: www2.mre.gov.br

Tratado da Tríplice Aliança

BRASIL-PARAGUAI

DOCUMENTO HISTÓRICO

Tratado de Aliança (Brasil – Argentina – Uruguai) de 1.O de maio de 1865

No ano de 1865 a Guerra do Paraguai ensejou a assinatura de um Tratado de Aliança entre o Brasil. a República Argentina e a República Oriental do Uruguai.

Os dois primeiros paises estavam em guer ra com o Paraguai. sendo que o Uruguai estava em estado de hostilidade por ver ameaçada sua segurança interna e pela vio lação de tratados internacionais.

O Tratado de Aliança – ofensiva e defen siva – teve como pienipotenciarios escolhi dos pelo Imperador do Brasil:

Francisco Octaviano de Almeida Rosa e seu Conselho;

Pelo Presidente da República Argentina: Dom Rufino Elizalde, seu Ministro e Secretario de Estado dos Negócios Estrangeiros;

Pelo Governador Provisório da República Oriental do Uruguai: Dom Carlos de Castro, seu Ministro e Secretario de Estado dos Negócios Estrangeiros.

Concorrendo com todos os meios de guer ra de que pudessem dispor em terra ou rios que Julgassem necessários. Dispunha o Tratado que, começando operação de guerra na República Argentina ou parte do Território paraguaio, limitado com esta, o comando em chefe e direção dos exércitos aliados ficariam subordinados à República Argentina.

Convencidas as partes contratantes de que não mudaria o terreno das operações de guerra, para salvar os direitos soberanos das três nações, firmavam o principio de reciprocidade para o comando em chefe, caso as operações traspassassem para, territorio brasileiro ou oriental.

Determlnava o Tratado que as forças ma- rítimas aliadas ficariam sob o comando do Almirante Tamandare e que as forças terrestres do Brasil formariam um exército sob as ordens do General-Brigadeiro Manoel Luis Osório.

As forças terrestres da República Oriental do Uruguai, uma Divisão de forças brasileiras e outra de forças argentinas deveriam formar exército sob ordens imediatas do Governador Provisório do Uruguai, General-Brigadeiro Venancio Hom.

A ordem e economia militar dos exércitos aliados dependeriam unicamente de seus próprios chefes, enquanto as despesas de soldo, subsistência. munição de guerra, armamento. vestuarlo e meios de mobilização das tropas aliadas seriam feitas à custa dos respectivos Estados, prestando-se mutuamente as Partes Contratantes todos os auxílios ou elementos de guerra.

Os aliados se comprometeriam a nao depor as armas senão de comum acordo, somente depois de derrubada a autoridade do então atual Governo do Paraguai, bem como não negociar separadamente com o inimigo comum. Além disso, não celebrariam Tratados de Paz, trégua ou armisticio, nem Convenção alguma para. suspender ou findar a guerra, a não ser em conjunto.

Não sendo a guerra contra o povo do Paraguai e sim contra seu Governo, os aliados poderiam admitir em uma legião paraguaia os cidadãos dessa nacionalidade que quisessem concorrer para derrubar o Govërno daquele Pais e lhes dariam os elementos necessarios para tal.

Obrigar-se-iam os aliados igualmente a respeitar a independência, soberania e integridade territorial da República do Paraguai, podendo o povo paraguaio escolher o Governo e instituições que lhe aprouvessem, mas não podendo incorporar-se a nenhum dos aliados e nem pedir o seu protetorado em conseqüência da guerra.

As franquias, privilégios ou concessões que obtivessem do Govêrno do Paraguai seriam comuns as partes contratantes.

Derribado o Governo paraguaio, os aliados fariam os ajustes necessários com a autoridade que ali se constituisse para asse- gurar livre navegação dos rios Parana e Paraguai, de maneira que os regulamentos e leis daquela República não pudessem estorvar, entorpecer ou onerar o transito e a navegação direta dos navios mercantes e de guerra dos Estados aliados, dirigindo-se para seus territórios respectivos ou para territórios que não pertencessem ao Paraguai. Para isto seriam tomadas as garantias convenientes para efetividade dos ajustes à base de que os regulamentos de policia fluvial para. os dois rios referidos e para o rio Uruguai fossem feitos de comum acordo entre os aliados.

Os aliados reservar-se-iam combinar entre si os meios mais proprios para garantir a paz com a República do Paraguai. depois de derribado o Governo, sendo nomeados oportunamente os plenipotenciarios que celebreriam os ajustes com os novos governantes, de quem seriam exigidos os pagamentos das despesas de guerra, bem como reparação e indenização dos danos e prejuízos causados às suas propriedades públicas e particulares.

A República Oriental do Uruguai exigiria também uma indenização proporcional aos danos e prejuizos causados pelo Governo do Paraguai pela guerra em que se viu obrigado a entrar para defender sua segurança ameaçada.

Quanto às questões de limites, para evitar dissenções de guerra, ficaria estabelecido que os aliados exigissem do Governo do Paraguai que fosse celebrado com os respectivos Governos tratados definitivos de limites, sob as seguintes bases:

– O Império do Brasil se dividiria da República do Paraguai;

– Do lado do Parana pelo primeiro rio abaixo do Saito das Sete Quedas (Igurey);

– Do lado da margem esquerda do Paraguai, pelo rio Apa;

– No interior, pelos cursos do Serrado Maracaju, sendo as vertentes de Leste do Brasil e as de Oeste do Paraguai, e tirando-se da mesma serra as mais retas em direção as nascentes do Apa e do Igurey.

– A República Argentina se dividiria da Republica do Paraguai: pelos rios Paraná e Paraguai a en- contrar os limites com o Império do Brasil, sendo estes do lado da. margem direita do rio Paraguai à Baia Negra.

