Tratado de Tordesilhas

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O Tratado de Tordesilhas – 1494

O Tratado de Tordesilhas foi acordado entre o Espanhol eo Português para esclarecer a confusão em terras recém-reivindicada no Novo Mundo.

O início dos anos 1400 trouxe grandes avanços na exploração européia. A fim tornar o comércio mais eficiente, Portugal tentou encontrar um caminho direto de água para a Índia e China.

Ao usar uma rota de água direto, os comerciantes árabes, que possuíam rotas comerciais terrestres, não foram capazes de fazer um lucro fora dos comerciantes do comércio europeu.

Depois de Colombo descobriu o Novo Mundo em 1492, ficou claro que o conflito logo surgem sobre as reivindicações de terras de Espanha e Portugal.

Os portugueses também queria proteger seu monopólio na rota de comércio para a África e se sentiu ameaçada.

Foi somente após a constatação de que Colombo havia encontrado algo grande que a terra tornou-se a questão importante. A terra recém-descoberta realizada uma grande riqueza potencial, o que beneficiaria as nações européias.

Em 04 de maio de 1493 o Papa Alexandre VI tomou medidas para esclarecer qualquer confusão que possa ter surgido sobre reivindicações territoriais.

Ele emitiu um decreto que estabeleceu uma linha imaginária de norte a sul através do meio do Atlântico, a 100 léguas (480 km) de ilhas de Cabo Verde. Espanha teria posse de qualquer território não reclamados, a oeste da linha e Portugal teria a posse de qualquer território não reclamado, a leste da linha.

Depois de uma maior exploração, os portugueses ficaram insatisfeito com o acordo quando perceberam o quanto mais terra a Espanha tinha sido dada.

Em junho de 1494 a linha foi renegociado eo acordo foi ratificado oficialmente durante uma reunião na cidade espanhola de Tordesilhas. O Tratado de Tordesilhas restabelecida a 370 léguas de linha (1,770 km) a oeste das ilhas de Cabo Verde.

Era evidente que pouca exploração havia ocorrido no momento em que o tratado foi assinado, porque a Espanha foi concedida uma parcela muito maior de terras. Portugal só foi dada a posse do Brasil. Portugal empurrado ao longo dos próximos cem anos para passar a fronteira do Brasil para o oeste. Porque a linha não foi muito bem definido, o espanhol não colocar qualquer oposição a essa expansão Português.

Fonte: www.thenagain.info

Tratado de Tordesilhas

Apenas alguns meses depois de Cristóvão Colombo voltou para a Europa a partir de sua primeira viagem ao Novo Mundo, o espanhol nascido Papa Alexandre VI deu à Espanha um avanço na busca de dominação sobre as regiões recém-descobertas do mundo.

O Papa decretou que todas as terras descobertas a oeste de um meridiano 100 léguas (uma liga é de 3 milhas ou 4,8 km) a oeste das ilhas de Cabo Verde deveria pertencer a Espanha , enquanto novas terras descobertas a leste dessa linha pertenceriam a Portugal . Esta bula papal também especificou que todas as terras já sob o controle de um “príncipe cristão” permaneceria sob o mesmo controle.

Esta linha limitando fez Portugal com raiva. D. João II (o sobrinho do Infante D. Henrique ) negociou com o rei Fernando ea rainha Isabel de Espanha para mover a linha para o oeste. Justificativa do Rei João de Ferdinand e Isabella era que a linha do Papa estende por todo o globo, limitando assim a influência espanhola na Ásia.

Em 07 de junho de 1494 Espanha e Portugal conheceu em Tordesilhas, Espanha e assinaram um tratado mudou a linha de 270 léguas a oeste, a 370 léguas a oeste de Cabo Verde . Esta nova linha (localizado a cerca de 46 ° 37 ‘) deu mais Portugal reivindicação para a América do Sul mas também forneceu Portugal com controle automático durante a maior parte do Oceano Índico.

Enquanto isso seria várias centenas de anos antes da linha do Tratado de Tordesilhas pôde ser determinada com precisão (devido a problemas de determinar a longitude), Portugal e Espanha mantiveram com seus lados da linha muito bem. Portugal acabou lugares colonizadoras como o Brasil na América do Sul e na Índia e Macau na Ásia. População de língua Português do Brasil é resultado do Tratado de Tordesilhas.

Portugal e Espanha ignorado uma ordem do Papa em promulgar o tratado, mas tudo foi reconciliado, quando o Papa Julius II concordou com a mudança em 1506.

Tratado de Tordesilhas
Mapa do Tratado de Tordesilhas

Fonte: geography.about.com

Tratado de Tordesilhas

A Terra de Santa Cruz é nossa. Tudo graças ao saudoso rei dom João II, conhecido como “Príncipe Perfeito”, que governou o país de 1481 até sua morte, há seis anos, em 1495, em circunstâncias misteriosas. Com uma visão geopolítica à frente de seu tempo e grande habilidade diplomática, foi ele quem bateu o pé, nas conversações com a Espanha, para estender, a nosso favor, a linha divisória que definiu as áreas de influência de portugueses e castelhanos no vasto mundo ainda em grande parte por descobrir – exatamente a 370 léguas a ocidente do Arquipélago de Cabo Verde. O Tratado de Tordesilhas, assinado em 1494, reza que as terras situadas a oeste da linha pertencem aos espanhóis e as que estão a leste são de Portugal. A terra descoberta pela expedição comandada por Pedro Álvares Cabral está nesse último caso. Não fosse a persistência de dom João II, o acordo teria sido assinado nos termos propostos pelos reis Isabel e Fernando – com o meridiano a apenas 100 léguas dos Açores ou de Cabo Verde – e neste momento teríamos de nosso apenas o mar. Negociado diretamente entre Portugal e Espanha, o Tratado de Tordesilhas é o responsável pela paz entre os dois países, que estava ameaçada desde que se tornou necessário dividir o mundo como uma laranja.

Durante toda a década de 80, a grande questão foi em que sentido deveria ser passada a faca. Se no horizontal, como queriam os portugueses, ou no vertical, reivindicação dos espanhóis. O Tratado de Alcáçovas-Toledo, assinado em 1479-80, refletia, de certa forma, o desejo de Portugal. Pelo acordo inicial, pertenceriam à Espanha todas as terras encontradas ao norte das Ilhas Canárias (veja os mapas acima). Foi o primeiro tratado do gênero que regulamentava a posse de terras ainda não descobertas. A Portugal interessava basicamente garantir direitos sobre a parte sul do Mar Oceano, na presunção, que se revelou acertada, de que por ali se conseguiria a passagem para as Índias.

A abertura dessa rota de comércio tem sido a prioridade de Portugal desde os tempos do infante dom Henrique. Nos anos 80 estudavam-se duas possibilidades de chegar às Índias. Uma, pelo sul, contornando a África. A outra, navegando em direção ao poente, contornando o mundo.

Ao chegar ao Cabo da Boa Esperança, em 1488, o heróico Bartolomeu Dias convenceu dom João II de que a alternativa mais rápida era a primeira.

No dia em que o navegador, em audiência com o rei, lhe explicou as vantagens dessa rota, desenhando o caminho numa carta náutica, estava no palácio outro grande marinheiro, o defensor mais ardoroso da teoria contrária: o genovês Cristóvão Colombo. A partir do momento em que dom João II se definiu pelo projeto de Bartolomeu Dias, Colombo abandonou Portugal. Foi para a Espanha, que financiou seu projeto. Em 1492, navegando na direção proposta por ele, descobriu as ilhas Fernandina, Isabela, Juana e Hispaniola. Contra todas as evidências, acreditava ter chegado ao rico Oriente, e disso convenceu os monarcas espanhóis, que passaram a empenhar seus consideráveis esforços em garantir todas as terras da banda ocidental do Mar Oceano.

O descobrimento de Colombo provocou uma reviravolta na divisão do mundo que havia sido feita até então.

Por um motivo simples: pelo Tratado de Alcáçovas, em vigor até aquele momento, as ilhas estavam em território português, já que se situavam ao sul das Canárias. Consciente disso, dom João II reivindicou a posse das terras.

Os reis da Espanha partiram para o contra-ataque usando a arma que tinham: sua influência no Vaticano. O papa Alexandre VI, espanhol de nascimento, deve favores ao rei Fernando de Aragão. A pedido dele e de sua intrépida mulher, a rainha Isabel de Castela, a grande patrocinadora de Colombo, o papa emitiu dois documentos, as chamadas bulas Inter-Coetera I e II.

Elas dividiam as áreas de influência, com um claro favorecimento a seus conterrâneos (a partilha provocou o sarcástico comentário do rei Luís XII, da França: “Em que artigo de seu testamento Adão repartiu a Terra entre portugueses e espanhóis?” A segunda bula alexandrina estabelecia uma linha vertical a 100 léguas das Canárias como nova demarcação divisória do mundo.

Dom João II, mais uma vez, não se dobrou.

Continuou sua estratégia de expressar o descontentamento de Portugal. Preparou-se ostensivamente para uma possível guerra e se aproximou da França, em disputa com a Espanha.