Os aliados se garantiriam reciprocamente o fiel cumprimento dos convênios, ajustes e tratados que se devessem celebrar com o Governo a estabelecer-se na República do Paraguai, para isto envidando todos os esforços.

O Tratado de Aliança se conservaria se- creto até a consecução do fim principal da Aliança, sendo as resoluções que não de- pendessem de aprovação legislativa postas em pratica imediatamente e as outras, após quarenta dias contados da data do Tratado.

O Tratado de Alianca foi assinado em Buenos Aires, em 1.° de maio de 1865.

Finda a Guerra do Paraguai, tratou-se do problema de fronteiras.

A fronteira do Brasil com o Paraguai foi definida pelo Tratado de 1872, que criou a Comissão Mista Demarcadora (reunida entre este mesmo ano e o ano de 1874) e o Tratado de 1927, complementar daquele.

De acordo com o Tratado de 1872, foi nomeado para Comissário Brasileiro da Comissão Mista Rufino Eneas Gustavo Galvao. Para Comissário de seu pais, o Governo paraguaio nomeou o cidadão Don Domingos Ortiz.

A partir de outubro de 1874, estava definitivamente fixada a fronteira, de conformidade com a demarcação feita, nos têrmos do Tratado de 1872.

Dai por diante. qualquer dos dois paises podia ocupar o território de seu lado da linha encamada do mapa, e nele plenamente estabelecer-se assim como nas ilhas a um e a outro adiudicadas. conforme a mesma linha encamada, nas plantas.

A demarcação, reconhecida pelos gover- nos do Paraguai e do Brasil. veio a ser confirmada ulterlormente em Atos Internacionais firmados pelos dois paises.

Em 21 de maio de 1927, assinou-se no Rio de Janeiro o “Tratado de Limites Complementar do de 1872.”

Esse Tratado em nada pes em causa a primitiva linha de limite, definida pelo Tratado de 1872 e fixada pela Demarcaçao de 1872/14, mas tratou do seu prolongamento, isto é, da linha de limite entre a foz do rio Apa e o dcsaguadouro da Bala Negra.

Dizia o Artigo III do ‘Iratado de 1921:

“Uma Comissão Mista brasileiro – paraguaia, nomeada pelos dois Governos no mais breve prazo possivel após troca das ratificações do presente Tratado, levantara a planta do rio Paraguay, com as suas llhas e canais, desde a confluência do Apa até o desaguadouro da Baia Negra.

Essa comissão efetuará as sondagens necessarias e as operações topograficas e geodésicas indispensáveis para a determinação da fronteira, e colocará marcos nas ilhas principais e pontos que julgar mais convenientes.

Paragralo único. Os dois Governos, em protocolo especial, a ser firmado logo depois da troca das ratlficaoões deste Tratado, estabelecerão o modo por que a comissão mista será constituida e as Instruções por que se regera para a execucao dos seus trabalhos.”

Em obediência a determinação do Paragrafo único do Artigo III do Tratado de Limites Complementar, acima transcrito, firmou-se, no Rio de Janeiro, em 9 de maio de 1930, um ajuste: o PROTOCOLO DE INSTRUÇOE para a Demarcaçâo e Caracteflzaçao da Fronteira Brasil-Paraguai.

Esse Protocolo, no seu preâmbulo, diz:

“Os Governos da República dos Etados Unidos do Brasil e da República do Paraguai, no intuito de dar cumprimento ao estipulado no parágrafo único do artigo terceiro do tratado dei limites, complementar ao de 1872. firmado no Rio de Janeiro a 2l de maio de 1927, e por outro lado, no de atender a necessldade de serem reparados alguna dos marcos da fronteira entre os dois paises, demarcada de 1572 a 1874, por uma Comissão mista brasileiro – paraguaia, de serem substituidos os marcos da mesma fronteira, que hajam desa- parecido, e de serem colocados marcos intermediários nos pontos que forem julgados convenientes, resolveram celebrar o presente ajuste, no qual, todas essas providencias se acham indicadas.”

Em 21 de março de 1812, o DECRETO Nº 1.911 promulgou o tratado de limites entre o Império do Brasil e a República do Paraguai.

Decreto nº 4.911, de 27 de marco de 1872. Promulga o tratado do limites entre o Imperio do Brasil e a República do Paraguai.

Tendo-se concluido e asignado em Assumpção, aos nove de Janeiro do corrente anno, um tratado de limites entre o Imperio e a Republica do Paraguay; e achando-se este ato mutuamente ratificado, havendo-se trocado as ratificações nesta corte em 26 do corrente mez: Sua Alteza a Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Ordenar que o dito tratado seja observado e cumprido tao inteiramente como nele se contem.

Manoel Francisco Correia, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, o tenha assim entendido e expeça para este fim os despachos necessarios, Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte e sete dias do mez de Marco de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Manoel Francisco Correia

Nos a Princeza Imperial. herdeira presumptiva da Coroa, Regente em Nome de Sua Magestade o Senhor D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime aclarnação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, etc.

Fazemos saber a todos os que a presente carta de confirmação. aprovação e ratificaçao virem, que aos nove dias do mez de Janeiro de 1812, concluiu-se e assignou-se na cidade de Assumpção entre Nós e S.

Em. o Sr. Presidente da Republica do Paraguay, pelos respectivos plenipotenciarios, munidos dos competentes plenos poderes, um tratado do teor seguinte:

TRATADO DE LIMITES

Sua Alteza a Princeza Imperial do Brasil, Regente em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, de uma parte, e, da outra. a Republica do Paraguay, reconhecendo que as questões e dúvidas levantadas sobre os limites de seus respectivos territorios muito contribuiram para a guerra que desgraçadamente se fizeram os dois Estados, e animados do mais sincero desejo de evitar que no futuro sejam por qualquer forma perturbadas as boas relaçoes de amizade que entre eiles existem, resolveram com este objeto celebrar um tratado de limites, e para este fim nomeararn seus plenipotenciarios, a, saber:

Sua Alteza. a Princesa Imperial do Brasil, Regente em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, a S. Ex. o Sr. João Mauricio Wanderley, Barão de Cotegipe, Senador e Grande do Imperio, membro do Seu Conselho, commendador da Sua Imperial Ordem da Rosa, Grã-Cruz da Ordem de Nossa Senhora. da Conceição de Villa Viçosa de Portugal, da Real Ordem de Izabel a Catholica de Hespanha. e da de Leopoldo da Belgica, Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em missão especial.