De tanto pressionar, a Espanha aceitou negociações diretas, retomadas em 1494, quando dom João II fez sua reivindicação: concordava com a substituição da linha horizontal pela vertical, desde que esta se situasse a 370 léguas do Arquipélago de Cabo Verde.

A justificativa: devido à impossibilidade de contornar a África em direção das Índias fazendo navegação costeira, era necessário um espaço de manobra para as naus. A Espanha acabou assinando o tratado graças a algumas compensações dadas por Portugal e ao relatório de Cristóvão Colombo, que voltava de sua segunda viagem asseverando que dificilmente haveria novas terras no espaço entre 100 e 370 léguas. Assim, o tratado foi assinado na cidade espanhola de Tordesilhas, em 7 de junho. É possível que ainda haja terras por descobrir do lado espanhol da divisão, mas por enquanto Tordesilhas joga a favor de Portugal.

ão é caridoso apontar as fraquezas de quem passa por um mau pedaço, como acontece atualmente com Cristóvão Colombo, o orgulhoso almirante do Mar Oceano.

Mas o fato é que o descobrimento feito por Pedro Álvares Cabral fornece mais uma prova de que o navegante genovês está errado: as ilhas que desbravou, sob o patrocínio da rainha Isabel de Castela, não só não têm nada a ver com as Índias como parecem ser parte de todo um novo mundo, desconhecido pelos europeus. Cumpre reconhecer os méritos de Colombo, o primeiro a sair a mar aberto nove anos atrás e, mais impressionante, voltar em segurança. Valente, teimoso e competente como poucos, ele já repetiu mais duas vezes a viagem e iniciou um processo de assentamentos no território. Persiste, no entanto, na obsessão de comprovar que as ilhas, em muito semelhantes à Terra de Santa Cruz, constituem alguma parte do Oriente descrito há dois séculos pelo aventureiro veneziano Marco Polo.

A situação delicada vivida no momento por Colombo tem menos a ver com seu engano e mais com as confusões ocorridas nos novos territórios abarcados pela bandeira espanhola. Há menos de um ano, o pioneiro desbravador do Mar Oceano, acompanhado pelos dois irmãos, foi posto a ferros e levado preso para Sevilha. A rainha Isabel já mandou soltá-lo, mas Colombo não conseguiu recuperar o posto de governador e vice-rei das Índias – sim, os espanhóis insistem na designação –, e é difícil que isso venha a acontecer. Sua administração foi um desastre. Esperando riquezas prodigiosas, os espanhóis levados para iniciar o assentamento enfrentaram doenças, fome e revoltas dos nativos, impiedosamente massacrados. Afundaram na desordem e na rebelião. Quando o interventor Francisco de Bobadilha, enviado para pôr ordem no caos, chegou a São Domingos, pendiam da forca sete corpos de espanhóis amotinados contra Colombo. O descobridor do novo mundo, preso por Bobadilha, saiu de lá debaixo de insultos. “Almirante dos mosquitos”, foi uma das ofensas mais brandas que ouviu.

Parte do tempo que deveria dedicar a controlar os temperamentais espanhóis foi dedicada pelo almirante a tentar comprovar a absurda teoria de que a maior da ilhas – chamada de Colba – da região é “o começo das Índias”. Depois de quase circundá-la completamente, ele fez todos a bordo dos três navios jurar, perante um notário, que a ilha não era ilha, sob pena de multar em 10 000 maravedis e mandar cortar a língua de quem dissesse o contrário.

A obsessão de Colombo é compreensível. Durante boa parte de sua vida, ele alimentou o ambiciosíssimo projeto de chegar às Índias navegando da Europa na direção oeste. Ele se baseava nos relatos dos antigos e nas cartas do respeitado cosmógrafo florentino Paolo Toscanelli, para quem a distância marítima entre a Europa e o Extremo Oriente era relativamente pequena.

Quem poderia supor que, no caminho, existia todo esse novo mundo? Apesar da lógica aparente, não convenceu os portugueses, entre os quais aprendeu as artes da navegação, além de ler e escrever. Tentou vender o projeto aos reis da Inglaterra e da França, sem sucesso. A muito custo, convenceu finalmente a rainha Isabel, que se sentia pressionada pelas conquistas marítimas dos parentes e rivais portugueses. No dia 3 de agosto de 1492, ele partiu, com duas caravelas, uma nau, autoconfiança inabalável e a sorte, que sempre o bafejou, dos ventos a favor. Passou dois meses no mar – um recorde nunca antes alcançado. Em 12 de outubro, às 2 horas da madrugada, um vigia gritou “Tierra!” e viram a primeira ilha, batizada de São Salvador.

Colombo voltou dessa primeira viagem coberto de glórias, que nunca mais se repetiram. Com pouco retorno financeiro até agora, as ilhas deixaram de ser novidade. O almirante, porém, não desiste. Na última e desastrosa viagem, pisou em um trecho de litoral onde nem ele, com toda a fé de ter achado um caminho para as Índias, pôde deixar de ver traços de um continente. Mas, se não são as Índias, que pedaço de terra é esse? O Paraíso Terrestre, concluiu o pio navegante. Como se sabe, nenhum ser vivo pode visitá-lo. Ao descrever seu encontro com o Éden, ficou tão exaltado que despertou dúvidas quanto a seu estado mental. Atualmente, privado do prestígio de outrora, busca, com a costumeira tenacidade, formar a frota da quarta viagem. Para onde? Para um grupo de ilhas desconhecidas nos confins do oceano, suspira a corte espanhola. Para as Índias, teima, impávido, o almirante do Mar Oceano.

Fonte: veja.abril.com.br

Tratado de Tordesilhas

Tratado de Tordesilhas (7 de junho de 1494), o acordo entre Espanha e Portugal que visa resolver conflitos sobre terras recém-descobertas ou exploradas por Cristóvão Colombo e outros navegantes do final do século 15.

Em 1493, depois de relatos de descobertas de Colombo lhes tinha alcançado, os governantes espanhóis Fernando e Isabel alistou o apoio papal para suas reivindicações para o Novo Mundo, a fim de inibir os possíveis pretendentes rivais portugueses e outros. Para acomodá-los, o papa espanhol nascido Alexander VI emitiu touros a criação de uma linha de demarcação de pólo a pólo a 100 léguas (cerca de 320 milhas) a oeste das Ilhas de Cabo Verde. Espanha recebeu direitos exclusivos para todas as terras recém-descobertas e por descobrir na região oeste da linha. Expedições portuguesas eram para manter a leste da linha. Nem poder era ocupar qualquer território já nas mãos de um governante cristão.

Não há outras potências europeias que enfrentam o Oceano Atlântico jamais aceitou essa disposição papal ou o acordo posterior dela decorrentes. D. João II de Portugal estava insatisfeito porque os direitos de Portugal no Novo Mundo foram suficientemente afirmado, e do Português nem sequer tem espaço suficiente no mar durante suas viagens africanas. Reunião em Tordesilhas, no noroeste da Espanha, espanhol e embaixadores portugueses reafirmou a divisão papal, mas a própria linha foi transferida para 370 léguas (1185 milhas) a oeste das Ilhas de Cabo Verde, ou cerca de 46 ° 30 ‘W de Greenwich. Papa Julius II finalmente sancionada a mudança em 1506. O novo limite habilitado Portugal para reivindicar a costa do Brasil, após a sua descoberta por Pedro Álvares Cabral em 1500.

Exploração e colonização longe, a oeste da linha de demarcação em séculos posteriores brasileiro estabelecido uma base sólida para reivindicações do Brasil para a vastas áreas do interior da América do Sul.

Fonte: www.britannica.com

Tratado de Tordesilhas

O Tratado de Tordesilhas, assim denominado por ter sido celebrado na povoação castelhana de Tordesillas, foi assinado em a 7 de Junho de 1494, entre Portugal e Castela (parte da atual Espanha), definindo a partilha do chamado Novo Mundo entre ambas as Coroas, um ano e meio após Colombo ter reclamado oficialmente a América para Isabel a Católica. Para seguimento das suas instruções para negociação deste tratado e sua assinatura o Príncipe Perfeito designou como embaixador à sua prima de Castela (filha de uma infanta portuguesa) a D. Rui de Sousa.

Antecedentes

Como bem diz o historiador brasileiro Delgado de Carvalho, em sua «História Diplomática do Brasil», «subsistia ainda a tradição medieval da supremacia política da Santa Sé, que reconhecia a Roma o direito de dispor das terras e dos povos: Adriano IV, papa inglês (1154-59), havia dado a Irlanda ao rei da Inglaterra e Sisto IV as Canárias ao rei da Espanha (1471-84). Baseava-se isso, em parte, sobre o fato de o Edito de Constantino ter conferido ao papa Silvestre a soberania sobre todas as ilhas do globo; ora, isso porque as terras a descobrir eram todas, então, supostas serem exclusivamente ilhas (Oliveira Lima – Descobrimento do Brasil, vol. III do Livro do Centenário, Rio, 1900).»