S. Ex. o Sr. D. Salvador Jovellanos, Vice- Presidente da. Republica do Paraguay, em exercicio do poder executivo, ao Sr. D. Carlos Loizaga, Senador da Republica.

Os quaes depois de terem reciprocamente comunicado seus plenos poderes, achando-os em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:

Art. 1.º. Sua Alteza a Princesa Imperial do Brazil, Regente em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II. e a Republica do Paraguay. estando de acordo em assinalar seus respectivos limites, convieram em declarar-os, definilo-os, e reconhecei-os do modo seguinte:

O territorio do Imperio do Brazil divide-se com o da Republica do Paraguay pelo alveo do rio Paraná. desde onde começam as possessões brasileiras na foz do Iguassú até o Salto Grande das Sete Quedas do mesmo flo Paraná.

Do Salto Grande das Sete Quedas continua a linha divisoria. pelo mais alto da Serra de Maracaju até onde ella finda.

Dai segue em linha reta, ou que mais se lhe aproxime. pelos terrenos mais elevados a encontrar a Serra Amambahy.

Prossegue pelo mais alto desta Serra até à nascente principal do rio Apa, e baixa pelo alveo deste até sua foz na margem oriental do rio Paraguay.

Todas as vertentes que correm para norte e leste pertencem ao Brasil e as que correm para sul e oeste pertencem ao Paraguay.

A ilha do Fecho dos Morros é do dominio do Brazil.

Art. 2.º”. ‘Tres mezes ao mais tardar contados da troca das ratificacões do presente tratado, as altas partes contractantes nomearão comissarios, que. de commum acordo e no mais breve prazo possivel. procedam a demarcação da linha divisoria, onde fôr necessario e de conformidade com o que fica estipulado no artigo precedente.

Art. 3.º”. Se acontecer for que não é de esperar) que uma das altas partes contratantes, por qualquer motivo que seja. deixe de nomear o seu commissario dentro do prazo acima marcado. ou que. depois de nomeal-o, sendo mister substituil-o, o não substitua dentro de igual prazo, o comissario da outra parte contratante procederá, a demarcação. e esta sera julgada valida. mediante a inspecção c parecer de um commissario nomeado pelos Governos da Republica Argentina e da Republica Oriental do Uruguay.

Se os ditos Governos não puderem acceder á solicitação que para esse fim lhes sera dirigida. começará ou prosseguirá a demarcação da fronteira, da qual sera levantado por duplicado um mapa individual com todas as indicações e esclarecimentos precisos para ser um delles entregue a outra parte contractante, ficando a esta marcado o prazo de seis mezes para mandar. se assim lhe convier. verificar a sua exatidâo.

Decorrido esse prazo. não havendo reclamação fundada. ficara definitivamente a fronteira fixada de conformidade com a demarcação feita.

Art. 4.°. Se no prosseguimento da demarcação da fronteira os commissarios acharem pontos ou balisas naturaes. que em nenhum tempo se confundem, por onde mais convenientemente se possa assignalar a. linha, fora. mas em curta distância da que ficou acima indicada. levantarão a planta com os esclarecimentos indispensáveis e a sujeitarão ao conhecimento de seus respectivos Governos. sem prejuizo ou interrupção dos trabalhos encetados. As duas altas partes contractantes a vista das informacoes assentarão no que mais conveniente fór a seus mutuos interesses.

Art. 5.0. A troca das ratificaçóes do presente tratado sera feita na cidade do Rio de Janeiro dentro do mais breve prazo possivel,

Em testemunho do que os plenipotenciarios respectivos assignaram o presente tratado em duplicata e lhe puzeram o sello de suas armas.

Feito na cidade de Assumpção, aos novo dias do mez de Janeiro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Chrisio do mil oitocentos setenta e dous.

L.S. É Barão de Cotegipe.
(L.S.l _ Carlos Izoizaga

E sendo-nos presente o mesmo tratado cujo teor fica acima inserido e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo o que neile se contém. o approvamos, ratificamos e continuamos. assim no todo, como em cada um dos seus artigos e estipuloçoes e pela presente o damos por firme e valioso para produzir o seu devido effeito, promettendo em fé e palavra imperial cumpril-o inviolavelmente e fazei-o cumprir e observar. por qualquer modo que possa ser.

Em testemunho e firmeza do que fizemos passar a presente carta por nos assignada, sellada com o sello grande das armas do Imperio e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros abaixo assignado.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro. aos 25 dias do mez de Março do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1872.

(L.S.) – IZABEL, PRINCEZA`IMPERIAL REGENTE.

Manoel Francisco Correia.
Leis do Brasil. vol. l, 1872, pag. 109

Em 1965, o Paraguai levantou questão relacionada com a caracterização da fronteira brasileiro-paraguaia na região do Salto das Sete Quedas. solicitando o pais vizinho a retirada do destacamento militar brasileiro na zona de Porto Coronel Renato.

Prizou ainda o governo paraguaio que a Comissão Mista de Limites e caracterização de fronteiras prosseguisse seus trabalhos e, em caso de desacordo entre w governos do Brasil e do Paraguai no seio da referida Comissão. ambos os govemos recorremem a todos os meios de solução paclfica para a resolução do problema.

A questão suscitou acaloradas discussões, tendo a imprensa da época dedicado grande atenção ao assunto.