O início da expansão marítima portuguesa, sob a égide do Infante D. Henrique, levou as caravelas portuguesas pelo oceano Atlântico, rumo ao Sul, contornando a costa africana. Com a descoberta da Costa da Mina, iniciando-se o comércio de marfim, ouro e escravos, a atenção da Espanha foi despertada, iniciando-se uma série de escaramuças no mar, envolvendo embarcações de ambas as Coroas.

Portugal, buscando assim proteger o seu investimento, negociou com Castela o Tratado de Alcáçovas (1479), obtendo, posteriormente, do Papa Inocêncio VII em 1481 a bula Æterni regis, que dividia as terras descobertas e a descobrir por um paralelo na altura das ilhas Canárias, dividindo o mundo em dois hemisférios: a Norte, para a Coroa de Castela; e a Sul, para a Coroa de Portugal. Somando-se a duas outras bulas anteriores de 1452 e 1454, de Nicolau V e de Sisto IV, Portugal e a Ordem de Cristo haviam recebido todas as terras conquistadas e a conquistar ao sul do cabo Bojador e da ilha Grande Canária.

Preservavam-se, desse modo, os interesses de ambas as Coroas, definindo-se, a partir de então, os dois ciclos da expansão: o chamado ciclo oriental, pelo qual a Coroa portuguesa garantia o seu progresso para o Sul e o Oriente, contornando a costa africana (o chamado “périplo africano”); e o que se denominou posteriormente de ciclo ocidental, pelo qual a Espanha se aventurou no oceano Atlântico, para Oeste. Como resultado deste esforço espanhol, Cristóvão Colombo alcançou terras americanas em 1492.

Ciente da descoberta de Colombo, mediante as coordenadas geográficas fornecidas pelo navegador, os cosmógrafos portugueses argumentaram que a descoberta, efetivamente se encontrava em terras portuguesas.

Desse modo, a diplomacia espanhola apressou-se a obter junto ao papa Papa Alexandre VI, espanhol, uma nova partição de terras. Não podia deixar o Papa de conceder aos Reis Católicos os mesmos direitos outorgados aos reis portugueses! Assim, em 3 de maio de 1493, a bula Inter cætera estabelecia uma nova linha de marcação, um meridiano que separaria as terras de Portugal e de Castela. O meridiano passava a cem léguas a oeste dos Açores e de Cabo Verde. As novas terras descobertas, situadas a Oeste do meridiano a 100 léguas das ilhas do Cabo Verde, pertenceriam à Espanha. As terras a leste, pertenceriam a Portugal. A bula excluía todas as terras conhecidas já sob controle de um estado cristão.

Os termos da bula não agradaram a João II de Portugal, julgando já ter direitos adquiridos que a Bula vinha ferir. E a bula criava confusão, pois um meridiano vinha anular o que um paralelo tinha estabelecido. A execução da Bula, na verdade, era impossibilitada por sua imprecisão e pela imperfeição dos meios científicos da época para a fixação do meridiano escolhido. Assim sendo, D. João II abriu negociações diretas com os reis católicos Fernando II de Aragão e Isabel I de Castela para mover a linha mais para Oeste, argumentando que o meridiano em questão se estendia sob todo o globo, limitando assim as pretensões espanholas na Ásia. D. João II propôs, por uma missão diplomática aos reis católicos, estabelecer um paralelo das Ilhas Canárias como substituto ao meridiano papal. Os espanhóis recusaram a proposta mas se prestaram a discutir o caso. Reuniram-se então em Tordesillas.

Os termos do tratado

Diz Rodrigo Otávio em 1930 que o Tratado teria «um efeito antes moral do que prático». O meridiano era fixado não mais a 100, mas a 370 léguas das ilhas de Cabo Verde, mas persistiam as dificuldades de execução desta demarcação. Os cosmógrafos divergiam sobre a dimensão da Terra, sobre os pontos de partida para a contagem das milhas, sobre a própria extensão das léguas, que diferia entre Espanha e Portugal! Já se disse que os espanhóis cederam porque esperavam, por meio de sua política de casamentos, estabelecer algum dia a união ibérica, incorporando Portugal… O que é mais provável é que os negociadores portugueses, na expressão de Bartolomé de las Casas, tenham tido «mais perícia e mais experiência» do que os espanhóis.

A divisão das terras descobertas e a descobrir era estabelecida a partir de um semi-meridiano estabelecido a 370 léguas (1.770 km) a oeste das ilhas do Cabo Verde, que se situaria hoje a 46° 37′ a oeste do Meridiano de Greenwich.

Os termos do tratado foram ratificados pela Espanha a 2 de Julho e por Portugal em 5 de Setembro do mesmo ano. Esta linha de Tordesilhas, apesar de nunca ter existido, serviu ao menos para que Portugal tomasse pé no continente americano, em vésperas de ser «descoberto», ou ocupado, por Pedro Álvares Cabral.

E, de imediato, o tratado garantia a Portugal o domínio das águas do Atlântico Sul, essencial para a manobra náutica então conhecida como volta do mar, empregada para evitar as correntes marítimas que empurravam para o Norte as embarcações que navegassem junto à costa sudoeste africana, e permitindo a ultrapassagem do cabo da Boa Esperança.

E o Tratado nunca foi esquecido, pois figurou nas negociações da Junta de Badajoz em 1524, quando se falou sobre as Ilhas Molucas e as Filipinas, situadas na órbita portuguesa, consideradas espanholas em troca do Brasil (Luciano Pereira da Silva, «História da Colonização Portuguesa no Brasil», t. I, Porto, 1922).

Consequências do tratado

Em princípio, o tratado resolvia os conflitos que seguiram à descoberta do Novo Mundo por Cristóvão Colombo. Embora contrariasse a bula de Alexandre VI, foi aprovado pelo Papa Júlio II em uma nova bula, em 1506.

Muito pouco se sabia das novas terras, que passaram a ser exploradas pela Espanha. Nos anos que se seguiram Portugal prosseguiu no seu projeto de alcançar a Índia, o que foi finalmente alcançado pela frota de Vasco da Gama, na sua primeira viagem de 1497-1499.

Com a expedição de Pedro Álvares Cabral à Índia, a costa do Brasil foi descoberta (Maio de 1500) pelos europeus, o que séculos mais tarde viria a abrir uma polêmica historiográfica acerca do “acaso” ou da “intencionalidade” da descoberta. Observe-se que uma das testemunhas que assinaram o Tratado de Tordesilhas, por Portugal, foi o famoso Duarte Pacheco Pereira, um dos nomes ligados a um suposto descobrimento do Brasil pré-Cabralino.

Por outro lado, com o retorno financeiro da exploração americana (o ouro espanhol e o pau-brasil português), outras potências marítimas européias (França, Inglaterra, Países Baixos) passaram a questionar a exclusividade da partilha do mundo entre as nações ibéricas. Esse questionamento foi muito apropriadamente expresso por Francisco I de França, que ironicamente pediu para ver a cláusula no testamento de Adão que legitimava essa divisão de terras. Cedo apareceram no Brasil aventureiros e especuladores, franceses principalmente, que promoviam o comércio clandestino. Floresceram o corso, a pirataria e o contrabando, pois os armadores de Honfleur, Ruão, La Rochelle, buscavam pau brasil e capturavam galeões. O mais célebre dos chefes foi um armador de Dieppe, Jean Ango ou Angot. Adaptaram-se facilmente aos índios e foram seus aliados contra os portugueses. Era a luta entre o monopólio comercial e a liberdade dos mares…

Antes que o mercantilismo e o absolutismo se fortalecessem na Europa. Nesse contexto, eclodiu a Reforma Protestante, esvaziando a autoridade do Papa enquanto mediador das questões de relações internacionais.

Concluída a volta ao mundo iniciada por Fernão de Magalhães (1519-1521), uma nova disputa se estabeleceu, envolvendo a demarcação do meridiano pelo outro lado do planeta e a posse das ilhas Molucas (atual Indonésia), importantes produtoras de especiarias. Para solucionar esta nova disputa, celebrou-se o tratado de Saragoça (22 de abril de 1529).

Posteriormente, durante a fase da Dinastia Filipina (União Ibérica), os portugueses foram se expandindo de tal forma na América do Sul que, em 1680, visando o comércio com a bacia do Prata e a região andina, fundaram uma colônia na margem esquerda do rio da Prata, em frente a Buenos Aires. A fixação portuguesa em território oficialmente espanhol gerou um longo período de conflitos armados, conduzindo à negociação do Tratado de Madrid (1750).

Fonte: www.geocities.com

Tratado de Tordesilhas

O Tratado de Tordesiihas, celebrado por Espanha e Portugal em 7 dejunho de 1494, fixou critérios de partilha, entre os dois países, das terras descobertas além-mar por Colombo e outros navegadores posteriores.

Já anteriormente, em 1493, o Papa Alexandre VI expedira bulas fixando uma linha de fronteira (meridiano) de pólo a pólo a cem léguas do arquipélago de Cabo Verde. A Espanha teria o domínio exclusivo sobre as terras a oeste da linha e Portugal sobre aquelas a leste. Nenhuma outra potência poderia ocupar territórios que já se encontrassem sob um soberano cristão.

Diante da crise diplomática e da ameaça de confronto armado, entabularam-se negociações de imediato, durante as quais os reis espanhóis Fernando Il e Isabel I conseguiram a edição da bula Inter coetera (de 3-4 de maio de 1493), pela qual ficava reconhecida a Castela a posse das terras e ilhas achadas e por descobrir, a ocidente de um meridiano que passaria a 100 léguas (cerca de 320 milhas marítimas) a oeste das ilhas de Cabo Verde ou dos Açores.

As falhas geográficas e políticas da bula pontifícia em nada contribuíram para resolver as pendências entre as coroas ibéricas. Resolveram os soberanos então reunir missões diplomáticas em Tordesilhas, pequeno burgo às margens do rio Douro, entre Salamanca e Valladolid, no noroeste da Espanha.

Embora mantendo o princípio da divisão do mundo em duas partes, como estabelecera a bula papal, espanhóis e portugueses traçam o meridiano bem mais a oeste: a 370 léguas (1.184 milhas) de Cabo Verde (entre as latitudes 480 e 49° a oeste de Greenwich). A parte oriental caberia a Castela, a ocidental a Portugal. A ratificação pontifícia deste tratado só veio a ocorrer em 1506, ano da morte de Colombo, pelo Papa Júlio Il.

O Tratado de Tordesilhas impediu um conflito entre as duas nações ibéricas e consagrou o princípio da livre movimentação de conquista e exploração, desses dois países, nos domínios reservados.

Fonte: www.vivabrazil.com

Tratado de Tordesilhas

A descoberta da América em 1492 e a do Brasil em 1500 inserem-se no ciclo das navegações em busca do melhor caminho para as Índias. Eram os tempos modernos que se iniciavam com um movimento geral de renovação, o Renascimento, caracterizado pelo espírito mais aberto e crítico do humanismo, o maior conhecimento da antigüidade clássica, grande surto das artes e o desenvolvimento das ciências, inclusive as que se relacionavam com a arte de navegar. A carência dos metais preciosos na Europa, a sede de especiarias e os mitos então correntes sobre as riquezas do Oriente impulsaram portugueses e espanhóis a procurar novas terras, avançando sobre mares desconhecidos. Os primeiros o fizeram sistematicamente, contornando primeiro toda a África; os segundos, de maneira quase surpresiva, ante o êxito da viagem de Colombo.

Portugal e Espanha, empenhados, assim, em atividades exploratórias, comerciais e colonizadoras cada vez mais arrojadas, cedo verificaram serem conflitantes seus interesses. Procuraram, portanto, garantir terras e ilhas descobertas ou por descobrir, recorrendo ao árbitrio da Cristandade a quem se reconhecia, então, não só a supremacia espiritual mas também um direito temporal universal que incluía a livre disposição de territórios não sujeitos a príncipes cristãos.

A Corte de Lisboa havia já obtido, por bulas de vários pontífices, amplas prerrogativas e mesmo a confirmação do domínio sobre ilhas e portos descobertos e por descobrir na costa da África e na restante rota para as Índias. Os Reis Católicos, após a viagem de Colombo, recorreram ao também espanhol Alexandre VI e dele obtiveram vários privilégios, alguns dos quais colidiam com as anteriores concessões aos portugueses. Para equilibrá-los, resolveu o Pontífice, a 4 de maio de 1493, pela bula intercoetera ou da partição, dividir as concessões espanholas das portuguesas através de uma linha ou meridiano de pólo a pólo, a cem léguas das Ilhas dos Açores e Cabo Verde, passando a pertencer o que dessa linha ficasse para o oriente às conquistas de Portugal e para o poente às da Espanha. Esta concessão não foi naturalmente do agrado do Governo de Lisboa, que contra ela protestou.

Celebrou-se, então, entre os dois monarcas, em Tordesilhas, o Tratado de 7 de junho de 1494, que estipulou que a linha estabelecida pelo Sumo Pontífice se suporia traçada a 370 léguas para o poente das referidas ilhas, ampliando-se, assim, a favor de Portugal, as 100 léguas antes consagradas. Apesar, porém, de prevista no Tratado, nunca se realizou a demarcação das 370 léguas, obrigação prorrogada e definitivamente esquecida pelas duas Coroas. O meridiano de Tordesilhas, apesar de nunca demarcado e de ser de impossível localização no interior do país, passaria ao norte em Belém do Pará e no sul em Laguna, Santa Catarina.

Apesar das compreensíveis dificuldades, conseguiram os luso-brasileiros fixar-se nas costas do Brasil desde o Oiapoque, ao norte, à baía de Paranaguá, em Santa Catarina, ao sul.

O embaixador Synésio Sampaio Góes, em seu livro Navegantes, Bandeirantes, Diplomatas (FUNAG, IPRI, Brasília, 1991, pp. 9 e 10) sintetiza, com felicidade, a penetração dos luso-brasileiros muito além da linha das Tordesilhas:

“No fim do séc. XVI surgiu, entretanto, um fenômeno histórico, diverso: um conjunto denso de ações de penetração territorial, com origem num único local, objetivo predominante de caça ao índio e que desrespeitava com freqüência a demarcação de Tordesilhas. Bandeirismo chama-se esse movimento, que cria na cidade de São Paulo, aproximadamente entre 1580 e 1730, uma sociedade de características especiais (…).

De outro ponto do território, Belém fundada em 1616, subindo o rio Amazonas e seus afluentes, outros homens, mestiços de índios em sua maioria, como em São Paulo, e com os mesmos objetivos econômicos, também foram se apossando de lugares que deveriam ser espanhóis pela partilha de 1494. Pedro Teixeira, em 1642, teria chegado a fundar uma povoação, Franciscana, em pleno equador atual; mas a fronteira acabou se fixando mais a leste na boca do rio Javari. Na margem norte do Amazonas os luso-brasileiros foram subindo os rios Negro e Branco, até quase suas nascentes; na margem sul subiram os compridos rios Madeira, Purus e Juruá, até onde puderam. E, assim já nas primeiras décadas do séc. XVIII, tinham completado o feito excepcional de ocupar os pontos estratégicos da imensa bacia amazônica.

Em 1718, bandeirantes de São Paulo descobriram ouro em Cuiabá. Para manter contato com essa área longínqua estabeleceu-se um sistema de transporte através de rios que é uma das originalidades da história do Brasil, as “monções”. Eram comboios de canoas que, por mais de cento e cinqüenta anos, ligaram São Paulo aos centros mineradores do oeste.

Dessas minas, o movimento expansionista atravessou o então chamado “mato grosso do rio Jauru” (que deu nome ao futuro estado) e atingia as margens do Guaporé, onde novas minas foram descobertas em 1734: da bacia do Prata os bandeirantes paulistas passaram à do Amazonas. Em pouco tempo estabeleceu-se a ligação com Belém, pelo rio Madeira, também por comboios de canoas, as “monções do norte”.

Com elas, os dois movimentos de penetração se encontravam: era a ligação entre os estados do Brasil e do Maranhão que afinal se estabelecia (…)

De ambas as penetrações, a pé e depois em canoas a partir de São Paulo, sempre em canoas a partir de Belém, resultou o acontecimento fundamental do período colonial: a dilatação do território brasileiro muito além de Tordesilhas”.

Fonte: www2.mre.gov.br

Tratado de Tordesilhas

O Tratado de Tordesiihas, celebrado por Espanha e Portugal em 7 de junho de 1494, fixou critérios de partilha entre os dois países, das terras descobertas além-mar por Colombo e outros navegadores posteriores.

Já anteriormente, em 1493, o Papa Alexandre VI expedira bulas fixando uma linha de fronteira (meridiano) de pólo a pólo a cem léguas do arquipélago de Cabo Verde. A Espanha teria o domínio exclusivo sobre as terras a oeste da linha e Portugal sobre aquelas a leste. Nenhuma outra potência poderia ocupar territórios que já se encontrassem sob um soberano cristão.

Diante da crise diplomática e da ameaça de confronto armado, entabularam-se negociações de imediato, durante as quais os reis espanhóis Fernando II e Isabel I conseguiram a edição da bula Inter coetera (de 3-4 de maio de 1493), pela qual ficava reconhecida a Castela a posse das terras e ilhas achadas e por descobrir, a ocidente de um meridiano que passaria a 100 léguas (cerca de 320 milhas marítimas) a oeste das ilhas de Cabo Verde ou dos Açores.

As falhas geográficas e políticas da bula pontifícia em nada contribuíram para resolver as pendências entre as coroas ibéricas. Resolveram os soberanos então reunir missões diplomáticas em Tordesilhas, pequeno burgo às margens do rio Douro, entre Salamanca e Valladolid, no noroeste da Espanha.

Embora mantendo o princípio da divisão do mundo em duas partes, como estabelecera a bula papal, espanhóis e portugueses traçam o meridiano bem mais a oeste: a 370 léguas (1.184 milhas) de Cabo Verde (entre as latitudes 480 e 49° a oeste de Greenwich). A parte oriental caberia a Castela, a ocidental a Portugal.