Em fevereiro de 1966. atendendo a pedido de informação do deputado Lyrio Bertoli, relativo aos problemas suscltados pelo Paraguai na região do Guaira, o ministro Juracy Magalhães. do Exterior, expôs os principais pontos que o Brasil defendia na questão.

Emtre outros aspectos, explicou que a presença de pequeno contingente militar brasileiro ali nao representava nenhum nto de animosidade contra o povo paraguaio, ocupando-se a tropa em reparar marcos fronteiriços danificados apenas. Além da medida de proteção normal de fronteiras, pretendia o govêrno brasileiro. igualmente, promover a densiflcaçào da ocupação da area.

Quanto a noticias de possivel movimentaçao de forças do exercito brasileiro e paraguaio. afirmou o Ministro. estavam elas sendo provocadas por questões relativas a limites entre os dois paises.

Em comunicado distribuido ã. imprensa, em fins de 1965, Ja o Itamarati definira a posição brasileira relativa a limites, dizendo que o governo brasileiro não admitia a existencia de “litígio” uma vez que a. fronteira da Barra do Iguaçu, no Parana, até a Boca do Apa. no Paraguai. ficou exata, escrupulosa e definitivamente demarcada em iB’M, nos termos do Tratado de Limites de 1872 pela “Comissão Mista Demarcadora Brasileiro-Paraguaia”. tendo sido a demarcação solenemente reconhecida pelo Paraguai.

Não existindo “forças brasileiras em territorlo não-delimitado”, a atual comissão mista demarcadora foi criada com a finalldade de efetuar a demarcação no rio Paraguai nos termos do Tratado Complementar de 1927. consistindo sua tarefa apenas “na reparação ou substituição dos marcos do fronteira comum demarcada de 1812 a 1874 que estivessem danificados ou destruidos, mantendo suas respectivas situaçoes.”

Além disso. observadas as prescrições do Tratado de Limites de 9 de janeiro de 1872, contidas na ata da 18ª Conferência da Comissão Mista executora do dito tratado de 1812, assinada em Assunção em 24 de outubro de 1874 cabia a atual comissão erigir novos marcos entre os ja existentes nas terras altas da referida fronteira a fim simplesmente de melhor caracteriza-la.fnformou ainda o Itamarati que o Ministério tentara entendimentos com 0 govêmo paraguaio sobre o possivel aproveitamento do potencial hidroenergético dos Saltos das Sete Quedas do Rio Parana em Guaira, manifestando o governo brasileiro. desde f962, disposição de examinar a. possibilidade de participar a República do Paraguai da utilização dos recursos energéticos e de quaisquer outros projetos a serem desenvolvidos nos Saltos das Sete Quedas.

Não obstante a afirmação brasileira de que não existia nenhum problema fronteirlço entre Brasil c Paraguai, a imprensa estrangeira destacou o fato, dizendo que lideres paraguaios exilados em Montevidéu e Buenos Aires estariam dispostos a tomar posição frente as tropas brasileiras. repetindo a Guerra do Chaco com a Bolívia.

Alegando a necessidade da intervenção da OEA no problema. a liderança paraguaia em Buenos Aires distribuiu comunicado à imprensa dizendo não estarem definidos os limites entre 0 Paraguai e o Brasil estabelecidos pelo Tratado de 1812 sobre a zona dos Saltos do Guaira, estando a questão aberta até a atualidade, já, que as cascatas que llndam com terra paraguaia constituiriam condomínio dos dois países

Por ocasião da leitura de sua mensagem anual na abertura do periodo parlamentar de 1966, o Presidente Stroessner, do Paraguai, afirmou que a cordialidade das relações do Paraguai com o Brasil estavam gravemente alteradas em conseqüência da ocupação, por parte de forças militares brasileiras, de uma zona contigua ao Salto de Guaira, ao sul da linha divisória da Serra de Baracayu, estabelecida como limite pelo artigo primeiro do tratado subscrito com o Império do Brasil aos 9 de janeiro de 1872, simultaneamente com o tratado de paz que colocou termo a guerra da ‘Tríplice Aliança.

Afirmou ainda o presidente paraguaio que seu governo desejava o seguinte:

a) concluir a demarcação da fronteira na zona do Salto de Guaira;
b) chegar a um acordo com o govêrno brasileiro sobre o aproveitamento conjunto e em igualdade de condições, do potencial hidroelétrico do Salto do Guaira.

Mais adiante, afirmou o Presidente Stroessner que o Paraguai não considerava cancelado o litígio com o Brasil, relativamente a demarcação de fronteiras, na zona do Salto de Guaira, devido à. presença de tropas na zona não demarcada e, ainda, que o Paraguai estaria disposto a debater com o Brasil o problema ante qualquer organismo internacional.

Rebatendo as criticas paraguaias, o Chanceler Juracy Magalhães disse, inicialmente, que o Brasil não se prevaleceu da Guerra do Paraguai para se apoderar do territorio de Sete Quedas.

Afirmou. igualmente, que os nossos direitos eram indiscutiveis, pelo que “na defesa. deles não se arredaria nosso govêrno, seja pela ameaça, seja pela intriga.”

Reafirmando a definição de fronteiras pelo Tratado de limites assinado entre os dois paises em 1812, complementado pelo de 1927, frisou ainda o ministro Juracy Magalhães que a alegação do Paraguai de que o Tratado de 1872 “foi consequência duma guerra de extermínio da Tríplice Aliança contra aquele Pais, tendo havido divisão prévia dos territórios de que seria despojado”, era uma alegação injusta.

O ministro Juracy Magalhães terminou ressaltando que o que devia unir paraguaios e brasileiros era a. perspectiva de colaboração numa via particularmente promissora como era a do aproveitamento integral dos recursos energéticos e hidráulicos do rio Paraná.