A ratificação pontifícia deste tratado só veio a ocorrer em 1506, ano da morte de Colombo, pelo Papa Júlio II.

O Tratado de Tordesilhas definiu as áreas de domínio do mundo extra-europeu.

Demarcando os dois hemisférios, de pólo a pólo, deu a Portugal o direito de posse sobre a faixa de terra onde se encontrava o Brasil: ficou Portugal com as terras localizadas a leste da linha de 370 léguas traçadas a partir de Açores e Cabo Verde, e a Espanha com as terras que ficassem do lado ocidental desta linha.

O Tratado de Tordesilhas impediu um conflito entre as duas nações ibéricas e consagrou o princípio da livre movimentação de conquista e exploração, desses dois países, nos domínios reservados.

O direito de posse de Portugal sobre a faixa de terra onde se encontrava o Brasil foi produto de crescentes rivalidades entre Portugal e Espanha pelas terras do Novo Mundo, durante a segunda metade do século XV. A proximidade das datas do Tratado de Tordesilhas (1494) e do “descobrimento” (1500) faz supor que Portugal já sabia da existência das terras brasílicas antes mesmo da expedição cabralina.

Fonte: www.unificado.com.br

Tratado de Tordesilhas

Tratado de Tordesilhas na Íntegra

Dom Fernando e D. Isabel por graça de Deus, Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, da Sicília, de Granada, de Toledo, de Valêncía, de Galiza, de Maiorca, de Sevilha, de Sardenha, de Cárdova, da Córsega, de Múrcia, de Jaém, do Algarve, de Algesiras, de Gibraltar, das Ilhas de Canária, Conde e Condessa de Barcelona, Senhores de Biscala e de Molina, Duques de Atenas e de Neopatria, Condes de Roussilhão e da Sardenha, Marqueses de Oristán e de Gociano juntamente com o príncipe D. João, nosso mui caro e mui amado filho primogênito herdeiro dos nossos ditos reinos e senhorios. Em fé do qual, por D. Henrique Henriques, nosso mordomo-mor e D. Gutierre de Cardenas, comissário-mor de Leão, nosso contador-mor e o Doutor Rodrigo Maldonado, todos do nosso Conselho, foi tratado, assentado e aceito por nós e em nosso nome e em virtude do nosso poder, com o sereníssímo D. João, pela graça de Deus rei de Portugal e dos Algarves d’Aquém e d’Além-mar, em África, Senhor da Guiné, nosso mui caro e mui amado irmão, e com Rui de Souza, Senhor de Sagres e Beringel e D. João de Souza, seu filho, almotacél-mor do dito sereníssimo rei nosso irmão, e Arias de Almadana, corretor dos feitos civis de sua corte e de seu foro (juízo), todos do Conselho do dito sereníssimo rei nosso irmão, em seu nome e em virtude de seu poder, seus embaixadores que a nós vieram, sobre a demanda que a nós e ao dito sereníssimo rei nosso irmão pertence, do que até sete dias deste mês de Junho, em que estarnos, da assinatura desta escritura está por descobrir no mar Oceano, na qual o dito acordo dos nossos ditos procuradores, entre outras coisas, prometeram que dentro de certo prazo nela estabelecido, nós autorgaríamos, confirmaríamos, juraríamos, ratificaríamos e aprovaríamos a dita aceitação por nossos pessoas, e nós desejando

Cumprir e cumprindo tudo o que assim em nosso nome foi assentado, e aceito, e outorgado acerca do supradito mandamos trazer diante de nós, a dita escritura da dita convenção e assento para vê-Ia e examiná-la, e o teor dela de verbo ad verbum é este que se segue:

“Em nome de Deus Todo Poderoso, Padre, Filho e Espírito Santo, três pessoas realmente distintas e separadas, e uma só essência divina”.

Manifesto e notório seja a todos quantos este público instrumento virem, dado na vila de Tordesillas, aos sete dias do mês de Junho, ano de nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro anos, em presença de nós os Secretários e Escribas e Notários públicos dos abaixo assinados, estando presentes os honrados D. Henrique Henriques, mordomo-mor dos mui altos e mui poderosos príncipes senhores D. Fernando e D. Isabel, por graça de Deus, Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, da Sicília, de Granada, etc., e D. Gutierre de Cárdenas, Comendador-mor dos ditos senhores Rei e Rainha, e o Doutor Rodrigo Maldonado, todos do Conselho dos clitos Senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, da Sicilia e de Granada, etc., seus procuradores bastantes de uma parte, e os honrados Rui de Souza, Senhor de Sagres e Beringel, e D. João de Souza, seu filho, almotacél-mor do mui alto e mui excelente Senhor D. João, pela graça de Deus, Rei de Portugal e Algarves, d’Aquém e d’Além-mar, em África, e Senhor da Guiné; e Arias de Almadana, corregedor dos feitos cíveis em sua corte, e do seu Desembargo, todos do Conselho do dito Rei de Portugal, e seus embaixadores e procuradores bastantes, como ambas as ditas partes o mostraram pelas cartas e poderes e procurações dos ditos Senhores seus constituintes, o teor das quais, de verbo ad verbum é este que se segue:

D. Fernando e D. Isabel, por graça de Deus, Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, da Sicília, de Granada, de Toledo, de Valência, da Galiza, da Maiorca, de Sevilha, de Sardenha, de Córdova, da Córsega, de Múrcia, de Jaén, de Algarve, de Algeciras, de Gibraltar, das Ilhas de Canária, Conde e Condessa de Barcelona, e Senhores de Biscaia e de Molina, Duques de Atenas e de Neopatria, Condes de Roussilhão e da Sardenha, Marqueses de Oristán e de Gociano, etc. Em fé do que, o sereníssimo Rei de Portugal, nosso mui caro e mui amado irmão, nos enviou como seus embaixadores e procuradores a Rui de Souza, do qual são as vilas de Sagres e Beringel, e a D. João de Souza, seu almotacél-mor, e Arias de Almadana seu corregedor dos feitos cíveis em sua Corte, e de seu Desembargo, todos do seu Consello para entabolar e tomar assento e concórdia conosco ou com nossos embaixadores e procuradores, em nosso nome, sobre a divergência que entre nós e o sereníssimo Rei de Portugal, nosso irmão, há sobre o que a nós e a ele pertence do que até agora está por descobrir no mar Oceano; Em razão do que, confiando de vós D. Henrique Henriques, nosso mordomo-mor e D. Gutierre de Cárdenas, Comendador-mor de Leão, nosso contador-mor, e o Doutor Rodrigo Maldonado, todos de nosso Conselho, que seis tais pessoas, que zelareis nosso serviço e que bem e fielmente fareis o que por nós vos for mandado e encomendado, por esta presente Carta vos damos todos nossos poderes completos naquela maneira e forma que podemos e em tal caso se requer, especialmente para que por nós e em nosso nome e de nossos herdeiros, e sucessores, e de todos nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles, possais tratar, ajustar e assentar e fazer contrato e concórdia com os ditos embaixadores do serenissimo Rei de Portugal, nosso irmão, em seu nome, qualquer concerto, assento, limitação, demarcação e concórdia sobre o que dito é, pelos ventos em graus de Norte e de Sul e por aquelas partes, divisões e lugares do céu, do mar e da terra, que a vós bem visto forem e assim vos damos o dito poder para que possais deixar ao dito Rei de Portugal e a seus reinos e sucessores todos os mares, e ilhas, e terras que forem e estiverem dentro de qualquer limitação e demarcação que com ele assentarem e deixarem. E outrossim vos damos o dito poder, para que em nosso nome e no de nossos herdeiros e sucessores, e de nossos reinos e senhorios, e súditos e naturals deles, possais concordar e assentar e receber, e acabar com o dito Rei de Portugal, e com seus ditos embaixadores e procuradores em seu nome, que todos os mares, ilhas e terras que forem ou estiverem dentro da demarcação e limitação de costas, mares e ilhas, e terras que ficarem por vós e por vossos sucessores, e de nosso senhorio e conquista, sejam de nossos reinos e sucessores deles, com aquelas limitações e isenções e com todas as outras divisões e declarações que a vós bem visto for, e para que sobre tudo que está dito, e para cada coisa e parte disso, e sobre o que a isso é tocante, ou disso, dependente, ou a isso anexo ou conexo de qualquer maneira, possais fazer e outorgar, concordar, tratar e receber, e aceitar em nosso nome e dos ditos nossos herdeiros e sucessores de todos nossos Reinos e Senhorios, súditos e naturais deles, quaisquer tratados, contratos e escrituras, como quaisquer vínculos, atos, modos, condições e obrigações e estipulações, penas, sujeições e renúncias, que vós quiserdes, e bem outorgueis todas as coisas e cada uma delas, de qualquer natureza ou qualidade, gravidade ou importância que tenham ou possam ter, ainda que sejam tais que pela sua condição requeiram outro nosso especificado e especial mandado e que delas se devesse de fato e de direito fazer singular e expressa menção e, que nós, estando presentes poderíamos fazer e outorgar e receber. E outrossim vos damos poder suficiente para que possais jurar e jureis por nossas almas, que nós e nossos herdeiros e sucessores, súditos, naturais e vassalos, adquiridos e por adquirir teremos, guardaremos e cumpriremos, e terão, guardarão e cumprirão realmente e com efeito, tudo o que vós assim assentardes, capitulardes, jurardes, outorgardes e firmardes, livre de toda a cauteta, fraude, engano, ficção e simulação e assim possais em nosso nome capitular, assegurar e prometer que nós em pessoa seguramente juraremos, prometeremos, outorgaremos e firmaremos tudo o que vós em nosso nome, acerca do que dito é assegurardes, prometerdes e acordardes, dentro daquele lapso de temno que vos bem parecer, e que o guardaremos e cumpriremos realmente, e com efeito, sob as condições, penas e obrigações contidas no contrato das bases entre nós e o dito sereníssimo Rei nosso irmão feitos e concordados, e sobre todas as outras que vós prometerdes e assentardes, as quais desde agora prometemos pagar, se nelas incorrermos, para tudo o que a cada coisa ou parte disso, vos damos o dito poder com livre e geral administração, e prometemos e asseguramos por nossa fé e palavra real de ter, guardar e cumprir, nós e nossos herdeiros e sucessores, tudo o que por vós, acerca do que dito é, em qualquer forma e maneira for feito e capitulado, jurado e prometido, e prometemos de o ter por firme, bom e sancionado, grato, estável e válido e verdadeiro agora e em todo tempo, e que não iremos nem viremos contra isso nem contra parte alguma disso, nem nós nem nossos herdeiros e sucessores, por nós, nem por outras pessoas intermediárias, direta nem indiretamente, sob qualquer pretexto ou causa, em juízo, nem fora dele, sob obrigação expressa que para isso fazemos de todos os nossos bens patrimoniais e fiscais, e outros quaisquer de nossos vassalos e súditos e naturais, móveis e de raiz, havidos e por haver. Em testemunho do que mandamos dar esta nossa carta de poder.