Prosseguindo os debates sobre a questão do Guaira, o problema evoluiu para uma proposta do Brasil no sentido de, no caso da insistência paraguaia quanto à, região das Sete Quedas, conceder o nosso pais porto marítimo para a Bolivia.

O Brasil propusera algum tempo atras ao Paraguai o direito de usar o porto de Paranagua, mas, com a crise motivada pela fronteira, tal proposta caiu no esquecimento.

Dependente economicamente da Argentina, o Paraguai tem que usar o rio da Prata para o seu comércio, sendo que a construção da Ponte da Amizade, ligando paraguaios e brasileiros, reduziu bastante a influência argentina.

A questão colocada ao Paraguai com a possivel abertura do pörto à. Bolívia seria a de não poder contrabalançar a influência argentina e, ainda, a competição com as exportações bolivianos. Além disso, Paraguai e Bolivia questionam, desde a guerra do Chaco, no sentido de demonstrar maior prestígio internacional.

Em maio de 1966, o Ministro Juracy Magalhães compareceu à Camara dos Deputados, atendendo convocaçâo feita por aquela Casa do Congresso.

Referindo-se aos diversos Tratados de Limites assinados entre o Brasil e o Paraguai, afirmou o Ministro das Relações Exteriores ser injusta a pretensão paraguaia quanto a região das Sete Quedas.

Concluindo, disse:

“Somos um Pais soberano, conscio não só de nossos deveres, mas também de nossos direitos. No caso presente, vejo, entre os primeiros, o encargo de preservar a obra politica de nossos antepassados e o território que nos legaram. E entre os segundos está., ineludivelmente. a faculdade de colocar destacamentos militares em qualquer ponto de nosso território, onde quer que sintamos ameaçada a segurança nacional. assim como podemos remove-los quando, a nosso juizo, se tornem desnecessários.Esperamos que o governo paraguaio se convença de nossa boa disposição e da sinceridade com que lhe oferecemos juntar-se a nós para, em beneficio de nossos povos irmãos, conjuntamente explorarmos quaisquer recursos que ofereca o Salto de Sete Quedas. Não queremos polêmica ou divergência de nenhuma espécie com o Paraguai, a cujo povo nos sentirmos fraternalmenie ligados e ao qual renovo. neste instante, do alto desta Tribuna, a expressão de meu maior apreço.”

Logo a seguir. processaram-se os entendimentos entre os dois paises visando a conversações oficiais sobre a questão de fronteira, entendimentos estes realizados no encontro da Foz do iguaçu, presentes os chanceleres do Brasil e do Paraguai e suas respectivas delegações.

O inicio das conversações marcou logo a predisposição do Brasil de fazer certas concessoes, tendo como ponto pacífico, entretanto, não abrir mão, sob qualquer hipotese, de nossa soberania. isto é, não admitir discussões sobre o Tratado de 1872.

O roteiro elaborado para os entendimentos continha dez pontos principais entre os quais, figurando como fundamental, a retirada do destacamento militar de Guaira e a exploração conjunta do potencial energético das Sete Quedas.

Saudando o Chanceler Sapena Pastor, do Paraguai, o Ministro Juracy Magalhães afirmou que por parte do govêmo brasileiro encontraria o Paraguai “a melhor disposiçoo para a adoção de soluções que, sem ferir a dignidade, a soberania e o interesse dos dois paises, tornecessem as bases construtivas para um trabalho conjunto visando ao desenvolvimento economico, o progresso social e a realização do ideal pan-americano de paz.”

Agradecendo a saudação, o chanceler Sapena Pastor declarou que “o povo paraguaio desejava, igualmente, um amistoso e fratemo entendimento com a Nação brasileira, sobre a base de soluções decorosas que respeitassem a dignidade, a soberania e os interésses de ambas as nações.”

Apesar da cordialidade inicial do primeiro encontro dos chanceleres, não decorreu de maneira inteiramente pacífica a reunião da Foz do Iguaçu. pois 1o no segundo dia das reuniões, o chanceler Sapena Pastor levantou um obstáculo aparentemente lntransponivel para o encontro de um denominador comum. quando estabeleceu – como preliminar para qualquer entendimento – a discussão do problema de fronteiras.

Como diretrizes dos entendimentos a serem proccssados, o Ministro Juracy Magalhães entrcgara ao Chanceler Sapena urna agenda contendo dez pontos principais:

l. Reafirmaçtio de amizade;
2. superação das dificuldades;
3. estudo e levantamento das possibilidades economicas da regiao de Guaira;
4. exploração do potencial energético das Sete Quedas em co-participaçào;
5. participação nos estudos da Bacia do Prata;
6. destruição ou remoção dos cascos soçobrados que oterecessem riscos a navegação internacional cm águas do Rio Paraguai;
7. adiamento da densificação dos marcos nos trechos ainda não caracterizados da fronteira;
8. mudança do nosso embaixador no Paraguai;
9. deslocamento do destacamento do Porto Coronel Renato;
10. conjugação de esforços no trabalho da Conferencia

Não ressaltando em nenhum ponto desta agenda a discussão do problema de fronteira, a preliminar levantada pelo chanceler paraguaio conduziu a discussao a ser processada para um impasse. afirmando o chanceler Juracy Magalhães que “o Brasil não admitia quc se discutisse soberania num território de ocupação mansa e paccifdica há 94 anos.”

E mais: que “abdicaçoo de soberanla somente se poderia fazer por arbitragem internacional, ou através de uma guerra”, propondo “para a redação de uma nota em que declarassem o desacordo.”

Após estas afinnaçoes do chanceler Juracv Magalhaes, o ministro Sapena Pastor apresentou proposta singular que consistia na criação de uma espécie de “Estado-Tampãd’, na zona contestada, Estado este que seria governado por uma comissão mista de Alto Nivel que ali ae instalaria para solucionar o problema das fronteiras.

De acordo com a proposta paraguaia, nenhuma autoridade brasileira, civil ou militar poderia entrar naquele territorio, a não ser com permissão expressa da Comissão Especial e com o referendo da parte paraguaia.

Antevendo um possivel malog-ro da Conferencia, devido à posição paraguaia. o ministro Juracyr Magalhães exibiu ao chanceler Pastor o projeto de uma nota-conjunta que encerraria definitivamente as conversaçocs.

A partir deste momento, entretanto, houve um recuo na posiçao paraguaia, afirmando o chanceler Sapena Pastor que “a República do Paraguai considerava que o Tratado de Limites firmado entre os dois Estados em 9 de fevereiro de 1872 e a realidade geográfica constatada pelos trabalhos da “Comissão Mista de Limites e Caracterização da Fronteira Paraguai-Brasil” reconhecera ao Paraguai dominio e soberania sobre a mesma zona em que se achava localizado o dmtacamento militar brasileiro.”

A nota paraguaia foi elaborada em resposta ao “memorando” brasileiro que, unilateralmente e em pleno exercicio de sua soberania, resolveu como fórmula concilia tória e demonstração de boa-vontade, retirar o destacamento militar do Põrto Coronel Renato.

A etapa. seguinte no andamento da conferëncia foram os entendimentos relativos a uma nota conjunta que teve o nome de “Ata das Cataratas”. e que foi o documento que encerrou um dos episódios mais criticos das relações brasíleiro-paraguaias.

“ATA DAS CATARATAS”

(assinada em 22 de junho de 1966)

“O Ministro de Relações Exteriores dos Estados Unidos do Brasil, Juracyr Magalhaes, e o ministro de Relações Exteriores da República do Paraguai, Raul Sapena Pastor, se havendo reunido às margens do rio Parana, alternadamente nas cidades de Foz do Iguaçu e Porto Presidente Stroessner, nos dias 21 e 22 do corrente, passaram em revista os vários aspectos das relações entre os dois paises. inclusive aqueles pontos sobre os quais têm surgido ultimamente divergências entre as duas chancelarias e chegaram as seguintes conclusões: ll manifestaram-se acordes os dois chanceleres em reafirmar a tradicional amizade entre os dois povos irmãos, amizade fundada no respeito mútuo e que constitui a base indestrutivel das relações entre os dois Paises; 21 expressaram o vivo desejo de superar, dentro de um mesmo espirito de boa-vontade e concórdia, quaisquer dificuldades e problemas, encontrando-lhes soluções compativeis com os interesscs de ambas as nações; 3i proclamaram a disposição de seus respectivos governos de proceder. de comum acordo, o estudo c levantamento das possibilidades cconomicas. em partidos dos recursos hidroeletricos. pertencentes em condominio aos dois paises; 4i concordaram em restabelecer. desde já, que ‘a energia eletrica eventualmcnte produzida pelos desni’veis no rio Parana, desde e inclusive os Saltos das Sete Quedas. ou Salto de Guaira. até a foz, o rio Iguacu. sera dividida eni partes iguais entre os dois paises. sendo reconhecido a cada um deles o direito de preferencia para a aquisicao desta energia a justo preço, que sera oportunamente fixado por especialistas dos dois paises. de qualquer quantidade que nao venha a ser utilizada para o suprimento das necessidades do consumo de outro Pais; 51 convieram. ainda. os dois chanceleres, em participar da reuniao de ministros de Relações Exteriores dos Estados ribeiriiilios da Bacia do Prata. ii realizar-se em Buenos Aires. a convite do governo argentina, a fim de estudar os problemas comuns da area. com vista a promover o pleno aproveitamento dos recursos naturais da região, e o seu desenvolvimento econômico, em benefício da prosperidade e bem-estar da população. assim como a rever os problemas jurídicos relativos à navegação, balizamento, dragagem. pilotagem, e praticagem dos rios pertencentes ao sistema liidrografico do Parana, a exploração do potencial energético dos membros e a canalização, represamento e captação de suas aguas. seja para fins de irrigação. ou para os de regularizacão das respectivas descargas. de protecao das margens. ou facilitação do tráfego fluvial; Bi concordaram em que as respectivas Marinhas procederão. sem demora. à destruição ou remoção dos cascos socobrados que atualmente oferecem riscos a navegacão internacional nas águas do rio Paraguai; ‘li Em relação aos trabalhos da comissão mista de limites e caracterização da fronteira Brasil-Paraguai. convieram os dois chanceleres em que tais trabalhos prosseguirâo na data que ambos os governos estimarem conveniente: BI congratulam-se. por fim. os dois chanceleres pelo espirito construtivo que prevaleceu durante as duas conversações e for’mulam votos pela sempre crescente e fraternal união entre o Brasil e o Paraguai, comprometendo-se ainda a não regatear esforços para estreitar cada vez mais os laços de amizade que unem os dois paises.”

Apesar de ter havido vitoria dit nossa diplomacia na questão do Guaíra, o “Estado de São Paulo”. tecendo considerações sobre a “Ata das Cataratas” afirmou continuar pendente o problema fronteirico entre o Brasil e o Paraguai. problema este solucionavel somente por meio de arbitragem internacional, visto que, os paraguaios —- levando em conta uma realidade geoqrzifica — consideram que o Salto Grande das Sete Quedas passaria a pertencer à Republica do Paraguai.

O Brasil. por seu turno. considera que a linha divisória corre pelo alto da scrro do Maracaju. até a quinta das Sete Quedas. o que coloca as cachoeiras em nosso territorio. O Paraguai. por sua vez. tem como ponto-de-vista que a linha divisória corre pelo alto do contraforte da serra. o que desloca a fronteira cm cerca de dois quilómetros para leste. dando-lhe n maior parto das quedas`

Leda Maria Cardoso Maud

Fonte: www2.senado.leg.br

Tratado da Tríplice Aliança

O principal objetivo da invasão do Mato Grosso era distrair a atenção do Exército brasileiro para o norte do Paraguai, enquanto a guerra se decidia no sul.