Dada na vila de Tordesillas aos cinco dias do mês de Junho, ano de nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro. Eu El-Rei – Eu a Rainha – Eu Fernando álvarez de Toledo, secretário do Rei e da Rainha, nossos Senhores, a fiz escrever a seu mandado.

D. João, por Graça de Deus Rei de Portugal e do Algarves, d’Aquém e d’Além-mar em África, e senhor de Guiné, etc. A quantos esta nossa carta de poderes e procuração virem, fazemos saber, que em virtude do mandado dos mui altos e mui excelentes e poderosos príncipes, o Rei D. Fernando e a Rainha D. Isabel, Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada, etc., nossos mui amados e prezados irmãos, foram descobertas e achadas novamente algumas ilhas, e poderiam adiante descobrir e achar outras Ilhas e terras sobre as quais tanto umas como outras, achadas e por achar, pelo direito e pela razão que nisso temos, poderiam sobrevir entre nós todos e nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles, que Nosso Senhor não consinta, a nós apraz pelo grande amor e amizade que entre todos nos existe, e para se buscar, procurar e conservar maior paz e mais firme concórdia e sossego, que o mar em que as ditas Ilhas estão e forem achadas, se parte e demarque entre nós todos de alguma boa, certa e limitada maneira; e porque nós no presente não podemos entender nisto pessoalmente, confiando a vós Rui de Souza, Senhor de Sagres e Beringel, e D. João de Souza nosso almotacel-mor, e Arias de Almadana, corregedor dos feitos cíveis em nossa corte e do nosso desembargo, todos do nosso Conselho, pela presente carta vos damos todo nosso poder, completo, autoridade e especial mandado, e vos fazemos e constituímos a todos em conjunto, e a dois de vós e a cada um de vós in solidum se os outros por qualquer modo estiverem impedidos, nossos embaixadores e procuradores, na mais ampla forma que podemos e em tal caso se requer e geral especialmente; e de tal modo que a generalidade, não derrogue a especialidade, nem a especialidade à generalidade, para que, por nós, e em nosso nome e de nossos herdeiros e sucessores, e de todos os nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles possais tratar, concordar e concluir e fazer, trateis, concordeis e assenteis, e façais com os ditos Rei e Rainha de Castela, nossos irmãos, ou com quem para isso tenha os seus poderes, qualquer concerto e assento, limitação, demarcação e concórdia sobre o mar Oceano, ilhas e terra firme, que nele houver por aqueles rumos de ventos e graus de Norte e Sul, e por aquelas partes, divisões e lugares de seco e do mar e da terra, que bem vos parecer. E assim vos damos o dito poder para que possais deixar, e deixeis aos ditos Rei e Rainha e a seus reinos e sucessores todos os mares, ilhas e terras que estiverem dentro de qualquer limitação e demarcação que com os ditos Rei e Rainha ficarem e assim vos damos os ditos poderes para em nosso nome e no dos nossos herdeiros e sucesrores e de todos os nossos reinos e senhorias, súditos e naturais deles, possais com os ditos Rei e Rainha, ou com seus procuradores, assentar e receber e acabar que todos os mares, ilhas e terras que forem situadoe e estiverem dentro da limitação e demarcação das costas, mares, ilhas e terras, que por nós e nossos sucessores ficarem, sejam nossos e de nossos senhorios e conquista, e assim de nossos reinos e sucessores deles, com aquelas limitações e isenções de nossas ilhas e com todas as outras cláusulas e demarcações que vos bem parecerem. Os quais ditos poderes damos a vós os ditos Rui de Souza e D. João de Souza e o licenciado Arias de Almadana, para que sobre tudo o que dito é, e sobre cada coisa e Parte disso e sobre o que a isso é tocante, e disso dependente, e a isso anexo e conexo de qualquer maneira, possais fazer, e outorgar, concordar, tratar e distratar, receber e aceitar em nosso nome e dos ditos nossos herdeiros e sucessores e todos nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles em quaisquer capítulos, contratos e escrituras, com quaisquer vínculos, pactos, modos, condições, penas, sujeições e renúncias que vós quiserdes e a vós bem visto for e sobre isso possais fazer e outorgar e façais e outorgueis todas as coisas, e cada uma delas, de qualquer natureza e qualidade, gravidade e importância que sejam ou possam ser posto que sejam tais que por sua condição requeiram outro nosso especial e singular mandado, e se devesse de fato e de direito fazer singular e expressa menção e que nós presentes, poderíamos fazer e outorgar, e receber.

E outrossim vos damos poderes completos para que possais jurar, e jureis por nossa alma, que nós e nossos herdeiros e sucessores, súditos e naturais, e vassalos, adquiridos e por adquirir, teremos guardaremos e cumpriremos, terão, guardarão e cumprirão realmente, e com efeito, tudo o que vós assim assentardes e capitulardes e jurardes, outorgardes e firmardes, livre de toda cautela, fraude e engano e fingimento, e assim Possais em nosso nome capitular, assegurar e prometer que nós em pessoa asseguraremos, juraremos, prometeremos e firmaremos tudo o que vós no sobredito Nome, acerca do que dito é assegurardes, prometerdes e capitulardes, dentro daquele prazo e tempo que vos parecer bem, e que o guardaremos e cumpriremos realmente e com efeito sob as condições, penas e obrigações contidas no contrato das pazes entre nós feitas e concordadas, e sob todas as outras que vós prometerdes e assentardes no nosso sobredito nome, os quais desde agora prometemos pagar e pagaremos realmente e com efeito, se nelas incorremos. Para tudo o que e cada uma coisa e parte disso, vos damos os ditos poderes com livre e geral administração, e prometemos e asseguramos com a nossa fé real, ter e guardar e cumprir, e assim os nossos herdeiros e sucessores tudo o que por vós, acerca do que dito é em qualquer maneira e forma for feito, capitulado e jurado e prometido; e prometemos de o haver por firme, sancionado e grato, estável e valedouro, desde agora para todo tempo e que não iremos, nem viremos, nem irão nem virão contra isso, nem contra parte alguma disso, em tempo algum; nem por alguma maneira, por nós, nem por si, nem por intermediários, direta nem indiretamente, e sob pretexto algum ou causa em juizo nem fora dele, sob obrigação expressa que para isso fazemos dos ditos nossos reinos e senhorios e de todo os nossos bens patrimoniais, fiscais e outros quaisquer de nossos vassalos e súditos e naturais, móveis e de raiz, havidos e pôr haver. Em testemunho e fé do que vos mandamos dar esta nossa carta por nós firmada e selada com o nosso selo, dada em nossa cidade de Lisboa aos oito dias de Março. Rui de Pina a fez no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro. EL REY.