Em 18 de março de 1865, com a recusa do presidente argentino Bartolomé Mitre a conceder autorização para que tropas paraguaias cruzassem seu território, Solano López declarou guerra à Argentina e lançou-se à ofensiva: capturou duas canhoneiras argentinas fundeadas no porto de Corrientes e invadiu a província em 14 de abril.

O fato motivou a formação, em 1º de maio de 1865, da Tríplice Aliança, que reunia o Brasil, a Argentina e o Uruguai (governado por Venancio Flores, chefe dos colorados) e destinava-se a conter os avanços do Paraguai.

Enquanto isso, no Mato Grosso, uma expedição de aproximadamente 2.500 homens, organizada em São Paulo, Minas Gerais e Goiás, foi enviada para combater os invasores.

A coluna percorreu mais de dois mil quilômetros e, com grande número de baixas, causadas por enchentes e doenças, atingiu Coxim em dezembro de 1865, quando a região já havia sido abandonada.

O mesmo aconteceu em Miranda, aonde chegaram em setembro de 1866.

Essa mesma expedição decidiu em seguida invadir o território paraguaio, onde atingiu Laguna.

Perseguida pelos inimigos, a coluna foi obrigada a recuar, ação que ficou conhecida como a retirada da Laguna.

Fonte: geocities.yahoo.com.br

Tratado da Tríplice Aliança

Tratado da Tríplice Aliança (Guerra do Paraguai). Íntegra. 1865

TRATADO DE TRÍPLICE ALIANÇA, CELEBRADO NO 1 – DE MAIO DE 1865, ENTRE O IMPÉRIO DO BRASIL, A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

O governo de Sua Majestade o Imperador do Brasil, o governo da República Argentina e o governo da República Oriental do Uruguai;

Os dois primeiros em guerra com o governo da República do Paraguai, por lhe ter este declarado de fato, e o terceiro em estado de hostilidade e vendo ameaçada a sua segurança interna pelo dito governo, o qual violou a fé pública, tratados solenes e os usos internacionais das nações civilizadas e cometeu atos injustificáveis, depois de haver perturbado as relações com seus vizinhos pelos maiores abusos e atentados;

Persuadidos de que a paz, segurança e prosperidade de suas respectivas nações se tornam impossíveis, enquanto existir o atual governo do Paraguai e que é uma necessidade imperiosa, reclamada pelos mais elevados interesses, fazer desaparecer aquele governo, respeitando-se a soberania, independência e integridade territorial da República do Paraguai;

Resolveram com esta intenção, celebrar um tratado de aliança ofensiva e defensiva e, para esse fim, nomearam seus plenipotenciários, a saber;

Sua Majestade o Imperador do Brasil ao Exmo. Sr. Dr. Francisco Otaviano de Almeida Rosa, do seu Conselho, Deputado à Assembléia Geral Legislativa e oficial da Imperial Ordem da Rosa;

S. Exa. o Presidente da República Argentina ao Exmo. Sr. Dr. Dom Rufino de Elizalde, seu Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

S. Exa. o Governador Provisório da República Oriental do Uruguai ao Exmo. Sr. Dr. Dom Carios de Castro, seu Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

Os quais, depois de terem trocado seus respectivos poderes, que foram achados em boa e devida ordem, concordaram no seguinte:

Art. 1º Sua Majestade o Imperador do Brasil, a República Argentina e a República Oriental do Uruguai, se unem em aliança ofensiva e defensiva na guerra promovida pelo governo do Paraguai.

Art. 2º Os aliados concorrerão com todos meios de guerra de que possam dispor, em terra ou nos rios, como julgarem necessário.

Art. 3º Devendo começar as operações da guerra no território da República Argentina ou na parte do território paraguaio que é limítrofe com aquele, o comando-em-chefe e direção dos exércitos aliados ficam confiados ao Presidente da mesma República, General em Chefe do Exército Argentino, Brigadeiro-Coronel D. Bartolomeu Mitre.

Embora as partes contratantes estejam convencidas de que não mudará o terreno das operações da guerra, todavia para salvar os direitos soberanos das três nações firmam desde já o princípio da reciprocidade para o comando-em-chefe, caso as ditas operações se houverem de transpassar para o território brasileiro ou oriental.

As forças marítimas dos aliados ficarão sob o imediato comando do Vice-Almirante Visconde de Tamandaré, Comandante-Chefe da Esquadra de Sua Majestade o Imperador do Brasil.

As forças terrestres de Sua Majestade o Imperador do Brasil formarão um exército debaixo das imediatas ordens do seu General em Chefe Brigadeiro Manuel Luís Osório.

As forças terrestres da República Oriental do Uruguai, uma divisão das forças brasileiras e outra das forças argentinas, que designarem seus respectivos chefes superiores, formarão um exército às ordens imediatas do Governo Provisório da República Oriental do Uruguai, Brigadeiro-General D. Venâncio Flores.

Art. 4º A ordem e economia militar dos exércitos aliados dependerão unicamente de seus próprios chefes.

As despesas de saldo, subsistência, munições de guerra, armamento, vestuário e meios de mobilização das tropas aliadas serão feitas à custa dos respectivos Estados.

Ari. 5º As altas partes contratantes prestar-se-ão mutuamente, em caso de necessidade, todos os auxílios ou elementos de guerra que disponham, na forma que ajustarem.

Art. 6º Os aliados comprometem solenemente a não deporem as armas senão de comum acordo, e somente depois de derribada a autoridade do atual governo do Paraguai, bem como a não negociarem separadamente com o inimigo comum. nem celebrarem tratados de paz, trégua ou armistício, nem convenção alguma para suspender ou findar a guerra, senão de perfeito acordo de todos.

Art. 7º Não sendo a guerra contra o povo do Paraguai e sim contra o seu governo, os aliados poderão admitir em uma legião paraguaia os cidadãos dessa nacionalidade que queiram concorrer para derribar o dito governo e lhes darão os elementos necessários, na forma e com as condições que ajustarem.

Art. 8º Os aliados se obrigam a respeitar a independência, soberania e integridade territorial da República do Paraguai. Em conseqüência, o povo paraguaio poderá escolher o governo e instituições que lhe aprouverem, não podendo incorporarse a nenhum dos aliados nem pedir o seu protetorado como conseqüência dessa guerra.

Art. 9º A independência, soberania e integridade da República do Paraguai estão garantidos coletivamente de acordo com o artigo antecedente pelas altas partes contratantes durante o período de cinco anos.

Art. 10º Concordam entre si as partes contratantes que as fraquezas, privilégios ou concessões que obtenham do governo do Paraguai hão de ser comuns a todos eles, gratuitamente, se forem gratuitos, ou com a mesma compensação se forem condicionais.

Art. 11º Derribado o atual governo da República do Paraguai, os aliados farão os ajustes necessários com a autoridade que ali se constituir para assegurar a livre navegação dos rios Paraná e do Paraguai, de sorte que os regulamentos ou leis daquela República não possam estorvar, entorpecer ou onerar o trânsito e a navegação direta dos navios mercantes e de guerra dos Estados aliados, dirigindo-se para seus territórios respectivos ou para território que não pertença ao Paraguai; e tomarão as garantias convenientes para efetividade daqueles ajustes sob a base de que os regulamentos de polícia fluvial, quer para aqueles dois rios, quer para o rio Uruguai, serão feitos de comum acordo entre os aliados e os demais ribeirinhos, que dentro do prazo que ajustarem os ditos aliados aderirem ao convite que lhes será dirigido.

Art. 12º Os aliados reservam-se combinar entre si os meios adequados à condução da paz com a República do Paraguai, depois de derrubado o atual governo.

Art. 13º Os aliados nomearão oportunamente os plenipotenciários para a celebração dos ajustes, convenções ou tratados que se tenham de fazer com o governo que se estabelecer no Paraguai.

Art.14º Os aliados exigirão desse governo o pagamento das despesas de guerra que se viram obrigados a aceitar, bem como reparação e indenização dos danos e prejuízos às suas propriedades públicas e particulares e às pessoas de seus concidadãos, em expressa declaração de guerra; e dos danos e prejuízos verificados posteriormente com violação dos princípios que regem o direito da guerra.

A República Oriental do Uruguai exigirá também uma indenização proprocional aos danos e prejuízos que lhe causa o governo do Paraguai pela guerra que se obriga a entrar para defender sua segurança ameaçada por aquele governo.

Art. 15º Em uma convenção especial se marcará o modo e forma de liquidar e pagar a dívida procedente das causas mencionadas.

Art. 16º Para evitar as dissensões e guerras que trazem consigo as questões de limite, fica estabelecido que os aliados exigirão do governo do Paraguai que celebre com os respectivos governos tratados definitivos de limites sob as seguintes bases:

O Império do Brasil se dividirá da República do Paraguai:

Do lado do Paraná, pelo primeiro rio abaixo do salto das Sete Quedas, que, segundo a recente carta de Mouchez, é o lgurei, e da foz do lgurei e por ele acima a procurar as suas nascentes;

Do lado da margem esquerda do Paraguai, pelo rio Apa, desde a foz até às suas nascentes;

No interior, pelo cume da serra de Maracaju, sendo as vertentes de leste e do Brasil e as oeste do Paraguai e tirandose da mesma serra linhas as mais retas em direção às nascentes do Apa e do lgurei.

A República Argentina será dividida do Paraguai pelos rios Paraná e Paraguai, a encontrar os limites com o Império do Brasil, sendo estes do lado da margem direita do rio Paraguai e Baía Negra.

Art. 17º Os aliados se garantem reciprocamente o fiel cumprimento dos convênios, ajustes e tratados que se devem celebrar com o governo que se tem de estabelecer na República do Paraguai, em virtude do que foi concordado no presente tratado de aliança, o qual ficará sempre em toda sua força e vigor pra o fim de que estas estipulações sejam respeitadas e executadas pela República do Paraguai.

Para conseguir esse resultado, concordam que, no caso em que uma das altas partes contratantes não possa obter do governo do Paraguai o cumprimento do ajustado, ou no caso em que este governo tente anular as estipulações ajustadas com os aliados, os outros empregarão ativamente seus esforços para fazê-las respeitar.

Se estes esforços forem inúteis, os aliados concorrerão com todos os seus meios para fazer efetiva a execução daquelas estipulações.

Art. 18º Esse tratado se conserverá secreto até que se consiga o fim principal da aliança.

Art. 19º As estipulações desse tratado, que não dependem do poder legislativo para serem ratificadas, começarão a vigorar desde que seja aprovado pelos governos repectivos e as outras desde a troca das ratificações, que terá lugar dentro do prazo de quarenta dias, contados da data do mesmo tratado, ou antes, se for possível, que se fará na cidade de Buenos Aires.

Em testemunho do que nós, abaixo assinados, plenipotenciários de Sua Majestade o Imperador do Brasil, de S. Exa. o Sr. Presidente da República Argentina e de S. Exa. o Sr. Governador Provisório da República Oriental do Uruguai, em virtude de nossos plenos poderes, assinamos o presente tratado e lhe fizemos por nossos selos.

Cidade de Buenos Aires, 1º de maio do ano do nascimento de Nosso Senhor, de 1865.

(L.S.) Francisco Otaviano de Almeida Rosa
(L.S.) Rufino de Eliralde.
(L.S.) Carlos de Castro.

Fonte: www2.uol.com.br

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