E logo os ditos procuradores dos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada, etc., e do dito Senhor Rei de Portugal e dos Algarves, etc., disseram: que visto como entre os ditos senhores seus constituintes há certa divergência sobre o que a cada uma das ditas partes pertence do que até hoje, dia da conclusão deste tratado está por descobrir no mar Oceano; que eles portanto para o bem da paz e da concórdia e pela conservação da afinidade e amor que o dito senhor Rei de Portugal tem pelos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Aragão, etc., praz as Suas Altezas, e os seus ditos procuradores em seu nome, e em virtude dos ditos seus poderes, outorgaram e consentiram que se trace e assinale pelo dito mar Oceano uma raia ou linha direta de pólo a pólo; convém a saber, do pólo ártico ao pólo antártico, que é de norte a sul, a qual raia ou linha e sinal se tenha de dar e dê direta, como dito é, a trezentas e setenta léguas das ilhas de Cabo Verde em direção à parte do poente, por graus ou por outra maneira, que melhor e mais rapidamente se possa efetuar contato que não seja dado mais. E que tudo o que até aqui tenha achado e descoberto, e daqui em diante se achar e descobrir pelo dito senhor Rei de Portugal e por seus navios, tanto ilhas como terra firme desde a dita raia e linha dada na forma supracitada indo pela dita parte do levante dentro da dita rala para a parte do levante ou do norte ou do sul dele, contanto que não seja atravessando a dita raia, que tudo seja, e fique e pertença ao dito senhor Rei de Portugal e aos seus sucessores, para sempre. E que todo o mais assim ilhas como terra firme, conhecidas e por conhecer, descobertas e por descobrir, que estão ou forem encontrados pelos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Aragão, etc., e por seus navios, desde a dita raia dada na forma supraindicada ondo pela dita parte de poente, depois de passada a dita rala em direção ao poente ou ao Norte Sul dela, que tudo seja e fique, e pertença aos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, ete., e aos seus sucessores para sempre. Item os ditos procuradores prometem e asseguram, em virtude dos ditos poderes, que de hoje em diante não enviarão navios alguns, convém a saber, os ditos senhores Rei e Rainha de Castela, e de Leão, e de Aragão, etc., por esta parte da raia para as partes de levante, aquém da dita raia, que fica para o dito senhor Rei de Portugal e dos Algarves, etc., nem o dito senhor Rei de Portugal à outra parte da dita raia, que fica para os ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão etc., a descobrir e achar terra nem ilhas algumas, nem o contratar, nem resgatar, nem conquistar de maneira alguma; porém que se acontecesse que caminhando assim aquém da dita rala os ditos navios dos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, etc., achassem quaisquer ilhas ou terras dentro do que assim fica para o dito senhor Rei de Portugal e dos Algarves, que assim seja e fique para o dito senhor Rei de Portugal e para seus herdeiros para todo o sempre, que Suas Altezas o hajam de mandar logo dar e entregar.

E se os navios do dito Senhor de Portugal, acharem quaisquer ilhas e terras na Parte dos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, e de Leão, e de Aragão, etc., que tudo tal seja e fique para os ditos senhores Rei e Rainha de Castela, e de Leão, etc., e para seus herdeiros para todo o sempre, e que o dito senhor Rei de Portugal o haja logo de mandar. dar e entregar, item: para que a dita linha ou raia da dita partilha se haja de traçar e trace direita e a mais certa que possa ser pelas ditas trezentas e setenta léguas das ditas ilhas de Cabo Verde em direção a parte do poente, como dito é fica assentado e concordado pelos ditos procuradores de ambas as ditas partes, que dentro dos dez primeiros meses seguintes,a contar do dia da conclusão deste tratado hajem os ditos senhores seus constituintes de enviar duas ou quatro caravelas, isto é, uma ou duas de cada parte, mais ou menos, segundo acordarem as ditas partes serem necessárias, as quais para o dito tempo se acham juntas na ilha da grande Canária: e enviam nelas, cada urna das ditas partes, pessoas, tanto pilotos como astrólogos, e marinheiros e quaisquer outras pessoas que convenham, mas que sejam tantas de uma parte como de outra e que algumas pessoas dos ditos pilotos, e astrólogos e marinheiros, e pessoas que sejam dos que enviarem os ditos senhores Rei e Rainha de Castela, e de Aragão, etc., vão no navio ou navios que enviar o dito senhor Rei de Portugal e dos Algarvas, etc., e da mesma forma algumas das ditas pessoas que enviar o referido senhor Rei de Portugal vão no navio ou navios que mandarem os ditos senhores Rei e Rainha de Castela, e de Aragão, tanto de uma parte como de outra, para que juntamente possam melhor ver e reconhecer o mar e os rumos e ventos e graus de Sul e Norte, e assinalar as léguas supraditas, tanto que para fazer a demarcação e limites concorreão todos juntos os que forem nos ditos navios, que enviarem ambas as ditas partes, e levarem os seus poderes, que os ditos navios, todos juntamente, continuem seu caminho para as ditas ilhas de Cabo Verde e daí tomarão sua rota direta ou poente até às ditas trezentas e setenta léguas, medidas pelas ditas pessoas que assim forem, acordarem que devem ser medidas sem prejuízo das ditas partes e ali onde se acabarem se marque o ponto, e sinal que convenha por graus de Sul e de Norte, ou por singradura de léguas, ou como melhor puderem concordar a qual dita raia assinalem desde o dito pólo ártico ao dito pólo antártico, isto é, de Norte a Sul, como fica dito, e aquilo que demarcarem o escrevam e firmem como os próprios as ditas pessoas que assim forem enviadas por ambas as ditas partes, as quais hão de levar faculdades e poderes das respectivas partes, cada uma da sua, para fazer o referido sinal e delimitação feita por eles, estando todos conformes, que seja tida por sinal e limitação perpetuamente para todo o sempre para que nem as ditas partes, nem algumas delas, nem seus sucessores jamais a possam contradizer, nem tirá-la, nem removê-la em tempo algum, por qualquer maneira que seja possível ou que possível possa ser. E se por acaso acontecer que a dita raia e limite de pólo a pólo, como está declarado, topar em alguma ilha ou terra firme, que no começo de tal ilha ou terra, que assim for encontrada onde tocar a dita linha se faça alguma marca ou torre: e que o direito do dito sinal ou torre se sigam daí para diante outros sinais pela tal ilha ou terra na direção da citada raia os quais partam o que a cada uma das partes pertencer dela e que os súditos das ditas partes não ousem passar uns à porção dos outros, nem estes à daqueles, passando o dito sinal ou limites na tal ilha e terra.

Item: por quanto para irem os ditos, navios dos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, etc. dos reinos e senhorios até sua dita porção além da dita raia, na maneira que ficou dito é forçoso que tenham de passar pelos mares desta banda da raia que fica para o dito senhor Rei de Portugal, fica por isso concordado e assentado que os ditos navios dos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, etc. ,possam ir e vir e vão e venham livre, segura e pacificamente sem contratempo algum pelos ditos mares que ficam para o dito senhor Rei de Portugal, dentro da dita raia em todo o tempo e cada vez e quando Suas Altezas e seus sucessores quiserem, e por bem tiverem, os quais vão por seus caminhos direitos e rotas, desde seus reinos para qualquer parte do que esteja dentro de sua raia e limite, onde quiserem enviar para decobrir, o conquistar e contratar, e que sigam seus caminhos direitos por onde eles acordarem de ir para qualquer ponto da sua dita parte, e daqueles não se possam apartar, salvo se o tempo adverso os fizer afastar, contanto que não tomem nem ocupem, antes de passar a dita raia, coisa alguma do que for achado pelo dito senhor Rei de Portugal na sua dita porção, e que, se alguma coisa acharem os seus ditos navios antes de passarem a dita raia, conforme está dito, que isso seja para o dito senhor Rei de Portugal, e Suas Altezas o hajam de mandar logo dar e entregar. E porque poderia suceder que os navios, e gentes dos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, etc., ou por sua parte terão achado, até aos vinte dias deste rnês de junho em que estamos da conclusão deste tratado, algumas ilhas e terra firme dentro da dita raia, que se há de tracar de pólo a pólo por linha reta ou final das ditas trezentas e setenta léguas contadas desde as ditas ilhas de Cabo Verde para o poente, como dito está, fica acordado e assentado, para desfazer qualquer dúvida, que todas as ilhas e terra firme, que forem achadas, e descobertas de qualquer maneira até aos ditos vinte dias deste dito mês de junho, ainda que sejam encontradas por navios, e gentes dos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, etc., contanto que estejam dentro das primeiras duzentas e cinquenta léguas das ditas trezentas e setenta léguas, contadas desde as ditas ilhas de Cabo Verde ao poente em direção à dita raia, em qualquer parte delas para os ditos pólos, que forem achadas dentro das ditas duzentas e cinqüenta léguas, traçando-se uma raia, ou linha reta de pólo a pólo, onde se acabarem as ditas duzentas e cinquenta léguas, seja e fique para o dito senhor Rei de Portugal e dos Algarves, etc., e para os seus sucessores e reinos para sempre, e que todas as ilhas e terra firme, que até os ditos vinte dias deste mês de junho em que estamos, forem encontradas e descobertas por navios dos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, e de Aragão, etc., e por suas gentes, ou de outra qualquer maneira dentro das outras cento e vinte léguas, que ficam para complemento das ditas trezentas e setenta léguas, em que há de acabar a dita raia, que se há de traçar de pólo a pólo, como ficou dito, em qualquer parte das ditas cento e vinte léguas para os ditos pólos, que sejam achadas até o dito dia, sejam e fiquem para os ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, etc., e para os seus sucessores e seus reinos para todo o sempre, conforme é e há de ser seu tudo o que descobrirem além da dita fala das ditas trezentas e setenta léguas, que ficam para Suas Altezas, como ficou dito, ainda que as indicadas cento e vinte léguas estejam dentro da dita raia das ditas trezentas e setenta léguas, que ficam para o dito senhor Rei de Portugal e dos Algarves, etc., como dito está.

E se até os ditos vinte dias deste dito mês de junho não for encontrada pelos ditos navios de Suas Altezas coisa alguma dentro das ditas cento e vinte léguas, e dali para diante o acharem, que seja para o dito senhor Rei de Portugal, como no supracapítulo escrito está contido. E que tudo o que ficou dito e cada coisa e parte dele, os ditos D. Henrique Henriques, mordomo-mor, e D. Gutierre de Cárdenas, contador-mor, e do Doutor Rodrigo Maldonado, procuradores dos ditos mui altos e mui poderosos principes ou senhores o Rei e a Rainha de CasteIa, de Leão, de Aragão, da Sicília, de Granada, etc., e em virtude dos seus ditos poderes que vão incorporados, e os ditos Rui de Souza, e D. João de Souza, seu filho, e Arias de Almada procuradores e embaixadores do dito mui alto e mui excelente príncipe o senhor Rei de Portugal e dos Algarves, de aquém e além em África e senhor de Guiné, e em virtude dos seus ditos poderes que vão supra-incorporados, prometeram e asseguraram em nome dos seus ditos constituintes, que eles e seus sucessores e reinos, e senhorios, para todo o sempre, terão, guardarão e cumprirão realmente, e com efeito, livre toda fraude e penhor, engano, ficção e simulação, todo o contido nesta capitulação, e cada uma coisa, e parte dele, quiseram e outorgaram que todo o contido neste convênio e cada uma coisa e parte disso será guardada e cumprida e executada como se há de guardar, cumprir e executar todo o contido na capitulação das pazes feitas e assentadas entre os ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, etc., e o senhor D. Afonso Rei de Portugal, que em santa glória esteja, e o dito senhor Rei que agora é de Portugal, seu filho, sendo príncipe o ano que passou de mil quatrocentos e setenta e nove anos, e sob aquelas mesmas penas, vínculos, seguranças e obrigações, segundo e de maneira que na dita capitulação das ditas pazes está contida. E se obrigaram a que nem as ditas pazes, nem algumas delas, nem seus sucessores para todo o sempre irão mais nem se voltarão contra o que acima está dito e especificado, nem contra coisa alguma nem parte disso direta nem indiretamente, nem por outra maneira alguma, em tempo algum, nem por maneira alguma pensada ou não pensada que seja ou possa ser, sob as penas contidas na dita capitulação das ditas pazes, e a pena cumprida ou não cumprida ou graciosamente remida, que esta obrigação, e capitulação, e assento, deixe e fique firme, estável e válida para todo o sempre, para assim terem, e guardarem, e cumprirem, e pagarem em tudo o supradito aos ditos procuradores em nome dos seus ditos constituintes, obrigaram os bens cada um de sua dita parte, móveis, e de raiz, patrimoniais e fiscais, e de seus súditos e vassalos havidos e por haver, e renunciar a quaisquer leis e direitos de que se possam valer as ditas partes e cada uma delas para ir e vir contra o supradito, e cada uma coisa, e parte disso realmente, e com efeito, livre toda a fraude, penhor e engano, ficção e simulação, e não o contradirão em tempo algum, nem por alguma maneira sob o qual o dito juramento juraram não pedir absolvição nem relaxamento disso ao nosso Santíssimo Padre, nem a outro qualquer Legado ou prelado que a possa dar, e ainda que de motu proprio a dêem não usarão dela, antes por esta presente capitulação suplicam no dito nome ao nosso Santíssimo Padre que haja Sua Santidade por bem confiar e aprovar esta dita capitulação, conforme nela se contém, e mandando expedir sobre isto suas Bulas às partes, ou a quaisquer delas, que as pedir e mandam incorporar nelas o teor desta capitulação, pondo suas censuras aos que contra ela forem ou procederem em qualquer tempo que seja ou possa ser.

E assim mesmo os ditos procuradores no dito nome se obrigaram sob a dita pena e juramento, dentro dos cem primeiros dias seguintes, contados desde o dia da conclusão deste tratado, darão uma parte a esta primeira aprovação, e ratificação desta dita capitulação, escritas em pergaminho, e firmadas nos nomes dos ditos senhores seus constituintes, e seladas, com os seus selos de cunho pendentes; e na escritura que tiverem de dar os ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, de Aragão, etc., tenha de firmar e consentir e autorizar o mui esclarecido e ilustríssimo senhor o príncipe D. João seu filho: de tudo o que dito é, outorgaram duas escrituras de um mesmo teor uma tal qual a outra, as quais firmaram com seus nomes e as outorgaram perante os secretários e testemunhas abaixo assinadas para cada uma das partes a sua e a qualquer que se apresenta, vale como se ambas as duas se apresentassem, as quais foram feitas e outorgadas na alta vila de Tordesillas no dito dia, mês e ano supraditos D. Henrique, comendador-mor – Rui de Souza, D. João de Souza o Doutor Rodrigo Maldonado. Licenciado Arias. Testemunhas que foram presentes, que vieram aqui firmar seus nomes ante os ditos procuradores e embaixadores e outorgar o supradito, e fazer o dito juramento, o Comendador Pedro de Leon, o Comendador Fernando de Torres, vizinhos da vila de Valladolid, o Comendador Fernando de Gamarra, Comendador de Lagra e Cenate, contínuos da casa dos ditos Rei e Rainha nossos senhores, e João Soares de Siqueira e Rui Leme, e Duarte Pacheco, contínuos da casa do senhor Rei de Portugal para isso chamados, E eu, Fernando Dalvres de Toledo secretário do Rei e da Rainha nossos senhores e de seu Conselho, e seu escrivão de Câmara, e Notário Público em sua Corte, e em todos os seus reinos e senhorios estive presente a tudo que dito está declarado em um com as ditas testemunhas, e com Estevam Baez, secretário do dito senhor Rei de Portugal, que pela autoridade que os ditos Rei e Rainha nossos senhores lhe deram para dar sua fé neste auto em seus reinos, que esteve também presente ao que dito está, e a rogo e outorgamento de todos os procuradores e embaixadores que em minha presenca e na sua aqui frmaram seus nomes, este instrumento público de capitulação fiz escrever, o qual vai escrito nestas seis folhas de papel de formato inteiro e escritas de ambos os lados e mais esta em que vão os nomes dos supraditos e o meu sinal: e no fim de cada página vai rubricado o sinal do meu nome e o do dito Estevam Baez, e em fé disso pus aqui este meu sinal, que é tal. Em testemunho de verdade Fernão Alvares.

E eu, dito Estevam Baez, que por autoridade que os ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, etc., me deram para fazer público em todos os seus reinos e senhorios, juntamente com o dito Fernão Dalvres, a rogo e requerimento dos ditos embaixadores e procuradores a tudo presente estive, e em fé a certificarão, disso aqui com o meu público sínal assinei, que é tal.

A qual dita escritura de assento, e capitulação e concórdia supra-incorporada, vista e entendida por nós e pelo dito príncipe D. João, nosso filho. Nós a aprovamos, louvamos e confirmamos, e outorgamos, ratificamos, e prometemos ter, guardar e cumprir todo o supradito nela contido, e cada uma coisa, e parte disso realmente e com efeito livre toda fraude, cautela e simulação, e de não ir, nem vir contra isso, nem contra parte disso em tempo algum, nem por alguma maneira que seja, ou possa ser; e para maior firmeza, nós, e o dito príncipe D. João nosso filho, juramos por Deus, pela Santa Maria, e pelas palavras do Santo Evangelho, onde que quer mais amplamente estejam impresas, e pelo sinal da cruz, na qual corporalmente colocamos nossas mãos diretas em presença dos ditos Rui de Souza e D. João de Souza, e o licenciado Arias de Almada, embaixadores e procuradores do dito e sereníssimo Rei de Portugal, nosso irmão, de o assim ter e guardar e cumprir, e a cada uma coisa, e parte do que a nós incumbe realmente, e com efeito, como está dito, por nós e por nossos herdeiros e sucessores, é pelos nossos ditos reinos e senhorios, e súditos e naturais deles, sob as penas e obrigações, vínculos e renúncias no dito contrato de capitulação e concórdia supra-escrito contidas: por certificação e corroboração do qual firmamos nesta nossa carta nossos nomes e a mandamos selar com o nosso selo de cunho pendentes em fios de seda em cores. Dada na vila de Arévalo, aos dois dias do mês de julho, ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa o quatro.

Eu, El-Rei – Eu, a Rainha – Eu, o príncipe – E eu, Fernão Dalvres de Toledo, secretário d’El-Rei, e da Rainha nossos senhores, a fiz escrever por sua ordem.

Fonte: www.dhnet.org.br

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